Tribunal Central Administrativo Norte
I – O artigo 103.º-A do CPTA veio introduzir uma significativa alteração ao regime anterior, ao prever que a impugnação de actos de adjudicação, no âmbito do contencioso pré-contratual, faz suspender automaticamente os efeitos do acto impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado, podendo a Entidade demandada e os Contra-interessados requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo. II – O levantamento do efeito suspensivo automático depende, como resulta da conjugação do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 103º-A do CPTA da ponderação dos danos aos interesses em presença quer públicos quer privados, segundo critérios de proporcionalidade. III - Estando em causa um Concurso Público Internacional para aquisição de serviços de viagens, transportes aéreos e alojamento para a Direcção Geral das Actividades Económicas, relativas a deslocações externas de representantes daquele órgão, agendadas para os anos de 2017 e 2018, cuja paralisação pode comprometer a prossecução eficaz da actividade desenvolvida por aquele serviço, na sua vertente internacional, e não se antevendo danos aos interesses privados da Recorrida que devam predominar sobre o dano ao interesse público, justifica-se o levantamento do efeito suspensivo automático. * *Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.