Tribunal Constitucional

1034/2025

Data
2025-09-22
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (12 498 palavras)

ACÓRDÃO Nº 842/2025 Processo n.º 1034/2025 Plenário Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. Em 04 de setembro de 2025, o grupo de cidadãos eleitores “É Agora!”, por intermédio da respetiva mandatária eleitoral, interpôs o presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais («LEOAL»), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, da decisão proferida em 2 de setembro de 2025, pelo Juízo de Competência Genérica de Olhão, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão do mesmo tribunal, prolatada em 23 de agosto de 2025, que não admitiu a candidatura do referido grupo de cidadãos à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, ambas de Olhão, assim como às Assembleias de Freguesia de Olhão, Pechão, Quelfes, Moncarapacho e Fuseta. 2. Em 18 de agosto de 2025, no âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais marcada para 12 de outubro de 2025, Liliana Maria da Cruz Brito de Rosa Monteiro, na qualidade de mandatária de cidadãos eleitores “É Agora!”, apresentou junto do Juízo de Competência Genérica de Olhão o que designou por «candidatura [do referido grupo de cidadãos eleitores] às eleições autárquicas de 2025, para o Concelho de Olhão», instruída com as listas dos nomes e demais elementos de identificação dos candidatos à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, ambas de Olhão, e Assembleias de Freguesia de Olhão, Pechão, Quelfes, Moncarapacho e Fuseta, as declarações de candidatura e certidões de inscrição no recenseamento eleitoral de cada candidato e da mandatária, bem como das declarações de propositura das candidaturas apresentadas. 3. Afixada a relação das candidaturas apresentadas, António Henrique Cabrita, na qualidade de candidato independente à Assembleia Municipal de Olhão pela candidatura apresentada pelo Partido Socialista, veio, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º da LEOAL, impugnar a regularidade do processo de elaboração e apresentação da candidatura “É Agora!”, alegando, entre o mais, a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL. A este propósito, sustentou, no essencial, que «cada uma das várias folhas de "Declaração de Propositura" apresentadas pela candidatura "É Agora!" indica os propoentes por várias freguesias de recenseamento, não tendo sido apresentada Declarações de Propositura distintas por cada freguesia ou por cada órgão autárquico, mas sim uma declaração genérica de "apoio" a uma lista (o termo está empregue no singular) sem indicar qual, ou sem qualquer mínima referência a um qualquer integrante dessa lista candidata», sendo certo que fora apresentada «uma pluralidade de listas (sete) e não a uma suposta "lista anexa" (como vem referida, no texto da declaração, no singular)». 4. Por decisão de 23 de agosto de 2025, a impugnação foi julgada procedente, tendo sido rejeitada a candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos “É Agora!” com base nos seguintes fundamentos: «Candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “É Agora! Movimento Independente”: O candidato independente pelo PS à Assembleia Municipal de Olhão, António Henrique Cabrita, veio, ao abrigo do disposto no art. 25º, nº3, da LEOAL, apresentar impugnação da candidatura do movimento de cidadãos “É Agora!”, pugnando pela sua rejeição (referência 13987284). Para tanto alega que das declarações de propositura que instruem a candidatura não resulta de forma inequívoca o apoio a uma determinada lista ou a várias listas, o que, conclui, viola o disposto no artigo 19º, nº3, da LEOAL. Vejamos. Da declaração de propositura ou lista de proponentes junta pela candidatura É Agora! consta, para além da identificação do ato eleitoral a que se reporta e da identificação da designação e símbolo do grupo de cidadãos candidato: Assembleia de freguesia de Olhão, Pechão, Quelfes, Moncarapacho, Fuseta/Assembleia Municipal de Olhão/Câmara Municipal de Olhão Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa. A questão que se coloca é saber que lista está cada um dos proponentes a apoiar: assembleia de freguesia, assembleia municipal e/ou câmara municipal? Ora, dispõe o citado nº 3 do artigo 19º que «os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.» Analisando a lista de proponentes não se consegue discernir se cada um dos subscritores apoia a lista candidata à Câmara Municipal, à Assembleia Municipal e/ou a cada uma das Assembleias de Freguesia, sendo certo que a lei exige que a lista de proponentes seja inequívoca, o que significa que não podemos retirar conclusões com base em inferências. Isto é, não podemos inferir que aqueles proponentes pelo menos apoiam a lista candidata à Câmara e à Assembleia Municipal, pois que para isso deveria ter sido apresentada uma lista de proponentes apenas para esses dois órgãos (art. 19.º/4, da LEOAL). Para além do mais, como bem nota o impugnante, as declarações de propositura fazem referência a uma lista anexa, utilizando o singular. Termos em que, por a candidatura apresentada não preencher os requisitos legais, rejeito a candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos É Agora!.». 5. Em 27 de agosto de 2025, o Grupo de Cidadãos Eleitores “É Agora!” reclamou desta decisão, no exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 29.º da LEOAL, invocando para o efeito o seguinte: «[…] 1. Em primeiro lugar para enquadrar e fixar o objeto da presente reclamação há que considerar os artigos 26.º e 27.º da LEOAL. Rezam o seguinte: "Artigo 26.º Irregularidades processuais 1 - O tribunal se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura. 2 - No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável. 3 - No caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efetivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas. 4 - As listas de candidatos propostas por cidadãos eleitores podem ser alteradas, por substituição de candidato quando se verifique a morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que delas constem, não podendo as alterações exceder um terço do número de candidatos efetivos. 5 - As substituições efetuadas nos termos do número anterior não implicam a reapresentação de declaração de propositura." Fim de citação. "Artigo 27.º Rejeição de candidaturas 1 - São rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas. 2 - No caso de não ter sido usada a faculdade de apresentação de substitutos prevista no n.º 2 do artigo anterior, o mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas e, se tal não acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respetiva ordem de precedência. 3 - A lista é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efetivos." Fim de citação. 2. Salvo melhor e douta opinião, o Mto. Juiz teria sempre de convidar o Movimento independente "É Agora" à correção da irregularidade, que entendeu existir na candidatura apresentada, nos termos do art. 26.º n.ºs 1 e 2 da LEOAL, correção que pode ser efetuada em três dias. A candidatura foi rejeitada, a nosso ver mal, porquanto estabelece o art. 27.º da LEOAL, que apenas serão rejeitados "os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas." 3. Ora, como está bem de ver, a candidatura não poderia ser rejeitada nas circunstâncias em que o foram, porque nem sequer houve convite à supressão das irregularidades. 4. Foi violado do dever de notificação para correção da irregularidade, consagrado no art. 26.º n.º 1, devendo ser praticado o ato omisso. 5. Independentemente das razões jurídicas interpretativas que nos assistem em face da análise jurisprudencial do TC, subsiste em primeira instância o vício de nulidade praticado pelo Mmo. Juiz ao omitir um ato que corrigiria as irregularidades que o próprio, na sua interpretação detetou. Destarte, requer-se a V.Exa. que revogue a decisão produzida, substituindo-a pelo convite à candidatura para suprir as irregularidades detetadas pelo Mmo. Juiz». 6. Por decisão de 2 de setembro de 2025, a reclamação foi indeferida com base nos seguintes fundamentos: «Por despacho proferido em 23/08/2025 foi rejeitada a candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “É Agora! Movimento Independente”, com fundamento em que tal candidatura não preenche os requisitos legais, designadamente o disposto no art. 19º, nº 3 da LEOAL. O grupo de cidadãos eleitores “É Agora!”, representado pela mandatária eleitoral, veio, por requerimento de 27/08/2025 (Ref. Citius 13998707), apresentar reclamação, nos termos do art. 29º da LEOAL, alegando, em resumo, que a candidatura não poderia ser rejeitada nas circunstâncias em que o foram, porque nem sequer houve convite à supressão das irregularidades. Conclui pedindo que se revogue a decisão proferida, e que a mesma seja substituída pelo convite à candidatura para suprir as irregularidades detetadas. Notificados para o exercício do contraditório, nos termos do art. 29º, nº 3 da LEOAL, vieram: António Henrique Cabrita, na qualidade de candidato independente à Assembleia Municipal de Olhão pela candidatura do Partido Socialista, pugnar pela rejeição da reclamação. O Partido CHEGA e o Mandatário Eleitoral Autárquico da AD - Coligação PSD/CDS, pronunciar-se declarando subscrever os argumentos apresentados pelo Reclamante. Alexandre Topete Hipólito Pereira, na qualidade de mandatário/candidato efetivo do PAN - Pessoa, Animais, Natureza pronunciar-se no sentido de que a reclamação deve ser apreciada pelo Tribunal nos termos legais. Cumpre apreciar e decidir. A decisão objeto da presente reclamação rejeitou a candidatura porque considerou que a lista de proponentes apresentada pela Candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “E Agora! Movimento Independente” não cumpre o disposto no art. 19º, nº 3 da LEOAL, uma vez que, analisando a lista de proponentes não se consegue discernir se cada um dos subscritores apoia a lista candidata à Câmara Municipal, à Assembleia Municipal e/ou a cada uma das Assembleias de Freguesia, que exigindo a lei que a lista de proponentes seja inequívoca, não podemos retirar conclusões com base em inferências, isto é, não podemos inferir que aqueles proponentes pelo menos apoiam a lista candidata à Câmara e à Assembleia Municipal, pois que para isso deveria ter sido apresentada uma lista de proponentes apenas para esses dois órgãos (art. 19.º 4, da LEOAL) e, para além do mais, as declarações de propositura fazem referência a uma lista anexa, utilizando o singular. Defende o Reclamante que teria que ter sido convidado à correção da irregularidade que se entendeu existir na candidatura apresentada, nos termos do art. 26.º n.ºs 1 e 2 da LEOAL. Vejamos: A candidatura aos órgãos autárquicos pode ser proposta por determinado número de cidadãos eleitores, obrigatoriamente recenseados na área da autarquia a cujo órgão apresentam a candidatura, designados de “proponentes”, a qual constitui a base de apoio daquela organização de tipo ocasional. Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante (artigo 19.º, n.º 3, LEOAL). Deste modo, a declaração de propositura nos termos legalmente impostos pelo citado nº 3 do art. 19º constitui um ato prévio e essencial para que as listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais possam ser apresentadas por grupos de cidadãos eleitores e a sua falta diz respeito a um pressuposto legal da existência da própria candidatura e não a um qualquer aspeto procedimental da mesma. A sua falta, que se considerou existir na decisão sob reclamação, consubstancia, por isso, um vício insanável. Consequentemente, o despacho a que alude o art. 26º, nºs 1 e 2 da LEOAL seria absolutamente inútil. Em face do exposto, julga-se improcedente e reclamação apresentada». 7. Desta decisão foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional nos termos que se seguem: «Dos Factos 1. A decisão recorrida fundamenta-se, mais uma vez, no alegado incumprimento dos requisitos legais relacionados com a demonstração do apoio dos proponentes às listas candidatas, com a seguinte justificação. 2. Não se consegue discernir inequivocamente se cada subscritor apoia a lista para a Câmara Municipal, Assembleia Municipal e/ou para cada Assembleia de Freguesia, violando o artigo 19.º, n.º 3 e 4 da LEOAL, que exige uma declaração de propositura clara e separada para cada órgão. 3. A declaração de propositura usa o singular ao referir uma lista anexa, o que para a Mma. Juiz, na altura, configuraria uma irregularidade insuprível. 4. O Recorrente contesta veementemente tal fundamentação, pelas razões seguintes: (i) A declaração entregue aos proponentes foi elaborada com base na minuta oficial proposta pela Comissão Nacional de Eleições (CNE), conforme consta do Manual de 2025, estando, por isso, em total conformidade com a legislação eleitoral e com a interpretação oficial da autoridade competente; (ii) A própria declaração afirma expressamente que “os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada”, ou seja, a candidatura "É Agora!” às Eleições Autárquicas de 2025, composta por uma lista anexa que inclui os candidatos a todos os órgãos: Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia; (iii)Não foi alegada qualquer divergência concreta entre os candidatos da lista anexa e os apresentados, o que demonstra, de forma inequívoca, que os proponentes apoiaram uma candidatura unificada, e não listas separadas por órgão. O impugnante, Exmo. Sr. Dr. António Cabrita, mandatário eleitoral do Partido Socialista, nunca alegou ou sequer demonstrou que a lista anexa continha candidatos diferentes dos agora apresentados, o que poderia configurar efetivamente um motivo válido para impugnação. 5. Não há, pois, qualquer indício de engano ou logro sobre os proponentes quanto à lista apoiada. 6. O artigo 19.º, nº 3, da LEOAL exige que a declaração de propositura evidencie o apoio, mas o artigo 20.º, nº 3 (e outros artigos correlates que tratam da flexibilidade e interpretação da legislação eleitoral) reforça a ideia de que não se pode exigir um formalismo excessivo que anule o direito de participação dos cidadãos, sobretudo quando a intenção e o conteúdo das declarações demonstram apoio inequívoco à candidatura global. 7. Isto complementa a argumentação de que a lista anexa identificada na declaração, que inclui todos os órgãos, demonstra claramente o apoio dos proponentes às listas no seu conjunto, afastando interpretações excessivamente restritivas. 8. Mais, a decisão da Mma. Juíza, no Despacho de rejeição inicial, baseia-se na alegação de que “não se consegue discernir se cada um dos subscritores apoia a lista candidata à Câmara Municipal, à Assembleia Municipal e/ou a cada uma das Assembleias de Freguesia”, concluindo que a lista de proponentes não é inequívoca, violando o artigo 19º, nº3 da LEOAL. 9. Contudo, esta interpretação revela um erro de leitura e compreensão jurídica do disposto na norma, para além de ser formalista e desprovida da análise concreta do documento apresentado, sendo esta a felcha que fere o entendimento. 10. O artigo 19º, nº3 da LEOAL exige que a declaração de propositura “revele inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. 11. A declaração apresentada, elaborada com base na minuta oficial da Comissão Nacional de Eleições (CNE), expõe claramente que os proponentes “declararam, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada”, nomeadamente, o grupo “É Agora!” para as Assembleias de Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal, conforme listado na lista anexa, que acompanha a declaração. 12. Assim, a vontade inequívoca e simultânea de apoiar as listas para todos os órgãos está claramente manifestada na declaração. A referência à lista anexa no singular é técnica e correta, uma vez que a lista anexa contém, de forma consolidada e completa, pelo menos com todos os candidatos cabeças de lista para os diversos órgãos. 13. Sobre a exigência da apresentação de lista de proponentes distinta para cada órgão. 14. A Mma. Juiz invocou o artigo 19º, nº 4 da LEOAL, para sustentar que “deveria ter sido apresentada uma lista de proponentes apenas para esses dois órgãos” (Câmara e Assembleia Municipal). 15. Tal conclusão não encontra suporte na literalidade da norma, nem na prática consolidada da CNE. 16. O nº 4, do artigo 19º, estabelece que as listas devem indicar os candidatos aos órgãos respetivos, mas não obriga à fragmentação das declarações dos proponentes por órgão quando se trata de uma lista conjunta apresentada pelo mesmo grupo. 17. A minuta oficial da CNE (ata nº56 da XVII reunião da CNE, de 20 de julho de 2023) prevê precisamente a possibilidade de uma declaração única, contendo o apoio a uma lista global para todos os órgãos, reforçando que a simples menção à lista anexa é suficiente e legalmente válida. 18. No mais, a Mma. Juiz alegou que não podem ser feitas inferências para concluir que os proponentes apoiam todas as listas candidatas, recusando-se, no mínimo, a fazer um pedido de correção ou solicitar a lista anexa, o que se faz nesta sede, cfr. doc. n.º1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 19. Com isto pretendendo dizer que seria de esperar de qualquer magistrado o convite à correção da irregularidade, conforme disposto no artigo 23.º, n.º 1, da Lei Eleitoral - correção que pode ser efetuada no prazo de escassos três dias, o que não ocorreu! 20. Como tal, é notório, ter sido violado o dever de notificação para correção da irregularidade apontada, conforme disposto no artigo 26.º, n.º 1, do mesmo diploma, devendo ser praticado o ato omisso (esclarecimento/documento). 21. Todavia, a análise das provas e documentos deve ser feita no contexto e com um mínimo de razoabilidade. A inferência, enquanto técnica jurídica, é admitida para preencher lacunas ou esclarecer a vontade expressa das partes, especialmente quando o documento é claro no sentido de que nenhum proponente assina sem o conhecimento da existência da lista anexa, cuja aceitação é dada pela subscrição e devida assinatura. 22. Ainda para os mesmos efeitos legais, se junta a Declaração de Propositura ou Lista de Proponentes na qual se encontra, de forma expressa, referido que “os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”. 23. De igual forma, também se encontram referidos, na mesma declaração, todos os órgãos a que os candidatos concorrem, nomeadamente, Câmara Municipal de Olhão, Assembleia Municipal de Olhão e Assembleias de Freguesia de Olhão, Pechão, Quelfes, Moncarapacho e Fuseta, cfr. doc. n.º 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 24. Negar a possibilidade de inferir algo tão evidente contraria os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da eficiência da atividade jurisdicional, e promove um formalismo excessivo que prejudica o direito dos cidadãos à participação política. 25. A utilização do singular para se referir à “lista anexa” não pode ser interpretada como exclusão ou restrição da abrangência dos órgãos eleitos, mas sim como uma referência técnica ao documento único que contém os vários candidatos aos vários órgãos (Câmara, Assembleia Municipal, Assembleias de Freguesia) integradas e apresentadas conjuntamente. 26. Qualquer interpretação em sentido contrário desconsidera a prática eleitoral e o entendimento da Comissão Nacional de Eleições, o qual foi seguido, na íntegra, pelo Recorrente. 27. A alegação da Mma. Juiz pareceu ignorar que os proponentes, ao assinarem a declaração de apoio, assumiram responsabilidade pelo seu conteúdo, incluindo o compromisso de apoiar a lista completa conforme anexa. 28. Caberia ao impugnante, e não ao órgão judicial, desvirtuar essa vontade, sob pena de transformar o processo eleitoral numa mera formalidade desprovida de sentido prático. 29. Por todo o exposto, resta clara a legalidade da declaração de propositura apresentada, bem como o cumprimento inequívoco do artigo 19.º da LEOAL. 30. A decisão recorrida incorreu em erro manifesto de interpretação e avaliação dos documentos, devendo ser anulada para que seja reconhecida a regularidade e validade da candidatura do grupo de cidadãos eleitores "É Agora!". 31. Os depoimentos invocados pelo impugnante referem que alguns proponentes teriam assinado sob a impressão de que determinado candidato seria o cabeça de lista, com base em informação verbal obtida externamente, e não com base na análise da lista anexa. 32. Tal suposição não é suficiente para anular a declaração de apoio, uma vez que o texto da declaração é claro e vincula o proponente ao apoio da lista anexa, não a rumores ou opiniões exteriores. 33. Cada proponente é responsável pela leitura e compreensão do documento que assina, comprometendo-se com a lista anexa apresentada. A alegação de desconhecimento não pode ser utilizada para anular o ato formal de assinatura, que é válido e eficaz. 34. Foram entregues 1239 assinaturas, acima do mínimo exigido de 1149, devendo prevalecer o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade para garantir a participação democrática. 35. As alegações do impugnante quanto a três declarações de proponentes, sendo uma delas candidata adversária e as outras duas militantes do partido do impugnante, não podem desqualificar a totalidade das assinaturas. 36. Ademais, as três testemunhas mencionadas pelo impugnante, sendo uma candidata e duas militantes do partido que promove a impugnação, terão, ao que se apurou, subscrito as declarações por motivos democráticos, e não como efetivo apoio às listas, o que não pode servir para anular as demais assinaturas legítimas e válidas. 37. A alegação do impugnante de que a maioria dos proponentes não visualizou a lista anexa não se sustenta, pois, para que tal fosse válido, deveria haver prova robusta da auscultação de cerca de 750 proponentes num prazo de apenas 2 dias entre a publicação da lista e a impugnação, o que é manifestamente inviável. 38. A candidatura foi amplamente divulgada, tendo sido objeto de conhecimento público e de escrutínio social, não existindo quaisquer reclamações sérias ou estranhezas relevantes quanto aos candidatos apresentados, a não ser publicações políticas de parte interessada, que não fundamentam qualquer ilegalidade. 39. A Mma. Juiz não determinou a entrega da lista anexa no processo, não existindo qualquer disposição legal expressa que obrigue a sua anexação obrigatória, nem reclamação formal do impugnante sobre essa omissão durante o processo. 40. Conforme resulta do artigo 19.º, n.º 3 e 4 da LEOAL, o dispositivo exige que os proponentes subscrevam declaração de propositura, manifestando inequívoco apoio à lista de candidatos apresentada. 41. A interpretação restritiva adotada pelo despacho recorrido, exigindo listas separadas para cada órgão, contraria a minuta oficial da CNE e a prática consolidada. 42. É consabido que a questão sob escrutínio se prende com a interpretação do artigo 19.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, quando aí se prescreve que “os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante". 43. Naturalmente que é da exclusiva competência dos Tribunais verificar a regularidade dos processos de candidatura apresentados pelos Grupos de Cidadãos Eleitores (artigo 25.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), pelo que os modelos disponibilizados pela C.N.E. "são (...) meramente exemplificativos, procurando apenas auxiliar os Grupos de Cidadãos Eleitores na elaboração e sistematização dos respetivos processos de candidatura", como aquela entidade ressalva no Manual de Candidatura de Grupos de Cidadãos Eleitores, disponível no mesmo endereço eletrónico. 44. Porém, a C.N.E. constitui um órgão independente, que funciona junto da Assembleia da República (artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro), integrando assim o Estado, "lato sensu", pelo que as suas orientações, embora não vinculativas, são suscetíveis de gerar a confiança nos cidadãos de que os atos que venham a adotar em função daqueles exemplos venham a ser considerados válidos pelas autoridades que forem chamadas intervir na apreciação da legalidade do processo eleitoral, sob pena de ser colocada em crise a necessária previsibilidade da situação jurídica do indivíduo e, nessa medida, ser violado o princípio da proteção da confiança, constitucionalmente tutelado. 45. “Por outro lado, é entendimento que a subscrição de uma declaração com o conteúdo "os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa", constante do cabeçalho da declaração de propositura, inculca que os seus subscritores tiveram cabal oportunidade de representar e querer a apresentação da lista de candidatos, ainda que esta não conste do seu verso, ou se encontre agrafada, ou se apresente assinada pelos subscritores da declaração de propositura, pelo que se mostra salvaguardado o respeito da exigência imposta pelo artigo 19.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto”. 46. Tal como se pode extrair do Acórdão 570/2017, o qual estabelece que não é necessário que a declaração de propositura discrimine os nomes dos candidatos efetivos ou suplentes; basta haver uma menção expressa à “lista anexa”, desde que a mesma forme um todo indissociável (incindível) com a declaração — presumindo-se, salvo prova em contrário, que os proponentes conheceram e apoiaram essa lista. 47. Ou como também se extrai do Acórdão 538/2017 que reforça que não é exigido que os proponentes conheçam a lista integral imediatamente — o importante é que a lista esteja disponível ou acessível, de modo a permitir uma futura confirmação de que os proponentes tiveram oportunidade de conhecê-la. A declaração só e só é válida se esse acesso possível existir. 48. Ou, ainda como se retira do texto do Acórdão 485/2017, o qual sublinha que não é necessário indicar todos os candidatos na declaração; uma remissão clara para a lista anexa é suficiente para satisfazer o requisito de vontade inequívoca, desde que a lista esteja identificada (TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 485/2017). 49. A exclusão da candidatura por uma interpretação excessivamente formalista e não razoável do regime legal violaria direitos fundamentais, restringindo injustificadamente a participação política dos cidadãos, cfr. Princípios Constitucionais da Participação Política e do Direito de Eleição (artigos 13.º e 38.º da CRP). 50. A rejeição da candidatura “É Agora!” por questões formais, quando a maioria dos proponentes apoiou a lista anexa, configura uma sanção desproporcional que prejudica a pluralidade democrática, tal como decorre do Princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 51. Daí decorrendo a inconstitucionalidade arguida e ora invocada para este recurso ande o TC. 52. Tal interpretação revela-se inconstitucional por violar o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ao restringir indevidamente as garantias de defesa da Recorrente no processo eleitoral. 53. Pelo exposto, requer-se que seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação que continua a ser adotada, no âmbito do presente recurso de constitucionalidade, com todas as consequências legais que daí resultem. 54. O Tribunal Constitucional, nestes moldes, pode reconhecera validade da candidatura "É Agora!”, admitindo-a a sufrágio em todos os órgãos do Município de Olhão, por ser admissível, diante tudo o supra exposto ou, subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de adequação formal, que seja concedida a oportunidade para regularização, nos termos da lei. 55. Por fim, dada a ausência de provas concretas que desqualifiquem a maioria das assinaturas apresentadas, deve prevalecer o princípio da razoabilidade e da boa-fé, garantindo-se o direito à participação do grupo "É Agora!" nas Eleições Autárquicas de 2025. 56. A Recorrente vem, ainda, esclarecer e corrigir a informação previamente aduzida quanto ao número de assinaturas de proponentes efetivamente reunidas para sustentar a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores “É Agora!”. Contrariamente ao valor anteriormente indicado de 1454 assinaturas, apurou-se, após verificação rigorosa, que foram reunidas 1239 assinaturas válidas, todas correspondentes a cidadãos eleitores recenseados no concelho de Olhão, conforme exigido. 57. Este número de 1239 assinaturas, não só se mantém acima do limiar mínimo global exigido de 1149, como também revela um excesso significativo de apoio popular por freguesia, em vários casos ultrapassando largamente os mínimos legais. Tal demonstra, de forma inequívoca, a adesão voluntária, genuína e robusta à candidatura apresentada. 