Tribunal Constitucional

679/2025

Data
2025-10-22
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6858 palavras)

ACÓRDÃO Nº 914/2025 Processo n.º 679/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional 1. A., recorrente-reclamante, foi condenado, em primeira instância, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. 1.1. Desta decisão recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que negou provimento ao recurso, por acórdão de 6 de dezembro de 2023. 1.2. O recorrente-reclamante arguiu a nulidade desta decisão, pretensão que viu desatendida por acórdão de 24 de janeiro de 2024. 1.3. Inconformado, interpôs dois recursos junto deste Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dirigidos, respetivamente, aos acórdãos proferidos pelo TRL em 6 de dezembro de 2023 (cfr. 1.1., supra e 1.3.1. infra) e em 24 de janeiro de 2024 (cfr. 1.2., supra e 1.3.2. infra) – recursos que deram origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: 1.3.1. «[…] A., Arguido/Recorrente nos autos acima identificados, tendo sido notificado do Acórdão proferido por esse Tribunal em 6 de dezembro de 2023, o qual julgou improcedente o recurso por si interposto relativamente ao Acórdão exarado em 08 de março de 2023 e aplicou normas inconstitucionais pela interpretação que lhes deu, com o mesmo não podendo conformar-se, vem, sem prejuízo da arguição de nulidade que irá suscitar de tal decisão, desde já interpor RECURSO Para o Tribunal Constitucional O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. O presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade dos artigos 127º e 374º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. 2. O arguido/recorrente tem legitimidade para recorremos termos do disposto na al. b) do nº 1 e do n.º 2 do art. 72º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 3. O recurso é interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70º, nº 1, al. b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 4. A questão da inconstitucionalidade das normas supra referidas foi devida e fundamentadamente suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida. 5. Sendo certo que a improcedência do recurso operada pelo Tribunal da Relação de Lisboa não pode ter outro sentido, que não seja o de confirmar, para todos os legais efeitos, a decisão posta em crise, isto é, manter como estava o anterior julgado. 6. O arguido pretende ver apreciada a constitucionalidade do normativo ínsito nos artigos art.ºs 127.º e 374.º, n.º 2 do C.P.P. na interpretação que lhes foi dada nas decisões proferidas nos presentes autos no sentido de que o cumprimento da exigência de fundamentação da decisão se bastar com uma afirmação genérica de que a convicção do tribunal assentou em depoimentos que considerou claros, objetivos, credíveis e serenos. 7. Tais normas assim interpretadas são inconstitucionais por violação do dever de fundamentação das decisões consignado no art.º 205.º, n.º 1 da Lei Fundamental bem como das garantias do processo criminal constitucionalmente consagradas no art.º 32.º, n.º 1 da mesma Lei, maxime das garantias de defesa do arguido, incluindo o recurso. 8. A interpretação normativa conjugada do disposto nos art.ºs 127.º e 374.º, n.º 2 do C.P.P. conforme com a imposição constitucional consagrada no art.º 205.º, n.º 1 da CRP obriga a que na fundamentação da decisão proferida se indique concretamente qual a prova que foi tida em consideração pelo julgador na formação da sua convicção e o sentido, ainda que de forma concisa, em que a mesma integrou aquele processo formativo da convicção e consequente decisão, o que deve ser declarado. 9. O presente recurso subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 10. O Recorrente tem legitimidade e está em tempo, sendo certo não ser admissível recurso ordinário do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso por si interposto. 11. Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso deve ser o mesmo admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo do Acórdão proferido, seguindo-se os demais termos legais. […]». 1.3.2. «[…] A., Arguido/Recorrente nos autos acima identificados, tendo sido notificado do Acórdão proferido por esse Tribunal em 24 de janeiro de 2024, o qual julgou improcedente a arguição de nulidade por si interposta em 22.12.2023 relativamente ao acórdão proferido por esse Tribunal em 06.12.2023, que julgou improcedente o recurso por si interposto relativamente ao Acórdão exarado em 08 de março de 2023, aplicando normas inconstitucionais pela interpretação que lhes deu e com o mesmo não podendo conformar-se, vem interpor RECURSO Para o Tribunal Constitucional O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. O presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade dos artigos 127º, 374º, n.º 2, 379º, n.º 1, al. a) e 425º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal. 2. O arguido/recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na al. b) do nº 1 e do n.º 2 do art. 72º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 3. O recurso é interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70º, nº 1, al. b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 4. A questão da inconstitucionalidade das normas supra referidas foi devida e fundamentadamente suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida. 5. Sendo certo que a improcedência do recurso e da subsequente arguição de nulidade operada pelo Tribunal da Relação de Lisboa não pode ter outro sentido, que não seja o de confirmar, para todos os legais efeitos, a decisão posta em crise, isto é, manter como estava o anterior julgado. 6. O arguido pretende ver apreciada a constitucionalidade do normativo ínsito nos artigos art.ºs 127.º e 374.º, n.º 2 do C.P.P. na interpretação que lhes foi dada nas decisões proferidas nos presentes autos no sentido de que o cumprimento da exigência de fundamentação da decisão se bastar com uma afirmação genérica de que a convicção do tribunal assentou em depoimentos que considerou claros, objetivos, credíveis e serenos. 7. Tais normas assim interpretadas são inconstitucionais por violação do dever de fundamentação das decisões consignado no art.º 205.º, n.º 1 da Lei Fundamental bem como das garantias do processo criminal constitucionalmente consagradas no art.0 32.º, n.º 1 da mesma Lei, maxime das garantias de defesa do arguido, incluindo o recurso. 8. A interpretação normativa conjugada do disposto nos art.ºs 127.º e 374.º, n.º 2 do C.P.P. conforme com a imposição constitucional consagrada no art.º 205.º, n.º 1 da CRP obriga a que na fundamentação da decisão proferida se indique concretamente qual a prova que foi tida em consideração pelo julgador na formação da sua convicção e o sentido, ainda que de forma concisa, em que a mesma integrou aquele processo formativo da convicção e consequente decisão, o que deve ser declarado. 9. O arguido pretende ainda ver apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa conjugada do disposto nos art.ºs 127.º, 374.º, n.º 2, 379º, n.º 1, al. a) e 425º, n.º 4, todos do C.P.P. efetuada no Acórdão proferido por V. Ex.as, no sentido de que o cumprimento da exigência de fundamentação da decisão se basta com afirmações genéricas de que o acórdão recorrido não reflete a imagem elaborada pelo recorrente; que fundamenta com correção a decisão de facto; que o recorrente se limitou a discordar da valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo ou, que em face da motivação da decisão de facto, o tribunal de julgamento conjugou de forma consistente a prova testemunhal e documental com os juízos de experiência ou, que tendo em consideração os excertos factuais indicados pelo recorrente é clara a valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo, assim como, a sua adequação à convicção atingida pelo tribunal recorrido, sem qualquer menção a qualquer elemento dos autos. 10. Tais normas assim interpretadas são inconstitucionais por violação do dever de fundamentação das decisões consignado no art.º 205.º, n.º 1 da Lei Fundamental bem como das garantias do processo criminal constitucionalmente consagradas no art.º 32.º, n.º 1 da mesma Lei, maxime das garantias de defesa do arguido, incluindo o recurso. 11. A interpretação normativa conjugada do disposto nos art.ºs 127.º, 374.º, n.º 2, 379º, n.º 1, al. a) e 425º, n.º 4 todos do C.P.P. conforme com a imposição constitucional consagrada no art.0 205.º, n.º 1 da CRP obriga a que na fundamentação da decisão proferida se indique concretamente qual a prova que foi tida em consideração pelo julgador na formação da sua convicção e o sentido, ainda que de forma concisa, em que a mesma integrou aquele processo formativo da convicção e consequente decisão, o que deve ser declarado. 12. O presente recurso subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 13. O Recorrente tem legitimidade e está em tempo, sendo certo não ser admissível recurso ordinário do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente a nulidade por si arguida em 22.12.2023 relativamente ao acórdão proferido em 06.12.2023, que julgou improcedente o recurso por si interposto. 14. Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso deve ser o mesmo admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo do Acórdão proferido, seguindo-se os demais termos legais. […]» 1.4. Os recursos foram admitidos no TRL. 2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 599/2025, no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: «[…] 2.2. Analisado o que consta dos requerimentos de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. itens 1.3.1. e 1.3.2., supra), o teor das decisões recorridas e, bem assim, a posição do recorrente em momentos anteriores do processo, constata-se que nenhum dos recursos se mostra viável. Vejamos melhor porquê. 2.2.1. Em primeiro lugar, no que se refere ao recurso correspondente ao requerimento transcrito em 1.3.1. e, portanto, dirigido ao acórdão proferido pelo TRL em 6 de dezembro de 2023, temos que não se colhe da decisão recorrida qualquer aplicação do arco normativo integrado pelos artigos 127.º e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), no sentido atribuído pelo recorrente «[d]e que o cumprimento da exigência de fundamentação da decisão se basta[r] com uma afirmação genérica de que a convicção do tribunal assentou em depoimentos que considerou claros, objetivos, credíveis e serenos». Aliás, o próprio TRL, na decisão recorrida, contraria este enunciado, ao escrever: «[…] Analisado o acórdão recorrido, o mesmo não reflecte a imagem elaborada pelo recorrente. A fundamentação da decisão de facto especifica os meios probatórios em que assentou e de seguida faz uma extensa análise crítica desses meios de prova. Pelo que, a argumentação do recorrente é destituída de fundamento. Ademais, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: "A interpretação normativa conjugada do disposto nos art.ºs 127.º e 374º, n.º 2 do C.P.P. efectuada no Acórdão recorrido, no sentido de que o cumprimento da exigência de fundamentação da decisão se basta com uma afirmação genérica de que a convicção do tribunal assentou em depoimentos que considerou claros, objectivos, credíveis e serenos, é inconstitucional por violação do dever de fundamentação das decisões consignado no art.º 205.º, n.º 1 da Lei Fundamental bem como das garantias do processo criminal constitucionalmente consagradas no art.” 32.º, n.º 1 da mesma Lei, máxime das garantias de defesa do arguido, incluindo o recurso. 8. A interpretação normativa conjugada do disposto nos art.ºs 127.º e 374.º, n.º 2 do C.P.P. conforme com a imposição constitucional consagrada no art.º 205.º, n.º 1 da CRP obriga a que na fundamentação da decisão proferida se indique concretamente qual a prova que foi tida em consideração pelo julgador na formação da sua convicção e o sentido, ainda que de forma concisa, em que a mesma integrou aquele processo formativo da convicção e consequente decisão, o que deve ser declarado". Tendo em consideração que o acórdão recorrido fundamenta com correcção a decisão de facto - com indicação dos concretos meios de prova que fundamentaram a decisão em causa - não existe qualquer inconstitucionalidade a considerar. […]». Há, assim, uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que, no presente recurso de constitucionalidade, é posto em crise, pelo que, nunca poderia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em virtude de a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, as normas identificadas com o sentido indicado pelo recorrente. Tal torna-se evidente se imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolheria a sua pretensão. Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação da norma apontada pelos recorrentes em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se manteria intacta, sendo o recurso manifestamente inútil. Assim sendo, não abrangendo o objeto do recurso o arco normativo decisório da decisão recorrida, fica o Tribunal Constitucional impedido de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 2.2.2. No que prende com o recurso correspondente ao requerimento transcrito em 1.3.2., dirigido ao Acórdão proferido pelo TRL em 24 de janeiro de 2024, constata-se, igualmente, a inviabilidade do mesmo. 2.2.2.1. Em primeiro lugar, quanto ao primeiro objeto enunciado, o qual coincide com o objeto apreciado em 2.2.1., ou seja, com o recorte de que «[n]os artigos art.ºs 127.º e 374.º, n.º 2 do C.P.P. na interpretação que lhes foi dada nas decisões proferidas nos presentes autos no sentido de que o cumprimento da exigência de fundamentação da decisão se bastar com uma afirmação genérica de que a convicção do tribunal assentou em depoimentos que considerou claros, objetivos, credíveis e serenos», mas agora em relação ao Acórdão do TRL de 24 de janeiro de 2024, nada no seu sentido sustenta que esta interpretação tenha sido levado a cabo na decisão recorrida. De novo, verificando-se uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que, no presente recurso de constitucionalidade, é posto em crise, impõe-se o não conhecimento do recurso, igualmente, nesta parte. 2.2.2.2. Por fim, quanto ao segundo enunciado, verifica-se que o mesmo não tem por objeto uma qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal. Na verdade, e quanto a este conspecto, o recorrente, ao enunciar que «[p]retende ainda ver apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa conjugada do disposto nos art.ºs 127.º, 374.º, n.º 2, 379º, n.º 1, al. a) e 425º, n.º 4, todos do C.P.P. efetuada no Acórdão proferido por V. Ex.as, no sentido de que o cumprimento da exigência de fundamentação da decisão se basta com afirmações genéricas de que o acórdão recorrido não reflete a imagem elaborada pelo recorrente; que fundamenta com correção a decisão de facto; que o recorrente se limitou a discordar da valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo ou, que em face da motivação da decisão de facto, o tribunal de julgamento conjugou de forma consistente a prova testemunhal e documental com os juízos de experiência ou, que tendo em consideração os excertos factuais indicados pelo recorrente é clara a valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo, assim como, a sua adequação à convicção atingida pelo tribunal recorrido, sem qualquer menção a qualquer elemento dos autos», mais não faz do que dirigir um ataque direto à concreta decisão a quo, nomeadamente, à matéria de facto concreta e à forma como esta foi julgada, assim se insurgindo, na verdade, contra os termos da decisão recorrida e não, como era devido, nesta sede, contra qualquer critério normativo, com a exigida autonomia. O enunciado em causa, sob a aparência de um enunciado geral e abstrato, apresenta-se, na verdade, como uma tentativa de introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da atividade decisória relativa à factualidade, de modo a lograr obter uma inversão do decidido. Imperioso se torna, assim, concluir, que o requerimento de interposição de recurso se atem, nesta parte, às singularidades do caso concreto, desligadas de qualquer sentido normativo, discordando o recorrente do julgamento da matéria de facto levado cabo pelas instâncias. Dito de outro modo, o objeto, nesta parte do presente recurso, está construído por referência à decisão e não a qualquer norma, questionando o recorrente a concreta apreciação dos factos e juízo que sobre eles impedem no sentido de os dar como provados ou não provados. Carece, pois, este enunciado, de uma forma evidente, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou, razão pela qual, o recurso não é admissível. 3. Não estando em causa mera insuficiência formal dos requerimentos de interposição de recurso, mas sim, no essencial, a respetiva inutilidade e a ilegitimidade do recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pois que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através da correção no mesmo prevista. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]» 3. Na sequência desta decisão, foi interposta a presente reclamação para a conferência, com os fundamentos seguintes: «[…] I- DOS RECURSOS INTERPOSTOS/NORMAS CUJA FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE SE REQUER 1. Nos recursos interpostos dirigidos aos acórdãos proferidos pelo TRL em 06.12.2023 e em 24.01.24, o ora reclamante requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade das seguintes normas que considera terem sido aplicadas pelo TRL nas decisões recorridas: - os artigos art.ºs 127.º e 374.º, n.º 2 do C.P.P. na interpretação que lhes foi dada nas decisões proferidas no sentido de que o cumprimento da exigência de fundamentação da decisão se bastar com uma afirmação genérica de que a convicção do tribunal assentou em depoimentos que considerou claros, objetivos, credíveis e serenos, o que fez com base na previamente alegada inconstitucionalidade por violação do dever de fundamentação das decisões consignado no art.º 205.º, n.º 1 da Lei Fundamental bem como das garantias do processo criminal constitucionalmente consagradas no art.º 32.º, n.º 1 da mesma Lei, maxime das garantias de defesa do arguido, incluindo o recurso. - os art.ºs 127.º, 374.º, n.º 2, 379º, n.º 1, al. a) e 425º, n.º 4, todos do C.P.P. na interpretação efetuada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de que o cumprimento da exigência de fundamentação da decisão se basta com afirmações genéricas de que o acórdão recorrido não reflete a imagem elaborada pelo recorrente; que fundamenta com correção a decisão de facto; que o recorrente se limitou a discordar da valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo ou, que em face da motivação da decisão de facto, o tribunal de julgamento conjugou de forma consistente a prova testemunhal e documental com os juízos de experiência ou, que tendo em consideração os excertos factuais indicados pelo recorrente é clara a valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo, assim como, a sua adequação à convicção atingida pelo tribunal recorrido, sem qualquer menção a qualquer elemento dos autos, o que fez com base na inconstitucionalidade por violação do dever de fundamentação das decisões consignado no art.º 205.º, n.º 1 da Lei Fundamental bem como das garantias do processo criminal constitucionalmente consagradas no art.0 32.º, n.º 1 da mesma Lei, maxime das garantias de defesa do arguido, incluindo o recurso. II - DA DECISÃO SUMÁRIA ORA RECLAMADA Consideraram V. Ex.as, após análise do teor dos requerimentos de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que nenhum dos recursos se mostrava viável, com que proferiram decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Em resumo, são os seguintes os fundamentos da Decisão Sumária ora reclamada: - No que se refere ao recurso dirigido ao acórdão proferido pelo TRL, em 06 de dezembro de 2023, não se colhe da decisão recorrida aplicação do arco normativo integrado pelos artigos 127 e 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), não tendo a decisão recorrida aplicado, enquanto ratio decidendi, as normas identificadas com o sentido indicado pelo recorrente. - No que se refere ao recurso dirigido ao Acórdão proferido pelo TRL em 24.01.2024, quanto ao segundo enunciado, o mesmo, sob a aparência de um enunciado geral e abstrato, dirige um ataque direto à concreta decisão a quo, tentando introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da atividade decisória relativa à factualidade, de modo a lograr obter uma inversão do decidido. Pelos fundamentos expostos decidiu o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no art. 78º A, n.º 1 da LTC, não conhecer do objeto dos recursos. III- FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO Salvo o devido respeito, considera o arguido ora Reclamante, que existem razões válidas que determinam a necessária alteração do sentido decisório adotado na decisão sumária proferida, por forma a que seja admitido e apreciado o recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante quanto às normas que fazem parte do seu objeto. É certo que, tal como referido na decisão reclamada, “ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide - e só incide - sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais.” Como acima se referiu, entendeu-se na Decisão Reclamada relativamente ao 2º segmento do 2º recurso interposto que ao recorrer para o Tribunal Constitucional o Reclamante demonstra apenas a sua censura relativamente à concreta decisão a quo, tentando introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da atividade decisória relativa à factualidade, de modo a lograr obter uma inversão do decidido. A verdade é que tal não inutiliza a legitimidade para recorrer, porquanto é precisamente esse interesse em agir que o conforma como tema de processo. O recurso é deduzido pelo Recorrente precisamente com o interesse, expresso, de ver reformada uma decisão judicial que haja aplicado, em concreto, normas jurídicas inconstitucionais, o que, a final, redundará em seu benefício e de todos quantos tenham que enfrentar situações com idêntico perfil. Tanto mais que, a decisão proferida pelo acórdão do TRL, cuja interpretação normativa foi posta em causa, longe de fazer qualquer apreciação crítica sobre o recurso que havia sido interposto pelo arguido ou a decisão proferida em primeira instância, se tratou de um mero TEMPLATE utilizado naquela e certamente em várias outras decisões, sem qualquer referência ao caso concreto em apreciação. Tendo aquele tribunal conseguido a proeza de proferir um acórdão sem uma única referência ao processo em concreto, uma decisão que, não passando de um mero template (uma minuta) como acima se disse, poderá ter utilizações mil em todo e qualquer processo. Lançando até no Recorrente legítimas dúvidas sobre se os Srs. Desembargadores terão efetivamente lido o recurso por si interposto. Equivalendo o acórdão proferido por força da interpretação normativa que nele foi efetuada e cuja constitucionalidade se pôs em causa, a nada e a coisa nenhuma, limitando-se a referir que o arguido não tem razão no recurso por si interposto porque Bem andou o Tribunal a quo na decisão que tomou! Com efeito, Uma decisão que se limita a referir generalidades ou adjetivações indeterminadas e sem qualquer referência ao processo em julgamento, tais como: - que o acórdão recorrido não reflete a imagem elaborada pelo recorrente; - que a argumentação do recorrente é destituída de fundamento; - que o acórdão recorrido fundamenta com correção a decisão de facto; - que o recorrente se limitou a discordar da valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo ou; - que em face da motivação da decisão de facto, o tribunal de julgamento conjugou de forma consistente a prova testemunhal e documental com os juízos de experiência; - que não existe fundamento para criticar o raciocínio efetuado pelo tribunal a quo. Ou - que tendo em consideração os excertos factuais indicados pelo recorrente é clara a valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo, assim como, a sua adequação à convicção atingida pelo tribunal recorrido, Sem qualquer menção a qualquer elemento dos autos, mormente a qualquer elemento de prova, não é aceitável nem neste nem em qualquer outro processo. Um acórdão que, pronunciando-se sobre um recurso interposto se limita a tecer generalidades, sem qualquer exposição, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão e que permitiram ao Tribunal formar a sua convicção, faz interpretação do disposto nos arts. 127.º, 374.º, n.º 2, 379º, n.º 1, al. a) e 425º, n.º 4, não conforme com a CRP. A interpretação normativa conjugada do disposto nos art.ºs 127.º, 374.º, n.º 2, 379º, n.º 1, al. a) e 425º, n.º 4, todos do C.P.P. no sentido de que o cumprimento da exigência de fundamentação da decisão se basta com afirmações genéricas de que o acórdão recorrido não reflete a imagem elaborada pelo recorrente; que fundamenta com correção a decisão de facto; que o recorrente se limitou a discordar da valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo ou, que em face da motivação da decisão de facto, o tribunal de julgamento conjugou de forma consistente a prova testemunhal e documental com os juízos de experiência ou, que tendo em consideração os excertos factuais indicados pelo recorrente é clara a valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo, assim como, a sua adequação à convicção atingida pelo tribunal recorrido, sem qualquer menção a qualquer elemento dos autos, é inconstitucional por violação do dever de fundamentação das decisões consignado no art.º 205.º, n.º 1 da Lei Fundamental bem como das garantias do processo criminal constitucionalmente consagradas no art.º 32.º, n.º 1 da mesma Lei, maxime das garantias de defesa do arguido, incluindo o recurso. A interpretação normativa conjugada do disposto nos art.ºs 127.º e 374.º, n.º 2 do C.P.P. conforme com a imposição constitucional consagrada no art.º 205.º, n.º 1 da CRP obriga a que na fundamentação da decisão proferida se indique concretamente qual a prova que foi tida em consideração pelo julgador na formação da sua convicção e o sentido, ainda que de forma concisa, em que a mesma integrou aquele processo formativo da convicção e consequente decisão, o que deve ser declarado. Se é certo que o Princípio da Livre Apreciação da Prova concede ao julgador uma certa margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, não é menos verdade que esse mesmo julgador terá de fundamentar de modo lógico e racional a decisão tomada, o que tanto vale para o Tribunal de Primeira Instância quanto para o Tribunal de recurso. Nada impede o Recorrente de arguir a inconstitucionalidade normativa de interpretações concretas extraídas de determinados dispositivos legais, nem obsta, a que o mesmo interponha o competente recurso de constitucionalidade quando as mesmas sejam aplicadas no processo, bastando, para tal, que o mesmo seja - como foi - dirigido à sindicância de norma/interpretação normativa que se caracteriza. As normas objeto de recurso constituem regras abstratamente enunciadas e vocacionadas para uma aplicação potencialmente genérica, reportada, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais. Conforme é oportuna e publicamente referido no próprio site do Tribunal Constitucional, "(…) para efeitos de determinação do objeto do controlo, o Tribunal utiliza um conceito muito amplo de norma, recorrendo a um critério simultaneamente funcional e formal. Como vem referindo o Tribunal, em jurisprudência uniforme e constante, são "normas" quaisquer actos do poder público que contiverem uma "regra de conduta" para os particulares ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento". Trata-se, pois, de um conceito simultaneamente formal e funcional de norma, que não abrange somente os preceitos de natureza geral e abstracta, antes inclui quaisquer normas públicas, de eficácia externa, independentemente do seu carácter geral e abstracto ou individual e concreto. É de salientar ainda que, apesar de não existir em Portugal um instituto do tipo “queixa constitucional" (Velfussungsbeschwerde), “recurso de amparo ou “ação constitucional de defesa" contra actos normativos, a Jurisprudência do Tribunal Constitucional tem permitido, ainda que de forma lateral ou mitigada, alcançar alguns dos efeitos desse instituto, designadamente quando admite a sindicabilidade das normas com uma determinada interpretação - a interpretação acolhida na decisão recorrida. Na verdade, a questão de constitucionalidade tanto pode respeitar a uma norma (ou a uma parte dela), como também à interpretação ou sentido com que foi tomada no caso concreto e aplicada (ou desaplicada) na decisão recorrida.” Donde, se declaradamente se afirma que a jurisprudência do TC tem permitido "a sindicabilidade das normas com uma determinada interpretação - a interpretação acolhida na decisão recorrida", dever-se-á concluir, com base na mesma e na mera leitura do enunciado das normas acima referidas, postas em causa pelo Reclamante, que o recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pelo Reclamante deverá ser admitido quanto às mesmas. Devendo a decisão reclamada ser substituída por Acórdão que reconheça que as normas objeto de recurso traduzem a interpretação adoptada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida. Evidência de que o TC tem aceite a introdução de elementos do caso concreto no enunciado das normas a sindicar é, por exemplo, o dispositivo do Acórdão n.º 471/2007, onde se decidiu: “Pelo exposto, decide-se: a) julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artº 20º, da C.R.P., conjugado com o princípio da proibição do excesso, decorrente do artº 2.º, da C.R.P., a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13º, nº 1, 15º, 11º 1, O), 18º, nº 2, e tabela anexa do C.C.J., na redacção do D.L no 224-A/96, de 26 de Novembro, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um processo, comportando um incidente de apoio judiciário e um recurso para o tribunal superior, ascendem ao montante global de € 122.003,43, determinado exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em cota, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante". Ali se tendo permitido à parte Recorrente a introdução no enunciado da norma elementos do caso concreto, desde que a sua formulação assuma “elevada abstracção e susceptive! de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas." Ora, Face ao enunciado - da primeira norma: os artigos art.ºs 127º e 374º, n.º 2 do C.P.P. na interpretação que lhes foi dada nas decisões proferidas no sentido de que o cumprimento da exigência de fundamentação da decisão se bastar com uma afirmação genérica de que a convicção do tribunal assentou em depoimentos que considerou claros, objetivos, credíveis e serenos, o que fez com base na previamente alegada inconstitucionalidade por violação do dever de fundamentação das decisões consignado no art.