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ACÓRDÃO Nº 939/2025
Processo n.º 666/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 14 de maio de 2025, suscitando a violação dos
artigos 29.º e 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
2. O Juízo Central Criminal
do Porto, Juiz 12, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, procedeu ao
conhecimento superveniente de concurso de crimes relativo ao arguido A.,
aplicando-lhe pena única, englobando as infrações penais por que fora condenado
nos Procs. 7656/15.8TDLSB, 9492/05.0TDLSB e 2537/10.4TDPRT, de 9 anos de
prisão.
A.
recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de
2 de abril de 2025, lhe negou provimento, confirmando o decidido em 1.ª
instância.
A.
reclamou do aresto com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia,
incidente que foi indeferido por acórdão de 14 de maio de 2025.
3. A. veio então recorrer
para o Tribunal Constitucional do segundo dos acórdãos referidos, mas, pela
decisão sumária n.º 394/2025, o relator decidiu não admitir o recurso
com os seguintes fundamentos, para o que ora importa:
«(…) como decorre com evidência da transcrição do requerimento de
interposição supra, o recorrente define como temática do recurso a conformidade
do julgado na jurisdição criminal perante parâmetros constitucionais: pese
embora o acórdão se haja limitado a concluir pela inexistência de nulidade de
anterior aresto por omissão de pronúncia, entende o recorrente que, perante
certas circunstâncias peculiares em que foi realizada a determinação da pena
única por concurso de crimes, a decisão viola garantias constitucionais de
arguido em processo criminal.
Dito de outra forma, o recorrente não delimita uma regra jurídica geral
e abstrata que, aplicada no caso sub iudicio, fosse apta a disciplinar uma
pluralidade indeterminada de situações juridicamente relevantes (constituindo
por isso uma componente individualizável do ordenamento jurídico nacional),
antes particulariza os problemas colocados no processo principal, tal como os
caracteriza e os compreende: a seu ver, terão sido consideradas penas e
desconsiderados certos factos ‘supervenientes’ em prejuízo do arguido, daí
resultando a violação do seu estatuto de defesa pelo procedimento observado
pelo Supremo Tribunal. Para além de o âmbito da irresignação do recorrente
exceder em muito o objeto da decisão de que recorreu, não estamos, de todo,
perante uma iniciativa dirigida à fiscalização de constitucionalidade de normas
jurídicas de Direito ordinário, mas perante uma controvérsia que se reporta e se
esgota nas particularidades do caso.
Significa isto que o objeto do recurso é inidóneo a constituir temática
de fiscalização concreta face à ausência de carácter normativo, vício da
instância por falta de pressuposto processual típico do recurso de constitucionalidade
e de sindicância oficiosa, obstativo da apreciação de mérito e de que cumpre
conhecer na fase de exame preliminar (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º
1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo
Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4.
O
recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) vem da mesma
reclamar para a Conferência nos termos e para os efeitos do artigo 78.º - A,
n.º 3 e 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o que faz com os
fundamentos que se seguem:
I. Dos
Fundamentos da Decisão Sumária
Na decisão sumária sub
judice, o Colendo Juiz Conselheiro Relator entendeu que não se encontram
verificados os requisitos de admissibilidade de um recurso interposto para o
Tribunal Constitucional não sendo, consequentemente, passível de apreciação de
mérito.
Nos termos da Decisão
Sumária proferida, o Colendo Juiz Conselheiro Relator considerou que o objeto
do recurso é inidóneo a constituir temática de fiscalização concreta:
i) Face à
ausência de caráter normativo;
ii) A vício da
instância por falta de pressuposto processual típico do recurso de
constitucionalidade; e
iii) De
sindicância oficiosa, obstativo da apreciação de mérito e de que cumpre conhecer
na fase de exame preliminar.
Ora, com o devido
respeito, o recurso interposto não permite retirar as referidas conclusões.
Vejamos,
II. Da Idoneidade
do Objeto do Recurso para Efeitos de Fiscalização Concreta
Entendeu o Colendo Juiz
Conselheiro Relator que o objeto do recurso do Recorrente não é uma “norma
jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido
determinante para a orientação final da decisão recorrida”, mas é antes,
“apropria decisão judicial entendida como operação subsuntiva-concreta dos
factos ao Direito aplicável” e, consequentemente, “impassível de constituir
objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que o resultado a que
conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido”.
