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ACÓRDÃO
Nº 853/2025
Processo
n.º 1062/2025
Plenário
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam no Plenário do Tribunal
Constitucional
I – RELATÓRIO
1.
Nos
processos eleitorais pendentes no Juízo Local Cível de Cantanhede do Tribunal
Judicial da Comarca de Coimbra foram apresentados, pelo mandatário das listas
de candidatura do Partido Socialista (PS), além do mais e no que aqui
interessa, os seguintes documentos:
-
em 18.08.2025, documento, com as epígrafes «ASSEMBLEIA DE FREGUESIA MURTEDE» e «LISTA ORDENADA DE CANDIDATOS», em que constam, na
secção relativa a «CANDIDATOS EFETIVOS», «1
– DINA MARIA DE JESUS MACHADO», «2 – EDUARDO
FERNANDES DE ANDRADE»,
«3 – MARIA DE LURDES MACHADO
CORDEIRO COUCEIRO»
e «4 – ANA TERESA DOS SANTOS
VENTURA»,
com as respetivas «Declaração
de Candidatura»
e «CERTIDÃO DE ELEITOR» (Apenso G);
-
em 18.08.2025, documento, com as epígrafes «ASSEMBLEIA DE FREGUESIA
POCARIÇA» e «LISTA ORDENADA
DE CANDIDATOS»,
em que constam, na secção relativa a «CANDIDATOS EFETIVOS», «1 - MARIA ISABEL RIBEIRO DE MATOS», «2 – JOSÉ AUGUSTO FERREIRA BITA», «3 – DORA CRISTINA DA SILVA COSTA» e «4 – ISABEL MARIA JEUSUS [em verdade, ao
que consta da correspondente «Declaração de Candidatura, JESUS] DA SILVA», com as respetivas «Declaração de Candidatura» (Apenso I);
-
em 18.08.2025, documento, com as epígrafes «ASSEMBLEIA DE FREGUESIA
SEPINS E BOLHO» e «LISTA
ORDENADA DE CANDIDATOS»,
em que constam, na secção relativa a «CANDIDATOS EFETIVOS», «1 – NUNO RICARDO DOS SANTOS BAPTISTA» e «2 – CÁTIA RAQUEL RIBEIRO PEREIRA DIAS», com as respetivas «Declaração de Candidatura» (Apenso O).
2. O partido CHEGA não
apresentou lista de candidatura à Assembleia de Freguesia de Murtede, tendo
apresentado lista de candidatura às Assembleias de Freguesia da Pocariça e de
Sepins e Bolho.
3. No Juízo Local Cível de
Cantanhede do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra foi proferido, em 25.08.2025,
o seguinte despacho, na parte que ora releva:
«[…]
Cumpre, antes de mais, proferir o despacho
previsto no artigo 25.º, n.º 2 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias
Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua
redação atual, verificando, no prazo de 5 dias aí previsto, a regularidade do
presente processo de candidatura, a autenticidade dos documentos que o
integram, bem como a existência de irregularidades processuais e de candidatos
inelegíveis.
[…]
VIII. Processo n.º 605/25.7T8CNT- G -
Assembleia de Freguesia de Murtede
Ao abrigo da Lei Orgânica n.º 1/2001, de
14 de agosto (LEOAL) e de acordo com os artigos 16.° a 26.° determina-se a
notificação dos mandatários das seguintes candidaturas, para nos termos do
disposto do artigo 26.°, n.º 2 LEOAL, querendo, no prazo de 3 (três) dias,
supram:
[…]
2. Partido Socialista (PS)
a) Dispõe o artigo 12.°, n.º 1 da Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que “as listas propostas à eleição devem
conter a indicação dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher
no respetivo órgão e de suplentes nos termos do n.º 9 do artigo 23.°”. Este
último preceito, para o qual remete aquele primeiro normativo, estatui que “as
listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos
suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso”.
Tratando-se de Assembleia de Freguesia, a sua composição é definida no artigo
5.° da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, estabelecendo-se que, nos concelhos
com número de eleitores igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 o número de
membros é de 9.
Analisada a candidatura apresentada,
constata-se que a mesma indica um total de 4 candidatos efetivos, sendo omissa
quanto a candidatos suplentes, incumprindo o disposto no artigo 12.°, n.° 1 da
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Dispõe o artigo 26.°, n.º 3 da Lei
Orgânica n.° 1/2001, de 14 de agosto “No caso de a lista ao conter o número
exigido de candidatos efetivos e suplentes, o. mandatário deve completá-la no prazo
de quarenta e oito horas.
Pelo exposto, notifique o mandatário da
candidatura do Partido Socialista (PS) para, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, indicar os candidatos corrigindo a lista apresentada de modo a dar
cumprimento ao disposto no artigo 23.°, n.º 9 da Lei n ° 1/2001, de 14 de agosto.
[…]
[…]
X. Processo n.º 605/25.7T8CNT-I -
Assembleia de Freguesia de Pocariça
[…]
2. Partido Socialista (PS)
a) Dispõe o artigo 12.°, n.º 1 da Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que “as listas propostas à eleição devem
conter a indicação dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher
no respetivo órgão e de suplentes nos termos do n.° 9 do artigo 23.°”.
Este último preceito, para o qual remete
aquele primeiro normativo, estatui que “as listas, para além dos candidatos
efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um
terço, arredondado por excesso”. Tratando-se de Assembleia de Freguesia, a sua
composição é definida no artigo 5.° da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro,
estabelecendo-se que, nos concelhos com número de eleitores igual ou inferior a
5000 e superior a 1000, o número de membros é de 9.
Analisada a candidatura apresentada,
constata-se que a mesma indica um total de 4 candidatos efetivos, sendo omissa
quanto a candidatos suplentes, incumprindo o disposto no artigo 12.°, n.º 1 da
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Dispõe o artigo 26.°, n.º 3 da Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto: “No caso de a lista não conter o número
exigido de candidatos efetivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no
prazo de quarenta e oito horas.
Pelo exposto, notifique o mandatário da
candidatura do Partido Socialista (PS) para, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, indicar os candidatos corrigindo a lista apresentada de
modo a dar cumprimento ao disposto no artigo 23.°, n.º 9 da Lei n.º 1/2001, de
14 de agosto.
[…].
XVI. Processo n.º 605/25.7T8CNT-O -
Assembleia de Freguesia de Sepins e Bolho
1. Partido Socialista (PS)
a) Dispõe o artigo 12.°, n.º 1 da Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que “as listas propostas à eleição devem
conter a indicação dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher
no respetivo órgão e de suplentes nos termos do n.º 9 do artigo 23.°”.
Este último preceito, para o qual remete
aquele primeiro normativo, estatui que “as listas, para além dos candidatos
efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um
terço, arredondado por excesso’’.
Tratando-se de Assembleia de Freguesia, a
sua composição é definida no artigo 5.° da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro,
estabelecendo-se que, nos concelhos com número de eleitores igual ou inferior a
5000 e superior a 1000 o número de membros é de 9.
Analisado a candidatura apresentada,
constata-se que a mesma indica um total de 2 candidatos efetivos, sendo omissa
quanto a candidatos suplentes, incumprindo o disposto no artigo 12.°, n.º 1 da
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
Dispõe o artigo 26.°, n.º 3 da Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto “No caso de a lista não conter o número
exigido de candidatos efetivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no
prazo de quarenta e oito horas.
Pelo exposto, notifique o mandatário da
candidatura do Partido Socialista (PS) para, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, indicar os candidatos corrigindo a lista apresentada de
modo a dar cumprimento ao disposto no artigo 23.°, n.º 9 da Lei n.º 1/2001, de
14 de agosto.
[…]».
Este despacho de 25.08.2025
foi notificado por correio eletrónico, enviado pelas 15 horas e 6 minutos de
25.08.2025, ao mandatário das listas de candidatura do Partido
Socialista (PS).
4. No Juízo Local Cível de
Cantanhede do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi entregue, em 27.08.2025,
requerimento subscrito pelo mandatário do PS em que consta o seguinte (tendo-se
corrigido os nomes de alguns dos «candidatos», que não estavam devidamente
acentuados, também de acordo com o que consta dos documentos anexos):
«[…]
No que diz respeito ao solicitado ao
Partido Socialista, sou a informar o seguinte:
[…]
VIII - Candidatura Assembleia de Freguesia
de Murtede
2.
Em anexo (Anexos I)), entrega-se listas
ordenadas de candidatos e respetiva documentação, de forma a satisfazer a
solicitação.
[…]
X - Candidatura Assembleia de Freguesia de
Pocariça
2.
Em anexo (Anexos II), entrega-se listas
ordenadas de candidatos e respetiva documentação, de forma a satisfazer a
solicitação.
[…]
XVI - Candidatura Assembleia de Freguesia
de Sepins e Bolho
1.
Em anexo (Anexos IV), entrega-se listas ordenadas
de candidatos e respetiva documentação, de forma a satisfazer a solicitação.
