Texto integral (9230 palavras)
ACÓRDÃO Nº 649/2025
Processo n.º 983/2024
3.ª Secção
Relatora:
Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do
acórdão proferido por aquele Tribunal em 7 de maio de 2024.
2. O aqui recorrido
intentou uma ação declarativa contra o ora recorrente, pedindo a anulação da
deliberação de eleição dos membros dos corpos sociais tomada na Assembleia
Geral que teve início em 12 de junho de 2021 e conclusão em 15 de junho de
2021, bem como a declaração de nulidade, com fundamento na violação dos n.ºs 2
e 3 do artigo 175.º do Código Civil, do n.º 5 do artigo 28.º dos respetivos
estatutos por aí se determinar, sob a epígrafe «Eleições para os Órgãos
Sociais», que «[é] admitida a votação em sobrescrito fechado dirigido ao
Presidente da Mesa da Assembleia e recebido até à data marcada para as
eleições, devendo o voto ser acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade
para reconhecimento pela Mesa da assinatura na carta de acompanhamento».
2.1. O ora recorrente
apresentou contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.
2.2. Com dispensa de
realização da audiência prévia foi proferido despacho saneador-sentença, que
absolveu o aqui recorrente do pedido de anulação da deliberação de eleição dos
membros dos corpos sociais tomada na Assembleia Geral de 12 de junho de 2021,
julgando ainda improcedente o pedido de declaração de nulidade do n.º 5 do
artigo 28.º dos respetivos estatutos.
2.4. Inconformado com
essa decisão, o aqui recorrido interpôs recurso de apelação para o Tribunal da
Relação de Lisboa, que julgou a apelação procedente e, em consequência, revogou
a sentença recorrida, declarando nulo o n.º 5 do artigo
28.º dos estatutos do ora recorrente e anulando a deliberação de nomeação dos
órgãos sociais tomada em 15 de junho de 2021.
2.5. Inconformado com
tal decisão, o aqui recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo
Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a repristinação
da decisão proferida pela 1.ª instância.
2.6. Por acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2024 foi negada a revista e
confirmada a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.
2.7. Inconformado, o
aqui recorrente veio arguir a nulidade do acórdão em 21 de maio de 2024.
2.8. Nesse mesmo dia,
21 de maio de 2024, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional.
2.9. Por acórdão de 17
de setembro de 2024 foi indeferida a nulidade.
2.10. Por requerimento
de 1 de outubro de 2024 o aqui recorrente veio renovar e dar por reproduzido o
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
apresentado em 21 de maio de 2024.
2.11. O recurso foi
admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2024.
3. Admitido o recurso e prosseguindo o processo nos termos e
para os efeitos do artigo 79.º da LTC, o recorrente A. veio alegar, concluindo nos
seguintes termos:
«[…]
1 - A redação do nº 2 do artigo 175º do Código Civil corresponde
ainda hoje à sua redação original, volvidos quase 60 anos sobre a publicação do
Decreto-Lei 47344/66 de 25.11 que aprovou o Código Civil.
2 – E tudo mudou nestes quase 60 anos, começando pelo regime
político que é bem diverso, mudança que se concretizou na adopção de uma nova
lei fundamental - a Constituição de 1976, cujos princípios e quadros normativos
são absoluta e radicalmente diferentes dos da Constituição de 1933, quadro em
que foi aprovado o Código Civil e, mais especificamente, a referida norma.
3 – É neste sentido que vem a ser publicado o Decreto-lei 594/74 de
07/11, o qual considera que o direito à livre associação constitui uma garantia
básica da realização pessoal dos indivíduos em sociedade.
4 - As ideias que enformavam este diploma vieram posteriormente
a ter consagração constitucional em 1976, mormente no disposto no artigo 46º da
Constituição da República Portuguesa.
5 – A liberdade de associação não se esgota na ideia, mas
concretiza-se pela execução dos atos jurídicos necessários e adequados, entre
os quais avultam os estatutos pelos quais se refere a associação e a que adere
quando assume a qualidade de associado.
6 – A interpretação da lei é essencial para aferir uma melhor e
mais consentânea leitura do nº 2 do artigo 175º do Código Civil, no quadro
legal presente e não no quadro político institucional vigente à data da sua
entrada em vigor – 1967.
7 – O intérprete deve assegurar a interpretação da norma no
ambiente em que a lei vale no momento, libertando-a do legislador e passando a
valer com significado objetivo adequado às circunstâncias económicas, sociais e
culturais no momento da interpretação.
8 – É consentâneo com o alcance do nº 1 do artigo 9º do Código
Civil uma perspetiva atualista na interpretação da lei, ou seja, no sentido que
o legislador lhe daria se tivesse de legislar na atualidade - ou seja, o
significado que o intérprete deve atribuir à lei é aquele que ela possui no
momento da sua interpretação e não no da sua criação.
9 – A apreensão do sentido literal da lei deve ser acompanhada da
valoração dos elementos sistemáticos, históricos, racionais e teleológicos que
a rodeiam, permitindo uma interpretação declarativa, extensiva ou restritiva.
10 – Face ao teor do nº 5 do artigo 28º dos estatutos do recorrente,
não se verifica a necessidade da presença física do associado na deliberação de
eleição dos corpos sociais, uma vez que existem todas as condições para o
exercício de um esclarecido direito de voto pela via do voto por correspondência.
11 – O voto por correspondência é largamente admitido e aceite nas
associações, sobretudo nas de maior dimensão, uma vez que proporciona um
exercício do direito de voto por um número alargado de associados, evitando
deslocações e despesas.
12 – Numa associação de âmbito nacional e mesmo com associados
residentes no estrangeiro, como é o caso da ora recorrente, nenhum sentido
útil, prático ou mesmo razoável tem fazer deslocar todos os sócios à sede da
associação para exercerem, como “presentes”, o seu direito de voto.
13 – A interpretação dada pelo douto acórdão ao nº 2 do artigo 175º
do Código Civil não só inviabiliza o voto por correspondência, como o voto
electrónico, sendo absolutamente desfasada no tempo das realidades hodiernas.
14 – Deverá fazer-se assim uma interpretação extensiva do artigo
175º do Código Civil de molde a incluir que a alusão a associados presentes
abarca a presença jurídica através do instituto da representação e bem assim,
ao que ora importa, a votação em sobrescrito fechado dirigida ao Presidente da
Mesa da Assembleia como se prevê nos estatutos do recorrente.
15 – Tal interpretação é a mais conforme à unidade do sistema
jurídico, às circunstâncias em que a lei foi elaborada e às condições
específicas em que a lei é aplicada, tolerada pelo texto e a elasticidade do
sistema.
16 – A norma em questão deve ser interpretada quando integrada num
ordenamento vivo, impondo-se, até pela sua génese, no tempo e no espaço, uma
necessidade acrescida da sua adaptação às circunstâncias, muitíssimo alteradas,
no tempo em que é aplicada.
