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ACÓRDÃO Nº 1001/2025
Processo n.º 648/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
reclamante, foi condenado pela prática de um crime
de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. pelo artigo 11.º da Lei
n.º 34/87, de 16.07 (em articulação com os artigos 1.º, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea
i), da mesma lei), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na
sua execução por idêntico período, com declaração de perda do mandato de
Presidente da Câmara Municipal de ….
Dessa
decisão veio
recorrer para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), terminando as alegações
de recurso com, no que aqui releva, as seguintes conclusões:
«[…]
• Violação do
Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal
L. Ainda que o
TAF de Castelo Branco venha a concluir que a construção da piscina estava sujeita
a comunicação prévia prevista no artigo 22.º do RJREN, a sua preterição não
pode ter por efeito a aplicação de uma pena de prisão ou a perda de mandato,
uma vez que os factos em apreço não têm enquadramento no âmbito Jurídico-penal.
M. De acordo com
o artigo 37.º n.º 1 a) do RJREN, a realização de usos ou ações sem que tenha
sido apresentada a respetiva comunicação prévia, quando a mesma seja exigível
nos termos dos artigos 20.º e 22.º, constitui contraordenação ambiental leve e
é punível com coima.
N. Estabelece o
artigo l.º n.º 2 da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (Lei n.º
50/2006, de 29 de agosto) que contraordenação ambiental é todo o facto ilícito
e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de
disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem
direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
O. Estamos,
pois, perante a eventual prática de uma contraordenação e não de um ilícito
criminal.
P. Subsumir os
factos em apreço a um tipo legal de crime viola os princípios da necessidade,
da proporcionalidade e da culpa.
Q. O
ordenamento jurídico português rege-se pelo princípio da intervenção mínima ou
da subsidiariedade do direito penal, segundo o qual o direito penal só deve intervir
quando os demais ramos do direito – designadamente o direito contraordenacional
– não se revelarem suficientes para a tutela do bem jurídico protegido: a
Reserva Ecológica Nacional.
R. O Direito
Penal consubstancia intervenção do Estado nos direitos e liberdades individuais
das pessoas, razão pela qual se mostrou necessária a imposição de limites a tal
intervenção (cfr. artigo 18.º da Constituição).
S. O Direito
Penal constitui a ultima ratio, o último recurso a ser usado pelo Estado
para proteger os bens jurídicos mais relevantes para o indivíduo e a sociedade
e para garantir a manutenção da ordem jurídica, quando os demais ramos do
Direito não se mostram adequados para o efeito.
T. Assim, se
para o restabelecimento da ordem jurídica forem suficientes medidas civis ou
administrativas, são estas as que devem ser empregues, em detrimento das medidas
penais.
U. Esta questão
não só é crucial para a defesa do Arguido, como constitui uma garantia
fundamental de qualquer cidadão num Estado de Direito.
V. Não
obstante, e apesar de suscitada no processo, o Tribunal a quo optou por não
se pronunciar sobre a mesma.
[…]».
2. No TRE, em 23.01.2024,
foi proferido acórdão, em que foi decidido «Julgar
NÃO PROVIDO os recursos interpostos pelos arguidos A. e […] e em consequência
mantém-se na íntegra a sentença recorrida», aí se escrevendo o seguinte:
«[…]
Da qualificação jurídica dos factos:
Defendem os arguidos que não se mostram
preenchidos os elementos constitutivos dos tipos legais de crime por cuja
prática vêm condenados.
Analisemos a subsunção dos factos ao
direito constante do Acórdão recorrido, já que o objetivo dos recursos para o
Tribunal da Relação, no nosso sistema jurídico, não consiste no apuramento do
Direito, mas sim sanar os erros de julgamentos cometidos pelos tribunais de
primeira instância. É este o enquadramento legal que vem efetuado:
Apurados os factos relevantes para a
decisão da causa, importa proceder ao seu enquadramento jurídico-penal.
Deste modo, cumpre apurar se estão
preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo legal do crime pelo qual
o arguido vem acusado.
Vejamos.
1) Do crime de prevaricação
Os arguidos A. e B. vêm acusados da
prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p.p. pelo
art. 11.º, em articulação com os arts. 1.º 2.º e 3.º, n.º 1, al. i), da Lei n.º
3487, de 16.07, na redação vigente.
De harmonia com o referido art. 11.º “[O]
titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra
direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a
intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém”.
Por seu turno, o supra convocado
art. 3.º, al. i) dispõe que, “São cargos políticos, para os efeitos da presente
lei: (...) o de membro de órgão representativo de autarquia local”.
Trata-se de um crime de dano, quanto à
lesão do bem jurídico, e de mera atividade, no que respeita à forma de consumação.
Uma vez que apenas poderá ser cometido por
titular de cargo político, a norma convocada configura um crime específico
próprio.
No que respeita ao tipo objetivo, o mesmo
é composto pelos seguintes elementos:
(i) qualidade de membro de órgão representativo
de autarquia local do agente, (ii) condução ou decisão contra direito de um
processo, e (iii) conduta exercida no exercício das suas funções.
O crime em causa apenas admite o dolo direto.
Ainda quanto ao elemento subjetivo,
refira-se que a norma incriminadora exige que, para além de estar ciente de que
tem a condição de membro de órgão representativo de autarquia local e de que a
sua conduta é praticada nessa qualidade, é necessário que o agente aja
conscientemente de que está a atuar contra o direito e com o objetivo de prejudicar
ou beneficiar alguém – veja-se a este propósito, o douto Acórdão do Tribunal da
Relação de Évora de 16 de dezembro de 2021, processo n.º 3627/17.8T9PTM.E1, disponível
in www.dgsi.pt.
O bem jurídico tutelado pelo ilícito
criminal em apreço corresponde ao interesse do Estado, na vertente da função da
administração pública regida pela observância do Direito e equidade.
A este propósito veja-se Maria do Carmo
Silva Dias, in Comentário das Leis Penais Extravagantes, Universidade
Católica Editora, volume 1, página 751, de acordo com a qual “o que se tutela é
a necessidade de garantir a submissão à lei e aos princípios fundamentais do
Direito do titular de cargo político que, por virtude do cargo que ocupa, tem a
função de conduzir ou decidir processo que lhe está afeto. São, por isso,
interesses (coletivos) supra individuais que se protegem, independentemente de
mediatamente também poderem vir a ser afetados interesses (privados)
individuais e, nessa medida, estes poderem ser protegidos reflexamente”.
- Arguido A.
Revertendo ao caso em concreto, analisando
o preenchimento do elemento objetivo, resulta claro, consubstanciando matéria
incontrovertida nos presentes autos, que o arguido A. atuou na qualidade de
titular de cargo político, designadamente de Presidente da Câmara Municipal de …,
pelo que se verifica o preenchimento do requisito atinente à qualidade de
membro de órgão representativo de autarquia local do agente, bem como à conduta
exercida no exercício das suas funções cfr. pontos 1) a 3), 7), 21), 23), 27).
Quanto ao elemento condução ou decisão
contra direito de um processo, cotejada a matéria de facto dada como provada,
cumpre concluir que o mesmo também se encontra inequivocamente preenchido –
cfr. pontos 14) a 19) e 29) a 33).
Senão vejamos.
O artigo 4.º, n.º 1, do D.L. 166/2008, que
estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), estipula
que “Os objetivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º são prosseguidos mediante a
integração na REN de áreas de proteção do litoral, de áreas relevantes para a
sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de
riscos a naturais, a delimitar nos termos do capítulo II do presente decreto-lei”.
O n.º 4, al. d), do mesmo preceito legal,
integra as “áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo» como sendo uma
das tipologias das áreas de prevenção de risco naturais.
De acordo com o previsto no art. 20.º, n.º
1, al. b), do convocado diploma legal,
“Nas áreas incluídas na REN são interditos
os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em obras de
urbanização construção e ampliação.”
Por seu turno, prescreve o disposto no n.º
2 do mesmo artigo que “Excetuam-se do disposto no número anterior os usos e as ações
que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de
prevenção e redução de riscos naturais de área integrantes em REN.”
O subsequente n.º 3 define o referido conceito
de compatibilidade como sendo os “usos e ações mencionados no número anterior
os usos e ações que, cumulativamente: não coloquem causa as funções das respetivas
áreas, nos termos do anexo I; e constem do anexo II do presente decreto-lei,
que dele faz parte integrante, nos termos dos artigos seguintes, como isentos
de qualquer tipo de procedimento, ou sujeitos à realização de comunicação
prévia.”
De acordo com o ponto 1), alíneas b), f) e
g) do mencionado Anexo II, as obras de construção, alteração e ampliação de “habitação
associada à exploração agrícola, turismo, indústria, agroindústria e pecuária
com área de implantação superior a 35m2 e inferior a 300m2”; “ampliação de
edificações existentes destinadas a empreendimentos de turismo no espaço rural,
a empreendimentos turísticos reconhecidos como de turismo da natureza, e a
empreendimentos de turismo de habitação” e “ampliação das edificações existentes
destinadas a usos e habitações e outras não abrangidas pelas alíneas a) e f), nomeadamente
afetas a outros empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva,
etc., estão sujeitos a comunicação prévia.
Quanto à comunicação prévia referida na
subalínea ii) da alínea b) do n.º 3, do citado artigo 20.º, a mesma deverá ser
realizada “por escrito e dirigida à comissão de coordenação e desenvolvimento
regional, acompanhada dos elementos instrutórios previstos e em portaria a
aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do
ordenamento do território”, nomeadamente a Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro
– cfr. art. 22.º, n.º 1, do RJREN.
De acordo com o n.º 5 deste artigo, “[N]as
situações de usos ou ações que carecem de parecer da Agência Portuguesa do
Ambiente, I.P., a definir por portaria nos termos do n.º 6 do artigo 20.º, a
comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita parecer obrigatório
e vinculativo àquela entidade, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias.”
Nos termos do artigo 5.º, n.º 1 da
mencionada Portaria, “ficam sujeitos a parecer obrigatório e vinculativa da AP
A, IP., os usos e ações constantes do Anexo II à presente portaria e que dela
faz parte integrante, a emitir mediante solicitação da comissão de coordenação
e desenvolvimento regional, doravante designada por CCDR, o qual deve ser emitido
no prazo de 10 dias, encontrando-se o procedimento suspenso até à emissão deste
parecer”.
Do supra aludido Anexo II, resulta
que os usos e ações realizadas em zonas de elevado risco de erosão hídrico do
solo “carecem de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos termos do
n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, na redação
conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de Novembro” – vide secção
I e II.
Ora, de acordo com a Resolução do Conselho
de Ministros n.º 99/96, in Diário da República n.º 148/1996, Série I-B de
1996-06-28, páginas 1665-1666, foi aprovada a delimitação da Reserva Ecológica
Nacional do concelho de …, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na
planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante”, cuja “planta
poderá ser consultada na Direção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de
Lisboa e Vale do Tejo.”
Por último, de acordo com a informação
prestada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo
(fls. 704 a 706), baseada no cartograma com a informação relativa à
condicionante Reserva Ecológica Nacional, a piscina em causa foi construída “em
zona abrangida por esta servidão no sistema denominado por áreas de elevado risco
de erosão hídrica do solo.”
Realizado este breve excurso pelos pressupostos
normativos em causa, e cotejando a matéria de facto acima mencionado a este propósito,
dúvidas não restam que a construção da piscina estava sujeita a comunicação
prévia e subsequente parecer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do
Ambiente.
Contudo, o arguido A., no exercício das
suas funções enquanto Presidente da Câmara Municipal, não cumpriu com o
referido dever – cfr. pontos 29) e 30) dos factos provados.
Deste modo, conclui o Tribunal pelo
preenchimento do elemento objetivo em apreço.
Cumpre notar, uma vez que transparece da
defesa apresentada pelos arguidos, que a eventual alteração do PDM de … em nada
prejudica o entendimento acima sufragado.
Isto porque, à data dos factos, o arguido
estava adstrito ao cumprimento do dever omitido em virtude de a zona
intervencionada se encontrar inserida, também naquela data, na Reserva
Ecológica Nacional. Pelo que, uma posterior descaracterização dessa área,
operada em função da alteração do PDM, não poderá neutralizar as consequências
penais da conduta do arguido de forma retroativa.
Neste sentido, veja-se o douto Acórdão do
Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-09-2018, processo n.º 274/13.7TASEI.C1,
disponível in www.dgsi.pt, cujo excerto infra se transcreve:
“No caso em apreço, como vimos, o arguido
vem condenado por ter deferido o pedido de construção de moradia dentro da área
do Parque Natural (...) e fora da área urbana da freguesia. A circunstância de
o PDM de (...) (em 2015), ter passado a definir como área urbana - excluindo-o
da área do Parque Natural (...) – o local onde foi edificada a dita construção,
não colide com o dever do arguido/recorrente de conduzir ou decidir o processo
(de obras) de acordo com o direito (o qual se manteve intacto), ou seja não
corresponde (retroativamente) à extinção, sequer restrição do dever que,
enquanto titular de cargo político, agindo no exercício das suas funções (cf
artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16.07), sobre ele impendia.
Conclui-se, pois, que mesmo a admitir
configurar o artigo 11.º da Lei 34/87, de 16.07 uma norma penal em branco,
sempre a situação escaparia àquela outra em que, através da mesma, se visa,
diretamente, garantir a obediência à norma integrante, traduzindo-se, tão só, a
alteração do PDM à regulamentação administrativa, na parte que ora importa, da
classificação dos solos, mantendo-se, como tal, a punibilidade dos ilícito típico
em questão. Na verdade, tal como a substituição das regras da prioridade à
direita pela prioridade à esquerda, não coloca em crise a punibilidade das
violações já verificadas, também a alteração na classificação dos solos,
mantendo-se a essência do dever, afigura-se-nos insuscetível de, com fundamento
no artigo 2.0 do C. Penal, conduzir ao resultado pretendido pelo recorrente.”
Ademais, ainda no domínio dos argumentos
esgrimidos pela defesa nessa sede, note-se também que, face à análise realizada
ao enquadramento legal supra recenseado, as circunstâncias de: (i) a
eventual prévia impermeabilização da área do terreno onde foi construída a
piscina, bem como o facto de (ii) a construção da pousada ter cumprido com os
requisitos do RJREN, não consubstanciam nenhuma exceção legal à obrigação de proceder
ã comunicação prévia junto da comissão de coordenação e desenvolvimento regional,
imposta pelo art. 22.º, n.º 1, daquele diploma.
Quanto ao elemento subjetivo, deflui da
factualidade dada como provada que o arguido agiu consciente (i) da sua
condição de membro de órgão representativo de autarquia local; (ii) que a
conduta em apreço foi praticada nessa qualidade; (iii) de que estava a atuar
contra o direito, (iv) com o objetivo de beneficiar um terceiro, (v) sabendo
que a sua conduta era proibida e punida por lei – cfr., pontos 38) a 46).
Sobre este ponto, afigura-se relevante
mencionar que resultou provado que o arguido agiu em benefício do
concessionário da … / … – cfr. ponto 45).
Deste modo, fica afastada a hipótese do
não preenchimento do tipo em virtude da prossecução exclusiva do interesse
público pois, como se viu, o desígnio inicial e principal da conduta do arguido
assentou na resposta positiva à solicitação do concessionário no sentido da
realização da construção da piscina.
Em todo o caso, não se nega que, de forma
reflexa e mediata, a construção da piscina acabou por beneficiar o património
camarário, e, consequentemente, o interesse público.
Acerca desta matéria, atente-se no douto
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-11-2011, processo n.º
311/09.0TAPTS.L1-3, disponível in www.dgsi.pt, passando-se a transcrever um seu
excerto:
“Não é necessário que a conduta do agente
prejudique e simultaneamente beneficie alguém; basta que apenas prejudique ou
beneficie. Por outro lado, o «alguém» de que se fala pode ser uma pluralidade
de pessoas, singulares ou coletivas, desde que concretamente determinadas. Atuando
o agente como membro de órgão representativo de autarquia local e prosseguindo
esta enquanto tal o interesse comum, parece que o cometimento do crime não
ocorre quando a conduta em causa tenha em vista tão-só o interesse comum. Neste
contexto, o bem jurídico protegido com a incriminação da prevaricação em causa
é a realização da função administrativa autárquica segundo o direito e no
interesse do bem comum, sem ilegalidades, nem compadrios ou malquerenças particulares»
(sublinhado nosso)”.
Deste modo, querendo as respetivas
condutas, agiu o arguido com dolo direto (14.º n.º 1 do C.P.).
[…]
Por conseguinte, a factualidade dada como
provada consubstancia, sem margem para a dúvida, a prática pelo arguido do
crime de prevaricação de titular de cargo público pelo qual vinha acusado.
[…]».
3. Ainda no TRE foi, em 09.04.2024,
proferido novo acórdão, com o seguinte teor, no que para aqui mais interessa:
«[…]
O arguido A. invoca a nulidade do Acórdão
proferido por entender que o mesmo enferma de omissão de pronúncia
relativamente a questões que constituem o núcleo essencial da defesa do
Arguido:
[…]
B2. Nulidade resultante da omissão de
pronúncia relativamente à questão de os factos imputados ao Arguido
constituírem apenas contraordenação, prevista e punida nos termos do RJUE e do
RJREN.
[…]
Salvo o devido respeito pela opinião do
arguido, não foi cometida qualquer das nulidades apontadas.
Analisemos:
[…]
Da Nulidade resultante da omissão de
pronúncia relativamente à questão de os factos imputados ao Arguido
constituírem apenas contraordenação, prevista e punida nos termos do RJUE e do
RJREN.
Como resulta da análise do Acórdão
reclamado, consideraram-se preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal
de crime imputado aos arguidos. Desta análise e decisão resulta desde logo que
os factos não constituem contraordenação.
Como são jurisprudência e doutrina
unânimes, só se verifica omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de
conhecer das questões suscitadas, aqui não se incluindo nem os argumentos
alegados na defesa, entendendo-se ainda que não constitui omissão de pronúncia
o não conhecimento das questões que percam utilidade ou autonomia face à
decisão de algumas delas. É o que se verifica. Constituindo os factos a prática
de um crime, como se demonstrou, não constituem contraordenação, estando por
isso prejudicada a análise desta questão, que foi, no fundo ao se subsumirem os
factos provados nos termos vertidos no Acórdão de primeira instância que se
manteve na íntegra.
Ensina Germano Marques da Silva (in “Curso
de Processo Penal TI, 2ª edição Verbo 2000”) “a omissão de pronúncia é um vício
que resulta da violação da lei quanto ao exercício do poder jurisdicional.
Trata-se de um vício quanto aos limites desse exercício”; Sendo pacífico o
entendimento na jurisprudência de que a omissão de pronúncia se verifica quanto
o juiz deixa de proferir decisão sobre questões que lhe foram submetidas pelos sujeitos
processuais ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões
os problemas concretos a decidir.
E no mesmo sentido deste entendimento a
doutrina esclarece que “o julgador não tem de analisar todas as questões
jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora
lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes (...)” (in Antunes
Varela, J Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª
edição Coimbra Editora, 1985).
Assim, só constituirá omissão de pronúncia
a falta de conhecimento e decisão de questões suscitadas pelos arguidos ou
demais sujeitos processuais ou de questões de que o tribunal tenha que conhecer
oficiosamente como sejam as respeitantes ao preenchimento dos elementos
constitutivos dos ilícitos imputados aos arguidos ou dos pressupostos da
responsabilidade civil, ou ainda para a determinação da pena concreta.
Questões e não argumentos ou razões
alegados pelos sujeitos processuais para estruturar, fundamentar e defender o
que invocam. Como nos continua a ensinar o Prof. Alberto dos Reis, através da
sua obra, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que
“São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia
conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão
produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão,
socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o
seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não
lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para
sustentar a sua pretensão”.
A atividade de julgar compreende a decisão
das questões nos termos sobreditos e não a pronúncia detalhada e
circunstanciada sobre os argumentos invocados para suporte da decisão que
reclamam.
Tal como os argumentos de que os
recorrentes lançam mão para convencer o tribunal a decidir determinada questão
no sentido que entendem dever ser decidida, não constituem nem consubstanciam a
questão em si, como se disse. Analisada e tendo-se concluindo pelo preenchimento
dos crimes imputados, necessariamente não existe omissão de pronúncia
decorrente na não análise circunstanciada da pretensa qualificação dos factos
como contraordenação.
[…]
Decisão:
Face a todo o exposto julgam-se não providas
as Reclamações apresentadas.
[…]».
4.
Inconformado,
o arguido/reclamante «notificado
do acórdão de 09.04.2024, proferido na sequência da arguição de nulidade do
acórdão de 23.10.2023, não se conformando, vem, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional», terminando esse recurso
pela seguinte forma:
«[…]
1. No requerimento de interposição do
recurso para o TRE e no requerimento de arguição de nulidade do acórdão de
23.10.2023, o ora Recorrente alegou a desconformidade deste aresto com o artigo
18.º da CRP.
2. Com efeito, entende o Recorrente que se
verifica a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado nesse acórdão
aos artigos 22.º do RJREN e 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na
interpretação segundo a qual a (eventual) violação o artigo 22.º do RJREN – que
é, de facto, o que está em causa nestes autos – pode determinar a aplicação de
uma pena de prisão (ainda que suspensa) e a perda de mandato ao Arguido, tal
como determinou.
3. Diz-se “eventual” porque a legalidade
ou ilegalidade da construção da piscina em propriedade municipal (REN) está a
ser apreciada pelo TAF de Castelo Branco, que ainda não tomou qualquer decisão
quanto a isso. No entanto, o Arguido foi apressadamente julgado em
processo-crime e condenado a uma pena de prisão e a perda de mandato por factos
que consubstanciam, tão-só, a prática de uma contraordenação (princípio da
subsidiariedade ou da intervenção mínima do processo penal).
4. O recurso foi admitido, mas o TRE não
deu razão ao Recorrente.
5. O TRE limitou-se a repetir o que a 1.ª
instância havia entendido sobre essa questão, referindo – apenas e só – o
seguinte: “A conduta do arguido não é subsumível a uma contraordenação mas sim
a um crime (ilícito criminal), tal como bem vem demonstrado no acórdão ora
recorrido, pelo que tal princípio não tem aqui aplicação, nem o Tribunal a
quo se teria que pronunciar sobre esta questão”.
6. A violação do princípio da intervenção
mínima do processo penal fora um dos fundamentos do recurso do Recorrente,
sobre o qual nada mais foi dito para além das quatro últimas linhas do
parágrafo antecedente.
7. Sem qualquer análise ou ponderação, o
Tribunal ignorou totalmente o fundamento do Recorrente, não obstante ser a
própria acusação (e, subsequentemente, o acórdão) que lhe imputa a realização
de obra de construção (piscina) sem a ter comunicado à CCDR, o que corresponde
à previsão do artigo 22.º do RJEN e constitui uma contraordenação leve, nos
termos do artigo 37.º n.º 1 a) do mesmo diploma.
8. Incorre também em inconstitucionalidade
o entendimento normativo dado ao artigo 29.º, alínea f) da Lei n.º 34/87, de 16
de julho, que prevê a perda de mandato de membro de órgão representativo de
autarquia local como efeito da condenação definitiva por crime de
responsabilidade cometido no exercício das respetivas funções, quando entendida
no sentido de que a condenação em processo-crime tenha por efeito automático a
perda de mandato.
9. De facto, de acordo com o artigo 30.º
n.º 4 da CRP, nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer
direitos civis, profissionais ou políticos, pelo que o referido entendimento
padece de inconstitucionalidade.
10.Por conseguinte, o artigo 29.º f) da
Lei n.º 34/87, ao prever que a aplicação de uma pena criminal – ainda que
suspensa na sua execução – implica a perda do mandato (no caso em apreço, de
Presidente da Câmara Municipal de …), que foi sufragado democraticamente e que
tem, portanto, o direito político a exercer tal cargo, viola expressamente o
n.º 4 do artigo 30.º da Lei Fundamental, que veda, expressis verbis, que
uma pena possa ter como efeito necessário a perda de um direito político,
sendo, por isso, uma norma inconstitucional.
11.Por violar a Constituição, deveria tal
norma ter sido desaplicada pelo Tribunal, que, consequentemente, não poderia
ter determinado automaticamente a perda de mandato, porquanto tal decisão viola
o disposto na Lei Fundamental.
12.É certo que, por força do n.º 3 do
artigo 117.º da CRP, o legislador admite a perda de mandato como consequência
da prática de um crime de responsabilidade de titular de cargo político, mas o
artigo 30.º n.º 4 veda que essa consequência decorra de modo “necessário” ou
automático, devendo, antes, essa cominação resultar de uma análise ponderada e
casuística, que o Tribunal se dispensou de fazer.
13.Aliás, o pretenso caráter automático da
perda de mandato viola o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo
18.º n.º 2 da CRP, por ser uma consequência manifestamente excessiva e
desrazoável.
14.O Tribunal a quo deveria ter
efetuado era uma interpretação conjugada do artigo 29.º f) da Lei n.º 34/87,
com os artigos 30.º n.º 4 e 117.º n.º 3 da CRP, no sentido em que a perda de
mandato é um efeito possível da condenação, e não necessário, sob pena de
inconstitucionalidade.
15.No caso em apreço, o Tribunal não
apresentou qualquer fundamentação do facto ou de direito para determinar a
perda de mandato, e não o fez porque interpretou as normas legais em causa num
sentido inconstitucional.
16.Estamos, assim, perante uma
interpretação normativa inconstitucional, cuja desconformidade com a Lei Fundamental
deve ser declarada pelo Tribunal Constitucional.
17.Não há nenhuma dúvida quanto à
circunstância de o TRE ter rejeitado o recurso por ter adotado, em relação aos
artigos acima identificados, o entendimento normativo de que a perda de mandato
é uma consequência necessária de uma condenação em processo crime.
18.Como se referiu acima, tal entendimento
é inconstitucional, uma vez que o artigo 30.º n.º 4 da CRP estabelece
expressamente que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de
quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
19.Trata-se de uma medida excessivamente
gravosa, que deve ser ponderada e refletida caso a caso.
20.No caso dos autos, atendendo,
designadamente, à reduzida gravidade da conduta e da culpa do Recorrente, à
circunstância de não ter obtido qualquer vantagem pela prática dos factos, ao
facto de não terem sido lesados quaisquer interesses alheios e de,
inclusivamente, ter havido um benefício inegável para o interesse público – como
o próprio aresto reconhece – tudo milita no sentido de essa medida não ser
decretada.
21.Não é constitucionalmente admissível a
restrição, na esfera dos direitos, liberdades e garantias dos autarcas, do
direito a continuar a exercer o mandato para que foi democraticamente eleito,
em virtude de factos cuja censurabilidade é objetivamente tão diminuta e que a
lei comina expressamente como contraordenação.
22.O entendimento contrário é
inconstitucional e viola o direito do Recorrente a um processo equitativo, nos
termos do artigo 20.º n.º 4 da CRP.
23.Não está em causa a reapreciação da
matéria de facto, mas tão somente de questões de direito que contendem com a
Lei Fundamental e que podem e devem ser apreciadas no âmbito do presente
recurso.
24.Não é admissível, à luz do princípio de
um processo equitativo, que fiquem sem sindicância nulidades decisórias, por
mais clamorosas que sejam, de acórdãos do TRE.
25.Tais acórdãos são uma “monstruosidade”
jurídica, como raras vezes a signatária viu, sem ofensa para quem o subscreveu,
uma vez que não se debruçam sobre qualquer questão, não analisam criticamente a
decisão da 1.ª instância, limitando-se a reproduzi-la, e esvaziando por
completo o princípio do duplo grau de jurisdição, o que não é, de todo,
consentâneo com a lógica de um Estado de Direito.
[…]».
5. Ainda no TRE foi
proferido, em 29.04.2024, despacho que se reproduz de seguida:
«[…]
A. veio, no dia 24 de abril, notificado do
acórdão de 09.04.2024, proferido na sequência da arguição de nulidade do
acórdão de 23.10.2023, não se conformando, vem, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do
artigo 70. 0 da LTC, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos
termos seguintes:
(...)
Contudo, o recurso apresentado e
inadmissível.
Vejamos:
O prazo para a apresentação do recurso
conta-se a partir da notificação do Acórdão, como de forma expressa determina o
art.º 425.º, n.º 7 do CPP e não da decisão da reclamação apresentado contra
aquele. Esta é a regra geral. Apenas excecionalmente o prazo de recurso se pode
contar a partir da data da decisão que conheceu da reclamação que os arguidos
apresentaram contra o Acórdão, exceção essa que se verifica quando a matéria suscitada
na Reclamação e o desfecho da mesma tivesse em termos de substância relevância
no recurso (v. Ac. da Rel. Coimbra de 08-10-2001, Proc. n.º 1705/06.8TAAVR, e
embora sobre processo de natureza cível mas cujos princípios são exatamente os
mesmos v. o recente Ac. STJ. de 10-04-2024, Proc. 870/22.1YLPRT-A.E1-A.S1,
ambos in www.dgsi.pt).
Ora, como se verifica da Reclamação
apresentada e da decisão que sobre a mesma recaiu, os aqui recorrentes naquela
reclamação renovaram a pretensão que quiseram fazer valer no Recurso conhecido,
apreciado e decidido no Acórdão proferido no passado dia 23 de janeiro de 2024,
não padecendo o mesmo de qualquer nulidade. A reclamação apresentada, sem
qualquer fundamento, não tem assim a natureza excecional que determine que o prazo
se inicie após a notificação da decisão que conheceu da reclamação.
Assim, o recurso agora apresentado é
extemporâneo pois deveria ter sido apresentado dentro do prazo legalmente
fixado no art.º 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional.
Deste modo, rejeita-se o recurso
interposto pelo arguido A. porque apresentado fora do prazo legalmente fixado.
[…]».
6. Ainda inconformado,
agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar nos
seguintes termos:
«[…]
1. Por despacho de 29.04.2024 (notificado
ao ora Arguido a 05.05.2024), entendeu o Tribunal da Relação de Évora que o
prazo para a apresentação do recurso em apreço se conta da notificação do
acórdão recorrido, e não da decisão da reclamação que incidiu sobre esse mesmo
acórdão.
2. No entanto, tal como é referido no
requerimento de interposição de recurso, ora rejeitado, a decisão que indeferiu
a referida reclamação enferma, ela própria, de inconstitucionalidade.
3. O recurso em apreço tem por objeto o
acórdão prolatado pela Secção Criminal - 2.ª subsecção do Tribunal da Relação
de Évora, datado de 23.01.2024. que negou provimento ao recurso interposto pelo
Arguido, mantendo a sentença condenatória de 1.ª instância, proferida a
14.03.2023.
4. Na motivação do seu recurso, o Arguido
recorrente suscitou logo a inconstitucionalidade material da interpretação e
aplicação das normas contidas nos artigos 22.º do RJREN e 11.º da Lei n.º
34/87, de 16 de Julho, nos termos propugnados pela sentença de 1.ª instância e
que vieram a ser replicados no acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
5. Com efeito, o acórdão do Tribunal da
Relação de Évora, sob impugnação, já não admitia recurso ordinário, nos termos
do artigo 400.º n.º 1 f) do CPP.
6. No entanto, incorria em diversas
nulidades, que podiam e deviam ser arguidas, o que o Arguido fez, sendo certo
que a procedência das mesmas imporia a absolvição do Arguido das imputações
feitas.
7. Entende o Recorrente que se verifica a
inconstitucionalidade do entendimento normativo dado nesse acórdão aos artigos
22.º do RJREN e 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na interpretação segundo
a qual a (eventual) violação desse preceito – que é o que está em causa nestes
autos – pode determinar a aplicação de uma pena (neste caso uma pena de prisão
suspensa) e a perda de mandato ao Arguido, tal como determinou.
8. Encontrando-se esgotados todos os meios
processuais ou recursos ordinários ao alcance do Arguido, restava-lhe esta
forma de reagir contra a decisão judicial que aplicou e interpretou as normas
acima indicadas no referido sentido.
9. Na realidade, a interpretação e
aplicação atribuídas pelo Acórdão recorrido às mencionadas normas (e o modo
como as aplicou), afeta de forma inadmissível as garantias constitucionais de
defesa do Arguido, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da C.R.P., violando
ainda o direito à prova e o direito a um processo justo, leal e equitativo,
decorrentes do artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Lei Fundamental.
10.Acresce que o recurso tem ainda por
objeto o acórdão que negou provimento à arguição de nulidade.
11.De facto, aquando da interposição do
recurso para o TRE e no requerimento de arguição de nulidade do acórdão
subsequente, o Recorrente invocou a desconformidade deste aresto com o artigo
18.º da CRP.
12. O Recorrente suscitou, no seu primeiro
recurso, a omissão de pronúncia relativamente a questões que constituíam o
núcleo essencial da defesa do Arguido; a preterição de uma questão prejudicial
(legalidade ou ilegalidade da construção), a violação do princípio da
intervenção mínima do processo penal, uma vez que o Arguido estava a ser punido
criminalmente por factos que a lei tipifica como contraordenação.
13. Com o presente recurso, pretende-se
que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a
desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da
interpretação e aplicação das normas suprarreferidas.
14. As decisões judiciais em apreço
aplicaram e interpretaram normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada
previamente durante o processo pelo Recorrente, em sede próprio e em momento
oportuno.
15.Continuando o Recorrente inconformado
com estas decisões judiciais, com a interpretação e aplicação efetuadas às
normas pertinentes, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, sendo
certo que se encontram integralmente observados os respetivos requisitos legais
e processuais, designadamente o previsto no artigo 70.º n.º 1 b) da LTC.
16.No acórdão n.º 23/2024 do Tribunal
Constitucional é afirmado que, caso o Tribunal aprecie a admissibilidade do
recurso após a decisão sobre a arguição de nulidade, já se entenderá – como
sucede na situação presente – que se encontram esgotadas as instâncias
ordinárias e, pelo menos por esse motivo, será recebida a pretensão do
recorrente.
17.Com efeito, entende o Recorrente que se
verifica a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado nesse acórdão
aos artigos 22.º do RJREN e 11.º da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho, na
interpretação segundo a qual a (eventual) violação o artigo 22.º do RJREN – que
é, de facto, o que está em causa nestes autos – pode determinar a aplicação de
urna pena de prisão (ainda que suspensa) e a perda de mandato ao Arguido, tal
como determinou.
18.Incorre também em inconstitucionalidade
o entendimento normativo dado ao artigo 29.º, alínea f) da Lei n.º 34/87, de 16
de julho, que prevê a perda de mandato de membro de órgão representativo de
autarquia local como efeito da condenação definitiva por crime de
responsabilidade cometido no exercício das respetivas funções, quando entendida
no sentido de que a condenação em processo-crime tenha por efeito automático a
perda de mandato.
19.De facto, de acordo com o artigo 30.º
n.º 4 da CRP, nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer
direitos civis, profissionais ou políticos, pelo que o referido entendimento
padece de inconstitucionalidade.
20.Por conseguinte, o artigo 29.º f) da
Lei n.º 34/87, ao prever que a aplicação de uma pena criminal – ainda que
suspensa na sua execução – implica a perda do mandato (no caso em apreço, de
Presidente da Câmara Municipal de …), que foi sufragado democraticamente e que
tem, portanto, o direito político a exercer tal cargo, viola expressamente o
n.º 4 do artigo 30.º da Lei Fundamental, que veda, expressis verbis, que
uma pena possa ter como efeito necessário a perda de um direito político,
sendo, por isso, uma norma inconstitucional.
21.Por violar a Constituição, deveria tal
norma ter sido desaplicada pelo Tribunal, que, consequentemente, não poderia
ter determinado automaticamente a perda de mandato, porquanto tal decisão viola
o disposto na Lei Fundamental.
22. É certo que, por força do n.º 3 do
artigo 117.º da CRP, o legislador admite a perda de mandato como consequência
da prática de um crime de responsabilidade de titular de cargo político, mas o
artigo 30.º n.º 4 veda que essa consequência decorra de modo “necessário” ou
automático, devendo, antes, essa cominação resultar de uma análise ponderada e
casuística, que o Tribunal se dispensou de fazer.
23. No caso em apreço, o Tribunal não
apresentou qualquer fundamentação de facto ou de direito para determinar a
perda de mandato, e não o fez porque interpretou as normas legais em causa num
sentido inconstitucional.
24. Não é constitucionalmente admissível a
restrição, na esfera dos direitos, liberdades e garantias dos autarcas, do
direito a continuar a exercer o mandato para que foi democraticamente eleito,
em virtude de factos cuja censurabilidade é objetivamente tão diminuta e que a
lei comina expressamente como contraordenação.
25.O entendimento contrário é inconstitucional
e viola o direito do Recorrente a um processo equitativo, nos termos do artigo
20.º n.º 4 da CRP.
26. Não está em causa a reapreciação da
matéria de facto dada como provada, mas tão somente de questões de direito que
contendem com a Lei Fundamental que podem e devem ser apreciadas no âmbito do
presente recurso.
27. Perante a definitividade da decisão
recorrida, pelo facto de se terem esgotado todas as instâncias e de estar em
causa a alegação da violação grave da Constituição, deverá o presente recurso
ser recebido e apreciado pelo Tribunal Constitucional.
[…]».
7. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da presente reclamação, alegando o seguinte:
«[…]
11.
Voltando ao recurso interposto para este
Tribunal Constitucional, afigura-se-nos que o mesmo é interposto do acórdão de
9 de abril de 2024 do TRE, que indeferiu as nulidades arguidas em relação ao
anterior acórdão do TRE com data de 23 de janeiro de 2024, que confirma o
acórdão proferido em primeira instância, embora pretenda visar também esta
última decisão.
12.
Salvo o devido respeito por outra opinião,
mormente aquela vertida no despacho de 29 de abril de 2024 do TRE,
afigura-se-nos que o recurso interposto foi tempestivamente apresentado.
13.
Nos termos do artigo 70º nº 2 da LTC “os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de
decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.”
14.
“A jurisprudência constitucional tem
incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes
pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estarem
preenchidos no caso, (...). se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios
impugnatórios “normais” ou ordinários (… suscitação de algum incidente
pós-decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a
ele se seguir, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão
jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a
decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o
litigio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou a arguição sejam dirimidas,
e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta,
fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos nºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08 (...).”
Não é, pois, admissível a interposição
simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de
reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo
naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o
Tribunal Constitucional a objecção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em
fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia
de “definitividade”. (...).” – sublinhados nossos.
15.
A intervenção do Tribunal Constitucional,
quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC,
é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final.
16.
Efetivamente, tal requisito “visa
assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste
tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra»
dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).”
17.
Ainda nas palavras do Conselheiro Carlos
Lopes do Rego, quanto ao esgotamento dos recursos e abertura da via de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, “(…) o que releva decisivamente
é, pois, que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o
recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente
superior ao que proferiu a decisão recorrida – quer tal impossibilidade decorra
da perda do direito a recorrer por caducidade (decurso do prazo), de renúncia
expressa (...) ao recurso (naturalmente admissível) ou de qualquer outra razão,
de índole procedimental, que obsta ao conhecimento do recurso interposto”.
(…) a dedução de incidentes processuais
anómalos, designadamente pós-decisórios, não previsto no ordenamento processual
em questão, não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de
impugnação perante o Tribunal Constitucional da decisão judicial já anterior e
definitivamente proferida (…).”
18.
Ora, afigura-se-nos, resultar claro de
todo o processado que o ora recorrente arguiu a nulidade do acórdão do TRE com
data de 23 de janeiro de 2024 ao abrigo do artigo 379º nº 1, alínea c), 380º nº
1 e 425º nº 4 todos do CPP.
19.
Como resulta do artigo 425º nº 4 do CPP é
“correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto
nos artigos 379º e 380º (...)”, o que significa dizer e, independentemente do
mérito, tal via de impugnação da decisão do TRE ainda era possível e foi
utilizada pelo arguido ora recorrente, sendo que o TRE apreciou o requerimento,
tendo proferido novo acórdão, que indeferiu tais nulidades, com data de 9 e
abril de 2024. Logo, a decisão anterior carecia de definitividade, e só após a
prolação do acórdão de 9 de abril de 2024, é que podemos considerar que foi
proferida a última palavra dentro da ordem jurisdicional a que pertence o
tribunal que a proferiu.
20.
Pelo que só após este acórdão se esgotaram
os recursos ordinários e existe uma decisão definitiva.
21.
É certo que, como sublinha o Conselheiro
Carlos Lopes do Rego “(…) A expressa fixação pelo legislador deste amplo
sentido do conceito de “esgotamento” dos recursos ordinários não se reflectiu,
porém, de modo expresso, no regime estabelecido acerca do “prazo” de
interposição dos recursos de constitucionalidade, limitando-se o nº 1 do artigo
75º a estabelecer que tal prazo é de 10 dias e interrompe os prazos para a
interposição de outros que porventura caibam da decisão – sem, todavia, prever
explicitamente um especifico termo inicial para esse prazo processual: deverá
contar-se o prazo de interposição de recurso de constitucionalidade da
ocorrência do facto processual que origina a referida preclusão dos normais
meios impugnatórios – o que naturalmente implicará uma “prorrogação” do prazo
de interposição de recursos de constitucionalidade, relativamente à regra geral
segundo a qual tal prazo se conta da notificação da decisão recorrida, ex vi
do artigo 685º do Código de Processo Civil, em conjugação com a remissão
constante do artigo 69º desta Lei? (...). No (...) Acórdão nº 457/99, o
Tribunal Constitucional (aderindo à posição sustentada por A. Ribeiro Mendes, Recursos
em Processo Civil, 2ª edição, pág. 332), através da 1ª Secção, pronunciou-se
em tal sentido, considerando que o prazo para interpor recurso de
constitucionalidade só começa a correr após o termo do prazo para interpor o
recurso ordinário que no caso coubesse – e que não chegou a ser interposto –
fundando-se em “aplicação analógica” do regime contido no artigo 75º, nº 2,
desta Lei. (...)” – sublinhado nosso.
22.
“(…) dúvidas não há de que é da referida
forma que o prazo de 10 dias deve ser contado, já que o recorrente não lançou
mão de qualquer incidente pós-decisório subsequentemente à prolação daquele
acórdão, caso em que o momento de referência passaria a ser o da notificação da
decisão que conhecesse de tal incidente (...). – sublinhado e realce nossos.
23.
Pelo que, podemos concluir, e salvo o
devido respeito por outra opinião, que o requerimento de interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional é tempestivo.
24.
Todavia, “(...) no âmbito do julgamento da
reclamação, o conhecimento do Tribunal Constitucional não se encontra
circunscrito aos fundamentos contidos na decisão de indeferimento do recurso
interposto, pelo que importa considerar não só as razões em que assenta a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, mas alargando-se
também a respetiva análise relativamente a quaisquer outros pressupostos de
cuja verificação depende a admissibilidade do recurso, i.e., que obstem ao
conhecimento do respetivo objeto. Nessa medida, a apreciação da reclamação pelo
Tribunal Constitucional é autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou
pressupostos (…)”.
25.
Ora, “(...) no que respeita ao recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador
exige para além do mais, “(...) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão(...).”
26.
O recorrente e ora reclamante, e como se
referiu, embora não sendo claro, afigura-se-nos que apresentou requerimento de
interposição de recurso do Acórdão do TRE, que indeferiu as nulidades arguidas,
com data de 9 de Abril de 2024, já que refere a fls. 194, “(...) notificado do
acórdão de 09.04.2024, proferido na sequência da arguição de nulidade do
acórdão de 23.10.2023, não se conformando, vem ao abrigo da l. b) do nº 1 do
artigo 70º da LTC, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional. (...).”
27.
Todavia, nesse requerimento, o ora
reclamante, configurou o objeto do recurso da seguinte maneira: No requerimento
de interposição do recurso para o TRE e no requerimento de arguição de nulidade
do acórdão de 23.10.2023 (leia-se 23.01.2024), o ora Recorrente alegou a
desconformidade deste aresto com o artigo 18º da CRP. Com efeito, entende o
Recorrente que se verifica a inconstitucionalidade do entendimento normativo
dado nesse acórdão aos artigos 22º do RJREN e 11º da Lei nº 34/87, de 16 de
Julho, na interpretação segundo a qual a (eventual) violação desse preceito –
que é o que está em causa nestes autos – pode determinar a aplicação de uma
pena (neste caso uma pena de prisão suspensa) e a perda de mandato ao Arguido,
tal como determinou. (...). Incorre também em inconstitucionalidade o
entendimento normativo dado ao artigo 29º alínea f) da Lei nº 34/87, de 16 de
julho, que prevê que a perda de mandato de membro de órgão representativo de
autarquia local como efeito da condenação definitiva por crime de
responsabilidade cometido no exercício das respetivas funções, quando entendida
no sentido de que a condenação em processo-crime tenha por efeito automático a
perda de mandato (...). O tribunal a quo deveria ter efetuado era uma
interpretação conjugada do artigo 29º f) da Lei nº 34/87, com os artigos 30º nº
4 e 117º nº 3 da CRP, no sentido em que a perda de mandato é um efeito possível
da condenação, e não necessário, sob pena de inconstitucionalidade (..).” –
sublinhado nosso.
28.
E conclui que “(...) tais acórdãos são uma
“monstruosidade” jurídica, como raras vezes a signatária viu (..) uma vez que
não se debruçam sobre qualquer questão, não analisam criticamente a decisão da
1ª instância, limitando-se a reproduzi-la, e esvaziando por completo o
princípio do duplo grau de jurisdição, o que não é, de todo, consentâneo com a
lógica de uma Estado de Direito (...).”
29.
Na reclamação ora em apreço, o recorrente
vem “esclarecer” que “(…) No entanto, tal como é referido no requerimento de
interposição de recurso, ora rejeitado, a decisão que indeferiu a referida
reclamação enferma, ela própria, de inconstitucionalidade. (...) Acresce que o
recurso tem ainda por objeto o acórdão que negou provimento à arguição de
nulidade. De facto, aquando da interposição do recurso para o TRE e no requerimento
de arguição de nulidade do acórdão subsequente, o recorrente invocou a
desconformidade deste aresto com o artigo 18º da CRP (...).”
30.
Ora, para além de se poder concluir que o
recorrente pretende, a final, apreciar, de novo, a decisão recorrida, bem como
aquela constante do acórdão de 23 de Janeiro de 2024, e não apenas normas ou
interpretações normativas, certo é que o fundamento da decisão, apontada pelo
recorrente como sendo a decisão recorrida (o acórdão do TRE de 9.04.2024), a
sua ratio decidendi, não coincide com as normas cuja constitucionalidade
o ora reclamante pretende ver apreciada, já que ao concluir pela inexistência
de nulidades, se fundamenta apenas no que dispõem os artigos 7º e 412º, nºs 3 e
4, ambos do Código de Processo Penal, por referência aos normativos invocados
pelo ora reclamante, quais sejam, os artigos 379º, 380º e 425º, todos do mesmo
diploma legal.
31.
Mas mesmo a admitir-se que a decisão
visada seria o acórdão do TRE de 23 de janeiro de 2024, também poderemos concluir
da mesma forma, já que conforme resulta deste acórdão foi, efetivamente,
analisado se a matéria de facto era suficiente para o preenchimento dos
elementos objetivos e subjetivos do crime de prevaricação previsto e punível
pelo artigo 11º da Lei 34/87, de 16 de julho, mas não foi apreciada,
afigura-se-nos, qualquer questão sobre a perda de mandato – cf. fls. 128 a 138.
32.
Ora, caracterizando-se, como é sabido, o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
33.
“(…) No que respeita ao recurso previsto
na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem
entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe
cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
- a efetiva aplicação, expressa ou
implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no
caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não
seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado
(...)”
34.
Ora, e desde logo, “(...) Do ponto de
vista da idoneidade do objeto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como
todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente
normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma
ou interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela
decisão recorrida (…)”. – sublinhado nosso.
35.
“(...) Neste tipo de situações – em que a
norma a que vem reportado o recurso não constitui efetivo fundamento jurídico
da solução dada ao litígio pelo tribunal “a quo” – é indiferente que este se
não haja sequer pronunciado sobre a questão de constitucionalidade suscitada
(por considerar prejudicada pela solução dada ao litígio a questão atinente a
norma que não releva para a respetiva dirimição) (…)”.
36.
Com efeito, tendo o recurso de
constitucionalidade natureza instrumental, apenas se justifica apreciar a
inconstitucionalidade da norma (ou interpretação normativa) nele sindicada
quando esta constitua efetivo fundamento jurídico da decisão recorrida, pois
que, em tal caso, a eventual procedência do recurso, com a consequente
invalidação das razões jurídicas da decisão, implicará necessariamente a
alteração do julgado.
37.
Não é, contudo, o que sucede quando o
critério normativo que a parte reputa inconstitucional não foi usado na
resolução da questão sub judicio, caso em que, em contraponto, se
revelará inconsequente o eventual juízo de inconstitucionalidade que sobre ele
venha a recair.
38.
Com efeito, o TRE, no acórdão de que vem
interposto o presente recurso de constitucionalidade, apenas se pronunciou
quanto às irregularidades e nulidades arguidas e no primeiro acórdão, com data
de 23 de janeiro de 2024, quanto à verificação dos elementos objetivo e
subjetivo do tipo de crime e não quanto à perda de mandato.
39.
E, por isso, podemos concluir, que “a
decisão recorrida não encontra fundamento, essencial e determinante, em
qualquer uma das normas arroladas pelo recorrente no requerimento de
interposição”, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento
jurídico da decisão proferida no caso concreto.
40.
A falta de tal pressuposto conduz ao não
conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não
implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC.
41.
Com efeito, importa distinguir
pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas
do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC –, e os meros requisitos
formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta,
enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao
aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respetivo requerimento de interposição”.
42.
E assim sendo, embora não acompanhando o
entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora no TRE, subscritora do
despacho de não admissão do recurso, entendemos que o recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade não pode ser admitido por falta de pressupostos
essenciais e não supríveis.
43.
Nestes termos sumários, o Ministério
Público entende que a pretensão do recorrente não pode ser atendida.
[…]».
8. Uma vez que o reclamante
já foi notificado para, querendo, se pronunciar sobre a pronúncia do Ministério
Público na parte em que exorbita do fundamento mobilizado na decisão reclamada
para a não admissão do recurso de constitucionalidade, nada tendo respondido, cumpre
apreciar e decidir a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
9. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais
pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as
situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional» (TC), prevendo depois, no artigo 76.º,
um mecanismo processual – a «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o
requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de
indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
10. No caso vertente, o
recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo-se entendido, no tribunal que proferiu a decisão
objeto da presente reclamação, que o mesmo seria intempestivo. Já o Ministério
Público, na sua pronúncia, sustenta que o presente recurso é tempestivo,
conclusão a que também aqui e agora se chega sustentados em argumentação em
tudo idêntica à do Ministério Público, para a qual se remete.
Não
obstante, e de todo o modo, o presente recurso não tem condições para ser conhecido
por este Tribunal, atenta a
circunstância de não estarem verificados requisitos essenciais de
admissibilidade do mesmo. Como se escreveu, por todos, no Acórdão do TC
n.º 455/2022, «para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer
argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação
será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não
considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não
tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não
admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa
uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem,
forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja
verificação depende a admissibilidade do recurso».
11. Antes de mais, não
são de conhecer quaisquer alegações (e correspondentes fundamentos) que tenham
por objeto a decisão recorrida per se (a inconstitucionalidade da
decisão recorrida). Efetivamente, o controlo concreto da constitucionalidade
consubstancia um contencioso de normas (ver, por todos, artigos 277.º a 283.º
da CRP) e não de decisões judiciais, não cabendo a este Tribunal apreciar e
decidir sobre o mérito das decisões prolatadas pelos tribunais ordinários. Conforme se escreveu, entre outros, no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal
Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da
sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos,
designadamente decisões judiciais».
Em segundo lugar, e no que concerne à alegada inconstitucionalidade
do artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, ela foi colocada, pela
primeira vez, junto deste Tribunal, no âmbito do recurso de constitucionalidade
interposto pela aqui reclamante. Como se afirmou no Acórdão n.º 101/2025:
«[p]or via de regra (como se
verá), a questão de constitucionalidade não pode surgir perante o TC como uma
questão nova, uma vez que, funcionando ele, neste domínio, como tribunal de
recurso, deverá o mesmo proceder ao reexame ou reavaliação de uma questão já decidida
anteriormente. Posto
isto, cumpre sublinhar que esta regra não vale incondicionalmente. Com efeito,
este Tribunal tem identificado algumas situações em que ainda é possível
suscitar a questão de constitucionalidade depois de proferida a decisão final
da causa. De forma breve, podem-se elencar-se três tipos de situações: (i)
naqueles casos em que, em virtude de uma norma processual específica, o poder
jurisdicional do tribunal a quo não se esgota com a decisão
recorrida; (ii) naqueles casos em que não foi possível a suscitação atempada
porque o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão de
constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a
quo sobre a matéria em que essa mesma questão incide; (iii) naqueles
casos em que, apesar de o recorrente ter tido a oportunidade de intervir no
processo, não lhe era exigível que suscitasse a questão de constitucionalidade
(as denominadas decisões-surpresa)».
Ora, tendo em conta que a perda de mandato foi determinada logo
aquando da condenação em primeira instância, não se vê como pudesse ser
aplicada ao caso dos autos, e em relação ao dispositivo em apreço, qualquer das
exceções supra identificadas. Por assim ser, há que concluir que não foi
suscitada qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido
relativa ao artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, não se
mostrando preenchido, deste modo, o requisito de legitimidade da aqui reclamante
(cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
12. Prosseguindo, cabe
referir que o recorrente veio recorrer, ao que tudo indica, do segundo acórdão
prolatado no TRE (“notificado
do acórdão de 09.04.2024, proferido na sequência da arguição de nulidade
do acórdão de 23.10.2023, não se conformando, vem, ao abrigo da al. b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, dele interpor recurso para o Tribunal
Constitucional” –
itálicos acrescentados), fixando, no
seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o respetivo
objeto pela forma que agora se transcreve:
«inconstitucionalidade do entendimento
normativo dado nesse acórdão aos artigos 22.º do RJREN e 11.º da Lei n.º 34/87,
de 16 de Julho, na interpretação segundo a qual a (eventual) violação o artigo
22.º do RJREN – que é, de facto, o que está em causa nestes autos – pode
determinar a aplicação de uma pena de prisão (ainda que suspensa) e a perda de
mandato ao Arguido, tal como determinou»;
«entendimento normativo dado ao artigo
29.º, alínea f) da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que prevê a perda de mandato
de membro de órgão representativo de autarquia local como efeito da condenação
definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das respetivas
funções, quando entendida no sentido de que a condenação em processo-crime
tenha por efeito automático a perda de mandato».
Ora,
basta ler o segundo aresto do TRE para se verificar que no mesmo nunca foram
aplicadas as normas ou interpretações normativas referidas, uma vez que o
tribunal recorrido se limitou, nesse acórdão, a apreciar se se verificavam (ou
não) as nulidades invocadas pelos recorrentes (incluindo o aqui reclamante).
Vale isto por dizer que, como bem sublinha o Ministério Público na sua
pronúncia, as normas em causa nunca constituíram a ratio decidendi da
decisão recorrida.
Porém,
o reclamante, agora já na reclamação apresentada junto deste Tribunal na
sequência da rejeição do seu recurso, refere, ao invés, que «O recurso em apreço tem por objeto o
acórdão prolatado pela Secção Criminal - 2.ª subsecção do Tribunal da Relação de Évora, datado de 23.01.2024. que negou provimento ao recurso
interposto pelo Arguido”.
Mas, diga-se, mesmo em relação a esse primeiro aresto, nunca este recurso seria
admissível.
De
facto, temos que o primeiro ponto do objeto do recurso não coincide com a
efetiva ratio decidendi do primeiro acórdão do TRE, pois que no mesmo
não se considerou que o artigo 22.º do RJREN tivesse sido ‘eventualmente’
violado, mas antes que tinha sido efetivamente violado, sendo que o
recorrente continua a não aceitar, neste recurso, que tenha ocorrido essa
violação – «Diz‑se
“eventual” porque a legalidade ou ilegalidade da construção da piscina em
propriedade municipal (REN) está a ser apreciada pelo TAF de Castelo Branco,
que ainda não tomou qualquer decisão quanto a isso». Isto é, o recorrente
continua a defender, apesar de nada ter sido dado como provado a esse respeito
na decisão recorrida, que a «legalidade
ou ilegalidade»
da obra será apreciada na jurisdição administrativa, não aceitando que tenha
ocorrido a violação do disposto nesse artigo, enquanto que na decisão recorrida
se entendeu, ao invés, que ocorreu efetivamente (e não eventualmente) essa
violação do aludido preceito legal.
De
resto, o mesmo sucede quanto ao segundo ponto do objeto do recurso
(relativamente ao qual também não houve, como facilmente se constata, o
cumprimento do ónus, constitucional e legalmente imposto, de suscitação da
respetiva questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo,
o que, consequentemente, levou a que não houvesse qualquer pronúncia sobre esta
questão), uma vez que o tribunal recorrido nunca se pronunciou, nas duas
decisões do TRE, sobre a «perda
de mandato de membro de órgão representativo de autarquia local como efeito da
condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das
respetivas funções» e
muito menos se entendeu que a «condenação
em processo-crime tenha por efeito automático a perda de mandato».
Como
se pode constatar, o objeto deste recurso não corresponde às normas e
interpretações normativas constantes de qualquer uma das decisões do TRE, sendo
que, como
refere Lopes do Rego, «tendo já sido proferida a decisão
impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os
pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a
que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’» – (cfr. Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
2010, p.
208; itálicos acrescentados). Assim, e face ao disposto no artigo 79.º-C da
LTC, o TC «só pode julgar inconstitucional ou ilegal
a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que
haja recusado aplicação», pelo que todas as vias
recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de
uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada
aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição
do TC se encontram limitados nesses exatos termos.
Desta
forma, por não se verificar a coincidência entre o objeto do recurso e os
concretos fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão recorrida,
este recurso de constitucionalidade nunca poderia servir para revogar ou
modificar essa decisão, pelo que sempre seria inútil a sua apreciação.
Finalmente,
e quanto ao objeto deste recurso (e como igualmente se extrai do já expendido),
«a ‘interpretação normativa’ sindicável
pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração
na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a
autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente
a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. Carlos
Lopes do Rego, ob. cit.,
pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001,
238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que «Emerge, assim, claramente, de um momento
interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento
meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que
o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na
norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios
jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para
decidir casos semelhantes» (Acórdão do TC n.º 674/99).
In casu, o recorrente não
consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com
vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de
constitucionalidade,
antes se referindo, expressis verbis, que a violação do normativo
referido «pode determinar a aplicação de uma pena de
prisão (ainda que suspensa) e a perda de mandato ao Arguido, tal como
determinou».
O
objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, por
conseguinte, à enunciação de qualquer norma ou ‘interpretação normativa’
abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto
deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites
processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias
fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. O recorrente
limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a
sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas
particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável
no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta
dos preceitos aludidos e considere que deve ser absolvido do crime em causa e
que não seja determinada a perda de mandato.
13. Em suma,
conclui-se, embora com fundamentos diversos dos que constam da decisão
reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível, por ser inútil devido à
falta de coincidência entre o objeto do recurso e a efetiva ratio decidendi
da decisão recorrida e
por falta do sempre necessário objeto normativo deste recurso, pressupostos estes insuscetíveis de suprimento ou aperfeiçoamento. Mais
ainda, e em relação especificamente ao artigo 29.º, alínea f), da Lei
n.º 34/87, não está preenchido o pressupostos da legitimidade. Por assim ser, nada
mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão,
improcedendo in toto a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e
sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de
apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa,
29 de
outubro de 2025 – Maria Benedita Urbano
A
relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José
João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos
Loureiro (a sessão decorreu com recurso a meios telemáticos).
Maria
Benedita Urbano