Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 21/2024
- Data
- 2024-03-19
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Cria o Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP)
Texto integral (4330 palavras)
Decreto-Lei n.º 21/2024
é atualizado em função da taxa de atualização tarifária.
Paralelamente, procede-se à revisão dos fatores de distribuição das verbas pelas Comunidades
Intermunicipais e Áreas Metropolitanas por forma a assegurar uma distribuição ajustada às necessida-
des expectáveis das AT, a qual se manterá durante os próximos cinco anos, garantindo a estabilidade
do financiamento necessário para o desenvolvimento de opções de investimento plurianual.
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Por fim, é criado um mecanismo de monitorização e avaliação do programa Incentiva+TP que
permita medir de forma mais eficaz os seus impactos e ajustar as verbas transferidas para as AT às
suas reais necessidades, sem colocar em causa a previsibilidades dos montantes base disponibilizados
através deste novo mecanismo de financiamento do transporte público.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Autoridade da Mobilidade
e dos Transportes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Programa de Incentivo ao Transporte Público
Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP), o qual substitui o Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART)
nos transportes públicos coletivos de passageiros e o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da
Oferta de Transporte Público (PROTransP).
Artigo 2.º
Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros
1 — O Incentiva+TP é um programa de financiamento das competências das autoridades de trans-
porte (AT) e das obrigações de serviço público dos operadores de transportes públicos.
2 — O Incentiva+TP destina-se ainda a financiar medidas de promoção do transporte público coletivo.
Artigo 3.º
Medidas de promoção do transporte público coletivo
1 — Consideram-se medidas de promoção do transporte público coletivo, nomeadamente, as
seguintes:
a) Apoio à redução e simplificação das tarifas praticadas;
b) Apoio ao reforço ou expansão da oferta, através de serviços regulares ou flexíveis;
c) Investimento em sistemas de bilhética;
d) Investimento na modernização e melhoria da eficiência do sistema de transporte público coletivo,
nomeadamente em sistemas de informação ao público e de gestão e/ou monitorização da oferta, na
melhoria das condições das paragens e interfaces e construção de faixas bus;
e) Apoio à contratualização de serviços que visem a promoção dos transportes públicos, desig-
nadamente realização de estudos de reajustamento das redes e de integração tarifária, elaboração de
planos de mobilidade urbana sustentável, contagens e inquéritos sobre a mobilidade e campanhas de
promoção do transporte público;
f) Outros serviços essenciais no âmbito das competências das AT, nos termos do disposto no
artigo 4.º Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros (RJSPTP) aprovado em
anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
Decreto-Lei n.º 21/2024
2 — A definição e a concretização das medidas de promoção do transporte público são da com-
petência das respetivas autoridades de transporte de cada área metropolitana (AM) e comunidade
intermunicipal (CIM), nos termos do RJSPTP, cabendo a cada AT identificar as medidas mais eficazes
para aumentar a procura de transporte público e assegurar a sustentabilidade das operações que estão
a seu cargo.
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Artigo 4.º
Financiamento
1 — O Incentiva +TP é financiado através do Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016,
de 12 de agosto, na sua redação atual.
2 — O montante das receitas que resultem do adicionamento sobre as emissões de CO2, previsto
no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, anualmente consignadas ao Fundo Ambiental para
o Incentiva+TP é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das infraestru-
turas, das finanças e da mobilidade urbana.
3 — O montante previsto no número anterior:
a) Corresponde a uma percentagem entre 50 % e 75 % das receitas que resultaram do adicionamento
sobre as emissões de CO2, previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo,
calculada face ao ano n-2 em que vigora o apoio, com exceção dos casos previstos na alínea seguinte;
b) Deve, no caso de imposição de obrigações tarifárias por parte do Governo, designadamente
o congelamento do preço dos títulos de transporte, refletir essa obrigação.
4 — O montante do financiamento Incentiva+TP a transferir mensalmente para as AM e CIM,
globalmente consideradas, não pode resultar:
a) Na transferência de um montante inferior ao do ano anterior, de acordo com o publicado pelo
Fundo Ambiental nos termos do n.º 8, atualizado tendo em conta a taxa de atualização tarifária (TAT)
prevista para cada ano, nos termos do disposto na Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, na sua
redação atual;
b) Na transferência de um montante superior ao que resulta do disposto na alínea anterior, acres-
cido de 5 %.
5 — Caso o montante de receitas a consignar nos termos do n.º 2 exceda o valor global a transferir
para as AM e CIM de acordo com o disposto no n.º anterior, o excedente integra os saldos do Fundo
Ambiental, ficando a sua utilização condicionada aos objetivos do Incentiva+TP.
6 — O montante das receitas a consignar nos termos do n.º 2 inclui o excedente que integra os
saldos do Fundo Ambiental previsto no número anterior.
7 — Caso as receitas previstas no n.º 2 sejam inferiores às definidas no n.º 4, as receitas do
Fundo Ambiental devem ser reforçadas através de saldos transitados do Fundo Ambiental com ori-
gem neste programa, ou, no caso de estas não serem suficientes, por outras receitas do Orçamento
do Estado.
8 — Até 30 de outubro de cada ano, o Fundo Ambiental, tendo por base a informação fornecida pela
área governativa das finanças sobre as receitas que resultaram do adicionamento sobre as emissões
de CO2 no ano anterior e a informação fornecida pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)
sobre a TAT, divulga o montante previsto no n.º 2 e o valor a transferir para as AM e CIM nos termos do
disposto no n.º 4, referentes ao ano seguinte.
Artigo 5.º
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Comparticipação dos municípios
O acesso ao financiamento do Incentiva+TP está sujeito a uma comparticipação mínima dos
municípios que integram as AM e CIM, proporcional às verbas transferidas nos termos do disposto
no artigo anterior, cuja percentagem consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte
integrante.
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Artigo 6.º
Distribuição das verbas do Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo
de Passageiros pelas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
1 — O valor previsto no n.º 4 do artigo 4.º é distribuído pelas AM e pelas CIM de acordo com o fator
de distribuição previsto no anexo i ao presente decreto-lei, que considera a população empregada ou
estudante que utiliza transportes públicos coletivos (autocarro, metropolitano, comboio ou barco) como
principal meio de transporte, majorado por um incentivo ao aumento de utilização de transportes públicos
nas regiões que registam quotas de utilização inferiores à média nacional, e ponderado pela duração
média dos movimentos pendulares, de acordo com os dados apurados nos Censos 2021.
2 — As AM e CIM procedem à repartição das dotações pelas AT e/ou operadores existentes no
seu espaço territorial, tendo em consideração as competências próprias e delegadas, segundo regras
a aprovar pelo órgão competente daquelas entidades.
3 — Quando as AM e as CIM tenham constituído empresas no âmbito da atividade empresarial local
para o exercício delegado de parte ou da totalidade das suas competências de autoridade de transporte,
estas podem receber verbas diretamente do Fundo Ambiental, desde que comuniquem previamente
a este a proporção das dotações de que são destinatárias essas empresas locais.
Artigo 7.º
Tarifários
1 — A fixação dos tarifários, incorporando o financiamento no âmbito do Incentiva+TP, é da compe-
tência das AT de cada AM e CIM, nos termos do RJSPTP e da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro,
na sua redação atual.
2 — Os descontos promovidos pelo Estado, designadamente através dos passes para jovens estu-
dantes e Social+, são aplicados sobre os preços de venda ao público da tarifa de referência do título de
transporte normal, estabelecida nos termos do número anterior, sem prejuízo das autoridades de trans-
porte poderem atribuir descontos adicionais, no âmbito do Incentiva+TP, aos segmentos de população
já apoiados pelo Estado.
3 — As AT contíguas podem articular-se no sentido de estender os apoios a serviços de transporte
coletivo de passageiros que abranjam os respetivos territórios.
4 — A implementação do Incentiva+TP nos transportes públicos por parte das AT não pode agravar
o défice operacional das empresas públicas, matéria que será avaliada pela AMT, no âmbito das suas
competências.
