1092/25
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 1019/2025 Processo n.º 1092/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
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Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 1019/2025 Processo n.º 1092/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
estabelece que Portugal é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política, e no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, conjugado ... cuja falta de apreciação suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação do Arguido em pena efectiva de prisão por três anos e sete meses sem possibilidade de pelo menos
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
daquele diploma. Quanto ao elemento subjetivo, deflui da factualidade dada como provada que o arguido agiu consciente (i) da sua condição de membro de órgão representativo de autarquia local ... Sobre este ponto, afigura-se relevante mencionar que resultou provado que o arguido agiu em benefício do concessionário da … / … – cfr. ponto 45). Deste modo, fica afastada a hipótese do não
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
recorrente, rejeição baseada no artigo 417.º, n.º 3, do CPP. IV. A arguida interpôs recurso judicial para o tribunal competente, com a devida apresentação do articulado de recurso ... estavam em falta e 2) eram perfeitamente inteligíveis. VIL As mesmas refletiam necessariamente a pluralidade de fundamentos de impugnação (treze contraordenações laborais impugnadas). VIILA inteligibilidade das conclusões resulta, aliás, confirmada
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 964/2025 Processo n.º 473/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 913/2025 Processo n.º 451/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 914/2025 Processo n.º 679/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
arguido em processo criminal. Dito de outra forma, o recorrente não delimita uma regra jurídica geral e abstrata que, aplicada no caso sub iudicio, fosse apta a disciplinar uma pluralidade ... prejuízo para o Arguido. É esta “regra jurídica geral e abstrata que, aplicada ao caso sub iudicio” o Recorrente considerou ser “apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações juridicamente
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
recursiva de que a inobservância do caso “prolongou arbitrariamente o processo de punição dos arguidos” e “prejudicou a consideração global de todos os factos abrangidos na determinação da medida ... sendo os bens protegidos encabeçados por ofendidos distintos”, verificando-se, na verdade, “uma pluralidade de crimes que afasta o requisito do ‘todo do ponto de vista jurídico’”. Nestes termos, fica
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 853/2025 Processo n.º 1062/2025 Plenário Relatora: Conselheira Maria Benedita
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 842/2025 Processo n.º 1034/2025 Plenário Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 820/2025 Processo n.º 386/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: José António Teles Pereira
ACÓRDÃO Nº 823/2025 Processo n.º 288/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO N.º 796/2025 Processo n.º 743/2025 2.ª Secção Relator
ACÓRDÃO Nº 701/2025 Processo n.º 1057/2024 Plenário Aos 22 de julho
Relator: João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 637/2025 Processo n.º 656/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 620/2025 Processo n.º 597/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 645/2025 Processo n.º 611/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 649/2025 Processo n.º 983/2024 3.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 647/2025 Processo n.º 690/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro