Tribunal Constitucional

611/2023

Data
2025-07-10
Relator
Afonso Patrão
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5435 palavras)

ACÓRDÃO Nº 645/2025 Processo n.º 611/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Local Criminal do Porto, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro. 2. O ora recorrente, arguido em processo penal, apresentou requerimento de proteção jurídica (apoio judiciário) junto do Instituto da Segurança Social IP — Centro Distrital do Porto, por requerimento datado de 7 de outubro de 2020, subscrito pelo seu defensor oficioso (fls. 8-11). Através de ofício datado de 19 de outubro de 2020, o Instituto da Segurança Social, IP, notificou o ora recorrente, por carta registada enviada para a sua morada, da proposta de indeferimento do pedido de proteção jurídica, em sede de audiência prévia, aí fixando um prazo de 10 dias para apresentação de documentos comprovativos da situação de insuficiência económica (fls. 17). O ora recorrente, interessado no procedimento administrativo, não respondeu, pelo que a proposta de indeferimento foi convertida em decisão definitiva (fls. 5). Através do seu defensor oficioso, o recorrente impugnou judicialmente o indeferimento do apoio judiciário requerido (nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de compensação de defensor oficioso) invocando a nulidade do procedimento, por não ter a proposta de indeferimento sido notificada ao defensor oficioso do requerente, mas apenas ao próprio requerente. Por sentença datada de 10 de outubro de 2022, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Local Criminal do Porto, julgou a impugnação improcedente, considerando regularmente efetuada a notificação ao requerente de apoio judiciário. Inconformado, o ora recorrente arguiu a nulidade daquela sentença. Por despacho datado de 20 de fevereiro de 2023, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Local Criminal do Porto indeferiu a arguição de nulidade. 3. O ora recorrente interpôs então o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando como objeto a norma do n.º 1 do artigo 111.º do atual Código do Procedimento Administrativo (CPA) (aprovado e em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro – cf. seus artigos 1.º e 2.º –, redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário) «quando interpretado no sentido de que apenas é aplicável a Defensores Mandatários e não a Defensores Oficiosos, mesmo quando sejam estes a enviar do seu email profissional o respectivo pedido de protecção jurídica para os serviços administrativos da Segurança Social». Por despacho do relator, datado de 14 de junho de 2023, foi determinado o prosseguimento dos autos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC. 3.1. O recorrente apresentou alegações, de que se extraem as seguintes conclusões: «(…) 10a - Na efetiva concretização destes princípios cuidou o legislador de no art.º 111º n.º 1 do CPA - 2a parte - de imperativo - que quando os requerentes efetivem o seu pedido à administração por mandatário advogado, as notificações subsequentes sejam concretizadas neste. 11a - Com efeito, já nesta fase administrativa e prévia ao judicial, surgem ou são suscitadas questões de melindre jurídico, que o normal do cidadão não tem formação para cumprir ou até compreender, p. e., invocar de modo antecipatório inconstitucionalidades para que a administração pública deve já responder nessa dimensão constitucional, sob pena de preclusão de suscitação posterior da temática. Sendo, então necessário o advogado. 12a - A falta de notificação do advogado, ainda que de nomeação pública, leva a uma séria limitação de o próprio Estado garantir o concreto acesso ao Direito e aos Tribunais a quem recorre ao requerimento de apoio judiciário. 13a - Assim, se alcança, a concretização do princípio da conformação do procedimento segundo os direitos fundamentais vd., arts 266º n.º 1 e 267º n.º 5 todos da CRP, de execução vinculada da Constituição. 14a - Não pensámos que perante o órgão administrativo existissem dúvidas quando o próprio requerimento de proteção jurídica foi enviado pelo defensor oficioso (através do seu email profissional) e não obstante esse facto e até a própria impugnação judicial alertou desse facto mas não revogaram a sua decisão, tendo apenas e só notificado o requerente e já não o seu defensor em violação do art.º 111º n.º 1 do CPA- pois confiava que o advogado nomeado pelo Estado - estaria a tratar e a resolver o assunto. 15a - Somente, na relação entre a cliente e o seu mandatário constituído, que poderá conceder poderes especiais no processo, p.e., confissão, transação e desistência, mas a parte desta distinção, não nos revemos na distinção de direitos e prerrogativas de qualquer advogado ou defensor, constituído ou publicamente nomeado. 