Tribunal Constitucional

451/2025

Data
2025-10-22
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7274 palavras)

ACÓRDÃO Nº 913/2025 Processo n.º 451/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. O arguido A., aqui recorrente-reclamante, no âmbito do processo comum coletivo n.º 435/19.5 GESTB, que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foi condenado pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, e 21.º, n.º 1, ambos do Código Penal (CP) por referência às tabelas I-B e I-C do, Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. 1.1. Inconformado com a decisão condenatória, o recorrente-reclamante interpôs recurso junto do Tribunal da Relação de Évora (TRE), o qual, por acórdão de 21 de junho de 2024, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida em 1.ª instância. 1.2. Não resignado, interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) onde, por acórdão de 20 de março de 2025, foi decidido rejeitar o recurso interposto quanto à questão do erro notório na apreciação da prova, nulidade por omissão de pronúncia e erro de subsunção jurídica; e conceder provimento ao recurso interposto quanto à questão da medida da pena, a qual foi reduzida a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. 1.3. Na sequência do que, veio o recorrente-reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos seguintes termos: «[…] A., Recorrente nos autos à margem referenciados e nestes devidamente identificado, tendo sido regularmente notificado no passado dia 20 de março de 2025, do Douto Acórdão proferido por V. Exas., com referência citius n.º 13107723, cujo o conteúdo julga tratar-se de interpretação inconstitucional, porque está em tempo e tem legitimidade para o efeito, dele vem, mui respeitosamente, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), interpor RECURSO (para efeitos de fiscalização concreta a realizar pelo Tribunal Constitucional) Da referida decisão, a apresentar no Tribunal Constitucional, com subida imediata, com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Por conseguinte, e ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, vem, mui respeitosamente, apresentar o seu requerimento para efeitos de fiscalização concreta da inconstitucionalidade e ilegalidade já anteriormente invocadas no processo, o qual se junta em anexo. Mais se requer a admissão e a competente junção aos autos do substabelecimento com reserva que ora se anexa. Egrégios Conselheiros do Tribunal Constitucional I. ENQUADRAMENTO PRÉVIO 1.º Nos presentes autos, o Tribunal de 1.º Instância (Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Central Criminal de Setúbal, Juiz 4) proferiu um Acórdão Condenatório, no dia 13 de janeiro de 2024 (ref. cltius n.º 98702978). 2.º Neste âmbito, o Recorrente foi condenado pela prática, a) em co-autoria e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1 do Código Penal e 21.º, n.º 1, por referência às tabelas I-B e I-C do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão; b) como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1 do Código Penal e 86.º, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de prisão de 2 anos e quatro meses de prisão; c) E ainda, na pena única de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de prisão. 3.º Em sede de recurso apresentado pelo Recorrente ao Tribunal da Relação de Évora, no dia 12 de fevereiro de 2024 (ref. citius n.º 7805526), foram colocadas diversas questões ao Tribunal Superior. 4.º o Tribunal da Relação de Évora considerou serem improcedentes todas as questões levantadas pelo Recorrente, mantendo na integra a decisão tomada pela 1.ª Instância, no que diz respeito a este (vide acórdão proferido no dia 21 de junho de 2024, ref. citius n.º 9120591). 5.º Inconformado, o Recorrente interpôs recurso da decisão ao Supremo Tribunal de Justiça (no dia 29 de julho de 2024, ref. citius n.º 300696), e nesta suscitou outras questões de ilegalidades e inconstitucionalidades, referentes ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, nomeadamente, a omissão de pronúncia quanto às questões apresentadas em sede de recurso. 6.º Por acórdão datado de 20 de março de 2025 (ref. citius n.º 13107723), o Supremo Tribunal de Justiça, concedeu provimento ao recurso interposto pelo Arguido, apenas quanto à questão da medida da pena, em função do que se reduz a pena para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, por referência às tabelas 1-B e 1-C, do Decreto-Lei n.º 15/93, e rejeitou o recurso interposto pelo Arguido, Recorrente, quanto à questão do erro notório na apreciação da prova, nulidade por omissão de pronúncia e erro de subsunção jurídica. 7.º À luz da legislação atualmente em vigor, estas decisões já não são passíveis de recurso ordinário, não restando ao Recorrente outra opção, senão o presente recurso. II. DAS QUESTÕES A APRECIAR 8.º O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), por ter sido aplicada, como ratio decidendi, uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada de forma clara, expressa e adequada, durante o processo, concretamente, no recurso apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça. 9.