Tribunal Central Administrativo Norte

00288/12.4BEBRG

Data
2018-09-28
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – Se é certo que não é imputável ao Autor, aqui Recorrente, o cancelamento da adjudicação do espaço físico onde funcionava o estabelecimento comercial cujo funcionamento justificou o financiamento atribuído, esse facto só por si não permite concluir que o incumprimento do contrato de financiamento não lhe será imputável, pois que a atividade comercial sempre se poderia efetivar em local alternativo, devendo, em qualquer caso, a situação ter sido de imediato comunicada à Entidade financiadora, sob pena do Recorrente entrar, como entrou, em incumprimento. 2 – Acresce que o Recorrente incumpriu a obrigação a que estava adstrito, ao só ter comunicado o impedimento ao exercício da atividade que havia justificado o financiamento no local originário, cerca de quatro anos após a desocupação do espaço adjudicado, o que desde logo violou o disposto na al. e) do n° 1 do artº' 37º da Portaria n° 317-B/2000 de 31/05, que determina a obrigação de “Comunicar aos organismos responsáveis pela gestão do URBCOM qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de elegibilidade com que o projeto foi aprovado, bem como a sua realização.” * *Sumário elaborado pelo relator

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