Tribunal Constitucional

983/2024

Data
2025-07-10
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9230 palavras)

ACÓRDÃO Nº 649/2025 Processo n.º 983/2024 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 7 de maio de 2024. 2. O aqui recorrido intentou uma ação declarativa contra o ora recorrente, pedindo a anulação da deliberação de eleição dos membros dos corpos sociais tomada na Assembleia Geral que teve início em 12 de junho de 2021 e conclusão em 15 de junho de 2021, bem como a declaração de nulidade, com fundamento na violação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 175.º do Código Civil, do n.º 5 do artigo 28.º dos respetivos estatutos por aí se determinar, sob a epígrafe «Eleições para os Órgãos Sociais», que «[é] admitida a votação em sobrescrito fechado dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia e recebido até à data marcada para as eleições, devendo o voto ser acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade para reconhecimento pela Mesa da assinatura na carta de acompanhamento». 2.1. O ora recorrente apresentou contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação. 2.2. Com dispensa de realização da audiência prévia foi proferido despacho saneador-sentença, que absolveu o aqui recorrente do pedido de anulação da deliberação de eleição dos membros dos corpos sociais tomada na Assembleia Geral de 12 de junho de 2021, julgando ainda improcedente o pedido de declaração de nulidade do n.º 5 do artigo 28.º dos respetivos estatutos. 2.4. Inconformado com essa decisão, o aqui recorrido interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou a apelação procedente e, em consequência, revogou a sentença recorrida, declarando nulo o n.º 5 do artigo 28.º dos estatutos do ora recorrente e anulando a deliberação de nomeação dos órgãos sociais tomada em 15 de junho de 2021. 2.5. Inconformado com tal decisão, o aqui recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da decisão proferida pela 1.ª instância. 2.6. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2024 foi negada a revista e confirmada a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. 2.7. Inconformado, o aqui recorrente veio arguir a nulidade do acórdão em 21 de maio de 2024. 2.8. Nesse mesmo dia, 21 de maio de 2024, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. 2.9. Por acórdão de 17 de setembro de 2024 foi indeferida a nulidade. 2.10. Por requerimento de 1 de outubro de 2024 o aqui recorrente veio renovar e dar por reproduzido o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado em 21 de maio de 2024. 2.11. O recurso foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2024. 3. Admitido o recurso e prosseguindo o processo nos termos e para os efeitos do artigo 79.º da LTC, o recorrente A. veio alegar, concluindo nos seguintes termos: «[…] 1 - A redação do nº 2 do artigo 175º do Código Civil corresponde ainda hoje à sua redação original, volvidos quase 60 anos sobre a publicação do Decreto-Lei 47344/66 de 25.11 que aprovou o Código Civil. 2 – E tudo mudou nestes quase 60 anos, começando pelo regime político que é bem diverso, mudança que se concretizou na adopção de uma nova lei fundamental - a Constituição de 1976, cujos princípios e quadros normativos são absoluta e radicalmente diferentes dos da Constituição de 1933, quadro em que foi aprovado o Código Civil e, mais especificamente, a referida norma. 3 – É neste sentido que vem a ser publicado o Decreto-lei 594/74 de 07/11, o qual considera que o direito à livre associação constitui uma garantia básica da realização pessoal dos indivíduos em sociedade. 4 - As ideias que enformavam este diploma vieram posteriormente a ter consagração constitucional em 1976, mormente no disposto no artigo 46º da Constituição da República Portuguesa. 5 – A liberdade de associação não se esgota na ideia, mas concretiza-se pela execução dos atos jurídicos necessários e adequados, entre os quais avultam os estatutos pelos quais se refere a associação e a que adere quando assume a qualidade de associado. 6 – A interpretação da lei é essencial para aferir uma melhor e mais consentânea leitura do nº 2 do artigo 175º do Código Civil, no quadro legal presente e não no quadro político institucional vigente à data da sua entrada em vigor – 1967. 7 – O intérprete deve assegurar a interpretação da norma no ambiente em que a lei vale no momento, libertando-a do legislador e passando a valer com significado objetivo adequado às circunstâncias económicas, sociais e culturais no momento da interpretação. 8 – É consentâneo com o alcance do nº 1 do artigo 9º do Código Civil uma perspetiva atualista na interpretação da lei, ou seja, no sentido que o legislador lhe daria se tivesse de legislar na atualidade - ou seja, o significado que o intérprete deve atribuir à lei é aquele que ela possui no momento da sua interpretação e não no da sua criação. 9 – A apreensão do sentido literal da lei deve ser acompanhada da valoração dos elementos sistemáticos, históricos, racionais e teleológicos que a rodeiam, permitindo uma interpretação declarativa, extensiva ou restritiva. 10 – Face ao teor do nº 5 do artigo 28º dos estatutos do recorrente, não se verifica a necessidade da presença física do associado na deliberação de eleição dos corpos sociais, uma vez que existem todas as condições para o exercício de um esclarecido direito de voto pela via do voto por correspondência. 11 – O voto por correspondência é largamente admitido e aceite nas associações, sobretudo nas de maior dimensão, uma vez que proporciona um exercício do direito de voto por um número alargado de associados, evitando deslocações e despesas. 12 – Numa associação de âmbito nacional e mesmo com associados residentes no estrangeiro, como é o caso da ora recorrente, nenhum sentido útil, prático ou mesmo razoável tem fazer deslocar todos os sócios à sede da associação para exercerem, como “presentes”, o seu direito de voto. 13 – A interpretação dada pelo douto acórdão ao nº 2 do artigo 175º do Código Civil não só inviabiliza o voto por correspondência, como o voto electrónico, sendo absolutamente desfasada no tempo das realidades hodiernas. 14 – Deverá fazer-se assim uma interpretação extensiva do artigo 175º do Código Civil de molde a incluir que a alusão a associados presentes abarca a presença jurídica através do instituto da representação e bem assim, ao que ora importa, a votação em sobrescrito fechado dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia como se prevê nos estatutos do recorrente. 15 – Tal interpretação é a mais conforme à unidade do sistema jurídico, às circunstâncias em que a lei foi elaborada e às condições específicas em que a lei é aplicada, tolerada pelo texto e a elasticidade do sistema. 16 – A norma em questão deve ser interpretada quando integrada num ordenamento vivo, impondo-se, até pela sua génese, no tempo e no espaço, uma necessidade acrescida da sua adaptação às circunstâncias, muitíssimo alteradas, no tempo em que é aplicada. 17 – O intérprete deve comprometer-se com a análise das novas exigências e realidades, entretanto surgidas, as quais, ao tempo, não estavam presentes no espírito do legislador. 18 – Ao tempo da aprovação e da entrada em vigor do Código Civil, era evidente o sentido do controlo do Estado em relação ao movimento associativo, sentido que se alterou substancialmente através de um reforço legislativo, maxime no texto constitucional de 1976, dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. 19 – A norma do nº 2 do artigo 175º do Código Civil, quando interpretada no sentido de exigir a presença física dos associados no ato eleitoral, viola o disposto no artigo 13º da Constituição ao impor que, qualquer que seja a sua residência, mesmo que a milhares de quilómetros, se desloquem a Lisboa, criando assim um privilégio não adequado para os aqui residentes e impondo uma restrição e um sacrifício excessivamente oneroso e irrazoável para quem se desloca de locais afastados da sede do recorrente, a exemplo dos associados que residem nas regiões autónomas ou no estrangeiro. 20 – Tal interpretação ofende de forma clara o princípio da igualdade, não no sentido de uma igualdade absoluta, aliás inexistente, mas sim no sentido de criar uma desigualdade para as situações existentes na vida real de uma associação de âmbito nacional e internacional. 21 – Tal interpretação do nº 2 do artigo 175º do Código Civil ao inviabilizar o voto por correspondência e exigir a presença física dos associados no acto eleitoral é igualmente inconstitucional por violação do art. 46º da CRP, o qual no seu nº 2 abrange outras dimensões da liberdade de associação, tais como a liberdade de auto-organização, o autogoverno e a autogestão. 22 – E esta dimensão plúrima da liberdade de associação não pode impedir o voto por correspondência, desde que inserido como é o caso, nas regras gerais de organização e gestão da associação recorrente. 23 – E sendo o voto o direito fundamental de associado na sua intervenção na vida associativa, a interpretação dada a tal norma pelo acórdão recorrido, coarcta e restringe tal direito, ao impor a necessária presença física do associado para o exercer, restrição que não é necessária para proteger quaisquer outros interesses ou direitos constitucionalmente protegidos, razão pela qual e ainda por esta via, tal interpretação viola o disposto no artigo 18º da CRP. 24 – A interpretação do nº 2 do artigo 175º do Código Civil no sentido de não impedir o voto por correspondência e no sentido de que a palavra “presentes” não deve ser entendida como presença física, mas sim como presença jurídica, é a interpretação que dá a tal norma um sentido mais justo e mais apropriado às exigências da vida, valorando tal interpretação o critério da reta justiça e da utilidade prática. 25 – A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 13º, 18º e 46º da Constituição da República Portuguesa ao interpretar o nº 2 do artigo 175º do Código Civil como exigindo a presença física dos associados e inviabilizando o voto por correspondência, legitimamente consagrado no nº 5 do artigo 28º dos estatutos do recorrente, disposição que não está ferida de nulidade». 4. O recorrido B. respondeu, concluindo nos seguintes termos: 1. O Recorrente entende ser inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 46.º da Constituição, a norma extraída do artigo 175.º, n.º 2 do Código Civil, segundo a qual, nas associações civis, as deliberações da assembleia geral são tomadas pela maioria absoluta dos associados presentes, estando vedado o voto por correspondência (interpretação adotada na decisão recorrida). 2. Considerando o objeto do recurso (apreciação da conformidade à Lei Fundamental da interpretação adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça) e o facto de não caber ao Tribunal Constitucional fixar a melhor interpretação das normas legais, ficam arredados os argumentos do Recorrente quanto à admissibilidade de uma interpretação extensiva do n.º 2 do artigo 175.º no sentido de abranger também a votação por correspondência (questão que já foi apreciada e ponderada pelo Supremo Tribuna! de Justiça). 3. Com vista à verificação da conformidade da norma aplicada aos princípios e normas constitucionais, imporia aplicar a metodologia constitucional, começando, num primeiro momento, por se concretizar o sentido material (dado que a proteção constitucional não abrange todas as situações, formas ou modos de exercício pensáveis para cada um dos direitos) do artigo 46.º da Constituição para, em seguida, se realizar o “teste da (in)constitucionalidade" do critério assumido como ratio essendi do juízo recorrido. 4. Conforme tem vindo a ser entendido pela doutrina e pelo Tribunal Constitucional (no acórdão 18/06 de 6.1.2006. proc. n.º 61/05), o direito de associação consagrado no artigo 46.º da Lei Fundamental tem como objeto de proteção constitucional o ato de um indivíduo se associar ou não se associar, e inclui ainda as manifestações de autonomia de organização e normação associativa, consubstanciadas (i) na autonomia estatutária (isto é, os estatutos de uma associação não podem estar dependentes de aprovação ou sanção administrativa nem podem ser impostos pelas autoridades), (ii) na liberdade de organização (na medida em que a designação dos órgãos diretivos da associação não pode estar dependente de qualquer aprovação, controlo ou imposição administrativa e (iii) na liberdade de gestão (de modo a que os seus atos não estejam dependentes de aprovação ou referenda administrativa). 5. É ainda possível constatar, pela leitura do preceito constitucional, que a proteção da autonomia na organização e normação associativa se consubstancia numa proibição de dependência ou imposição administrativa sobre as associações. 6. Este é o sentido material e jurídico (objeto e conteúdo) que o Tribunal Constitucional atribuiu ao artigo 46.º da Constituição. 7. Aqui chegados e passando para a segunda fase da metódica constitucional, concluímos que o acima exposto não impede toda e qualquer atividade legislativa relativa ao direito consagrado na Constituição, nomeadamente a fixação de regras gerais de organização e de gestão que não restrinjam ou impeçam de forma substancial a liberdade de associação (enquanto ato de um indivíduo se associar ou não associar, autonomia organizativa e normativa interna não dependentes de controlo ou imposição administrativa). 8. Este foi o entendimento adotado pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 18/06, já citado, no qual se afirma que o direito de associação não tem um alcance incondicionado ou ilimitado, “não podendo deixar de admitir-se que o mesmo possa ser regulado pelo legislador ordinário”. 9. A este respeito, têm escrito os constitucionalistas que a lei ordinária atua como conformadora, ordenadora ou reguladora dos direitos constitucionais, complementando-os, densificando-os e criando regras práticas que permitem a sua exequibilidade material. 10. Deste modo é possível ao legislador ordinário evitar conflitos normativos, conciliar os diversos princípios e preceitos jurídicos e harmonizar a defesa dos direitos particulares com a realização dos interesses públicos (também estes consagrados na Lei Fundamental), assim conferindo unidade ao sistema jurídico. 11. Por outro lado, entende-se que a lei infraconstitucional não pode - salvo existência de autorização constitucional - restringir o conteúdo dos direitos consagrados na Constituição, criando regras e procedimentos que impeçam o seu exercício efetivo. 12. Subscrevendo os ensinamentos dos autores citados defendemos o entendimento de que o regime legal das associações de direito privado consagrado no Código Civil corresponde a um conjunto de normas legais conformadoras ou reguladoras destinadas a organizar, concretizar e disciplinar a forma como o direito fundamental de associação pode ser exercido. 13. E pese embora as referidas normas estabeleçam algumas imposições e definam alguns limites que condicionam o exercício do direito, não nos encontramos perante verdadeiras restrições do direito, dado que o objeto e o conteúdo do direito de associação (nos termos delimitados supra) não são afetados. 14. Simplificando, a lei ordinária pode criar normas que estabeleçam condicionamentos ao exercício de um direito fundamental que não afete o seu conteúdo essencial e desde que os condicionamentos legais ano sejam desproporcionais, desrazoáveis ou arbitrários, as normas não podem deixar de ser tidas como constitucionalmente permitidas. 15. É o que sucede com o regime das associações consagrado no Código Civil, conforme afirma o Prof. VIEIRA DE ANDRADE, posição que subscrevemos. 16. No caso concreto, a norma extraída do n.º 2 do artigo 175.º do Código Civil encontra-se manifestamente contida no procedimento de votação de deliberações e regula o modo de participação dos associados para a formação da vontade da associação. 17. Resta assim saber se ao legislador ordinário está vedada, constitucionalmente, a adoção de uma solução normativa que veda o voto por correspondência na tomada de deliberações pela associação. 18. Com todo o respeito por diversa opinião, não se vislumbra que o direito constitucional de liberdade de associação, entendido nos moldes acima descritos, ou mesmo o principio da igualdade, proíbam a opção legislativa ora sindicada, nem sequer que a mesma seja verdadeiramente restritiva do direito de associação (com o objeto e conteúdo densificados pela doutrina e pela jurisprudência constitucional). 19. E não colide com esta solução o facto de existirem associações onde é permitido o exercício do voto por correspondência, nos termos assinalados pelo Recorrente, já que nas associações sindicais, ordens profissionais e associações mutualistas que identifica o voto por correspondência é admitido por normas legais (conformadoras), consagradas em diplomas especiais que derrogam o regime geral sobre a mesma matéria previsto no Código Civil. 20. Significa isto que o legislador, no seu juízo de ponderação de normas e direitos em conflito, optou por um regime diferenciado para determinados tipos de associações, prevendo expressamente o voto por correspondência nesses casos. 21. Só assim não sucede com os Estatutos do ACP, que se encontram sujeitos ao regime geral do Código Civil e que, ao admitirem o voto por correspondência, infringem o n.º 2 do artigo 175.º do referido diploma legal. 22. No que respeita invocado argumento histórico sublinhamos, por um lado, que o legislador procedeu a diversas revisões e introduziu alterações ao regime das associações previsto no direito civil, mas nunca modificou o n.º 2 do artigo 175.º, sendo de presumir que o fez intencionalmente. 23. Por outro lado, analisando a evolução histórica de um ponto de vista constitucional, verificamos que o núcleo essencial do direito de associação se mantém idêntico à sua versão original, aprovada em 1976 e que foi sujeito a alterações menores, pelo que não se vislumbra da evolução da redação do artigo 46.º que, da parte do legislador constitucional, tenha existido qualquer pretensão de restringir ou coartar a liberdade de opção do legislador ordinário quanto às possíveis soluções organizativas e procedimentais aplicáveis às associações, tal como já era admitido na vigência da Constituição de 1933. 24. No caso vertente têm plena aplicação as considerações tecidas pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 18/06, pois é ''possível configurar uma pluralidade de razões, cuja deteção e ponderação não se poderão excluir da discricionariedade do legislador que podem justificar a sua atitude de regulação do modo como poderá ser exercido o direito de voto dos associados seja no sentido elegido, seja em outro. (...) a norma em causa não deixa de se conter dentro da regulação de aspetos meramente procedimentais do direito fundamental da liberdade de associação e que os termos concretos em que o faz não se afiguram como sendo violadores dos limites estabelecidos no art.º 18.º n.º 2, da nossa Lei fundamental ou seja, como desproporcionados, irrazoáveis ou arbitrários." 25. É, pois, seguro afirmar que, de um ponto de vista hermenêutico, a evolução histórica, sociológica e tecnológica da nossa sociedade não acarretou qualquer alteração ao núcleo essencial da liberdade associativa, mantendo-se por isso a norma do n.º 2 do artigo 175.º conforme à Constituição. 26. Por último, importa realçar que o regime das associações previsto no Código Civil também não infringe o artigo 13.º da Constituição, pois não define qualquer critério discriminatório nos termos enunciados na norma constitucional que possa privar qualquer cidadão do seu direito a associar-se ou não se associar (vertente subjetiva do direito de associação com dignidade constitucional)». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso 5. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e incide sobre «o n.º 2 do art. 175.º do Código Civil, quando interpretado no sentido de ser exigível a presença física dos associados e de impedir o voto por correspondência». Dispondo sobre o regime jurídico das associações de direito privado, o artigo 175.º do Código Civil regula o modo de funcionamento das respetivas assembleias, preceituando o seguinte: «Artigo 175.º (Funcionamento) 1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados. 2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes. 3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes. 4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados. 5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.» No que aqui releva, a questão decidida no acórdão recorrido diz respeito à validade da disposição constante do n.º 5 do artigo 28.º dos estatutos da associação A., ora recorrente, e da deliberação de nomeação dos órgãos sociais tomada em 15 de junho de 2021. Para confirmar a decisão que declarou nula a primeira e anulou a segunda, o Supremo Tribunal de Justiça distinguiu «a votação para deliberações precedidas de prévia discussão entre os associados presentes na assembleia geral […] e a votação para deliberações de eleição dos membros de órgãos sociais em assembleias gerais que tenham como única finalidade a realização dessa votação e apuramento do respetivo resultado, sem qualquer discussão prévia», considerando ser esta, e não aquela, a situação em discussão nos autos. Mais concretamente, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que, não obstante os estatutos da associação ora recorrente admitirem a «votação em sobrescrito fechado dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia e recebido até à data marcada para as eleições» e não existirem razões de fundo para excluir a possibilidade desta modalidade do exercício de voto nas situações em que, como sucedeu no caso vertente, não há lugar a «qualquer discussão entre os associados presentes na Assembleia Geral eleitoral, antes do exercício do direito de voto», o certo é que o n.º 2 do artigo 175.º do Código Civil, ao dispor que «as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes», proíbe as associações sem fins lucrativos de enveredarem por esse caminho, surgindo «aqui, como um obstáculo inultrapassável, impeditivo da admissibilidade do voto por correspondência». Sendo esta a ratio decidendi do acórdão recorrido, torna-se possível enunciar em termos mais precisos a norma extraída do artigo 175.º, n.º 2, do Código Civil, que foi efetivamente aplicada no caso sub judice. Trata-se, na verdade, da interpretação do artigo 175.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de que a votação para a eleição dos membros dos órgãos sociais em assembleia geral que tenha como única finalidade a realização dessa votação e apuramento do respetivo resultado, sem qualquer discussão prévia, exige imperativamente a presença física dos associados, não podendo estes votar por correspondência, apesar da existência de norma dos estatutos da associação que o admite. B. Do mérito 6. O artigo 175.º do Código Civil não sofreu qualquer alteração desde a sua aprovação, mantendo inalterada a redação constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro, publicado no Diário do Governo n.º 274/1966, Série I, de 25 de novembro de 1966. Nos seus vários preceitos, o artigo 175.º do Código Civil estabelece a disciplina aplicável ao funcionamento da assembleia geral das associações sem fins lucrativos, dispondo sobre o quórum constitutivo e o quórum deliberativo exigíveis para o efeito. Quanto ao quórum constitutivo, n.º 1 exige, em primeira convocação, a presença de, pelo menos, metade dos associados, sem a qual a assembleia não poderá funcionar. Quanto ao quórum deliberativo, o n.º 2 estabelece que, em primeira ou ulterior convocação, «as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes» (sublinhado aditado), sem prejuízo do regime especial estabelecido para as deliberações sobre alterações dos estatutos e sobre a dissolução ou prorrogação da associação, assim como da possibilidade de os estatutos exigirem um número de votos superior ao que resulta das regras aplicáveis, geral e especiais (n.º 5). De acordo com o referido regime especial, as deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes (n.º 3), enquanto as deliberações sobre dissolução ou prorrogação da pessoa coletiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados (n.º 4). 7. Em linha com orientação jurisprudencial prevalecente nos tribunais comuns [v. Acórdão da Relação de Coimbra de 02.11.2010 (Processo n.º 613/09.5TBTNV.C1) e Acórdão da Relação de Lisboa de 28.09.2023 (Processo n.º 29756/21.5T8LSB.L1-8), disponíveis, tal como os abaixo indicados, em www.dgsi.pt], a decisão recorrida interpretou o n.º 2 do artigo 175.º do Código Civil no sentido de que a presença aí exigida é uma presença física, o que veda às associações sem fins lucrativos a possibilidade de contemplarem nos respetivos estatutos a modalidade de voto por correspondência em qualquer deliberação sujeita à regra geral ali estabelecida, nomeadamente nas deliberações eletivas dos titulares dos respetivos órgãos sociais. Quanto a estas, o Supremo Tribunal de Justiça, não obstante reconhecer que «a exigência da presença física do associado [na] assembleia geral [eleitoral] para exercer presencialmente o direito de voto não representaria qualquer benefício para a associação» nos casos em que, como no presente considerou ter ocorrido, não há lugar a «qualquer discussão entre os associados presentes na Assembleia Geral eleitoral, antes do exercício do direito de voto», viu na letra no n.º 2 do artigo 175.º do Código Civil um «obstáculo inultrapassável, impeditivo da admissibilidade do voto por correspondência» mesmo nessas circunstâncias e, considerando desprovida de fundamento tanto a interpretação extensiva do termo «presentes» «por forma a incluir os votantes por correspondência», como a interpretação restritiva do preceito no seu todo por forma a restringir o seu alcance às «deliberações que devam ser precedidas de discussão», confirmou a declaração de nulidade do n.º 5 do artigo 28.º dos estatutos da ora recorrente, mantendo, em consequência, a anulação da deliberação de nomeação dos seus órgãos sociais tomada em 15 de junho de 2021. 8. É conveniente recordar que não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre qual é, no plano do direito infraconstitucional, a solução mais acertada. Isto é, não lhe cabe tomar posição sobre a questão de saber se o n.º 2 do artigo 175.º do Código Civil, ao estabelecer que as deliberações são, em regra, tomadas por «maioria absoluta de votos dos associados presentes», admite ou proscreve o voto por correspondência. A interpretação do n.º 2 do artigo 175.º do Código Civil sufragada pelo Tribunal recorrido constitui um dado adquirido para o Tribunal Constitucional, que apenas dispõe de poderes para verificar se a mesma é ou não compatível com a Constituição, tendo designadamente em conta os parâmetros invocados pela recorrente. 9. É o artigo 46.º da Constituição que consagra a chamada liberdade de associação. Fá-lo, quer reconhecendo a todos os cidadãos «o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal» (n.º 1) ou a delas «não fazer parte» (n.º 3), quer assegurando que «[a]s associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas» (n.º 2). Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, a liberdade de associação constitui «a expressão mais qualificada da liberdade de organização coletiva privada, ínsita no princípio do Estado de direito democrático», apresentando-se como um instrumento privilegiado «da realização de interesses individuais e de dinamização da “sociedade civil”» e, nessa medida, como um dos «principais pressupostos» do «Estado social e da democracia participativa» (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 643-644). A liberdade de associação encontra-se igualmente consagrada no artigo 11.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, tendo a sua relevância no contexto das sociedades democráticas sido já expressamente reconhecida pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (doravante, «TEDH») ao afirmar que a forma como «essa liberdade é garantida pela legislação nacional e como as autoridades a aplicam na prática» permite avaliar «o estado da democracia no país em questão», tendo em conta a «relação direta entre democracia, pluralismo e liberdade de associação» (Acórdão Gorzelik e outros c. Polónia [GC], 2004, § 88). 10. A par do direito positivo de associação (n.º 1), que corresponde ao «direito individual dos cidadãos a constituir livremente associações sem impedimentos e sem imposições do Estado, bem como o direito de se filiar em associação já constituída», e da liberdade negativa de associação (n.º 3), que se analisa no «direito do cidadão de não entrar numa associação, bem como o direito de sair dela» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 644; no mesmo sentido, v. Acórdão n.º 445/1993), a Constituição assegura a liberdade de associação (n.º 2) enquanto «direito da própria associação a organizar-se e prosseguir livremente a sua atividade» (idem). Nesta dimensão, a liberdade de associação engloba não apenas o «direito das associações à sua própria existência», como também o seu direito à autodeterminação e à auto-conformação, compreendendo este a «liberdade de auto-organização, o autogoverno e a autogestão». Trata-se, segundo o TEDH, de um importante aspeto da liberdade de associação protegida pelo artigo 11.º da Convenção (Acórdão Lovrić c. Croácia, 2017, § 71), que se consubstancia precisamente na garantia de autonomia estatutária. Com este conteúdo, a liberdade de associação assegurada pelo n.º 2 do artigo 46.º da Constituição, que é «fundamentalmente um direito negativo», opõe-se ao Estado enquanto proibição de intromissão na organização e vida interna das associações livremente constituídas (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. p. 646). A liberdade de associação não é, contudo, absoluta. Nessa medida, o legislador não se encontra naturalmente impedido de proceder à «fixação normativa de regras gerais de organização e gestão», impondo, através da previsão de um regime imperativo, um conjunto de normas relativas ao funcionamento das associações que estas têm de ser respeitar ao exercerem o direito à livre conformação da sua vida interna, nomeadamente através da aprovação ou alteração dos respetivos estatutos. Porém, tais regras não poderão «afet[ar] substancialmente a liberdade de associação» (J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., p. 647), já que, por um lado, a «regra fundamental é a da liberdade individual, autonomia privada e liberdade de organização interna sem ingerência do Estado» (J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., p. 643) e, por outro, dada a «relação direta entre democracia, pluralismo e liberdade de associação», só «razões convincentes e imperiosas» serão de modo a justificar «restrições a essa liberdade» (Acórdão Gorzelik e outros c. Polónia [GC], 2004, § 88, cit.). 11. Apesar de nunca ter sido chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da regra estabelecida no n.º 2 do artigo 175.º do Código Civil numa qualquer dimensão relacionada com a proibição do voto por correspondência, o Tribunal Constitucional foi já confrontado com a questão de saber se a exclusão do voto por procuração retirada da exigência de «uma maioria absoluta de votos dos associados presentes» constitui uma ingerência constitucionalmente admissível na liberdade de associação assegurada no n.º 2 do artigo 46.º da Constituição. Fê-lo no Acórdão n.º 18/2006, invocado pelo Tribunal recorrido, que não julgou inconstitucional a «norma obtida por interpretação conjugada dos artigos 175.º, nºs 2, 3 e 4, e 176.º do Código Civil, segundo a qual apenas é admissível o voto por procuração nas deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa coletiva, estando o voto por procuração vedado nas deliberações enunciadas nos nºs 2 e 3 do artigo 175.º do Código Civil». Em síntese, o Tribunal entendeu existir «uma pluralidade de razões, cuja deteção e ponderação não se poderão excluir da discricionariedade do legislador, que podem justificar a sua atitude de regulação do modo como poderá ser exercido o direito de voto dos associados – voto presencial ou por procuração –, seja no sentido elegido, seja em outro», não vendo por essa razão «que ao legislador ordinário não seja permitido considerar, dentro da sua discricionariedade de prognose e de avaliação, que, estando em causa, numa tal circunstância, a existência da própria pessoa coletiva cujo substrato pessoal os associados integram, se impõe a adoção de um tal meio de exercício do direito de voto, por só desse jeito se poder garantir uma maior participação dos associados e uma maior possibilidade de manifestação da sua vontade e que estes valores são, em tal caso, de sobrepor à vantagem de um melhor esclarecimento dos associados que o voto presencial é suscetível de propiciar». Nessa medida, o Tribunal concluiu que a norma então em causa «não deixa de se conter dentro da regulação de aspetos meramente procedimentais do direito fundamental da liberdade de associação e que os termos concretos em que o faz não se afiguram como sendo violadores dos limites estabelecidos no art.º 18º, n.º 2, da nossa Lei fundamental ou seja, como desproporcionados, irrazoáveis ou arbitrários». 12. A questão que se coloca no presente recurso não diz respeito ao voto por procuração, mas ao voto por correspondência. É por isso conveniente notar, desde já, que o voto por correspondência não se confunde com o voto por procuração. Em ambas as situações o associado não comparece presencialmente na assembleia eletiva. Porém, no voto por correspondência é o associado que exerce pessoalmente o direito de voto, manifestando a sua vontade e realizando a sua escolha, ainda que à distância. Contrariamente, no voto por procuração, o associado atribui poderes a um terceiro para que este exerça o seu direito de voto na assembleia geral. Na medida em que evolve a transferência para o representante dos direitos e deveres do representado, o voto por procuração põe em causa a pessoalidade do voto, o que não sucede com o voto por correspondência. Este constitui apenas um desvio à presencialidade do voto, que continua a ser exercido pela pessoa do respetivo titular (sobre a distinção entre pessoalidade e presencialidade do voto, v. os Pareceres da Comissão Constitucional n.ºs 29/78 e 27/82, acessíveis, respetivamente, em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/content/files/biblioteca/cc/cc_volume_07.pdf, pp. 25-26, e https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/content/files/biblioteca/cc/cc_volume_20.pdf, pp. 159-171). A norma impugnada prende-se exclusivamente com a proibição do voto por correspondência. Mais concretamente, está em causa saber se, ao fixar o conjunto de aspetos concernentes à organização e funcionamento subtraídos à livre vontade dos associados, a lei pode proibir as associações de contemplarem nos respetivos estatutos a possibilidade de voto por correspondência para a eleição dos membros dos respetivos órgãos sociais, quando tal eleição seja levada a cabo em assembleia geral que tenha como única finalidade a realização da votação e apuramento do respetivo resultado, sem discussão prévia entre os associados. 13. A forma como os associados podem exercer o seu direito de voto, designadamente na eleição para os órgãos sociais, constitui matéria relativa à organização e funcionamento da associação, integrando-se, prima facie, na liberdade de auto-organização e regulamentação da vida interna das associações assegurada pelo n.º 2 do artigo 46.º da Constituição. É por isso inequívoco que a norma impugnada, ao reconhecer à lei a possibilidade de dispor imperativamente sobre o quórum deliberativo em termos que vedam às associações a possibilidade de contemplarem nos respetivos estatutos a modalidade de voto por correspondência, consubstancia uma restrição do direito de autodeterminação das associações e uma limitação da respetiva autonomia estatutária. Na verdade, tendo o conjunto dos associados deliberado consagrar nos estatutos da associação a possibilidade de exercício do direito de voto por correspondência na eleição para os órgãos sociais, a norma sindicada, ao sobrepor-se a essa vontade, consubstancia tanto uma intromissão na autonomia privada do ente coletivo, como uma afetação do direito de participação dos próprios associados. Trata-se, com efeito, de uma restrição com uma dupla dimensão. A nível coletivo, porque são impostas regras de funcionamento que não correspondem à vontade coletiva dos associados. A nível individual, porque são limitados os termos em que cada associado pode exercer o respetivo direito de voto na eleição para os órgãos sociais, restringindo-se as possibilidades de «participação “individual” associativa» que, a par da vertente institucional, se encontra igualmente compreendida na liberdade de associação a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º da Constituição (neste sentido, v. o Acórdão n.º 18/2006). 14. Sendo manifesto que a norma sindicada consubstancia uma compressão da liberdade consagrada no n.º 2 do artigo 46.º da Constituição, importa seguidamente determinar se essa compressão é compatível com as exigências decorrentes do princípio da proibição do excesso a que a Constituição, no seu artigo 18.º, n.º 2, sujeita todas as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. Para esse efeito, haverá que recorrer metódica do triplo teste que o Tribunal vem desde há muito aplicando no controlo de constitucionalidade baseado no princípio da proibição do excesso (v. o Acórdão n.º 634/93). Em primeiro lugar, há que determinar qual a finalidade visada pela norma em presença para saber se a medida adotada é adequada a esse fim. Num segundo momento impõe-se averiguar se a restrição da liberdade de associação que decorre da proibição voto por correspondência para a eleição dos membros dos respetivos órgãos sociais quando essa eleição ocorra em assembleia geral convocada apenas para a realização da votação e apuramento do respetivo resultado, sem haver lugar a qualquer discussão prévia entre os associados, é exigida pela prossecução do fim visado ou, pelo contrário, se perspetiva para esse efeito um outro mecanismo, igualmente eficaz mas menos desvantajoso para a posição jusfundamental atingida. Por último, importará determinar se o resultado obtido através dessa limitação é proporcional à carga coativa que a medida comporta ou se esta, pelo contrário, se revela excessivamente restritiva da posição jusfundamental afetada. Nessa ponderação importa ainda não perder de vista que, de acordo com artigo 11.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, tal como interpretado pelo TEDH, o exercício da liberdade de associação prevista no n.º 1 - que engloba, como se viu, a autonomia organizativa das associações - «só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros», sendo certo que tais restrições apenas poderão ser consideradas necessárias numa sociedade democrática se as razões que as justificam forem relevantes, suficientes e convincentes e a interferência for proporcional ao objetivo legítimo que é prosseguido por essa via (cf. Acórdão Sidiropoulos e outros c. Grécia, 10 de julho de 1998, § 40). 15. Na jurisprudência dos tribunais comuns, os «direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» que a lei visa salvaguardar com a proibição do voto por correspondência são comummente identificados com «o risco de o associado votar de forma pouco esclarecida, já que [o associado] não assiste nem intervém na discussão no decurso da assembleia» [neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2006 (Processo n.º 06B2647), cuja orientação foi reafirmada no Acórdão da Relação de Lisboa de 28.09.2023, assim como no Acórdão da Relação de Coimbra de 02.11.2010, referidos supra]. Atentando no carácter predominantemente coletivo dos interesses tutelados, o propósito do legislador terá sido o de obrigar a que nas associações sem fins lucrativos o voto seja «formado durante a própria reunião, em face do esclarecimento obtido com as informações prestadas e o debate» (Acórdão da Relação de Coimbra de 02.11.2010, citando Pinto Furtado, Deliberações dos sócios, Almedina, p. 138-139). Do que se tratará, portanto, é de assegurar que ao direito reconhecido aos associados de participarem, através do voto, nas decisões e na gestão das associações de que fazem parte corresponde um nível de esclarecimento congruente com a posição de influência que por essa via detêm sobre os destinos da coletividade. 16. Como dá nota o acórdão recorrido, a questão de saber se tal fundamento tem (ou continua a ter) peso e aptidão suficientes para justificar, no plano constitucional, a compressão da autonomia privada imposta pela regra da proibição do voto por correspondência nas associações sem fins lucrativos está longe de ser pacífica. Na doutrina, é apontado o desajustamento dessa proibição no contexto do «atual Estado de Direito», tendo em conta «os obstáculos suplementares [levantados] à funcionalidade das associações de âmbito nacional (nacional, isto é, no que à data era a Metrópole)», sustentando-se que a mesma viola a «liberdade de organização e regulamentação interna e, cumulativamente, nem sequer se justifica à luz do princípio democrático, pois não se limita ao necessário, pelo que constitui uma restrição desproporcionada» (Paulo Videira Henriques, “O Regime Geral das Associações”, Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da reforma de 1997, V. II, Coimbra Editora, p. 297-299). Independentemente da posição que se tome, no plano abstrato, sobre a conformidade constitucional da norma contida no n.º 2 do 175.º do Código Civil que limita a participação na formação da vontade coletiva aos votos dos associados presentes, parece relativamente evidente que, tratando-se do exercício do direito de voto para eleição dos titulares dos órgãos sociais em assembleia geral convocada exclusivamente para a realização do sufrágio e apuramento do respetivo resultado, sem lugar a qualquer discussão prévia entre os associados, o fundamento apontado na jurisprudência dos tribunais comuns para a proibição do voto por correspondência nas associações sem fins lucrativos não se verifica pura e simplesmente. Se a única finalidade associável a tal proibição fosse efetivamente a garantia do voto esclarecido, a exclusão da possibilidade de os estatutos preverem o voto por correspondência numa eleição com as referidas características constituiria, à evidência, uma medida inócua - e por isso inadequada - relativamente à finalidade que se com ela se pretenderia atingir. Tal conclusão emerge, aliás, da própria fundamentação do acórdão recorrido, já que, como ali se escreve, «nunca o interesse, presumivelmente subjacente à previsão nos n.ºs 2 e 3 do art. 175º do CC de salvaguardar que cada associado vote de forma esclarecida, depois de assistir e intervir na discussão que precede a votação no decurso da assembleia, sairia […] beliscado no caso regulado no art. 28º dos Estatutos da Ré, pois o processo de escolha dos membros dos órgãos sociais da Ré previsto nesse artigo salvaguardaria inteiramente o exercício esclarecido e consciente do voto ao prever um procedimento que tem lugar em data anterior à realização das eleições» (…) «Não havendo qualquer discussão entre os associados presentes na Assembleia Geral eleitoral, antes do exercício do direito de voto, a exigência da presença física do associado nessa assembleia geral para exercer presencialmente o direito de voto não representaria, assim, qualquer benefício para a associação». Se a eleição para os órgãos sociais em que os associados são chamados a participar é realizada em assembleia geral constituída apenas para o efeito de introdução do voto em urna (no caso da recorrente, o n.º 2 do artigo 28.º dos estatutos determina que a eleição para os órgãos sociais é feita por escrutínio secreto) e apuramento do resultado final, a exigência de voto presencial não representa, como reconhece o Tribunal a quo, uma garantia adicional de participação mais esclarecida do associado, já que, nestes casos, não há lugar a qualquer discussão prévia na assembleia, sendo a reflexão feita anteriormente através das ações informativas promovidas pelos candidatos e a divulgação dos respetivos programas eleitorais. Se a assembleia geral tem somente como fim a votação e apuramento de resultados o interesse apontado para justificar a restrição à liberdade de organização decorrente da proibição do voto por correspondência é, em suma, inexistente. 17. Apesar de reconhecer que as razões apresentadas para justificar a proibição geral do voto por correspondência não se verificam no caso de a eleição de membros de órgãos sociais não ser precedida de qualquer discussão entre os associados, o Tribunal recorrido acabou por concluir pela nulidade da disposição estatutária ao abrigo da qual essa modalidade de votação teve lugar por considerar que a «letra da lei (art. 175º, nº 2 do CC) surge, aqui, como um obstáculo inultrapassável» e, no que aqui diretamente releva, que a solução imposta pela lei não viola os artigos 18.º, n.º 2, e 46.º, n.º 2 da Constituição. Depois de recordar, com apoio na doutrina atrás citada (v. supra o n.º 10), que a «liberdade de auto-organização e de autogestão não prejudica […] a fixação normativa de regras gerais de organização e gestão que não afetem substancialmente a liberdade de associação», o Tribunal a quo concluiu que «o voto por correspondência» não consubstancia «um aspeto procedimental essencial do direito fundamental da liberdade de associação», já que, podendo embora «facilitar a associação de mais sócios à decisão», «não impede, de todo, a sua participação». Nessa medida, permiti-lo ou proibi-lo constitui, em qualquer caso, uma decisão compreendida na margem de conformação do legislador ordinário, não podendo dizer-se que a sua proibição envolva «qualquer restrição desproporcional (em qualquer das suas dimensões) à liberdade de associação prevista no art. 46 da CRP nem a qualquer direito ou liberdade consagrados na CRP». Invocando a fundamentação seguida no Acórdão n.º 18/2006, o Tribunal recorrido considerou, em suma, que a norma sindicada se contém dentro da «“regulação de aspetos meramente procedimentais do direito fundamental da liberdade da associação”» (Ac. do TC n.º 18/2006, de 6.1.2006), não afetando «arbitrariamente, dimensão relevante da liberdade de associação, que justifique o afastamento da norma». 18. Ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal recorrido, não parece que os fundamentos subjacentes ao juízo negativo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 18/2006 possam transpor-se sem mais para a hipótese a que respeita a norma sindicada. Como se viu, o referido aresto considerou que a regra da exclusão do voto por procuração nas associações sem fins lucrativos não viola os limites estabelecidos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, por constituir uma medida adequada, necessária e proporcional à proteção dos «valores» que com essa proibição se procura tutelar, concretamente, «uma maior participação dos associados e uma maior possibilidade de manifestação da sua vontade» ou «um melhor esclarecimento dos associados que o voto presencial é suscetível de propiciar». Ora, nenhum dos «valores» apontados no Acórdão n.º 18/2006 é afetado pela solução vedada pela norma impugnada. Na medida em que o voto por correspondência diga respeito a ato eleitoral a realizar em assembleia geral convocada exclusivamente para esse efeito, sem lugar a qualquer discussão prévia entre os associados, «o melhor esclarecimento dos associados que o voto presencial é suscetível de propiciar» não pode ser invocado como fundamento justificativo de tal proibição. Proibição que, por outro lado, não promove, antes desfavorece, «uma maior participação dos associados e uma maior possibilidade de manifestação da sua vontade», uma vez que dificulta o exercício do direito de voto por parte daqueles que se encontram geograficamente mais distantes do local onde deverá realizar-se a votação. Ademais, importa não perder de vista que o voto por procuração, como acima se notou (supra, o n.º 12), põe em causa a própria pessoalidade do voto, que «significa, nos termos gerais e comumente aceites, exercício de um direito pela própria pessoa que é seu titular sem o veículo da representação legal ou voluntária». Característica que flui da «exigência de liberdade em que essa participação se deve traduzir, liberdade que poderia aparecer diminuída logo na outorga de poderes de representação a outrem», apresentando-se ainda como «consequência do princípio da igualdade: o sufrágio deixaria de ser igual, quando, por virtude da transferência de poderes de decisão inerentes ao mandato, o representante agisse investido, na prática, de dois votos, o seu e o de representado» (Parecer da Comissão Constitucional n.º 29/78, cit.). Tal não sucede com o voto por correspondência, uma vez que, neste caso, o direito de voto continua a ser exercido pelo respetivo titular. 19. Como decorre do que atrás ficou dito, não é contestável que o legislador possa estabelecer regras imperativas que restrinjam a liberdade de organização e funcionamento de uma associação, nomeadamente «regulando o modo de participação dos associados para a formação da vontade da associação» (Acórdão n.º 18/2006). Contudo, essas regras imperativas, na medida em que não possam deixar de ser havidas como restrições da liberdade associativa assegurada pelo n.º 2 do artigo 46.º da Constituição, só serão constitucionalmente admissíveis se não forem consideradas inadequadas, desnecessárias ou desproporcionadas relativamente ao fim que com elas se pretende atingir. Embora o fundamento especificamente apontado para a regra da proibição do voto por correspondência nas associações sem fins lucrativos não se verifique na hipótese a que respeita a norma sindicada, outras finalidades, de ordem mais geral, podem ainda assim associar-se à imposição do voto presencial extraída do n.º 2 do artigo 175.º do Código Civil. Tais finalidades prendem-se com a preservação da integridade do voto, baseando-se na ideia de que o voto por correspondência é sempre um voto menos fidedigno na medida em que o momento do seu exercício escapa ao controlo das entidades incumbidas da supervisão do ato eleitoral. Ora, analisada a esta luz a relação meio-fim em que se baseia o controlo da constitucionalidade a partir do princípio da proibição do excesso, verifica-se que a proibição dessa modalidade de exercício do direito de participação dos associados na eleição dos titulares dos órgãos sociais das associações sem fins lucrativos a realizar em assembleia geral convocada exclusivamente para esse efeito sempre constituiria uma medida desnecessária para a consecução daquele desiderato. Como se sabe, o critério que informa o princípio da exigibilidade baseia-se «numa comparação e opção entre meios condicionada pela comparação dos respetivos efeitos restritivos» (Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra, 2004, pág. 176), fazendo depender a conformidade constitucional da medida selecionada da ausência de outros meios menos restritivos, mas igualmente eficazes, ao dispor do legislador para alcançar a mesma finalidade. Ora, como decorre, desde logo, das soluções adotadas quer no artigo 384.º, n.º 9, do Código das Sociedades Comerciais, quer no artigo 42.º do Código Cooperativo, é possível ao legislador assegurar a integridade e a probidade do voto por correspondência mediante a vinculação dos estatutos das entidades que o admitam à obrigatória consagração das garantias procedimentais necessárias para aquele efeito, designadamente através da descrição do modo como o direito de voto é exercido, definição das condições de segurança e confidencialidade a observar e fixação do prazo para a receção das declarações. É o que decorre, de resto, dos próprios estatutos da ora recorrente, que determinam que a votação por correspondência é admitida desde que realizada «em sobrescrito fechado dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia e recebido até à data marcada para as eleições, devendo o voto ser acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade para reconhecimento pela Mesa da assinatura na carta de acompanhamento». Aliás, se não fosse possível dotar o voto por correspondência de regras de procedimento suficientes para assegurar o nível de fidedignidade necessário, certamente que o legislador não teria admitido que essa modalidade de voto pudesse concorrer para a formação da própria vontade política da comunidade, como decorre do artigo 79.º, n.º 4, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio). Por último, não deixará de observar-se que a imposição do voto presencial em ato eleitoral a realizar em assembleia geral convocada exclusivamente para o efeito, sem lugar a qualquer discussão prévia entre os associados, ainda que pudesse proporcionar ganhos comparativamente superiores no que diz respeito à confidencialidade e segurança do exercício do direito de voto, sempre constituiria uma medida excessivamente restritiva, e por isso desproporcional, da liberdade associativa, quer na dimensão de liberdade de autogestão das associações, quer na dimensão relativa à «participação “individual” associativa» reconhecida aos respetivos associados. Como efeito, não só o modo como é exercido o direito de voto constitui um aspeto relevante da vida interna das associações, com implicações diretas na formação da sua vontade coletiva, como é seguro que, nomeadamente nas associações de âmbito nacional, a proibição do voto por correspondência na eleição dos titulares dos respetivos órgãos sociais é contrária à participação do maior número possível de associados - e, nessa medida, ao próprio princípio democrático -, penalizando sobretudo aqueles que residem longe do local da votação, não dispõem de condições económicas que lhes permitam suportar os gastos inerentes à deslocação e ou se encontram impossibilitados por qualquer razão de comparecer no dia, hora e local designados para o efeito. Aliás, Gomes Canotilho e Vital Moreira não deixam de dar como exemplo do que pode constituir uma afetação substancial do direito de associação a proibição imperativa de substituição de uma «assembleia geral por uma assembleia representativa», considerando que tal proibição não só atenta contra a «liberdade de organização interna das associações», como pode violar também «o princípio democrático nas grandes associações de âmbito nacional, onde só uma pequena parte dos associados tem a possibilidade de participar diretamente na vida da associação» (ob. cit., pp. 646 e 647). 20. Em suma, a previsão nos estatutos de uma associação sem fins lucrativos da possibilidade de voto por correspondência na eleição dos membros dos órgãos sociais a realizar em assembleia geral convocada exclusivamente para esse efeito, sem lugar a qualquer discussão prévia entre os associados, corresponde, prima facie, ao resultado do exercício da liberdade de associação protegida pelo artigo 46.º, n.º 2, da Constituição. Uma disposição estatutária neste sentido, como admite o acórdão recorrido, «[p]ode facilitar a associação de mais sócios à decisão», ao contrário da proibição do voto por correspondência, que «dificult[a] (…) ou imped[e] mesmo o exercício daquele direito de voto a associados que residissem em local distante daquele em que se realizou a assembleia eleitoral ou que, por qualquer razão pessoal, familiar ou profissional, não pudessem deslocar-se presencialmente na data agendada para as eleições». E tendo a associação, através da maioria exigida dos seus associados, reconhecido estatutariamente vantagens no acolhimento do voto por correspondência, a lei apenas poderia sobrepor-se a essa vontade se a imposição do voto presencial consubstanciasse uma medida simultaneamente adequada, necessária e proporcional da liberdade de associação, tendo em conta o ganho de interesse público alcançado com essa imposição. O que, tratando-se da eleição dos titulares respetivos órgãos sociais a realizar em assembleia geral constituída apenas para o efeito de introdução do voto em urna e apuramento do resultado não ocorre, como se viu. Se a associação decide que nas descritas circunstâncias o voto por correspondência deve ser admitido, consagrando-o expressamente nos respetivos estatutos e rodeando o seu exercício das garantias necessárias a assegurar a integridade e probidade do ato, a lei que o proíbe introduz, em suma, uma compressão da liberdade de associação incompatível com os requisitos a que se encontram constitucionalmente vinculadas as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. Nessa medida, é de concluir que a norma impugnada é incompatível com os artigos 18.º, n.º 2, e 46.º, n.º 2, ambos da Constituição, o que dispensa a sua confrontação com os demais parâmetros invocados pelo recorrente. III – Decisão Pelos fundamentos expostos decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, e 46.º, n.º 2, ambos da Constituição, a norma extraída do artigo 175.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de que a votação para a eleição dos membros dos órgãos sociais em assembleia geral que tenha como única finalidade a realização dessa votação e apuramento do respetivo resultado, sem qualquer discussão prévia, exige imperativamente a presença física dos associados, não podendo estes votar por correspondência, apesar da existência de norma dos estatutos da associação que o admite; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade. Custas pelo recorrido (84.º, n.º 2, da LTC, e 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, este a contrario), fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º do mesmo diploma, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 10 de julho de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - José João Abrantes

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