17 – O intérprete deve comprometer-se com a análise das novas
exigências e realidades, entretanto surgidas, as quais, ao tempo, não estavam
presentes no espírito do legislador.
18 – Ao tempo da aprovação e da entrada em vigor do Código Civil,
era evidente o sentido do controlo do Estado em relação ao movimento
associativo, sentido que se alterou substancialmente através de um reforço
legislativo, maxime no texto constitucional de 1976, dos direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos.
19 – A norma do nº 2 do artigo 175º do Código Civil, quando
interpretada no sentido de exigir a presença física dos associados no ato
eleitoral, viola o disposto no artigo 13º da Constituição ao impor que,
qualquer que seja a sua residência, mesmo que a milhares de quilómetros, se
desloquem a Lisboa, criando assim um privilégio não adequado para os aqui
residentes e impondo uma restrição e um sacrifício excessivamente oneroso e
irrazoável para quem se desloca de locais afastados da sede do recorrente, a
exemplo dos associados que residem nas regiões autónomas ou no estrangeiro.
20 – Tal interpretação ofende de forma clara o princípio da
igualdade, não no sentido de uma igualdade absoluta, aliás inexistente, mas sim
no sentido de criar uma desigualdade para as situações existentes na vida real
de uma associação de âmbito nacional e internacional.
21 – Tal interpretação do nº 2 do artigo 175º do Código Civil ao
inviabilizar o voto por correspondência e exigir a presença física dos
associados no acto eleitoral é igualmente inconstitucional por violação do art.
46º da CRP, o qual no seu nº 2 abrange outras dimensões da liberdade de
associação, tais como a liberdade de auto-organização, o autogoverno e a
autogestão.
22 – E esta dimensão plúrima da liberdade de associação não pode
impedir o voto por correspondência, desde que inserido como é o caso, nas
regras gerais de organização e gestão da associação recorrente.
23 – E sendo o voto o direito fundamental de associado na sua
intervenção na vida associativa, a interpretação dada a tal norma pelo acórdão
recorrido, coarcta e restringe tal direito, ao impor a necessária presença
física do associado para o exercer, restrição que não é necessária para
proteger quaisquer outros interesses ou direitos constitucionalmente
protegidos, razão pela qual e ainda por esta via, tal interpretação viola o
disposto no artigo 18º da CRP.
24 – A interpretação do nº 2 do artigo 175º do Código Civil no
sentido de não impedir o voto por correspondência e no sentido de que a palavra
“presentes” não deve ser entendida como presença física, mas sim como presença
jurídica, é a interpretação que dá a tal norma um sentido mais justo e mais
apropriado às exigências da vida, valorando tal interpretação o critério da reta
justiça e da utilidade prática.
25 – A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 13º,
18º e 46º da Constituição da República Portuguesa ao interpretar o nº 2 do
artigo 175º do Código Civil como exigindo a presença física dos associados e inviabilizando
o voto por correspondência, legitimamente consagrado no nº 5 do artigo 28º dos
estatutos do recorrente, disposição que não está ferida de nulidade».
4. O recorrido B. respondeu, concluindo nos seguintes termos:
1.
O Recorrente
entende ser inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 46.º da
Constituição, a norma extraída do artigo 175.º, n.º 2 do Código Civil, segundo
a qual, nas associações civis, as deliberações da assembleia geral são tomadas
pela maioria absoluta dos associados presentes, estando vedado o voto por
correspondência (interpretação adotada na decisão recorrida).
2.
Considerando o objeto do recurso (apreciação da
conformidade à Lei Fundamental da interpretação adotada pelo Supremo Tribunal de
Justiça) e o facto de não caber ao Tribunal Constitucional fixar a melhor
interpretação das normas legais, ficam arredados os argumentos do Recorrente
quanto à admissibilidade de uma interpretação extensiva do n.º 2 do artigo
175.º no sentido de abranger também a votação por correspondência (questão que
já foi apreciada e ponderada pelo Supremo Tribuna! de Justiça).
3.
Com vista à verificação da conformidade da norma
aplicada aos princípios e normas constitucionais, imporia aplicar a metodologia
constitucional, começando, num primeiro momento, por se concretizar o sentido
material (dado que a proteção constitucional não abrange todas as situações,
formas ou modos de exercício pensáveis para cada um dos direitos) do artigo
46.º da Constituição para, em seguida, se realizar o “teste da
(in)constitucionalidade" do critério assumido como ratio essendi do juízo recorrido.
4.
Conforme tem vindo a ser entendido pela doutrina
e pelo Tribunal Constitucional (no acórdão 18/06 de 6.1.2006. proc. n.º 61/05),
o direito de associação consagrado no artigo 46.º da Lei Fundamental tem como
objeto de proteção constitucional o ato de um indivíduo se associar ou não se
associar, e inclui ainda as manifestações de autonomia de organização e
normação associativa, consubstanciadas (i) na autonomia estatutária (isto é, os
estatutos de uma associação não podem estar dependentes de aprovação ou sanção
administrativa nem podem ser impostos pelas autoridades), (ii) na liberdade de
organização (na medida em que a designação dos órgãos diretivos da associação
não pode estar dependente de qualquer aprovação, controlo ou imposição
administrativa e (iii) na liberdade de gestão (de modo a que os seus atos não estejam
dependentes de aprovação ou referenda administrativa).
5.
É ainda possível constatar, pela leitura do
preceito constitucional, que a proteção da autonomia na organização e normação
associativa se consubstancia numa proibição de dependência ou imposição
administrativa sobre as associações.
6.
Este é o sentido material e jurídico (objeto e
conteúdo) que o Tribunal Constitucional atribuiu ao artigo 46.º da
Constituição.
7.
Aqui chegados e passando para a segunda fase da
metódica constitucional, concluímos que o acima exposto não impede toda e
qualquer atividade legislativa relativa ao direito consagrado na Constituição,
nomeadamente a fixação de regras gerais de organização e de gestão que não
restrinjam ou impeçam de forma substancial a liberdade de associação (enquanto
ato de um indivíduo se associar ou não associar, autonomia organizativa e
normativa interna não dependentes de controlo ou imposição administrativa).
8.
Este foi o entendimento adotado pelo Tribunal
Constitucional no acórdão n.º 18/06, já citado, no qual se afirma que o direito
de associação não tem um alcance incondicionado ou ilimitado, “não podendo
deixar de admitir-se que o mesmo possa ser regulado pelo legislador ordinário”.
9.
A este respeito, têm escrito os
constitucionalistas que a lei ordinária atua como conformadora, ordenadora ou
reguladora dos direitos constitucionais, complementando-os, densificando-os e
criando regras práticas que permitem a sua exequibilidade material.
10.
Deste modo é possível ao legislador ordinário
evitar conflitos normativos, conciliar os diversos princípios e preceitos
jurídicos e harmonizar a defesa dos direitos particulares com a realização dos
interesses públicos (também estes consagrados na Lei Fundamental), assim
conferindo unidade ao sistema jurídico.
11.
Por outro lado,
entende-se que a lei infraconstitucional não pode - salvo existência de autorização
constitucional - restringir o conteúdo dos direitos consagrados na
Constituição, criando regras e procedimentos que impeçam o seu exercício
efetivo.
12.
Subscrevendo os ensinamentos dos autores citados
defendemos o entendimento de que o regime legal das associações de direito
privado consagrado no Código Civil corresponde a um conjunto de normas legais
conformadoras ou reguladoras destinadas a organizar, concretizar e disciplinar
a forma como o direito fundamental de associação pode ser exercido.
13.
E pese embora as referidas normas estabeleçam
algumas imposições e definam alguns limites que condicionam o exercício do
direito, não nos encontramos perante verdadeiras restrições do direito, dado
que o objeto e o conteúdo do direito de associação (nos termos delimitados
supra) não são afetados.
14.
Simplificando, a lei ordinária pode criar normas
que estabeleçam condicionamentos ao exercício de um direito fundamental que não
afete o seu conteúdo essencial e desde que os condicionamentos legais ano sejam
desproporcionais, desrazoáveis ou arbitrários, as normas não podem deixar de
ser tidas como constitucionalmente permitidas.
15.
É o que sucede com o regime das associações
consagrado no Código Civil, conforme afirma o Prof. VIEIRA DE ANDRADE, posição que
subscrevemos.
16.
No caso concreto, a norma extraída do n.º 2 do
artigo 175.º do Código Civil encontra-se manifestamente contida no procedimento
de votação de deliberações e regula o modo de participação dos associados para
a formação da vontade da associação.
17. Resta assim saber se ao legislador ordinário está vedada,
constitucionalmente, a adoção de uma solução normativa que veda o voto por
correspondência na tomada de deliberações pela associação.
18.
Com todo o
respeito por diversa opinião, não se vislumbra que o direito constitucional de
liberdade de associação, entendido nos moldes acima descritos, ou mesmo o
principio da igualdade, proíbam a opção legislativa ora sindicada, nem sequer
que a mesma seja verdadeiramente restritiva do direito de associação (com o
objeto e conteúdo densificados pela doutrina e pela jurisprudência
constitucional).
19.
E não colide com esta solução o facto de existirem
associações onde é permitido o exercício do voto por correspondência, nos
termos assinalados pelo Recorrente, já que nas associações sindicais, ordens
profissionais e associações mutualistas que identifica o voto por
correspondência é admitido por normas legais (conformadoras), consagradas em
diplomas especiais que derrogam o regime geral sobre a mesma matéria previsto
no Código Civil.
20.
Significa isto que o legislador, no seu juízo de
ponderação de normas e direitos em conflito, optou por um regime diferenciado
para determinados tipos de associações, prevendo expressamente o voto por
correspondência nesses casos.
21.
Só assim não sucede com os Estatutos do ACP, que
se encontram sujeitos ao regime geral do Código Civil e que, ao admitirem o
voto por correspondência, infringem o n.º 2 do artigo 175.º do referido diploma
legal.
22.
No que respeita invocado argumento histórico
sublinhamos, por um lado, que o legislador procedeu a diversas revisões e
introduziu alterações ao regime das associações previsto no direito civil, mas
nunca modificou o n.º 2 do artigo 175.º, sendo de presumir que o fez
intencionalmente.
23.
Por outro lado, analisando a evolução histórica
de um ponto de vista constitucional, verificamos que o núcleo essencial do
direito de associação se mantém idêntico à sua versão original, aprovada em
1976 e que foi sujeito a alterações menores, pelo que não se vislumbra da
evolução da redação do artigo 46.º que, da parte do legislador constitucional,
tenha existido qualquer pretensão de restringir ou coartar a liberdade de opção
do legislador ordinário quanto às possíveis soluções organizativas e
procedimentais aplicáveis às associações, tal como já era admitido na vigência
da Constituição de 1933.
24.
No caso vertente têm plena aplicação as
considerações tecidas pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 18/06, pois é
''possível configurar uma pluralidade de razões, cuja deteção e ponderação
não se poderão excluir da discricionariedade do legislador que podem justificar
a sua atitude de regulação do modo como poderá ser exercido o direito de voto
dos associados seja no sentido elegido, seja em outro. (...) a norma em causa
não deixa de se conter dentro da regulação de aspetos meramente procedimentais
do direito fundamental da liberdade de associação e que os termos concretos em
que o faz não se afiguram como sendo violadores dos limites estabelecidos no art.º 18.º n.º
2, da nossa Lei fundamental ou seja, como desproporcionados, irrazoáveis ou
arbitrários."
25.
É, pois, seguro afirmar que, de um ponto de vista
hermenêutico, a evolução histórica, sociológica e tecnológica da nossa
sociedade não acarretou qualquer alteração ao núcleo essencial da liberdade
associativa, mantendo-se por isso a norma do n.º 2 do artigo 175.º conforme à
Constituição.
26. Por último, importa realçar que o regime das associações previsto
no Código Civil também não infringe o artigo 13.º da Constituição, pois não
define qualquer critério discriminatório nos termos enunciados na norma
constitucional que possa privar qualquer cidadão do seu direito a associar-se
ou não se associar (vertente subjetiva do direito de associação com dignidade
constitucional)».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A. Delimitação do objeto do
recurso
5. O recurso de constitucionalidade
interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC
e incide sobre «o n.º 2 do
art. 175.º do Código Civil, quando interpretado no sentido de ser exigível a
presença física dos associados e de impedir o voto por correspondência».
Dispondo sobre o regime jurídico das associações de
direito privado, o artigo 175.º do Código Civil regula o modo de funcionamento
das respetivas assembleias, preceituando o seguinte:
«Artigo 175.º
(Funcionamento)
1. A assembleia não
pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos,
dos seus associados.
2. Salvo o disposto
nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de
votos dos associados presentes.
3. As deliberações
sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do
número dos associados presentes.
4. As deliberações
sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável
de três quartos do número de todos os associados.
5. Os estatutos
podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.»
No que aqui releva, a questão decidida no acórdão
recorrido diz respeito à validade da disposição constante do n.º 5 do artigo 28.º dos estatutos da associação A., ora recorrente, e da
deliberação de nomeação dos órgãos sociais tomada em 15 de junho de 2021. Para confirmar a decisão que declarou
nula a primeira e anulou a segunda, o Supremo Tribunal de Justiça distinguiu «a
votação para deliberações precedidas de prévia discussão entre os associados
presentes na assembleia geral […] e a votação para deliberações de
eleição dos membros de órgãos sociais em assembleias gerais que tenham como
única finalidade a realização dessa votação e apuramento do respetivo
resultado, sem qualquer discussão prévia», considerando ser esta, e não
aquela, a situação em discussão nos autos. Mais concretamente, o Supremo
Tribunal de Justiça considerou que, não obstante os estatutos da associação ora
recorrente admitirem a «votação em
sobrescrito fechado dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia e recebido até
à data marcada para as eleições» e não existirem razões de fundo para
excluir a possibilidade desta modalidade do exercício de voto nas situações em
que, como sucedeu no caso vertente, não há lugar a «qualquer discussão entre
os associados presentes na Assembleia Geral eleitoral, antes do exercício do
direito de voto», o certo é que o n.º 2 do artigo 175.º do Código Civil, ao
dispor que «as deliberações são tomadas
por maioria absoluta de votos dos associados presentes», proíbe as associações sem fins lucrativos de
enveredarem por esse caminho, surgindo «aqui, como um obstáculo
inultrapassável, impeditivo da admissibilidade do voto por correspondência».
Sendo
esta a ratio decidendi do acórdão recorrido, torna-se possível enunciar
em termos mais precisos a norma extraída do artigo
175.º, n.º 2, do Código Civil, que foi efetivamente aplicada no caso sub
judice. Trata-se, na verdade, da interpretação do artigo 175.º, n.º 2, do
Código Civil, no sentido de que a votação para a
eleição dos membros dos órgãos sociais em assembleia geral que tenha como única
finalidade a realização dessa votação e apuramento do respetivo resultado, sem
qualquer discussão prévia, exige imperativamente a presença física dos
associados, não podendo estes votar por correspondência, apesar da existência
de norma dos estatutos da associação que o admite.
B. Do mérito
6. O artigo 175.º do Código Civil não sofreu qualquer alteração desde
a sua aprovação, mantendo inalterada a redação constante do anexo ao
Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro, publicado no Diário do Governo n.º
274/1966, Série I, de 25 de novembro de 1966.
Nos seus vários preceitos, o artigo 175.º do Código Civil estabelece
a disciplina aplicável ao funcionamento da assembleia geral das
associações sem fins lucrativos, dispondo sobre o quórum constitutivo e
o quórum deliberativo exigíveis para o efeito.
Quanto ao quórum constitutivo, n.º 1 exige, em primeira
convocação, a presença de, pelo menos, metade dos associados, sem a qual a
assembleia não poderá funcionar. Quanto ao quórum deliberativo, o n.º 2
estabelece que, em primeira ou ulterior convocação, «as deliberações são
tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes»
(sublinhado aditado), sem prejuízo do regime especial estabelecido para as
deliberações sobre alterações dos estatutos e sobre a dissolução ou prorrogação
da associação, assim como da possibilidade de os estatutos exigirem um número
de votos superior ao que resulta das regras aplicáveis, geral e especiais (n.º
5). De acordo com o referido regime especial, as deliberações sobre alterações
dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados
presentes (n.º 3), enquanto as deliberações sobre dissolução ou
prorrogação da pessoa coletiva requerem o voto favorável de três quartos do
número de todos os associados (n.º 4).
7. Em linha com orientação jurisprudencial prevalecente nos tribunais
comuns [v. Acórdão da Relação de Coimbra de 02.11.2010 (Processo
n.º 613/09.5TBTNV.C1) e Acórdão da Relação de Lisboa de 28.09.2023 (Processo
n.º 29756/21.5T8LSB.L1-8), disponíveis, tal como os abaixo indicados, em
www.dgsi.pt], a decisão recorrida interpretou o n.º 2 do artigo 175.º do Código
Civil no sentido de que a presença aí exigida é uma presença física,
o que veda às associações sem fins lucrativos a possibilidade de
contemplarem nos respetivos estatutos a modalidade de voto por correspondência
em qualquer deliberação sujeita à regra geral ali estabelecida,
nomeadamente nas deliberações eletivas dos titulares dos respetivos órgãos
sociais. Quanto a estas, o Supremo Tribunal de Justiça, não obstante reconhecer
que «a exigência da presença física do
associado [na] assembleia geral
[eleitoral] para exercer presencialmente o direito de voto não representaria qualquer benefício para a
associação» nos casos em que, como no presente considerou ter ocorrido, não
há lugar a «qualquer discussão entre os
associados presentes na Assembleia Geral eleitoral, antes do exercício do
direito de voto», viu na letra no n.º 2 do artigo 175.º do Código Civil um
«obstáculo inultrapassável, impeditivo da admissibilidade do voto por
correspondência» mesmo nessas circunstâncias e, considerando desprovida de
fundamento tanto a interpretação extensiva do termo «presentes» «por
forma a incluir os votantes por correspondência», como a interpretação
restritiva do preceito no seu todo por forma a restringir o seu alcance às
«deliberações que devam ser precedidas de discussão», confirmou a
declaração de nulidade do n.º 5 do artigo
28.º dos estatutos da ora recorrente, mantendo, em consequência, a anulação da deliberação
de nomeação dos seus órgãos sociais tomada em 15 de junho de 2021.
8. É conveniente recordar que não cabe ao
Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre qual é, no plano do direito
infraconstitucional, a solução mais acertada. Isto é, não lhe cabe tomar
posição sobre a questão de saber se o n.º 2 do artigo 175.º do Código Civil, ao estabelecer que as deliberações são, em regra, tomadas por «maioria
absoluta de votos dos associados presentes», admite ou proscreve o voto
por correspondência. A interpretação do n.º 2 do artigo 175.º
do Código Civil sufragada pelo Tribunal recorrido constitui um dado adquirido para o Tribunal
Constitucional, que apenas dispõe de poderes para verificar se a mesma é ou não
compatível com a Constituição, tendo designadamente em conta os parâmetros
invocados pela recorrente.
9. É o artigo 46.º da Constituição que consagra a chamada liberdade de
associação. Fá-lo, quer reconhecendo a todos os cidadãos «o direito de,
livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações,
desde que estas não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não
sejam contrários à lei penal» (n.º 1) ou a delas «não fazer parte»
(n.º 3), quer assegurando que «[a]s associações prosseguem livremente
os seus fins sem interferência das autoridades públicas» (n.º 2).
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, a
liberdade de associação constitui «a expressão mais qualificada da liberdade
de organização coletiva privada, ínsita no princípio do Estado de direito
democrático», apresentando-se como um instrumento privilegiado «da
realização de interesses individuais e de dinamização da “sociedade civil”»
e, nessa medida, como um dos «principais pressupostos» do «Estado
social e da democracia participativa» (Constituição da República
Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 643-644). A
liberdade de associação encontra-se igualmente consagrada
no artigo 11.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, tendo a sua relevância no contexto das sociedades
democráticas sido já expressamente reconhecida pelo Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos (doravante, «TEDH») ao afirmar que a forma como «essa
liberdade é garantida pela legislação nacional e como as autoridades a aplicam
na prática» permite avaliar «o estado da democracia no país em questão»,
tendo em conta a «relação direta entre democracia, pluralismo e liberdade de
associação» (Acórdão Gorzelik e
outros c. Polónia [GC], 2004, §
88).
10. A par do direito positivo de associação (n.º 1), que corresponde ao «direito individual dos cidadãos a
constituir livremente associações sem impedimentos e sem imposições do Estado,
bem como o direito de se filiar em associação já constituída», e da liberdade
negativa de associação (n.º 3), que se analisa no «direito do cidadão de
não entrar numa associação, bem como o direito de sair dela» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p.
644; no mesmo sentido, v. Acórdão n.º 445/1993), a Constituição assegura
a liberdade de associação (n.º 2) enquanto «direito da própria
associação a organizar-se e prosseguir livremente a sua atividade» (idem).
Nesta dimensão, a liberdade de associação engloba não
apenas o «direito das associações à sua própria existência», como também
o seu direito à autodeterminação e à auto-conformação, compreendendo este a «liberdade
de auto-organização, o autogoverno e a autogestão». Trata-se, segundo o
TEDH, de um importante aspeto da liberdade de associação protegida pelo artigo
11.º da Convenção (Acórdão Lovrić c.
Croácia, 2017, § 71), que se consubstancia
precisamente na garantia de autonomia estatutária. Com este conteúdo, a
liberdade de associação assegurada pelo n.º 2 do artigo 46.º da Constituição,
que é «fundamentalmente um direito
negativo», opõe-se ao Estado enquanto proibição
de intromissão na organização e vida interna das associações livremente
constituídas (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. p. 646).
A liberdade de associação não é, contudo, absoluta.
Nessa medida, o legislador não se encontra naturalmente impedido de proceder à
«fixação normativa de regras gerais de organização e gestão», impondo,
através da previsão de um regime imperativo, um conjunto de normas relativas ao
funcionamento das associações que estas têm de ser respeitar ao exercerem o
direito à livre conformação da sua vida interna, nomeadamente através da
aprovação ou alteração dos respetivos estatutos. Porém, tais regras não
poderão «afet[ar] substancialmente a liberdade de associação»
(J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., p. 647), já que, por um
lado, a «regra fundamental é a da liberdade individual, autonomia privada e
liberdade de organização interna sem ingerência do Estado» (J.J. Gomes
Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., p. 643) e, por outro, dada a «relação direta entre democracia, pluralismo e
liberdade de associação», só «razões convincentes e imperiosas»
serão de modo a justificar «restrições a essa liberdade» (Acórdão Gorzelik e outros c. Polónia [GC], 2004, § 88, cit.).
11. Apesar de nunca ter sido chamado a pronunciar-se sobre a conformidade
constitucional da regra estabelecida no n.º 2 do artigo 175.º do Código Civil
numa qualquer dimensão relacionada com a proibição do voto por correspondência,
o Tribunal Constitucional foi já confrontado com a questão de saber se a
exclusão do voto por procuração retirada da exigência de «uma maioria
absoluta de votos dos associados presentes» constitui uma ingerência
constitucionalmente admissível na liberdade de associação assegurada no n.º 2
do artigo 46.º da Constituição.
Fê-lo no Acórdão n.º 18/2006, invocado pelo Tribunal
recorrido, que não julgou inconstitucional a «norma obtida por interpretação
conjugada dos artigos 175.º, nºs 2, 3 e 4, e 176.º do Código Civil, segundo a
qual apenas é admissível o voto por procuração nas deliberações sobre a
dissolução ou prorrogação da pessoa coletiva, estando o voto por procuração
vedado nas deliberações enunciadas nos nºs 2 e 3 do artigo 175.º do Código
Civil». Em síntese, o Tribunal entendeu existir «uma pluralidade de
razões, cuja deteção e ponderação não se poderão excluir da discricionariedade
do legislador, que podem justificar a sua atitude de regulação do modo como
poderá ser exercido o direito de voto dos associados – voto presencial ou por
procuração –, seja no sentido elegido, seja em outro», não vendo por essa
razão «que ao legislador ordinário não seja permitido considerar, dentro da
sua discricionariedade de prognose e de avaliação, que, estando em causa, numa
tal circunstância, a existência da própria pessoa coletiva cujo substrato
pessoal os associados integram, se impõe a adoção de um tal meio de exercício
do direito de voto, por só desse jeito se poder garantir uma maior participação
dos associados e uma maior possibilidade de manifestação da sua vontade e que
estes valores são, em tal caso, de sobrepor à vantagem de um melhor
esclarecimento dos associados que o voto presencial é suscetível de propiciar».
Nessa medida, o Tribunal concluiu que a norma então em causa «não deixa de
se conter dentro da regulação de aspetos meramente procedimentais do direito
fundamental da liberdade de associação e que os termos concretos em que o faz
não se afiguram como sendo violadores dos limites estabelecidos no art.º 18º,
n.º 2, da nossa Lei fundamental ou seja, como desproporcionados, irrazoáveis ou
arbitrários».
12. A questão que se coloca no presente recurso não diz respeito ao voto por
procuração, mas ao voto por correspondência.
É por isso conveniente notar, desde já, que o voto
por correspondência não se confunde com o voto por procuração. Em
ambas as situações o associado não comparece presencialmente na assembleia
eletiva. Porém, no voto por correspondência é o associado que exerce pessoalmente
o direito de voto, manifestando a sua vontade e realizando a sua escolha, ainda
que à distância. Contrariamente, no voto por procuração, o associado atribui
poderes a um terceiro para que este exerça o seu direito de voto na
assembleia geral. Na medida em que evolve a transferência para o representante
dos direitos e deveres do representado, o voto por procuração põe em causa a pessoalidade
do voto, o que não sucede com o voto por correspondência. Este constitui
apenas um desvio à presencialidade do voto, que continua a ser
exercido pela pessoa do respetivo titular (sobre a distinção entre pessoalidade
e presencialidade do voto, v. os Pareceres da Comissão Constitucional
n.ºs 29/78 e 27/82, acessíveis, respetivamente, em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/content/files/biblioteca/cc/cc_volume_07.pdf, pp. 25-26, e https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/content/files/biblioteca/cc/cc_volume_20.pdf, pp. 159-171).
A norma impugnada prende-se exclusivamente com a
proibição do voto por correspondência.
Mais concretamente, está em causa saber se, ao fixar o
conjunto de aspetos concernentes à organização e funcionamento subtraídos à
livre vontade dos associados, a lei pode proibir as associações de
contemplarem nos respetivos estatutos a possibilidade de voto por
correspondência para a eleição dos membros dos respetivos órgãos sociais,
quando tal eleição seja levada a cabo em assembleia geral que tenha como única
finalidade a realização da votação e apuramento do respetivo resultado, sem
discussão prévia entre os associados.
13. A forma como os associados podem exercer o seu direito de voto,
designadamente na eleição para os órgãos sociais, constitui matéria relativa à organização
e funcionamento da associação, integrando-se, prima facie, na liberdade
de auto-organização e regulamentação da vida interna das associações assegurada
pelo n.º 2 do artigo 46.º da Constituição. É por isso inequívoco que a norma
impugnada, ao reconhecer à lei a possibilidade de dispor imperativamente
sobre o quórum deliberativo em termos que vedam às associações a possibilidade
de contemplarem nos respetivos estatutos a modalidade de voto por
correspondência, consubstancia uma restrição do direito de autodeterminação
das associações e uma limitação da respetiva autonomia estatutária. Na verdade,
tendo o conjunto dos associados deliberado consagrar nos estatutos da
associação a possibilidade de exercício do direito de voto por correspondência
na eleição para os órgãos sociais, a norma sindicada, ao sobrepor-se a essa
vontade, consubstancia tanto uma intromissão na autonomia privada do ente
coletivo, como uma afetação do direito de participação dos próprios associados.
Trata-se, com efeito, de uma restrição com uma dupla dimensão. A nível
coletivo, porque são impostas regras de funcionamento que não correspondem à
vontade coletiva dos associados. A nível individual, porque são limitados
os termos em que cada associado pode exercer o respetivo direito de voto na
eleição para os órgãos sociais, restringindo-se as possibilidades de «participação
“individual” associativa» que, a par da vertente institucional, se encontra
igualmente compreendida na liberdade de associação a que se refere o n.º 2 do
artigo 46.º da Constituição (neste sentido, v. o Acórdão n.º 18/2006).
14. Sendo manifesto que a norma sindicada consubstancia uma compressão da
liberdade consagrada no n.º 2 do artigo 46.º da Constituição, importa
seguidamente determinar se
essa compressão é compatível com as exigências decorrentes do princípio da
proibição do excesso a que a Constituição, no seu artigo 18.º, n.º 2,
sujeita todas as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias.
Para esse efeito, haverá que recorrer metódica do triplo teste que o Tribunal vem desde há muito
aplicando no controlo de constitucionalidade baseado no princípio da proibição
do excesso (v. o Acórdão n.º 634/93). Em primeiro lugar, há que
determinar qual a finalidade visada pela norma em presença para saber se
a medida adotada é adequada a esse fim. Num segundo momento impõe-se
averiguar se a restrição da liberdade de associação que decorre da proibição voto por correspondência para a eleição dos membros dos
respetivos órgãos sociais quando essa eleição ocorra em assembleia geral
convocada apenas para a realização da votação e apuramento do respetivo
resultado, sem haver lugar a qualquer discussão prévia entre os associados, é exigida pela prossecução do fim
visado ou, pelo contrário, se perspetiva para esse efeito um outro mecanismo,
igualmente eficaz mas menos desvantajoso para a posição jusfundamental
atingida. Por último, importará determinar se o resultado obtido através dessa
limitação é proporcional à carga coativa que a medida comporta ou se
esta, pelo contrário, se revela excessivamente restritiva da posição jusfundamental
afetada.
Nessa ponderação importa ainda não perder de vista que, de
acordo com artigo 11.º,
n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, tal como interpretado pelo
TEDH, o exercício da liberdade de associação prevista no n.º 1 - que engloba, como se viu, a
autonomia organizativa das associações - «só pode ser objecto de
restrições que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias,
numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a
defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de
terceiros», sendo
certo que tais restrições apenas poderão ser consideradas necessárias numa
sociedade democrática se as razões que as justificam forem relevantes,
suficientes e convincentes e a interferência for proporcional ao objetivo
legítimo que é prosseguido por essa via (cf. Acórdão Sidiropoulos e outros
c. Grécia, 10 de julho de 1998, § 40).
15. Na jurisprudência dos tribunais comuns, os «direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos» que a lei visa salvaguardar com a proibição
do voto por correspondência são comummente identificados com «o risco de o
associado votar de forma pouco esclarecida, já que [o associado] não
assiste nem intervém na discussão no decurso da assembleia» [neste sentido,
v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2006
(Processo n.º 06B2647), cuja orientação foi reafirmada no Acórdão da Relação de
Lisboa de 28.09.2023, assim como no Acórdão da Relação de Coimbra de
02.11.2010, referidos supra]. Atentando no carácter predominantemente
coletivo dos interesses tutelados, o propósito do legislador terá sido o de
obrigar a que nas associações sem fins lucrativos o
voto seja «formado durante a própria reunião, em face do esclarecimento
obtido com as informações prestadas e o debate» (Acórdão da Relação de
Coimbra de 02.11.2010, citando Pinto Furtado, Deliberações dos sócios,
Almedina, p. 138-139). Do que se tratará, portanto, é de
assegurar que ao direito reconhecido aos associados de participarem, através do
voto, nas decisões e na gestão das associações de que fazem parte corresponde
um nível de esclarecimento congruente com a posição de influência que por essa
via detêm sobre os destinos da coletividade.
16. Como dá nota o acórdão recorrido, a questão de saber se tal fundamento
tem (ou continua a ter) peso e aptidão suficientes para justificar, no plano
constitucional, a compressão da autonomia privada imposta pela regra da
proibição do voto por correspondência nas associações sem fins lucrativos está
longe de ser pacífica. Na doutrina, é apontado o desajustamento dessa proibição
no contexto do «atual Estado de Direito», tendo em conta «os
obstáculos suplementares [levantados] à funcionalidade das associações de
âmbito nacional (nacional, isto é, no que à data era a Metrópole)»,
sustentando-se que a mesma viola a «liberdade de organização e
regulamentação interna e, cumulativamente, nem sequer se justifica à luz do
princípio democrático, pois não se limita ao necessário, pelo que constitui uma
restrição desproporcionada» (Paulo Videira Henriques, “O Regime Geral das
Associações”, Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da
reforma de 1997, V. II, Coimbra Editora, p. 297-299).
Independentemente da posição que se tome, no plano
abstrato, sobre a conformidade constitucional da norma contida no n.º 2 do
175.º do Código Civil que limita a participação na formação da vontade coletiva aos votos dos associados presentes,
parece relativamente evidente que, tratando-se do exercício do direito de voto para eleição dos titulares
dos órgãos sociais em assembleia geral convocada exclusivamente para a
realização do sufrágio e apuramento do respetivo resultado, sem lugar a
qualquer discussão prévia entre os associados, o fundamento apontado na
jurisprudência dos tribunais comuns para a proibição do voto por
correspondência nas associações sem fins lucrativos não se verifica pura e
simplesmente.
Se a única finalidade associável a tal proibição fosse
efetivamente a garantia do voto esclarecido, a exclusão da possibilidade de os
estatutos preverem o voto por correspondência numa eleição com as referidas
características constituiria, à evidência, uma medida inócua - e por isso inadequada - relativamente à finalidade que se
com ela se pretenderia atingir. Tal conclusão emerge, aliás, da própria fundamentação do acórdão
recorrido, já que, como ali se escreve, «nunca o interesse, presumivelmente
subjacente à previsão nos n.ºs 2 e 3 do art. 175º do CC de salvaguardar que cada
associado vote de forma esclarecida, depois de assistir e intervir na discussão
que precede a votação no decurso da assembleia, sairia […] beliscado no
caso regulado no art. 28º dos Estatutos da Ré, pois o processo de escolha dos
membros dos órgãos sociais da Ré previsto nesse artigo salvaguardaria
inteiramente o exercício esclarecido e consciente do voto ao prever um
procedimento que tem lugar em data anterior à realização das eleições» (…)
«Não havendo qualquer discussão entre os associados presentes na Assembleia
Geral eleitoral, antes do exercício do direito de voto, a exigência da presença
física do associado nessa assembleia geral para exercer presencialmente o
direito de voto não representaria, assim, qualquer benefício para a associação».
Se a eleição
para os órgãos sociais em que os associados são chamados a participar é
realizada em assembleia geral constituída apenas para o efeito de introdução do
voto em urna (no caso da recorrente, o n.º 2 do artigo 28.º dos estatutos
determina que a eleição para os órgãos sociais é feita por escrutínio secreto)
e apuramento do resultado final, a exigência de voto presencial não representa,
como reconhece o Tribunal a quo, uma garantia adicional de
participação mais esclarecida do associado, já que, nestes casos, não há
lugar a qualquer discussão prévia na assembleia, sendo a reflexão feita
anteriormente através das ações informativas promovidas pelos candidatos e a
divulgação dos respetivos programas eleitorais. Se a assembleia geral tem somente
como fim a votação e apuramento de resultados o interesse
apontado para justificar a restrição à liberdade de organização decorrente da
proibição do voto por correspondência é, em suma, inexistente.
17. Apesar
de reconhecer que as razões apresentadas para justificar a proibição geral do
voto por correspondência não se verificam no caso de a eleição de membros de
órgãos sociais não ser precedida de qualquer discussão entre os associados, o Tribunal recorrido acabou
por concluir pela nulidade da disposição estatutária ao abrigo da qual essa
modalidade de votação teve lugar por considerar que a «letra da lei (art.
175º, nº 2 do CC) surge, aqui, como um obstáculo inultrapassável» e, no que
aqui diretamente releva, que a solução imposta pela lei não viola os artigos
18.º, n.º 2, e 46.º, n.º 2 da Constituição. Depois de recordar, com apoio na
doutrina atrás citada (v. supra o n.º 10), que a «liberdade de auto-organização e de autogestão não prejudica
[…] a fixação normativa de regras
gerais de organização e gestão que não afetem substancialmente a liberdade de
associação», o Tribunal a quo concluiu que «o voto por
correspondência» não consubstancia «um aspeto procedimental essencial do
direito fundamental da liberdade de associação», já que, podendo embora «facilitar
a associação de mais sócios à decisão», «não impede, de todo, a sua
participação». Nessa medida, permiti-lo ou proibi-lo constitui, em qualquer
caso, uma decisão compreendida na margem de conformação do legislador
ordinário, não podendo dizer-se que a sua proibição envolva «qualquer
restrição desproporcional (em qualquer das suas dimensões) à liberdade de
associação prevista no art. 46 da CRP nem a qualquer direito ou liberdade
consagrados na CRP». Invocando a fundamentação seguida no Acórdão n.º 18/2006,
o Tribunal recorrido considerou, em suma, que a norma sindicada se contém
dentro da «“regulação de aspetos meramente procedimentais do direito
fundamental da liberdade da associação”» (Ac. do TC n.º 18/2006, de
6.1.2006), não afetando «arbitrariamente, dimensão relevante da liberdade de
associação, que justifique o afastamento da norma».
18. Ao
contrário do que foi entendido pelo Tribunal recorrido, não parece que os
fundamentos subjacentes ao juízo negativo de inconstitucionalidade formulado no
Acórdão n.º 18/2006 possam transpor-se sem mais para a hipótese a que respeita
a norma sindicada.
Como se viu, o referido aresto considerou que a regra da
exclusão do voto por procuração nas associações sem fins lucrativos não
viola os limites estabelecidos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, por
constituir uma medida adequada, necessária e proporcional à proteção dos «valores»
que com essa proibição se procura tutelar, concretamente, «uma maior
participação dos associados e uma maior possibilidade de manifestação da sua
vontade» ou «um melhor esclarecimento dos associados que o voto
presencial é suscetível de propiciar». Ora, nenhum dos «valores»
apontados no Acórdão n.º 18/2006 é afetado pela solução vedada pela norma
impugnada. Na medida em que o voto por correspondência diga respeito a ato eleitoral a realizar em
assembleia geral convocada exclusivamente para esse efeito, sem lugar a
qualquer discussão prévia entre os associados, «o melhor esclarecimento dos associados que
o voto presencial é suscetível de propiciar» não pode ser invocado como fundamento justificativo de tal
proibição. Proibição que, por outro lado, não promove, antes desfavorece, «uma
maior participação dos associados e uma maior possibilidade de manifestação da
sua vontade», uma vez que dificulta o exercício do direito de voto por
parte daqueles que se encontram geograficamente mais distantes do local onde
deverá realizar-se a votação.
Ademais, importa não perder de vista que o voto por
procuração, como acima se notou (supra, o n.º 12), põe em causa a
própria pessoalidade do voto, que «significa, nos termos gerais e
comumente aceites, exercício de um direito pela própria pessoa que é seu
titular sem o veículo da representação legal ou voluntária». Característica
que flui da «exigência de liberdade em que essa participação se deve
traduzir, liberdade que poderia aparecer diminuída logo na outorga de poderes
de representação a outrem», apresentando-se ainda como «consequência do
princípio da igualdade: o sufrágio deixaria de ser igual, quando, por virtude
da transferência de poderes de decisão inerentes ao mandato, o representante
agisse investido, na prática, de dois votos, o seu e o de representado»
(Parecer da Comissão Constitucional n.º 29/78, cit.). Tal não sucede com o voto
por correspondência, uma vez que, neste caso, o direito de voto continua a ser
exercido pelo respetivo titular.
19.
Como decorre do que atrás ficou dito, não é contestável que o legislador possa
estabelecer regras imperativas que restrinjam a liberdade de organização
e funcionamento de uma associação, nomeadamente «regulando o modo de
participação dos associados para a formação da vontade da associação»
(Acórdão n.º 18/2006). Contudo, essas regras imperativas, na medida em que não
possam deixar de ser havidas como restrições da liberdade associativa
assegurada pelo n.º 2 do artigo 46.º da Constituição, só serão
constitucionalmente admissíveis se não forem
consideradas inadequadas, desnecessárias ou desproporcionadas
relativamente ao fim que com elas se pretende atingir.
Embora o fundamento especificamente apontado para a regra da
proibição do voto por correspondência nas associações sem fins lucrativos não
se verifique na hipótese a que respeita a norma sindicada, outras finalidades,
de ordem mais geral, podem ainda assim associar-se à imposição do voto
presencial extraída do n.º 2 do artigo 175.º do Código Civil.
Tais finalidades prendem-se com a preservação da integridade
do voto, baseando-se na ideia de que o voto por correspondência é sempre um
voto menos fidedigno na medida em que o momento do seu exercício escapa
ao controlo das entidades incumbidas da supervisão do ato eleitoral. Ora,
analisada a esta luz a relação meio-fim em que se baseia o controlo da
constitucionalidade a partir do princípio da proibição do excesso, verifica-se
que a proibição dessa modalidade de exercício do direito de participação dos
associados na eleição dos titulares dos órgãos sociais das associações sem fins lucrativos a
realizar em assembleia geral convocada exclusivamente para esse efeito sempre
constituiria uma medida desnecessária
para a consecução daquele
desiderato. Como se sabe, o critério que informa o princípio da exigibilidade baseia-se «numa comparação e opção entre meios condicionada
pela comparação dos respetivos efeitos restritivos» (Jorge Reis Novais, Os
Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra,
2004, pág. 176), fazendo depender a conformidade constitucional da medida
selecionada da ausência de outros meios menos restritivos, mas igualmente
eficazes, ao dispor do legislador para alcançar a mesma finalidade. Ora, como
decorre, desde logo, das soluções adotadas quer no artigo 384.º, n.º 9, do
Código das Sociedades Comerciais, quer no artigo 42.º do Código Cooperativo, é
possível ao legislador assegurar a integridade e
a probidade do voto por correspondência mediante a vinculação dos estatutos das
entidades que o admitam à obrigatória consagração das garantias
procedimentais necessárias para aquele efeito, designadamente através da
descrição do modo como o direito de voto é exercido, definição das condições de
segurança e confidencialidade a observar e fixação do prazo para a receção das
declarações. É o que decorre, de resto, dos próprios estatutos da ora
recorrente, que determinam que a votação por correspondência é admitida
desde que realizada «em sobrescrito fechado dirigido ao Presidente da Mesa da
Assembleia e recebido até à data marcada para as eleições, devendo o voto ser
acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade para reconhecimento pela Mesa
da assinatura na carta de acompanhamento». Aliás, se não fosse possível dotar o
voto por correspondência de regras de procedimento suficientes para
assegurar o nível de fidedignidade necessário, certamente que o legislador não
teria admitido que essa modalidade de voto pudesse concorrer para a formação da
própria vontade política da comunidade, como decorre do artigo 79.º, n.º 4, da
Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de
maio).
Por último, não deixará de observar-se que a imposição do
voto presencial em ato eleitoral a realizar em assembleia geral
convocada exclusivamente para o efeito, sem lugar a qualquer discussão prévia entre os associados, ainda que
pudesse proporcionar ganhos comparativamente superiores no que diz respeito à
confidencialidade e segurança do exercício do direito de voto, sempre
constituiria uma medida excessivamente restritiva, e por isso desproporcional,
da liberdade associativa, quer na dimensão de liberdade de autogestão das
associações, quer na dimensão
relativa à «participação
“individual” associativa» reconhecida aos respetivos associados. Como
efeito, não só o modo como é
exercido o direito de voto constitui um aspeto relevante da vida interna das
associações, com implicações diretas na formação da sua vontade coletiva, como
é seguro que, nomeadamente nas associações
de âmbito nacional, a proibição do voto por correspondência na eleição dos
titulares dos respetivos órgãos sociais é contrária à participação do maior
número possível de associados -
e, nessa medida, ao próprio princípio democrático -, penalizando sobretudo aqueles que
residem longe do local da votação, não dispõem de condições económicas que lhes
permitam suportar os gastos inerentes à deslocação e ou se encontram
impossibilitados por qualquer razão de comparecer no dia, hora e local designados
para o efeito. Aliás, Gomes
Canotilho e Vital Moreira não deixam de dar como exemplo do que pode constituir
uma afetação substancial do direito de associação a proibição imperativa
de substituição de uma «assembleia geral por uma assembleia representativa»,
considerando que tal proibição não só atenta contra a «liberdade de
organização interna das associações», como pode violar também «o
princípio democrático nas grandes associações de âmbito nacional, onde só uma
pequena parte dos associados tem a possibilidade de participar diretamente na
vida da associação» (ob. cit., pp. 646 e 647).
20. Em
suma, a previsão nos estatutos de uma associação sem fins lucrativos da
possibilidade de voto por correspondência na eleição dos membros dos órgãos sociais a
realizar em assembleia geral convocada exclusivamente para esse efeito, sem
lugar a qualquer discussão prévia entre os associados, corresponde, prima facie, ao
resultado do exercício da liberdade de associação protegida pelo artigo 46.º,
n.º 2, da Constituição. Uma disposição estatutária neste sentido, como admite o
acórdão recorrido, «[p]ode facilitar a associação de mais sócios à decisão»,
ao contrário da proibição do voto por correspondência, que «dificult[a]
(…) ou imped[e] mesmo o exercício daquele direito de voto a
associados que residissem em local distante daquele em que se realizou a
assembleia eleitoral ou que, por qualquer razão pessoal, familiar ou
profissional, não pudessem deslocar-se presencialmente na data agendada para as
eleições». E tendo a associação, através da maioria exigida dos seus
associados, reconhecido estatutariamente vantagens no acolhimento do
voto por correspondência, a lei apenas poderia sobrepor-se a essa
vontade se a imposição do voto presencial consubstanciasse uma medida
simultaneamente adequada, necessária e proporcional da
liberdade de associação, tendo em conta o ganho de interesse público alcançado
com essa imposição. O que, tratando-se da eleição dos titulares respetivos
órgãos sociais a realizar em assembleia geral constituída apenas para o efeito
de introdução do voto em urna e apuramento do resultado não ocorre, como se
viu. Se a associação decide que nas descritas circunstâncias o voto por
correspondência deve ser admitido, consagrando-o expressamente nos respetivos
estatutos e rodeando o seu exercício das garantias necessárias a assegurar a
integridade e probidade do ato, a lei que o proíbe introduz, em suma, uma
compressão da liberdade de associação incompatível com os requisitos a que se
encontram constitucionalmente vinculadas as leis restritivas de direitos,
liberdades e garantias. Nessa medida, é de concluir que a norma impugnada é
incompatível com os artigos 18.º, n.º 2, e 46.º, n.º 2, ambos da Constituição,
o que dispensa a sua confrontação com os demais parâmetros invocados pelo
recorrente.
III – Decisão
Pelos fundamentos expostos decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, e
46.º, n.º 2, ambos da Constituição, a
norma extraída do artigo
175.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de que a votação para a eleição dos
membros dos órgãos sociais em assembleia geral que tenha como única finalidade
a realização dessa votação e apuramento do respetivo resultado, sem qualquer
discussão prévia, exige imperativamente a presença física dos associados, não
podendo estes votar por correspondência, apesar da existência de norma dos
estatutos da associação que o admite; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a
reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de
inconstitucionalidade.
Custas pelo recorrido (84.º, n.º 2, da LTC, e 4.º, n.º 3,
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, este a contrario),
fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º
1 do respetivo artigo 9.º do mesmo diploma, tudo sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 10 de julho de 2025 - Joana
Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes