Tribunal Central Administrativo Sul
854/19.7BELSB-S1
- Data
- 2019-12-10
- Relator
- PEDRO MARCHÃO MARQUES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
i) Do art. 103.º-A, do CPTA (na redacção aqui aplicável e anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, entrada em vigor em 17 de Novembro) resulta que o levantamento do efeito suspensivo automático depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a. Alegação e prova de grave prejuízo para o interesse público ou de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos; b. Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade. ii) Para efeitos de verificação do primeiro daqueles requisitos não basta a existência de mera prejudicialidade para o interesse público, nem a existência de apenas consequências lesivas desproporcionadas, na medida em que o legislador terá, ele mesmo, necessariamente ponderado a possibilidade da existência de um prejuízo desse tido (não qualificado) e não o afastou do alcance do efeito suspensivo. iii) Face ao estatuído no art. 103.º-A, n.º 2, do CPTA, conjugado com o disposto no art. 342.º n.º 1, do C. Civil, recai sobre a entidade demandada e os contra-interessados o ónus de alegar e provar que o diferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. iv) A suspensão do acto de adjudicação impugnado e a consequente suspensão do procedimento tendente à celebração do contrato, que impede a sua imediata execução - a manutenção e reabilitação de 10 espaços, agrupados por 8 tipologias, dos quais se destacam o Jardim Praça Afonso de Albuquerque, Jardim da Torre de Belém e do Museu do Combatente e o Jardim da Praça do Império - embora constitua um prejuízo para o interesse público, consubstancia tão-somente um mero prejuízo – o efeito normal – decorrente do retardamento do início da execução do contrato e não um prejuízo anormal, extraordinário ou, no dizer da lei, “gravemente prejudicial para o interesse público” e que, como tal, deva ser imperiosa e urgentissimamente acautelado por via do incidente previsto no art. 103.º, n.º 2, do CPTA. v) De resto, não se está sequer uma interrupção do serviço de jardinagem e manutenção desses espaços públicos, dispondo o Município de Lisboa de pessoal e meios próprios para dar cumprimento, ainda que de modo deficitário é certo, ao interesse público em causa.
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