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ACÓRDÃO Nº 823/2025
Processo n.º 288/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. A. interpôs recurso para
o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
1. Normas cuja
inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal julgue:
A – A interpretação normativa
do disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de, em sede de
cúmulo superveniente de penas, ser possível desaplicar o perdão concedido ao
abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.
A aplicação da norma em causa
que constituiu, nessa interpretação, fundamento para a decisão, é
inconstitucional, por violação dos princípios consagrados nos artigos 2.º
(segurança jurídica), irrevogabilidade das decisões (artigo 29.º, n.º 1) e da
separação de poderes (artigo 111.º), todos da Constituição da República Portuguesa.
Foi cumprindo o ónus de
suscitação prévia, na medida em que a referida inconstitucionalidade foi
alegada na motivação de recurso e levada às suas conclusões (cfr. conclusão
23.ª).
E, ainda,
B – A interpretação normativa
do disposto no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de, em sede de
cúmulo superveniente de penas, não ser considerado o tempo de perdão de uma
pena concedido ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.
Com efeito, a aplicação da
norma em causa que constituiu, nessa interpretação, fundamento para a decisão,
é inconstitucional, por violação dos princípios consagrados nos artigos 2.º
(segurança jurídica), irrevogabilidade das decisões (artigo 29.º, n.º 1) e da
separação de poderes (artigo 111.º) da CRP.
Foi cumprindo o ónus de
suscitação prévia, na medida em que a referida inconstitucionalidade foi
alegada na motivação de recurso e levada às suas conclusões (cfr. conclusão
24.ª).
Finalmente,
C – A interpretação
normativa, acima referida, dos artigos 78.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1 do Código
Penal, por violação do princípio da legalidade.
Com efeito, a aplicação das
normas em causa que constituiu, nessa interpretação, fundamento para a decisão,
acarreta a sua inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 2.º,
18.º e 19.º da CRP, na medida em que do texto da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril
não resulta, nem o mesmo consente tal interpretação, a possibilidade de
revogação do perdão com fundamento num cúmulo posterior à sua concessão em que
se considere a pena respeitante a um crime imperdoável.
Foi cumprindo o ónus de
suscitação prévia, na medida em que a referida inconstitucionalidade foi
alegada na motivação de recurso e levada às suas conclusões (cfr. conclusão
25.ª).
Refira-se, por último, que
não existem dúvidas de a decisão recorrida fez aplicação dos referidos
preceitos com as interpretações normativas assinaladas.
Com efeito, ali se refere,
expressamente:
“(…) antes foi já entendido
pelo STJ que fica sem efeito o perdão anteriormente concedido – a penas parcelares
ou a penas únicas anteriores – quando venham a ser incluídas novas penas em
cúmulo jurídico reformulado, cuja (nova) pena única não possa beneficiar
daquele mesmo perdão face ao respetivo regime legal.
Também o ac. STJ de
26.06.2014, Rel. Carmo Silva Dias, expressa opinião idêntica ao considerar que
"... nem mesmo o facto de uma ou mais penas individuais terem sido
declaradas perdoadas impede que venham a ser posteriormente, desde que se
verifiquem os pressupostos dos arts. 77.º e 78.º do CP, englobadas em cúmulo
jurídico e, caso seja aplicada pena única superior a 8 anos de prisão, fique
sem efeito o perdão anteriormente concedido...”
…/…
Sem razão, porém, pois
enquanto o estabelecimento [d]a condição resolutiva de o beneficiário não
praticar infração dolosa no ano subsequente… sempre dependia de lei que a
previsse expressamente, a perda de eficácia do perdão que incidiu sobre a
anterior pena única decidida pelo tribunal a quo resulta, antes, da articulação
do regime legal do conhecimento superveniente do concurso de crimes com os
termos e pressupostos da aplicação do perdão previsto na Lei 9/2020, não
deixando, por isso, de impor-se ao tribunal recorrido.
Por último, diga-se ainda que
a eventual necessidade de advertência sobre a ineficácia do perdão aplicado em
consequência de eventual reformulação de anterior cúmulo jurídico não é imposta
por norma legal expressa ou por princípio constitucional, sendo certo que não
deixa de ter razão o tribunal recorrido ao afirmar – quiçá em resposta ao
posicionamento de Paulo Dá Mesquita citado no anterior acórdão do STJ proferido
nestes autos –, que a necessidade de advertência sobre a eventual reformulação
futura do cúmulo jurídico, a que se refere aquele autor, sempre seria
dispensável em casos como o presente, porquanto “....o Arguido se encontrava
ciente de estar sujeito à possibilidade de necessidade de reavaliação da sua
situação jurídica, ao fim de algum tempo, porque à data da concessão do perdão
tinha pendente outro processo criminal, relativamente a factos ocorridos em
momento anterior”.
[…]
Finalmente:
Concluímos, assim, não ter o
recorrente razão ao invocar a inconstitucionalidade da interpretação normativa
do disposto nos artigos 78.º, n.º 1, e 80.º, n.º 1, do C. Penal, no sentido de
o tempo correspondente a perdão de pena antes aplicado a pena única, nos termos
da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, deixar de ser considerado, em caso de cúmulo
superveniente de penas, na pena única do cúmulo jurídico reformulado, em
virtude de este novo cúmulo passar a incluir a pena aplicada pelo crime de
Branqueamento p. e p. pelo artigo 368.º-A C. Penal que o n.º 6, al. i), da
citada Lei, segundo a qual não podem os condenados pela prática do crime
previsto no artigo 368.º-A do Código Penal (crime de Branqueamento) ser beneficiários
do perdão.
2. Está em causa a aplicação
do artigo 70.º, n.º 1, alínea b). da LTC.
[…]”.
1.1. Tendo sido proferido o
Acórdão n.º 538/2025, apreciando o mérito do recurso, aí se decidiu não julgar
inconstitucional a norma contida nos artigos 78.º, n.º 1, e 80.º, n.º 1, do
Código Penal, interpretada, em conjugação com o artigo 2.º, n.º 6, alínea i),
da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, no sentido de, em caso de realização de
cúmulo jurídico superveniente, o perdão anteriormente aplicado a uma pena
integrada no cúmulo poder ser desaplicado na decisão cumulatória, não se
realizando o correspondente desconto, em virtude de o cúmulo passar a integrar
também um crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal.
1.2. Notificado desta
decisão, veio o recorrente arguir a respetiva nulidade, invocando o seguinte:
“[…]
[Notificado] do acórdão n.º
538/2025, vem arguir as seguintes nulidades do mesmo, previstas no artigo 615,
n.º 1, alíneas b), c) e d), ex vido artigo 666.º, n.º 1, ambos do Código de
Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da Lei Orgânica
do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – LTC), o que faz
nos termos e com os fundamentos que se seguem.
1. Decidiu a 1.ª Secção desse
Colendo Tribunal, mediante acórdão proferido no dia 24.06.2025, negar
provimento ao recurso interposto pelo ora requerente e, assim, não julgar
inconstitucional a norma contida nos artigos 78.º, n.º 1, e 80.º, n.º 1, do
Código Penal interpretada, em conjugação com o artigo 2.º, n.º 6, alínea i), da
Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, no sentido de, em caso de realização de cúmulo
jurídico superveniente, o perdão anteriormente aplicado a uma pena integrada no
cúmulo poder ser desaplicado na decisão cumulatória, não se realizando o
correspondente desconto, em virtude de o cúmulo passar a integrar também um
crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal.
2. No recurso interposto – ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – colocou-se à sindicância de
V/Exas. a conformidade constitucional daquela norma, aplicada pela 3.ª Secção
do Supremo Tribunal de Justiça no acórdão proferido no âmbito do Processo n.º
9152/21.5T8LSB.1.S2 (e, já assim, no acórdão que o precedeu), que deliberou,
conforme se lê no respetivo dispositivo:
«- Julgar ineficaz o perdão
aplica do no processo 27/19.9TXEVR-A, que incidiu sobre a pena única de 5 anos
de prisão resultante do anterior cúmulo jurídico efetuado no processo n.º
362/08.1JAA VR e agora desfeito; e
- Julgar inaplicável ao
cúmulo agora efetuado o perdão previsto na Lei 9/2020 de 10.04;
3. As questões de
(in)constitucionalidade foram abordadas pelo recorrente da seguinte forma
(conforme se lê nas conclusões, que sintetizam as alegações que as precedem):
1.ª
No dia 11.10.2021, o aqui
recorrente viu perdoado o remanescente de 2 anos da pena de prisão que se
encontrava a cumprir no Estabelecimento Prisional de Évora. Este perdão, embora
aplicado mediante decisão judicial (do Tribunal de Execução de Penas de Évora)
proferida no dia 11.10.2021, operou ope legis, ou seja, cumprindo o condenado
os requisitos estabelecidos na Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, nem o Tribunal,
nem o condenado, tiveram sob a sua disponibilidade ou discricionariedade,
respetiva mente, conceder/não conceder e aceitar/não aceitar o perdão.
2.ª
Com efeito, tendo o perdão
como fonte uma Lei, é esta que define o seu âmbito de aplicação, a sua eficácia
e termos de concessão, apresentando-se a sua aplicação como imperativa – ope
legis- estando ali prescritas as condições em que a revogação do perdão se
opera, de forma obrigatória e automática.
3.ª
No que respeita a condições
resolutivas do perdão, a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril (no artigo 7.º, n.º 2),
estabeleceu uma, e apenas uma: a de o beneficiário do perdão não praticar
infração dolosa no ano subsequente, sob pena de à pena aplicada à infração
superveniente acrescer a pena perdoada.
Nesta medida,
4.ª
Não tendo o aqui recorrente
praticado infração dolosa no ano subsequente à concessão do perdão, ficou o
perdão consolidado – aliás, isso mesmo veio dizer o Tribunal de execução de
Penas de Évora no despacho que proferiu no dia 06.06.2023.
Donde,
5.ª
Para o recorrente, a sua
situação jurídica ficou estabelecida e solidificada no dia 11.10.2021 e para o
Estado, no limite, no dia 06.06.2023: o perdão de pena foi concedido e é, nos
termos definidos pela Lei que o previu, irrevogável.
6.ª
Logo, formou-se na esfera do
recorrente a certeza, a segurança e a confiança de que a pena perdoada é insuscetível
de ser executada. Certeza, segurança e confiança que a Lei lhe conferiu
(confirmadas por um Tribunal).
7.ª
Ora, neste estado de coisas,
pode o Estado cogitar a possibilidade de revogar o perdão concedido por uma
Lei, que, segundo ela, é irrevogável? É evidente que não.
8.ª
Pela simples razão de o nosso
sistema normativo constitucional, enquanto conjunto de princípios e regras
estruturantes da nossa existência enquanto sociedade democrática, não o
permitir.
Veja-se que,
9.ª
O artigo 2.º da Constituição
da República Portuguesa define a República portuguesa como um Estado de direito
democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e
organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos
direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de
poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o
aprofundamento da democracia participativa.
10.ª
E o artigo 9.º, alínea b), da
Constituição da República Portuguesa, elege como tarefa fundamental do Estado,
ou seja, como regra constitucional impositiva [g]arantir os direitos e
liberdades fundamentais e o respeito petos princípios do Estado de direito
democrático;
11.ª
Ora, o Estado de Direito –
isto é, um Estado com uma Constituição limitadora do poder através do império
do Direito – estruturado, no nosso caso, como um Estado de Direito democrático,
na medida em que é na soberania popular que se encontra legitimado e
axiologicamente conformado o poder do Estado Constitucional, vale por si mesmo
e, por isso, tem vindo a ser aplicado pela jurisprudência constitucional como
princípio geral dotado de um "mínimo normativo" capaz de fundamentar
autonomamente direitos e pretensões dos cidadãos, mas, de todo o modo, tem
inerentes outros princípios, que o concretizam.
12.ª
Enquanto princípio
constitucional estruturante, o princípio do Estado de Direito tem uma dupla
dimensão: uma dimensão constitutiva, uma vez que ele mesmo, na sua
“fundamentalidade principal”, exprime e denota a compreensão global da ordem
constitucional, e uma dimensão declarativa, na medida em que se assume como
“superconceito” e de “vocábulos designantes”, utilizados para exprimir a soma
de outros subprincípios e de concretizações normativas constitucionalmente plasmadas.
13.ª
Com efeito, o princípio do
Estado de Direito significa, de uma forma global, a ideia de uma ordem de paz
estadualmente garantida através do Direito, no mesmo passo que se assume como
um conjunto de vocábulos designantes de vários princípios concretizadores com
ele conexionados.
14.ª
Ora, de entre os princípios
concretizadores do Estado de Direito, estão os princípios da segurança jurídica
e da proteção da confiança dos cidadãos. O princípio da segurança jurídica
radica na necessidade de segurança que cada cidadão tem para conduzir,
planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida.
15.ª
Em geral, considera-se que a
segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica –
garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do
direito – enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes
subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos
indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos. A
segurança e a confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza,
racionalidade e transparência dos atos do poder; (2) de forma que em relação a
eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos
efeitos jurídicos dos seus próprios atos.
16.ª
Deduz-se já que os postulados
da segurança jurídica e da proteção da confiança são exigíveis perante qualquer
ato de qualquer poder- legislativo, executivo e judicial.
17.ª
O princípio geral da
segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de proteção da
confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem o direito de
poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os
seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas vigentes e
válidas por esses atos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas
normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento
jurídico-
Ou seja,
18.ª
As projeções mais importantes
do princípio geral da segurança jurídica são as seguintes: relativamente a atos
normativos, a proibição de normas retroativas restritivas de direitos ou
interesses juridicamente protegidos; relativamente a atos jurisdicionais, a
inalterabilidade do caso julgado e; em relação a atos da administração, a
tendencial estabilidade dos casos decididos através de atos administrativos
constitutivos de direitos. Ocupar-nos-emos das duas primeiras.
Assim, em primeiro lugar,
19.ª
Na função legislativa, o
princípio geral da segurança jurídica (ou os princípios da segurança jurídica e
da proteção da confiança) impõe que a conformação material e formal dos atos
normativos cumpra as exigências de precisão, determinabilidade, clareza e
fiabilidade da ordem jurídica.
20.ª
Os cidadãos terão que ser
capazes de perceber e compreender, inequivocamente, a solução jurídica para um
determinado problema concreto, que terá que estar suficientemente disciplinado
pela norma. Isto, tanto para uma cabal compreensão da posição jurídica em que a
norma coloca o cidadão, quer pelo próprio, quer pelos órgãos do Estado, como
para possibilitar a fiscalização da legalidade e a defesa dos direitos
interesses dos cidadãos.
Nesta medida,
21.ª
A liberdade de conformação
legislativa/normativa, marcada por uma crescente irrequietude por força da
rapidez das transformações sociais, tem, sempre, como exigências/pressupostos,
(i) que se preservem os elementos do Direito estruturantes da sociedade, (ii)
que não se criem situações de incerteza nos destinatários e (iii) que não se
posterguem factos consumados nem efeitos jurídicos produzidos na esfera
jurídica das pessoas.
Daí que,
22.ª
Não seja admissível, à luz do
Estado de Direito e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da
confiança, atribuir efeitos retroativos a atos normativos, a menos que disso
decorra um favorecimento da situação do cidadão.
23.ª
A mudança ou a alteração
frequente das leis (de normas jurídicas) pode perturbar a confiança das
pessoas, sobretudo quando as mudanças implicam efeitos negativos na esfera
jurídica dessas mesmas pessoas. O princípio do Estado de Direito, densificado
pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, implica, por
um lado, na qualidade de elemento objetivo da ordem jurídica, a durabilidade e permanência
da própria ordem jurídica, da paz jurídico-social e das situações jurídicas;
por outro lado, como dimensão garantística jurídico-subjetiva dos cidadãos,
legitima a confiança na permanência das respetivas situações. Daqui a ideia de
uma certa medida de confiança na atuação dos entes públicos dentro das leis
vigentes e de uma certa proteção dos cidadãos no caso de mudança legal
necessária para o desenvolvimento da atividade dos poderes públicos.
24.ª
Uma lei retro ativa é sempre
inconstitucional, tanto quando uma norma constitucional assim o determina –
existe uma proibição constitucional de retroatividade no caso de: leis penais
(art, 29/1.º/2.º/3.º/4.º); leis restritivas de direitos, liberdades e garantias
dos cidadãos (art. 18.º/3) e; leis fiscais (art. 103.º/3, na redação da LC
1/97) – como quando um um princípio constitucional, positivamente plasmado e
com suficiente densidade, isso justifique.
25.º
Com efeito, o princípio da
segurança jurídica, enquanto princípio densificador do Estado de Direito, serve
de pressuposto material à proibição da retroatividade das leis.
Em segundo lugar,
26.ª
Os princípios da segurança
jurídica e da proteção da confiança, para além de se imporem, nos termos vindos
de referir, relativamente ao poder normativo do Estado, impõem-se, com igual
veemência, relativamente ao poder jurisdicional, através do instituto do caso
julgado.
27.ª
O caso julgado radica na
necessidade de estabilidade das decisões judiciais, uma estabilidade que se
fixa, em termos definitivos, quando se encontra exaurida a possibilidade de
reapreciação ou de recurso, quer de questões já decididas dentro do mesmo
processo (caso julgado formal), quer da relação material controvertida (a
“questão de mérito”/"questão de fundo”), relativamente à qual é proferida
uma decisão que se impõe a todos os tribunais e a todas as autoridades (caso
julgado material).
28.ª
Rigorosamente, a segurança
jurídica, no que respeita à atividade jurisdicional do Estado, assenta, quer na
estabilidade ou eficácia ex post das decisões que, uma vez tomadas e (já)
insuscetíveis de impugnação, não podem ser alteradas ou modificadas
arbitrariamente, quer na previsibilidade ou eficácia ex ante das decisões, que
se reconduz à calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos
dos atos normativos (concorrendo, neste ponto, outros princípios
constitucionais, como o do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva,
decorrentes, também, do princípio do Estado de Direito e consagrados
expressamente no artigo 20.º da Constituição).
29.ª
O princípio da proteção da
confiança remete-nos, assim, para a tutela da estabilidade dos atos da Justiça,
como condição indispensável à segurança dos cidadãos e à permanência e
estabilidade da ordem jurídica.
30.ª
Nesta medida, "não haverá
qualquer dúvida que uma decisão que no âmbito do processo penal regule
determinado conflito de interesses cristaliza-se passado o prazo legalmente
fixado para a sua impugnação. O que bem se compreende, na medida em que, sendo
a certeza e a segurança enquanto condições da Paz Social uma das facetas da
própria ideia de apenas através do instituto do caso julgado é possível
assegurar aos cidadãos a sua segurança jurídica e afastar definitivamente o
perigo de decisões contraditórias; A aparente omissão do Código de Processo
Penal vigente quanto aos efeitos do caso julgado penal apenas resultou do
entendimento que na altura prevaleceu na comissão revisora quanto à natureza da
matéria em questão, designadamente por corresponder ao desenvolvimento de
regras gerais cujo lugar de regulamentação não seria esse diploma legal, mas
antes a própria lei penal substantiva; Mas absolutamente nenhuma dúvida jamais
existiu quanto à definitividade das decisões judiciais transitadas em julgado
no âmbito do processo penal- toda e qualquer decisão (tornada incontestável)
tomada por um juiz implica necessariamente tanto um efeito negativo, de
precludir uma “reapreciação”, portanto uma proibição de “regressão”, como um
efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro, se conforme com a decisão
anteriormente tomada”.
31.ª
O caso julgado tem, pois, por
escopo, assegurar a estabilidade da decisão judicial, a segurança e a confiança
jurídicas e a proteção das expectativas criadas por decisão judicial anterior,
que não tendo sido objeto de recurso se estabilizou.
Ora,
32.ª
Tudo o que vimos de dizer
pode resumir-se na ideia, incontrovertida, de que o Estado, quer na sua função
legislativa, quer na sua função jurisdicional, não pode, simplesmente,
modificar, prejudicando os cidadãos, o estado de coisas fixado por uma lei e/ou
por uma decisão judicial.
33.ª
Tudo isto, porque, afinal, o
Estado de Direito assenta na base, antropológica, da dignidade da pessoa humana
(Cf. Artigo 1.º da Constituição), pelo que desrespeitar os princípios do Estado
de Direito, é desrespeitar a pessoa.
Aqui chegados,
34.ª
Seria este o momento lógico
para uma análise do caso concreto dos autos à luz dos princípios da segurança
jurídica e da proteção da confiança, tanto bastando para ser forçoso concluir
que ao aqui recorrente não pode ser retirado um perdão de pena que lhe foi
concedido, em termos definitivos (na medida em que não se verificou a condição
resolutiva do perdão), por uma Lei, porque isso violaria a segurança e a
confiança que ela mesma lhe deu.
35.ª
Que é o mesmo que dizer que o
recorrente não pode, nem lhe era imposto (ou sequer sugerido) que tivesse que
prever que tal viesse a suceder, cumprir uma pena de prisão que lhe havia sido
perdoada nos exatos termos definidos por uma Lei e fixados em decisões
judiciais transitadas em julgado.
36.ª
Acontece que, uma tal
conclusão pressuporia dois aspetos: o de que a revogação do perdão de pena,
aqui em causa, foi determinada por uma lei posterior com efeitos retroativos,
violadora, por isso, da segurança e confiança jurídicas criadas pela lei
anterior, e o de que uma decisão judicial aplicou essa lei posterior e alterou
uma decisão judicial anterior, insistindo na violação daqueles princípios.
37.ª
Situações que, se tivessem
sucedido, a ninguém suscita qualquer dúvida que não seria possível, no quadro
normativo constitucional que vimos de descrever, aplicar uma (nova) Lei
ab-rogativa da situação jurídica (pré-estabelecida e consolidada) do
recorrente.
38.ª
Ou seja, se, por hipótese,
uma nova Lei tivesse vindo acrescentar à (única) causa resolutiva prevista na
Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, outras causas resolutivas do perdão – qual
fosse, na hipótese que aqui se impõe cogitar, a de, num cúmulo de penas
superveniente, passar a concorrer um crime excluído do âmbito de aplicação da
Lei de clemência em causa -, é óbvio que essa nova causa resolutiva não se
aplicaria ao aqui recorrente e a todos quantos já haviam beneficiado do perdão
concedido nos termos do regime anterior.
39.º
Isto, por força do elementar
princípio do Estado de Direito e dos princípios da segurança jurídica e da
proteção da confiança que, autonomamente, o impediriam, mas também por força da
proibição, expressa, prevista no artigo 18.º, n.º 3, 2.ª parte, da
Constituição, onde se lê que [a]s leis restritivas de direitos, liberdades e
garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito
retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos
preceitos constitucionais.
40.ª
Com efeito, a (hipotética)
nova lei, restringindo o direito à liberdade (consagrado no artigo 27.º, n.º 1,
da Constituição), nunca poderia afetar (derrogar!) o direito à liberdade
anteriormente (re)adquirido ao abrigo de um regime legal anterior.
41.ª
Mas, acaso a nova lei o
pretendesse fazer (incluindo no seu texto uma tal possibilidade, o que é,
manifestamente, uma hipótese puramente académica), ela seria inconstitucional,
por violação, além de outros, do disposto nos artigos 2.º, 9.º, alínea b), e
18.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Constituição.
Por conseguinte,
42.ª
Por ser inconstitucional,
estariam os Tribunais, obviamente, impedidos de aplicar retroativamente aquela
(hipotética) nova lei onde se acrescentava uma nova condição resolutiva do
perdão – conforme, de resto, se estabelece no artigo 204.º da Constituição da
República Portuguesa, onde se lê que [n]os feitos submetidos a julgamento não
podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou
os princípios nela consignados.
43.ª
Estariam os Tribunais, pois,
impedidos de revogar os efeitos produzidos por uma lei anterior e aplicados por
decisões judiciais transitadas em julgado.
In casu, verifica-se, no
entanto que,
44.ª
Não existe, sequer, uma
qualquer lei posterior à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril elaborada e mandada
aplicar em termos que, se aplicada retroativamente ao recorrente, o desfavoreça
e derrogue os efeitos jurídicos da lei anterior.
45.ª
Pelo que, também não está
aqui em causa a aplicação, por um Tribunal, de uma lei posterior à Lei n.º
9/2020, de 10 de abril elaborada e mandada aplicar em termos que, uma vez
aplicada ao recorrente, o tenha desfavorecido em moldes insuportados pela
Constituição.
46.ª
A Lei n.º 9/2020, de 10 de
abril, previu como condição resolutiva do perdão a não prática, pelo condenado,
de infração dolosa no ano subsequente à concessão do perdão (cf. artigo 2º, n.º
7), e assim se manteve, nunca tendo sido aditada qualquer outra condição
resolutiva.
Assim, rigorosamente,
47.ª
A fonte da violação da
certeza, segurança e confiança do recorrente, de que era irretirável o perdão
que lhe havia sido concedido, foi a criação de uma lei por quem não tem no seu
conteúdo funcional, constitucionalmente fixado, a tarefa de legislar!
48.ª
Ou seja, no caso do
recorrente, os Tribunais aplicaram uma lei que não existe!
49.ª
Uma tal constatação convoca,
assim, um outro princípio inerente ao Estado de Direito (caracterizado pelo
primado da lei): o da separação de poderes, que vem reforçar a ignobilidade da
norma aplicada pelo Tribunal a quo à luz da Constituição.
Repare-se que,
50.ª
O Estado exerce as suas
tarefas fundamentais (previstas no texto constitucional – Vide, desde logo, o
artigo 9.º) através de três poderes: o poder legislativo, o poder executivo e o
poder judicial, de cujo exercício a Constituição encarregou três órgãos de
soberania, respetivamente, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais
(cf. artigo 110.º da Constituição).
51.ª
Nos termos do disposto no
artigo 111.º, n.º 1. da Constituição, [o]s órgãos de soberania devem observar a
separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.
52.ª
Esta separação de poderes
radica na própria ideia de Estado de Direito – constituindo um dos seus pilares
fundamentais, conforme, de resto, é desde logo anunciado no artigo 2.º da Constituição
– e caracteriza e fixa a forma como os poderes do poder político, pertencente
ao povo (artigo 108.º da Constituição), podem ser exercidos: de forma separada
e interdependente.
53.ª
Com efeito, no exercício das
suas funções, cada um daqueles órgãos de soberania atua independente, autónoma
e livremente, sem se imiscuir nas funções dos demais e sem permitir qualquer
interferência nas suas, e todos atuam de forma interdependente, na medida em
que todos visam, e todos têm como função garantir a efetivação dos direitos e
liberdades fundamentais e a realização da democracia – aliás, em reforço desta
ideia, lê-se no n.º 2 do artigo 111.º da Constituição que, [n]enhum órgão de
soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes
noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na
Constituição e na lei.
54.ª
A autonomia, independência e
liberdade das instituições soberanas – a que se reconduz o princípio da
separação de poderes – constitui, de resto, um limite substantivo a qualquer
alteração/revisão ao texto constitucional, nos termos do disposto na alínea j)
do artigo 288.º da Constituição.
Assim,
55.ª
Neste modelo de estruturação
do poder político, a Assembleia da República é o órgão representativo do povo
português (artigo 147.º da Constituição) e tem as competências previstas nos
artigos 161.º e ss. da Constituição, o Governo é o órgão de condução da
política geral do país e o órgão superior da administração pública (artigo
182.º da Constituição) e tem as competências previstas nos artigos 197.º e ss.
da Constituição, e os Tribunais administram a justiça em nome do povo (artigo
202.º, n.º 1, da Constituição).
Donde,
56.ª
Quem legisla não governa nem
administra a justiça, quem governa (embora possa legislar, por competência
própria ou delegada) não administra a justiça, e quem administra a justiça não
legisla nem governa.
Pelo que,
57.ª
Aos Tribunais cabe assegurar
a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir
a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses
públicos e privados (artigo 202.º, n.º 2, da Constituição), de forma
independente e apenas sujeitos à lei (artigo 203.º, n.º 1, da Constituição)
emanada pelo órgão com competência para tal – que, em matéria de direitos
fundamentais, é a Assembleia da República, embora a mesma possa delegar essa
competência (.relativa) no Governo – cf. artigos 161.º, alíneas c) e d), e
165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição.
Ora,
58.ª
Tendo-se presente a situação
concreta destes autos, não há como não concluir que a norma que constitui
objeto do presente recurso se trata de uma criação do poder jurisdicional, em
violação, claríssima, do princípio da separação de poderes: o Tribunal a quo
(secundando o Tribunal de primeira instância), ao invés de aplicar a Lei, que
constitui fonte única da sua atuação, legislou.
Repare-se, assim, que,
59.ª
O órgão de soberania
“Tribunais” foi chamado a realizar um cúmulo de penas ocasionado pelo
conhecimento superveniente de um concurso de crimes, nos termos do disposto nos
artigos 78.º, n.º 1 (e 77.º, n.º 1), em que concorriam penas decorrente da
prática do crime de tráfico de influência e uma pena decorrente da prática de
um crime de branqueamento.
60.ª
À data do cúmulo, as primeiras
penas (relativas ao crime de tráfico de influência) encontravam-se em parte
cumpridas (3 anos) e noutra parte perdoadas (2 anos), perdão que foi concedido
ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 7 da Lei n.º 9/2020, de 10 de
abril e mediante decisão judicial proferida no dia 11.10.2021.
61.ª
Na referida Lei de clemência,
estabeleceu-se (Cf. artigo 2.º, n.º 7) como condição resolutiva do perdão a
ausência de prática de crime doloso no ano subsequente, o que não se verificou
(e foi, de resto, atestado numa decisão judicial proferida no dia 06.06.2023)
Acontece que,
62.ª
O órgão de soberania
“Tribunais” revogou/desaplicou/declarou ineficaz o perdão concedido ao
recorrente porque no cúmulo superveniente concorreu uma pena relacionada com a
prática de um crime excluído do âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2020, de 10 de
abril – o crime de branqueamento (cf. artigo 2.º, n.º 6, alínea i) da referida
Lei) e, consequentemente, não descontou, ao abrigo do disposto no artigo 80.º,
n.º 1, do Código Penal, o período perdoado.
Logo, é notório que,
63.ª
O órgão de soberania
“Tribunais" legislou e aditou à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, a condição
resolutiva de em caso de realização de cúmulo superveniente, o perdão
anteriormente aplicado a uma pena integrada no cúmulo será desaplicado na
decisão cumulatória, não se realizando o correspondente desconto, em virtude de
o cúmulo passara integrar também um crime previsto no artigo 368.º-A do Código
Penal.
Aliás,
64.ª
O órgão de soberania
“Tribunais”, não só legislou, como criou uma norma de conteúdo restritivo, que
aplicou retroativamente, derrogando os efeitos jurídicos já cristalizados da
esfera jurídica do recorrente!
Face a tudo o que antecede,
65.ª
É forçoso constatar que o
problema que temos em mãos é muito mais grave do que se estivéssemos perante a
(gravíssima mas mais visível) aplicação de uma Lei inconstitucional (caso que
encontraria solução no disposto nos artigos 2.º e 18.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 204.º
da Constituição, preceitos que não encontram aqui aplicação, porque, a final,
não temos nenhuma Lei restritiva de direitos!).
66.ª
Do que estamos perante, é da
criação – que, de tão ostensiva, até é subtil – de uma norma por órgão que não
tem essa incumbência constitucional, e da sua aplicação retroativa a um cidadão
cuja situação jurídica se encontrava conformada e consolidada por uma Lei que
não previa, nem nunca passou a prever, que o perdão que lhe fora concedido
poderia vir a ser revogado no âmbito de um concurso de crimes
supervenientemente conhecido, se nele viesse a concorrer a pena de um
determinado crime.
67.ª
Tudo isto, quando o que
cumpria ao órgão de soberania “Tribunais” fazer era, nos termos da Constituição
e da lei, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos
dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática.
Com efeito,
68.ª
O que se impunha ao Tribunal
era, tão simplesmente, considerar a pena extinta pelo perdão na contabilidade
das penas em concurso, mas descontar/desconsiderar o período perdoado na pena
única – desconto que, rigorosamente, nem vem previsto no artigo 80.º, n.º 1, do
Código Penal, por ser tautológica a previsão de desconto de uma coisa que já
não existe no universo jurídico; trata-se de um facto consumado e de um efeito
jurídico irretratável: a pena foi perdoada, não é possível voltar ao status quo
ante e obrigar o condenado, que não podia prever que tal lhe sucedesse, a
cumprir uma pena de prisão que, se não fosse o perdão concedido (que não pôde
aceitar ou deixar de aceitar), estaria, há muito, extinta pelo cumprimento!
Nesta medida,
69.ª
São todos os alicerces do
Estado de Direito colocados em causa: os princípios da dignidade da pessoa
humana, da segurança jurídica e da proteção da confiança e o princípio da
separação de poderes, despudoradamente violado pelo Tribunal a quo, que se
permitiu legislar e, ademais, de forma restritiva e com efeitos retroativos. Ou
seja, tudo o que o Estado de Direito abomina.
70.ª
É que se é incontestável que
uma Lei, com o conteúdo e alcance em causa neste recurso, seria
inconstitucional, é certo, também, que apenas a Lei (em sentido material) teria
o poder de restringir direitos, liberdades e garantias.
71.ª
No nosso ordenamento
Constitucional, não há outro mecanismo possível para se restringirem direitos, liberdades
e garantias: só a Lei o pode fazer, e dentro das restrições que lhe impõe a
Constituição – é o que resulta, aliás, do disposto no artigo 18.º da
Constituição, que evidencia um outro princípio inerente ao Estado de Direito, o
princípio da legalidade, que sujeita os poderes públicos e todas as
instituições democráticas ao cumprimento da Lei.
Enfim,
72.ª
No nosso ordenamento
constitucional, ordena-se aos Tribunais que não apliquem Leis
inconstitucionais, não se lhes dá a função de criar e aplicar leis
inconstitucionais.
Assim, por tudo o que
antecede,
73.ª
A norma contida nos artigos
78.º, n.º 1, e 80.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada, em conjugação com o
artigo 2.º, n.º 6, alínea i), da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, no sentido de,
em caso de realização de cúmulo superveniente, o perdão anteriormente aplicado
a uma pena integrada no cúmulo poder ser desaplicado na decisão cumulatória,
não se realizando o correspondente desconto, em virtude de o cúmulo passar a
integrar também um crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal, é
inconstitucional à luz dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 1, 2 e
3, 110.º, 111.º, n.ºs 1 e 2, 161.º, alíneas c) e d), 165.º, n.º 1, alínea b),
202.º, n.ºs 1 e 2 e 203.º e 204.º, todos da Constituição da República
Portuguesa, por violação do Estado de Direito e dos princípios, nela plasmados,
da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proteção da
confiança, da legalidade e da separação de poderes e da limitação funcional dos
Tribunais.
74.º
Deve, assim, ser dado
provimento ao presente recurso, declarando-se, com as necessárias
consequências, a inconstitucionalidade da norma aplicada pelo Tribunal a quo.
Acontece que,
4. Perante tudo o que o
recorrente expendeu no recurso – e que constituía fundamento do mesmo V/Exas.
limitaram-se a:
– Convocar jurisprudência
relacionada com a manutenção ou não da suspensão da pena de prisão em caso de
conhecimento superveniente do concurso de crimes, para afirmar que a anterior
suspensão da pena de prisão pode ser revogada, sem que isso afete a confiança
do condenado (ponto 2.1 da fundamentação);
– Convocar jurisprudência
relacionada com a função legislativa do Estado, que não pode ficar paralisada
por força de meras expectativas criadas por lei anterior (ponto 2.2 da
fundamentação);
– Reverter tais entendimentos
jurisprudenciais para o caso concreto, com incidência nos (por V/Exas.
ficcionados) 3 momentos/períodos da formação das expectativas:
a) no momento em que o agente
pratica crimes, tem que contar com a possibilidade de vir a ser condenado pelos
mesmos, ainda que isso venha a suceder em sede de conhecimento superveniente do
concurso de crimes;
b) no momento em que lhe é
concedido o perdão ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, “não se forma,
para os sujeitos na posição do ora recorrente, qualquer expectativa digna de
tutela na futura aplicação de um perdão de penas”, uma vez que aquele diploma
exclui do âmbito da aplicação do perdão o crime que, superveniente mente,
integrou o concurso. “Esta situação é, pois, diversa da hipótese apresentada
pelo recorrente (conclusão 38.º da motivação) em que a lei reguladora do perdão
fosse modificada após a sua alteração, o que poderia, eventualmente convocar –
num quadro de sucessão de leis no tempo, aqui inexistente – questões de
aplicação da lei mais favorável.”;
c) no (terceiro) momento, em
que o TEP lhe aplica o perdão, a expectativa que aí formou “não tem qualquer
base objetiva e não merece tutela, seja porque se abstrai totalmente dos dois
momentos anteriores, com os quais é incompatível, seja porque – como o ora
recorrente sempre soube, por força dos artigos 77.º e 78.º do CP – o agente
podia e devia contar com que a norma do artigo 2.º, n.º 6, alínea i), da Lei
n.º 9/2020, de 10 de abril, fosse aplicada assim que o crime de branqueamento
viesse a ser englobado num futuro cúmulo, seja porque, como resulta claramente
da jurisprudência constitucional supra transcrita, até que todos os crimes
sejam englobados numa decisão cumulatória nos termos do artigo 78.º do CP, a
proteção do caso julgado é atenuada, desde que, como aqui sucede, a revisão da
espécie e medida da pena resulte, precisamente, da consideração global dos
crimes praticados. E é essa, verdadeiramente, a pedra de toque – o sujeito sabe
que, se todos os crimes tivessem sido julgados em conjunto ab initio, nos
termos do artigo 77.º do CP, não beneficiaria do perdão, pelo que não se lhe
pode reconhecer uma expectativa digna de tutela quanto à aplicação antes de
proferida a decisão a que se refere o artigo 78.º do mesmo diploma (...)”;
– Concluir que bem sabe o
recorrente, por força da (jurisprudencialmente pacífica) revogabilidade da
suspensão da pena de prisão em caso de concurso superveniente, que o perdão não
pode ser mantido num cúmulo superveniente que inclua o crime de branqueamento,
pelo que a sua situação nunca esteve estabilizada; e a
– Concluir que nem se alcança
o argumento de que o tribunal aplicou “uma lei que não existe", que não se
criou nenhuma lei restritiva de direitos violadora do princípio da
proporcionalidade e que, aliás, a única lei que se interpôs foi a de clemência,
que ao invés de restritiva, até alivia as restrições impostas pela lei
incriminadora...
Ora,
5. Com todo o respeito, a
decisão proferida por V/Exas. não só se alheou de tudo quanto constituiu
fundamento do recurso, como, a montante, é totalmente ininteligível, por falta
de fundamentação em relação ao paralelo estabelecido entre o que aqui estava em
causa (a ineficácia/revogação de um perdão concedido) e a revogabilidade da suspensão
de uma pena de prisão.
Repare-se que,
6. A revogabilidade de uma
decisão de suspensão da pena de prisão decorre da própria lei: de acordo com as
disposições conjugadas dos artigos 50.º, 56.º, n.º 1, alínea b), e 78.º, n.º 1,
do Código Penal, o condenado sabe que a suspensão é precária/provisória, na
medida em que, se praticar um crime no período da suspensão da pena ou se for
supervenientemente conhecida a prática de um crime em concurso com o que
legitimou a pena suspensa, a suspensão poderá vir a ser revogada se “as
finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser
alcançadas" – Cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal.
Pelo contrário,
7. Do que aqui se trata é de
um perdão de pena já concedido – nos termos da lei que o previu e mediante
decisão transitada em julgado que reconheceu que não se verificou a única causa
que poderia conduzir à sua revogação, isto é, a prática de crime no ano
subsequente, conforme se dispõe no n.º 7 do n.º 2 da Lei de clemência aqui em
causa – no momento em que se conhece do concurso de crimes e se refaz o cúmulo
de penas.
Assim,
8. Se, no primeiro caso,
poderemos concordar que a suspensão da execução da pena não gera – ou não é
suscetível de gerar – uma expectativa merecedora de tutela constitucional, na
medida em que o legislador previu um leque mais ou menos vasto de causas de
revogação da suspensão da pena, designadamente a prática de um crime de que
venha a ser condenado, o que integra a possibilidade de conhecimento superveniente
do concurso de crimes feito durante o período em que ainda vigora a suspensão
da pena,
9. É manifesto que, no
segundo caso, que é o que aqui se coloca, o condenado não tem como prever que o
perdão – que lhe foi concedido ope legis e mediante decisão judicial que
reconheceu a não ocorrência da única causa resolutiva que o legislador previu –
lhe será desaplicado.
