Tribunal Central Administrativo Norte

0677/11.1BEPRT

Data
2019-11-29
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-A subdelegação do poder de decidir sobre a concessão de apoios financeiros abrange necessariamente o poder de revogação dessa concessão, como resulta da formulação genérica do acto de subdelegação (“Decidir sobre a concessão dos apoios … e, em geral, sobre os respectivos processos …”), bem como do disposto no artigo 142º/1 e 2 do CPA, segundo o qual a competência para a revogação dos actos administrativos é, salvo disposição especial, dos seus autores e, no caso de actos praticados ao abrigo de subdelegação de poderes, podem os mesmos ser revogados pelo subdelegado, enquanto vigorar a subdelegação. II-Comprovado o incumprimento da obrigação de manutenção dos postos de trabalho apoiados impõe-se considerar que existe incumprimento da obrigação de concluir ou de executar integralmente o projecto no prazo definido para o efeito; II.1-logo, legitimado está o pedido de restituição dos quantitativos a esse título recebidos.* * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.