16a - Senão, o aplicador do Direito estava a limitar o próprio legislador na sua atuação, com esta interpretação e limitava a própria capacidade de igualar o beneficiário do apoio judiciário aos cidadãos com capacidade económica, e a garantia institucional que decorre da CRP de ter direito a uma proteção das suas liberdades, direitos e garantias, e pelo menos direito a uma decisão equitativa de concessão, ou não de apoio judiciário. 17a - Diminuindo as chances do requerente de apoio judiciário a um direito a obter decisão equitativa e justa, e não concede aos menos afortunados economicamente um direito de aceder aos tribunais. 18a - Nomeadamente, o termo mandatário no CPC surge centenas de vezes - com os respetivos direitos/prorrogativas e deveres legais. Se se efetuar uma distinção entre advogado constituído e nomeado - além da elevada incerteza jurídica do requerente e advogado oficioso em saber que normas concretas se aplicam aos dois ou só a este ou aquele (e de igual dependendo do tribunal e comarca onde o processo estava pendente) — estávamos lançados num impulso de total injustiça e quase proibição de atuação do advogado oficioso que o Direito de aceder aos tribunais estaria gravemente limitado. 19a - Veja-se os casos de requerentes emigrantes/estrangeiros e sem conhecimento de língua portuguesa e estariam estes a serem notificados sem compreender a língua do despacho de audiência prévia enquanto que o defensor oficioso nada sabia pois segundo esta interpretação não teria que ser notificado, valendo também para arguidos detidos ou presos que têm sérias limitações de obtenção de documentação. 20° - Daí a total pertinência do art.º 111º n.º 1 do CPA, onde o legislador cuidou de proteger o direito de acesso ao direito e aos Tribunais. (…) Termos em que deve ser provido o presente recurso e considerada a norma extraída do artigo 111.º n.º 1 do CPA como inconstitucional quando interpretada no sentido de ser apenas aplicável a mandatários constituídos e não a defensores/patronos oficiosos por disforme aos princípios do princípio do acesso ao direito e aos tribunais (incluindo a tutela jurisdicional efetiva), do princípio do Estado de Direito e da igualdade, proibição de discriminação entre profissionais da mesma profissão, bem como do princípio da legalidade. Vd., arts. 2º, 13º n.º 1 e n.º 2, 18.º, n.ºs 1 e 2 e 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, todos da CRP». 3.2. Apesar de notificado para o efeito, o recorrido não contra-alegou (fls. 69). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A. Do objeto do recurso 4. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e é dirigido, simultaneamente, «ao douto despacho de 20/02/2023» e à «Sentença datada de 10/10/2022». Como objeto, o recorrente identifica, no seu requerimento de interposição, a «norma extraída do artigo 111.º n.º 1 do CPA (…) quando interpretado no sentido de que apenas é aplicável a Defensores Mandatários e não a Defensores Oficiosos, mesmo quando sejam estes a enviar do seu email profissional o respectivo pedido de protecção jurídica para os serviços administrativos da Segurança Social». Desde logo, resulta claro que apenas pode conhecer-se do recurso interposto da sentença datada de 10 de outubro de 2022. Com efeito, no despacho de fevereiro de 2023, não fez o tribunal a quo aplicação de qualquer norma desvelada do n.º 1 do artigo 111.º do CPA (cfr. artigo 79.º-C da LTC), porquanto aí apenas se apreciou a nulidade da sentença proferida por aquele tribunal em 10 de outubro de 2022. Nesse despacho, a reiteração da bondade constitucional da norma agora sindicada («para melhor esclarecimento, reitera-se que o disposto no art.º 111.º do C.P.A. é claro quanto aos destinatários das notificações, como transcrito no mesmo despacho, as quais devem ser "efectuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha constituído mandatário no processo, caso em que devem ser efectuadas a este", ou seja, não prevê uma dupla notificação que, in casu, a ser assim, teria que ocorrer na pessoa do interessado e ainda na do Il. Defensor, entendendo a lei encontrar-se salvaguardados os direitos de defesa por aquela forma, o que, a nosso ver, não viola qualquer norma constitucional. Note-se que a invocada discriminação não existe, pois a questão coloca-se ao nível do interesse das partes e não do dos Srs. Advogados e, nessa medida, as notificações deverão ser feitas na pessoa dos interessados ou dos mandatários constituídos, sem duplas notificações, que não estão previstas nem se justificam»), não surge como ratio decidendi mas apenas como obter dictum, depois de ter concluído pela inexistência das nulidades a que se refere o artigo 379.º do Código de Processo Penal. 5. Importa delimitar o objeto do recurso à norma que, enunciada pelo recorrente no seu requerimento, constituiu efetiva ratio decidendi da sentença proferida em 10 de outubro de 2022, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. A norma delineada pelo recorrente (a «norma extraída do artigo 111.º n.º 1 do CPA (…) quando interpretado no sentido de que apenas é aplicável a Defensores Mandatários e não a Defensores Oficiosos, mesmo quando sejam estes a enviar do seu email profissional o respectivo pedido de protecção jurídica para os serviços administrativos da Segurança Social») é retirada do n.º 1 do artigo 111.º do CPA, que dispõe o seguinte: «Artigo 111.º Destinatários das notificações 1 - As notificações são efetuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha constituído mandatário no procedimento, caso em que devem ser efetuadas a este». Nos termos da interpretação normativa sindicada, quando tenha sido nomeado defensor oficioso, mas não tenha sido constituído mandatário, as notificações continuam a ser efetuadas na pessoa do interessado — e não no defensor nomeado —, ainda que o requerimento de proteção jurídica tenha sido subscrito pelo defensor oficioso e enviado do seu endereço profissional de correio eletrónico para o Instituto da Segurança Social. Como relatado supra, o ora recorrente apresentou requerimento de proteção jurídica (apoio judiciário) subscrito somente pelo seu defensor oficioso. O Instituto da Segurança Social, IP, notificou exclusivamente o ora recorrente – e não o seu defensor oficioso – da proposta de indeferimento do pedido de proteção jurídica; e a ausência de resposta determinou o indeferimento da sua pretensão. Assentando a impugnação judicial do indeferimento na invocação de nulidade por ausência de notificação do defensor oficioso do requerente de apoio judiciário [que havia enviado o pedido através do seu email profissional], concluiu a sentença recorrida: «Ora, a proteção jurídica pode ser requerida por advogado, advogado estagiário ou Solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono, o que no caso concreto não ocorreu, nem tampouco foi junta procuração. Face ao exposto, e sendo esta a situação factual e legal em apreço, considera-se regularmente efetuada a notificação ao requerente no apoio judiciário, inexistindo a apontada nulidade, pelo que se indefere o requerido. No mais, nada há a ponderar na medida em que o pretendido não tem aplicação no presente caso, porquanto, apesar do invocado na última parte do requerimento apresentado, neste não existe, como vimos, mandatário constituído». Nessa medida, a regra jurídica que constituiu o pressuposto lógico da sentença recorrida foi a interpretação normativa do n.º 1 do artigo 111.º do CPA segundo a qual, no âmbito de procedimento administrativo para concessão de apoio judiciário requerido pelo defensor nomeado, as notificações são feitas exclusivamente na pessoa do interessado, salvo se for constituído mandatário no procedimento. Efetivamente, foi a aplicação dessa norma que determinou a conclusão, pelo tribunal a quo, de que foi «regularmente efetuada a notificação ao requerente no apoio judiciário, inexistindo a apontada nulidade» e que «nada há a ponderar na medida em que o pretendido não tem aplicação no presente caso, porquanto, apesar do invocado na última parte do requerimento apresentado, neste não existe, como vimos, mandatário constituído». Deste modo, a norma que constituiu ratio decidendi da sentença ora impugnada, e sobre a qual incide o presente recurso, é a norma extraída do n.º 1 do artigo 111.º do CPA segundo a qual, no âmbito de procedimento administrativo para concessão de apoio judiciário requerido pelo defensor nomeado, as notificações são feitas exclusivamente na pessoa do interessado, salvo se for constituído mandatário no procedimento. B. Do mérito do recurso. 6. A interpretação normativa posta em crise extrai-se do n.º 1 do artigo 111.º («Destinatários das notificações») do CPA, que estabelece que «As notificações são efetuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha constituído mandatário no procedimento, caso em que devem ser efetuadas a este». Sustenta o recorrente que o mencionado preceito, quando interpretado no sentido de «ser apenas aplicável a mandatários constituídos e não a defensores/patronos oficiosos» é inconstitucional por violação dos «princípios do acesso ao direito e aos tribunais (incluindo a tutela jurisdicional efetiva), do princípio do Estado de Direito e da igualdade, proibição de discriminação entre profissionais da mesma profissão, bem como do princípio da legalidade». 6.1. Nos termos daquela disposição legal, quando o interessado tenha constituído mandatário no procedimento, as notificações devem ser feitas na pessoa deste. Para o efeito, o interessado ou o próprio mandatário devem comunicar esse facto ao responsável pelo procedimento, para que, por um lado, este conheça o âmbito da sua intervenção e, por outro, para que o possa notificar de todos os atos procedimentais. No plano constitucional, a norma do n.º 1 do artigo 111.º do CPA constitui simultaneamente uma decorrência e uma concretização do direito fundamental do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, que determina no respetivo n.º 2 que «todos têm direito, nos termos da lei, (…) a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade». Trata-se da constitucionalização do direito ao advogado, que apresenta como funções fundamentais, por um lado, «dar um papel constitucional ao advogado – advogado-sujeito constitucional –, reconhecendo-o como sujeito privado que exerce funções constitucionalmente relevantes para a prossecução da justiça» e, por outro, reconhecer que «o acompanhamento de advogado passa a estar constitucionalmente associado à defesa dos direitos - advogado-amigo dos direitos fundamentais - tornando-se a sua participação em elemento equitativo (“o direito a não estar só e desarmado no processo”)» — cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2017, p. 412. Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Constituição, o direito ao advogado tem expressão perante qualquer autoridade, não se limitando a processos judiciais. Por assim ser, dúvidas não restam sobre a sua aplicabilidade a procedimentos administrativos em que em causa estão a defesa ou efetivação de direitos legal ou constitucionalmente protegidos, como é o caso do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. 6.2. O direito fundamental do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição apresenta-se como uma garantia de proteção de direitos fundamentais, estando inexoravelmente ligado à ideia de Estado de Direito. Uma das suas dimensões – paralela ao direito ao advogado –, é o direito de a todos ser «assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos». Ora, a norma sob fiscalização insere-se no procedimento administrativo de concessão de apoio judiciário, formulado através de requerimento de proteção jurídica. No plano infraconstitucional, é a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais e regula o procedimento de concessão de apoio judiciário. Nos termos do respetivo artigo 19.º («Legitimidade»), têm legitimidade para requerer proteção jurídica — e, assim, iniciar o procedimento administrativo — o interessado na sua concessão, o Ministério Público em representação do interessado e, nos termos da alínea c) do artigo 19.º, «advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono». Desta forma, no âmbito do procedimento administrativo concernente à decisão de atribuição apoio judiciário, que tem lugar junto do Instituto da Segurança Social IP, a forma legal de comunicação e comprovação da existência de mandatário efetiva-se através da aposição conjunta das assinaturas do interessado e do patrono no requerimento próprio do pedido de apoio judiciário. Esta regra não estabelece «a legitimidade ad causam para requerer a proteção jurídica, que se inscreve, como é natural, nos interessados em agir em juízo»; representa, ao invés, um «meio técnico de acesso ao direito e aos tribunais» e visa concretizar, como esclarece o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 34/2004, o fim geral de que «a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos» (cfr. Salvador Costa, Apoio Judiciário, 2021, 10.ª Edição, Almedina, p. 73). No fundo, protege-se o próprio direito de acesso ao apoio judiciário, preocupando-se a Lei n.º 34/2004, no seu artigo 19.º, em salvaguardar o interesse dos candidatos à proteção jurídica carecidos da pertinente informação jurídica, admitindo que o interessado imediato – o requerente de apoio judiciário – contrate o causídico que entender para que o oriente e represente no desencadear do respetivo procedimento administrativo (cfr. Salvador Costa, cit., p. 74). Dito de outro modo, concretiza-se o direito constitucional ao advogado no âmbito do próprio procedimento administrativo de concessão de apoio judiciário. Por assim ser, a Lei n.º 34/2004 determina serem «aplicáveis ao procedimento de concessão de proteção jurídica as disposições do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei». Desta forma, como decorre da própria decisão recorrida, é aplicável o disposto no artigo 111.º, n.º 1, do CPA, segundo o qual «as notificações são efetuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha constituído mandatário no procedimento, caso em que devem ser efetuadas a este». 7. O juízo sobre a conformidade constitucional da norma objeto do recurso – a norma extraída do n.º 1 do artigo 111.º do CPA segundo a qual no âmbito de procedimento administrativo para concessão de apoio judiciário requerido pelo defensor nomeado, as notificações são feitas exclusivamente na pessoa do interessado, salvo se for constituído mandatário no procedimento – implica destrinçar dois momentos fundamentais do procedimento administrativo de atribuição de apoio judiciário. O primeiro relativo ao meio através qual se constitui advogado no próprio procedimento administrativo vocacionado à obtenção de apoio judiciário em representação do requerente. O segundo, que lhe é subsequente, e que se prende com a tramitação do procedimento de atribuição de apoio judiciário e no qual foi aplicada norma objeto do recurso. 7.1. Sobre o primeiro momento, dispõe o regime jurídico vigente – concretamente a alínea c) do artigo 19.º da Lei n.º 34/2004 – que o apoio judiciário pode ser requerido «por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono». Ora, tal como se concluiu no Acórdão n.º 199/1999, «[p]odendo, assim, ser solicitado o apoio judiciário por “representante” o que há de específico nesta norma é a forma de comprovar os poderes de representação, sendo suficiente as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono», exigência legal que foi considerada conforme à Constituição, em alternativa à junção de procuração no procedimento. Ora, nos presentes autos — e diferentemente do que sucedia no Acórdão n.º 199/1999 — não está em causa o regime de atribuição de poderes de representação pelo interessado: nem a decisão recorrida, nem o Instituto da Segurança Social, IP, questionaram os poderes de representação do defensor nomeado para o requerimento de apoio judiciário, tendo iniciado e tramitado o procedimento administrativo. 7.2. A norma sob apreciação nos presentes autos tem relevância no segundo momento: a decisão administrativa de não concessão de apoio judiciário fundou-se na não apresentação, em sede de audiência prévia, da documentação necessária à comprovação da situação de insuficiência económica, por ausência de resposta do interessado. A decisão agora recorrida versou sobre o alegado dever de notificação, para efeitos de audiência prévia, do defensor oficioso – subscritor único do requerimento de apoio judiciário. Assim, importa saber se, em procedimento administrativo de concessão de apoio judiciário iniciado pelo defensor oficioso nomeado ao interessado — sem que se ponha em causa a legitimidade do defensor nomeado para o iniciar — é constitucionalmente legítimo que as notificações se façam exclusivamente na pessoa do interessado, ao contrário do que sucederia se o requerente houvesse constituído mandatário. 7.3. Como se disse supra (ponto 6.1.), a norma do n.º 1 do artigo 111.º do CPA constitui simultaneamente uma decorrência e uma concretização do direito fundamental do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, que determina no respetivo n.º 2 que «todos têm direito, nos termos da lei, (…) a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade». Por outro lado, viu-se também que a constitucionalização do direito ao advogado representa o seu reconhecimento enquanto «sujeito privado que exerce funções constitucionalmente relevantes para a prossecução da justiça» e, bem assim, que «o acompanhamento de advogado passa a estar constitucionalmente associado à defesa dos direitos - advogado-amigo dos direitos fundamentais - tornando-se a sua participação em elemento equitativo (“o direito a não estar só e desarmado no processo”)» — cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., p. 412. Também no plano do direito infraconstitucional, o exercício da advocacia é regulado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), que estabelece, no n.º 1 do artigo 66.º, que a «atribuição do título profissional de advogado, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos advogados (…) dependem de inscrição na Ordem dos Advogados». Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do EOA, «o mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza». Do exposto decorre que a constitucionalização do direito ao advogado (que o perspetiva amplamente como «sujeito privado que exerce funções constitucionalmente relevantes para a prossecução da justiça»), bem como a respetiva densificação no plano infraconstitucional, não procede a qualquer diferenciação, dentro da classe, em razão do modo como a relação entre este e o seu representado se operacionaliza – que difere, naturalmente, em função das circunstâncias concretas que terão motivado a sua contratação, escolha ou nomeação – ou em razão dos termos segundo os quais essa relação se rege, designadamente no que concerne à extensão e limite. O que se compreende, atenta a pluralidade de circunstâncias que podem conformar essas relações, as diferentes vestes em que o advogado pode atuar e, consequentemente, a diversidade de atos que são próprios da profissão de advogado. 8. A norma fiscalizada – segundo a qual no âmbito de procedimento administrativo para concessão de apoio judiciário requerido pelo defensor nomeado, as notificações são feitas exclusivamente na pessoa do interessado, salvo se for constituído mandatário no procedimento – estabelece um tratamento desigual entre mandatário constituído e o defensor nomeado, pelo que importa verificar se tal diferenciação é conforme as exigências decorrentes do artigo 13.º da Constituição. O princípio da igualdade proíbe qualquer forma arbitrária de discriminação e se apresenta como princípio negativo de controlo: «nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve arbitrariamente ser tratado por igual» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., p. 339). Neste sentido, as diferenciações de tratamento, para cumprirem as exigências constitucionais de igualdade, devem basear-se numa distinção objetiva de situações e ter um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo. No Acórdão n.º 636/2024 sintetizaram-se os termos desse controlo pelo Tribunal Constitucional: «(…) Com efeito, o controlo jurisdicional do princípio da igualdade obedece, essencialmente, a um critério negativo, censurando somente as distinções que não obedeçam a motivos racionais de diferenciação. Como se disse no Acórdão n.º 270/2009, recuperado no Acórdão n.º 157/2018: «Nesta ordem de considerações tem-se entendido que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. E, assim, aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim «afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente» (acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, pág. 120, também citado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 750/95, que vimos acompanhando). À luz das considerações precedentes pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico (nestes precisos termos o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/2007)». (…) Assim, o controlo negativo (ou de dimensão mínima) da proibição do arbítrio analisa-se num reconhecimento de adequação racional entre a diferenciação estabelecida pela norma e a respetiva justificação: «os Tribunais Constitucionais não avaliam, aqui, o grau de qualidade das políticas legislativas: tudo quanto fazem — tudo quanto devem fazer — se resume à certificação da manifesta inexistência de qualquer política racional, ou de qualquer razão que, decorrente da lei, seja como tal intersubjectivamente compreendida» (Maria Lúcia Amaral, “O princípio…”, cit., p. 43). Ou, dito de outro modo: o controlo do Tribunal Constitucional «não deve, por isso, traduzir-se numa “segunda decisão primária” sobre a mesma matéria, isto é, num reexame ou reapreciação do «caso» com abstração do que entretanto foi decidido. A sensibilidade de tal controlo é ainda maior quando feito por tribunais em relação às concretizações da igualdade pelo legislador democrático, já que, como resulta da própria estrutura normativa daquele princípio, contende necessariamente com escolhas e a definição de fins primários que gozam de uma legitimidade política acrescida» (Pedro Machete, “O controlo do princípio…”, cit., p. 475)». É a esta luz que importa saber em que medida a diferenciação de tratamento entre o mandatário constituído e o defensor nomeado assentam em motivo racional e razoável. 9. Como é reiteradamente salientado, o princípio da igualdade não determina um tratamento igualitário de todas as situações, mas apenas das que sejam iguais, postulando, também, que diferentes situações sejam disciplinadas de modo distinto: «Ao impor ao legislador que trate de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual, esse princípio supõe, assim, uma comparação de situações, a realizar a partir de determinado ponto de vista. E, justamente, a perspetiva pela qual se fundamenta essa desigualdade, e, consequentemente, a justificação para o tratamento desigual, não podem ser arbitrárias» (Acórdão n.º 187/2001). É por isso que a questão de saber se o legislador violou o princípio da igualdade parte de uma ideia de comparação: é estabelecendo uma comparação entre dois grupos similares que pode indagar-se se as situações tratadas diferentemente pelo legislador são assimiláveis (cfr. Maria Da Glória Ferreira Pinto, “Princípio da Igualdade — Fórmula vazia ou fórmula «carregada» de sentido?”, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 358, 1987, p. 23). Por assim ser, há que averiguar se pode estabelecer-se uma assimilação entre a posição do requerente de apoio judiciário representado por defensor nomeado e aquele que é representado por mandatário constituído no procedimento administrativo de concessão de apoio judiciário, já que apenas perante a conclusão de que as duas situações são sobreponíveis é possível ao Tribunal Constitucional fiscalizar o seu distinto tratamento legislativo — quanto a saber se a diferenciação se funda em justificação razoável, num fundamento material bastante segundo critérios objetivos e relevantes (Acórdão n.º 187/2001). Ora, é claro o aspeto em que o defensor nomeado e o mandatário constituído têm dimensão igual: ambos atuam em representação do interessado na proteção jurídica, realizando a imposição constitucional do direito ao advogado, razão pela qual se admite que requeiram, em nome do interessado, a concessão do apoio judiciário. Trata-se, em ambos os casos, de assegurar assistência jurídica especializada quanto ao procedimento de concessão de apoio judiciário, enquanto dimensão imprescindível do direito a uma tutela jurisdicional efetiva. É, pois, quanto a este aspeto (a representação do interessado no procedimento administrativo de concessão de apoio judiciário requerido por defensor nomeado) que as posições jurídicas são sobreponíveis. E é a este respeito que se pode perscrutar à norma fiscalizada uma violação do disposto no artigo 13.º da Constituição. 10. A aplicação da norma objeto do recurso materializa-se na desnecessidade de notificar, para efeitos de audiência prévia, o defensor nomeado – subscritor único do requerimento de apoio judiciário – diferentemente com o que sucede quanto ao mandatário constituído. Dito de outro modo, quando o requerimento de apoio judiciário seja subscrito unicamente pelo defensor nomeado sem que este tenha sido constituído mandatário, as notificações continuam a ser efetuadas na pessoa do interessado — e não no defensor nomeado. Ora, não se vislumbra qualquer motivo racional que possa justificar a diferenciação de tratamento entre o requerente de apoio judiciário representado por mandatário e aquele que é representado por defensor nomeado. Em primeiro lugar, porque defensor nomeado e mandatário constituído atuam ambos na qualidade de representantes do interessado, em execução da imposição constitucional contida no n.º 2 do artigo 20.º da Constituição. Com efeito, integram a mesma classe profissional, regem-se pelo mesmo Estatuto, e ambos dão expressão concreta ao direito ao advogado favorecendo o fim geral (do apoio judiciário) de que «a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos» (cfr. Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 10.ª Edição, Almedina, 2021, p. 73). Em segundo lugar, porque a constitucionalização do direito ao advogado não permite a qualquer diferenciação, dentro da classe profissional, em razão do modo como a relação entre este e o seu representado se operacionaliza ou em razão dos termos segundo os quais essa relação se rege. Pelo contrário, a Constituição não legitima uma distinção entre a amplitude da assistência dada pelo advogado que é constituído mandatário e por aquele que é nomeado defensor, em termos de apenas a representação pelo primeiro abranger a representação do requerente quanto às notificações feitas pela Administração. Nessa medida, não se vislumbrando fundamento constitucional bastante que justifique tal diferenciação, a norma do n.º 1 do artigo 111.º do CPA segundo a qual no âmbito de procedimento administrativo para concessão de apoio judiciário requerido pelo defensor nomeado, as notificações são feitas exclusivamente na pessoa do interessado, salvo se for constituído mandatário no procedimento deve julgar-se inconstitucional por violação do disposto no artigo 13.ºda Constituição. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 13.º da Constituição, a norma extraída do n.º 1 do artigo 111.º do Código de Procedimento Administrativo segundo a qual no âmbito de procedimento para concessão de apoio judiciário requerido pelo defensor nomeado, as notificações são feitas exclusivamente na pessoa do interessado, salvo se for constituído mandatário no procedimento; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade. Não são devidas custas. Lisboa, 10 de julho de 2025 – Afonso Patrão – João Carlos Loureiro – Joana Fernandes Costa – Carlos Medeiros de Carvalho – José João Abrantes