Tribunal Central Administrativo Norte

00016/09.1BEMDL-A

Data
2017-12-15
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Execução de sentenças de anulação de actos administrativos - arts. 173.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão
Indeferir a arguida nulidade
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. Não é nulo, por excesso de pronúncia, o acórdão que determinou ser da responsabilidade do Município (que foi indicado como contra-interessado na acção e notificado para os termos do recurso jurisdicional) o pagamento de parte das importâncias (parte essa discutida no recurso jurisdicional), que a sentença recorrida (que julgou parcialmente procedente a execução de julgado anulatório intentada pela Recorrida) declarou serem totalmente da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações. 2. Isto sendo certo que não faria sentido declarar que a Recorrida tinha direito a receber as importâncias em discussão no recurso jurisdicional – e na acção - sem fixar quem tinha o dever de as pagar, em relação a parte delas, parte que a Caixa Geral de Aposentação, no recurso jurisdicional, tinha enjeitado o dever de pagar. 3. Também não se verifica nulidade processual, por preterição do contraditório, se o acórdão em apreço conheceu da questão que foi suscitada na acção e no recurso jurisdicional, saber que importâncias a Exequente, ora Recorrida, tinha direito a receber, alterando em relação a parte delas o sujeito passivo da obrigação de pagar, com um fundamento que resultou da alteração – aditamento - do julgamento da matéria de facto, suscitada pela Caixa Geral de Aposentações, a única Recorrente. * * Sumário elaborado pelo relator

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