Tribunal Central Administrativo Sul
208/22.8 BESNT
- Data
- 2022-10-27
- Relator
- PEDRO MARCHÃO MARQUES
- Votação
- DECISÃO SUMÁRIA
Sumário
I. Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea t), do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo os conflitos de competência jurisdicional e de atribuições encontram-se regulados nos artigos 135.º a 139.º do CPTA. II. A norma vertida na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF, segundo a qual ao juízo administrativo social compete dirimir, para além das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei, os processos relativos a litígios (i) emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas e da sua formação ou (ii) relacionados com formas públicas ou privadas de protecção social, deve ser interpretada no sentido mais restrito de atribuir competência para dirimir apenas os litígios relacionados com formas públicas ou privadas de protecção social associada ao trabalho. III. A Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, regula a medida “Incentivo ATIVAR.PT”, enquadrada no “Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional - ATIVAR.PT", constituído um dos eixos do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho (quadro de medidas para fazer face aos impactos económicos e sociais da pandemia da doença COVID-19 na economia) e tem como objectivo principal a manutenção do emprego e a retoma progressiva da actividade económica. IV. Numa acção mediante a qual o autor pretende a anulação do despacho proferido no âmbito da sua candidatura à medida de incentivo “ATIVAR.PT”, que revogou o apoio financeiro concedido e determinou a sua restituição, em que se discute o regime instituído pela Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, não está em causa qualquer questão relacionada com o direito especial da função pública ou com uma prestação social abrangida pelo denominado direito da segurança social/sistema previdencial, pelo que o Juízo com competência material para dirimir o litígio é o juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo onde a acção foi proposta.
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