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ACÓRDÃO
N.º 796/2025
Processo n.º 743/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar
reclamação,
ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante
LTC), da decisão proferida por aquele tribunal em 6 de junho de 2025, que não
admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. No âmbito do processo a
quo, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da
decisão proferida em primeira instância, pelo Tribunal Judicial da Comarca do
Porto, Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 2, que o condenou, em
cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos e seis meses de prisão, pela prática,
em autoria material e em concurso efetivo, de (i) três crimes de violência
doméstica, previstos e punidos pelos artigos 152.º, n.º 1, alíneas a), d),
e e), n.º 2, alínea a), n.ºs 5 e 6, e artigo 14.º, n.º 1, todos do
Código Penal; (ii) um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º
1, alínea a), do Código Penal; e (iii) um crime de homicídio, na forma
tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b),
23.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, do Código Penal. Adicionalmente, foi julgado
procedente o pedido de indemnização cível apresentado pelo assistente, no
montante de € 68.859,68.
Por
acórdão datado de 18 de dezembro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto julgou
o recurso parcialmente procedente, tendo decidido «(…) I) corrigir os factos
provados e não provados da decisão recorrida, nos precisos termos constantes da
reformulação supra que aqui se dá por inteiramente reproduzida; II) condenar o arguido
pela prática em autoria material e em concurso efetivo, nos termos do art. 26°
e 30°, n°1 do Código Penal: a) de um crime de ofensa à integridade física
simples (vítima filho menor B.), p. e p. pelo art. 143°, n°1 do Código Penal,
na pena de 5 (cinco) meses de prisão; b) de um crime de violência doméstica
(vítima C.), p. e p. pelo art. 152°, n°1, al. a), n° 2 al. a), n° 5 e 6 e 14°,
n°1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; c) de um crime de
ameaça (vítima D.), p. e p. pelo art. 153°, n°1 do Código Penal, na pena de 6
(seis) meses de prisão; d) de um crime de homicídio, na forma tentada (vítima D.),
p. e p. pelo art. 131°, 22°, n°1 e 2 al. b), 23°, n°1, e 14°, n°1, do Código
Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. e) Em cúmulo
jurídico das referidas penas parcelares condena-se o arguido na pena única de
sete anos e dois meses de prisão efetiva. III) julgar o pedido de indemnização
civil formulado pelo assistente D. parcialmente procedente, por provado, e
consequentemente condenar o arguido/demandado a pagar-lhe: a) a quantia de
€20.000,00 (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais, à qual
acrescem juros de mora legais, desde 8 de julho de 2024, bem assim a sanção
pecuniária compulsória à taxa legal (art. 829º-A, n°4, do Código Civil) desde a
data do trânsito em julgado desta condenação, tudo até efetivo e integral
pagamento; b) a quantia de €2.570,88, a título de compensação pela ITA, à qual
acrescem juros de mora legais, desde a notificação prevista no art. 78°, do
Código Processo Penal, bem assim a sanção pecuniária compulsória à taxa legal
(art. 829°-A, n°4, do Código Civil), desde a data do trânsito em julgado desta
condenação, tudo até efetivo e integral pagamento; c) absolvendo-se o arguido
do mais contra si peticionado pelo assistente demandante cível. IV) declarar a
nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia quanto ao arbitramento
oficioso da indemnização civil a favor da ofendida C. e do filho menor B.».
Inconformado
com essa decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Pelo
acórdão de 15 de maio de 2025, decidiu este Supremo Tribunal «(…) I)
rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso interposto pelo arguido A., nos
termos do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 420.º, n.º 1, al.
b) e 432.º, n.º 1, al. b) a contr. e 414.º, nºs 2 e 3, todos do CPP; e II) não
tomar conhecimento das demais questões, incluindo a de inconstitucionalidade,
suscitadas no recurso do arguido, e, em consequência, confirmar o acórdão
recorrido.».
3. Nesta fase, em 29 de maio
de 2025, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
A., arguido nos autos de processo à margem referenciados, vem, ao
abrigo do disposto nos artigos 70º nº 1 alínea b), 72º, nº 1, alínea b) e nº 2,
artigo 75º nº 1 e 75º-A nº 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
(doravante "L.O.T.C."), interpor recurso da decisão proferida pelo
Tribunal da Relação do Porto, a 18-12-2024, para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos
seguintes termos:
1º
Por acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação do Porto, datado de 18-12-2024, foi o arguido - no que importa
considerar - condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física
simples, na sequência de uma alteração da qualificação jurídica dos factos
(de violência doméstica para ofensa à integridade física), pese embora
inexistisse queixa por parte do «titular dos interesses que a lei especialmente
quis proteger com a incriminação», no caso da sua representante legal, mãe do
menor, ou de qualquer manifestação de vontade da vítima nesse sentido.
2º
Desta decisão recorreu o arguido para o
Supremo Tribunal de Justiça, onde, não ignorando a querela jurisprudencial em
torno da admissibilidade de recurso para esta última instância recursiva em
casos semelhantes ao dos autos, em que se considera não existir «dupla
conforme», pesa embora a pena de prisão concretamente aplicada seja inferior a
8 anos de prisão, invocou, já aí, diversa jurisprudência do STJ que se
pronunciou sobre a admissibilidade do recurso.
3º
Tal recurso foi admitido, in totum,
pelo Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, através
de despacho proferido a 22-01-2025; pelo que, não só na perspetiva do aqui
Requerente, como do próprio Tribunal da Relação do Porto, do acórdão por este
proferido caberia ainda recurso (ordinário) para o STJ.
3º
Nesse recurso, no que ora importa
considerar, o arguido suscitou a inconstitucionalidade dos artigos 113º,
143º, n° 2, do Código Penal e artigo 49º do
C.P.P., quando interpretados no sentido de que, tendo-se alterado a qualificação
jurídica dos factos e, bem assim, a natureza do crime, de público para
semipúblico, tal não obsta à condenação do arguido por um crime de natureza
semipúblico, no caso de ofensa à integridade física, ainda que inexista o
exercício do direito de queixa por parte do ofendido, no caso, do seu
representante legal.
4º
Em tal recurso defendeu o arguido que,
considerar que o Ministério Público mantém legitimidade processual para a ação
penal, atenta a convolação da natureza pública para semipública do crime, bem
como a ausência de queixa do «titular dos interesses que a lei especialmente
quis proteger com a incriminação» ou seu respetivo representante legal, viola
os princípios da certeza e segurança jurídica, decorrentes do Estado de Direito
Democrático (cf. artigo 2º da
C.R.P.), o princípio
da legalidade criminal (cf. 29º, nº 3, da C.R.P.) e o princípio do acusatório
(cf. artigo 32º, nº 1 e 5, da
C.R.P.).
5º
É o seguinte o teor do recurso da decisão
do Tribunal da Relação do Porto, intentado no STJ, quanto às invocadas
inconstitucionalidades:
«como alerta André Lamas Leite, «os nossos Tribunais, num saudável
exercício hermenêutico, vão já tentando ultrapassar, por vezes sem lei
expressa nesse sentido, o problema que vimos de expor, mas sempre num
certo "limbo" que, em nosso juízo, só se ultrapassa, por razões de
certeza e segurança jurídicas [decorrentes do princípio do Estado de Direito
Democrático, previsto no artigo 2º da Constituição], com uma efectiva
intervenção do legislador» (o negrito é nosso).
Sendo certo que o entendimento sufragado
no acórdão em crise constituí, também, uma violação do princípio da igualdade,
pois resulta dos citados arestos, designadamente este último proferido pelo
Tribunal da Relação do Porto, que em caso igual qualquer outro arguido é
absolvido!
Pelo que, considerar que o Ministério
Público mantém legitimidade processual para a ação penal, atenta a convolação
da natureza pública para semipública do crime (de violência doméstica para
ofensa à integridade física simples), bem como a ausência de queixa do «titular
dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação» ou seu
respetivo representante legal, viola os princípios da certeza e segurança
jurídica, decorrentes do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2º da C.R.P.),
bem como o princípio da igualdade (cf. artigo 13º da C.R.P.).
Ademais, no nosso arquétipo processual
penal não existe lei anterior e expressa que comine com pena, de natureza
criminal o crime de ofensa à integridade física simples que não seja precedido
da respetiva queixa.
Pelo que a interpretação ajuizada, de que
não se obsta à condenação do arguido pelo crime de ofensa à integridade física
atenta a falta de exercício do direito de queixa por parte de C., na qualidade
de representante legal do ofendido, colide frontalmente com o preceito
constitucional previsto no artigo 29º, nº 3, da Constituição da República
Portuguesa, que estabelece que, «não podem ser aplicadas penas ou medidas de
segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior».
Finalmente, a interpretação operada pelo
Tribunal da Relação do Porto, no acórdão em crise, constituí uma violação da
própria estrutura acusatória do processo penal, que sacrifica as garantias de
defesa do arguido, em detrimento de
uma proteção da ofendida
que, no caso, nem sequer manifestou qualquer vontade no exercício/manutenção da
ação penal contra o Recorrente (cf. artigo 32º, ne 1 e 5, da C.R.P.).
Trata-se, portanto, de uma interpretação
inconstitucional dos artigos 113º e 143º, nº 2, do Código Penal e artigo 49º do
C.P.P.
Desde já para os devidos efeitos se
suscitando a inconstitucionalidade dos artigos 113º e 143º nº 2, do Código
Penal e artigo 49º do C.P.P., por violação dos artigos 2º, 13º,
29º, 32º, nºs 1 e 5 da
C.R.P., na medida em
que seja interpretado em sentido contrário ao propugnado nos precedentes
parágrafos desta motivação de recurso».
6º
Colhidos os respetivos vistos legais foi o
recurso julgado em conferência, após o que, por acórdão datado de
15-05-2025, decidiu o STJ não admitir o recurso do arguido, por o mesmo
ter sido interposto de acórdão da Relação que confirma, por "dupla
conforme" in mellius, a aplicação de pena parcelar e única não superior a 8 anos
de prisão e, em consequência, «fica prejudicada a possibilidade de apreciar
as demais questões, incluindo a de inconstitucionalidade, suscitadas no recurso
do arguido».
7º
Assim, esgotadas se mostram todas as vias
de recurso ordinário, pelo que se mostra cumprido o disposto no artigo 70º, nº
2 e 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
8º
De mencionar,
ainda, que o STJ, ao não admitir o recurso, por inadmissibilidade legal, não
conheceu do mérito da causa, pelo que, foi o Tribunal da Relação do Porto que
aplicou «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo».
9º
E o Requerente também não podia ter
suscitado tal inconstitucionalidade em momento anterior, porquanto só com a
prolação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto é que a questão da
inconstitucionalidade se suscitou - só aqui se alterou a qualificação jurídica
dos factos e, concomitantemente, a natureza (de público para semipúblico) do
crime, o qual não é precedido de queixa por parte do ofendido.
10º
Ora, uma vez que o recurso que agora se
interpõe fundamenta a sua admissibilidade no disposto no artigo 70º, nº 1,
alínea b), da L.O.T.C., o Recorrente, em cumprimento do
disposto no artigo 75º-A, nº 2, do mesmo diploma legal, considera que o
acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 18-12-2024,
violou os princípios da certeza e segurança jurídica, decorrentes do Estado de
Direito Democrático, previstos no artigo 2º da Constituição da República
Portuguesa, o princípio da legalidade criminal previsto no artigo 29º, nº 3, da
Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio do acusatório
previsto no artigo 32º, nº 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, ao
considerar que o Ministério Público mantém legitimidade processual para a ação
penal, mesmo após a convolação da natureza (público para semipúblico) do crime
de violência doméstica para ofensa à integridade física, e a ausência de queixa
do representante legal do ofendido.
11º
Tendo o Recorrente, como se demonstrou,
suscitado expressamente a questão da inconstitucionalidade, na sequência do
recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, nomeadamente no
texto das alegações e conclusões apresentadas junto do STJ (cf. artigo 72º, nº
2, da L.O.T.C.).
12º
Pelo que se mostram preenchidos os demais
pressupostos processuais desta instância recursiva».
4. Por decisão de 6 de junho
de 2025, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional,
com os seguintes fundamentos:
«Não admissão recurso para o Tribunal
Constitucional
Conforme certidão de 04-06-2025
Referência: 13361466, o acórdão do STJ de 15.05.2025, que não admitiu o recurso
interposto pelo arguido do acórdão do TRP, transitou em julgado em 29-05-2025,
por ser esse o último dia para apresentar qualquer meio de reclamação comum.
Nos termos do art.75°, n°2, da Lei n.°
28/82, de 15 de novembro, vulgo LOTC, interposto recurso ordinário que não seja
admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer
para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a
decisão que não admite recurso.
Por conseguinte, é extemporâneo, por
prematuro, o recurso apresentado pelo arguido para o Tribunal Constitucional
nesse mesmo dia 29-05-2025 REFa: 52473531, ou seja, o último dia
para apresentar qualquer meio de reclamação comum.
Por conseguinte, não se admite o recurso
interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional.
Custas a cargo do recorrente arguido,
fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta (artigo 513°, 1, do C.P.P.)».
5.
Perante
esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, ao
abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
1.º
A presente Reclamação versa sobre o
despacho proferido a 06-06-2025, (referência CITIUS 19467541), que
decidiu não admitir o recurso interposto pelo Arguido para o Tribunal
Constitucional no dia 29-05-2025, por o considerar extemporâneo, por
prematuro.
2.º
Ora, entende o Exmo. Sr. Dr. Juiz
Desembargador que, no caso sub
judice, se aplica o artigo
75.º, n.º 2 da Lei da Organização do Tribunal Constitucional (doravante,
"L.O.T.C.").
3.º
Isto é, considera que o prazo de recurso
para o Tribunal Constitucional se conta "do momento em que se torna
definitiva a decisão que não admite recurso.".
4.º
E, assim, entende que o acórdão do STJ
proferido a 15-05-2025 transitou em julgado a 29-05-2025, por considerar ter
sido "esse o último dia para apresentar qualquer meio de reclamação
comum", cujo prazo, ao abrigo do artigo 405.º do C.P.P., são de 10 dias.
5.º
Em suma, entende que o prazo de 10 dias
para interposição de recurso apenas iniciou a sua contagem após o dia
29-05-2025, data, portanto, em que o Arguido ora Reclamante interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional.
DA RAZÃO DO RECLAMANTE:
6.º
A 08-07-2024, foi proferida decisão final condenatória
em 1ª instância (referência CITIUS 461866042).
7.º
Por não concordar com essa mesma decisão,
o Arguido interpôs recurso ordinário (referência CITIUS 39792379) para o Tribunal
da Relação do Porto, tempestivamente, a 03-08-2024, ao abrigo dos
artigos 401.º, n.º 1, al.
b), 411.º, n.º 1, al.
a) e 427.º, todos do C.P.P.
8.º
Tendo esse mesmo recurso sido admitido,
por despacho judicial, a 13-08-2024 (referência CITIUS 462729910).
Por sua vez,
9.º
O Tribunal da Relação pronunciou-se e
proferiu decisão a 18-12-2024 (referência CITIUS 18861663).
10.º
De novo, por não concordar com essa decisão, decidiu o Arguido recorrer para o Supremo
Tribunal de Justiça, tempestivamente, a 20-01-2025, ao abrigo dos
artigos 399.º, 400º alínea f), a contrario, 401.º, nº 1, alínea b), 411.º, n.º
1, alínea a), 425.º, n.º 7 e 432.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P.
11.º
Tendo, de igual forma, esse mesmo recurso sido
admitido, por despacho judicial, a 22-01-2025 (referência
CITIUS18974137).
12º
O Supremo Tribunal de Justiça proferiu
decisão, em conferência, a 15-05-2025 (referência CITIUS
13264314), a decisão de
não admitir aquele recurso.
13º
E, uma vez que a decisão de não admissão
de recurso ao STJ foi proferida em conferência, a mesma não admitia
reclamação, motivo pelo qual, esgotadas que estavam toda as vias de recurso
ordinário e/ou reclamação, o Arguido interpôs no dia 29-05-2025, recurso
para o Tribunal Constitucional, da decisão proferida pelo Tribunal da
Relação do Porto, nos termos do artigo 75º, n.º 1 da LO.T.C, (referência
CITIUS 52473531)
14.º
De facto, é este o normativo que se deve
aplicar para efeitos de contagem de prazo de interposição de recurso, e não
o artigo 75.º, n.º 2 da LO.T.C. conforme entende o tribunal a quo.
E isto porque,
15.º
O STJ, no acórdão proferido a 15-05-2025,
decidiu em conferência não admitir o recurso interposto pelo
Arguido.
16.º
O
que determina a impossibilidade legal de reclamação,
17.º
Em sentido muito próximo com o aqui
pugnado, veja-se o Acórdão do STJ, de 07- 06-2023, sob o proc, n.º121/08.1TELSB.L1.S1, na parte em que
refere «A larga maioria jurisprudência! entende, assim, que "nada
impede que a rejeição seja decidida, em primeira mão, em conferência, daí
não redundando qualquer dano para a defesa, uma vez que é precisamente a
reclamação para a conferência o direito que é conferido ao recorrente para
impugnar a decisão sumária". - Negrito nosso.
18.º
Igualmente em sentido próximo, veja-se
também o Acórdão do STJ, de 19-05- 2022, sob o proc. n.º 137/09.0TELSB.P1.S1, quando refere «Assim, apesar de o relator
poder decidir sozinho a rejeição do recurso, desta sua decisão caberá sempre
reclamação para a conferência, sendo esta decisão
colegial mais garantística, por ser proferida por acórdão em conferência. »
19.º
Assim, e apesar de o objetivo do
procedimento de reclamação para Conferência ser o de reagir contra a não
admissão indevida de qualquer que seja o recurso, no caso sub judice, não é, de todo em todo, possível, reclamar para
Conferência de uma decisão proferida, ela mesma, em Conferência.
20.º
Já assim não seria se o acórdão proferido
tivesse decorrido de uma decisão sumária, caso em que o arguido ainda dispunha,
efetivamente, de meios para impugnar essa decisão, nomeadamente reclamando para
Conferência.
21.º
E aí, sim, dever-se-ia aplicar o artigo
75.º, n.º 2 da L.O.T.C., e o prazo iniciar a sua contagem
apenas após 29-05-2025.
22.º
Não sendo esse o caso, mostram-se
esgotadas no caso sub
judice
todas as vias de recurso ordinário, pelo que se mostra cumprido o disposto no
artigo 70.º, n.º 2 e 4 da
L.O.T.C.,
iniciando-se o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional após a
notificação da decisão proferida, em conferência, pelo S.T.J. - Artigo 75.º nº
L.O.T.C.
26.º
No caso sub
judice, por tudo quanto supra se expôs, conclui-se que, de facto, se encontram esgotadas todas as formas de interpor recurso ordinário e reclamação, razão pela qual o aqui Reclamante
decidiu, e bem, interpor recurso para o Tribunal Constitucional dentro do prazo
estipulado no n.° 1 do artigo 75.º da L.O.T.C.
27.º
O artigo 75.º, n.º 1
da LO.T.C. refere que "O prazo de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os
prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais
só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.".
28.º
Ao abrigo deste mesmo normativo, deve o
prazo de 10 dias contar-se a partir do momento em que foi proferida a decisão
de que se pretende recorrer, isto é, a partir de 15-05-2025.
29.º
Conclui-se, assim, face a tudo o exposto
supra, ser tempestivo o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal
Constitucional a 29-05-2025.
Termos em que deve ser dado provimento à
presente reclamação e, em conformidade, ser revogado o despacho que não admitiu
o recurso interposto pelo arguido, e ser proferida decisão que ordene a
admissão do mesmo para o Tribunal Constitucional.
Nos termos do disposto no artigo 405.º n.º
3 do Código de Processo Penal, requer-se a V. Ex., se digne instruir a presente
reclamação com as seguintes peças processuais:
a)
Acórdão
condenatório proferido a 08-07-2024 (referência CITIUS 461866042);
b)
Requerimento de
Interposição de Recurso apresentado a 03-08-2024 (referência CITIUS 39792379);
c)
Despacho de
admissão do recurso proferido a 13-08-2024 (referência CITIUS 462729910);
d)
Acórdão do
Tribunal da Relação do Porto proferido a 18-12-2024 (referência CITIUS 18861663);
e)
Requerimento de
Interposição de Recurso ao S.T.J apresentado a 20-01-2025;
f)
Despacho de
admissão de recurso proferido a 22-01-2025 pelo T.R.P (referência CITIUS
18974137);
g)
Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça proferido a 15-05-2025 (referência CITIUS
13264314);
h)
Requerimento de
Interposição de Recurso para o T.C. apresentado a 29-05-2025 (referência CITIUS
52473531);
i)
Despacho de não
admissão de recurso para o T.C. de06-06-2025. (referência CITIUS 19467541);».
6.
Subidos
os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os
seguintes fundamentos:
«(…)
II. Da tempestividade do recurso
7.
Na nossa perspetiva, em face dos elementos
dos autos, não nos parece acertado o fundamento (de extemporaneidade) invocado
no despacho do TRP de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional e
que suscitou a reclamação sub judicio.
8.
Com efeito, tal despacho, invocando o nº 2
do artigo 75º da LTC, parece basear-se na ideia de que o recurso de
constitucionalidade só poderia ser apresentado no prazo de 10 dias contados a
partir da data do trânsito em julgado do acórdão do STJ que não admitiu o recurso
do acórdão do TRP.
9.
Sendo que, como decorre da certidão junta
aos autos, o trânsito do acórdão do STJ ocorreu em 29-05-2025 – por se tratar
do “último dia para apresentar qualquer meio de reclamação”, como se refere na
decisão reclamada – que é a data em que foi apresentado o recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade (sobre o acórdão do TRP).
10.
É certo que, de acordo com o disposto no
artigo 70º, nº 2, da LTC, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número
anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei
o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
11.
Não há
dúvida que a intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto
na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, está reservada para
aqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final, isto
é, “relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro
da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).” (Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág.
113).
12.
Mas o
que o nº 2 do artigo 75º da LTC estabelece é que o prazo para recorrer para o
TC “conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não
admite recurso”, induzindo um conceito de “definitividade” que não é
coincidente com o conceito de “trânsito em julgado”.
13.
À luz do conceito de “definitividade”
(artigos 70º e 75.º da LTC), considera-se decisão “definitiva” a proferida na
sequência do último recurso admissível, na escala das vias de recorribilidade
previstas na ordem /jurisdição em causa (sem prejuízo da renúncia ao recurso).
Logo, sem correspondência no conceito de “trânsito em julgado” (cfr. Carlos
Lopes do Rego, ob. cit, p. 196-200).
14.
Pelo que é pressuposto do
recurso para o Tribunal Constitucional incidir sobre a decisão que, em
definitivo, conheceu da matéria sob questionamento ou pôs termo à causa – para
que o juízo de (in)constitucionalidade venha a constituir a “última palavra” –,
esgotando-se naquela decisão os poderes cognitivos do tribunal a quo
sobre o objeto do processo; salvaguardando-se os inerentes à apreciação de
incidentes pós-decisórios (v.g. pedidos de retificação, de reforma, de
aclaração, de arguição de nulidades formais da decisão), conforme bem se
alcança dos Acórdãos do TC 723/2020 e 403/2013, entre outros.
15.
Quer isto significar que o
objeto do recurso de inconstitucionalidade tem de incidir sobre uma decisão
cujo mérito já não é revisível e, ainda, que integre as questões de
inconstitucionalidade na sua ratio decidendi, em resultado de as mesmas
terem sido prévia e adequadamente suscitadas e terem induzido a sua apreciação
na “decisão recorrida” (cfr. artigos 70º e 72º da LTC).
16.
Sucede que, no caso em apreço,
não havia outra via impugnatória prevista na lei do processo, já que a rejeição
do recurso do acórdão do TRP não foi operada por decisão singular de que o
recorrente poderia reclamar, nos termos do artigo 405º do CPP e cuja prolação –
em caso de admissão do recurso, ao reverter a decisão singular (cfr. nº 4) –
não vincularia a subsequente decisão colegial do tribunal.
17.
Ora, tendo a rejeição do
recurso do acórdão do TRP sido realizada por acórdão da conferência, não está
prevista a reclamação de tal decisão, nem, tão pouco, faria sentido. Pelo que
se mostram esgotados as vias de recurso ordinário. (Cfr Ac. STJ de 19-05-2022,
proc 137/09.0TELSB.P1.S1; e Ac. STJ de 07-06-2023, proc 121/08.1TELSB.L1.S1).
18.
De resto, uma “reclamação” de
correção da decisão (do STJ) e arguição de nulidades não serviria para apreciar
o objeto do processo (assim como não seria momento adequado para suscitar
questões de constitucionalidade).
Caso contrário, faltaria, no
caso, o esgotamento dos recursos ordinários, constituindo, então, um fundamento
de rejeição diverso do usado na decisão que não admitiu o recurso para o
Tribunal Constitucional.
19.
E se se mostram esgotadas as vias de recurso ordinário com o Acórdão do
STJ que rejeitou o recurso, por inadmissibilidade, tornou-se “definitiva” a
decisão (do TRP) sobre que incidira o recurso rejeitado.
E começou a
correr o prazo de dez dias
(artigo 75.º, nº 1 e 2.º da LTC) para interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional dessa decisão da Relação, contado tal prazo da data da
notificação ao recorrente da decisão (do STJ) que rejeitou o recurso. (Cfr.
em sentido idêntico, Acórdãos do TC nºs 197/2025, 198/2025, 214/2021, entre
outros)
20.
Ora, tendo o acórdão do STJ, de
15-05-2025, sido notificado, entretanto, ao recorrente e tendo o requerimento
do recurso de constitucionalidade sido apresentado em 29-05-2025,
afigura-se-nos que a interposição ocorreu dentro do prazo (de 10 dias +
eventuais 3 dias), quando a decisão recorrida já se tornara definitiva
mas antes de ter transitado em julgado.
21.
Só assim não seria se, por exemplo, o
recorrente, na sequência da notificação do acórdão, tivesse utilizado qualquer
incidente pós-decisório legalmente previsto, contando-se o prazo, nesses casos,
da data da notificação da decisão que apreciasse esse incidente.
Neste sentido, cfr. o Acórdão do TC nº
214/2021, de 14 de Abril no qual se afirma que “(..) dúvidas não há de que é
da referida forma que o prazo de 10 dias deve ser contado, já que o recorrente
não lançou mão de qualquer incidente pós-decisório subsequentemente à prolação
daquele acórdão, caso em que o momento de referência passaria a ser o da
notificação da decisão que conhecesse de tal incidente”.
III. Outros pressupostos
22.
O que fica dito, não preclude a tomada de
posição do Ministério Público sobre a verificação de pressupostos que
inviabilizam ou condicionam a admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional, como se segue.
23.
Seguindo a pena de Carlos Lopes do Rego,
em linha com reiterada e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional,
torna-se necessário que estejam verificados, cumulativamente, os pressupostos
seguintes:
· “a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
· a efectiva aplicação, expressa ou
implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir a “ratio
decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
· o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
· finalmente, que o recurso interposto não
seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” (op. cit., pag 75).
24.
Ora, caracterizando-se o nosso sistema de
fiscalização concreta de constitucionalidade por uma matriz de normatividade,
o objeto normativo constitui condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
25.
Quanto a tal pressuposto, diz-nos o mesmo
autor que “(..) A jurisprudência constitucional vem admitido pacificamente a
possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir
sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas –
em que a noma é tomada, não com o sentido genérico e “objectivo”, plasmado no
preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspectivada
e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador. (..) perante
preceitos, disposições ou comandos jurídicos susceptíveis de várias
interpretações, o controlo do Tribunal Constitucional vai ser exercido sobre o
resultado de uma dada interpretação judicial da norma que – na óptica de alguma
das partes – afronta determinados princípios ou
preceitos constitucionais e foi efectivamente aplicada à dirimição do litígio.
(..)
26.
Prossegue o mesmo autor que “(..) poderá
partir-se da afirmação de que o recurso de constitucionalidade, reportado a
determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério
normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacioanada
para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a
pretender sindicar o puro acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da
singularidade própria e irrepetível do caso concreto (..). Assim, quando se
pretenda questionar a constitucionaliddae de uma dada interpretação normativa,
é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou
dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar
inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos
destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma
não pode ser aplicada com tal sentido (..). ” (ob. cit., pp 32-33).
27.
Mais refere aquele autor que “(..) tem o Tribunal Constitucional
entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou
fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além de ter
necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada
perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua
perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece a
parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de
inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo
mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com
um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado
o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir
(..).” (ob. cit. p. 105).
28.
Em decisões recentes do Tribunal
Constitucional, reiterou-se tal entendimento (como se extrai da Decisão Sumária do Tribunal Constitucional
nº 660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC 74/2025): “(..) No sistema
português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao
Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa,
ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a
normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de
inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas
consideradas.
Constitui jurisprudência uniforme do
Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a
determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo
da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma
aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar
o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade
própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma
valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento
jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional
para defesa de direitos fundamentais.
A distinção entre os casos em que a
inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que
é imputada diretamente à decisão judicial radica no facto de, na primeira
hipótese, ser discernível na decisão recorrida a adoção de um critério
normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de
generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto
na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos
por relevantes às particularidades do caso concreto. (..).”.
29.
Vale por dizer que, sendo a decisão
recorrida o acórdão do TRP, de 18-12-2025, importava que na peça (recurso) que
veio a induzir a prolação de tal decisão, o recorrente tivesse suscitado a
questão de constitucionalidade normativa.
Mas tal não sucedeu.
30.
Com efeito, o recorrente faz referências
esparsas, naquela peça, sobre a violação de normas constitucionais – por
exemplo, nas conclusões 9, 10, 20, 46, 55, 56, 60 e 190 – imputada ao acórdão
da primeira instância e, decerto, perspetivando decisão favorável que o TRP
viesse a tomar.
31.
Porém, em caso algum equacionou uma
verdadeira dimensão ou interpretação normativa; nem tão pouco foi
alguma levada à ratio decidendi do acórdão da Relação tornada,
entretanto, decisão recorrida para este Tribunal; nem, ainda, que coincidem
tais referenciações com a questão “esboçada” no requerimento de interposição de
recurso para este Tribunal.
32.
Pelo que, à míngua de tais enunciados, o
objeto do recurso de constitucionalidade redunda em objeto inidóneo que
inviabiliza o conhecimento do mesmo pelo Tribunal Constitucional.
33.
De pouco servindo que a suscitação da
questão de constitucionalidade tenha sido enunciada com mais propriedade no
recurso interposto para o STJ, porquanto esse já não era o momento certo nem a
peça adequada que permitiria ao tribunal a quo do presente recurso
pronunciar-se na decisão que veio a constituir a decisão recorrida para a
demanda de constitucionalidade pretendida.
34.
Na verdade, o recurso para o Tribunal
Constitucional em sede de fiscalização concreta tem de radicar numa questão de
constitucionalidade normativa, traduzida numa interpretação de norma, aplicada
ou recusada, que tenha sido suscitada de modo adequado, “durante o processo”
(artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC), em termos de o
tribunal estar obrigado a conhecer de tal questão na decisão recorrida (artigo
72.º, n.º 2, da LTC) – condições necessárias para o recorrente dispor de
legitimidade, o objeto se mostrar idóneo e para que uma eventual declaração de
inconstitucionalidade possa vir a ter repercussão na decisão inquinada por tal
vício.
35.
Ora, nas referências de
constitucionalidade do recorrente não é possível divisar um conteúdo que
represente uma verdadeira questão de constitucionalidade e que pudesse servir
de critério normativo da decisão.
Apenas se constata uma discordância
concreta e incisiva sobre o sentido da decisão quanto às questões suscitadas e
dirimidas no plano infraconstitucional, a que as referências a parâmetros
constitucionais são aduzidas por conforto e completude, mas, sempre, num plano
da aplicação do direito ordinário e da hermenêutica que presidiu à peça
(recurso para TRP) e à decisão recorrida.
36.
Com efeito, não se evidencia que a
exigência de suscitação, em termos procedimentalmente adequados, da questão da
inconstitucionalidade normativa haja ocorrido, reiterando que tal exigência
(..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no
“processo-base” a questão da inconstitucionalidade (…) carecendo a
invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em
que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional
tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder
jurisdicional sobre a matéria (...)” (Carlos Lopes do Rego, ob. cit, pp
81-82).
37.
Reafirmando que do
teor da decisão recorrida e das enunciações do recorrente resulta, em nossa
opinião, evidente a ausência de normatividade do recurso interposto,
para além da inobservância do ónus de suscitação prévia nos termos exigidos
pelo artigo 70º nº 1 alínea b) e 72º, nº 2, ambos da LTC.
38.
O mesmo é dizer que o recorrente não sinalizou uma
regra jurídica, geral e abstracta, susceptível de ser aplicada ao
caso sub judicio e que também fosse apta a disciplinar uma pluralidade
indeterminada de situações, configurando, nessa medida, um segmento
individualizável da ordem jurídica.
Pelo que, não dispondo o
recurso de constitucionalidade de densidade normativa exigível para
poder ser apreciado em sede constitucional, isto é, tratando-se de um objeto inidóneo,
falta um pressuposto essencial para permitir a apreciação por este Tribunal.
39.
Sendo certo, pois, que não
pode o direito ao recurso de constitucionalidade converter-se numa via de
escrutínio de operações hermenêuticas e de aplicação do direito
infraconstitucional ou de determinação da melhor interpretação jurídica, tarefa
que está, por princípio, vedada ao Tribunal Constitucional.
40.
Consequentemente, não se
concordando com o fundamento do despacho judicial de não admissão do recurso,
consideramos estar perante a falta dos pressupostos, como assinalado, que obsta
ao conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade pelo
Tribunal Constitucional».
7.
Notificado
dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade
apresentados no parecer do Ministério Público, o reclamante apresentou a
seguinte resposta:
«A.,
Reclamante nos autos de reclamação acima devidamente
identificados, notificado que foi do Parecer do Ministério Público junto deste
Tribunal Constitucional, bem assim dos novos fundamentos para a não admissão de
recurso invocados por tal sujeito processual, vem, em pleno exercício do
contraditório, apresentar resposta, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
Entende o Ministério Público que, pese
embora o aqui Reclamante tenha intentado, dentro do prazo legal concedido para
o efeito, o requerimento do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade, ainda assim não se verificam os pressupostos legais
necessários à admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
2º
Para o efeito, alega o Ministério Público
que o ora Reclamante, em obediência ao disposto nos artigos 70º, nº 1, al. b) e
75º-A, nº 2, da LTC, deveria ter suscitado na peça processual recurso, que
intentou junto do Tribunal da Relação do Porto, a questão da
(in)constitucionalidade normativa.
3º
No entanto, como se explanou no
requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, pese embora o objeto do recurso seja a decisão proferida
pelo TRP a 18-12-2025, a questão da (in)constitucionalidade da interpretação dada
aos artigos 113º, 143º, nº 2, do Código Penal e artigo 49º do C.P.P.,
quando interpretados no sentido de que, tendo-se alterado a qualificação
jurídica dos factos e a natureza do crime, de público para semipúblico, tal não
obsta à condenação do arguido por um crime de ofensa à integridade física,
ainda que inexista o exercício do direito de queixa por parte do ofendido, apenas
foi suscitada na peça processual recurso intentada no Supremo Tribunal de
Justiça a 20-01-2025.
4º
Isto porque, só com a prolação do acórdão
do TRP, de 18-12-2025, é que a questão da (in)constitucionalidade se suscitou,
pois que o Reclamante foi condenado em 1ª instância pela prática de um crime de
violência doméstica e o TRP decidiu alterar a qualificação jurídica para um
crime de natureza semipúblico, in
casu ofensa à integridade física, mantendo a
legitimidade do MP para o exercício da ação penal, ainda que inexistindo o
exercício do direito de queixa por parte do respetivo titular.
5º
Assim, apenas na senda de interposição de
recurso para o STJ a 20-01-2025 é que o Reclamante poderia ter suscitado a
questão da (in)constitucionalidade normativa, o que, aliás, sucedeu,
designadamente nos artigos 15º, 16º, 17º, 18º e 19º das conclusões vertidas em
tal peça processual.
6º
E o
STJ, por sua vez, decidiu, em conferência,
por acórdão datado de 15-05-2025, não admitir o recurso do
arguido, por entender que o mesmo versa sobre acórdão da Relação que
confirma, por "dupla conforme" in mellius, a aplicação de pena parcelar e única não
superior a 8 anos de prisão e, em consequência, «fica prejudicada a
possibilidade de apreciar as demais questões, incluindo a de
inconstitucionalidade, suscitadas no recurso do arguido».
7º
Que, repete-se, são as questões de
(in)constitucionalidade suscitadas no recurso para o STJ, designadamente as que
constam nas conclusões dos artigos 15º, 16º, 17º, 18º e 19º.
8º
Assim, exigir que
o Recorrente ora Reclamante tivesse que suscitar a (in)constitucionalidade
normativa logo em sede de recurso para o TRP pressuporia que o mesmo, salvo o
devido respeito, tivesse o condão de adivinhar que o TRP iria alterar a
qualificação jurídica dos factos, iria alterar a natureza do crime e,
concomitantemente, mantivesse a condenação do arguido, desta feita por um crime
de ofensa à integridade física, mesmo inexistindo o exercício de queixa por
parte do titular do bem jurídico protegido, no caso o seu representante legal.
9º
Por certo,
caso o STJ tivesse apreciado o mérito da causa, mantendo a condenação do
arguido por um crime de ofensa à integridade física, o objeto de recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade seria precisamente o acórdão
proferido pelo STJ.
10º
No entanto, como se disse, o STJ, em
conferência, não admitiu o recurso «ficando prejudicada a possibilidade de
apreciar as demais questões, incluindo a de inconstitucionalidade, suscitadas
no recurso do arguido».
11º
Daí que o objeto do recurso para o
Tribunal Constitucional seja o acórdão proferido pelo TRP a 18-12-2025, pois
que foi tal tribunal que procedeu a uma interpretação normativa que, na ótica
do Reclamante, é contrário à Constituição, e o STJ, por sua vez, nem sequer
conheceu do mérito da causa.
12º
Assim, com o devido respeito, não se
entende a posição assumida pelo Ministério Público, designadamente no artigo 33º,
quando defende que «de pouco servindo que a suscitação da questão da
constitucionalidade tenha sido enunciada com mais propriedade no recurso
interposto para o STJ, porquanto esse já não era o momento certo nem a peça
adequada».
13º
Ora, se
a questão da
(in)constitucionalidade surge, apenas,
com a decisão proferida pelo TRP a 18-12-2025, e se na ótica do Recorrente
(e do Sr. Juiz Desembargador Relator do TRP), tal decisão era recorrível
para o STJ,
então questiona-se qual seria
o momento e a peça processual adequada para suscitar
tal inconstitucionalidade?
14º
Per summa, só com a prolação do acórdão do Tribunal
da Relação do Porto é que a questão da inconstitucionalidade se suscitou - só
aqui se alterou a qualificação jurídica dos factos e, concomitantemente, a
natureza (de público para semipúblico) do crime, o qual não é precedido de
queixa por parte do ofendido.
15º
E a forma de reação contra tal decisão é o
recurso, desta feita para o STJ, na qual foi expressamente suscitada a questão
da inconstitucionalidade dos artigos 113º, 143º, nº 2, do Código Penal e artigo
49º do C.P.P., quando interpretados no sentido de
que, tendo-se alterado a qualificação jurídica dos factos e a natureza do
crime, de público para semipúblico, tal não obsta à condenação do arguido,
ainda que inexista o exercício do direito de queixa por parte do ofendido, por
violação dos artigos 2º, 29º, nº 3 e 32º, nº 1 e 5, da C.R.P.
Nestes termos, deve a presente reclamação
ser atendida e, consequentemente, ser admitido o recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade, seguindo o processo os seus ulteriores termos.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
8. O ora reclamante
interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b),
do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se
encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez
que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de
qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo
ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
9. A este propósito, cumpre
esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e
uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser
sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da
LTC).
10. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui
reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na sua extemporaneidade.
Mais concretamente, entendeu-se, na decisão reclamada, que o recurso de
constitucionalidade foi interposto prematuramente.
Contra
o entendimento adotado na decisão reclamada, pronunciou-se, com total acerto, o
Ministério Público. Partindo do entendimento segundo o qual o prazo para a
interposição do recurso de constitucionalidade começa a contar a partir da
notificação da decisão que tornou definitiva a decisão recorrida. Neste
sentido, defendeu-se que o acórdão de 15 de maio de 2025, que não admitiu o
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tornou a decisão do Tribunal da
Relação do Porto, de 18 de dezembro de 2024 – correspondente à decisão
recorrida para os presentes efeitos – definitiva. Assim, uma vez que o
recurso de constitucionalidade foi interposto pelo ora reclamante em 29 de maio
de 2025, concluiu que tal interposição ocorreu dentro do prazo de 10 dias
previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, contados do momento em que se considera
notificado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de maio de 2025, a
saber, o dia 19 de maio de 2025. Como se deixou antever, subscreve-se inteiramente este
entendimento.
Apesar
de o Ministério Público se ter pronunciado no sentido da tempestividade do
recurso de constitucionalidade, pugnou pela sua inadmissibilidade, com
fundamento na inidoneidade do objeto do recurso, bem como no incumprimento do
ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade
normativa. Conforme se passará a explicar, independentemente da questão de
saber se o objeto do recurso é inidóneo, é manifesto o incumprimento do ónus de
suscitação prévia da questão de constitucionalidade objeto do recurso de
constitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que conduz
irremediavelmente à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade e,
consequentemente, ao indeferimento da reclamação sub judice.
Vejamos:
11. Perscrutado o teor do
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que
o aqui reclamante invocou a «(…) inconstitucionalidade dos artigos 113º,
143º, n° 2, do Código Penal e artigo 49º do C.P.P., quando interpretados no
sentido de que, tendo-se alterado a qualificação jurídica dos factos e, bem
assim, a natureza do crime, de público para semipúblico, tal não obsta à
condenação do arguido por um crime de natureza semipúblico, no caso de ofensa à
integridade física, ainda que inexista o exercício do direito de queixa por
parte do ofendido, no caso, do seu representante legal». O recorrente
imputou esta putativa interpretação normativa ao acórdão prolatado pelo
Tribunal da Relação do Porto em 18 de dezembro de 2024, aresto do qual veio
recorrer.
12. Ora, independentemente
das conclusões a extrair sobre a normatividade do objeto do recurso, nos termos
em que foi formulado, compulsados os autos, é manifesta a falta de suscitação de
qualquer questão de constitucionalidade de teor normativo perante o tribunal
recorrido. Tal constatação conduz, irremediavelmente, à ilegitimidade do então
recorrente para interpor o recurso de constitucionalidade, por força do
previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Como
é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha que a autonomização e
enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento
processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica
questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos
preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do
tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o
ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara
e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente
concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser
inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando
claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende
questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de
pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
13. Conforme se disse, o
recorrente identificou como decisão recorrida o acórdão do Tribunal da
Relação do Porto prolatado em 18 de dezembro de 2024. Tendo em conta que o
tribunal ao qual cabe o escrutínio prévio da constitucionalidade é o tribunal
recorrido – conforme prevê expressamente o n.º 2, do artigo 72.º, da LTC –
logicamente, a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada, perante
esse tribunal, no momento processual apto a provocar a sua pronúncia. É
evidente que tal implica um juízo de prognose sobre os critérios normativos passíveis
de serem adotados pelo tribunal recorrido (vide Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra,
2010, págs. 81-82).
In
casu, o
momento processual próprio para provocar a pronúncia do Tribunal da Relação do
Porto sobre uma questão de constitucionalidade corresponde à motivação do respetivo
recurso, mais concretamente, às conclusões aí apresentadas.
Ora,
compulsadas as conclusões do aludido recurso, constata-se que, nesse momento
processual, não foi sequer ensaiada a enunciação da questão de
constitucionalidade apresentada no requerimento de interposição do recurso. Percorridas
as conclusões apresentadas nessa peça, verifica-se que o então recorrente
apenas se reporta a uma violação de normas constitucionais por referência ao
artigo 134.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código de Processo Penal –
preceito legal que não integrou o arco normativo apresentado no recurso de
constitucionalidade –, e, de todo o modo, fê-lo em termos manifestamente
inidóneos:
«(…)
54º
De todo o modo, circunscrevendo-se o
depoimento desta testemunha a «factos ocorridos durante o casamento», i.e., em
que entre e o arguido e a testemunha vigorava uma relação de afinidade,
entendemos ser de aplicar analogicamente (aqui permitido porque in bonan
partem) o disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 134º, do C.P.P.
55º
Sendo esta, de resto, a interpretação que
melhor se coaduna com a ratio do artigo 134º do C.P.P. que visa, não só
proteger a reserva da intimidade da vida privada e familiar (cf. artigo 26º, nº
1 e 2 da Constituição da República Portuguesa), como, ainda que de modo reflexo,
as garantias de defesa do arguido (cf. artigo 32º, nº 1, da Constituição da
República Portuguesa) e a própria descoberta da verdade material.
56º
Desde já e para os devidos efeitos legais
se suscita a inconstitucionalidade do disposto no artigo 134º, nº 1, alínea b)
e n° 2, do C.P.P., por violação do disposto nos artigos 26º, n.os 1 e 2 e 32º,
nº 1, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que seja
interpretado em sentido contrário ao propugnado no artigo 56º destas
conclusões.
57º
Ora, ao não ter advertido a testemunha E.
da possibilidade de recusa de depoimento, o Tribunal a quo não pode formar a
sua convicção com base em tal depoimento, por em causa estar uma proibição de
valoração de prova - cf. artigo 134º, nº 2, em conjugação com o disposto no
artigo 126º, nº 3 do C.P.P. e 32º, nº 8, 2ª parte, da C.R.P.
De
resto, vem invocar – nas conclusões 59.º e 60.º e, genericamente, na conclusão
190.º – a inconstitucionalidade da decisão proferida em 1.ª instância. Ora,
como se explicou, os vícios de inconstitucionalidade que podem ser apreciados
por este tribunal são os imputáveis a normas infraconstitucionais, e não a
decisões, cuja revisão não pode ser levada a cabo por este Tribunal. Assim se
confirma que, independentemente de qualquer apreciação sobre a sua idoneidade, a
questão de constitucionalidade não foi suscitada pelo recorrente naquele
momento processual.
Ciente
deste facto, o reclamante admite que apenas suscitou a questão de constitucionalidade
na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, e
justifica-o com a impossibilidade de o fazer em momento antecedente. No seu
entendimento, «(…) exigir que o Recorrente ora Reclamante tivesse que
suscitar a (in)constitucionalidade normativa logo em sede de recurso para o TRP
pressuporia que o mesmo, salvo o devido respeito, tivesse o condão de adivinhar
que o TRP iria alterar a qualificação jurídica dos factos, iria alterar a
natureza do crime e, concomitantemente, mantivesse a condenação do arguido,
desta feita por um crime de ofensa à integridade física, mesmo inexistindo o
exercício de queixa por parte do titular do bem jurídico protegido, no caso o
seu representante legal».
Nos
termos supra explicitados, no presente caso, a análise prévia da (in)constitucionalidade
cabia ao Tribunal da Relação do Porto, pelo que a suscitação feita perante o
Supremo Tribunal de Justiça não produz qualquer efeito jurídico. Assim, o que
se poderia equacionar era a desoneração da suscitação prévia da suscitação da
questão de constitucionalidade in totum. Sucede que, no presente caso,
esse juízo revela-se inútil, uma vez que a linha de raciocínio alegadamente
imponderável foi precisamente a defendida pelo então recorrente na motivação do
recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, conforme consta das
respetivas conclusões 127.º e 128.º:
(…)
127º
Todavia, do facto 24 emerge a
possibilidade de existência do crime de ofensa à integridade física, o qual,
revestindo natureza semi-pública (cf. artigo 143º, nº 2, do C.P.), necessitaria
o ofendido de se queixar, (cf. artigo 113º e 115º do C.P.), o que não ocorreu,
não se podendo, assim, conhecer do mesmo por carência de legitimidade do Ministério
Público para levar ao conhecimento do tribunal tais factos (artigos 489 e 499,
do C.P.P.).
128º
Deve, nesta sequência, ser o Recorrente
absolvido do crime de violência doméstica quanto à vítima A., por não se
verificarem preenchidos os elementos objetivos deste tipo-de-ilícito».
Ora,
não só se entende que era possível levar a cabo o juízo de prognose em apreço, como
se constata que o mesmo foi concretizado pelo então recorrente. É quanto basta
para julgar improcedente a desoneração do então recorrente da suscitação prévia
da questão de constitucionalidade.
Nestes
termos, tendo sido incumprido (injustificadamente) o ónus de suscitação prévia
da questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido,
o então recorrente não tinha legitimidade para recorrer para o Tribunal
Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Não resta
senão concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto para este Tribunal
e, em consequência, pelo indeferimento da reclamação ora sob o nosso escrutínio.
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se rejeitar a presente reclamação.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal,
sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade
prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa,
13 de agosto de 2025 – José Eduardo Figueiredo Dias
O Relator, que participou na sessão
por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade da Senhora
Conselheira Dora Lucas Neto, e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente,
Gonçalo de Almeida Ribeiro, que presidiu.
José
Eduardo Figueiredo Dias