Artigo 8.º
Não execução das verbas
Com exceção do previsto nos artigos 10.º e 11.º, a não execução das verbas não determina uma
correção dos valores a transferir nos termos do disposto no artigo 4.º, nem a obrigação de devolução
das verbas não executadas a cada ano, as quais devem ser utilizadas na execução de investimentos
plurianuais e para suportar outros encargos que resultem do presente decreto-lei.
Artigo 9.º
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Obrigações de reporte
1 — Cada AM e CIM submete, até ao final do primeiro semestre do ano seguinte, ao Fundo Ambiental
a informação sobre a procura, oferta, receitas e custos das operações de transporte público, bem como
toda a informação sobre as medidas de promoção da utilização de transporte público implementadas
ou em curso.
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2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
(IMT, I. P.), o Fundo Ambiental e a AMT definem a estrutura e o formato da informação a disponibilizar,
criando canais para a sua submissão que sejam acessíveis às AM e CIM e que evitem a duplicação de
reportes.
3 — As AM e CIM podem determinar a não repartição de verbas para as AT ou operadores que
atuem no seu âmbito territorial que não prestem a informação necessária para o cumprimento do dis-
posto no n.º 1.
Artigo 10.º
Avaliação intercalar
1 — A AMT efetua, de dois em dois anos, uma avaliação intercalar do financiamento atribuído, na
qual avalia:
a) Se existem verbas não executadas e não comprometidas em ações plurianuais ao abrigo do
presente decreto-lei;
b) Se as receitas do sistema de transportes superam ou são inferiores aos custos da AT.
2 — As verbas previstas na alínea a) do número anterior devem ser devolvidas ao Fundo Ambiental,
no prazo de 30 dias a contar da comunicação para o efeito, passando a integrar os fundos disponíveis
para financiamento à promoção do transporte público.
3 — Caso as receitas do sistema de transportes sejam superiores aos custos da AT nos termos
da alínea b) do n.º 1, o excedente deve ser repartido pelas entidades financiadoras do Incentiva+TP, na
seguinte proporção:
a) 50 % para a respetiva CIM ou AM para reinvestimento no sistema de transportes;
b) 50 % repartido pelo Fundo Ambiental e pelos municípios da respetiva CIM ou AM na proporção do
esforço de financiamento efetuado, considerando para este efeito somente as verbas transferidas pelo
Fundo Ambiental ao abrigo do previsto no n.º 4 do artigo 4 e a comparticipação mínima dos municípios
estabelecida no n.º 1 do artigo 5.º
4 — Caso as receitas do sistema de transportes sejam inferiores aos custos da AT nos termos do
disposto na alínea b) do n.º 1, os custos adicionais são cobertos pelas AT com receitas próprias ou
atribuídas pelos municípios da AT, não podendo ser invocado o subdimensionamento do financiamento.
5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que:
a) As receitas do sistema de transportes incluem as receitas de bilheteira, os financiamentos
conferidos pelo Estado ao abrigo do presente decreto-lei ou de outros programas, bem como a compar-
ticipação total dos municípios, estabelecida no artigo 5.º;
b) Os custos da AT incluem os custos com a oferta, as obrigações de serviço público e outros custos
da AT associados à promoção do transporte público previstos no presente decreto-lei.
Artigo 11.º
Avaliação global
1 — Até ao final do quinto ano de vigência do Incentiva+TP, e com periodicidade quinquenal, é efetuada
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pelo IMT, I. P., uma avaliação global do programa, com base nos resultados das avaliações intercalares
e na evolução da utilização do transporte público.
2 — O IMT, I. P., com base nas avaliações globais do programa, caso se afigure necessário, apre-
senta as recomendações e propostas de alteração ao presente decreto-lei, nomeadamente em matéria
de alteração do financiamento e dos critérios de distribuição das verbas pela AM e CIM.
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Artigo 12.º
Supervisão
A atribuição das verbas previstas no âmbito do Incentiva+TP está sujeita à supervisão da AMT, no
âmbito das suas competências.
Artigo 13.º
Contratos interadministrativos
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se válidos os contratos interadministra-
tivos celebrados no âmbito da implementação das reduções tarifárias decorrentes do PART, bem como
os regulamentos ou outros instrumentos de aplicação do PART estabelecidos pelas AT.
