Tribunal Central Administrativo Sul

155/19.0BCLSB

Data
2020-02-13
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Em casos de concorrência ou colisão de direitos fundamentais, trata-se de aplicar, sempre em concreto, a metódica jurídica respetiva, aliás em termos hoje mais ou menos pacificados na jurisprudência e ilustrados em muita doutrina (cf. Grabitz, Jorge Miranda, J. Reis Novais e, sobretudo, Robert Alexy) através das suas leis da ponderação (quanto maior for o grau de não realização ou de afetação de um princípio, maior terá de ser a importância de realizar o outro principio; quanto mais intensa for a interferência num direito fundamental, tanto maior deve ser a segurança das premissas que sustentam essa interferência) - aplicando o princípio ou máxima metódica da proporcionalidade jurídica - e das suas fórmulas do peso. II – No caso presente, a afetação do bem jurídico tutelado no artigo 37º da Constituição teria um peso ou nível moderado enquanto que a afetação do bem jurídico tutelado no artigo 26º nº 1 da Constituição tem um peso ou nível leve. III- Dali se conclui que a tese da S...... não é o que resulta da aplicação ao caso da máxima metódica da proporcionalidade; e que, assim abrigado no artigo 37º da Constituição, o contra-interessado não preencheu, com a sua conduta, a previsão do artigo 141º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, por violação dos deveres previstos no artigo 19º, n.° 1, do mesmo Regulamento e no artigo 51º do Regulamento de Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

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