58. Veja-se a distribuição concreta dos subscritores, comparativamente com os requisitos legais mínimos por freguesia: Fuseta - mínimo exigido: 19 subscritores | entregues: 24 Moncarapacho - mínimo: 59 | entregues: 191 Olhão- mínimo: 124 | entregues: 516 Pechão - mínimo: 31 | entregues: 61 Quelfes - mínimo: 150 | entregues: 447 59. Este excesso, que em alguns casos mais do que triplica ou quadruplica o mínimo legal, ilustra inequivocamente não só a representatividade social da candidatura, como também a manifestação clara, voluntária e informada do apoio prestado à mesma por parte dos proponentes, tal como certidões emitidas pelas Juntas de Freguesia do concelho de Olhão, para efeitos de comprovação da veracidade e legalidade das assinaturas recolhidas, nos termos da LEOAL, que se junta como cfr. doc. n.º 3, e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 60. Deste modo, não pode prosperar o argumento de que a lista de propositura não reflete uma vontade inequívoca de apoio. Pelo contrário, a magnitude do apoio recolhido em todas as freguesias do concelho de Olhão torna evidente que a candidatura “É Agora!” não se apresenta como artificial ou duvidosa, mas antes como um movimento com vasto suporte popular e territorialmente abrangente. 61. Acresce ainda que, qualquer tentativa de descredibilização do Grupo de Cidadãos Eleitores “É Agora!” com base em erros formais, desconsiderando a dimensão substancial do apoio real obtido, configura uma violação clara do princípio da razoabilidade, da boa-fé processual e do direito de participação democrática, especialmente quando o formalismo invocado não corresponde a qualquer violação material da norma. 62. Assim, deve ser tida em consideração esta retificação factual e quantitativa, não apenas como mera correção de número, mas como elemento probatório reforçado da legitimidade e legalidade da candidatura, bem como da injustiça substancial que decorre da sua rejeição com base em presunções e interpretações formalistas. 63. Para plena prova da veracidade dos números indicados no que respeita ao total de subscritores por freguesia, números esses que demonstram um apoio significativamente superior ao mínimo legal exigido em todas as freguesias do Município de Olhão, protesta-se, agora, juntar aos autos, assim que possível, as certidões emitidas pelas respetivas Juntas de Freguesia, que atestam a conformidade e validade das assinaturas recolhidas, nos termos e para os efeitos previstos na LEOAL, por tratar-se de certidões que comprovam, inequivocamente, que a candidatura “É Agora!” excedeu, em todos os casos, o número mínimo de proponentes exigido por lei, evidenciando o apoio popular real, sólido e juridicamente relevante à sua participação eleitoral. EM CONCLUSÕES 64. Diante do exposto, considerando que a declaração de propositura apresentada pelo grupo “É Agora!” está em conformidade com o artigo 19.º da LEOAL e que a interpretação adotada pela decisão Recorrida é formalista e desprovida de fundamento jurídico sólido, requer-se que esta seja anulada, reconhecendo-se a regularidade e validade da candidatura em todos os órgãos do Município de Olhão, conforme demonstrado nos pontos 4 a 24 da motivação. 65. Ressalte-se que a rejeição da candidatura, fundamentada em exigências excessivamente restritivas, viola os princípios constitucionais da participação política, da proporcionalidade, da igualdade e das garantias de defesa, conforme exposto nos pontos 42 a 45 da motivação, o que reforça a necessidade de reforma da decisão. 66. Em caso de entendimento diverso por parte deste Douto Tribunal, requer-se, subsidiariamente, que seja concedida oportunidade para regularização da candidatura, evitando-se assim a aplicação de sanções desproporcionais que prejudiquem o direito dos cidadãos à participação democrática. 67. Por fim, dada a ausência de provas concretas que desqualifiquem a maioria das assinaturas apresentadas, deve prevalecer o princípio da razoabilidade e da boa-fé, garantindo-se o direito à participação do grupo “É Agora!” nas Eleições Autárquicas de 2025. 68. Para plena prova da veracidade dos números indicados quanto ao número de proponentes por freguesia, que demonstram um apoio efetivamente superior ao mínimo legal exigido, protesta-se juntar, assim que possível, as respetivas certidões emitidas pelas Juntas de Freguesia, as quais atestarão a conformidade e validade das assinaturas recolhidas, nos termos legalmente previstos e no respeito pelos princípios da transparência, da legalidade e da verdade material do processo eleitoral. Termos em que se pede que tanto seja declarado nesta sede de recurso de constitucionalidade, com todas as legais consequências, devendo o presente recurso merecer provimento.» 8. O recurso foi admitido no Juízo de Competência Genérica de Olhão por despacho de 03 de setembro de 2025. 9. O impugnante respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões: «[…] A) Do conjunto de documentação apresentada no Juízo Local de Olhão pelo Grupo de Cidadãos Eleitores "É Agora!" destinada às eleições autárquicas de 2025, e do "todo incindível" que essa documentação constitui, à luz do pensamento e experiência de um cidadão comum, não é possível retirar a vontade exata e inequívoca dos proponentes/subscritores no apoio às sete listas de candidaturas aos sete órgãos autárquicos locais, nem qual, dessas sete, são as que cada proponente apoia. B) Primus, a Declaração dos Proponentes alude a uma "lista de candidatos" (na forma singular) e a uma suposta "lista anexa" (igualmente no singular) que aqueles declaravam apoiar, sem especificar qual a lista e quais os candidatos (ou candidato). Todavia, o Grupo de Cidadãos Eleitores apresentou várias (sete!) listas candidatas a todos os sete órgãos autárquicos municipais (Câmara Municipal de Olhão, Assembleia Municipal de Olhão, Assembleias das Freguesia de Olhão, de Pechão, de Quelfes, de Moncarapacho e da Fuzeta). C) Do manancial de documentação apresentada por esse Grupo de Cidadãos Eleitores não é possível extrair, com a necessária segurança, a vontade inequívoca dos proponentes de apoio à lista (ou listas) de candidatos apresentada(s) e qual a lista, ou listas, em concreto apoiadas, não tendo sido, assim, preenchido o pressuposto legal previsto no n.º 3 do art. 19º do LEOAL D) Além disso, o Grupo de Cidadãos Eleitores "É Agora!" não apresentou declarações de proponentes específicas e distintas a que listas de candidatos concretas se dirigia o apoio por eles prestado aquando da subscrição, sabendo-se que para além do apoio à candidatura à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal (que pode ser manifestado em conjunto), as demais candidaturas devem ser objeto de apoio específico, não cabendo ao Juiz, para admissão ou rejeição das candidaturas apresentadas, selecionar, distribuir e contabilizar, por cada declaração de proponentes e em função das diferentes freguesias de recenseamento de cada um, e inferir quais os que apoiam apenas a lista à Câmara Municipal/Assembleia Municipal ou só e também a lista da sua respetiva Assembleia de Freguesia, não tendo sido observado, neste segmento, o disposto no n.º 4 do mesmo artigo 19º da LEOAL. E) Assim, a decisão do Juízo Local de Olhão de rejeição da candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores Recorrente mostra-se acertada e legal, com adequada e proficiente fundamentação, devendo ser mantida. F) Secundo, deve de igual modo ser mantida e confirmada a decisão de indeferimento da reclamação apresentada pelo Recorrente neste processo eleitoral, quanto à obrigação de notificação do mesmo com convite para corrigir e suprir irregularidades processuais (art. 26º, n.º 1 da LEOAL), sem a qual não poderia ter sido rejeitada a sua candidatura, na medida em que o não preenchimento daqueles requisitos legais referidos nas conclusões antecedentes (art. 19º, nsº 3 e 4, da LEOAL) constitui um vício insanável, inerente à própria existência da candidatura, dispensando, por absoluta inutilidade, a notificação pretendida pelo Recorrente. MERAMENTE ACAUTELANDO, SEM CONCEDER, A HIPÓTESE DE ASSIM NÃO SE ENTENDER G) Tertio, não devem ser aceites nem considerados, por manifesta extemporaneidade, as certidões de inscrição em recenseamento eleitoral emitidas pelas Juntas de Freguesia do Município de Olhão em 29 de Agosto de 2025 e só agora juntas pelo Recorrente com a sua motivação de recurso (em 4 de Setembro de 2029) e, consequentemente, por falta de apresentação atempada decidir-se também por este segmento, a rejeição da candidatura do Recorrente por existência de irregularidade processual não suprida atempadamente. H) Não se confirmando nem se mantendo a decisão de rejeição da candidatura do Recorrente, verifica-se a inelegibilidade do candidato posicionado em segundo lugar na lista candidata à Câmara Municipal de Olhão, João Paulo Pereira Evaristo que (não obstante ter declarado sob compromisso de honra não estar abrangido por nenhuma inelegibilidade) exerce funções de direção (Chefe de Divisão) na Câmara Municipal de Olhão, sendo inelegível por virtude do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 7º da LEOAL, inelegibilidade que deverá ser declarada. I) Nestes termos, deverá ser rejeitada a candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores "É Agora!" aos órgãos autárquicos do Município de Olhão nas eleições autárquicas de 12 de Outubro de 2025.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 10. Com interesse para a decisão, estão assentes os seguintes factos, documentados nos autos: a) Pelo Decreto n.º 8/2025 (publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14/07/2025), foi fixado o dia 12/10/2025 para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. b) Em 18 de agosto de 2025, no âmbito dessas eleições, Liliana Maria da Cruz Brito de Rosa Monteiro, «na qualidade de mandatária e representante do grupo de cidadãos eleitores “É Agora!”, apresentou junto do Juízo de Competência Genérica de Olhão o que designou por «candidatura [do referido grupo de cidadãos eleitores] às eleições autárquicas de 2025, para o Concelho de Olhão». c) O referido requerimento foi acompanhado da entrega das listas dos nomes e demais elementos de identificação dos candidatos à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, ambas de Olhão, e Assembleias de Freguesia de Olhão, Pechão, Quelfes, Moncarapacho e Fuseta, das declarações de candidatura e certidões de inscrição no recenseamento eleitoral de cada candidato e da mandatária, bem como das declarações de propositura da candidatura apresentada, subscritas por cidadãos eleitores. d) De todas as declarações de propositura juntas pelo grupo de cidadãos eleitores “É Agora!” ao respetivo processo de candidatura constam as menções seguintes: «Declaração de Propositura ou Lista de Proponentes – Eleições Autárquicas 2025 É AGORA! Grupo de Cidadãos Eleitores: É AGORA Assembleias de Freguesia de Pechão, Quelfes, Moncarapacho, Fuseta/Assembleia Municipal de Olhão/Câmara Municipal de Olhão Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa. Primeira Proponente […] _____________ _________ _________________________________ (nome completo) (CC/BI n.º) (freguesia/letra do posto de recenseamento)». e) Em 02 de setembro de 2025, pelas 15h00m, foram afixadas as listas de candidaturas à porta do edifício do Juízo de Competência Genérica de Olhão, nos termos do artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL. f) O presente recurso foi interposto através de requerimento apresentado às 13h17m do dia 04 de setembro de 2025. 11. De acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei. No que respeita às eleições para os órgãos das autarquias locais, a lei aplicável é a LEOAL, cujo artigo 31.º da LEOAL determina caber recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas (n.º 1), recurso esse que deve ser interposto prazo de 48 horas a contar da publicação à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas, a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º (n.º 2). De acordo com o artigo 32.º da LEOAL, têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo. No caso vertente, nada obsta ao conhecimento do objeto do recurso, tendo em conta que o mesmo foi interposto da decisão que indeferiu a reclamação da decisão de rejeição da candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “É Agora!” e que tal ato foi praticado pela respetiva mandatária eleitoral dentro do prazo legal. 12. São duas as questões a que cumpre dar resposta no âmbito do presente recurso. A primeira consiste em determinar se as declarações de propositura das listas de candidatos apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores “É Agora!” à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, ambas de Olhão, e às Assembleias de Freguesia de Olhão, Pechão, Quelfes, Moncarapacho e Fuseta preenchem os pressupostos legais previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL. A segunda diz respeito a saber se, caso se conclua que as declarações de propositura apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores “É Agora!” não observam os requisitos legais estabelecidos para esse efeito, tal desconformidade consubstancia uma (mera) irregularidade processual sanável nos termos previstos no artigo 26.º da LEOAL. 13. O artigo 19.º da LEOAL estabelece os requisitos específicos das candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores. De acordo com o que aí se estabelece, os grupos de cidadãos eleitores que integrem os mesmos proponentes podem apresentar candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal (n.º 4), devendo as listas de candidatos a cada um desses órgãos ser propostas por um número de cidadãos eleitores correspondente a 3/prct. dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral (n.º 1). Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal podem ainda apresentar candidatura aos órgãos das freguesias do mesmo concelho, desde que os proponentes integrem pelo menos 1/prct. de cidadãos recenseados de cada freguesia a que se candidatam (n.º 5). Em qualquer dos casos, as listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas pelo número de cidadãos eleitores legalmente exigido (n.º 1), que deverão subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante (n.º 3). Como decorre do exposto, a possibilidade de os grupos de cidadãos eleitores que integrem os mesmos proponentes apresentarem candidatura simultaneamente à câmara municipal, à assembleia municipal e aos órgãos das freguesias do mesmo concelho - que resulta, aliás, das alterações pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04 de junho, em consonância com o decidido no Acórdão n.º 247/2021, de 28 de abril de 2021 - não se confunde com os requisitos a que se encontra sujeito o ato de propositura da candidatura a cada um dos referidos órgãos autárquicos. Tal ato é constituído pela declaração de propositura da lista de candidatos dela constante, que consubstancia assim o «ato prévio e essencial para que as listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais possam ser apresentadas por grupos de cidadãos eleitores» (Acórdão n.º 247/2021). Como o Tribunal vem esclarecendo em reiterada jurisprudência, a declaração de propositura, que consiste na «subscrição das propostas de listas de candidatos às eleições para um determinado órgão autárquico», «não corresponde a uma mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar» (Acórdão n.º 582/2013). Ora, a faculdade reconhecida aos cidadãos eleitores de proporem candidaturas com a mesma base cidadã a todos os órgãos do poder local que desenvolvem a sua ação na área territorial correspondente à circunscrição em que os mesmos se encontram recenseados não altera, nem modifica esse pressuposto. Também neste caso o ato de propositura consiste na declaração de subscrição de cada uma das listas de candidatos concretamente apresentadas a cada um dos órgãos da autarquia local cujos mandatos o grupo de cidadãos eleitores, identificado através da respetiva denominação e sigla (artigo 23.º, n.º 2, da LEOAL), se propõe disputar no âmbito do mesmo ato eleitoral. Tal declaração encontra-se sujeita aos pressupostos estabelecidos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, o que significa que dela há de inequivocamente resultar a vontade dos respetivos subscritores «de apresentar a lista de candidatos dela constante». 14. O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de articular linhas de orientação sobre os pressupostos legais das declarações de propositura. Fê-lo, designadamente, no Acórdão n.º 466/2017, que sintetizou o essencial dessa jurisprudência nos termos que se seguem: «6. O cerne da questão controvertida, nos presentes autos, reconduz-se, como referimos, a saber se as declarações de propositura de cada uma das listas de candidatos, apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Independente Pela Amadora”, aos órgãos autárquicos Câmara Municipal e Assembleia Municipal, ambos do município da Amadora, preenchem os pressupostos legais previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, que dispõe que “[o]s proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante". A decisão recorrida subscreveu o raciocínio desenvolvido na decisão reclamada, considerando que, apesar de não ser exigível a identificação de todos os candidatos em todas as folhas, onde são apostas as declarações dos proponentes, “não basta a mera identificação do cabeça de lista e da candidatura em causa (…) para que se possa concluir pela vontade inequívoca dos proponentes de apresentar a lista de candidatos agora entregue em tribunal”. Assim, acrescentando que “nada permite concluir que as listas contendo a identificação dos candidatos (…) tenham sido exibidas aos cidadãos eleitores aquando da recolha das declarações de propositura”, conclui que se verifica a falta do pressuposto legal da declaração inequívoca de subscrição da lista de candidatos apresentada, que se reconduz à falta de proponentes, nos termos do art. 19.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL. Acrescenta a decisão recorrida que “[p]ara se poder afirmar que os proponentes subscritores (cinco em cada folha) revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa exigir-se-ia, no mínimo, que em anexo a cada folha de subscrição os respetivos cinco proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa (…).” Nestes termos, “aquele texto pré-existente constante de cada folha de subscrição de cinco candidatos não permite concluir que os mesmos tiveram conhecimento efetivo da lista de candidatos”, uma vez que “nem da declaração ou de documento anexo com o qual a declaração forme um todo incindível e contemporâneo, consta alguma lista de identificação dos candidatos”. A decisão reclamada, confirmada pela decisão aqui recorrida, socorre-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional, para sustentar a posição que defende, citando, nomeadamente, os acórdãos com os n.ºs 445/05, 449/05, 446/2009, 540/13 e 583/13. De facto, este Tribunal já se pronunciou sobre situações com alguma similitude com a presente, enunciando, a esse propósito, linhas orientadoras sobre a interpretação dos pressupostos legais quanto às declarações de propositura. Assim, no acórdão n.º 445/05, pode ler-se o seguinte: “(…) os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º [3], da LEOAL, os proponentes devem “subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados. (…) (…) entende-se que da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da “vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada”. Em sentido idêntico, pronunciou-se o acórdão n.º 447/2009, referindo que “o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL, pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes; ou, então, este documento deve remeter, de forma clara e expressa, para a referida lista.” O acórdão n.º 446/2009 pronuncia-se sobre uma situação em que os proponentes declaravam apoiar a lista do grupo de cidadãos eleitores, que identificavam pela denominação e pelo nome do cabeça de lista. O Tribunal Constitucional considerou insuficiente tal identificação, concluindo que “ao subscreverem a (…) declaração de propositura, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu.” No acórdão n.º 540/13, considerou-se que as declarações de propositura apenas continham a referência a uma lista de candidatos identificada através da referência ao ato eleitoral, ao órgão autárquico respetivo e ao mandatário, não constando “quaisquer elementos que permit[issem] confirmar (…) que as declarações de propositura juntas formem um todo incindível com algum documento a elas anexo, onde conste alguma lista com a identificação dos candidatos.” Assim, foram rejeitadas as candidaturas. No acórdão n.º 582/2013, pronunciando-se sobre situação em que o grupo de cidadãos eleitores veio juntar, posteriormente, as listas de candidatos que corresponderiam às “folhas de rosto” das declarações dos proponentes, invocando lapso quanto à sua não entrega no momento de apresentação das candidaturas no tribunal, referiu-se o seguinte: “(...) as declarações dos proponentes não contêm qualquer menção a essa lista ou sequer para ela remetem, de modo a que, como pretendido, pudesse ser concluído que os dois documentos, juntos aos autos em momentos diferentes e sem qualquer referência recíproca - as declarações dos proponentes e a lista dos candidatos - formassem entre si um «todo incindível». Dos elementos constantes dos autos, não é possível concluir com segurança e certeza que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. Conforme se entendeu no citado acórdão 446/2009, «(…) tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista (…)», o que, como resulta dos factos acima dados como assentes, não ocorreu.” Os acórdãos citados não se reportavam a situação absolutamente idêntica à dos presentes autos. Em nenhum caso, a declaração dos proponentes continha uma remissão expressa para a “lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”. A literalidade da declaração em análise aponta para a existência de uma lista, que cada um dos cidadãos proponentes declara, por sua honra, apoiar. É certo que nenhuma lista foi, especificamente, anexada a cada uma das declarações ou conjunto de declarações, aquando da sua apresentação ao tribunal. Porém, tal apresentação ou anexação, no momento de apresentação perante o tribunal, em rigor, não é condição essencial para demonstrar, sem quaisquer dúvidas, que os proponentes tomaram integral conhecimento da específica lista de candidatos apresentada nos termos do artigo 20.º da LEOAL, no momento em que subscreveram as declarações de propositura. O que releva, para efeitos de aferir a idoneidade de tais declarações, no sentido de manifestarem uma vontade inequívoca de apresentar uma específica lista de candidatos, são os elementos integrantes da própria declaração ou que com a mesma formem um todo incindível, sendo tal conjugação incindível necessariamente reportada ao momento da declaração. Assim, compreende-se que o tribunal a quo sustente que, para se poder categoricamente afirmar que os proponentes subscritores revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa, seria necessário que, que em anexo a cada folha de subscrição, os respetivos proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa. Tal ato permitiria reconstituir, com perfeição e completude, o “todo incindível e contemporâneo” a que alude a decisão recorrida, por remissão para a decisão reclamada. Todavia, uma leitura funcionalmente adequada da norma satisfaz-se com a conclusão de que o subscritor da candidatura ficou inequivocamente ciente da lista que estava a subscrever. E isso é o que resulta do caso em apreciação, como bem demonstra a declaração de propositura assinada. De resto, o Tribunal Constitucional tem seguido este entendimento. Não obstante a lei estabelecer requisitos especiais, para permitir o exercício da faculdade de grupos de cidadãos apresentarem candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias, concretizando um direito de participação política que lhes é expressamente conferido pela Constituição (artigo 239.º, n.º 4) - o que se compreende face à circunstância de, diferentemente do que acontece relativamente às listas apresentadas por partidos políticos ou coligações de partidos, a subscrição das propostas de listas de candidatos “não corresponde[r] a uma mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia[ndo] a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar”, como se refere no acórdão n.º 582/2013 -, há que ponderar que os grupos de cidadãos não dispõem do mesmo grau de capacidade organizatória que se encontra – e, de resto, é exigível - nos partidos políticos, facto notório que deve ser sopesado quando se avalia o cumprimento dos pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.» 15. No caso vertente, grupo de cidadãos eleitores “É Agora!” apresentou lista de candidatos à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, ambas de Olhão, e às Assembleias de Freguesia de Olhão, de Pechão, de Quelfes, de Moncarapacho e da Fuseta. Simplesmente, ao invés de juntar declarações de propositura de cada uma das listas de candidatos especificamente considerada, como parece decorrer do artigo 23.º, n.º 5, alínea b), da LEOAL, apresentou para todas as listas de candidatos apresentadas o mesmo conjunto de declarações de propositura. Ou seja, todos os cidadãos eleitores subscritores das declarações entregues, independentemente da freguesia em que se encontrem recenseados, declararam, através de um só e mesmo ato, apoiar «a lista de candidatos» às «Eleições Autárquicas 2025» apresentada pelo «Grupo de Cidadãos Eleitores: É AGORA» às «Assembleias de Freguesia de Pechão, Quelfes, Moncarapacho, Fuseta/Assembleia Municipal de Olhão/Câmara Municipal de Olhão», «constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa». Nestas condições, e tendo em conta que «as declarações de propositura fazem referência a uma lista anexa, utilizando o singular», o Tribunal recorrido considerou não ser possível discernir «se cada um dos subscritores apoia a lista candidata à Câmara Municipal, à Assembleia Municipal e/ou a cada uma das Assembleias de Freguesia», o que, não sendo conciliável com a exigência constante do n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL, determinou a rejeição da candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “É Agora!” a todos os órgãos autárquicos do município de Olhão. Não há razões para rever este entendimento. 16. Como bem se vê, o problema detetado pelo Tribunal recorrido é gerado pela unicidade do ato de propositura, mais concretamente pela circunstância de todas das declarações de subscrição apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores “É Agora!” se referirem simultaneamente, e de forma indiferenciada e indistinta, à Câmara Municipal, à Assembleia Municipal de Olhão e a cada uma das quatro freguesias que integram o município. É o que decorre, como se disse, da literalidade das declarações de propositura apresentadas, onde se atesta que os respetivos subscritores «declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa». As menções insertas no cabeçalho de cada uma das declarações de propositura esclarecem que se trata das «Autárquicas 2025», sendo identificados os sete órgãos autárquicos do município - «Assembleias de Freguesia de Pechão, Quelfes, Moncarapacho, Fuseta/Assembleia Municipal de Olhão/Câmara Municipal de Olhão». Ora, tendo o grupo de cidadãos eleitores apresentado sete listas de candidatos — uma para cada um dos órgãos autárquicos do município de Olhão a que se candidata — e não existindo qualquer indicação que permita identificar, de forma inequívoca, qual, de entre as sete apresentadas, constitui a «lista anexa» a que se referem as declarações de propositura entregues, é manifesto que tais declarações - que formam «um todo incindível» com o documento a elas anexo «onde conste alguma lista com a identificação dos candidatos» (Acórdão n.º 540/2013) - podem assumir diferentes significados. Com efeito, as tais declarações tanto podem referir-se à lista de candidatos à Assembleia Municipal de Olhão, como à lista de candidatos à Câmara Municipal de Olhão, como ainda às listas de candidatos às Assembleias de Freguesia de Pechão, de Quelfes, de Moncarapacho ou da Fuseta. Do ponto de vista da verificação da regularidade do processo de candidatura, tal ambiguidade assume, aliás, particular relevância, tendo em conta que o universo dos proponentes legalmente exigido não coincide em todas estas situações. De facto, se qualquer cidadão eleitor recenseado no município pode subscrever a lista de candidatos apresentada à Câmara Municipal ou à Assembleia Municipal, já, no que respeita às Assembleias de Freguesia, apenas os cidadãos recenseados na respetiva freguesia podem propor a lista de candidatos, exigindo-se que esta seja subscrita por, pelo menos, 1% dos eleitores aí inscritos. Nestas circunstâncias, e como afirmou o Tribunal a quo, não é possível concluir que qualquer das declarações de propositura apresentadas exprima «inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante», nos termos impostos pelo artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL. Isto é, perante a multiplicidade de hipóteses deixadas em aberto pela referência, inespecífica e imprecisa, à «lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa», não se pode considerar satisfeita a exigência decorrente do n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL, o mesmo é dizer, «que o subscritor da candidatura ficou inequivocamente ciente da lista que estava a subscrever» (Acórdão n.º 466/2017). É certo que, como o Tribunal vem afirmando em reiterada jurisprudência, «da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta». Simplesmente, para que «o conteúdo dessa declaração - a expressão inequívoca da “vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”» se possa bastar com a identificação dos candidatos por remissão para a lista anexa, é necessário que essa lista se encontre «devidamente identificada» (Acórdão n.º 445/2005). O que, pelas razões acima expostas, não decorre das declarações de propositura apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores aqui recorrente. 17. Contra este entendimento, o recorrente invoca, no essencial, três argumentos. 17.1. Em primeiro lugar, sustenta que a declaração entregue aos proponentes foi elaborada com base na minuta oficial proposta pela Comissão Nacional de Eleições que consta do Manual de Candidatura de Grupos de Cidadãos Eleitores – eleições autárquicas 2025, encontrando-se, por isso, em total conformidade com a legislação eleitoral e com a interpretação oficial da autoridade competente. Trata-se de um argumento manifestamente improcedente. Com efeito, as orientações emitidas pela CNE não só não têm a virtualidade de se sobrepor às disposições da lei aplicável, como, no que toca às formalidades essenciais da declaração de propositura, conduzem precisamente à conclusão oposta à defendida – e praticada – pelo recorrente. Tal resulta, de forma inequívoca, do Modelo Exemplificativo n.º 1, constante do referido Manual, no qual, a par da indicação alternativa do órgão autárquico a considerar nas declarações de propositura (Assembleia de Freguesia, Assembleia Municipal ou Câmara Municipal), se explicita, em nota de rodapé, que «deve ser apresentada e formalizada uma candidatura autónoma para cada um dos órgãos autárquicos a que o GCE pretenda candidatar-se». (https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/eleicoes/2025_al/docs_geral/2025_al_manual_candidatura_gce.pdf). 17.2. Em segundo lugar, é alegado que a «declaração afirma expressamente que “os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada”, ou seja, a candidatura "É Agora!” às Eleições Autárquicas de 2025, composta por uma lista anexa que inclui os candidatos a todos os órgãos: Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia». Neste sentido, a «referência à lista anexa no singular é técnica e correta, uma vez que a lista anexa contém, de forma consolidada e completa, pelo menos com todos os candidatos cabeças de lista para os diversos órgãos». Também este argumento é improcedente. Com efeito, nada permite supor que a «lista anexa» a que se referem as declarações de propositura apresentadas haja consistido numa lista «consolidada e completa», contendo a identificação, pelo menos, «de todos os candidatos cabeças de lista para os diversos órgãos» autárquicos cujos mandatos o recorrente pretende disputar. Não só essa dita lista não foi entregue juntamente com as declarações de propositura - mas apenas agora, com o recurso para o Tribunal Constitucional -, como é certo que as únicas listas apresentadas junto do Tribunal recorrido correspondem às sete listas de candidatos que o grupo de cidadãos eleitores entregou para efeitos de preenchimento dos requisitos gerais de apresentação das candidaturas nos termos do artigo 23.º, n.º 1, alínea a), da LEOAL, contendo, cada uma delas, «a identificação dos candidatos» efetivos e suplentes a cada um sete dos órgãos autárquicos daquele Município. 17.3. Em terceiro lugar, o recorrente refere não ter sido alegada pelo impugnante «qualquer divergência concreta entre os candidatos da lista anexa e os apresentados, o que demonstra, de forma inequívoca, que os proponentes apoiaram uma candidatura unificada, e não listas separadas por órgão». Tal argumento encerra, todavia, dois equívocos que importa desfazer. O primeiro diz respeito ao objeto das declarações de propositura. Estas, como decorre do n.º 1 do artigo 19.º da LEOAL, incidem sobre as «listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais» concretamente apresentadas à Câmara Municipal, Assembleia Municipal e ou Assembleias de Freguesia, e não sobre uma «candidatura unificada», que corporize «um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais» (Acórdão n.º 582/2013). O segundo equívoco prende-se com a própria afirmação da convergência entre os candidatos constantes da denominada «lista anexa», para a qual remetem as declarações de propositura entregues, e aqueles que figuram nas listas de candidatos apresentadas nos termos do artigo 23.º, n.º 1, alínea a), da LEOAL. O conceito de convergência implica a possibilidade de estabelecer uma relação de correspondência ou identidade entre dois conjuntos distintos de elementos. Ora, se a lista anexa não se encontrar «devidamente identificada», a sua convergência com as listas de candidatos apresentadas não pode ser verificada. 18. Confirmando-se a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL, resta verificar se o recorrente deveria ter sido notificado, como alega, para proceder à sanação do vício correspondente. A decisão recorrida entendeu que não havia lugar à formulação de qualquer convite ao suprimento de irregularidades na medida em que o «citado nº 3 do art. 19º constitui um ato prévio e essencial para que as listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais possam ser apresentadas por grupos de cidadãos eleitores e a sua falta diz respeito a um pressuposto legal da existência da própria candidatura e não a um qualquer aspeto procedimental da mesma», cuja inobservância pudesse ser ultrapassada no âmbito da verificação judicial da regularidade do processo de candidatura a que alude o artigo 26.º da LEOAL. E com razão. Como se escreveu no Acórdão n.º 470/2009, não se trata aqui «de uma irregularidade atinente ao procedimento de candidatura, mas antes da falta de preenchimento de um pressuposto legal – o número mínimo de assinaturas – o qual deve ser encarado como um elemento interno essencial e constitutivo do sujeito eleitoral grupo de cidadãos. A imposição da subscrição de candidaturas de grupos de cidadãos – expressamente prevista na lei orgânica que regula o processo eleitoral dos órgãos das autarquias locais (artigo 19º, n.º 1, da LEOAL) – constitui condição essencial da abertura do sistema português de acesso ao sufrágio eleitoral por parte de movimentos independentes dos partidos políticos. Sem tal subscrição por um número mínimo e proporcional ao número de eleitores registados em cada circunscrição eleitoral, ficaria prejudicada a representatividade mínima desses grupos de cidadãos (…) sendo o vício em causa insanável, qualquer despacho que visasse permitir a apresentação das assinaturas em falta seria inútil, na medida em que essa falta não é passível de ser sanada, seja no prazo previsto no n.º 2 do artigo 25.º, da LEOAL.» Em suma, estando em causa um pressuposto de candidatura e não uma irregularidade suprível, o recorrente não tinha de ter sido notificado nos termos do artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL, nem pode, naturalmente, pretender suprir a ausência de tal pressuposto na fase do recurso para o Tribunal Constitucional. 19. Ao contrário do que sustenta o recorrente, tal solução não viola «o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa», que se refere às garantias do arguido em processo penal e não às garantias das candidaturas em processo eleitoral, nem os «princípios constitucionais da participação política, da proporcionalidade, da igualdade». Como o Tribunal teve oportunidade de sublinhar no Acórdão n.º 247/2021, a viabilidade de candidaturas a órgãos autárquicos por grupos de cidadãos eleitores inscreve-se na liberdade de participação política dos cidadãos consagrada no n.º 1 do artigo 48.º da Constituição. Tal liberdade contempla a faculdade de os cidadãos disputarem, através de organizações de tipo ocasional, o acesso aos cargos políticos do poder local, como resulta expressamente do n.º 4 do artigo 239.º da Constituição, aditado na sequência da revisão de 1997, que veio permitir a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores, em condições de paridade com os partidos políticos, isoladamente ou em coligação, a todos os órgãos das autarquias locais - e não apenas às assembleias de freguesia, como ocorria até então (artigo 246.º, n.º 2, da Constituição, na versão originária). Porém, tal como sucede com as demais dimensões do direito de participação política, o direito de propositura de candidaturas de cidadãos de âmbito local não é imediatamente exequível, dependendo a sua efetivação da intervenção mediadora do legislador, nomeadamente através da conformação do processo eleitoral para os órgãos do poder autárquico. Na margem decisória que a Constituição confere à lei no âmbito da definição das condições de que depende a candidatura dos grupos de cidadãos eleitores inscreve-se, justamente, a disciplina reguladora dos aspetos específicos de tal apresentação, onde se inclui a definição do número de cidadãos proponentes exigido para o efeito (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 735) e, como é dito no Acórdão n.º 247/2021, a fixação dos requisitos de exteriorização desse ato de vontade. A exigência de que as declarações de propositura, quando remetem para uma lista anexa, identifiquem inequivocamente a lista de candidatos a que se referem não constitui uma restrição ao conteúdo essencial do direito de candidatura dos cidadãos eleitores, mas antes uma forma de o garantir plenamente. Trata-se de um mecanismo destinado a assegurar a correta verificação da vontade dos proponentes, prevenindo ambiguidades ou distorções suscetíveis de comprometer a transparência e a autenticidade do processo eleitoral. Assim, não estamos perante uma compressão ilegítima do direito fundamental de participação política (ou de qualquer dos princípios constitucionais invocados pelo recorrente), mas sim perante uma exigência adequada e proporcional, que evita incertezas quanto à correspondência entre o apoio manifestado e a lista efetivamente apresentada. Deste modo, salvaguarda-se não apenas a igualdade de tratamento entre candidaturas, mas também a integridade do sufrágio enquanto instrumento essencial da democracia representativa. Assim, o recurso deverá ser julgado totalmente improcedente. III. Decisão Nestes termos, decide-se negar provimento ao presente recurso e confirmar a decisão de não admissão da candidatura do grupo de cidadãos eleitores “É Agora!” à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, ambas de Olhão, assim como às Assembleias de Freguesia de Olhão, de Pechão, de Quelfes, de Moncarapacho e da Fuseta. Sem custas. Lisboa, 22 de setembro de 2025 - Joana Fernandes Costa - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro (Vencido, nos termos da Declaração que anexo) - José João Abrantes Atesto o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Carlos Medeiros de Carvalho, José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Rodrigues Canotilho, António José de Ascensão Ramos e Afonso Patrão, que participaram por meios telemáticos. Joana Fernandes Costa DECLARAÇÃO DE VOTO Com as limitações decorrentes do apertado prazo que tem de ser observado nestes processos, formulo um juízo diferente daquele que teve vencimento no aresto no que toca ao provimento do presente recurso. O citado Acórdão n.º 247/2021 teve presente a Lei Eleitoral dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto; doravante, LEOAL) na versão alterada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto (Nona alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais), que, quanto ao que agora importa, dispunha, no artigo 19.º, o seguinte: «4 – Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem diferentes proponentes consideram-se distintos para todos os efeitos da presente lei, mesmo que apresentem candidaturas a diferentes autarquias do mesmo concelho. 5 – Excetuam-se do disposto no número anterior os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal, desde que integrem os mesmos proponentes» (itálico meu). Na sequência deste aresto, a LEOAL foi alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, tendo o artigo 4.º dado nova redação, além do mais, aos n.os 4 e 5: «4 – Os grupos de cidadãos eleitores que integrem os mesmos proponentes podem apresentar candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal. 5 – Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal podem ainda apresentar candidatura aos órgãos das freguesias do mesmo concelho, desde que os proponentes integrem pelo menos 1 /prct. de cidadãos recenseados de cada freguesia a que se candidatam» (itálico meu). Face a este quadro normativo, cidadãos eleitores que pretendam candidatar-se a vários órgãos constituindo apenas um GCE – o que se traduz numa única denominação, sigla e símbolo – terão de assegurar a identidade de proponentes das candidaturas aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal. Na sequência da alteração que se seguiu ao Acórdão mencionado, o legislador permitiu a extensão do regime nos casos de candidatura também ao nível de freguesias, reduzindo, nesse caso, a percentagem de proponentes exigida de 3% para 1%. Perante esta possibilidade de opção por um único GCE, e até para facilitar a verificação da identidade de proponentes, num princípio de economia de atos, a solução seguida foi a de adotar uma declaração de propositura única das candidaturas aos órgãos identificados logo no cabeçalho (no caso, Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Olhão e Assembleias de Freguesia de Olhão, Pechão, Quelfes, Moncarapacho e Fuseta). O GCE «É Agora!» convoca, aliás, a Ata n.º 56/XVII/CNE, de 20 de julho de 2023, em que se lê: «1. Através de mensagem de correio eletrónico deu entrada nesta Comissão o pedido de informação sobre a possibilidade de ser apresentada uma única lista de proponentes para a candidatura de um Grupo de Cidadãos Eleitores (GCE) aos três órgãos autárquicos, assembleia municipal, câmara municipal e assembleia de freguesia. 2. À luz da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), na sua redação atual, os grupos de cidadãos eleitores que integrem os mesmos proponentes podem apresentar candidatura simultaneamente aos órgãos municipais (câmara municipal e assembleia municipal) e, ainda, aos órgãos das freguesias do mesmo concelho, sendo neste caso necessário que os proponentes integrem pelo menos 1% de cidadãos recenseados de cada freguesia a que se candidatam (n.ºs 4 e 5 do artigo 19.º). […] 4. Ora, conforme acima referido, os n.ºs 4 e 5 do art.º 19.ºda LEOAL, na sua redação atual, vieram admitir, nas condições ali fixadas, a propositura de candidaturas a diversos órgãos do município e das freguesias do mesmo concelho pelo mesmo grupo de proponentes. 5. Assim sendo, as razões e os objetivos que levaram o legislador a fixar a figura de certidão comprovativa única do registo dos proponentes que sejam partidos políticos ou coligações e que apresentam simultaneamente candidaturas a diversos órgãos autárquicos da área do mesmo município, procedem, inteiramente, para o caso das candidaturas simultâneas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores aos órgãos municipais e de freguesias do mesmo município. 6. Diga-se ainda, em reforço do acima exposto, que sempre seria absurdo exigir a multiplicação do mesmo documento com a natural consequência de tornar mais complexa e morosa a verificação que sempre se deveria fazer de cada um dos exemplares» (itálico meu). No entanto, como se sublinha neste acórdão, nos termos do artigo 19.º, n.º 3, «os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante». Importa verificar se tal acontece neste caso. Na decisão de 23 de agosto de 2025 (transcrita no ponto 4), depois de se citar esse preceito, lê-se: «Analisando a lista de proponentes não se consegue discernir se cada um dos subscritores apoia a lista candidata à Câmara Municipal, à Assembleia Municipal e/ou a cada uma das Assembleias de Freguesia, sendo certo que a lei exige que a lista de proponentes seja inequívoca, o que significa que não podemos retirar conclusões com base em inferências. Isto é, não podemos inferir que aqueles proponentes pelo menos apoiam a lista candidata à Câmara e à Assembleia Municipal, pois que para isso deveria ter sido apresentada uma lista de proponentes apenas para esses dois órgãos (art. 19.º/4, da LEOAL). Para além do mais, como bem nota o impugnante, as declarações de propositura fazem referência a uma lista anexa, utilizando o singular». Pode discutir-se se o grau de exigência quanto à comprovação de que os proponentes tiveram efetivo conhecimento das listas de candidatos não deveria ser maior do que a simples remissão para uma lista anexa conjugada com o cabeçalho onde se identifica o órgão ou órgãos a que se concorre com a mesma denominação, sigla e símbolo. Mas, como se vê no aresto, tem sido esta a jurisprudência do Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 445/2005 (reiterado, por exemplo, no Acórdão n.º 485/2017), afirmou-se: o «conteúdo da declaração [de propositura] basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada». No caso, consta das declarações de propositura o seguinte: «Grupo de Cidadãos Eleitores: É AGORA Assembleias de Freguesia de Pechão, Quelfes, Moncarapacho, Fuseta/Assembleia Municipal de Olhão/Câmara Municipal de Olhão Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa». Temos um tríplice singular: quanto à lista de candidatos, quanto à eleição e quanto à referência à lista anexa. No caso, face à propositura unitária, da lista anexa têm de constar obrigatoriamente todas as listas de candidatos aos diferentes órgãos. Ora, no cabeçalho dos impressos resulta claramente que se está a assinar uma declaração de propositura das candidaturas aos órgãos aí mencionados (Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Olhão e Assembleias de Freguesia de Olhão, Pechão, Quelfes, Moncarapacho e Fuseta). Assim, cada cidadão eleitor propõe as listas de candidatos aos órgãos Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Olhão, bem como aos órgãos da sua freguesia. Como se disse, da jurisprudência do Tribunal Constitucional, expressamente mobilizada no aresto, resulta que basta a remissão para uma lista anexa, que corresponde à compilação das listas apresentadas. Aliás, face a uma declaração de propositura unitária, dada a pluralidade de freguesias envolvidas, que estão devidamente identificadas no cabeçalho, a remissão para a lista não poderia ser especificada a esse nível (diferentemente do que acontece no plano municipal, em que poderia constar expressamente a referência à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Olhão, mas que se afigura desnecessária). Na verdade, no que toca às freguesias, quando muito, seria possível uma menção genérica do tipo “lista de candidatos da sua freguesia”. João Carlos Loureiro