11. Tal como, de resto, não
pode uma pena suspensa vir a ser revogada depois de extinta por decurso do
tempo da suspensão sem que durante o mesmo tivesse ocorrido qualquer causa
resolutiva, pelo que, se algum paralelo haveria de fazer-se entre as duas
situações, teria que ser neste ponto: quando definitiva a suspensão e quando
definitivo o perdão, por não terem ocorrido durante a sua jacência quaisquer
causas resolutivas, tornam-se definitivos, gerando, naturalmente, nos seus
beneficiários, a expectativa e a confiança de que o Estado respeitará a sua
própria decisão de atribuir a suspensão/o perdão.
Ora,
11. Na decisão proferida por
V/Exas., não vem explicado/fundamentado o paralelismo feito – e que serve de
pressuposto para toda a argumentação subsequente –, entre a possibilidade de
revogação da pena de suspensão da pena de prisão e a revogação/desaplicação de
um perdão de pena, o que torna a decisão desprovida de fundamentação e
ininteligível/obscura.
12. Ou seja, se para o
recorrente aquele paralelismo não pode ser feito – ou, a ser feito, terá que
ser no ponto em que as duas situações encontram alguma semelhança e, se assim
for, em ambos os casos a conclusão é diametralmente oposta ao sentido da
decisão de V/Exas. -, a verdade é que se desconhecem as razões consideradas por
V/Exas. para que o tivessem feito, uma vez que não serve de fundamentação a
afirmação categórica de que “o sentido dos acórdãos citados – que, desde já, se
acolhe e reitera – tem evidente aplicação ao caso dos autos essencialmente
semelhante”
Outrossim,
12. Porque se deteve, sem o
explicar, naquele paralelismo, não se pronunciou sobre qualquer dos fundamentos
invocados pelo recorrente, isto é, não houve qualquer cogitação, que se impunha
estar devidamente fundamentada, acerca das implicações da norma aplicada na
esfera de direitos fundamentais do recorrente, explicando-se de que forma é
compatível com a tutela da confiança, com a força do caso julgado e com o
princípio da separação de poderes, a norma objeto do recurso, cuja aplicação
impõe ao recorrente o cumprimento de uma pena de prisão que, se não tivesse
sido objeto do perdão que se pretende desaplicar, há muito que estaria extinta
pelo cumprimento!
13. Ora, se não é necessário
explicar como é que, pela aplicação da norma em causa, não se mostram afetados
direitos fundamentais do arguido, então estamos, manifestamente, a caminhar
para o “vale tudo”.
14. A decisão é, em face do
exposto, nula, quer porque não especifica os fundamentos de facto e de direito
que a justificam, quer porque, partindo de um pressuposto imotivado, é
ininteligível, quer, ainda, porque não se pronunciou sobre a concreta e real
implicação da aplicação da norma nos direitos e princípios fundamentais
enunciados pelo recorrente.
Termos em que, ao abrigo do
disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), ex vi do artigo 666.º,
n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, deve a decisão ser declarada nula,
com os efeitos e consequências legais.
[…]”.
1.3. O Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguição de nulidade, conforme ora
se transcreve:
“[…]
1.º
Pelo douto Acórdão n.º
538/2025, decidiu o Tribunal Constitucional, relativamente ao recurso de
constitucionalidade interposto pelo arguido A., na parte, aqui, relevante:
“[N]ão julgar
inconstitucional a norma contida nos artigos 78.º, n.º 1, e 80.º, n.º 1, do
Código Penal, interpretada, em conjugação com o artigo 2.º, n.º 6, alínea i),
da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, no sentido de, em caso de realização de
cúmulo jurídico superveniente, o perdão anteriormente aplicado a uma pena
integrada no cúmulo poder ser desaplicado na decisão cumulatória, não se
realizando o correspondente desconto, em virtude de o cúmulo passar a integrar
também um crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal”.
2.º
Para sustentar o seu juízo
negativo de inconstitucionalidade, considerou o Tribunal Constitucional, no
aresto agora impugnado, que “[n]o Acórdão n.º 3/2006, decidiu-se não julgar
inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do CP,
interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma
situação de concurso de infrações, na pena única a fixar pode não ser mantida a
suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores
condenações”.
3.º
Para além disso, reputou,
igualmente, o Tribunal Constitucional, que “[e]stes fundamentos foram, no
essencial, reiterados no Acórdão n.º 341/2013, pelo qual se decidiu não julgar
inconstitucional a norma constante dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do CP,
quando interpretados no sentido de ser possível, num concurso de crimes de
conhecimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efetivas
com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se
mostre revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efetiva”.
4.º
Na sequência do decidido pelo
Tribunal Constitucional no referido Acórdão n.º 538/2025, vem, agora, o
recorrente, sem sustentação cabal, invocar a nulidade do mencionado aresto,
defendendo, no essencial, que tal “decisão é, em face do exposto, nula, quer porque
não especifica os fundamentos de facto e de direito que a justificam, quer
porque, partindo de um pressuposto imotivado, é ininteligível, quer, ainda,
porque não se pronunciou sobre a concreta e real implicação da aplicação da
norma nos direito e princípios fundamentais enunciados pelo recorrente” e
concluindo que, “ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e
d), ex vi do artigo 666.º, n.º 1 ambos do Código de Processo Civil, deve a
decisão ser declarada nula, com os efeitos e consequências legais”.
5.º
Acontece que, conforme
resulta da leitura, ainda que superficial, do contestado Acórdão n.º 538/2025
e, bem assim, das considerações acima comungadas, facilmente se comprova que,
distintamente do alegado pelo reclamante, o Tribunal Constitucional
pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelo impugnante e especificou
os fundamentos de direito que sustentaram o seu juízo, de tal maneira que o
contestante teve ocasião de, profusamente, procurar rebater a extensa
argumentação expendida pelos Exm.ºs Conselheiros e, concomitantemente, de
discordar das conclusões alcançadas.
6.º
Com efeito, o reclamante vem
arguir a nulidade do douto Acórdão n.º 538/2025, invocando as alíneas b), c) e
d) do artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou seja, sustentando
que naquele aresto não foram especificados os fundamentos de facto e de direito
que o justificavam, que os fundamentos estão em oposição com a decisão ou que
terá ocorrido alguma ambiguidade ou obscuridade que tornou a decisão ininteligível
e, ainda, que o Tribunal terá deixado de se pronunciar-se sobre questões que
deveria apreciar; mas, contraditoriamente, ignora, na sua fundamentação, os
vícios de que, alegadamente, padeceria a decisão, não identificando as falhas
de especificação dos seus fundamentos, não relacionando quais os fundamentos
que se encontrariam em oposição e quais as ambiguidade ou obscuridades que
poderiam ter tornado a decisão ininteligível ou quais as questões que não
mereceram a devida pronúncia, antes se limitando a discutir a matéria
substantiva que constituiu o objeto do recurso e a discordar do conteúdo do
decidido.