Isto porque, nas palavras
do Colendo Relator:
«(...) apenas pode
integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a
norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão
jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto,
estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da
situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de
situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. (....)
Dito de outra forma, o
recorrente não delimita uma regra jurídica geral e abstrata que, aplicada no
caso sub judice, fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de
situações juridicamente relevantes (constituindo por isso uma componente
individualizável do ordenamento jurídico nacional), antes particulariza os
pormenores colocados no processo principal, tal como os carateriza e compreende
(...)»
Com o devido respeito,
não se acompanha nem se crê que tal juízo de inadmissibilidade do recurso
esteja correto e seja compatível com o verdadeiro teor do recurso apresentado
pelo Recorrente em 29 de maio de 2025.
Resulta claro do conteúdo
do requerimento de interposição de recurso do Recorrente que a temática do
mesmo não se prende com as quaisquer circunstâncias peculiares em que foi
determinada a pena única por concurso de crimes no seu caso concreto.
Antes pelo contrário,
Quanto à questão do
esgotamento do poder jurisdicional, referiu o Recorrente no seu requerimento de
interposição de recurso que o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo
Central Criminal do Porto - Juiz 12, no Acórdão datado de 29 de abril de 2024,
aplicou ao Arguido a pena única de 9 (nove) anos de prisão, a qual englobava as
penas parcelares aplicadas nos processos n.º 7656/15.8 TDLSB, 9492/05.0TDLSB e
2537/10.4 TDPRT.
E que o fez
desconsiderando factos relevantes para a boa decisão da causa, inter alia, a
decisão transitada em julgado no âmbito do processo n.º 7656/15.8TDLSB que
declarou extinta a pena aplicada naqueles autos e, bem assim, a extinção da pena
de substituição aplicada no processo n.º 2537/10.4TDPRT que, atento o decurso
do tempo, foi cumprida integralmente porquanto não foi objeto de julgamento que
tenha aferido da existência de fundamento para a sua revogação, sobre o qual o
Arguido não se pôde pronunciar.
Por não se poder
conformar, a 29 de maio de 2024, o Arguido interpôs novo recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, que o Acórdão recorrido (i)
enfermava de vários vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 e 3 do CPP e
procedia a um juízo errado, de facto e de Direito, da matéria sub judice; (ii)
considerou como não prescritas penas que já prescreveram, não procedeu ao
desconto pelo cumprimento de penas de prisão suspensas com fundamentos parcos e
de difícil compreensão, não procedeu ao desconto pelo cumprimento parcial da
pena de prisão que o Recorrente vem cumprindo e não teve devidamente em conta a
personalidade do Recorrente como lhe era exigido ao abrigo do artigo 77.º do
CP; (iii) constituindo, assim, uma decisão injusta e incompatível com os mais
elementares princípios do Direito Penal e com as garantias constitucionais
conferidas aos arguidos.
Sucede que, o Supremo
Tribunal de Justiça, por Acórdão datado de 2 de abril de 2025, decidiu manter a
decisão recorrida, considerando que não cabia conhecer do recurso quanto às
questões da exclusão da pena aplicada no processo n.º 7656/15.8TDLSB e
extinção, com consequente exclusão, da pena aplicada no processo n.º
2537/10.4TDPRT, por entender estar esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a
quo, considerando que a situação de facto relevante seria aquela existente à
data do primeiro Acórdão, de novembro de 2022 e que o Tribunal não poderia
conhecer de factos supervenientes.
Razão pela qual o
Recorrente arguiu nulidades que, uma vez mais, foram indeferidas.
E ficou claro, conforme
se transcreve do requerimento de interposição de recurso apresentado e dirigido
a este Colendo Tribunal Constitucional que:
«A questão essencial que
se colocou nos requerimentos apresentados pelo Recorrente prendeu-se com o
facto de a manutenção do Cúmulo, apesar da extinção de parte das penas que o
sustentavam e a recusa em considerar factos supervenientes mais favoráveis ao
arguido, violar diversos preceitos constitucionais.»
O alegado pelo Recorrente
está longe de ser uma questão apenas referente ao seu caso concreto.
A inconstitucionalidade
da interpretação normativa aqui sindicada cuja disciplina estatutiva pode - e
foi, no caso do Recorrente - determinante para a orientação final da decisão
foi aquela segundo a qual entenderam os Tribunais a quo que não tinham de
considerar a factualidade relevante à data do novo Acórdão cumulatório que
foram chamados a proferir face à procedência parcial do recurso interposto pelo
Recorrente.
O que vem o Recorrente
sindicar é a interpretação segundo a qual, mesmo depois de declarada a nulidade
de um Acórdão pelo Tribunal ad quem, o Tribunal a quo considerou que:
i) Não estava
obrigado a realizar ex nuovo a operação do cúmulo;
ii) Podia
desconsiderar a extinção de penas de substituição aplicadas em processos objeto
do cúmulo e extintas por sentença transitada em julgado ou pelo decurso do
tempo e na ausência de sentença que tenha procedido à revogação ou prorrogação
da pena de substituição aplicada.
Ora, entende o Recorrente
que a realização de cúmulo jurídico com inclusão de penas
já extintas viola, desde
logo, os princípios do favor rei (artigo 29.º, n.º 4 da CRP), da legalidade das
penas (artigo 1.º do CP); e da proibição de reformatio in pejus (artigo 32.º,
n.º 1 da CRP e 409.º, n.º 1 do CPP).
Para além da manutenção
do cúmulo mesmo com a extinção de parte das penas que o sustentavam, entende
também o Recorrente que a recusa em considerar factos supervenientes mais
favoráveis ao Arguido viola diversos princípios constitucionais.
E esta interpretação
normativa - errada e latentemente inconstitucional - como é fácil de concluir,
tendo sido determinante para o caso concreto do aqui Recorrente, é também
dotada de uma “dimensão previsiva” que permite concluir que “será aplicável a
um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que
contêm”.
E para tal, basta que nos
socorramos das palavras deste mesmo Tribunal Constitucional para que percebamos
que o recurso interposto pelo Recorrente cumpre integralmente os pressupostos
legalmente exigidos para a sua admissibilidade, nomeadamente no que respeita a
estamos perante uma interpretação normativa.
Atente-se no decidido
pelo Tribunal Constitucional em 15 de fevereiro de 2022, no Acórdão n.º
131/2022:
«Questões de
inconstitucionalidade normativa que não se confundem com questões de
inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida. A distinção
entre estas duas figuras mostra-se mais complexa quando se impugna uma
interpretação normativa de uma determinada norma. Ainda assim, podem
distinguir-se na medida em que “na primeira hipótese é discernível na decisão
recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso
concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de
aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a
aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do
caso concreto” (cfr. Acórdão n.º 138/2006). O propósito desta delimitação do
que possa ser o objeto do controlo da constitucionalidade tem a ver com a
preocupação de que a fiscalização concreta da constitucionalidade não resvale
numa apreciação dos concretos termos em que as decisões dos tribunais judiciais
aplicaram determinadas normas de direito ordinário. Por outras palavras, que o
recurso de constitucionalidade não se materialize num juízo sobre o caso
concreto dos autos, quando as competências do TC em sede de fiscalização
concreta respeitam apenas a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do
litígio ou sobre uma sua certa interpretação - devendo, além disso, a norma ou
interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é invocada ter sido aplicada
na decisão objeto de recurso, constituindo um efetivo ratio decidendi da mesma”
(destaques nossos)
E é exatamente o que se
verifica no presente caso!
A argumentação e
entendimento do Recorrente não se prende com o facto de, no seu caso concreto,
efetivamente terem sido desconsiderados factos “supervenientes” em seu prejuízo.
Antes pelo contrário, a
interpretação normativa que se traz para a sede da fiscalização concreta é
exatamente a de este Colendo Tribunal Constitucional se pronunciar quanto à
inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade de uma interpretação normativa
segundo a qual, em caso de nulidade de Acórdão Cumulatório determinada pelo
Tribunal ad quem, o Tribunal a quo poder simplesmente desconsiderar a realidade
fáctica no momento em que está a julgar - por considerar que se encontra
esgotado o seu poder jurisdicional bem assim, por considerai' que é possível
cumular penas de diferente natureza, sem qualquer juízo anterior ou desconto
daquelas que já se encontrem extintas, em claro prejuízo para o Arguido.
É esta “regra jurídica
geral e abstrata que, aplicada ao caso sub iudicio” o Recorrente considerou ser
“apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações juridicamente
relevantes”.
Conforme referido pelo
Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso:
«Nomeadamente, estamos
aqui diante de uma violação clara do princípio da legalidade penal, previsto no
artigo 29.º, n.º 1 da CRP, segundo o qual nenhuma pena pode ser aplicada senão
nos termos da lei: manter uma pena única determinada num cúmulo assente empenas
extintas é, na prática, aplicar uma sanção sem base legal.
Sendo que a consideração
de tais penas na operação de cúmulo jurídico a realizar vai além da mera
omissão de pronúncia, traduzindo-se num verdadeiro erro de julgamento que podia
e devia ter sido corrigido no âmbito do recurso interposto.
Tal entendimento
preconiza, de igual modo, uma violação clara do princípio da lei penal mais
favorável, previsto no artigo 29. º, n.0 4, da CRP, segundo o qual a situação
mais favorável ao Arguido (leia-se, a extinção das penas de substituição
aplicadas (...)), impõe-se retroativamente e em qualquer fase processual.
Bem assim, traduzindo uma
violação do direito ao processo justo e equitativo, previsto no artigo 32.º,
n.º 1, da CRP, nos termos do qual a omissão de pronúncia sobre factos essenciais
e a execução de pena que implique, na prática, uma dupla condenação ao implicar
a execução depenas de prisão já cumpridas, fere o direito de defesa do Arguido
e o princípio da proibição de reformatio in pejus.
A interpretação feita
pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual o Tribunal recorrido
não poderia apreciar os factos supervenientes por "esgotamento do poder
jurisdicional configura uma interpretação normativa inconstitucional, por
violar frontalmente os artigos 29.º e 32.º da CRP.
Tal interpretação, ao
impedir a consideração de factos mais favoráveis ao Arguido, nega-lhe garantias
essenciais de defesa e legalidade penal, fundamento bastante para recurso para
o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Foi com base nessa mesma
nulidade e violação dos direitos fundamentais do Recorrente previstos nos
artigos 29.º e 32.º da CRP, que foi suscitada a intervenção do Supremo Tribunal
de Justiça. Nulidade e inconstitucionalidade estas que não foram apreciadas por
aquele Insigne Tribunal conforme já evidenciado supra.
A solução adotada pelo
Supremo Tribunal de Justiça contende frontalmente com os direitos que, pela
Constituição, são reconhecidos e atribuídos ao Recorrente, 8 nomeadamente no
que concerne ao direito de ação judicial, bem como à garantia de que são
asseguradas todas as regras de um processo justo e equitativo.
Impõe-se assim concluir
que a interpretação feita pelo Douto Tribunal de Primeira Instância e pelo
Tribunal de Recurso, é inconstitucional por violação do princípio da
legalidade, previsto no artigo 29.º, n.º 1 da CRP; do princípio da lei penal
mais favorável, previsto no artigo 29.º, n.º 4, da CRP; e do direito ao
processo justo e equitativo, previsto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.»
Resulta evidente que o
Recorrente - contrariamente ao decidido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator -
invocou a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa que justificará
a admissibilidade do recurso interposto nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2.
Fê-lo, aliás, nos termos
já elencados como os determinados em jurisprudência anterior deste Tribunal
Constitucional, que define como interpretação normativa aquela onde é
«discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual
depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e,
por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda
hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por
relevantes às particularidades do caso concreto».
Não está em causa
qualquer particularidade do caso concreto, mas antes a interpretação normativa
a atribuir - e atribuída pelo Tribunal a quo - aos seus poderes de cognição e
decisão no âmbito de um Acórdão Cumulatório ex nuovo que foi chamado a
proferir.
Assim, na senda da
fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 131/2022, de 15 de
fevereiro de 2022, e contrariamente ao decidido sumariamente pelo Colendo
Conselheiro Relator, não estamos perante qualquer tipo de impugnação direta da
própria decisão proferida pelo Tribunal a quo, mas antes da
inconstitucionalidade da interpretação normativa efetuada em violação do
disposto nos artigos 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa que,
indiretamente, afeta a decisão proferida. O que, desde logo, sucede com todo e
qualquer recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
Ora, salvo melhor
opinião, a posição vertida na decisão sumária proferida não poderá colher provimento
já que efetua uma interpretação incorreta do requerimento de interposição de
recurso para este Tribunal Constitucional, ignorando a sua globalidade, o seu
sentido, a sua lógica e a sua sistemática.
É absolutamente claro da
análise global do recurso interposto pelo Recorrente que o objeto do mesmo não
está minimamente relacionado com qualquer censura apropria decisão judicial,
mas antes com a interpretação normativa operada no Acórdão que efetuou novo
cúmulo jurídico e às decisões que lhe sucederam.
Em suma.
O que aqui se impugna não
é o concreto juízo de facto ou a subsunção realizada no processo, mas antes a
interpretação normativa segundo a qual é admissível manter em cúmulo jurídico
penas já extintas ou desconsiderar factos supervenientes favoráveis ao Arguido,
mesmo quando o Tribunal é chamado a proferir nova decisão após nulidade
declarada pelo Tribunal ad quem (como sucedeu in casu com o acórdão
inicialmente proferido pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça).
A decisão recorrida parte
de um critério normativo abstrato, leia-se, que o esgotamento do poder
jurisdicional impede a consideração de factos supervenientes, mesmo favoráveis
ao arguido, e que penas extintas podem integrar cúmulo jurídico.
Salvo o devido respeito,
crê o Recorrente que tal entendimento é suscetível de ser aplicado a uma
pluralidade de casos e, por isso, perfeitamente sindicável pelo Tribunal
Constitucional no âmbito do recurso interposto.
A manutenção de uma pena
única com base em penas extintas consubstancia a aplicação de sanção penal sem
base legal — violando não apenas o princípio da legalidade penal (artigo 29.º,
n.º 1, CRP), como também o da lei penal mais favorável e o da proibição da
reformatio in pejus.
A aceitação da
interpretação normativa adotada pelo Tribunal a quo — de que penas extintas
podem ser ignoradas num cúmulo posterior — cria um precedente gravemente
atentatório dos direitos fundamentais dos Arguidos em situações semelhantes,
com evidente risco de aplicação retroativa de penas ou duplas condenações.
Não se poderá, com o
devido respeito, acolher a posição assumida pelo Colendo Conselheiro Relator,
por não refletir o conteúdo e alcance do recurso já que: i) o recurso
interposto pelo Recorrente incidiu sobre a compatibilidade de uma interpretação
normativa - cuja disciplina foi fundamental para a orientação final da decisão
recorrida - com a Constituição; e ii) a decisão recorrida aplicou a referida
interpretação normativa enquanto ratio decidendi.
Sem prejuízo do elevado
respeito devido à decisão sumária, entende o Recorrente que se verificam todos
os pressupostos legais para a admissão do recurso, pelo que se requer o
provimento da presente Reclamação, com a consequente subida do recurso para
apreciação de mérito nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º -
A, n.º 3 e 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Nestes termos, e nos mais
de Direito, deverá a presente reclamação ser deferida e, nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 78.º - A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
ser admitido o recurso interposto pelo Recorrente em 29 de maio de 2025, sendo
o mesmo julgado, a final, procedente conforme requerido.»
5.
O
Ministério Público respondeu à reclamação, pronunciando-se pelo indeferimento
da mesma e pela confirmação da decisão singular nos seguintes termos:
«1.º
Por Decisão Sumária n.º
394/2025, foi decidido não conhecer do recurso por aquele interposto para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LTC), de decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
Ancorou-se tal decisão,
no essencial, na não verificação de pressupostos processuais, maxime, por falta
de normatividade da questão de inconstitucionalidade enunciada no recurso,
constituindo, por isso, o objeto deste um objeto inidóneo.
2.º
Notificado de tal
Decisão, veio o recorrente /reclamante da mesma reclamar, manifestando, ao cabo
e ao resto, discordância do sentido da decisão, pugnando pela ideia de que o
recurso incidiu sobre a compatibilidade constitucional da interpretação
normativa que a decisão recorrida teria adotado como ratio decidendi.
3.º
Todavia, como bem
assinala a Decisão Sumária questionada, o recurso em causa nestes autos dirige-se
à decisão recorrida e suas incidências específicas, sobretudo, ao modo (juízo)
como foi alcançada a pena única aplicada em vez de assentar num juízo sobre uma
norma ou interpretação normativa que tenha servido de critério (normativo) de
decisão – que não se confunde com um “critério normativo abastrato”.
4.º
Ora, no nosso sistema, o
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC,
terá, necessariamente, de radicar numa questão de inconstitucionalidade
normativa, suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), que venha a ser
aplicada pela decisão recorrida.
Vale por dizer que é
condição necessária do recurso de constitucionalidade, ancorado na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que o mesmo disponha um “objeto normativo”
porquanto só assim “[…] um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
5.º
Posto o que, no que tange
à discordância do sentido da Decisão Sumária, consideramos que o recorrente
/reclamante não porfiou razões que relevem e possam fazer soçobrar a linha de fundamentação
em que aquela se apoiou, com a qual, de resto, concordamos.
6.º
Ademais, entendemos que a
Decisão colige e exprime-se através de fundamentos pertinentes e ajustados ao
caso, sem que sobeje matéria que importe suprir.
7.º
Pelo que as razões que
conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do
recurso destes autos encontram-se plasmadas na Decisão, de forma cabal, tendo a
pretensão do recorrente sido objeto de integral apreciação.
8.º
Sendo que a não
verificação de pressupostos processuais, nos termos expostos na Decisão, por
essenciais, inviabilizam a apreciação do objeto do recurso pelo Tribunal,
devendo, assim, reiterar-se o sentido da Decisão.
Termos em que
consideramos que a
reclamação não deve ser atendida.»
6.
Na pendência
do presente incidente, A. veio apresentar requerimento avulso, juntando
despacho do Juízo central Criminal de Lisboa (Juiz 4) da comarca de Lisboa em
que a Magistrada titular declara ter comunicado a extinção de uma pena ao Tribunal
de Execução de Penas e ao «boletim de registo criminal», acrescentando «nada
mais cumprindo determinar».
Reitera
ainda o aí requerente o pedido de procedência da reclamação apresentada.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
7. O reclamante não
logra demonstrar a existência de erro de julgamento da decisão singular e,
analisando a sua alegação, prolixa e francamente confusa, é de sublinhar que
nem sequer se indica na presente sede – à semelhança do que sucede no
requerimento de interposição – qual a base legal e interpretação normativa que se atribui
ao Tribunal ‘a quo’ e cuja sindicância se pretenderia, bastando-se o
recorrente em reiterar a sua reprovação contra o cúmulo jurídico realizado pelo
Tribunal recorrido – que terá compreendido, segundo alega, penas declaradas
extintas ou que não terá considerado facto que o reclamante entende lhe seriam favoráveis.
De que forma este debate se entenderia compatível com um recurso de
fiscalização, de natureza estritamente normativa, é problema que o reclamante
não esclarece, apesar de insistir na regularidade da instância.
Tal
como assinala a decisão reclamada, o recorrente interpôs o presente recurso de
constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de maio de
2025 («notificado do Acórdão datado de 14 de maio de 2025, com referência
Citius n.º 13294026, e porque com ele não se conforma, vem do mesmo interpor,
mui respeitosamente, Recurso para o Tribunal Constitucional»), que se
bastou em apreciar a reclamação de nulidade por omissão de pronúncia do acórdão
de 2 de abril de 2025 antes prolatado. No requerimento de interposição do
recurso de fiscalização, o recorrente veio defendendo que esta decisão deveria
ser revista, atendendo a que as garantias constitucionais em matéria de
processo criminal de que beneficia imporiam a nulidade do acórdão então
reclamado.
Como
bem faz ver a decisão singular, a temática necessária do recurso de
fiscalização consiste na norma e na sua compaginação para com parâmetros
constitucionais, o que frontalmente se opõe ao debate que o recorrente pretendeu
manter e à controvérsia que colocou a este foro constitucional, referente a
incidências peculiares ao presente processo, seja quanto às penas que foram
consideradas pelo Tribunal ‘a quo’ aquando da realização do cúmulo jurídico,
seja, bem assim, quanto aos factos que reputou relevantes para a operação de
determinação da pena única.
Dito
de outra forma, e em suma, o reclamante não apresenta qualquer argumento que infirmasse a
decisão sumária e o juízo de inidoneidade do objeto que sinalizou, pelo que resta-nos indeferir a pretensão do reclamante, confirmando a decisão reclamada.
8. Por decair, o recorrente
é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes
e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades, sem
prejuízo de apoio judiciário de que o reclamante seja beneficiário.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo
84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10), sem
prejuízo do benefício de apoio judiciário que eventualmente lhe haja sido
atribuído.
Lisboa, 22 de outubro de
2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho -João
Carlos Loureiro