º A decisão da qual ora se recorre, manteve, no essencial, a condenação do aqui Recorrente com base em elementos de prova que este sempre reputou de insuficientes, subjetivos e juridicamente inválidos para o efeito da formação da convicção condenatória, designadamente, transcrições de interceções telefónicas descontextualizadas, sem qualquer análise crítica nem qualquer elemento externo que confirmasse a prática de atos concretos de tráfico de estupefacientes. 10.º Pretende-se ver apreciadas as seguintes questões: 11.º Inconstitucionalidade da norma do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na interpretação que dela foi feita pela decisão recorrida, na medida em que permite a condenação por tráfico de estupefacientes com base exclusiva e/ou determinante em interceções telefónicas, sem prova de atos concretos de tráfico atribuíveis ao Arguido. 12.º Inconstitucionalidade das normas dos artigos 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea c) e 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a ausência de fundamentação crítica da decisão quanto à prova recorrida para formar a convicção do julgador não configura nulidade da sentença. 13.º Entende o aqui Recorrente que tais normas, assim interpretadas, violam de forma clara os princípios constitucionais constantes dos artigos 2.º (Estado de Direito Democrático), 18.º (Força jurídica dos princípios constitucionais), 29.º (Aplicação da lei criminal), 30.º (Limites da Penas) e 32.º (Garantias de processo criminal), todos da Constituição da República Portuguesa. 14.º o Recorrente suscitou tempestivamente esta mesma questão no recurso que interpôs sobre o Acórdão da Relação de Évora, para o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, nos pontos 4.º a 14.º das suas conclusões de recurso -vide recurso interposto pelo Arguido, aqui Recorrente, no dia 29 de julho de 2024, com referência citius n.º 300696. 15.º Foi ainda suscitada esta questão, apesar de não o ter sido com tanto detalhe, no Acórdão interposto pelo Recorrente para o Tribunal da Relação de Évora, nomeadamente, nos primeiros dois capítulos da sua motivação - vide recurso interposto pelo Arguido, aqui Recorrente, no dia 12 de fevereiro de 2024, com referência citius n.º 7805526. 16.º Ao aplicar as normas já elencadas nestes termos, o Tribunal recorrido aceitou uma interpretação da norma que viola os direitos e liberdade e garantias constitucionais referentes à aplicação, aos limites e às garantias do processo penal. 17.º Bem sabendo que estes direitos e liberdades não são absolutos, é importante realçar que as suas restrições devem obedecer a um critério de proporcionalidade e necessidade, não podendo ser aplicada de forma a comprometer o núcleo essencial destes direitos fundamentais. 18.º Tudo isto em violação dos artigos 18.º, 29.º, 30.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, como melhor se detalhará em sede de alegações. 19.º É ainda de salientar que estas inconstitucionalidades foram tempestivamente suscitadas pelo aqui Recorrente. 20.º Encontram-se, por tudo o exposto, cumpridos e verificados todos os requisitos legais para a admissão do presente recurso de constitucionalidade. 21.º Neste âmbito, e podendo o Recorrente concordar com esta posição dos Tribunais, requer mui respeitosamente, a sua apreciação por V. Exas. […]». 1.4. O recurso foi admitido no STJ, em 10 de abril de 2025, com efeito suspensivo, juntamente com o recurso apresentado pelo coarguido nos autos identificados em 1., supra, D.. 2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 591/2025, no sentido do não conhecimento do objeto dos dois recursos, decisão da qual apenas A. reclamou. Assim, e quanto a este, assentou nos seguintes fundamentos: «[…] 3. Retomando o caso em apreço, comecemos por analisar o que consta do requerimento de interposição de recurso do aqui recorrente A. (item 1.3.1., supra). Desde já se adianta que, em face dos termos do mencionado requerimento, bem como das posições manifestadas pelo recorrente em momentos anteriores do processo, se constata a inviabilidade do recurso. Mas vejamos. No seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente enuncia duas questões de inconstitucionalidade que pretende ver apreciadas, a saber: i) inconstitucionalidade da norma do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na interpretação que dela foi feita pela decisão recorrida, na medida em que permite a condenação por tráfico de estupefacientes com base exclusiva e/ou determinante em interceções telefónicas, sem prova de atos concretos de tráfico atribuíveis ao Arguido. ii) inconstitucionalidade das normas dos artigos 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea c) e 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a ausência de fundamentação crítica da decisão quanto à prova recorrida para formar a convicção do julgador não configura nulidade da sentença. 3.1. A questão correspondente ao enunciado em (i) não tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal. Na verdade, e quanto a este conspecto, o recorrente, ao enunciar a «[i]nconstitucionalidade da norma do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na interpretação que dela foi feita pela decisão recorrida, na medida em que permite a condenação por tráfico de estupefacientes com base exclusiva e/ou determinante em interceções telefónicas, sem prova de atos concretos de tráfico atribuíveis ao Arguido», faz um claro apelo ao mérito da concreta decisão proferida, o que não corresponde à impugnação de qualquer critério normativo, pois que não reflete, neste enunciado, a exigida autonomia, tendo antes implícita a invocação da inconstitucionalidade da própria decisão. É a própria decisão que, ao dar como provados certos factos e ao integrá-los na previsão do artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, viola, segundo o recorrente, «de forma clara os princípios constitucionais constantes dos artigos 2.º (Estado de Direito Democrático), 18.º (Força jurídica dos princípios constitucionais), 29.º (Aplicação da lei criminal), 30.º (Limites da Penas) e 32.º (Garantias de processo criminal), todos da Constituição da República Portuguesa», em virtude de, alegadamente, ter considerado os factos provados com «[b]ase exclusiva e/ou determinante em interceções telefónicas, sem prova de atos concretos de tráfico atribuíveis ao Arguido». Imperioso se torna, assim, concluir que o requerimento de interposição de recurso, nesta parte, se atem às singularidades do caso concreto, desligadas de qualquer sentido normativo, discordando o recorrente da apreciação da prova, e dos elementos probatórios em que assentou e, por via disso, da aplicação e interpretação do direito levada a cabo pelas instâncias. Note-se, a este propósito, que a redação do mencionado artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, comporta os seguintes elementos: Artigo 21.º Tráfico e outras actividades ilícitas 1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. 2 - Quem, agindo em contrário de autorização concedida nos termos do capítulo II, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. 3 - Na pena prevista no número anterior incorre aquele que cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações diversas das que constam do título de autorização. 4 - Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV, a pena é a de prisão de um a cinco anos. Ora, como se infere da leitura deste preceito, não é sequer possível extrair do respetivo texto a aparente dimensão normativa atribuída pelo recorrente. Dito de outro modo, o objeto do presente recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer norma, questionando o recorrente a concreta integração dos factos na previsão do invocado artigo 21.º, nos termos em que o foi pelo tribunal a quo, resultando que é nessa medida que entende a violação dos preceitos constitucionais. Assim, o objeto do presente recurso carece, de uma forma evidente, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou, razão pela qual, o recurso não é admissível. Sem prejuízo do que antecede, e em assumido obiter dictum, no caso em apreço, o recorrente não observou também o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Como se disse supra (item 2.), para que se considere cumprido o ónus de suscitação, é mister a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa. Ora, apesar de o recorrente alegar que «[s]uscitou tempestivamente esta mesma questão no recurso que interpôs sobre o Acórdão da Relação de Évora, para o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, nos pontos 4.º a 14.º das suas conclusões de recurso» e «[a]pesar de não o ter sido com tanto detalhe, no Acórdão interposto pelo Recorrente para o Tribunal da Relação de Évora, nomeadamente, nos primeiros dois capítulos da sua motivação», não o fez. E não o fez por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, porque carecendo o enunciado agora apresentado da necessária dimensão normativa nos termos expostos, mesmo que este tivesse sido apresentado aquando do recurso perante as instâncias, sempre não seria adequado. Depois, porque percorridas as conclusões dos recursos apresentados, quer perante o TRE, quer perante o STJ, nenhum enunciado normativo se encontra, sendo até inusitado que o recorrente se refira aos pontos «4.º a 14.º das suas conclusões de recurso» das conclusões apresentadas perante o STJ, onde nem sequer se vislumbra qualquer alusão a inconstitucionalidades ou à própria Constituição. Assim, também por falta de legitimidade do recorrente, o presente recurso sempre seria inadmissível nesta parte. 