7.º
Por força do explanado,
verificando-se improcederem todos os argumentos aduzidos pelo requerente que,
no essencial, se limita a discordar do teor da douta decisão impugnada e não
logra desvendar as nulidades que lhe imputa, deverá ser negado provimento, in
toto, ao, por ele, sustentado.
8.º
Atento o acabado de expor
deverá ser, em nosso entender, indeferido o requerido.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II –
Fundamentação
2. O recorrente imputa ao
Acórdão n.º 538/2025 as nulidades previstas nas alíneas b), c) e d)
do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ou seja, e respetivamente, invoca que a
decisão deixou de especificar os fundamentos de facto e de direito que a justificam,
que os fundamentos estão em oposição com a decisão ou ocorre alguma ambiguidade
ou obscuridade que a torna ininteligível e que o Tribunal deixou de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
2.1. Recorde-se, antes de
mais, que o recurso tem por objeto a norma contida nos artigos 78.º, n.º 1, e
80.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada, em conjugação com o artigo 2.º, n.º
6, alínea i), da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, no sentido de, em caso
de realização de cúmulo jurídico superveniente, o perdão anteriormente aplicado
a uma pena integrada no cúmulo poder ser desaplicado na decisão cumulatória,
não se realizando o correspondente desconto, em virtude de o cúmulo passar a
integrar também um crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal.
2.2. Aponta o recorrente, em
primeiro lugar, “falta de fundamentação em relação ao paralelo estabelecido
entre o que aqui estava em causa (a ineficácia/revogação de um perdão
concedido) e a revogabilidade da suspensão de uma pena de prisão”.
Como repetidamente se afirmou no Acórdão
n.º 538/2025, o recurso assentou, principalmente, numa ideia de tutela de
expetativas e segurança jurídica decorrente da figura do caso julgado nas
hipóteses de reformulação de um cúmulo jurídico. A questão de saber se a
proteção do caso julgado é mais ou menos forte nessas situações atravessa qualquer
situação de reformulação do cúmulo jurídico, porque se relaciona com a
arquitetura essencial desse mesmo instituto e foi apreciada nos Acórdãos n.os
3/2006 e 341/2013, sublinhando-se os aspetos mais relevantes dessa mesma
discussão.
Não só essa ligação é evidente
como o Tribunal teve o cuidado de a explicitar por referência ao concreto
recurso que apreciou:
“[…]
Embora o recorrente aponte à
norma objeto do recurso a violação de diversos preceitos e princípios
constitucionais – “[…] artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 1, 2 e 3,
110.º, 111.º, n.ºs 1 e 2, 161.º, alíneas c) e d), 165.º, n.º 1, alínea b),
202.º, n.ºs 1 e 2 e 203.º e 204.º, todos da Constituição da República
Portuguesa, por violação do Estado de Direito e dos princípios, nela plasmados,
da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proteção da
confiança, da legalidade e da separação de poderes e da limitação funcional dos
Tribunais […]” –, o eixo principal das suas alegações assenta na ideia de
confiança associada à proteção do caso julgado, em virtude de lhe ter sido
aplicado o perdão parcial de uma pena única que, todavia, foi posteriormente
englobada num novo cúmulo jurídico.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Afirmar, neste contexto, que “[…] é
totalmente ininteligível, por falta de fundamentação em relação ao paralelo
estabelecido entre o que aqui estava em causa (a ineficácia/revogação de um
perdão concedido) e a revogabilidade da suspensão de uma pena de prisão” é
desconsiderar os próprios termos em que o recorrente colocou a questão ao
Tribunal.
O recorrente pode, claro está,
discordar do paralelismo, mas não tem razão ao afirmar que os respetivos
fundamentos são ininteligíveis – e não o é, desde logo, porque reflete os
termos em que o próprio recorrente coloca a questão. Os pontos 6. a 12.
mostram, à saciedade, que o recorrente não deixou de entender o paralelismo,
simplesmente, pretende fazer uso de uma nova oportunidade para discuti-lo, o
que em nada se relaciona com a nulidade da decisão.
Tanto basta para concluir pelo
indeferimento da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do
CPC.
2.3. No mais, invoca o
recorrente – no que se supõe constituir fundamento das nulidades previstas nas
alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – que o Tribunal “[porque] se
deteve, sem o explicar, naquele paralelismo, não se pronunciou sobre qualquer
dos fundamentos invocados pelo recorrente, isto é, não houve qualquer
cogitação, que se impunha estar devidamente fundamentada, acerca das
implicações da norma aplicada na esfera de direitos fundamentais do recorrente,
explicando-se de que forma é compatível com a tutela da confiança, com a força
do caso julgado e com o princípio da separação de poderes, a norma objeto do
recurso, cuja aplicação impõe ao recorrente o cumprimento de uma pena de prisão
que, se não tivesse sido objeto do perdão que se pretende desaplicar, há muito
que estaria extinta pelo cumprimento”, “se não é necessário explicar como é
que, pela aplicação da norma em causa, não se mostram afetados direitos
fundamentais do arguido, então estamos, manifestamente, a caminhar para o “vale
tudo” (sic)”.
Note-se, porém, que a decisão se
pronunciou sobre o objeto do recurso e que não só apreciou a questão da
inconstitucionalidade face ao parâmetro principal invocado (tutela da
confiança), como aos demais indicados, no ponto 2.3. da fundamentação.
Para apreciar o parâmetro da tutela
da confiança, começou-se por explicitar os termos em que a jurisprudência
constitucional tem caracterizado o problema e, de seguida, foi o parâmetro
assim caracterizado confrontado com a norma em discussão. A propósito desta
situação, explicitaram-se três momentos (numa abordagem da qual, uma vez mais,
o recorrente poderá discordar, mas que o Tribunal considerou – e considera – adequada)
em que a confiança se poderia formar ou consolidar, para concluir pela falta de
tutela. Se o Tribunal delimita os termos em que a tutela da confiança poderia
ser atendível na concreta situação que se lhe depara, constrói um modelo de
análise e o aplica nos termos que delimitou, não incorre, certamente, em
qualquer nulidade relacionada com a fundamentação do acórdão. Imputar a este
percurso argumentativo falta de fundamentação, ininteligibilidade ou omissão de
pronúncia, quando todos os parâmetros foram apreciados, revela apenas que a
fundamentação não foi a desejada pelo recorrente, mas não se reconduz a
qualquer dos vícios invocados. O que resulta do requerido, implícita mas
claramente, é que o modo de “suprir” a suposta nulidade seria então construir
uma nova fundamentação alternativa que, eventualmente, suportasse decisão de
procedência do recurso, com o que nos afastamos, decididamente, do plano das
nulidades da decisão, o único que importa discutir.
Tanto basta para concluir pelo
indeferimento da arguição de nulidade.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
indefere-se a arguição de nulidade do Acórdão n.º 538/2025.
3.1. Custas devidas pelo
recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do
artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 16 de setembro de 2025 - José Teles
Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José
João Abrantes
O relator atesta o voto de conformidade da
Conselheira Maria Benedita Urbano que participou por meios telemáticos.
José Teles Pereira