Tribunal Central Administrativo Norte
1. Não é procedente a arguição de nulidade do acórdão por violação do princípio do contraditório, a que se reporta o artigo 3º/3 do CPC, com fundamento na revelação da factualidade considerada como assente e com interesse para a decisão da causa apenas “com a prolação do Acórdão sob recurso”, depois de no despacho saneador o TAF ter considerado “inútil ordenar quaisquer diligências de prova, por desnecessidade destas ao apuramento da verdade”. 2. Os factos que a Recorrente questiona foram selecionados com base em documentos que a própria juntou aos autos e que constam do PA. A selecção dos factos em 1ª instância foi feita em conformidade com o artigo 659º/3 do CPC na versão aplicável, de acordo com o DL 226/2008, de 20-11, segundo o qual “Na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos…” 3. A prevalecer a tese da Recorrente incidiria sempre sobre o TAF o dever de estabelecer o elenco dos factos provados previamente à decisão final, sob pena de violação do princípio do contraditório, e então teria que concluir-se ad absurdum pela ilicitude do artigo 510º/1/b) que permite conhecer imediatamente do mérito da causa no despacho saneador. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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