Artigo 14.º
Norma transitória
Em 2024, a verba afeta ao Incentiva+TP é de 360 milhões de euros, aos quais acrescem 50 milhões
de euros para assegurar o não aumento do preço dos passes, conforme estabelecido no Orçamento do
Estado para 2024, distribuídos de acordo com o mapa do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz
parte integrante.
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro;
b) O Despacho n.º 1824-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de
janeiro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de janeiro de 2024. — António Luís Santos da
Costa — Sofia Alves de Aguiar Batalha — José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro — Ana Maria Pereira
Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 8 de março de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de março de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO I
(a que se referem o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º)
Distribuição das verbas do Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros pelas áreas metropolitanas
e comunidades intermunicipais e comparticipação mínima dos municípios
População que utiliza Tempo gasto em TPC Comparticipação mínima
População Duração Quota Incentivo aumento Fator de distribuição
Área metropolitana ou comunidade intermunicipal transporte público coletivo por utilizador alvo dos municípios
móvel das viagens do TPC de quota do TPC das verbas (artigo 6.º)
(TPC) (artigo 5.º)
A B C D=B/A E F=(B+A*E)*C G=F/Sum(F) H
Alto Minho 111 388 8 603 17,23 8% 4% 225 007 1,257 % 3,5 %
Cávado 235 802 25 226 17,54 11 % 3% 566 542 3,165 % 4,5 %
Ave 232 867 21 332 16,49 9% 4% 505 369 2,824 % 3,5 %
Área Metropolitana do Porto 938 551 137 259 19,97 15 % 0% 2 741 062 15,315 % 7,5 %
Alto Tâmega 32 867 2 447 15,87 7% 4% 59 703 0,334 % 3,5 %
Tâmega e Sousa 209 381 22 583 19,14 11 % 3% 552 457 3,087 % 4,5 %
Douro 83 039 6 454 16,32 8% 4% 159 544 0,891 % 3,5 %
Terras de Trás-os-Montes 46 551 2 190 14,36 5% 5% 64 878 0,362 % 2,5 %
Oeste 191 796 18 419 19,28 10 % 4% 503 034 2,811 % 3,5 %
Região de Aveiro 203 388 13 258 16,46 7% 5% 385 608 2,154 % 2,5 %
Região de Coimbra 222 053 21 126 18,59 10 % 4% 557 849 3,117 % 3,5 %
Região de Leiria 152 169 8 922 15,87 6% 5% 262 331 1,466 % 2,5 %
Viseu Dão Lafões 121 947 8 519 16,17 7% 5% 236 341 1,320 % 2,5 %
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Beira Baixa 36 497 1 978 15,39 5% 5% 58 528 0,327 % 2,5 %
Médio Tejo 109 464 9 083 17,77 8% 4% 239 220 1,337 % 3,5 %
Beiras e Serra da Estrela 95 057 6 663 15,51 7% 4% 162 312 0,907 % 3,5 %
Área Metropolitana de Lisboa 1 572 625 377 480 25,15 24 % 0% 9 493 622 53,043 % 8,5 %
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População que utiliza Tempo gasto em TPC Comparticipação mínima
População Duração Quota Incentivo aumento Fator de distribuição
Área metropolitana ou comunidade intermunicipal transporte público coletivo por utilizador alvo dos municípios
móvel das viagens do TPC de quota do TPC das verbas (artigo 6.º)
(TPC) (artigo 5.º)
A B C D=B/A E F=(B+A*E)*C G=F/Sum(F) H
Alentejo Litoral 49 982 3 262 16,58 7% 5% 95 517 0,534 % 2,5 %
Baixo Alentejo 56 718 3 662 15,7 6% 5% 102 019 0,570 % 2,5 %
Lezíria do Tejo 121 645 12 407 20,88 10 % 3% 335 249 1,873 % 4,5 %
Alto Alentejo 49 952 2 713 15,03 5% 5% 78 321 0,438 % 2,5 %
Alentejo Central 78 874 4 375 16,67 6% 5% 138 678 0,775 % 2,5 %
Algarve 233 257 12 571 15,46 5% 5% 374 658 2,093 % 2,5 %
Total 5 185 870 730 532 17,28 14 % 17 897 849 100,000 %
A — População que realiza deslocações pendulares, que corresponde ao total da população residente que vive no alojamento a maior parte do ano por local de residência, à data dos
Censos 2021, principal meio de transporte e local de trabalho ou estudo. Fonte: INE, recenseamento da população e habitação — Censos 2021, quadro extraído a 8 de março de 2023.
