Tribunal Central Administrativo Sul

376/13.0BELRA-A

Data
2024-06-06
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Os militares que tenham cumprido serviço efetivo em RC ou em RC pelo período mínimo de dois anos têm direito, após o termo da prestação de serviço efetivo naqueles regimes, ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano completo de serviço efetivamente prestado. II– Uma vez que a sentença declarativa não distingue, para efeitos de aplicação da disposição do artigo 21.° do Regulamento de Incentivos, entre a prestação de serviço em regime de contrato ou em regime de voluntariado, ambas sendo consideradas como “prestação de serviço efetivo”, não pode em sede de execução a referida decisão ser posta em causa, distinguindo o tempo de serviço em regime de voluntariado do tempo de serviço em regime de contrato. III- Sem prejuízo do trânsito em julgado da decisão declarativa que ora em execução, a Lei n° 66-B/2012, de 31 de Dezembro reporta-se ao Orçamento de Estado para 2013, pelo que não se aplica a factos ocorridos em 2012, nomeadamente ao cálculo dos incentivos devidos a quem terminou o regime de contrato em 2012, como resulta dos factos provados da sentença declarativa de 21 de Janeiro de 2020.

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