Tribunal Central Administrativo Sul

04172/10

Data
2012-04-17
Relator
JOSÉ CORREIA
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Sumário

I - A fusão de uma sociedade com outra, para a qual se transfere todo o seu património, implica a perda da personalidade jurídica daquela, mas não implica, necessariamente, o desaparecimento da realidade económica e empresarial que ela constituía. II -Com a fusão dá-se a transmissão global do património da incorporada e admite-se que se verifique a continuidade da sua actividade económica sob uma veste jurídica diferente – a veste da incorporante. III -É com base nessa ideia de continuidade da actividade, da incorporada na incorporante, que o CIRC consagra um regime especial aplicável às fusões e outras operações de concentração – o regime da neutralidade fiscal. IV - No caso dos benefícios consagrados no SIFIDE (Lei 40/2005) estes são de natureza automática e mista, pois, o aproveitamento do incentivo fiscal está dependente da verificação de requisitos objectivos ligados ao tipo e natureza das despesas elegíveis (cfr. Art°3° Lei 40/2005) e de requisitos de natureza subjectiva relacionados com os condicionalismos a satisfazer pelos sujeitos passivos de IRC enunciados no corpo dos artigos 4° e 5° e n°1 do artigo 6° da referida Lei. V - Sendo a lei a fonte imediata do benefício, sem necessidade de nenhum acto de intermediação autónomo ao nível tributário que expressamente o reconhecesse, tem forçosamente tal isenção de qualificar-se de natureza automática, nos termos do disposto no art° 4.° do EBF. * O Relator J. G. Correia

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