B — População que utiliza transporte público coletivo (TPC), que corresponde à população residente que vive no alojamento a maior parte do ano por local de residência, à data dos
Censos 2021, e que usa como principal meio de transporte o autocarro, o metropolitano, o comboio ou o barco. Fonte: INE, recenseamento da população e habitação — Censos 2021, quadro
extraído a 8 de março de 2023.
C — Duração média dos movimentos pendulares, em minutos, da população residente empregada ou estudante por local de residência à data dos Censos de 2021. Fonte: INE, recensea-
mento da população e habitação — Censos 2021, quadro extraído a 8 de março de 2023.
D — Quota de utilizadores de TPC, dada pela divisão da população que utiliza transporte público coletivo (coluna B) pela população que realiza deslocações pendulares (coluna A).
E — Incentivo ao aumento de quota de TPC, o qual considera uma bonificação correspondente a um aumento da procura de TP de:
5 % nas comunidades intermunicipais (CIM) onde a quota de utilizadores de TPC é menor que 7 % (metade da média nacional);
4 % nas CIM onde a quota de utilizadores de TPC se situa entre 7 % e 10 %; e
3 % nas CIM onde a quota de utilizadores de TPC se situa entre 10 % e 14 %.
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F — Tempo gasto em TPC pela população que usa este modo, majorada pelo incentivo ao aumento de quota de TPC, que decorre da soma da população que utiliza TPC (coluna B) com
a multiplicação da população que realiza deslocações pendulares (coluna A) pelo incentivo ao aumento de quota de TPC (coluna E), soma esta multiplicada pela duração média dos movimentos
pendulares (coluna C).
G — Fator de distribuição das verbas do Incentiva+TP, a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º e que é a percentagem obtida de tempo gasto em TPC pela população que usa este modo,
majorada pelo incentivo ao aumento de quota de TPC (coluna F) de cada CIM ou AM, face ao total.
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H — Comparticipação mínima dos municípios a que se refere o artigo 5.º, cuja percentagem é proporcional ao escalão de quota de utilizadores de TPC, de acordo com o seguinte:
Nas CIM onde a quota de utilizadores de TPC é menor que 7 % (metade da média nacional), a comparticipação mínima dos municípios é de 2,5 %;
Nas CIM onde a quota de utilizadores de TPC se situa entre 7 % e 10 %, a comparticipação mínima dos municípios é de 3,5 %;
Nas CIM onde a quota de utilizadores de TPC se situa entre 10 % e 14 %, a comparticipação mínima dos municípios é de 4,5 %;
Na AMP onde a quota de utilizadores de TPC é de 15 %, a comparticipação mínima dos municípios é de 7,5 %;
NA AML onde a quota de utilizadores de TPC é de 24 %, a comparticipação mínima dos municípios é de 8,5 %.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 14.º)
Verbas do Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros
e comparticipação mínima dos municípios para 2024
Comparticipação mínima
Fator de distribuição dos municípios Dotação Comparticipação mínima
Área metropolitana ou comunidade intermunicipal das verbas (artigo 4.º) — Incentiva+TP 2024 dos municípios
(artigo 5.º)
G=F/Sum(F) H
Alto Minho 1,257 % 3,50 % 5 153 700,00 € 180 379,50 €
Cávado 3,165 % 4,50 % 12 976 500,00 € 583 942,50 €
Ave 2,824 % 3,50 % 11 578 400,00 € 405 244,00 €
Área Metropolitana do Porto 15,315 % 7,50 % 62 791 500,00 € 4 709 362,50 €
Alto Tâmega 0,334 % 3,50 % 1 369 400,00 € 47 929,00 €
Tâmega e Sousa 3,087 % 4,50 % 12 656 700,00 € 569 551,50 €
Douro 0,891 % 3,50 % 3 653 100,00 € 127 858,50 €
Terras de Trás-os-Montes 0,362 % 2,50 % 1 484 200,00 € 37 105,00 €
Oeste 2,811 % 3,50 % 11 525 100,00 € 403 378,50 €
Região de Aveiro 2,154 % 2,50 % 8 831 400,00 € 220 785,00 €
Região de Coimbra 3,117 % 3,50 % 12 779 700,00 € 447 289,50 €
Região de Leiria 1,466 % 2,50 % 6 010 600,00 € 150 265,00 €
Viseu Dão Lafões 1,320 % 2,50 % 5 412 000,00 € 135 300,00 €
Beira Baixa 0,327 % 2,50 % 1 340 700,00 € 33 517,50 €
Médio Tejo 1,337 % 3,50 % 5 481 700,00 € 191 859,50 €
Beiras e Serra da Estrela 0,907 % 3,50 % 3 718 700,00 € 130 154,50 €
Área Metropolitana de Lisboa 53,043 % 8,50 % 217 476 300,00 € 18 485 485,50 €
Alentejo Litoral 0,534 % 2,50 % 2 189 400,00 € 54 735,00 €
Baixo Alentejo 0,570 % 2,50 % 2 337 000,00 € 58 425,00 €
Lezíria do Tejo 1,873 % 4,50 % 7 679 300,00 € 345 568,50 €
Alto Alentejo 0,438 % 2,50 % 1 795 800,00 € 44 895,00 €
Alentejo Central 0,775 % 2,50 % 3 177 500,00 € 79 437,50 €
Algarve 2,093 % 2,50 % 8 581 300,00 € 214 532,50 €
Total 100,000 % 410 000 000,00 € 27 657 001,00 €
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N.º 56
19-03-2024
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 22/2024, de 19 de março
Sumário: Prorroga as medidas excecionais de simplificação dos procedimentos de produção de energia
a partir de fontes renováveis.
O Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, aprova medidas excecionais
que visam assegurar a simplificação de procedimentos administrativos de modo a acelerar a produ-
ção de energia de fontes renováveis em alinhamento com a comunicação da Comissão Europeia ao
Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das
Regiões, REPowerEU, e com os objetivos inscritos no Plano Nacional de Energia e Clima 2030, aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.
Com o intuito de prosseguir o esforço de simplificação administrativa, foi aprovado o Decreto-Lei
n.º 72/2022, de 19 de outubro, que altera as medidas excecionais para a implementação de projetos
e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis e procede à primeira alte-
ração ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril. Esta alteração visou abranger os procedimentos
de controlo prévio de operações urbanísticas, no sentido de os adequar à simplicidade material das
operações de instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renovável e de produção de
hidrogénio por eletrólise da água, assim como prever uma compensação aos municípios, a suportar
pelo Fundo Ambiental, contribuindo, desse modo, para o desenvolvimento local.
O Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, tem caráter temporário, vigo-
rando pelo prazo de dois anos, após a data da sua entrada em vigor, ou seja, até 19 de abril de 2024.
Os progressos alcançados no âmbito das medidas constantes daquele decreto-lei assumem
enorme relevância para o país, tendo contribuído para alcançar os objetivos estabelecidos a nível
nacional e europeu, nomeadamente no que respeita à redução da dependência de energias fósseis
e à aceleração da transição energética territorialmente justa.
No atual contexto político, importa assegurar a continuidade da execução das medidas constantes
no Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, até que o novo Governo proceda
à ponderação da vigência definitiva daquelas medidas, garantindo-se desta forma que existem instru-
mentos que adequadamente contribuem para acelerar uma transição energética territorialmente justa
e ecologicamente responsável.
Face ao exposto, a aprovação desta alteração legislativa é urgente, inadiável e indispensável,
desde logo para a concretização das políticas públicas de transição energética territorialmente justa
e ecologicamente responsável, cruciais à transformação da economia nacional.
Por conseguinte, a não aprovação do presente decreto-lei sempre resultaria num grave prejuízo
para o interesse público, fazendo cessar um conjunto de medidas que se têm revelado fundamentais
para o cumprimento das metas ambientais internacionalmente assumidas por Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º