Tribunal Central Administrativo Sul

05977/04

Data
2004-10-14
Relator
Magda Espinho Geraldes

Sumário

Atenta a prossecução dos fins que são constitucionalmente cometidos às associações sindicais, ou sindicatos, tendo os mesmos competência própria para a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem, a legitimidade que lhes é reconhecida pelo art.º 4º, nº 3 do DL n.º84/99, de 19/3 é a legitimidade para, quer perante a Administração (art.º 53º CPA), quer em juízo, defenderem, também, direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, mesmo que tal direito ou interesse legalmente protegido pertença apenas a algum ou alguns dos seus representados (art.º56.º, n.º1 da CRP), sendo a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que as associações sindicais representam uma competência própria dos sindicatos, sob pena de lhes ser negada a prossecução dos fins que lhes estão constitucionalmente cometidos.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.