00680/11.1BEPNF
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I – Para que se possa, válida e relevantemente, invocar a violação do
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Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I – Para que se possa, válida e relevantemente, invocar a violação do
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-A subdelegação do poder de decidir sobre a concessão de apoios
Relator: Hélder Vieira
Assentando os fundamentos do recurso numa premissa que não se verifica, resta
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Se é certo que não é imputável ao Autor, aqui Recorrente
Relator: João Beato Oliveira Sousa
1. Não é procedente a arguição de nulidade do acórdão por violação
Relator: Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
I. É fundamental alegar factos concretos sobre os quais produzir prova, pelo
Relator: Valente Torrão
1. O processo de execução fiscal é o meio próprio de cobrança
Relator: Magda Espinho Geraldes
Atenta a prossecução dos fins que são constitucionalmente cometidos às associações sindicais
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar, especificadas em
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
cláusulas reveladoras de uma posição de autoridade da ré e da finalidade de incentivo ao desenvolvimento da actividade a que a venda se destinava, com fundamento no incumprimento das obrigações
Relator: JOSÉ CORREIA
SIFIDE (Lei 40/2005) estes são de natureza automática e mista, pois, o aproveitamento do incentivo fiscal está dependente da verificação de requisitos objectivos ligados ao tipo e natureza das despesas
Relator: CORREIA PINTO
proporcionar habilitações académicas lhe disponibilizasse bolsa de formação. 11. Na globalidade, e com o incentivo da avó, o arguido compareceu às reuniões agendadas pelas referidas entidades, efectuando as diligências solicitadas
Relator: FRANCISCO XAVIER
realização das tarefas inerentes à fase de pré-candidatura e candidatura da ré ao incentivo financeiro, a submeter ao Sistema de Incentivos à Inovação produtiva, o direito ao recebimento
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
não distingue, para efeitos de aplicação da disposição do artigo 21.° do Regulamento de Incentivos, entre a prestação de serviço em regime de contrato ou em regime de voluntariado, ambas ... pelo que não se aplica a factos ocorridos em 2012, nomeadamente ao cálculo dos incentivos devidos a quem terminou o regime de contrato em 2012, como resulta dos factos provados
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
estatuto remuneratório adequado que faz acrescer à remuneração base suplementos, compensações e até incentivos não pecuniários. 7.ª — Como resulta do artigo 16.º-A do Estatuto do Serviço Nacional ... lugar de origem — não é lícito abonar nenhum dos suplementos, compensações, gratificações ou incentivos que integrem o respetivo estatuto remuneratório. 38.ª — Em síntese final, importa reter que o suplemento
Cria o Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
trabalho. III. A Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, regula a medida “Incentivo ATIVAR.PT”, enquadrada no “Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional - ATIVAR.PT", constituído ... pretende a anulação do despacho proferido no âmbito da sua candidatura à medida de incentivo “ATIVAR.PT”, que revogou o apoio financeiro concedido e determinou a sua restituição
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
administrativo que determina a revogação do contrato de incentivos financeiros tem natureza sancionatória. II- O mesmo já não sucede, porém, quanto ao ato que ordena a devolução de quantias ... âmbito do mesmo contrato de incentivos financeiros, já aqui não está presente qualquer ideia de sanção e/ou punição, mas, antes e tão só, de repetição do indevido. III- Não
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
mingua de previsão de repartição de responsabilidade no âmbito do contrato de concessão de incentivos de financeiros, a Autora não pode julgar-se dispensada da intervenção abrangida no financiamento pelo ... eventual aplicação das sanções positivadas nos artigos 14º e 15º do contrato de incentivos financeiros celebrado pelas partes.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), foi aprovado e publicado por anexo ao Decreto-Lei n.º 320-A/2000 ... reporta o artigo 21.º, n.º 1 do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro