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ACÓRDÃO Nº 620/2025
Processo n.º 597/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A., SA interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82 de 15 de novembro (Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC), do
acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de março de 2025, pedindo a
fiscalização do disposto nos artigos 279.º, 280.º, 281.º, 282.º e 283.º, todos
do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e artigo 644.º do Código
de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, quando
interpretados «no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da
decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo» com fundamento em
violação dos artigos 20.º e 18.º, ambos da Constituição da República
Portuguesa.
2. A., SA impugnou perante
o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a liquidação oficiosa de IVA
referente ao período 201209T e respetivos juros compensatórios.
A
instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide e,
inconformada, A., SA recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que,
por acórdão de 19 de junho de 2024 julgou o recurso improcedente, confirmando a
decisão recorrida.
A.,
SA interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de
5 de fevereiro de 2025 da formação a que reporta o artigo 285.º, n.º 6, do
CPPT, foi rejeitado por falta de reunião dos respetivos pressupostos.
A.,
SA reclamou para a secção de contencioso tributário, que veio a ser indeferido
pela secção de contencioso tributário pelo acórdão de 26 de março de 2025 ora
recorrido.
3.
A., SA
veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 348/2025
decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os
seguintes, para o que aqui importa:
«(…) Ora, um primeiro problema
que salta à vista de forma flagrante na formulação do objeto do presente
recurso de fiscalização respeita ao facto de a recorrente se referir a um
conjunto de preceitos legais muito vasto e de grande complexidade sem
singularizar um segmento concreto disciplinador que pretendesse fiscalizado. A
recorrente indica como objeto de fiscalização seis articulados legais que
compreendem nada menos que dezanove (!) números e catorze alíneas
alfabetizadas. Respeitando ao regime geral dos recursos em processo tributário
(artigos 279.º e 280.º do CPPT), incluindo norma de regime subsidiário (artigo
281.º do CPPT), requisitos formais de interposição (artigo 282.º do CPPT) e
prazo (artigo 283.º do CPPT), bem como o regime geral da apelação em processo
civil (artigo 644.º do CPC), trata-se de um conjunto de preceitos que
compreende uma pluralidade incomum de normas que a recorrente se dispensou de
singularizar devidamente aquando da definição e concretização do objeto da
fiscalização.
Ora, a satisfação do ónus
processual contido no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC não se basta com o
arrolamento, vago e impreciso, de um grupo de preceitos de Lei pela fórmula
genérica que a recorrente realizou, antes se impõe que o sujeito processual
delimite de forma específica e transparente na peça de interposição o programa
normativo que pretende fiscalizado. Como resulta do exposto, esse ónus
processual não foi cumprido, já que a manifesta vaguidade que se observa na
indicação do suporte legal a que respeitaria a interpretação normativa cuja
fiscalização se requer, equivale à omissão do ato devido (cfr. C. LOPES DO
REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 34 e acórdão do TC n.º 85/2003, aí
citado).
Por outro lado, e como
decorre com evidência da transcrição do requerimento de interposição supra, a
recorrente define como temática do recurso a conformidade da decisão recorrida
perante parâmetros constitucionais: pretende a recorrente que seja fiscalizado
o Direito ordinário quando dele resulte a «não admissibilidade de recurso
interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo», assim se
reportando à decisão proferida pela 2.ª instância que o Supremo Tribunal
Administrativo entendeu insindicável e à censura constitucional que essa
decisão lhe merece. Dito de outra forma, a recorrente não delimita uma regra
jurídica geral e abstrata que, aplicada no caso sub iudicio, fosse apta a
disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações juridicamente relevantes
(constituindo por isso uma componente individualizável do ordenamento
jurídico), antes particulariza o problema colocado no processo principal. Não
estamos, de todo, perante norma jurídica de Direito ordinário passível de
fiscalização concreta, mas perante uma controvérsia que se reporta e esgota nas
particularidades do caso iudicio.
Significa isto que o
objeto do recurso é inidóneo a constituir temática de fiscalização concreta
face à ausência de carácter normativo, vício da instância por falta de
pressuposto processual típico do recurso de constitucionalidade e de
sindicância oficiosa, obstativo da apreciação de mérito e de que cumpre
conhecer na fase de exame preliminar (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º
1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo
Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).
(…)
Repescando o supra
relatado, a recorrente pede a fiscalização dos artigos 279.º, 280.º, 281.º,
282.º e 283.º, todos do CPPT e 644.º do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e), do
CPPT, interpretados «no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da
decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo». Acresce que A., SA
indicou formalmente no requerimento de interposição que recorria da decisão
«que indeferiu a reclamação apresentada e porque não se pode conformar com o
ali decidido», assim identificando como ato impugnado o acórdão da secção de
contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de março de
2025 (ainda que o apelide de «decisão singular», equívoco que se releva).
Pois bem, o acórdão
recorrido indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente por entender a
decisão reclamada impassível de reclamação, nem sequer se pronunciando sobre a
recorribilidade da decisão proferida pelo TCA Sul. No ver da decisão recorrida,
o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido pela formação prevista
no n.º 6, do artigo 285.º, do CPPT, é final e definitivo, não comportando reclamação
ou recurso, razão por que não formulou qualquer juízo aparentado ao que lhe
atribui a recorrente e que constituir objeto da fiscalização:
‘(…) o acórdão proferido
em apreciação preliminar sumária, a cargo da formação de juízes conselheiros
prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT – onde se analisa e decide a questão
de saber se, no caso concreto, se encontram ou não preenchidos os pressupostos
para a admissão desse tipo de recurso excecional – não é passível de reclamação
ou de recurso (fora dos casos de recurso para o Tribunal Constitucional no
tocante a questões de constitucionalidade), mas, tão só, de pedido de
retificação de erros materiais, de reforma ou arguição de nulidades do próprio
acórdão, em consonância com o disposto nos artigos 614.º a 616.º do CPC.’
Nesse pressuposto, a
norma-objeto em rigorosamente nada se relaciona com a organização de
fundamentos do acórdão recorrido, razão por que o recurso interposto se acha
desprovido de utilidade – por não ser equacionável que de um juízo do Tribunal
Constitucional resulte uma alteração do sentido decisório adotado na decisão
arbitral, face ao desajustamento flagrante entre os fundamentos da decisão e o
objeto da fiscalização – cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC – e que não possui o
carácter instrumental para com a causa principal de que depende a sua
admissibilidade.
Por outro lado, é de
assinalar que mesmo o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de
fevereiro de 2025, que rejeitou o recurso interposto para esse Tribunal, adotou
como fundamento normativo essencial o disposto no artigo 285.º, n.º 6, do CPPT:
foi pela aplicação desta norma – que a recorrente não incluiu na delimitação de
objeto a que procedeu no requerimento de interposição – que se conclui que o
recurso interposto não se achava dotado dos carateres que admitiriam à
recorrente impugnar a decisão do TCA Sul, em momento nenhum se efetuando
qualquer referência ao disposto no vastíssimo conjunto de preceitos arrolado
pela recorrente:
‘(…) o certo é que desde
o Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro foi extinto o 3.º grau de
jurisdição, daí que o acórdão do TCA Sul sindicado nos presentes autos apenas
como recurso de revista, interposto ao abrigo do artigo 285.º do CPPT, poderia
[permitir à recorrente] aceder ao STA. (…)
No presente recurso, em
lado alguma das suas alegações a recorrente invoca que in casu se verifica
algum dos pressuposto de que a lei faz depender a admissão do recurso de
revista, quando constitui jurisprudência pacificada que nada alegando o recorrente
quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais deste
tipo de recurso, e não sendo também evidente ou manifesta a importância
jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da
revista «para melhor aplicação do direito», o recurso não poderá ser admitido.’
Resta concluir, em face
de todo o exposto, pela existência de vício da instância de recurso constituída
por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo
em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que
obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b)
da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos
da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo
do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4.
A
recorrente apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC) da decisão sumária nos seguintes termos:
«(…) notificado
da decisão singular proferida nos autos e, porque não se pode conformar com o
doutamente decidido,
Vem, expor e
requerer o seguinte:
1.º
A Recorrente
interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para
apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa expendida
ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.0, 282.º
e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui
aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não
admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal
Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo
18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela
jurisdicional efectiva) -inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos
termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15
de Novembro.
2.º
Ora, tal
recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro.
3.º
Nos termos do
mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está
dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado
processo.
4.º
Ora, foi
precisamente o que a Recorrente fez.
5.º
Havendo, por
conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela
decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada
pela Recorrente,
6.º
Ou seja,
contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por
parte da Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos
formais e materiais para a sua admissibilidade.
SEM
PRESCINDIR,
7-º
Não obstante
da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo
reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra
insuficientemente fundamentada.
8.º
Na realidade,
não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do
ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito
ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do
tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu
mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a
decisão.
9.º
Nesse
seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e
congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de
facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos
e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por
outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar,
em função do recurso interposto.
10.º
Todavia, ao
nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da
doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que
a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é
preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos
fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito"
11.º
Neste
sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a
propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão,
que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de
motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera
nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da
motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a
ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."
12.º
Todavia, na
nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205o, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de
fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de
direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo
destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de
direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta
de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente,
determinar a nulidade do ato decisório.
13.º
0 que nos
parece ser o caso, do presente trecho decisório.
14.º
O que
implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º,
nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.
DA NULIDADE -
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
15.º
Sem prejuízo
dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar,
em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas
pelo montante de 7 UC's.
16.º
Na verdade, a
decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à
Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas
no montante de 7 UC's.
Ora,
17.º
Se a
responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido
formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual
do sujeito processual envolvido.
18.º
A este
respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos
presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de
taxa de justiça e demais encargos com o processo.
19.º
Com efeito,
não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas -
por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de
pagamento de custas e demais encargos com o processo.
20.º
Ora, nenhuma referência
tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação
do reclamante no pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que
a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa
arguida.
TERMOS EM
QUE,
- Se requer
sejam declaradas as nulidades agora assinaladas.»
5. Não
houve resposta à reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
A
recorrente nada alega na reclamação que pudesse justificar o pedido que
formula.
Em
artigos 1.º a 6.º, a reclamante apresenta um conjunto de afirmações de
autoridade, sem explicitar qualquer erro de julgamento em que tivesse incorrido
a decisão singular proferida, sem enunciar um percurso argumentativo e sem
sequer se referir, na verdade, ao caso concreto. Ora, constitui jurisprudência
pacífica deste Tribunal Constitucional que a reclamação prevista no artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC necessita de ser fundamentada (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs
293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário),
603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021,
446/2022, 806/2022, 64/2023, 169/2023, 251/2023, 761/2023, 33/2024, 115/2024 e
469/2025),
sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda
da decisão sumária de que reclama. O texto apresentado, que não debate a
decisão proferida, nem permite divisar que erro lhe é atribuído, não conforma,
em verdade, a definição de temática para o incidente, pelo que neste segmento
nada há a apreciar.
A
artigos 7.º a 14.º, por outro lado, a reclamante tece uma crítica sobre uma
qualquer «decisão de mérito» que, em face da respetiva enunciação de
fundamentos, não a teria deixado persuadida acerca da bondade do julgado,
concluindo com a atribuição de vício de nulidade «nos termos das disposições
conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP».
Este
segmento da reclamação é francamente surpreendente, já que, não apenas não foi
proferida qualquer decisão de mérito sobre o recurso interposto por A., SA (a
decisão reclamada concluiu pela rejeição do recurso em sede de exame liminar
por ausência de pressupostos processuais, ex vi artigo 78.º-A da LTC), o
processo principal é uma ação de impugnação judicial do ato de liquidação de
imposto de IVA, não um processo-crime a que fosse aplicável a disciplina
contida nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, a que se
refere a reclamante.
Por
outra parte, a decisão sumária enuncia devidamente os fundamentos para a
rejeição do recurso, quer no que respeita à falta de delimitação de objeto
idóneo para o recurso de constitucionalidade, quer no que tange a dissidência
entre a temática de fiscalização sugerida pelo requerimento de interposição de
recurso e os fundamentos adotados na decisão proferida pela jurisdição
tributária. Não se divisa, pois, causa para a atribuição de vício de falta de
fundamentação à decisão do relator nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º
1, alínea b), do CPC.
Por
fim, no que tange a alegação sobre a responsabilidade por custas, a incidência
e não-isenção de taxa de justiça que fundamenta a condenação da recorrente não
prejudica, nem é prejudicada pela dispensa de pagamento de que beneficie ao
abrigo de modalidade de apoio judiciário que lhe haja sido concedida. Porque o
ato praticado está sujeito e não-isento de custas, impôs-se a condenação do
recorrente nos termos que se observa na decisão sumária que antecede, o que não
prejudicará a não-cobrança, caso a reclamante esteja de facto abonada com benefício
de apoio judiciário que a dispense de pagamento dos encargos de que se
constituiu devedora.
Face
a todo o exposto, resta deixar impresso que a decisão reclamada não merece
censura.
7. Por
decair na presente reclamação, a recorrente é responsável pelo pagamento de custas
nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A.,
SA.
*
Custas pela reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem
prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido.
Lisboa, 10 de julho de 2025 - António José da
Ascensão Ramos
O relator, António José
da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o
voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de
Almeida Ribeiro.
António José da Ascensão Ramos