[…]
ANEXOS I [que integra também as
respetivas, a partir do candidato n.º 5, «Declaração de Candidatura» e
«CERTIDÃO DE ELEITOR»]
[…]
LISTA DE CANDIDATOS À ASSEMBLEIA DE
FREGUESIA DE MURTEDE
[…]
EFETIVOS:
1 - NOME COMPLETO: Dina Maria de Jesus
Machado
[…]
2- NOME COMPLETO: Eduardo Fernandes de
Andrade
[…]
3 - NOME COMPLETO: Maria de Lurdes Machado
Cordeiro Couceiro
[…]
4 - NOME COMPLETO: Ana Teresa dos Santos
Ventura
[…]
5 - NOME COMPLETO: Amílcar Reis Dinis
[…]
6 - NOME COMPLETO: Maria Carina Sousa
Machado Alves
[…]
7- NOME COMPLETO: Raquel Maria Almeida
Marques
[…]
8 - NOME COMPLETO: Fernando Ribeiro Alves
[…]
9 - NOME COMPLETO: Cátia Liliana Dinis
Mamede Reis
[…]
SUPLENTES:
10 - NOME COMPLETO: Ana Rita Marques
Carvalhinho
[…]
11 - NOME COMPLETO: Joaquim Figueiredo
Cordeiro
[…]
12 - NOME COMPLETO: Maria Teresa Machado Coleta
[…]
13 - NOME COMPLETO: Joaquim Cordeiro
Marques Vigário
[…]
ANEXOS II [que integra também as
respetivas «Declaração de Candidatura» e «CERTIDÃO DE ELEITOR» de todos os
«CANDIDATOS» a seguir referidos]
[…]
LISTA DE CANDIDATOS À ASSEMBLEIA DE FREGUESIA
DE POCARIÇA
[…]
EFETIVOS:
1 - NOME COMPLETO: Maria Isabel Ribeiro de
Matos
[…]
2 - NOME COMPLETO: José Augusto Ferreira
Bita
[…]
3 - NOME COMPLETO; Dora Cristina da Silva
Costa
[…]
4 - NOME COMPLETO: Isabel Maria Jesus
Silva
[…]
5 - NOME COMPLETO: Mário Augusto Jorge
Mendes
[…]
6 - NOME
COMPLETO: Ana Raquel Vinagreirogalhano [em verdade, Vinagreiro Galhano, atentos
os documentos a seguir juntos] Silva
[…]
7- NOME COMPLETO: Sérgio Dinis Pereira
Moreira
[…]
8 - NOME COMPLETO: Ana Margarida Matos Rocha
[…]
9 - NOME COMPLETO: Sandra Isabel Oliveira
Rodrigues Coelho
[…]
SUPLENTES:
10 - NOME COMPLETO: Fernando Sacarrão de
Oliveira
[…]
11 - NOME COMPLETO: Isabel da Conceição
Duarte Vaio
[…]
12 - NOME COMPLETO: João António Peralta
Vinagreiro
[…]
ANEXOS IV [que
integra também as respetivas «Declaração de Candidatura» e «CERTIDÃO DE
ELEITOR» de todos os «CANDIDATOS» a seguir referidos com exceção do candidato
n.º 10]
[…]
LISTA DE
CANDIDATOS À ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SEPINS E BOLHO
[…]
EFETIVOS:
1- NOME COMPLETO: Nuno Ricardo dos Santos
Baptista
[…]
2 - NOME COMPLETO: Cátia Raquel Ribeiro
Pereira Dias
[…]
3 - NOME COMPLETO: Luís Teodoro Almeida
Seco Rodrigues
[…]
4 - NOME COMPLETO: Sónia Isabel Silva
Oliveira
[…]
5 - NOME COMPLETO: Filipe Miguel Pombo
Quinta Gonçalves
[…]
6 - NOME
COMPLETO: Nélia Cristina Batista [na realidade, Baptista, face ao que consta
dos documentos a seguir juntos] Moreira
[…]
7- NOME COMPLETO: Ricardo Goncalves
Abrantes
[…]
8 - NOME COMPLETO: Ricardo André da Cruz
Rangel
[…]
9 - NOME COMPLETO: Adriana da Conceição
Almeida
[…]
SUPLENTES:
10 - NOME COMPLETO: Marco André Batista
Navega
[…]
11 - NOME COMPLETO; Sandra Mendes Lameiras
[…]
12 - NOME
COMPLETO: Manuel Cardos [mais propriamente, Cardoso, considerando os documentos
a seguir juntos] Lopes
[…]».
5. No Juízo Local Cível de
Cantanhede do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra foi proferido, agora em 29.08.2025,
despacho em que consta, além do mais:
«[…]
A-
Admissibilidade de substituições de candidatos.
Posteriormente
ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, podem os mandatários
das listas substituir candidatos (artigos 26.º, n.º 2 e 27.°, n.“ 2 LEOAL) mas
não podem aditar novos candidatos para além daqueles que foram apresentados até
ao prazo limite para a apresentação, salvo se ocorrer a necessidade de
substituição de candidatos inelegíveis ou de outros candidatos que tenham
desistido ou que a organização política em questão considere menos adequados
(Acórdãos Tribunal Constitucional n.os 264/85, 565/89 e 455/2009). Na atual Lei
Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL.), aprovada pela Lei Orgânica
n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual não existe norma semelhante
ao artigo 21.°, n.º 4 da anterior Lei Eleitoral, a qual admitia o aditamento de
candidatos em determinadas condições, circunstância que a atual lei não parece
admitir, salvo se ocorrer a necessidade de substituição de candidatos
inelegíveis ou de candidatos que tenham desistido.
[…]
D- Aferindo do suprimento de
irregularidades de instrução documental e de procedimento, violações da Lei da
Paridade, e outras inelegibilidades apontadas em anterior despacho do
antecedente Exmo. Colega, prolatado ao abrigo do artigo 25.º, n.º 2 da Lei Eleitoral
dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL.), aprovada pela Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual
[…]
VIII. Processo n.º 605/25.7T8CNT- G -
Assembleia de Freguesia de Murtede
[…]
2. Partido Socialista (PS)
# a lista não
continha o número exigido de candidatos efetivos e suplentes- apenas um total
de 4 candidatos efetivos, sendo omissa quanto a candidatos suplentes, incumprindo
o disposto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
Apreciando:
notificado o Sr. Mandatário da candidatura para suprimento, veio dar
cumprimento, também observando o disposto no artigo 23.º, n.º 9 da lei n.º
1/2001, de 14 de agosto, apresentando lista corrigida devidamente instruída (cf.
Ref. 9934751).
Mostrando-se suprida, afixe, oportunamente
a lista já corrigida.
[…]
X. Processo n.º 605/25.7T8CNT-I -
Assembleia de Freguesia de Pocariça
[…]
2. Partido Socialista (PS)
# a candidatura
apresentada indicava um total de 4 candidatos efetivos, sendo omissa quanto a
candidatos suplentes, incumprindo o disposto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
Apreciando:
notificado o Sr. Mandatário da candidatura para suprimento, velo dar cumprimento,
também observando o disposto no artigo 23.º, n.º 9 da lei n.ºs 1/2001, de 14 de
agosto, apresentando lista corrigida devidamente instruída (cf. Ref.ª 9934751).
Mostrando-se suprida, afixe, oportunamente
a lista já corrigida.
[…]
XVI. Processo n.º 605/25.7T8CNT-O -
Assembleia de Freguesia de Sepins e Bolho
1. Partido Socialista (PS)
# omissão quanto a candidatos suplentes,
incumprindo o disposto no artigo 12.°, n.º 1 da Lei Orgânica n.9 1/2001, de 14
de agosto.
Apreciando:
notificado o Sr. Mandatário da candidatura para suprimento, veio dar
cumprimento, também observando o disposto no artigo 23.º, n.º 9 da lei n.º
1/2001, de 14 de agosto, apresentando lista corrigida devidamente
instruída.(cf. Ref.ª 9934751)
Mostrando-se suprida, afixe, oportunamente
a lista já corrigida.
[…]
Nestes termos,
ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.ºs 1 e 2, da LEOAL, julgo supridas
todas as irregularidades fundamentais apontadas às candidaturas, com admissão
das declarações e documentos anexos, supridos os seus vícios de violação de Lei
da Paridade e composição e afastadas inelegibilidades; em consequência,
devidamente regularizadas, são plenamente admissíveis para efeitos de
prosseguimento do processo eleitoral.
Mais determino
se proceda à imediata afixação de todas as listas reformuladas/ou retificadas
por anotação e completadas, na porta do edifício do tribunal de Cantanhede -
contendo as alterações/retificações inseridas- cf. Art.º. 28º da LEOAL,
Notifique.
[…]»..
A relação das listas
reformuladas ou retificadas foi afixada em 01.09.2025, pelas 16h30,
conforme consta da certidão junta aos presentes autos.
6. Na sequência da notificação
do despacho de 29.08.2025 ao mandatário das listas
de candidatura do partido CHEGA, notificação efetuada por correio eletrónico (pelas
16h06 de 01.09.2025), foi entregue no Juízo Local Cível de Cantanhede do
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em 02.09.2025, o seguinte requerimento
subscrito por esse mandatário:
«[…]
Eliseu da Costa
Neves, Mandatário Eleitoral das candidaturas apresentadas pelo Partido CHEGA no
processo em epígrafe e respetivos apensos, notificado de douto Despacho de
01/09/2025, Referência (97981793), que julgou supridas todas as irregularidades
fundamentais apontadas às candidaturas, determinando o prosseguimento do
processo eleitoral, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 29.º, n.º 1 e 2
da Lei Orgânica n.9 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias
Locais - LEOAL), apresentar a presente,
RECLAMAÇÃO
Contra a decisão
que admitiu, com suprimento posterior, as listas apresentadas pelo Partido
Socialista (PS) às Assembleias de Freguesia de Murtede (apenso G), Pocariça (apenso
I) e Sepins/Bolho (apenso O), no âmbito do processo eleitoral n.º 605/25.7T8CNT.
O que faz nos
termos e com os seguintes fundamentos:
I - Dos Factos
1.º
O Partido
Socialista (PS) apresentou listas de candidatura às Assembleias de Freguesia de
Murtede, Pocariça e Sepins/Bolho, manifestamente incompletas, com apenas 4 (quatro)
candidatos efetivos em Murtede e Pocariça e apenas 2 (dois) candidatos efetivos
em Sepins/Bolho, sem qualquer candidato suplente, conforme resulta dos despachos
proferidos nos respetivos apensos.
2.º
Sucede que, o
número legalmente exigido é de 9 (nove) candidatos efetivos e 3 (três) suplentes
em cada uma destas freguesias, de acordo com o disposto no artigo 12.º, n.9 1
da LEOAL.
3.º
Atente-se que,
o despacho de 01/09/2025, proferido no processo n.º 605/25.7T8CNT, reconhece expressamente,
no seu ponto A – “Admissibilidade de substituições de candidatos”, que não
é admissível o aditamento de novos candidatos após o termo do prazo de
apresentação, exceto em casos de substituição de candidatos inelegíveis ou desistentes,
citando os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 264/85, 565/89 e 455/2009.
4.º
Porém, em
contradição com o referido entendimento, o despacho anterior proferido a 25/08/2025,
determinou a notificação do mandatário do Partido Socialista (PS) para completar
as listas em falta, admitindo, fora do prazo legal, o aditamento
de novos candidatos a listas que não existiam na forma exigida por lei e,
5.º
Posteriormente,
ao arrepio da lei, no despacho final de 01 de setembro de 2025 (ref. 97981793),
as listas do Partido Socialista (PS) foram consideradas “supridas” e admitidas,
incluindo as listas das freguesias de Murtede (apenso G), Pocariça (apenso I) e
Sepins/Bolho (apenso O)
6.º
Ora, salvo
melhor entendimento, tal decisão viola de forma clara a lei eleitoral e a jurisprudência
consolidada do Tribunal Constitucional, razão pela qual deve ser objeto da
presente reclamação.
II - Do Direito
7 º
Determina o
artigo 12.º, n.º 1 da LEOAL que as listas propostas à eleição devem conter candidatos
em número igual ao dos mandatos a preencher no respetivo órgão, bem como
suplentes nos termos do n.º 9 do mesmo artigo.
8.º
O artigo 12.º,
n.º 9 da LEOAL impõe que, além dos efetivos, sejam indicados candidatos suplentes
em número não inferior a um terço dos efetivos, arredondado por excesso.
9.º
No caso das
Assembleias de Freguesia, o artigo 5.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro
estabelece que, nas freguesias com número de eleitores entre 1001 e 5000, o
número de membros da assembleia é de 9 (nove).
10.º
Assim, qualquer
lista apresentada para estas freguesias deve conter, obrigatoriamente, 9 (nove)
candidatos efetivos e pelo menos 3 (três) suplentes.
11.º
A candidatura
do Partido Socialista (PS) nas 3 (três) assembleias de freguesia, in casu,
apresentou, porém, apenas 4 (quatro) e 2 (dois) efetivos e nenhum suplente, incumprindo
de forma flagrante o disposto no artigo 12.º, n.º 1 da LEOAL.
12.º
Ainda que o
artigo 26.º, n.º 3 da LEOAL preveja a possibilidade de completar listas já válidas
quando faltem alguns suplentes ou seja necessário substituir candidatos, tal norma
não pode ser aplicada a situações em que a lista não reúne o número mínimo de
efetivos e suplentes exigidos por lei, sob pena de permitir a apresentação de
listas “ex nihilo”, fora do prazo legal.
13.º
Mais, prevê o
artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL que, “Os proponentes devem subscrever declaração de
propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de
candidatos dela constante.”
14.º
Ou seja, a
declaração só é válida se tiver anexa (ou incorporada) uma lista de candidatos
completa, que dê corpo efetivo à candidatura.
15.º
Uma lista com
apenas 2 (dois) ou 4 (quatro) candidatos para órgãos autárquicos que exigem 9
(nove) efetivos e 3 (três) suplentes, não pode ser considerada como tal.
16.º
Razão pela qual
não existia lista juridicamente válida, nas três assembleias de freguesia mencionadas,
à data do termo do prazo para a sua apresentação.
17.º
Pese embora o
artigo 28.º, n.º 2 da LEOAL permita suprir irregularidades formais ou documentais.
18.º
Não permite,
porém, aditar candidatos em número substancial após o prazo de apresentação.
19.º
Este
entendimento é reforçado pelo próprio despacho de que ora se reclama, ao reconhecer
que não é possível admitir novos candidatos após o prazo limite, exceto em casos
de substituição, nos termos previstos pelos artigos 26.º, n.º 2 e 27 e, n.º 2
da LEOAL.
20.º
O Tribunal
Constitucional tem reiterado que a apresentação de listas incompletas constitui
vício insuprível.
21.º
Nesta linha de
entendimento, acompanhe-se o seguinte trecho do Acórdão n.º 446/2009:
“Os proponentes
não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos
dela constante: tal vontade só podia (...) ser manifestada se (...) constasse alguma
lista, o que não ocorreu.”
22.º
No mesmo sentido,
Acórdão n.º 540/2013:
“As declarações
de propositura (...) não contêm a identificação dos candidatos que integram
essas listas. Assim, não é possível concluir que (...) manifestaram uma vontade
inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante.”
23.º
E ainda,
perfilhando idêntico entendimento, o Acórdão n.9 857/2013:
“Não é possível
concluir que (...) os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de
apresentar a completa lista de candidatos dela constante.”
24.º
Por fim,
atente-se ao Acórdão n.º 98/2024 (relativo à Lei Eleitoral da Assembleia da República),
mas aplicável por identidade de razão:
“A lista de
candidatura deve ser composta pelo número de candidatos correspondente ao
número de mandatos atribuídos (...) e, pelo menos, dois suplentes, pelo que
(...) uma candidatura composta por um único nome (...) não pode ser considerada
como tal.”
“Consagrando
a lei eleitoral várias hipóteses de suprimento de irregularidades, não permite,
porém, que a lista seja apresentada fora do prazo para o efeito.”
(negrito e sublinhado nossos)
25.º
Tal significa
dizer que, a jurisprudência é inequívoca, determinando que listas incompletas
não são consideradas listas juridicamente válidas e, não podem ser completadas
após o prazo legal da apresentação das respetivas candidaturas.
Sem prescindir,
26.º
A decisão
reclamada viola ainda o artigo 113.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa,
que consagra a igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas.
27.º
Permitir ao
Partido Socialista (PS) apresentar, fora do prazo, listas que não existiam, constitui
um favorecimento ilegítimo e grave violação do princípio democrático.
Nestes termos,
e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se respeitosamente
que:
a) Admita a
presente reclamação, por tempestiva, nos termos do artigo 29.2, n.º 1 da LEOAL;
b) Julgue a
presente Reclamação procedente e, em consequência, que revogue a decisão que
admitiu as listas apresentadas pelo Partido Socialista (PS) às Assembleias de
Freguesia de Murtede (apenso G), Pocariça (apenso I) e Sepins/Bolho (apenso O);
c)
Consequentemente, determine a rejeição definitiva dessas listas, por não se considerarem
juridicamente válidas, no termo do prazo de apresentação de candidaturas, nos
termos do disposto nos artigos 19.º, n.º 3, 28.º, n.º 2 e 29.º da LEOAL, bem
como na jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional.
[…]».
7. Na resposta do
mandatário das listas de candidatura do Partido Socialista (PS), enviada por
mensagem de correio eletrónico de 05.09.2025, consta o seguinte: «1. No nosso entendimento, a decisão
proferida por V. Exa, é correta e não merece qualquer censura. 2. O PS
limitou-se a suprir todas as questões identificadas pelo Tribunal, nomeadamente
as de que foi notificada em 25 de agosto de 2025, não tendo a sua atuação
extravasado esse âmbito. 3. A reclamação apresentada carece, assim, de
fundamento legal ou factual. Nestes termos, deve a mesma ser julgada
improcedente, mantendo-se integralmente o despacho recorrido».
8. Em 08.09.2025,
no Juízo Local Cível de
Cantanhede do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi proferido o seguinte
despacho:
«[…]
Reclamação de 02.09.2025: Veio o Exmo. Sr.
Mandatário Eleitoral do Partido Chega deduzir reclamação à decisão proferida em
29.08.2025 que julgou supridas as irregularidades das candidaturas e determinou
o prosseguimento do processo eleitoral, nos termos do disposto no art. 29° Lei n.º
1/2001, de 14 de agosto no que concerne às listas apresentadas pelo Partido
Socialista às freguesias de Murtede (apenso G), Pocariça (apenso I) e
Sepins/Bolho (apenso O).
Alega, em síntese, que o referido partido
apresentou listas com número de candidatos insuficientes, entendendo que não é
admissível conceder a possibilidade de o referido partido complementar as respetivas
listas e conclui assim pela revogação da decisão que admitiu as listas retificadas
requerendo a consequente rejeição das mesmas.
Cumprido o contraditório, nos termos do
art. 29.°/2 da referida Lei, pronunciou-se o Ilustre Mandatário do PS,
concluindo pela improcedência da reclamação deduzida.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o n.º 3 do art. 26.° da Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a Lei da Eleição dos Titulares
dos Órgãos das Autarquias Locais, que: “No caso de a lista não conter o número
exigido de candidatos efetivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no
prazo de quarenta e oito horas.
Foi proferido despacho judicial em
29.08.2025 que determinou a notificação do mandatário da candidatura do Partido
Socialista (PS) para, relativamente às suprarreferidas listas e no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, indicar os candidatos corrigindo a lista apresentada
de modo a dar cumprimento ao disposto no artigo 23.°, n.º 9 da Lei n.º 1/2001,
de 14 de agosto.
Foi dado cumprimento ao determinado e foi
proferida decisão judicial que julgou supridas as irregularidades em causa e
admitiu as referidas candidaturas e o consequente prosseguimentos do processo
eleitoral.
Ora resulta claro da Lei que deve ser dada
a possibilidade de completar a listas de candidatos de acordo com o número
exigido, conforme resulta do referido art. 26.º/3 da LEOAL, o que é possível
uma vez que a referida lista não estava definitivamente admitida.
Face ao exposto, julga-se a reclamação
apresentada pela lista do Partido Chega totalmente improcedente por falta de
fundamento legal.
Notifique.
[…]».
O despacho em apreço foi
notificado por correio eletrónico enviado em 09.09.2025 ao mandatário
das listas de candidatura do PS e do CHEGA, respetivamente pelas 9h55 e 9h58.
A relação das listas
admitidas foi afixada em 09.09.2025, pelas 10h05, conforme consta
da certidão junta aos presentes autos.
9. Por mensagem de correio
eletrónico enviada pelas 18h13 de 10.09.2025, foi enviado requerimento
dirigido ao Juízo Local Cível de Cantanhede do Tribunal Judicial da Comarca de
Coimbra com o seguinte teor:
«[…]
Eliseu da Costa
Neves, Mandatário Eleitoral das candidaturas apresentadas pelo Partido CHEGA no
concelho de Cantanhede, vem, ao abrigo dos artigos 31.º e 33.º da Lei Orgânica
n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), interpor RECURSO do despacho de 05/09/2025
do Juízo Local Cível de Cantanhede, que indeferiu a reclamação apresentada pelo
Recorrente e que manteve a admissão das listas do Partido Socialista (PS) às
Assembleias de Freguesia de Murtede, Pocariça e Sepins/Bolho.
O que faz nos
termos e com os seguintes fundamentos:
I. Alegações
1.º
No dia 25 de
agosto de 2025, findo o prazo de apresentação de candidaturas às Assembleias de
Freguesia de Murtede, Pocariça e Sepins/Bolho, pertencentes ao Concelho de
Cantanhede, foi verificado pelo Juízo Local Cível de Cantanhede, entre outras,
que as listas apresentadas pelo Partido Socialista (PS) se encontravam
incompletas, contendo apenas quatro candidatos efetivos nas assembleias de
freguesia de Murtede e Pocariça e, dois candidatos efetivos na assembleia de
freguesia de Sepins/Bolho, sem qualquer suplente em cada uma das candidaturas.
2.º
Em 29 de agosto
de 2025, por despacho judicial (ref. 97949991), o Tribunal a quo
determinou a notificação do mandatário do Partido Socialista (PS) para, no
prazo de quarenta e oito horas, completar as listas apresentadas, ao abrigo do
artigo 26.º, n.º 3 da LEOAL, com vista a atingir o número legal exigido de nove
efetivos e três suplentes.
3.º
Em cumprimento
dessa notificação, o Partido Socialista (PS) apresentou, fora do prazo legal de
apresentação de candidaturas, novos nomes para completar integralmente as
listas em causa, suprindo, não meras irregularidades formais mas uma
inexistência substancial de candidatos.
4.º
Por despacho
judicial proferido a 01 de setembro de 2025 (ref. 97981793), foram julgadas
supridas as irregularidades e, admitidas as listas retificadas do Partido
Socialista (PS), determinando o prosseguimento do processo eleitoral.
5.º
Em
consequência, a 02 de setembro de 2025, o ora Recorrente, Eliseu da Costa
Neves, Mandatário Eleitoral do Partido CHEGA, apresentou reclamação nos autos
de processo eleitoral, nos termos do artigo 29.º, n.ºs 1 e 2 da LEOAL,
invocando que tal decisão violava frontalmente os artigos 12.º, 19.º, 26.º,
28.º e 29.9 da LEOAL e a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional
6.º
Sendo que, por
despacho datado de 5 de setembro de 2025, de que ora se recorre, o Tribunal a
quo indeferiu a predita reclamação, fundamentando em síntese, com a citação
literal da letra do artigo 26.º, n.º 3 LEOAL, sem apreciação da jurisprudência
deste Tribunal Constitucional e, sem ponderação da correspondente ratio
legis subjacente à norma interpretada.
7.º
Ora, nos termos
do artigo 12.º, n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
(LEOAL), “As listas propostas à eleição devem conter candidatos em número igual
ao dos mandatos a preencher no respetivo órgão”.
8.º
Esta disposição
é imperativa, não se trata de uma mera formalidade, mas de um requisito
essencial de validade.
9.º
A exigência de
coincidência entre o número de mandatos e o número de candidatos assegura que,
no momento da apresentação, o eleitorado conhece a totalidade da proposta
política, impedindo manipulações posteriores ou substituições arbitrárias.
10.º
O artigo 12.º,
n.º 9 da LEOAL, reforça essa exigência ao determinar que “As listas devem
incluir suplentes em número não inferior a um terço dos efetivos, arredondado
por excesso”.
11.º
Esta regra
garante a estabilidade do órgão autárquico após as eleições, prevenindo
bloqueios no funcionamento das assembleias de freguesia por falta de
substitutos.
12.º
Assim, a
própria ausência de suplentes não constitui um vício menor, posto que
compromete o regular funcionamento das Instituições representativas e a confiança
dos eleitores no processo.
13.º
Tanto a
doutrina como a jurisprudência deste Tribunal Constitucional, entendem que
estes requisitos são condições de validade substantiva, conforme adiante se
invocará e procederá à respetiva citação.
14.º
Uma “lista” com
apenas dois ou quatro nomes para um órgão com nove mandatos não é juridicamente
uma lista, pois não traduz a proposta eleitoral completa exigida por lei.
15.º
Acresce que,
nos termos do artigo 20.º da LEOAL, “As listas de candidatos são apresentadas
perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo
município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em
que as listas são apresentadas perante o respetivo juiz, até ao 55.º dia anterior
à data do ato eleitoral”.
16.º
Esta disposição
consagra um prazo perentório e improrrogável, cuja finalidade é assegurar
Igualdade de tratamento entre todas as forças políticas e garantir a
estabilidade do processo eleitoral.
17.º
Por seu turno,
o artigo 29.º, n.º 1 da LEOAL prevê a possibilidade de reclamação contra a
decisão que aprecie a admissibilidade das listas, mas tal não suspende nem
prorroga o prazo original de apresentação, trata-se apenas de um melo de
controlo posterior da legalidade das candidaturas.
18.º
A jurisprudência
deste Tribunal Constitucional é clara quanto ao carácter estrito deste prazo,
acompanhando-se, a título de exemplo, o Acórdão n.º 540/2013, através do qual
se afirmou que, a exigência de apresentação tempestiva das listas não é uma
formalidade inútil, mas um elemento essencial do processo eleitoral, cuja
violação compromete a igualdade entre candidaturas.
19.º
Também o
Acórdão n.º 857/2013 reforça que o cumprimento do prazo de apresentação é
essencial para a integridade do processo eleitoral e para a segurança jurídica,
não podendo o suprimento posterior converter uma apresentação extemporânea em
válida.
Ambos
consultáveis in www.tribunalconstituclonal.pt.
20.º
Assim, qualquer
aditamento de candidatos após o termo legal configura uma violação grosseira do
prazo perentório fixado pela lei, sendo juridicamente inadmissível.
21.º
Permitir a
admissão de listas incompletas para serem completadas posteriormente, equivale
a admitir candidaturas fora de prazo, o que a LEOAL expressamente proíbe.
22.º
Por outro lado,
o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL determina que “Os proponentes devem subscrever
declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de
apresentar a lista de candidatos dela constante”.
23.º
A vontade
inequívoca pressupõe a apresentação de uma lista completa e fechada no prazo
legal.
24.º
Pelo que,
quando faltam a maioria dos candidatos ou todos os suplentes, não há
manifestação inequívoca de vontade política, mas apenas uma intenção incompleta
e condicional, insuficiente para configurar uma candidatura válida.
25.º
Seguindo-se de
perto o douto Acórdão n.º 446/2009, referente à interpretação da vontade
inequívoca, foi apreciada uma situação, em que a lista apresentada não
demonstrava a intenção inequívoca dos proponentes por não incluir os candidatos
necessários:
“Os proponentes
não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos
dela constante; tal vontade só podia (...) ser manifestada se (...) constasse alguma
lista, o que não ocorreu.”
“Permitir a
apresentação de novos candidatos após o prazo de entrega subverte o princípio
da igualdade e a segurança jurídica do processo eleitoral.”
Consultável in
www.tribunalconstitucional.pt.
26.º
Discorrendo
ainda sobre o restante normativo que regula a tramitação do processo eleitoral,
dispõe o artigo 26.º, sob a epígrafe “Irregularidades processuais”, o modo como
o tribunal deve atuar perante vícios detetados nas candidaturas.
27.º
Nos termos dos
n.ºs 1 e 2.º do supramencionado normativo, perante irregularidades processuais
ou candidatos inelegíveis, o tribunal notifica o mandatário para suprir tais
irregularidades ou substituir os candidatos julgados inelegíveis no prazo de
três dias.
28.º
Trata-se,
portanto, de um mecanismo limitado, dirigido à correção de falhas procedimentais,
garantindo que vícios de mera forma não eliminem candidaturas que, no
essencial, cumprem os requisitos legais.
29.º
O n.º 3 do
mesmo artigo prevê que, “No caso de a lista não conter o número exigido de
candidatos efetivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no prazo de
quarenta e oito horas”.
30.º
Esta norma não
poderá ser lida isoladamente nem interpretada de modo a. esvaziar o prazo
perentório de apresentação de candidaturas previsto no artigo 20.º da LEOAL.
31.º
O objetivo
desta norma, numa interpretação estritamente conforme à Constituição, é apenas
permitir ao tribunal ordenar a comprovação ou regularização formal de elementos
que já constem da proposta, não autorizar a inclusão de novos candidatos que
nunca foram objeto da declaração de propositura dos subscritores.
32.º
Permitir o
aditamento de um único candidato efetivo ou de suplentes após o prazo legal
equivaleria a prorrogar ilegalmente o prazo perentório e a violar a vontade dos
proponentes, pois a declaração subscrita deixaria de corresponder integralmente
à lista “dela constante”, conforme dispõe o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL.
33.º
Uma vez mais, a
jurisprudência constitucional é clara em diferenciar irregularidades formais de
vícios substanciais que afetam a própria existência da candidatura.
34.º
No Acórdão n.º
540/2013 proferido por este Tribunal Constitucional, referente aos limites do
suprimento, reafirmou-se que as declarações de propositura devem permitir
identificar inequivocamente os candidatos integrantes da lista apresentada.
Sublinhou ainda que o mecanismo de suprimento previsto na LEOAL tem alcance
limitado: destina-se a corrigir deficiências formais ou procedimentais e não
pode ser utilizado para introduzir uma nova candidatura ou completar
substancialmente listas após o prazo legal de apresentação.
Consultável in
www.tribunalconstltucional.pt
35.º
Desta
articulação resulta que o despacho recorrido violou a estrutura normativa da
LEOAL e os princípios constitucionais de igualdade de oportunidades e
tratamento das candidaturas (art. 113.º, n.º 3 da CRP) e do estado de Direito
democrático (art. 2.º da CRP).
36.º
Concluindo-se
que, ao aceitar a inclusão tardia de candidatos, o tribunal a quo
permitiu que listas juridicamente inexistentes fossem convertidas em candidaturas
válidas, prejudicando as forças políticas que cumpriram integralmente a lei.
CONCLUSÕES
I. O presente
recurso vem interposto ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 33.º da LEOAL,
na sequência do despacho de 05.09.2025, proferido pelo Juízo Local Cível de
Cantanhede, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, que indeferiu a
reclamação apresentada em 02.09.2025 pelo ora Recorrente, contra a decisão de admissão
das candidaturas do Partido Socialista (PS), às Assembleias de Freguesia de
Murtede, Pocariça e Sepins e Bolho, do Concelho de Cantanhede.
II. Em 25 de
agosto de 2025, terminado o prazo fixado pelo artigo 20.º da LEOAL para
apresentação de candidaturas às Assembleias de Freguesia de Murtede, Pocariça e
Sepins/Bolho, o Juízo Local Cível de Cantanhede verificou que as listas
apresentadas pelo Partido Socialista (PS) se encontravam manifestamente
incompletas, contendo apenas quatro candidatos efetivos em Murtede e Pocariça e
dois efetivos em Sepins/Bolho, sem qualquer suplente nas referidas candidaturas.
III. Por
despacho de 29 de agosto de 2025 (ref. 97949991), o tribunal notificou o
mandatário do Partido Socialista (PS) para, ao abrigo do artigo 26.º, n.º 3
LEOAL, completar as listas no prazo de quarenta e oito horas, apesar de o prazo
de apresentação previsto no artigo 20.º já ter precludido.
IV. Em
resposta, o Partido Socialista (PS) apresentou novos candidatos fora do prazo
de apresentação de candidaturas, suprindo não meras irregularidades formais,
mas uma inexistência substancial de candidatos.
V. Por despacho
de 01 de setembro de 2025 (ref. 97981793), o tribunal recorrido julgou supridas
as irregularidades e admitiu as listas retificadas do Partido Socialista (PS),
permitindo o prosseguimento do processo eleitoral.
VI. O ora Recorrente,
Eliseu da Costa Neves, Mandatário Eleitoral do Partido CHEGA, apresentou em 02
de setembro de 2025, reclamação nos termos do artigo 29.º, n.ºs 1 e 2 LEOAL,
arguindo a violação dos artigos 12.º, 19.º, 20.º, 26.º, 28.º e 29.º da LEOAL e
a contrariedade da decisão face à jurisprudência consolidada do Tribunal
Constitucional.
VII. Por
despacho de 05 de setembro de 2025, o tribunal a quo indeferiu a
reclamação, limitando-se a citar a letra do artigo 26.º, n.º 3 LEOAL, sem
ponderar a ratio legis da norma nem a Jurisprudência consolidada deste
Tribunal.
VIII. Desta
decisão recorre o ora Recorrente, ao abrigo do artigo 29.º, n.ºs 3 e 4 da
LEOAL, sustentando que as listas em causa eram juridicamente inexistentes à
data-limite, e que a decisão recorrida viola o regime legal aplicável e os
princípios constitucionais da igualdade de tratamento das candidaturas (art.
113.º, n.º 2 CRP) e do Estado de Direito democrático (art. 2.º CRP, quanto à
estabilidade e previsibilidade do processo eleitoral).
IX. À data do
termo do prazo legal de apresentação de candidaturas (artigo 20.º LEOAL, até ao
55.º dia anterior ao ato eleitoral), as listas do Partido Socialista (PS) para
as Assembleias de Freguesia de Murtede, Pocariça e Sepins/Bolho eram
incompletas (quatro, quatro e dois efetivos, respetivamente, sem qualquer
suplente).
X. Tal
configura inexistência jurídica de candidatura, por incumprimento dos artigos
12.º, n.º 1 e n.º 9 do artigo 23.º (número de efetivos e de suplentes) e do
artigo 19.º, n.º 3 (vontade inequívoca dos proponentes relativamente à lista
“dela constante”), ambos da LEOAL.
XI. A decisão
recorrida deslocou indevidamente o núcleo de validade para o momento posterior
ao prazo do artigo 20.º da LEOAL, ao admitir aditamentos substanciais.
XII. O regime
de controlo subsequente – suprimento de irregularidades, reclamação e recurso –
não suspende nem prorroga o prazo de apresentação das listas nem permite
completar extemporaneamente candidaturas.
XIII. O artigo
26.º da LEOAL rege as irregularidades processuais – os seus n.ºs 1 e 2 visam
suprir vícios procedimentais e substituir candidatos julgados inelegíveis e, o
n.º 3, não poderá ser interpretado como abertura para criar ou reconstruir
listas após o prazo legal.
XIV. Ao invés,
deverá tal normativo ser lido sistematicamente com os artigos 12.º, 19.º e 20.º
da LEOAL, admitindo-se apenas regularizações estritas em listas já
substancialmente válidas, não o aditamento de efetivos e de todos os suplentes
que nunca foram objeto de propositura válida.
XV. Quanto aos
n.ºs 4 e 5 do artigo 26.º da LEOAL, visam os mesmos confirmar a restritividade
das alterações admissíveis.
XVI. A
jurisprudência do douto Tribunal Constitucional é consistente:
Acórdão n.º
446/2009 - entende-se que listas sem completude mínima não exprimem vontade
Inequívoca dos proponentes e que a admissão posterior de candidatos frustra a
igualdade e a previsibilidade do processo eleitoral;
Acórdão n.º
540/2013 - afirma-se que o mecanismo de suprimento tem alcance limitado a
deficiências de instrução e não permite criar ex novo candidaturas após o
prazo;
Acórdão n.º
857/2013 - sublinha o caráter essencial e perentório do prazo de apresentação,
insuscetível de validação por suprimento posterior;
Acórdão n.º
98/2024 - aplicável analogicamente, reafirma a necessidade de listas completas
no momento da apresentação e a inadmissibilidade de suprimentos que contornem
prazos.
XVII. A
interpretação acolhida pelo tribunal a quo viola a igualdade de
oportunidades e de tratamento das candidaturas, constitucionalmente prevista
pelo artigo 113.º, n.º 2 da lei fundamental, na medida em que concede a uma
candidatura incumpridora uma vantagem processual vedada às demais forças políticas
que respeitaram os prazos e requisitos legais.
XVIII. A mesma
interpretação do Tribunal a quo contraria os princípios do Estado de
direito democrático (artigo 2.º da CRP), tal como densificados pela
jurisprudência constitucional, designadamente quanto aos valores de
previsibilidade normativa e proteção da confiança que devem reger o calendário
eleitoral e a estabilização das candidaturas.
Em face do
exposto, deve o recurso ser julgado procedente, com a revogação do despacho de
05.09.2025 e a rejeição definitiva das listas do Partido Socialista (PS) às
Assembleias de Freguesia de Murtede, Pocariça e Sepins/Bolho, por violação dos
artigos 12.º, n.º 1 e n.º 9, 19.º, n.º 3, 20.º, 26.º e 28.º LEOAL, bem como dos
artigos 113.º, n.º 2 e 2.º da CRP.
[…]».
10. No Juízo Local Cível de
Cantanhede do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra foi proferido, em 16.09.2025,
o seguinte despacho:
«[…]
Admite-se o recurso interposto, tendo por
objeto a decisão proferida nos autos que admitiu a candidatura da lista do Partido
Socialista (artigo 29/2 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
(LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), porque a
decisão é recorrível (artigo 31º/1 da LEOAL), o recorrente tem legitimidade
(artigo 32º da LEOAL) e foi tempestivamente apresentado (artigo 31º/2 da
LEOAL).
O recurso ora admitido sobe de imediato ao
Tribunal Constitucional nos próprios autos (artigo 33º/4 da LEOAL).
Remetam-se os autos ao Venerando
Tribunal Constitucional.
[…]».
11. O mandatário das listas
de candidatura do Partido Socialista (PS) foi notificado do recurso interposto, não
tendo apresentado resposta.
12. Cumpre apreciar e decidir
o presente recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A. De facto
13. Factos provados com relevância para a decisão:
Os que constam do relatório supra quanto à tramitação processual
aí referenciada.
B. De direito
14. Nos termos da alínea b) do artigo 8.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC), compete ao TC «Julgar os recursos em matéria de contencioso de
apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às
eleições para o Presidente da República, Assembleia da República, Assembleias
Legislativas das Regiões Autónomas e órgãos de poder local», sendo que, tratando-se de eleições para os órgãos das autarquias locais,
aplica-se, antes de mais, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na
sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06.
Compete, pois, a este Tribunal julgar os recursos de decisões dos
tribunais judiciais relativas a este específico contencioso eleitoral, uma vez
que é aos tribunais comuns que cabe apreciar e decidir, em 1.ª instância, as
impugnações com ele relacionadas.
No concreto caso dos presentes autos, as impugnações respeitam à
fase do procedimento eleitoral relativo à apresentação e controlo das
candidaturas (lato sensu), mais concretamente, respeitam a decisões
judiciais de admissão ou de exclusão de candidaturas.
15. No que respeita à Assembleia de Freguesia de
Murtede, verifica-se, como resulta da matéria de facto que supra se
deixou fixada, que o CHEGA não apresentou qualquer lista de candidatura
relativa a essa Assembleia.
No plano do direito positivo, temos que o artigo 32.º da LEOAL prescreve
que «Têm legitimidade para
interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos
políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos
eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respectivo» [negrito acrescentado].
Já o artigo 10.º da LEOAL, quanto ao que deve ser
entendido por círculo eleitoral nestas eleições, menciona que se trata do «território da respetiva autarquia local».
Dito isto, uma vez que o
recurso foi interposto pelo mandatário de um partido político que não era
concorrente à eleição no círculo eleitoral de Murtede, não poderá,
consequentemente, ser conhecida esta parte do recurso por falta de legitimidade
do recorrente.
Como se escreveu no
Acórdão n.º 550/2013:
«[…]
o
artigo 32.º da LEOAL dispõe que «Têm legitimidade para interpor recurso
os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações
e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à
eleição no círculo eleitoral respetivo».
O
Tribunal Constitucional tem afirmado que só tem legitimidade para recorrer das
decisões do juiz da comarca relativas à apresentação de candidaturas à eleição
de órgão autárquico, quem for concorrente à eleição do órgão em causa (cfr.
neste mesmo sentido os Acórdãos do TC n.ºs 267/85 e 271/85, a propósito de
norma semelhante à do atual art. 32.º da LEOAL).
Assim,
neste último acórdão, entendeu o Tribunal Constitucional, a respeito do
disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, que dispunha que «têm
legitimidade para interpor o recurso os candidatos, os respetivos mandatários,
os partidos políticos ou os primeiros proponentes do grupo de cidadãos
eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia», o seguinte:
«Ainda que do teor literal do preceito em causa pudessem resultar
dúvidas quanto à questão de saber se o facto de se ser concorrente à eleição
constitui requisito de legitimidade para recorrer, relativamente aos
candidatos, mandatário e partidos políticos, a verdade é que o sentido da norma
não pode ser outro. É que quem não concorre a dada eleição não é parte no
processo a ela atinente, nem nele pode ter, em princípio, qualquer interesse.
Assim sendo, só pode recorrer das decisões proferidas em processo
respeitante à eleição de determinado órgão autárquico quem concorreu a essa
eleição.»
Mais
recentemente, e também sobre a legitimidade para a interposição do recurso
previsto no artigo 32.º da LEOAL, o Tribunal Constitucional manteve esta
orientação no acórdão n.º 437/2005, onde se escreveu o seguinte: «(…) o
artigo 32.º da LEOAL dispõe que têm legitimidade para interpor recurso os
candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e
os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à
eleição no círculo eleitoral respetivo. E o artigo 10.º da mesma lei preceitua
que o território da respetiva autarquia local constitui, para efeito da eleição
dos respetivos órgãos autárquicos, um único círculo eleitoral. Deste modo, pelo
menos para este efeito, o território de cada freguesia constitui um círculo
eleitoral distinto do respetivo círculo municipal (…)».
[…]».
16. Resta, portanto, conhecer do recurso no que se
reporta à Assembleia de Freguesia da Pocariça e à Assembleia de Freguesia de
Sepins e Bolho. E, quanto a elas, entende-se que é admissível este
recurso, pois que foi apresentada reclamação prévia da decisão de admissão
definitiva das listas, o recurso foi interposto tempestivamente face ao
disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL, e o partido recorrente tem
legitimidade, tendo concorrido a estes dois outros círculos eleitorais.
16.1. O artigo 10.º da LEOAL prescreve que «Para efeito de eleição dos órgãos
autárquicos, o território da respetiva autarquia local constitui um único
círculo eleitoral».
Já nos termos do artigo 12.º da LEOAL, «1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação
dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respetivo órgão e
de suplentes nos termos do nº 9 do artigo 23º. 2 - Para as eleições gerais o
número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os
resultados do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central
do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração
Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao
termo do mandato. 3 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados
segundo a sequência constante da respetiva declaração de candidatura».
Por seu lado, o artigo
23.º da LEOAL dispõe que «1 -
A apresentação das candidaturas consiste na entrega de: a) Lista contendo a
indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo
de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da
lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos
candidatos; b) Declaração de candidatura. 2 - Para efeitos do disposto no nº 1,
entendem-se por «elementos de identificação» os seguintes: denominação, sigla e
símbolo do partido ou coligação, denominação e sigla do grupo de cidadãos e o
nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como
o número, a data e o arquivo de identificação do bilhete de identidade dos candidatos
e dos mandatários. 3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou
separadamente pelos candidatos, dela devendo constar, sob compromisso de honra,
que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem figuram em
mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura
pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente da lista e que
concordam com a designação do mandatário indicado na mesma. […] 9 - As listas, para além dos candidatos efetivos,
devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado
por excesso».
No que respeita às Assembleias de Freguesia da Pocariça e de Sepins e Bolho, o número de
candidatos efetivos e suplentes à eleição para as mesmas deverá ser fixado,
como resulta do n.º 2 do artigo 12.º da LEOAL, tendo em conta o respetivo
número de eleitores desses dois círculos eleitorais, atendendo-se, assim, aos «resultados do recenseamento eleitoral,
obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e
publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com
a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato», constantes, quanto a estas eleições autárquicas em concreto, do Mapa n.º
2-A/2025, de 17 de junho, «Mapa com o número de eleitores inscritos no
recenseamento eleitoral, apurados de acordo com as circunscrições de
recenseamento».
Assim, e em qualquer das duas assembleias de freguesia em referência (v.
também
https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/eleicoes/2025_al/docs_geral/2025_al_mandatos_af.pdf),
deveriam ser apresentadas listas de candidatura com 9 candidatos efetivos e,
pelo menos, 3 suplentes (sendo certo que o TC tem entendido pacificamente,
desde o seu Acórdão n.º 435/2005, a seguir citado, que «Face à
omissão, no n.º 8 do artigo 23.º da LEOAL, da menção expressa do limite máximo
do número dos candidatos suplentes, deve considerar‑se aplicável a regra
de que o máximo de candidatos suplentes é igual ao número dos efetivos,
salvo disposição expressa em contrário, regra que se impõe por óbvias
considerações de razoabilidade, e que se manifesta, por exemplo, no artigo
15.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de
16 de Maio), que dispõe que os candidatos suplentes devem ser em número não
inferior a dois nem superior ao dos efetivos, não podendo exceder cinco. Nos
processos eleitorais de que emergem os presentes recursos, a coligação
recorrente nunca indicou número de candidatos suplentes superior ao dos efetivos,
pelo que as decisões impugnadas, atendendo ao fundamento nelas invocado, não se
poderão manter»), ao contrário do que sucedeu ab initio.
16.2. Nos processos eleitorais sub judice foram
apresentadas listas, para as duas assembleias de freguesia em questão, com
apenas 4 e 2 candidatos efetivos e sem quaisquer candidatos suplentes, não
cumprindo com o número de candidatos (efetivos e suplentes) exigidos em
resultado dos preceitos legais aludidos. A falta desse número de candidatos
levou a que o julgador que apreciou o respetivo processo eleitoral, no despacho
liminar previsto no n.º 2 do artigo 25.º da LEOAL, tivesse determinado que
fosse notificado o respetivo mandatário para completar essas listas, invocando
para o efeito o artigo 26.º da LEOAL, em particular o seu n.º 3.
Na sequência da notificação judicial efetuada, essas listas foram
efetivamente completadas, por forma a conterem o número legalmente exigido de
candidatos, no prazo em causa, e foram depois definitivamente admitidas por
despacho judicial proferido nestes autos e que é agora objeto deste recurso.
Desta forma, cabe apreciar e decidir, no que corresponde ao efetivo thema
decidendum destes autos, se era legalmente admissível a possibilidade de
completar as listas eleitorais, com o aditamento de candidatos efetivos e
suplentes, após o decurso do prazo inicial para a apresentação das listas de
candidatura – possibilidade essa que foi conferida, ao abrigo do artigo 26.º,
n.º 3, da LEOAL, pelo despacho de 25.08.2025.
Atente-se, antes de tudo, no teor do artigo 26.º da LEOAL, segundo o
qual «1 - O tribunal, se verificar a existência de irregularidades
processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da
candidatura. 2 - No prazo de três dias, podem os mandatários suprir
irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou
sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a
substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de
a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável. 3 - No caso de a lista não
conter o número exigido de candidatos efetivos e suplentes, o mandatário deve
completá-la no prazo de quarenta e oito horas».
Pode inferir-se a partir da leitura deste dispositivo, sem grandes
preocupações hermenêuticas, que este preceito legal distingue entre duas
situações.
Assim, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º da LEOAL, a
existência de «irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis» (sendo que, como se escreveu, entre outros, no Acórdão n.º 574/2017, «tem o
Tribunal Constitucional afirmado, de modo reiterado, que «a lei, ao falar em
irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e
não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes e afigura-se
perigoso ser o intérprete a fazer distinção nesta matéria» (cfr., por todos, o
Acórdão n.º 698/93»), caso em que o juiz deverá mandar notificar os
mandatários das listas para, no prazo de três dias, suprirem essas
irregularidades, substituirem candidatos inelegíveis ou, discordando do
entendimento (liminar) do julgador, sustentar que não se verificam essas
irregularidade ou inelegibilidades (podendo também, ad cautelam,
apresentar logo candidatos substitutos para a eventualidade de o juiz manter
esse entendimento).
O n.º 3 deste normativo refere-se, por sua vez, a uma situação diversa e
prevê, certamente devido a isso mesmo, um prazo diferente de suprimento – «quarenta e
oito horas»). Mais concretamente, refere-se àquela situação
em que a «lista não cont[er]ém o número exigido de candidatos efetivos
e suplentes», devendo o mandatário, por iniciativa própria ou
na sequência de despacho judicial nesse sentido, completar a lista por forma a
ser atingido esse «número exigido de candidatos efetivos e suplentes». Ora, não faria qualquer sentido a existência e o teor literal deste
n.º 3 se o mandatário não pudesse, no prazo aí previsto, completar a lista,
aditando os candidatos necessários para o efeito, dado que este normativo não
teria qualquer aplicação prática (uma vez que do n-º 2 já resulta a
possibilidade de substituição de candidatos julgados inelegíveis) e ficaria
esvaziado de efeito prático. A conclusão a que chegamos é a de que, nos termos
deste n.º 3 e do seu próprio teor literal, pode haver efetivamente,
espontaneamente ou por notificação de despacho judicial nesse sentido, esse
aditamento de candidatos, desde que tenha havido uma apresentação tempestiva de
uma lista com um número insuficiente de candidatos e se mantenha, apesar de
tudo, a identidade dessa lista inicial, apenas completada e não criada ex
novo ou modificada de tal forma que nada a ligue à lista original. Este
entendimento vai ao encontro da ideia, sustentada por este Tribunal, de que a consolidação da fase de
apresentação das candidaturas se dá com a prolação do despacho que as admita
ou rejeite nos termos do artigo 27.º da LEOAL (ver, por todos, Acórdãos n.os
529/2017 e 813/2025).
Em acórdãos recentes deste Tribunal tem vindo a formar-se uma orientação
de acordo com a qual a faculdade legal de completar as listas, mediante
aditamentos de candidatos, não é irrestrita ou ilimitada. De forma breve,
tem-se entendido que não há lugar à notificação do n.º 3 do artigo 26.º da
LEOAL quando o julgador se depara com a ‘inexistência’ de uma lista.
Seguidamente serão reproduzidos trechos de alguns desses arestos:
«[…]
7. O artigo 15.º, n.º 1, da
LEAR prevê a obrigação de as listas propostas conterem a “indicação de
candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo
eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a
dois nem superior aos dos efetivos, não podendo exceder cinco”. Ou seja, a
configuração da candidatura tem que obedecer a um critério numérico específico.
Além
disso, e como bem destacou o Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, o
artigo 24.º, n.º 1, da LEAR determina, também, como pressuposto que a “apresentação”
consiste na “entrega da lista” concorrente “contendo os nomes e
demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista”
e, “no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que
propõe cada um dos candidatos”. Atente-se, desde logo, que a lei só
considera como verdadeira apresentação de lista a “designação de candidatos” –
no plural –, e que estes não se confundem com o mandatário.
No
caso vertente, constatou-se que a suposta lista continha apenas o nome e
elementos de identificação de uma única candidata, que simultaneamente
acumulava a qualidade de mandatária local.
8. Ora, como é evidente, a
indicação de um só nome de candidata – que, na verdade, até poderia não o ser,
mas somente mandatária – não atende ao pressuposto segundo o qual a lista de
candidatura deve ser composta pelo número de candidatos correspondente ao
número de mandatos atribuídos àquele círculo eleitoral e, pelo menos, dois
suplentes, pelo que bem se compreende que aquela tenha sido considerada
inexistente pelo tribunal recorrido.
De
acordo com o Mapa Oficial n.º 1-A/2024, da Comissão Nacional de Eleições,
elaborado de harmonia com o artigo 13.º, n.º 4, da LEAR e publicado em 16 de
janeiro de 2024 [Diário da República, 1.ª Série, n.º 11, pág. 5-(2)], ao
círculo eleitoral de Castelo Branco foram atribuídos, na distribuição total de
deputados a eleger, quatro mandatos (disponível em
https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/eleicoes/2024_ar/docs_geral/2024_ar_mapa_deputados.pdf).
Assim, e face a este facto, não pode deixar de se constatar que estamos perante
a inexistência de uma lista, tendo em conta que uma candidatura composta por um
único nome, a um círculo eleitoral onde se elegerão quatro deputados, não pode
ser considerada como tal. Com efeito, decorre da lei aplicável um sentido
normativo para o conceito de “lista”, entendida como conjunto de
candidatos, cuja expressão numérica deve equivaler ao número de
mandatos outorgados ao círculo em questão, e, pelo menos, dois suplentes.
Nestes termos, numa situação-limite como esta, em que sequer existe uma lista
plurinominal propriamente dita, o prazo para eventuais correções não
pode ser tido como um prazo para compleições.
9. Não se trata, pois, de uma
mera irregularidade nem de um vício que se pudesse corrigir ou suprir, no prazo
legalmente previsto para o efeito, durante o qual é possível a modificação da
ordem ou a substituição dos candidatos por outros, sempre que tal se revele
necessário para o cumprimento de pressupostos legais, bem como a junção de
documentação ou de elementos omissos. Consagrando a LEAR um amplo leque de
possibilidade de suprimento de irregularidades, não permite, porém, que a
lista seja apresentada fora do prazo para o efeito. Não basta, assim,
uma declaração de intenção de apresentação da lista candidata,
sendo indispensável que, no termo da data estatuída, cada partido ou coligação
apresente junto do tribunal competente uma efetiva lista de candidatos,
devendo conter um número de nomes equivalente ao dos deputados a eleger no
círculo em questão e, pelo menos, dois suplentes.
Ora,
como resulta evidente da análise dos presentes autos, não foi apresentada uma
lista de candidatura pela coligação recorrente Alternativa 21. Esta não cometeu um
lapso ou um engano, nem se esqueceu de anexar certidões ou outro documento
legalmente exigido para identificação dos candidatos. Pelo contrário, agiu
consciente da inexistência de uma lista plurinominal de candidatos. Na verdade,
se a suposta lista reunia já condições para ser apresentada no dia 29 de
janeiro de 2024 (data em que foram submetidos os e-mails da
coligação que não foram recebidos pelo tribunal recorrido, por falha dos
servidores), conforme alega o e-mail do dia seguinte (30 de
janeiro de 2024), enviado pelo presidente do partido Aliança, não subsiste
razão legítima para, nessa mensagem, constar apenas um documento com um único
nome de candidata e mandatária.
Menos
ainda se pode conceber que, no próprio dia 30 de janeiro, o presidente do
partido Aliança tenha enviado um segundo e-mail e não tenha
juntado documento com a apresentação de uma lista plurinominal, através da
entrega de um catálogo de candidatos, nos termos antes elucidados.
Neste
sentido, mostra-se inteiramente acertada a
decisão de não admissão da candidatura ao círculo eleitoral de Castelo Branco
da coligação Alternativa 21,
formada pelo Partido da Terra (MPT) e pelo partido Aliança (A), à eleição para
a Assembleia da República, improcedendo o recurso.
[…]» – Acórdão n.º 98/2024.
«[…]
certo
que o n.º 1 do artigo 26.º da LEOAL determina que o tribunal, se constatar a
existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis,
notifique o mandatário. No entanto, não está aqui em causa uma
irregularidade processual ou a inelegibilidade de candidatos, mas sim, como se
viu, uma total ausência de candidaturas, insuscetível de “suprimento” ou
“substituição”, designadamente nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. O mesmo se
diga sobre a possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 26.º da LEOAL – a de o
mandatário completar no prazo de 48 horas as listas que não contenham o número
exigido de candidatos efetivos ou suplentes –, dado que, perante a inexistência
de uma lista, não poderia o tribunal ordenar a notificação do mandatário para a
“completar”.
A
propósito de um caso em que haviam sido juntos apenas o nome e elementos de
identificação de uma única candidata, que simultaneamente acumulava a qualidade
de mandatária local, escreveu-se no Acórdão n.º 98/2024 o seguinte:
«8. Ora,
como é evidente, a indicação de um só nome de candidata – que, na verdade, até
poderia não o ser, mas somente mandatária – não atende ao pressuposto segundo o
qual a lista de candidatura deve ser composta pelo número de candidatos
correspondente ao número de mandatos atribuídos àquele círculo eleitoral e,
pelo menos, dois suplentes, pelo que bem se compreende que aquela tenha sido
considerada inexistente pelo tribunal recorrido.
De
acordo com o Mapa Oficial n.º 1-A/2024, da Comissão Nacional de Eleições,
elaborado de harmonia com o artigo 13.º, n.º 4, da LEAR e publicado em 16 de
janeiro de 2024 [Diário da República, 1.ª Série, n.º 11, pág. 5-(2)], ao
círculo eleitoral de Castelo Branco foram atribuídos, na distribuição total de
deputados a eleger, quatro mandatos (disponível em
https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/eleicoes/2024_ar/docs_geral/2024_ar_mapa_deputados.pdf).
Assim, e face a este facto, não pode deixar de se constatar que estamos perante
a inexistência de uma lista, tendo em conta que uma candidatura composta por um
único nome, a um círculo eleitoral onde se elegerão quatro deputados, não pode
ser considerada como tal. Com efeito, decorre da lei aplicável um sentido
normativo para o conceito de “lista”, entendida como conjunto
de candidatos, cuja expressão numérica deve equivaler ao número de
mandatos outorgados ao círculo em questão, e, pelo menos, dois suplentes.
Nestes termos, numa situação-limite como esta, em que sequer existe uma lista
plurinominal propriamente dita, o prazo para eventuais correções não
pode ser tido como um prazo para compleições.
9. Não
se trata, pois, de uma mera irregularidade nem de um vício que se pudesse
corrigir ou suprir, no prazo legalmente previsto para o efeito, durante o qual
é possível a modificação da ordem ou a substituição dos candidatos por outros,
sempre que tal se revele necessário para o cumprimento de pressupostos legais,
bem como a junção de documentação ou de elementos omissos. Consagrando a
LEAR um amplo leque de possibilidade de suprimento de irregularidades, não
permite, porém, que a lista seja apresentada fora do prazo
para o efeito. Não basta, assim, uma declaração de intenção de
apresentação da lista candidata, sendo indispensável que, no termo da data
estatuída, cada partido ou coligação apresente junto do tribunal competente
uma efetiva lista de candidatos, devendo conter um número de nomes
equivalente ao dos deputados a eleger no círculo em questão e, pelo menos, dois
suplentes» (sublinhados acrescentados).
Tais
considerações (reafirmadas no Acórdão n.º 344/2025) são transponíveis, por
maioria de razão, para o caso dos autos, em que não foi apresentado nenhum
candidato. Nota-se que, como resulta do aresto citado, este Tribunal abandonou
a jurisprudência dos Acórdãos n.os 698/1993 e 731/1993, este
último invocado pelo recorrente (o único, de entre os que indicou, com
pertinência para a discussão).
[…]
(negritos acrescentados)» – Acórdão n.º 814/2025.
No caso sub
judicio, cumpre destacar que foram apresentadas, ao invés do que sucedeu
nos dois casos que deram origem aos dois arestos acabados de citar, duas
verdadeiras listas ordenadas de candidatos devidamente identificados (e não
apenas, por exemplo, um único candidato ou um documento sem qualquer candidato
ou com nomes que não permitissem sequer identificar cabalmente os candidatos).
Não se pode, todavia, escamotear a circunstância de as listas inicialmente
apresentadas estarem manifestamente incompletas no que ao número de candidatos
respeita (nelas faltavam os candidatos suplentes e os candidatos efetivos
apresentados – 4 e 2 – estavam longe de preencher os 9 necessários, o que levou
o recorrente a falar em listas substancialmente incompletas). A questão que agora
se coloca é a de se, também neste caso, se pode considerar que se trata de
listas ‘inexistentes’. Cremos que não. Desde logo porque, conforme antecipado,
no caso concreto dos autos foram apresentadas listas (e não, v.g., um
mero papel ou uma mera declaração de intenções), ainda que manifestamente
incompletas, sendo certo, porém, que nelas estão presentes, e pela mesma ordem,
os candidatos inicialmente indicados. Acresce a isso que o n.º 3 do artigo 26.º
não consagra de forma expressa a possibilidade de serem rejeitadas
liminarmente, sem possibilidade de suprimento, listas ‘manifestamente
incompletas’ ou ‘substancialmente incompletas’, porventura em nome do valor
constitucional da participação democrática de todos que há que, na medida do
possível, preservar.
16.3. Vem o aqui recorrente convocar, em abono da sua pretensão, os Acórdãos
n.os 446/2009, 540/2013 e 98/2024. No que se refere aos dois
primeiros, é salientada a ideia de que os novos candidatos acrescentados «nunca foram objeto
da declaração de propositura dos subscritores» e, bem assim, que «o mecanismo
de suprimento previsto na LEOAL tem alcance limitado: destina-se a corrigir
deficiências formais ou procedimentais e não pode ser utilizado para introduzir
uma nova candidatura ou completar substancialmente listas após o prazo legal de
apresentação». Não podendo negar-se uma certa valia ao
argumento expendido, a verdade é que os arestos em questão reportavam-se a
casos relacionados com candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos – e não
por partidos políticos ou coligações de partidos. Ora, nestes casos, em que os
proponentes das listas são cidadãos (rectius, um grupo de cidadãos
eleitores – GCE), a ideia veiculada pelo recorrente tem algum sentido, uma vez
que aos cidadãos proponentes cabe a primeira e a última palavra no respeitante
às candidaturas. No caso de candidaturas apresentadas por partidos ou
coligações de partidos a situação é distinta e é amenizada pela circunstância
de caber tipicamente aos partidos políticos, nas democracias representativas,
um conjunto de funções, das quais se destacam a função de articulação da
relação de representação (no essencial, a de reduzir a um número razoável as
opções em termos de representação) e a função eleitoral (fundamentalmente, a de
apresentar candidatos aos vários atos eleitorais), funções essas que, de certa
forma, relegam os cidadãos proponentes para um segundo plano, não tendo os
mesmos propriamente a mesma importância que lhes é conferida quando são eles
próprios a apresentar as candidaturas e são totalmente reponsáveis por elas.
Já no que concerne
ao Acórdão n.º 98/2024, como houve já a ocasião de esclarecer, o mesmo incidiu
sobre uma situação distinta daquela que deu origem aos presentes autos.
16.4. Por último, refira-se que o
recorrente veio igualmente invocar, nas suas conclusões das alegações de
recurso, o seguinte:
«[…]
XVII. A
interpretação acolhida pelo tribunal a quo viola a igualdade de oportunidades e
de tratamento das candidaturas, constitucionalmente prevista pelo artigo 113.º,
n.º 2 da lei fundamental, na medida em que concede a uma candidatura
incumpridora uma vantagem processual vedada às demais forças políticas que
respeitaram os prazos e requisitos legais.
XVIII. A
mesma interpretação do Tribunal a quo contraria os princípios do Estado de
direito democrático (artigo 2.º da CRP), tal como densificados pela
jurisprudência constitucional, designadamente quanto aos valores de
previsibilidade normativa e proteção da confiança que devem reger o calendário
eleitoral e a estabilização das candidaturas».
A este respeito, dir-se-á, muito brevemente, o que segue.
Desde logo, tenha-se em consideração que esta possibilidade (ou
faculdade) – a de poder completar, num prazo adicional de quarenta e oito
horas, as listas inicialmente apresentadas – está legalmente prevista, em
abstrato, no artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL, valendo, por conseguinte, para todas
as candidaturas. Não se pode, pois, afirmar que, in casu, tenha havido a
atribuição de uma vantagem a uma candidatura em detrimento das restantes. Aliás,
veja-se que as próprias listas do partido recorrente beneficiaram, tal como
todas as restantes listas, da possibilidade de suprimento de irregularidades
processuais prevista no artigo 26.º, n.os 1 e 2, da LEOAL, sem que
daí decorra qualquer tratamento privilegiado entre listas de candidaturas, uma
vez que essa possibilidade se poderá, em abstrato, aplicar a todas e foi,
efetivamente, aplicada a todos os casos e listas em que se entenderam existir
essas irregularidades.
Em verdade, o legislador, até por força do princípio democrático e do
princípio republicano, entendeu que seria melhor conferir a todas as listas de
candidatura apresentadas a possibilidade de serem depois aperfeiçoadas ou
completadas num prazo muito curto (abrangendo em regra, aliás e como o vem
destacando a jurisprudência constitucional, as mais variadas irregularidades
processuais, por mais graves que sejam), permitindo, assim, que existam mais
listas a poderem ser consideradas para estas eleições, o que se afigura, de
facto, preferível e potencia até o próprio pluralismo democrático (dado que a «democracia é
um processo dinâmico inerente a uma sociedade aberta e ativa, oferecendo aos
cidadãos […] liberdade de participação crítica no processo político» – cfr. Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, 3.ª Edição, Coimbra, 2003, p.
279).
Esta possibilidade/faculdade é, aliás, a que melhor assegura e realiza o
direito de sufrágio passivo (do candidato, individualmente ou estando integrado
em listas de candidatos, que pretende exercer cargos políticos) e de sufrágio
ativo, uma vez que é importante que sejam apresentadas aos eleitores
alternativas em termos de escolha dos seus representantes, permitindo, assim,
que haja mais listas candidatas e que sejam dadas mais opções aos eleitores.
III
– Decisão
Em face do exposto:
a)
Não
se conhece, por falta de legitimidade do recorrente, do recurso relativo à
decisão judicial que admitiu definitivamente as listas de candidatura do
Partido Socialista (PS) à Assembleia de Freguesia de Murtede do Concelho de
Cantanhede;
b)
Decide-se negar provimento, na parte restante, o presente recurso,
confirmando a decisão judicial que admitiu definitivamente as listas de candidatura
do Partido Socialista (PS) às Assembleias de Freguesia de Pocariça e Sepins
e Bolho, ambas do Concelho de Cantanhede.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa, 29 de setembro de
2025 - Maria Benedita Urbano
A
relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade
da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto, do Senhor Conselheiro José
Ascensão Ramos, do Senhor Conselheiro Afonso Patrão, da Senhora
Conselheira Joana Fernandes Costa, do Senhor Conselheiro Carlos
Carvalho, do Senhor Conselheiro António Teles Pereira, do Senhor
Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho, do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca e do Senhor
Conselheiro Presidente José João Abrantes
Ficou
parcialmente vencido o Senhor Conselheiro João Carlos Loureiro, que
apresenta declaração de voto.
Maria Benedita Urbano
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Entendo
que, face ao artigo 26.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
(Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), “listas”
que, como neste caso, contêm dois e quatro nomes, quando, segundo o quadro
legal, deveriam incluir, pelo menos, doze (nove efetivos e, no mínimo, três
suplentes) não são candidatas positivas à possibilidade de sanação aí prevista.
Na
verdade, ao contrário do que acontece noutros países (em face da urgência da
decisão, não é possível proceder a uma análise juscomparatística) em que, no
momento da apresentação das candidaturas, se exige, sob pena de rejeição ab
initio, a completude das listas, só se admitindo a substituição posterior
de candidatos verificadas algumas das situações tipificadas (inelegibilidade,
por exemplo), em Portugal prevê-se expressamente (e com um prazo diferenciado
para o suprimento – quarenta e oito horas), a possibilidade de correção de uma
incompletude originária e não meramente superveniente. Mais: a incompletude das
listas pode ser não apenas provisória, mas, de uma forma limitada (no que toca
aos suplentes), definitiva (cf. artigo 27.º, n.º 3, da LEOAL: «A lista é
definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for
possível perfazer o número legal dos efectivos»).
No
ano em que se celebram 50 anos das primeiras eleições de Abril, visando então
determinar a composição da Assembleia Constituinte, importa não olvidar que, no
quadro de aprendizagem democrática, se consagrou a possibilidade de
apresentação de listas sem que delas constasse o número de candidatos
legalmente exigido, permitindo-se, em prazo curto, completá-las. Com efeito,
lia-se no artigo 29.º (Rejeição de candidaturas) do Decreto-Lei n.º 621-C/74,
de 15 de novembro) que:
«1
– Serão rejeitados os candidatos inelegíveis.
2 – O mandatário da
lista será imediatamente notificado para que proceda à substituição do
candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição
de toda a lista.
3 – No caso de a lista
não conter o número total de candidatos, o mandatário deverá completá-la
no prazo de três dias, igualmente sob pena de rejeição de toda a lista.
4 – Findos os prazos dos
n.os 2 e 3, o corregedor, em vinte e quatro horas, fará operar nas
listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários
e fará afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas»
(itálicos meus).
O
Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro, que veio permitir dar corpo à
exigência constitucional de realização das primeiras eleições dos órgãos das
autarquias locais até 15 de dezembro de 1976 (artigo 303.º, n.º 1, da
Constituição), também já previa expressamente a hipótese de listas incompletas.
Assim, no artigo 21.º dispunha-se:
«4 – Findos os prazos de
suprimentos, o juiz, em três dias, fará operar nas listas as rectificações ou
aditamentos requeridos pelos mandatários e fará afixar à porta do edifício do
tribunal as listas rectificadas ou completadas» (itálico meu).
No
artigo 18.º (Requisitos formais da apresentação), estabelecia-se que
«7 – As listas deverão
indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes, em número equivalente a um
terço, arredondado por excesso, daqueles, sendo todos eles identificados pelo
nome completo e demais elementos de identificação».
Como
se disse, num quadro de aprendizagem democrática, pretendeu-se claramente dar
uma oportunidade de participação eleitoral de forma a evitar que a falta de
algum ou alguns candidatos pudesse levar à exclusão. Contudo, numa
interpretação teleológica, que se recusa a abraçar um mero literalismo, tal não
deve ser sinónimo de um alargamento do prazo de entrega de candidaturas, que se
bastaria, no limite, com a entrega «na secretaria judicial de um documento onde
se revele “uma vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura”», o que o
Tribunal, num outro tempo da sua história e noutra circunstância, aceitou
(Acórdão n.º 496/2001, por exemplo), mas que foi depois claramente rejeitado (vd.
o Acórdão n.º 814/2025).
No
que respeita aos grupos de cidadãos eleitores, a exigência de conhecimento da
lista por parte dos proponentes aponta para a sua completude logo no momento da
recolha de assinaturas (não importando discutir, hic et nunc, se uma
pequena desconformidade quanto ao número relevaria). É inequívoco, pois, que em
relação a estas candidaturas que não concorrem sob a bandeira de um partido ou
coligação eleitoral, seria inadmissível que a lista apresentada tivesse, como
no caso, apenas dois ou quatro nomes, dado que os cidadãos proponentes não
poderiam ter conhecimento do rol de candidatos, quando apuseram a sua firma.
Mais: a LEOAL prevê, no seu artigo 26.º (Irregularidades processuais), que
«4 – As listas de
candidatos propostas por cidadãos eleitores podem ser alteradas, por
substituição de candidato quando se verifique a morte, desistência ou
inelegibilidade dos candidatos que delas constem, não podendo as alterações
exceder um terço do número de candidatos efetivos.
5 – As substituições
efetuadas nos termos do número anterior não implicam a reapresentação de
declaração de propositura».
Estes
dois números foram aditados pelo artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de
maio. Sublinhe-se que se consagra a exigência de que a lista proposta pelos
grupos de cidadãos eleitores não seja desfigurada, procurando assegurar-se a
sua identidade material.
Neste
aresto, estão sub iudice candidaturas apresentadas por um partido
político, só interessando aferir se, no caso, tendo presente o artigo 26.º, n.º
3, se está, do ponto de vista jurídico-normativo, perante uma verdadeira lista.
Na
jurisprudência recente do Tribunal Constitucional, mais precisamente no Acórdão
n.º 98/2024, relativo às eleições para a Assembleia da República, sustentou-se:
«8. Ora, como
é evidente, a indicação de um só nome de candidata – que, na verdade, até poderia
não o ser, mas somente mandatária – não atende ao pressuposto segundo o qual a
lista de candidatura deve ser composta pelo número de candidatos correspondente
ao número de mandatos atribuídos àquele círculo eleitoral e, pelo menos, dois
suplentes, pelo que bem se compreende que aquela tenha sido considerada
inexistente pelo tribunal recorrido.
De acordo com o Mapa
Oficial n.º 1-A/2024, da Comissão Nacional de Eleições, elaborado de harmonia
com o artigo 13.º, n.º 4, da LEAR e publicado em 16 de janeiro de 2024 [Diário
da República, 1.ª Série, n.º 11, pág. 5-(2)], ao círculo eleitoral de Castelo
Branco foram atribuídos, na distribuição total de deputados a eleger, quatro
mandatos (disponível em
https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/eleicoes/2024_ar/docs_geral/2024_ar_mapa_deputados.pdf).
Assim, e face a este facto, não pode deixar de se constatar que estamos perante
a inexistência de uma lista, tendo em conta que uma candidatura composta por um
único nome, a um círculo eleitoral onde se elegerão quatro deputados, não pode
ser considerada como tal. Com efeito, decorre da lei aplicável um sentido
normativo para o conceito de “lista”, entendida como conjunto de
candidatos, cuja expressão numérica deve equivaler ao número de
mandatos outorgados ao círculo em questão, e, pelo menos, dois suplentes.
Nestes termos, numa situação-limite como esta, em que sequer existe uma lista
plurinominal propriamente dita, o prazo para eventuais correções não
pode ser tido como um prazo para compleições.
9. Não se trata, pois, de
uma mera irregularidade nem de um vício que se pudesse corrigir ou suprir, no
prazo legalmente previsto para o efeito, durante o qual é possível a
modificação da ordem ou a substituição dos candidatos por outros, sempre que
tal se revele necessário para o cumprimento de pressupostos legais, bem como a
junção de documentação ou de elementos omissos. Consagrando a LEAR um amplo
leque de possibilidade de suprimento de irregularidades, não permite, porém,
que a lista seja apresentada fora do prazo para o efeito. Não
basta, assim, uma declaração de intenção de apresentação da
lista candidata, sendo indispensável que, no termo da data estatuída, cada
partido ou coligação apresente junto do tribunal competente uma efetiva
lista de candidatos, devendo conter um número de nomes equivalente ao dos
deputados a eleger no círculo em questão e, pelo menos, dois suplentes».
É
certo que aqui há mais de um nome (pelo menos, dois), mas será que se está
perante situações cobertas pela referida aceção normativa de lista? Entendo que
não: como se antecipou, não deve valer aqui um minimalismo literalista, que
esqueça a teleologia da norma. Esta não visa escancarar portas a candidaturas
que permitam ganhar tempo, operando como um expediente para, na prática, por
meio de uma intervenção mínima, alargar prazos efetivos de apresentação da
candidatura. Com a prudência que se impõe, em termos normativos, sustento que
para se poder estar perante uma verdadeira lista e não uma mera aparência de
lista (um simulacro) se impõe a indicação de, pelo menos, metade dos candidatos
legalmente exigidos. Em relação às assembleias de freguesia em causa, tal
significaria, prima facie, a inclusão de um mínimo de seis nomes. No
entanto, como o artigo 27.º (Rejeição de candidaturas) permite, embora
considerando a hipótese do n.º 2 do artigo 26.º, a aceitação de lista sem
suplentes, desde que ela seja integrada por todos os efetivos, pode,
eventualmente, admitir-se que o referente seja apenas o número de efetivos,
isto é, cinco, sendo que, em ambos os casos, este valor não foi atingido.
Aliás, numa
ótica percentual, e centrando-nos apenas nos candidatos efetivos, no Acórdão
n.º 98/2024, a indicação de apenas um candidato quando, no círculo eleitoral de
Castelo Branco, estavam em disputa quatro mandatos, significa que a coligação
indicou 25% dos candidatos. No caso de uma das assembleias de freguesia
(Assembleia da União das Freguesias de Sepins e Bolho), dois nomes em nove
legalmente exigidos equivalem, aliás, a uma percentagem menor (22,22%).
Entendo,
pois, que, em relação às eleições para ambas as assembleias de freguesia, não
estamos perante uma situação passível de correção no prazo estabelecido de
quarenta e oito horas (artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL). Na verdade, alguma flexibilidade
do sistema não deve ser sinónimo do seu desvirtuamento.
João
Carlos Loureiro