3.2. No que se prende com o enunciado em (ii), ou seja, inconstitucionalidade das normas dos artigos 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea c) e 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a ausência de fundamentação crítica da decisão quanto à prova recorrida para formar a convicção do julgador não configura nulidade da sentença», o mesmo não corresponde ao critério que sustentou a decisão recorrida, ou seja, o acórdão do TRE de 21 de junho de 2025. Neste particular, há que ter em conta o trecho do acórdão recorrido relevante e que aqui se transcreve: «[…] Apreciando a terceira questão, [(iii)], trazida ao conhecimento deste Tribunal ad quem da nulidade da decisão recorrida, nos termos prevenidos nos artigos 379º, nº 1, alínea a) e 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, ressalvado sempre o devido respeito por diferente entendimento, precedendo o seu conhecimento, pela pertinência para o caso concreto, mutatis mutandis, sufragamos o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.03.2014, proferido no processo nº 555/2002.E2.S1, disponível cm www.dgsi.pt, quando afirma: “(...) infelizmente, vai-se tornado cada vez mais frequente que os recorrentes, irresignados com o desfecho judicial do litígio, venham arguir nulidades da decisão recorrida, (...) com todo o cortejo de inconvenientes, quando improcedentes, que tais arguições implicam necessariamente para a parte triunfante e, sobretudo, na medida em que retardam a finalização do litígio, prejudicando a celeridade processual. As nulidades não são, em regra, vícios que inquinem a maioria das vicissitudes processuais que as partes consideram como tal, pois o legislador português foi cauteloso em não fulminar com nulidade toda e qualquer omissão ou insuficiência que a parte entenda ter ocorrido, aliás em consonância com a orientação perfilhada por vários ordenamentos jurídicos tendo, como trave mestra, o vetusto princípio francês «pas de nulité sans texte». Por outro lado, de há muito que a nossa jurisprudência, designadamente a deste Supremo Tribunal, tem densificado o conceito de todas as nulidades legalmente previstas, sendo incontestável que em matéria de sentenças e acórdãos a lei teve o cuidado de criar um regime tipológico ou taxativo [numerus clausus] - v.g. artigo 379º, do Código de Processo Penal. Importa, antes demais e para o efeito, atentar que o dever de fundamentação das decisões judiciais decorre, desde logo, do preceituado no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, ao dispor que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”. E, a lei processual penal, hoje entendida como direito constitucional aplicado, no seu artigo 97º, nº 5, estatui que, “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Acresce que o dever de fundamentação das decisões judiciais constitui, nos modernos Estados de Direito, um dos pressupostos do chamado “processo equitativo”, a que aludem os artigos 6o, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. Como refere o Professor Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2009, pág. 289, “A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina.”. O acto decisório, sentença ou acórdão, (se proferido por um tribunal colegial) tem uma fundamentação especial como resulta do disposto no artigo 374º, do Código de Processo Penal que, sob o título “Requisitos da sentença”, dispõe: “1. A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3. A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas; d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal; e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal. 4. A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.”. E, conforme estatui o artigo 379º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Nulidade da sentença”: “1. É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 389º-A e 391º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º; c) Quando o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2. As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artigo 414º. 3. Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, excepto em caso de impossibilidade.”. Reavivadas as disposições legais pertinentes, vejamos. O arguido A. funda a alegada nulidade do aresto proferido na instância na circunstância de, em sua opinião, a análise das provas produzidas não ser “de tal forma clara e evidente que se perceba a decisão”, o arguido B., reclama-a porquanto questiona a “validade das declarações dos arguidos prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, sem que as mesmas tenham sido reproduzidas em sede de audiência de julgamento” e os arguidos C. e D., fundam tal pretensão na violação do princípio ne bis in idem. Ressalvado sempre o devido respeito pelo esforço argumentativo dos recorrentes, mal se compreendem tais alegações. O acórdão recorrido mostra-se perfeitamente elaborado de harmonia com os ditames legais, maxime do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. Contém a enumeração dos factos provados e não provados e a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, diga-se, aliás, de forma bastante lógica, assaz exaustiva e límpida. (…) Porque assim, é manifestamente improcedente a alegada nulidade da decisão recorrida. […]». Ora, daqui resulta de forma cristalina que, em nenhum momento, o tribunal a quo afirmou ou interpretou os artigos 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea c) e 410.º, n.º 2, alínea c), todos do CPP, no sentido de se verificar ausência de fundamentação crítica da decisão quanto à prova. Pelo contrário, o que se afirma na decisão recorrida é que a decisão da 1.ª instância se encontra cabalmente fundamentada, e «[d]e forma bastante lógica, assaz exaustiva e límpida». Há, pois, uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que, no presente recurso de constitucionalidade, é posto em crise. Não pode, assim, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento também do objeto do recurso, em virtude de a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma identificada pelo recorrente. Tal torna-se evidente se imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do recorrente. Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação da norma apontada pelo recorrente em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se manteria intacta, sendo o recurso manifestamente inútil. Está, pois, este Tribunal Constitucional impedido de conhecer também nesta parte do objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, o que igualmente justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Sem prejuízo do que antecede, acrescente-se que, também nesta situação, o recorrente não teria cumprido o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pois que, lidas as conclusões dos recursos apresentados, quer perante o TRE, quer perante o STJ, nenhum enunciado normativo se encontra em termos que se assemelhem à questão agora apresentada o que, também por essa via, sempre implicaria um juízo de inadmissibilidade do recurso. (…) 5. Em suma, não estando em causa mera insuficiência formal dos requerimentos de interposição de recurso interposto pelos aqui recorrentes, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Há, pois, que proferir uma decisão de não conhecimento quanto a ambos. […]» 3. Notificados desta decisão, apenas o recorrente A. dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte: «[…] RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA Desta decisão sumária, o que faz, mui humildemente, perante V. Exas., nos termos e com os fundamentos que precedem, I. ENQUADRAMENTO PRÉVIO 1.º O Recorrente apresentou perante V.Exas. um recurso, ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 2.º Neste âmbito apresentou perante este Egrégio Tribunal Constitucional as seguintes questões, 3.º Inconstitucionalidade da norma do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na interpretação que dela foi feita pela decisão recorrida, na medida em que permite a condenação por tráfico de estupefacientes com base exclusiva e/ou determinante em interceções telefónicas, sem prova de atos concretos de tráfico atribuíveis ao Arguido. 4.º Inconstitucionalidade das normas dos artigos 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea c) e 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a ausência de fundamentação crítica da decisão quanto à prova recorrida para formar a convicção do julgador não configura nulidade da sentença. 5.º Entende o aqui Recorrente que tais normas, assim interpretadas, violam de forma clara os princípios constitucionais constantes dos artigos 2.º (Estado de Direito Democrático), 18.º (Força jurídica dos princípios constitucionais), 29.º (Aplicação da lei criminal), 30.º (Limites da Penas) e 32.º (Garantias de processo criminal), todos da Constituição da República Portuguesa. 6.º No requerimento de interposição do recurso que o Recorrente apresentou, cumpriu com os requisitos previstos e estabelecidos no artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (na sua redação pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro). 7.º Contudo a Exma. Juíza Conselheira Relatora decidiu que o Recorrente "faz um claro apelo ao mérito da concreta decisão proferida, o que não corresponde à impugnação de qualquer critério normativo, pois que não reflete, neste enunciado, a exigida autonomia, tendo antes implícita a invocação da inconstitucionalidade da própria decisão. (...) Dito de outro modo, o objeto do presente recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer norma, questionando o recorrente a concreta integração dos factos na previsão do invocado artigo 21. º nos termos em que o foi pelo tribunal a quo, resultando que é nessa medida que entende a violação dos preceitos constitucionais. Assim, o objeto do presente recurso carece, de forma evidente, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou, razão pela qual, o recurso não é admissível." 8.º Salvo o devido e demais elevado respeito, não pode o Recorrente concordar com tais conclusões, proferidas em decisão sumária. II. DA TEMPESTIVIDADE DA RECLAMAÇÃO 9.º A decisão sumária foi comunicada ao Recorrente por notificação expedida pelos serviços do Tribunal Constitucional no dia 8 de setembro de 2025. 10.º Segundo o disposto no artigo 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 1995, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e por não existir norma aplicável no Código de Processo Civil atual, quanto à notificação por via postal registada dos mandatários, que ainda se pratica no Tribunal Constitucional, aquela considera-se efetuada "no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse". 11.º No caso dos autos, a notificação da decisão sumária presume-se efetuada no dia 11 de setembro de 2025. 12.º O prazo para apresentação da reclamação para a conferência, nos termos conjugados do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e do artigo 149.º, n.º 1 do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, é o prazo geral de 10 dias. 13.º Assim, o prazo para a apresentação da presente reclamação termina no dia 22 de setembro de 2025. 14.º Requerendo assim, desde já, a admissão da presente reclamação, porque tempestiva. III. DA RECLAMAÇÃO 15.º o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a) a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; b) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); c) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, d) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 16.º O Recorrente formulou claramente questões de inconstitucionalidade por violação de diversas normas constitucionais, nos termos já definidos nos artigos 3.º a 5.º da presente reclamação. 17.º Honestamente, o Recorrente não compreende como é se pode considerar que não invocaram verdadeiras questões constitucionais de natureza normativa, ou como é que não pode o Tribunal Constitucional, perante o recurso apresentado, tomar uma decisão de natureza geral e abstrata sobre as referidas normas. I8.º É sabido que o recurso à fiscalização concreta da constitucionalidade tem sido muitas vezes usado como recurso sobre o mérito das concretas decisões judiciais ou para alcançar prazos prescricionais. 19.º Mas não deve o combate a estes abusos liquidar o instituto da fiscalização concreta daconstitucionalidade (que bem ou mal está consagrado, na própria Constituição da República Portuguesa). 20.º Não devem os recursos que cidadãos, de boa-fé, lhe apresentam de decisões que realmente, no seu juízo pelo menos, aplicam interpretações inconstitucionais das normas, serem liminarmente rejeitados com o argumento que o Recorrente, o que na verdade pretendem é uma análise da materialidade das decisões dos tribunais a quo, ainda que tenham apresentado, nos seus respetivos recursos, as interpretações normativas que foram aplicadas ao caso concreto e que julgam ser inconstitucionais. 21.º Se bem se interpreta, a Exma. Juiz Relatora censura que o Recorrente pretenda, com o presente recurso, que venha a ser revogada ou alterada a decisão judicial com a qual não se conformou. 22.º Mas não é sempre assim nos recursos para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais, em sede de fiscalização concreta? 23.º caso contrário, os recursos seriam inadmissíveis, porquanto a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, não corresponderia à ratio decidendi da decisão recorrida, 24.º e seriam inúteis do ponto de vista processual porque qualquer decisão que fosse proferida pelo Tribunal Constitucional não teria qualquer utilidade, ou seja, não teria qualquer repercussão direta no sentido e teor da decisão recorrida. 25.º Compulsadas as pertinentes disposições legais, o Recorrente conclui, mui humildemente, que as normas em causa (ou melhor, as interpretações que delas foi feita) são inconstitucionais, e 26.º Consequentemente a decisão judicial que as aplica, será também, necessariamente, inconstitucional. 27.º Ora, o que tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional é que a admissibilidade dos recursos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC depende necessariamente, de entre outros, da existência de um objeto normativo como alvo de apreciação. 28.º Este objeto normativo não tem necessariamente de corresponder a normas sindicadas, englobando-se neste conceito, também, a interpretação normativa que foi aplicada, a casos concretos decididos pelos Tribunais Judiciais, desde que seja suficientemente geral e abstrata, suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos. 29.º Recorrem para o TC, ao qual cabe apreciar recursos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas. 30.º Com isto pretende, naturalmente, vir a beneficiar com a decisão do TC que considere procedente o seu recurso, assim impedindo que lhe sejam aplicadas as condenações que foram proferidas, ou pelo menos, não o sejam na extensão com que atualmente se encontram. 31.º Estas são, obviamente, as motivações do Recorrente para a apresentação do seu recurso. 32.º Mas considera que delas se extrairá benefício a comunidade em geral, se o Tribunal Constitucional aceitar e decidir as questões de constitucionalidade que lhe foram apresentadas, e assim podem os seus recursos contribuir para o Estado de Direito Democrático. 33.º Salvo o devido e merecido respeito por entendimento diverso, o Recorrente entende que é possível questionar uma certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, e para o efeito de análise de tais questões, este enunciou de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera ser inconstitucionais ou ilegais, o qual foi (em cada uma das questões) abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, 34.º De outro modo, o Recorrente indicou claramente, em cada uma das questões, esse sentido (essa interpretação) em termos que, se o Tribunal Constitucional o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir. 35.º Não foram apresentadas - como pareceu ser o entendimento sufragado pela Decisão Sumária que ora, com a devida vénia, se reclama - censuras ao mérito da decisão recorrida, pela forma como foi por esta aplicado o direito infraconstitucional, 36.º Mas sim critérios normativos de caráter gerais e abstratos que o Recorrente reputa como inconstitucionais, ainda que tais critérios tenham sido extraídos do sentido que as próprias decisões recorridas lhes tenha conferido, enquanto ratio decidendi. Nestes termos e nos demais de direito, requer-se, mui respeitosamente, que V. Exas. se dignem a admitir a presente Reclamação, e que a mesma, seja no final, julgada como procedente, sendo admitido o recurso interposto e determinando o prosseguimento dos mesmos nos termos legais. […]» 4. Junto deste tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: «[…] 1.º O ora reclamante (e outro) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de decisão do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da al. b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Já neste Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária nº 591/2025, de 5 de setembro de 2025, que decidiu “não conhecer dos recursos interpostos”. Ancorou-se tal decisão, no essencial, na não verificação de pressupostos processuais, maxime, por inidoneidade do objeto do recurso, atenta a falta de normatividade, e falta de suscitação tempestiva e adequada de questão de constitucionalidade. 3.º Notificado de tal Decisão Sumária, o recorrente /reclamante apresentou reclamação para a Conferência, manifestando discordância daquela Decisão, sem aportar argumentação relevante em abono da sua posição. 4.º De resto, julgamos descortinar quer na interposição do recurso para este Tribunal quer na reclamação da Decisão Sumária aqui questionada, essencialmente, um denominador de discordância sobre o sentido desta decisão e das sucessivas decisões dos tribunais judiciais, procurando sindicar o resultado das mesmas. 5.º Todavia, o recurso de constitucionalidade não se presta a tal desiderato nem deve converter-se numa modalidade de escrutínio de operações de interpretação e aplicação do Direito infraconstitucional, tarefa que está, por regra, vedada ao Tribunal Constitucional por, no sistema vigente, a sua intervenção não assentar num “contencioso de decisões”. 6.º Na configuração apresentada, o objeto do recurso carece, efetivamente, de idoneidade, por falta de “normatividade” da questão de constitucionalidade enunciada, uma vez que que convoca dimensões do julgamento concreto e dos juízos de facto ou fáctico-conclusivos (seja por reporte ao concerto crime ali em apreço, seja pela delimitação da factualidade atendida nas decisões judiciais); além de não ter sido suscitada tal questão de forma tempestiva e adequada. 7.º As razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso destes autos, com suporte na ausência dos pressupostos referenciados, encontram-se plasmadas na Decisão reclamada, de forma proficiente e convincente, e não foram abaladas por quaisquer argumentos ora aduzidos pelo reclamante. 8.º Com efeito, no nosso sistema, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, terá, necessariamente, de radicar numa questão de inconstitucionalidade normativa, suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), que venha a ser aplicada pela decisão recorrida. Vale por dizer que é condição necessária do recurso de constitucionalidade, ancorado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que o mesmo disponha um “objeto normativo” porquanto só assim “[…] um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015 e Ac. TC nº 128/2022). Ou seja, o recorrente não configurou uma regra jurídica, geral e abstrata, susceptível de ser aplicada ao caso sub judicio e que também fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações, qual segmento individualizável da ordem jurídica (como se exige no artigo 280.º, nº 1 al. b), da CRP e no n.º 1 do artigo 70.º da LTC). 9.º Fatores que induzem a falta de utilidade de um (eventual) juízo de inconstitucionalidade a realizar pelo Tribunal Constitucional, atenta a função instrumental do recurso. 10.º Não tendo o reclamante porfiado, na reclamação, por aduzir razões pertinentes que fizessem soçobrar a linha de fundamentação da Decisão e o seu dispositivo – com que concordamos – deve manter-se o decidido. […]» Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II. Fundamentação 5. Tal como resulta da decisão reclamada (transcrita na parte relevante em 2., supra), nos presentes autos estão em causa duas questões de inconstitucionalidade, correspondentes a dois enunciados apresentados pelo recorrente-reclamante. Quanto ao primeiro enunciado do recurso, considerou-se que o mesmo não tem por objeto uma qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal, a que acresce a circunstância de a questão não ter sido adequadamente suscitada. Depois, quanto ao segundo enunciado, pronunciou-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por haver falta de coincidência entre este e a ratio decidendi da decisão recorrida, constatando-se ainda, e uma vez mais, a falta de suscitação adequada também nesta parte do recurso. Desde já se adianta que a reclamação apresentada não é apta a abalar os fundamentos da decisão reclamada, desde logo porque o recorrente não trouxe qualquer argumento novo, capaz de os rebater. Mas vejamos. 5.1. Começando pelos fundamentos do não conhecimento do recurso centrados na descoincidência entre a ratio decidendi e o segundo enunciado apresentado, bem como na falta de suscitação adequada constatada quanto a ambos os enunciados, tais fundamentos não foram, sequer, postos em crise na presente reclamação, pois que nenhum argumento foi esgrimido nesse sentido. Ora, tal bastaria para se concluir pela improcedência da reclamação uma vez que, quer a inutilidade do recurso, fruto da descoincidência entre o segundo enunciado apresentado e a ratio decidendi da decisão recorrida, quer a ilegitimidade do recorrente resultante da falta de suscitação adequada das duas questões de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, são, por si, suficientes, para sustentar a decisão de não conhecimento do presente recurso. 5.2. Sem prejuízo, sempre se diga que, também no que se prende com a falta de normatividade do objeto do recurso notada no primeiro enunciado apresentado, o recorrente-reclamante não invoca quaisquer razões que façam perigar o sentido decisório da decisão reclamada. O recorrente-reclamante afirma, assim, na sua reclamação: «[s]e bem se interpreta, a Exma. Juiz Relatora censura que o Recorrente pretenda, com o presente recurso, que venha a ser revogada ou alterada a decisão judicial com a qual não se conformou» para, logo em seguida, questionar que, «não é sempre assim nos recursos para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais, em sede de fiscalização concreta?». A esta questão poder-se-ia responder, sem mais, que sim; o que se pretende com os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta é a reversão da decisão proferida pelo tribunal a quo, em favor da parte recorrente. No entanto, o equívoco do recorrente-reclamante está no facto de entender que foi essa a circunstância que a Decisão Sumária censurou. Isto porque, se é verdade que o interesse em agir no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade é a reversão de uma decisão anterior desfavorável, também é verdade que esta reversão terá de assentar no juízo de inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa, de caráter geral e abstrato; dito de outro modo, a questão de inconstitucionalidade normativa terá de ser enunciada com a devida autonomia formal e substancial, ou seja, desligada das específicas incidências do caso concreto e da decisão atacada. Ora, o recorrente-reclamante, ao enunciar a questão de constitucionalidade como se referindo à «norma do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na interpretação que dela foi feita pela decisão recorrida, na medida em que permite a condenação por tráfico de estupefacientes com base exclusiva e/ou determinante em interceções telefónicas, sem prova de atos concretos de tráfico atribuíveis ao Arguido», faz apelo ao mérito da concreta decisão proferida. E fá-lo, em primeiro lugar, porque o artigo 21.º, em causa, nada estabelece no seu enunciado quanto a prova, ou elementos probatórios, dos quais se possa inferir qualquer condenação. Assim sendo, o juízo que leva à integração dos factos provados em um determinado tipo de crime é já um juízo concreto, inerente à decisão; é um juízo de aplicação do direito aos factos, não podendo, por isso mesmo, ter-se por impugnado qualquer critério normativo. E, por esse motivo, conclui-se na decisão sumária que, apesar do aparente caráter geral e abstrato do enunciado, é evidentemente a própria decisão que, ao dar como provados certos factos, com base nos elementos probatórios de que dispôs e que valorou, e ao integrá-los na previsão do artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, viola, segundo o recorrente-reclamante, a nossa Constituição em virtude de, alegadamente, ter considerado os factos provados com «[b]ase exclusiva e/ou determinante em interceções telefónicas, sem prova de atos concretos de tráfico atribuíveis ao Arguido». Do exposto decorre, e sem necessidade de mais amplas considerações, que o recorrente-reclamante insiste, em sede de reclamação, na adequação da formulação inicial que identificou no seu requerimento de recurso, sendo que a mesma apela às singularidades do caso concreto, pois que é claro que aquilo de que o recorrente-reclamante discorda é da apreciação da prova, e dos elementos probatórios em que assentou; ou seja, discorda da aplicação e interpretação do direito levadas a cabo pelas instâncias. 6. Em suma, através da presente reclamação o recorrente-reclamante não apresentou qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos em que assentou a decisão reclamada e que levaram ao não conhecimento do recurso. Tanto basta para concluir pela inviabilidade da reclamação e consequente confirmação da Decisão Sumária n.º 591/2025. III. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente-reclamante A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos dos quais emerge o presente recurso. Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro