Texto integral (5435 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 645/2025
Processo
n.º 611/2023
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
Judicial da Comarca do Porto — Juízo Local Criminal do Porto, em que é
recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei
Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
2. O ora
recorrente, arguido em processo penal, apresentou requerimento de proteção
jurídica (apoio judiciário) junto do Instituto da Segurança Social IP — Centro
Distrital do Porto, por requerimento datado de 7 de outubro de 2020, subscrito
pelo seu defensor oficioso (fls. 8-11).
Através
de ofício datado de 19 de outubro de 2020, o Instituto da Segurança Social, IP,
notificou o ora recorrente, por carta registada enviada para a sua morada, da
proposta de indeferimento do pedido de proteção jurídica, em sede de audiência
prévia, aí fixando um prazo de 10 dias para apresentação de documentos comprovativos
da situação de insuficiência económica (fls. 17).
O
ora recorrente, interessado no procedimento administrativo, não respondeu, pelo
que a proposta de indeferimento foi convertida em decisão definitiva (fls. 5).
Através
do seu defensor oficioso, o recorrente impugnou judicialmente o indeferimento do
apoio judiciário requerido (nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e
demais encargos com o processo e pagamento de compensação de defensor oficioso)
invocando a nulidade do procedimento, por não ter a proposta de indeferimento sido
notificada ao defensor oficioso do requerente, mas apenas ao próprio
requerente.
Por
sentença datada de 10 de outubro de 2022, o Tribunal Judicial da Comarca do
Porto — Juízo Local Criminal do Porto, julgou a impugnação improcedente,
considerando regularmente efetuada a notificação ao requerente de apoio
judiciário.
Inconformado, o ora
recorrente arguiu a nulidade daquela sentença. Por despacho datado de 20 de
fevereiro de 2023, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Local
Criminal do Porto indeferiu a arguição de nulidade.
3. O
ora recorrente interpôs então o presente recurso de constitucionalidade, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando como
objeto a norma do n.º 1 do artigo 111.º do atual Código do Procedimento
Administrativo (CPA) (aprovado e em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro – cf. seus artigos 1.º e 2.º –, redação essa a que se reportarão todas
as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em
contrário) «quando interpretado no sentido de que
apenas é aplicável a Defensores Mandatários e não a Defensores Oficiosos, mesmo
quando sejam estes a enviar do seu email profissional o respectivo pedido de protecção
jurídica para os serviços administrativos da Segurança Social».
Por
despacho do relator, datado de 14 de junho de 2023, foi determinado o
prosseguimento dos autos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da
LTC.
3.1. O
recorrente apresentou alegações, de que se extraem as seguintes conclusões:
«(…)
10a - Na efetiva
concretização destes princípios cuidou o legislador de no art.º 111º n.º 1 do
CPA - 2a parte - de imperativo - que quando os requerentes efetivem
o seu pedido à administração por mandatário advogado, as notificações
subsequentes sejam concretizadas neste.
11a - Com efeito,
já nesta fase administrativa e prévia ao judicial, surgem ou são suscitadas
questões de melindre jurídico, que o normal do cidadão não tem formação para
cumprir ou até compreender, p. e., invocar de modo antecipatório inconstitucionalidades
para que a administração pública deve já responder nessa dimensão
constitucional, sob pena de preclusão de suscitação posterior da temática.
Sendo, então necessário o advogado.
12a - A falta de
notificação do advogado, ainda que de nomeação pública, leva a uma séria
limitação de o próprio Estado garantir o concreto acesso ao Direito e aos
Tribunais a quem recorre ao requerimento de apoio judiciário.
13a - Assim, se
alcança, a concretização do princípio da conformação do procedimento segundo os
direitos fundamentais vd., arts
266º n.º 1 e 267º n.º 5 todos
da CRP, de execução vinculada da Constituição.
14a - Não
pensámos que perante o órgão administrativo existissem dúvidas quando o próprio
requerimento de proteção jurídica foi enviado pelo defensor oficioso (através
do seu email profissional) e não obstante esse facto e
até a própria impugnação judicial alertou desse facto mas não revogaram a sua
decisão, tendo apenas e só notificado o requerente e já não o seu defensor em
violação do art.º 111º n.º 1 do CPA- pois confiava que o advogado nomeado pelo
Estado - estaria a tratar e a resolver o assunto.
15a - Somente, na
relação entre a cliente e o seu mandatário constituído, que poderá conceder
poderes especiais no processo, p.e., confissão, transação e desistência, mas a
parte desta distinção, não nos revemos na distinção de direitos e prerrogativas
de qualquer advogado ou defensor, constituído ou publicamente nomeado.
16a - Senão, o
aplicador do Direito estava a limitar o próprio legislador na sua atuação, com
esta interpretação e limitava a própria capacidade de igualar o
beneficiário do apoio judiciário aos cidadãos com capacidade económica, e a
garantia institucional que decorre da CRP de ter direito a uma proteção das
suas liberdades, direitos e garantias, e pelo menos direito a uma decisão
equitativa de concessão, ou não de apoio judiciário.
17a - Diminuindo
as chances do requerente de apoio judiciário a um direito a obter decisão
equitativa e justa, e não concede aos menos afortunados economicamente um
direito de aceder aos tribunais.
18a -
Nomeadamente, o termo mandatário no CPC surge centenas de vezes - com os
respetivos direitos/prorrogativas e deveres legais. Se se efetuar uma distinção
entre advogado constituído e nomeado - além da elevada incerteza jurídica do
requerente e advogado oficioso em saber que normas concretas se aplicam aos
dois ou só a este ou aquele (e de igual dependendo do tribunal e comarca onde o
processo estava pendente) — estávamos lançados num impulso de total injustiça e
quase proibição de atuação do advogado oficioso que o Direito de aceder aos
tribunais estaria gravemente limitado.
19a - Veja-se os
casos de requerentes emigrantes/estrangeiros e sem conhecimento de língua
portuguesa e estariam estes a serem notificados sem compreender a língua do
despacho de audiência prévia enquanto que o defensor oficioso nada sabia pois
segundo esta interpretação não teria que ser notificado, valendo também para
arguidos detidos ou presos que têm sérias limitações de obtenção de
documentação.
20° - Daí a total
pertinência do art.º 111º n.º 1 do CPA, onde o legislador cuidou de proteger o
direito de acesso ao direito e aos Tribunais.
(…)
Termos em que deve ser
provido o presente recurso e considerada a norma extraída do artigo 111.º n.º 1
do CPA como inconstitucional quando interpretada no sentido de ser apenas
aplicável a mandatários constituídos e não a defensores/patronos oficiosos por
disforme aos princípios do princípio do acesso ao direito e aos tribunais
(incluindo a tutela jurisdicional efetiva), do princípio do Estado de Direito e
da igualdade, proibição de discriminação entre profissionais da mesma
profissão, bem como do princípio da legalidade. Vd., arts. 2º, 13º n.º 1 e n.º 2, 18.º, n.ºs 1 e 2 e 20.º, n.ºs 1, 4 e
5, e 32.º, n.ºs 1, todos da CRP».
3.2. Apesar de
notificado para o efeito, o recorrido não contra-alegou (fls. 69).
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Do
objeto do recurso
4. O
presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC e é dirigido, simultaneamente, «ao douto
despacho de 20/02/2023» e à «Sentença
datada de 10/10/2022». Como objeto, o recorrente identifica, no seu
requerimento de interposição, a «norma extraída do artigo 111.º n.º 1 do CPA (…) quando interpretado
no sentido de que apenas é aplicável a Defensores Mandatários e não a
Defensores Oficiosos, mesmo quando sejam estes a enviar do seu email
profissional o respectivo pedido de protecção jurídica para os serviços
administrativos da Segurança Social».
Desde logo, resulta claro
que apenas pode conhecer-se do recurso interposto da sentença datada de 10 de
outubro de 2022. Com efeito, no despacho de fevereiro de 2023, não
fez o tribunal a quo aplicação de qualquer norma desvelada do n.º 1 do
artigo 111.º do CPA (cfr. artigo 79.º-C da LTC), porquanto aí apenas se
apreciou a nulidade da sentença proferida por aquele tribunal em 10 de outubro de
2022.
Nesse despacho, a reiteração da bondade constitucional da norma
agora sindicada («para melhor esclarecimento, reitera-se que o disposto no
art.º 111.º do C.P.A. é claro quanto aos destinatários das notificações, como
transcrito no mesmo despacho, as quais devem ser "efectuadas na pessoa
do interessado, salvo quando este tenha constituído mandatário no processo,
caso em que devem ser efectuadas a este", ou seja, não prevê uma dupla
notificação que, in casu, a ser assim, teria que ocorrer na pessoa do
interessado e ainda na do Il. Defensor, entendendo a lei encontrar-se salvaguardados
os direitos de defesa por aquela forma, o que, a nosso ver, não viola qualquer
norma constitucional. Note-se que a invocada discriminação não existe, pois a
questão coloca-se ao nível do interesse das partes e não do dos Srs. Advogados
e, nessa medida, as notificações deverão ser feitas na pessoa dos interessados
ou dos mandatários constituídos, sem duplas notificações, que não estão
previstas nem se justificam»), não surge como ratio decidendi mas
apenas como obter dictum, depois de ter concluído pela inexistência das
nulidades a que se refere o artigo 379.º do Código de Processo Penal.
5.
Importa delimitar
o objeto do recurso à norma que, enunciada pelo recorrente no seu requerimento,
constituiu efetiva ratio decidendi da sentença proferida em
10 de outubro de 2022, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC.
A norma delineada pelo recorrente (a «norma extraída do artigo 111.º
n.º 1 do CPA
(…) quando interpretado no sentido de que apenas é aplicável a Defensores
Mandatários e não a Defensores Oficiosos, mesmo quando sejam estes a enviar do
seu email profissional o respectivo pedido de protecção jurídica para os
serviços administrativos da Segurança Social») é retirada do n.º 1 do artigo 111.º do
CPA, que dispõe o seguinte:
«Artigo 111.º
Destinatários das notificações
1 - As
notificações são efetuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha
constituído mandatário no procedimento, caso em que devem ser efetuadas a
este».
Nos termos da
interpretação normativa sindicada, quando tenha sido nomeado defensor oficioso,
mas não tenha sido constituído mandatário, as notificações continuam
a ser efetuadas na pessoa do interessado — e não no defensor nomeado —,
ainda que o requerimento de proteção jurídica tenha sido subscrito pelo
defensor oficioso e enviado do seu endereço profissional de correio eletrónico
para o Instituto da Segurança Social.
Como relatado supra, o ora recorrente apresentou
requerimento de proteção jurídica (apoio judiciário) subscrito somente pelo
seu defensor oficioso. O Instituto da Segurança Social, IP, notificou exclusivamente
o ora recorrente – e não o seu defensor oficioso – da proposta de
indeferimento do pedido de proteção jurídica; e a ausência de resposta
determinou o indeferimento da sua pretensão. Assentando a impugnação judicial do
indeferimento na invocação de nulidade por ausência de notificação do defensor oficioso
do requerente de apoio judiciário [que havia enviado o pedido através do seu email
profissional], concluiu a sentença recorrida:
«Ora, a
proteção jurídica pode ser requerida por advogado, advogado estagiário ou
Solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa
representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono, o que no
caso concreto não ocorreu, nem tampouco foi junta procuração.
Face ao
exposto, e sendo esta a situação factual e legal em apreço, considera-se
regularmente efetuada a notificação ao requerente no apoio judiciário,
inexistindo a apontada nulidade, pelo que se indefere o requerido.
No mais, nada há a ponderar na medida em que o pretendido não
tem aplicação no presente caso, porquanto, apesar do invocado na última parte
do requerimento apresentado, neste não existe, como vimos, mandatário
constituído».
Nessa
medida, a regra jurídica que constituiu o pressuposto lógico da sentença
recorrida foi a interpretação normativa do n.º 1 do artigo 111.º do CPA segundo
a qual, no âmbito de procedimento administrativo para concessão de apoio
judiciário requerido pelo defensor nomeado, as notificações são feitas
exclusivamente na pessoa do interessado, salvo se for constituído mandatário no
procedimento.
Efetivamente,
foi a aplicação dessa norma que determinou a conclusão, pelo tribunal a quo,
de que foi «regularmente efetuada a notificação ao requerente no apoio
judiciário, inexistindo a apontada nulidade» e que «nada há a
ponderar na medida em que o pretendido não tem aplicação no presente caso,
porquanto, apesar do invocado na última parte do requerimento apresentado,
neste não existe, como vimos, mandatário constituído».
Deste
modo, a norma que constituiu ratio decidendi da sentença ora impugnada,
e sobre a qual incide o presente recurso, é a norma extraída do n.º 1 do artigo 111.º do CPA segundo a qual, no âmbito de procedimento administrativo
para concessão de apoio judiciário requerido pelo defensor nomeado, as
notificações são feitas exclusivamente na pessoa do interessado, salvo se for
constituído mandatário no procedimento.
B. Do
mérito do recurso.
6. A interpretação normativa posta em crise extrai-se do n.º 1 do artigo
111.º («Destinatários das notificações») do CPA, que estabelece que «As
notificações são efetuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha
constituído mandatário no procedimento, caso em que devem ser efetuadas a este».
Sustenta o recorrente que o mencionado preceito, quando interpretado
no sentido de «ser apenas aplicável a mandatários constituídos e não a
defensores/patronos oficiosos» é inconstitucional por violação dos «princípios
do acesso ao direito e aos tribunais (incluindo a tutela jurisdicional efetiva),
do princípio do Estado de Direito e da igualdade, proibição de discriminação
entre profissionais da mesma profissão, bem como do princípio da legalidade».
6.1. Nos termos daquela disposição legal, quando o interessado tenha constituído
mandatário no procedimento, as notificações devem ser feitas na pessoa deste. Para
o efeito, o interessado ou o próprio mandatário devem comunicar esse facto ao
responsável pelo procedimento, para que, por um lado, este conheça o âmbito da
sua intervenção e, por outro, para que o possa notificar de todos os atos procedimentais.
No plano constitucional, a norma do n.º 1 do artigo 111.º do CPA constitui
simultaneamente uma decorrência e uma concretização do direito fundamental do acesso
ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo
20.º da Constituição, que determina no respetivo n.º 2 que «todos têm
direito, nos termos da lei, (…) a fazer-se acompanhar por advogado perante
qualquer autoridade». Trata-se da constitucionalização do direito ao
advogado, que apresenta como funções fundamentais, por um lado, «dar um papel
constitucional ao advogado – advogado-sujeito constitucional –, reconhecendo-o
como sujeito privado que exerce funções constitucionalmente relevantes para a
prossecução da justiça» e, por outro, reconhecer que «o acompanhamento
de advogado passa a estar constitucionalmente associado à defesa dos direitos -
advogado-amigo dos direitos fundamentais - tornando-se a sua participação em
elemento equitativo (“o direito a não estar só e desarmado no processo”)»
— cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2017, p. 412.
Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Constituição, o direito
ao advogado tem expressão perante qualquer autoridade, não se
limitando a processos judiciais. Por assim ser, dúvidas não restam sobre a sua
aplicabilidade a procedimentos administrativos em que em causa estão a defesa
ou efetivação de direitos legal ou constitucionalmente protegidos, como é o
caso do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
6.2. O direito fundamental do acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição apresenta-se
como uma garantia de proteção de direitos fundamentais, estando inexoravelmente
ligado à ideia de Estado de Direito. Uma das suas dimensões – paralela ao direito
ao advogado –, é o direito de a todos ser «assegurado o acesso ao
direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios
económicos». Ora, a norma sob fiscalização insere-se no procedimento administrativo
de concessão de apoio judiciário, formulado através de requerimento de proteção jurídica.
No
plano infraconstitucional, é a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que estabelece o regime
de acesso ao direito e aos tribunais e regula o procedimento de concessão de apoio
judiciário. Nos termos do respetivo artigo 19.º («Legitimidade»), têm
legitimidade para requerer proteção jurídica — e, assim, iniciar o procedimento
administrativo — o interessado na sua concessão, o Ministério Público
em representação do interessado e, nos termos da alínea c) do artigo
19.º, «advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do
interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas
conjuntas do interessado e do patrono». Desta forma, no âmbito do
procedimento administrativo concernente à decisão de atribuição apoio
judiciário, que tem lugar junto do Instituto da Segurança
Social IP, a forma legal de comunicação e comprovação da
existência de mandatário efetiva-se através da aposição conjunta das assinaturas do interessado e do
patrono
no requerimento próprio do pedido de apoio judiciário.
Esta
regra não estabelece «a legitimidade ad causam para requerer a proteção
jurídica, que se inscreve, como é natural, nos interessados em agir em juízo»;
representa, ao invés, um «meio técnico de acesso ao direito e aos tribunais»
e visa concretizar, como esclarece o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º
34/2004, o fim geral de que «a ninguém seja dificultado ou impedido, em
razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos,
o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos» (cfr. Salvador
Costa, Apoio Judiciário, 2021, 10.ª Edição, Almedina, p. 73). No
fundo, protege-se o próprio direito de acesso ao apoio judiciário,
preocupando-se a Lei n.º 34/2004, no seu artigo 19.º, em salvaguardar o interesse dos
candidatos à proteção jurídica carecidos da pertinente informação jurídica, admitindo
que o interessado imediato – o requerente de apoio judiciário – contrate o
causídico que entender para que o oriente e represente no desencadear do
respetivo procedimento administrativo (cfr. Salvador Costa, cit., p. 74). Dito
de outro modo, concretiza-se o direito constitucional ao advogado no âmbito do
próprio procedimento administrativo de concessão de apoio judiciário.
Por assim ser, a Lei n.º 34/2004 determina serem «aplicáveis ao
procedimento de concessão de proteção jurídica as disposições do Código do
Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na
presente lei». Desta forma, como decorre da própria decisão recorrida, é aplicável
o disposto no artigo 111.º, n.º 1, do CPA, segundo o qual «as notificações
são efetuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha constituído
mandatário no procedimento, caso em que devem ser efetuadas a este».
7. O juízo sobre a conformidade constitucional da norma objeto do
recurso – a
norma extraída do n.º 1 do artigo 111.º do CPA
segundo a qual no âmbito de procedimento administrativo para concessão de apoio
judiciário requerido pelo defensor nomeado, as notificações são feitas
exclusivamente na pessoa do interessado, salvo se for constituído mandatário no
procedimento – implica destrinçar dois
momentos fundamentais do procedimento administrativo de atribuição de apoio
judiciário.
O
primeiro relativo ao meio através qual se constitui advogado no próprio procedimento
administrativo vocacionado à obtenção de apoio judiciário em representação do
requerente. O segundo, que lhe é subsequente, e que se prende com
a tramitação do procedimento de atribuição de apoio judiciário e no qual
foi aplicada norma objeto do recurso.
7.1.
Sobre o primeiro
momento, dispõe o regime jurídico vigente – concretamente a alínea c) do
artigo 19.º da Lei n.º 34/2004 – que o apoio judiciário pode ser requerido «por
advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado,
bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do
interessado e do patrono». Ora, tal como se concluiu no Acórdão n.º
199/1999, «[p]odendo, assim, ser solicitado o apoio judiciário por “representante”
o que há de específico nesta norma é a forma de comprovar os poderes de
representação, sendo suficiente as assinaturas conjuntas do interessado e do
patrono», exigência legal que foi considerada conforme à Constituição, em alternativa
à junção de procuração no procedimento.
Ora,
nos presentes autos — e diferentemente do que sucedia no Acórdão n.º 199/1999 —
não está em causa o regime de atribuição de poderes de representação pelo
interessado: nem a decisão recorrida, nem o Instituto da Segurança Social, IP,
questionaram os poderes de representação do defensor nomeado para o
requerimento de apoio judiciário, tendo iniciado e tramitado o procedimento
administrativo.
7.2. A norma sob apreciação
nos presentes autos tem relevância no segundo momento: a decisão
administrativa de não concessão de apoio judiciário fundou-se na não
apresentação, em sede de audiência prévia, da documentação necessária à
comprovação da situação de insuficiência económica, por ausência de resposta do
interessado. A decisão agora recorrida versou sobre o alegado dever de
notificação, para efeitos de audiência prévia, do defensor
oficioso – subscritor único do
requerimento de apoio judiciário.
Assim, importa saber se, em procedimento administrativo
de concessão de apoio judiciário iniciado pelo defensor oficioso nomeado ao
interessado — sem que se ponha em causa a legitimidade do defensor nomeado para
o iniciar — é constitucionalmente legítimo que as notificações se façam
exclusivamente na pessoa do interessado, ao contrário do que sucederia se o
requerente houvesse constituído mandatário.
7.3. Como se disse supra (ponto 6.1.),
a
norma do n.º 1 do artigo 111.º do CPA constitui simultaneamente uma decorrência
e uma concretização do direito fundamental do acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, que
determina no respetivo n.º 2 que «todos têm direito, nos termos da lei, (…)
a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade».
Por outro lado, viu-se também que a constitucionalização do direito
ao advogado representa o seu reconhecimento enquanto «sujeito privado que exerce
funções constitucionalmente relevantes para a prossecução da justiça» e, bem assim, que «o
acompanhamento de advogado passa a estar constitucionalmente associado à defesa
dos direitos - advogado-amigo dos direitos fundamentais - tornando-se a sua participação
em elemento equitativo (“o direito a não estar só e desarmado no processo”)»
— cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., p. 412.
Também no plano do direito infraconstitucional, o exercício da
advocacia é regulado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), que
estabelece, no n.º 1 do artigo 66.º, que a «atribuição do título
profissional de advogado, o seu uso e o exercício dos atos expressamente
reservados pela lei aos advogados (…) dependem de inscrição na Ordem dos
Advogados». Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do EOA, «o
mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre
admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade
ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos,
patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em
processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de
qualquer outra natureza».
Do exposto decorre que a constitucionalização do direito ao
advogado (que o perspetiva amplamente como «sujeito privado que
exerce funções constitucionalmente relevantes para a prossecução da justiça»), bem como a respetiva
densificação no plano infraconstitucional, não procede a qualquer diferenciação,
dentro da classe, em razão do modo como a relação entre este e o seu representado
se operacionaliza – que difere, naturalmente, em função das circunstâncias concretas
que terão motivado a sua contratação, escolha ou nomeação – ou em razão dos termos
segundo os quais essa relação se rege, designadamente no que concerne à extensão
e limite. O que se compreende, atenta a pluralidade de circunstâncias
que podem conformar essas relações, as diferentes vestes em que o advogado pode
atuar e, consequentemente, a diversidade de atos que são próprios da profissão
de advogado.
8. A norma fiscalizada – segundo a qual no âmbito de procedimento administrativo
para concessão de apoio judiciário requerido pelo defensor nomeado, as
notificações são feitas exclusivamente na pessoa do interessado, salvo se for
constituído mandatário no procedimento – estabelece
um tratamento desigual entre mandatário constituído e o defensor
nomeado, pelo que importa verificar se tal diferenciação é conforme as exigências
decorrentes do artigo 13.º da Constituição.
O
princípio da igualdade proíbe qualquer forma arbitrária de discriminação e se
apresenta como princípio negativo de controlo: «nem aquilo que é
fundamentalmente igual deve ser tratado como desigual, nem aquilo que é
essencialmente desigual deve arbitrariamente ser tratado por igual» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., p. 339). Neste sentido, as diferenciações
de tratamento, para cumprirem as exigências constitucionais de igualdade,
devem basear-se numa distinção objetiva de situações e ter um fim legítimo
segundo o ordenamento constitucional positivo. No Acórdão n.º 636/2024
sintetizaram-se os termos desse controlo pelo Tribunal Constitucional:
«(…) Com efeito, o controlo
jurisdicional do princípio da igualdade obedece, essencialmente, a um critério
negativo, censurando somente as distinções que não obedeçam a motivos
racionais de diferenciação. Como se disse no Acórdão n.º 270/2009, recuperado
no Acórdão n.º 157/2018:
«Nesta ordem de considerações tem-se
entendido que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da
igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe,
dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto
ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de
referência a tratar igual ou desigualmente.
E, assim, aos tribunais, na apreciação
daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador,
ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria
ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que
seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim «afastar aquelas soluções
legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente» (acórdão
da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República, de 23 de
Agosto de 1983, pág. 120, também citado no acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 750/95, que vimos acompanhando).
À luz das considerações precedentes
pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como
inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em
última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de
falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico (nestes precisos
termos o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/2007)».
(…)
Assim, o controlo negativo
(ou de dimensão mínima) da proibição do arbítrio analisa-se num
reconhecimento de adequação racional entre a diferenciação estabelecida pela
norma e a respetiva justificação: «os Tribunais Constitucionais não
avaliam, aqui, o grau de qualidade das políticas legislativas: tudo quanto
fazem — tudo quanto devem fazer — se resume à certificação da manifesta
inexistência de qualquer política racional, ou de qualquer razão que,
decorrente da lei, seja como
tal intersubjectivamente compreendida» (Maria Lúcia Amaral, “O
princípio…”, cit., p. 43). Ou, dito de outro modo: o controlo
do Tribunal Constitucional «não deve, por isso, traduzir-se numa
“segunda decisão primária” sobre a mesma matéria, isto é, num reexame ou
reapreciação do «caso» com abstração do que entretanto foi decidido.
A sensibilidade de tal controlo é ainda maior quando feito por tribunais em
relação às concretizações da igualdade pelo legislador democrático, já que,
como resulta da própria estrutura normativa daquele princípio, contende
necessariamente com escolhas e a definição de fins primários que gozam de uma
legitimidade política acrescida» (Pedro
Machete, “O controlo do princípio…”, cit., p. 475)».
É
a esta luz que importa saber em que medida a diferenciação de tratamento entre o mandatário constituído e o defensor
nomeado assentam em motivo racional e razoável.
9. Como é reiteradamente salientado, o princípio da igualdade
não determina um tratamento igualitário de todas as situações, mas apenas das
que sejam iguais, postulando, também, que
diferentes situações sejam disciplinadas de modo distinto: «Ao impor ao legislador
que trate de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual, esse
princípio supõe, assim, uma comparação de situações, a realizar a partir de
determinado ponto de vista. E, justamente, a perspetiva pela qual se fundamenta
essa desigualdade, e, consequentemente, a justificação para o tratamento
desigual, não podem ser arbitrárias» (Acórdão n.º 187/2001). É por
isso que a questão de saber se o legislador violou o princípio da igualdade parte
de uma ideia de comparação: é estabelecendo uma comparação entre dois
grupos similares que pode indagar-se se as situações tratadas diferentemente
pelo legislador são assimiláveis (cfr. Maria
Da Glória Ferreira Pinto, “Princípio da Igualdade — Fórmula vazia
ou fórmula «carregada» de sentido?”, Boletim do Ministério da Justiça, n.º
358, 1987, p. 23).
Por assim ser, há que averiguar se pode estabelecer-se uma
assimilação entre a posição do requerente de apoio judiciário representado por defensor
nomeado e aquele que é representado por mandatário constituído no
procedimento administrativo de concessão de apoio judiciário, já que apenas perante
a conclusão de que as duas situações são sobreponíveis é possível ao Tribunal
Constitucional fiscalizar o seu distinto tratamento legislativo — quanto a
saber se a diferenciação se funda em justificação razoável, num
fundamento material bastante segundo critérios objetivos e relevantes (Acórdão
n.º 187/2001).
Ora, é claro o aspeto em que o defensor nomeado e o mandatário
constituído têm dimensão igual: ambos atuam em representação do
interessado na proteção jurídica, realizando a imposição constitucional do direito
ao advogado, razão pela qual se admite que requeiram, em nome do
interessado, a concessão do apoio judiciário. Trata-se, em ambos os
casos, de assegurar assistência jurídica especializada quanto ao procedimento
de concessão de apoio judiciário, enquanto dimensão imprescindível do direito a
uma tutela jurisdicional efetiva.
É, pois, quanto a este aspeto (a representação do interessado no
procedimento administrativo de concessão de apoio judiciário requerido por
defensor nomeado) que as posições jurídicas são sobreponíveis. E é a este
respeito que se pode perscrutar à norma fiscalizada uma violação do disposto no
artigo 13.º da Constituição.
10.
A aplicação
da norma objeto do recurso materializa-se na desnecessidade de notificar, para efeitos de audiência prévia,
o defensor nomeado – subscritor único do requerimento de apoio judiciário –
diferentemente com o que sucede quanto ao mandatário constituído. Dito de outro
modo, quando o requerimento de apoio judiciário seja subscrito unicamente
pelo defensor nomeado sem que este tenha sido constituído mandatário,
as notificações continuam a ser efetuadas na pessoa do interessado — e
não no defensor nomeado.
Ora,
não se vislumbra qualquer motivo racional que possa justificar a diferenciação
de tratamento entre o requerente de apoio judiciário representado por mandatário
e aquele que é representado por defensor nomeado.
Em
primeiro lugar, porque defensor nomeado e mandatário constituído atuam ambos na
qualidade de representantes do interessado, em execução da imposição
constitucional contida no n.º 2 do artigo 20.º da Constituição. Com efeito, integram a mesma classe
profissional, regem-se pelo mesmo Estatuto, e ambos dão expressão concreta ao direito
ao advogado favorecendo o fim geral (do apoio judiciário) de que «a
ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou
cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício
ou a defesa dos seus direitos» (cfr. Salvador da Costa, Apoio Judiciário,
10.ª Edição, Almedina, 2021, p. 73).
Em segundo lugar, porque a constitucionalização do direito
ao advogado não permite a qualquer diferenciação, dentro da classe
profissional, em razão do modo como a relação entre este e o seu representado
se operacionaliza ou em razão dos termos segundo os quais essa relação se rege.
Pelo contrário, a Constituição não legitima uma distinção entre a amplitude
da assistência dada pelo advogado que é constituído mandatário e por aquele
que é nomeado defensor, em termos de apenas a representação pelo primeiro
abranger a representação do requerente quanto às notificações feitas pela Administração.
Nessa
medida, não se vislumbrando fundamento constitucional bastante que justifique tal
diferenciação, a
norma do n.º 1 do artigo 111.º do CPA
segundo a qual no âmbito de procedimento administrativo para concessão de apoio
judiciário requerido pelo defensor nomeado, as notificações são feitas
exclusivamente na pessoa do interessado, salvo se for constituído mandatário no
procedimento deve julgar-se inconstitucional por violação do disposto no artigo
13.ºda Constituição.
III. Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a) Julgar
inconstitucional, por violação do disposto no artigo 13.º da Constituição, a norma extraída do n.º 1
do artigo 111.º do Código de Procedimento
Administrativo segundo a qual no âmbito de procedimento para concessão de apoio
judiciário requerido pelo defensor nomeado, as notificações são feitas
exclusivamente na pessoa do interessado, salvo se for constituído mandatário no
procedimento; e, em consequência,
b) Conceder
provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.
Não são devidas custas.
Lisboa, 10
de julho de 2025 – Afonso Patrão – João Carlos Loureiro – Joana Fernandes
Costa – Carlos Medeiros de Carvalho – José João Abrantes