º 205.º, n.º 1 da Lei Fundamental bem como das garantias do processo criminal constitucionalmente consagradas no art.º 32.º, n.º 1 da mesma Lei, maxime das garantias de defesa do arguido, incluindo o recurso; - da segunda norma: os art.ºs 127.º, 374.º, n.º 2, 379º, n.º 1, ai. a) e 425º, n.º 4, todos do C.P.P. na interpretação efetuada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de que o cumprimento da exigência de fundamentação da decisão se basta com afirmações genéricas de que o acórdão recorrido não reflete a imagem elaborada pelo recorrente; que fundamenta com correção a decisão de facto; que o recorrente se limitou a discordar da valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo ou, que em face da motivação da decisão de facto, o tribunal de julgamento conjugou de forma consistente a prova testemunhal e documental com os juízos de experiência ou, que tendo em consideração os excertos factuais indicados pelo recorrente é clara a valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo, assim como, a sua adequação à convicção atingida pelo tribunal recorrido, sem qualquer menção a qualquer elemento dos autos, o que fez com base na inconstitucionalidade por violação do dever de fundamentação das decisões consignado no art.º 205.º, n.º 1 da Lei Fundamental bem como das garantias do processo criminal constitucionalmente consagradas no art.º 32.º, n.º 1 da mesma Lei, maxime das garantias de defesa do arguido, incluindo o recurso. É manifesto que as mesmas são de molde a permitirem a sua aplicação a outros processes, sendo, por isso, "susceptível (eis) de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas" Ao julgar em contrário violou a Decisão Sumária ora reclamada o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aderindo, s.m.o., a um conceito de norma demasiado restrito e, ao dispensar-se de conferir se o enunciado das normas que constituem o objeto do recurso é suscetível de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações/casos concretos, violou ainda o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. IV - PEDIDO Termos em que, deve a presente reclamação ser julgada procedente, por provada, devendo, consequentemente, a Decisão Sumária n.º 599/2025, datada de 12.09.2025, ser substituída por Acórdão que admita o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo Arguido, ora Reclamante, devendo notificar-se o Recorrente para alegar quanto à constitucionalidade das normas que fazem parte do objeto dos recursos interpostos. […]» 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: «[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 599/2025 decidiu-se, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Na verdade, decidiu, e bem, a Sra. Conselheira relatora pelos motivos descritos naquela decisão que nos escusamos de reproduzir, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do presente recurso. 3.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 599/2025, o reclamante A. não se conforma com o seu sentido reiterando que pretende sindicar “a interpretação normativa conjugada do disposto nos art.ºs 127.º, 374.º, n.º 2, 379º, n.º 1, al. a) e 425º, n.º 4, todos do C.P.P. no sentido de que o cumprimento da exigência de fundamentação da decisão se basta com afirmações genéricas de que o acórdão recorrido não reflete a imagem elaborada pelo recorrente” e “a interpretação normativa conjugada do disposto nos art.ºs 127.º e 374.º, n.º 2 do C.P.P. conforme com a imposição constitucional consagrada no art.º 205.º, n.º 1 da CRP obriga a que na fundamentação da decisão proferida se indique concretamente qual a prova que foi tida em consideração pelo julgador na formação da sua convicção e o sentido, ainda que de forma concisa, em que a mesma integrou aquele processo formativo da convicção e consequente decisão, o que deve ser declarado”. 4.º O teor da reclamação ora apresentada confirma expressamente o bem fundado da douta decisão reclamada, pretendendo-se, no fundo, questionar exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, o que não é propósito do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, o qual incide sobre normas e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza. 5.º Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida. […]». Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II. Fundamentação 5. Tal como resulta da decisão reclamada (transcrita na parte relevante em 2., supra), nos presentes autos estão em causa dois recursos, que versam duas decisões do TRL distintas. Quanto ao recurso dirigido ao acórdão proferido pelo TRL em 6 de dezembro de 2023, e quanto ao primeiro enunciado do recurso dirigido ao acórdão proferido pelo TRL em 24 de janeiro de 2024, pronunciou-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento dos respetivos objetos, desde logo, por haver falta de coincidência entre estes e a ratio decidendi das decisões recorridas. Depois, quanto ao segundo enunciado do recurso dirigido ao acórdão proferido pelo TRL em 24 de janeiro de 2024, considerou-se que o mesmo não tem por objeto uma qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal. Adianta-se, desde já, que se nos afigura não ser, a presente reclamação, apta a afastar tal decisão, desde logo porque o recorrente-reclamante não trouxe qualquer argumento novo, capaz de rebater os fundamentos da decisão sumária reclamada. Mas vejamos. 5.1. Em primeiro lugar, quanto ao fundamento do não conhecimento dos recursos centrado na descoincidência entre a ratio decidendi e os enunciados apresentados, aquele não foi, sequer, posto em crise na presente reclamação, pois que nenhum argumento foi esgrimido nesse sentido. 5.2. Depois, no que se prende com a falta de normatividade do objeto do recurso delineado que foi como sendo «[a] interpretação normativa conjugada do disposto nos art.ºs 127.º, 374.º, n.º 2, 379º, n.º 1, al. a) e 425º, n.º 4, todos do C.P.P. efetuada no Acórdão proferido por V. Ex.as, no sentido de que o cumprimento da exigência de fundamentação da decisão se basta com afirmações genéricas de que o acórdão recorrido não reflete a imagem elaborada pelo recorrente; que fundamenta com correção a decisão de facto; que o recorrente se limitou a discordar da valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo ou, que em face da motivação da decisão de facto, o tribunal de julgamento conjugou de forma consistente a prova testemunhal e documental com os juízos de experiência ou, que tendo em consideração os excertos factuais indicados pelo recorrente é clara a valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo, assim como, a sua adequação à convicção atingida pelo tribunal recorrido, sem qualquer menção a qualquer elemento dos autos», o recorrente-reclamante insiste na sua convicção de que enunciou uma questão de inconstitucionalidade normativa com a devida autonomia formal e substancial, ou seja, uma certa norma, em determinada interpretação, extraída de um preceito legal claramente identificado, mas sem razão. Desde logo, porque tampouco são invocadas quaisquer razões que façam perigar o sentido decisório da decisão reclamada, no que concerne a tal requisito. Acresce que, e no que na reclamação se aduz, é evidente o equívoco do recorrente-reclamante acerca do pressuposto essencial da normatividade. De facto, se é certo que, como diz o recorrente-reclamante «[o] recurso é deduzido pelo Recorrente precisamente com o interesse, expresso, de ver reformada uma decisão judicial que haja aplicado, em concreto, normas jurídicas inconstitucionais, o que, a final, redundará em seu benefício e de todos quantos tenham que enfrentar situações com idêntico perfil», o que também é certo é que a sindicância deste Tribunal Constitucional terá de incidir, unicamente, não na análise da situação concreta e das suas específicas incidências (ainda que se possam reproduzir em outras situações), mas sobre uma norma ou interpretação normativa de caráter geral e abstrato, coincidente com aquela em que assentou a decisão. Mais uma vez, tal como se disse em sede de decisão sumária reclamada, o que resulta dos autos é o inconformismo do recorrente-reclamante com o julgamento do tribunal a quo, com a aplicação do direito levada a cabo pelas instâncias, ou seja, com a concreta apreciação dos factos e o seu resultado jurídico, sendo, precisamente, isso o que pretende reverter. Insiste, pois, em sede de reclamação, na adequação da formulação inicial que identificou no seu requerimento de recurso, parecendo não reconhecer que a mesma padece, como foi assinalado na decisão reclamada, da necessária natureza normativa, de índole geral e abstrata. Por esse motivo, e ainda que, tal como o recorrente-reclamante argumenta, o acórdão recorrido tivesse assentado em fundamentação vaga e genérica, o que, no seu entender, consubstancia uma violação da Constituição, a identificada questão de inconstitucionalidade, nos termos deduzidos, seria uma inconstitucionalidade da própria decisão; e é precisamente essa sindicância que não se permite nesta sede. Dito de outro modo, o enunciado normativo avançado não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, muito pelo contrário, o que se vislumbra é uma censura que é dirigida à própria decisão judicial, sem que lhe corresponda a enunciação de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6. Em suma, através da presente reclamação o recorrente-reclamante não aduziu qualquer argumento capaz de infirmar a decisão reclamada, além de que reitera uma inexistente, mas necessária, dimensão normativa do recurso de fiscalização concreta, reafirmando argumentos próprios de um recurso de mérito, que não encontra correspondência com o sistema português de fiscalização constitucional. Tanto basta para concluir pela inviabilidade da reclamação e a consequente confirmação da decisão sumária reclamada. III. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente, ora reclamante, A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos dos quais emerge o presente recurso. Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro