Tribunal Central Administrativo Norte

00279/17.9BEMDL-S1

Data
2018-02-16
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I-o Tribunal a quo norteou-se pela Doutrina e pelo entendimento seguido pela Jurisprudência em casos similares, qual seja, em termos simplistas: -há uma questão que aqui se coloca porque no nº 2 se refere que a entidade demandada ou os contra-interessados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos; -ou seja, não é só ser prejudicial, ou, à luz de uma ponderação de interesses prevalecer; -aparentemente exige-se que tenha de ser gravemente prejudicial ou com consequências lesivas claramente desproporcionadas, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no nº 2 do artigo 120º do CPTA; -e a questão que se coloca é a de saber se para o levantamento deste efeito suspensivo automático o legislador não pretendeu impor aqui um regime mais exigente. Isto é, não basta a simples ponderação de interesses, é necessário demonstrar, mais do que a prevalência do interesse público, que seria gravemente prejudicial e que a suspensão teria consequências claramente desproporcionadas; -pode-se suscitar dúvidas porque o nº 4 do mesmo artigo refere: “O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento”, que é o critério do artigo 120º; -no anteprojecto já existia este nº 4 e este nº 4 era um lapso, porque quando se via a parte das alterações introduzidas, quando foi republicado o nº 4 do artº 103º-B foi copiado por engano para o artº 103º-A; -infelizmente, esse lapso não foi corrigido; -ignorando-se esse nº 4 e tendo-se a noção de que, apesar de ser um critério de ponderação de interesses, não é o critério de ponderação geral; -é um critério mais exigente, conforme desenvolvido nas peças processuais trazidas aos autos pelas partes. * *Sumário elaborado pelo relator

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