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ACÓRDÃO Nº
842/2025
Processo n.º 1034/2025
Plenário
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1.
Em 04 de setembro de 2025, o grupo de cidadãos eleitores “É Agora!”, por
intermédio da respetiva mandatária eleitoral, interpôs o presente recurso, ao
abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Titulares dos Órgãos das
Autarquias Locais («LEOAL»), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
agosto, da decisão proferida em 2 de setembro de 2025, pelo Juízo de
Competência Genérica de Olhão, que indeferiu a reclamação apresentada contra a
decisão do mesmo tribunal, prolatada em 23 de agosto de 2025, que não admitiu a
candidatura do referido grupo de cidadãos à Câmara
Municipal e à Assembleia Municipal, ambas de Olhão, assim como às Assembleias
de Freguesia de Olhão, Pechão, Quelfes, Moncarapacho e Fuseta.
2.
Em 18 de agosto de 2025, no âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais
marcada para 12 de outubro de 2025, Liliana Maria da Cruz Brito de Rosa
Monteiro, na qualidade de mandatária de cidadãos eleitores “É Agora!”,
apresentou junto do Juízo de Competência Genérica de Olhão o que designou por «candidatura
[do referido grupo de cidadãos eleitores] às eleições autárquicas de
2025, para o Concelho de Olhão», instruída com as
listas dos nomes e demais elementos de identificação dos candidatos à Câmara
Municipal e à Assembleia Municipal, ambas de Olhão, e Assembleias de Freguesia
de Olhão, Pechão, Quelfes, Moncarapacho e Fuseta, as declarações de candidatura
e certidões de inscrição no recenseamento eleitoral de cada candidato e da
mandatária, bem como das declarações de propositura das candidaturas
apresentadas.
3.
Afixada a relação das candidaturas apresentadas, António Henrique Cabrita, na
qualidade de candidato independente à Assembleia Municipal de Olhão pela
candidatura apresentada pelo Partido Socialista, veio, ao abrigo do disposto no
n.º 3 do artigo 25.º da LEOAL, impugnar a regularidade do processo de
elaboração e apresentação da candidatura “É Agora!”, alegando, entre o mais, a
inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL. A este propósito,
sustentou, no essencial, que «cada uma das várias folhas de "Declaração
de Propositura" apresentadas pela candidatura "É Agora!" indica
os propoentes por várias freguesias de recenseamento, não tendo sido
apresentada Declarações de Propositura distintas por cada freguesia ou por cada
órgão autárquico, mas sim uma declaração genérica de "apoio" a uma
lista (o termo está empregue no singular) sem indicar qual, ou sem qualquer
mínima referência a um qualquer integrante dessa lista candidata», sendo
certo que fora apresentada «uma pluralidade de listas (sete) e não a uma
suposta "lista anexa" (como vem referida, no texto da declaração, no
singular)».
4.
Por decisão de 23 de agosto de 2025, a impugnação foi julgada procedente, tendo
sido rejeitada a candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos “É Agora!” com
base nos seguintes fundamentos:
«Candidatura apresentada pelo
grupo de cidadãos eleitores “É Agora! Movimento Independente”:
O candidato
independente pelo PS à Assembleia Municipal de Olhão, António Henrique Cabrita,
veio, ao abrigo do disposto no art. 25º, nº3, da LEOAL, apresentar
impugnação da candidatura do movimento de cidadãos “É Agora!”, pugnando pela
sua rejeição (referência 13987284).
Para tanto alega que das
declarações de propositura que instruem a candidatura não resulta de forma
inequívoca o apoio a uma determinada lista ou a várias listas, o que, conclui,
viola o disposto no artigo 19º, nº3, da LEOAL.
Vejamos.
Da declaração de propositura ou
lista de proponentes junta pela candidatura É Agora! consta, para além da
identificação do ato eleitoral a que se reporta e da identificação da
designação e símbolo do grupo de cidadãos candidato:
Assembleia de freguesia de
Olhão, Pechão, Quelfes, Moncarapacho, Fuseta/Assembleia Municipal de
Olhão/Câmara Municipal de Olhão
Os abaixo assinados declaram,
por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada
constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa.
A questão que se coloca é saber
que lista está cada um dos proponentes a apoiar: assembleia de freguesia,
assembleia municipal e/ou câmara municipal?
Ora, dispõe o citado nº 3 do
artigo 19º que «os proponentes devem subscrever declaração de propositura da
qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de
candidatos dela constante.»
Analisando a lista de
proponentes não se consegue discernir se cada um dos subscritores apoia a lista
candidata à Câmara Municipal, à Assembleia Municipal e/ou a cada uma das
Assembleias de Freguesia, sendo certo que a lei exige que a lista de
proponentes seja inequívoca, o que significa que não podemos retirar conclusões
com base em inferências. Isto é, não podemos inferir que aqueles proponentes
pelo menos apoiam a lista candidata à Câmara e à Assembleia Municipal, pois que
para isso deveria ter sido apresentada uma lista de proponentes apenas para
esses dois órgãos (art. 19.º/4, da LEOAL). Para além do mais, como bem nota o
impugnante, as declarações de propositura fazem referência a uma lista anexa,
utilizando o singular.
Termos em que, por a candidatura
apresentada não preencher os requisitos legais, rejeito a candidatura
apresentada pelo grupo de cidadãos É Agora!.».
5.
Em 27 de agosto de 2025, o Grupo de Cidadãos Eleitores “É Agora!” reclamou
desta decisão, no exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 29.º da
LEOAL, invocando para o efeito o seguinte:
«[…]
1.
Em primeiro lugar para enquadrar e
fixar o objeto da presente reclamação há que considerar os artigos 26.º e 27.º
da LEOAL. Rezam o seguinte:
"Artigo 26.º
Irregularidades processuais
1 - O tribunal se verificar a existência de
irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o
mandatário da candidatura.
2
- No prazo de três dias,
podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir
candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer
irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem
candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser
desfavorável.
3
- No caso de
a lista não conter o número
exigido de candidatos efetivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no
prazo de quarenta e oito horas.
4
- As listas de candidatos
propostas por cidadãos eleitores podem ser alteradas, por substituição de
candidato quando se verifique a morte, desistência ou inelegibilidade dos
candidatos que delas constem, não podendo as alterações exceder um terço do
número de candidatos efetivos.
5
- As substituições
efetuadas nos termos do número anterior não implicam a reapresentação de
declaração de propositura." Fim
de citação.
"Artigo 27.º
Rejeição de candidaturas
1
- São rejeitados os
candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido
supridas.
2 - No caso de não ter sido usada a faculdade de
apresentação de substitutos prevista no n.º 2 do artigo anterior, o mandatário
da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do
candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas e, se tal
não acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência dela
constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos
suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos
legais, seguindo a respetiva ordem de precedência.
3
- A lista é definitivamente
rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o
número legal dos efetivos." Fim
de citação.
2.
Salvo melhor e douta opinião, o
Mto. Juiz teria sempre de convidar o Movimento independente "É Agora"
à correção da irregularidade, que entendeu existir na candidatura apresentada,
nos termos do art. 26.º n.ºs 1 e 2 da LEOAL, correção que pode ser
efetuada em três dias.
A candidatura foi rejeitada, a nosso ver mal,
porquanto estabelece o art. 27.º da LEOAL, que apenas serão rejeitados "os
candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido
supridas."
3.
Ora, como está bem de ver, a
candidatura não poderia ser rejeitada nas circunstâncias em que o foram, porque
nem sequer houve convite à supressão das irregularidades.
4.
Foi violado do dever de
notificação para correção da irregularidade, consagrado no art. 26.º n.º
1, devendo ser praticado o ato omisso.
5.
Independentemente das razões
jurídicas interpretativas que nos assistem em face da análise jurisprudencial
do TC, subsiste em primeira instância o vício de nulidade praticado pelo Mmo.
Juiz ao omitir um ato que corrigiria as irregularidades que o próprio, na sua
interpretação detetou.
Destarte, requer-se a V.Exa. que revogue a decisão
produzida, substituindo-a pelo convite à candidatura para suprir as
irregularidades detetadas pelo Mmo. Juiz».
6.
Por decisão de 2 de setembro de 2025, a reclamação foi indeferida com base nos
seguintes fundamentos:
«Por despacho proferido em
23/08/2025 foi rejeitada a candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos
eleitores “É Agora! Movimento Independente”, com fundamento em que tal
candidatura não preenche os requisitos legais, designadamente o disposto no
art. 19º, nº 3 da LEOAL.
O grupo de cidadãos eleitores
“É Agora!”, representado pela mandatária eleitoral, veio, por requerimento de
27/08/2025 (Ref. Citius 13998707), apresentar reclamação, nos termos do
art. 29º da LEOAL, alegando, em resumo, que a
candidatura não poderia ser rejeitada nas circunstâncias em que o foram, porque
nem sequer houve convite à supressão das irregularidades.
Conclui pedindo que se revogue a
decisão proferida, e que a mesma seja substituída pelo convite à candidatura
para suprir as irregularidades detetadas.
Notificados para o exercício do
contraditório, nos termos do art. 29º, nº 3 da LEOAL, vieram:
António Henrique Cabrita, na
qualidade de candidato independente à Assembleia Municipal de Olhão pela
candidatura do Partido Socialista, pugnar pela rejeição da reclamação.
O Partido CHEGA e o Mandatário
Eleitoral Autárquico da AD - Coligação PSD/CDS, pronunciar-se declarando
subscrever os argumentos apresentados pelo Reclamante.
Alexandre Topete Hipólito
Pereira, na qualidade de mandatário/candidato efetivo do PAN - Pessoa, Animais,
Natureza pronunciar-se no sentido de que a reclamação deve ser apreciada pelo
Tribunal nos termos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
A
decisão objeto da presente reclamação rejeitou a candidatura porque considerou
que a lista de proponentes apresentada pela Candidatura apresentada pelo grupo
de cidadãos eleitores “E Agora! Movimento Independente” não cumpre o
disposto no art. 19º, nº 3 da LEOAL, uma vez que, analisando a lista de
proponentes não se consegue discernir se cada um dos subscritores apoia a lista
candidata à Câmara Municipal, à Assembleia Municipal e/ou a cada uma das
Assembleias de Freguesia, que exigindo a lei que a lista de proponentes seja
inequívoca, não podemos retirar conclusões com base em inferências, isto é, não
podemos inferir que aqueles proponentes pelo menos apoiam a lista candidata à
Câmara e à Assembleia Municipal, pois que para isso deveria ter sido apresentada
uma lista de proponentes apenas para esses dois órgãos (art. 19.º 4, da LEOAL)
e, para além do mais, as declarações de propositura fazem referência a uma
lista anexa, utilizando o singular.
Defende o Reclamante que teria
que ter sido convidado à correção da irregularidade que se entendeu existir na
candidatura apresentada, nos termos do art. 26.º n.ºs 1 e 2 da LEOAL.
Vejamos:
A candidatura aos órgãos
autárquicos pode ser proposta por determinado número de cidadãos eleitores,
obrigatoriamente recenseados na área da autarquia a cujo órgão apresentam a
candidatura, designados de “proponentes”, a qual constitui a base de apoio
daquela organização de tipo ocasional.
Os proponentes devem subscrever declaração
de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a
lista de candidatos dela constante (artigo 19.º, n.º 3, LEOAL).
Deste modo, a declaração de
propositura nos termos legalmente impostos pelo citado nº 3 do art. 19º
constitui um ato prévio e essencial para que as listas de candidatos aos órgãos
das autarquias locais possam ser apresentadas por grupos de cidadãos eleitores
e a sua falta diz respeito a um pressuposto legal da existência da própria
candidatura e não a um qualquer aspeto procedimental da mesma.
A sua falta, que se considerou
existir na decisão sob reclamação, consubstancia, por isso, um vício insanável.
Consequentemente, o despacho a
que alude o art. 26º, nºs 1 e 2 da LEOAL seria absolutamente inútil.
Em face do exposto,
julga-se improcedente e reclamação apresentada».
7. Desta decisão foi
então interposto recurso para o Tribunal Constitucional nos termos que se
seguem:
«Dos Factos
1.
A decisão recorrida fundamenta-se,
mais uma vez, no alegado incumprimento dos requisitos legais relacionados com a
demonstração do apoio dos proponentes às listas candidatas, com a seguinte
justificação.
2.
Não se consegue discernir
inequivocamente se cada subscritor apoia a lista para a Câmara Municipal,
Assembleia Municipal e/ou para cada Assembleia de Freguesia, violando o artigo
19.º, n.º 3 e 4 da LEOAL, que exige uma declaração de propositura clara e
separada para cada órgão.
3.
A declaração de propositura usa o
singular ao referir uma lista anexa, o que para a Mma. Juiz, na altura, configuraria
uma irregularidade insuprível.
4.
O Recorrente contesta
veementemente tal fundamentação, pelas razões seguintes:
(i)
A declaração entregue aos
proponentes foi elaborada com base na minuta oficial proposta pela Comissão
Nacional de Eleições (CNE), conforme consta do Manual de 2025, estando, por
isso, em total conformidade com a legislação eleitoral e com a interpretação
oficial da autoridade competente;
(ii)
A própria declaração afirma
expressamente que “os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista
de candidatos à eleição acima identificada”, ou seja, a candidatura "É
Agora!” às Eleições Autárquicas de 2025, composta por uma lista anexa que
inclui os candidatos a todos os órgãos: Câmara Municipal, Assembleia Municipal
e Assembleias de Freguesia;
(iii)Não
foi alegada qualquer divergência concreta entre os candidatos da lista anexa e
os apresentados, o que demonstra, de forma inequívoca, que os proponentes
apoiaram uma candidatura unificada, e não listas separadas por órgão. O
impugnante, Exmo. Sr. Dr. António Cabrita, mandatário eleitoral do Partido
Socialista, nunca alegou ou sequer demonstrou que a lista anexa continha
candidatos diferentes dos agora apresentados, o que poderia configurar
efetivamente um motivo válido para impugnação.
5.
Não há, pois, qualquer indício de
engano ou logro sobre os proponentes quanto à lista apoiada.
6.
O artigo 19.º, nº 3, da LEOAL exige que a
declaração de propositura evidencie o apoio, mas o artigo 20.º, nº 3 (e outros
artigos correlates que tratam da flexibilidade e interpretação da
legislação eleitoral) reforça a ideia de que não se pode exigir um formalismo
excessivo que anule o direito de participação dos cidadãos, sobretudo quando a
intenção e o conteúdo das declarações demonstram apoio inequívoco à candidatura
global.
7.
Isto complementa a argumentação de
que a lista anexa identificada na declaração, que inclui todos os órgãos,
demonstra claramente o apoio dos proponentes às listas no seu conjunto,
afastando interpretações excessivamente restritivas.
8.
Mais, a decisão da Mma. Juíza, no Despacho de rejeição
inicial, baseia-se na alegação de que “não se consegue discernir se cada um dos
subscritores apoia a lista candidata à Câmara Municipal, à Assembleia Municipal
e/ou a cada uma das Assembleias de Freguesia”, concluindo que a lista de
proponentes não é inequívoca, violando o artigo 19º, nº3 da LEOAL.
9.
Contudo, esta interpretação revela
um erro de leitura e compreensão jurídica do disposto na norma, para além de
ser formalista e desprovida da análise concreta do documento apresentado, sendo
esta a felcha que fere o entendimento.
10.
O artigo 19º, nº3 da LEOAL exige
que a declaração de propositura “revele inequivocamente a vontade de apresentar
a lista de candidatos dela constante”.
11.
A declaração apresentada,
elaborada com base na minuta oficial da Comissão Nacional de Eleições (CNE),
expõe claramente que os proponentes “declararam, por sua honra, apoiar a lista
de candidatos à eleição acima identificada”, nomeadamente, o grupo “É Agora!”
para as Assembleias de Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal,
conforme listado na lista anexa, que acompanha a declaração.
12.
Assim, a vontade inequívoca e
simultânea de apoiar as listas para todos os órgãos está claramente manifestada
na declaração. A referência à lista anexa no singular é técnica e correta, uma
vez que a lista anexa contém, de forma consolidada e completa, pelo menos com
todos os candidatos cabeças de lista para os diversos órgãos.
13.
Sobre a exigência da apresentação
de lista de proponentes distinta para cada órgão.
14.
A Mma. Juiz invocou o artigo 19º,
nº 4 da LEOAL, para sustentar que “deveria ter sido apresentada uma lista de
proponentes apenas para esses dois órgãos” (Câmara e Assembleia Municipal).
15.
Tal conclusão não encontra suporte
na literalidade da norma, nem na prática consolidada da CNE.
16.
O nº 4, do artigo 19º, estabelece
que as listas devem indicar os candidatos aos órgãos respetivos, mas não obriga
à fragmentação das declarações dos proponentes por órgão quando se trata de uma
lista conjunta apresentada pelo mesmo grupo.
17.
A minuta oficial da CNE (ata nº56
da XVII
reunião da CNE, de 20 de julho de 2023) prevê precisamente a possibilidade de
uma declaração única, contendo o apoio a uma lista global para todos os órgãos,
reforçando que a simples menção à lista anexa é suficiente e legalmente válida.
18.
No mais, a Mma. Juiz alegou que
não podem ser feitas inferências para concluir que os proponentes apoiam todas
as listas candidatas, recusando-se, no mínimo, a fazer um pedido de correção ou
solicitar a lista anexa, o que se faz nesta sede, cfr. doc. n.º1 que se
junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
19.
Com isto pretendendo dizer que
seria de esperar de qualquer magistrado o convite à correção da irregularidade,
conforme disposto no artigo 23.º, n.º 1, da Lei Eleitoral - correção que pode
ser efetuada no prazo de escassos três dias, o que não ocorreu!
20.
Como tal, é notório, ter sido
violado o dever de notificação para correção da irregularidade apontada,
conforme disposto no artigo 26.º, n.º 1, do mesmo diploma, devendo ser
praticado o ato omisso (esclarecimento/documento).
21.
Todavia, a análise das provas e
documentos deve ser feita no contexto e com um mínimo de razoabilidade. A
inferência, enquanto técnica jurídica, é admitida para preencher lacunas ou
esclarecer a vontade expressa das partes, especialmente quando o documento é
claro no sentido de que nenhum proponente assina sem o conhecimento da
existência da lista anexa, cuja aceitação é dada pela subscrição e devida
assinatura.
22.
Ainda para os mesmos efeitos
legais, se junta a Declaração de Propositura ou Lista de Proponentes na qual se
encontra, de forma expressa, referido que “os abaixo assinados declaram, por
sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada
constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”.
23.
De igual forma, também se
encontram referidos, na mesma declaração, todos os órgãos a que os candidatos
concorrem, nomeadamente, Câmara Municipal de Olhão, Assembleia Municipal de
Olhão e Assembleias de Freguesia de Olhão, Pechão, Quelfes, Moncarapacho e
Fuseta, cfr. doc. n.º 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para
todos os efeitos legais.
24.
Negar a possibilidade de inferir
algo tão evidente contraria os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da
eficiência da atividade jurisdicional, e promove um formalismo excessivo que
prejudica o direito dos cidadãos à participação política.
25.
A utilização do singular para se
referir à “lista anexa” não pode ser interpretada como exclusão ou restrição da
abrangência dos órgãos eleitos, mas sim como uma referência técnica ao
documento único que contém os vários candidatos aos vários órgãos (Câmara,
Assembleia Municipal, Assembleias de Freguesia) integradas e apresentadas
conjuntamente.
26.
Qualquer interpretação em sentido
contrário desconsidera a prática eleitoral e o entendimento da Comissão
Nacional de Eleições, o qual foi seguido, na íntegra, pelo Recorrente.
27.
A alegação da Mma. Juiz pareceu
ignorar que os proponentes, ao assinarem a declaração de apoio, assumiram
responsabilidade pelo seu conteúdo, incluindo o compromisso de apoiar a lista
completa conforme anexa.
28.
Caberia ao impugnante, e não ao
órgão judicial, desvirtuar essa vontade, sob pena de transformar o processo
eleitoral numa mera formalidade desprovida de sentido prático.
29.
Por todo o exposto, resta clara a
legalidade da declaração de propositura apresentada, bem como o cumprimento
inequívoco do artigo 19.º da LEOAL.
30.
A decisão recorrida incorreu em
erro manifesto de interpretação e avaliação dos documentos, devendo ser anulada
para que seja reconhecida a regularidade e validade da candidatura do grupo de
cidadãos eleitores "É Agora!".
31.
Os depoimentos invocados pelo
impugnante referem que alguns proponentes teriam assinado sob a impressão de
que determinado candidato seria o cabeça de lista, com base em informação
verbal obtida externamente, e não com base na análise da lista anexa.
32.
Tal suposição não é suficiente
para anular a declaração de apoio, uma vez que o texto da declaração é claro e
vincula o proponente ao apoio da lista anexa, não a rumores ou opiniões
exteriores.
33.
Cada proponente é responsável pela
leitura e compreensão do documento que assina, comprometendo-se com a lista
anexa apresentada. A alegação de desconhecimento não pode ser utilizada para
anular o ato formal de assinatura, que é válido e eficaz.
34.
Foram entregues 1239
assinaturas, acima do mínimo exigido de 1149, devendo prevalecer o princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade para garantir a participação democrática.
35.
As alegações do impugnante quanto
a três declarações de proponentes, sendo uma delas candidata adversária e as
outras duas militantes do partido do impugnante, não podem desqualificar a
totalidade das assinaturas.
36.
Ademais, as três testemunhas
mencionadas pelo impugnante, sendo uma candidata e duas militantes do partido
que promove a impugnação, terão, ao que se apurou, subscrito as declarações por
motivos democráticos, e não como efetivo apoio às listas, o que não pode servir
para anular as demais assinaturas legítimas e válidas.
37.
A alegação do impugnante de que a
maioria dos proponentes não visualizou a lista anexa não se sustenta, pois,
para que tal fosse válido, deveria haver prova robusta da auscultação de cerca
de 750 proponentes num prazo de apenas 2 dias entre a publicação da lista e a
impugnação, o que é manifestamente inviável.
38.
A candidatura foi amplamente
divulgada, tendo sido objeto de conhecimento público e de escrutínio social,
não existindo quaisquer reclamações sérias ou estranhezas relevantes quanto aos
candidatos apresentados, a não ser publicações políticas de parte interessada,
que não fundamentam qualquer ilegalidade.
39.
A Mma. Juiz não determinou a
entrega da lista anexa no processo, não existindo qualquer disposição legal
expressa que obrigue a sua anexação obrigatória, nem reclamação formal do
impugnante sobre essa omissão durante o processo.
40.
Conforme resulta do artigo 19.º,
n.º 3 e 4 da LEOAL, o dispositivo exige que os proponentes subscrevam
declaração de propositura, manifestando inequívoco apoio à lista de candidatos
apresentada.
41.
A interpretação restritiva adotada
pelo despacho recorrido, exigindo listas separadas para cada órgão, contraria a
minuta oficial da CNE e a prática consolidada.
42.
É consabido que a questão sob
escrutínio se prende com a interpretação do artigo 19.º, n.º 3, da Lei Orgânica
n.º 1/2001, de 14 de Agosto, quando aí se prescreve que “os proponentes
devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a
vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante".
43.
Naturalmente que é da exclusiva
competência dos Tribunais verificar a regularidade dos processos de candidatura
apresentados pelos Grupos de Cidadãos Eleitores (artigo 25.º, n.º 2, da Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), pelo que os modelos disponibilizados
pela C.N.E. "são (...) meramente exemplificativos, procurando apenas
auxiliar os Grupos de Cidadãos Eleitores na elaboração e sistematização dos
respetivos processos de candidatura", como aquela entidade ressalva no Manual
de Candidatura de Grupos de Cidadãos Eleitores, disponível no mesmo endereço
eletrónico.
44.
Porém, a C.N.E. constitui um órgão
independente, que funciona junto da Assembleia da República (artigo 1.º, n.º 2,
da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro), integrando assim o Estado, "lato
sensu", pelo que as suas orientações, embora não vinculativas, são
suscetíveis de gerar a confiança nos cidadãos de que os atos que venham a
adotar em função daqueles exemplos venham a ser considerados válidos pelas
autoridades que forem chamadas intervir na apreciação da legalidade do processo
eleitoral, sob pena de ser colocada em crise a necessária previsibilidade da
situação jurídica do indivíduo e, nessa medida, ser violado o princípio da
proteção da confiança, constitucionalmente tutelado.
45.
“Por outro lado, é entendimento
que a subscrição de uma declaração com o conteúdo "os abaixo assinados
declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima
identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa",
constante do cabeçalho da declaração de propositura, inculca que os seus
subscritores tiveram cabal oportunidade de representar e querer a apresentação
da lista de candidatos, ainda que esta não conste do seu verso, ou se encontre
agrafada, ou se apresente assinada pelos subscritores da declaração de
propositura, pelo que se mostra salvaguardado o respeito da exigência imposta
pelo artigo 19.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto”.
46.
Tal como se pode extrair do Acórdão
570/2017, o qual estabelece que não é necessário que a declaração de
propositura discrimine os nomes dos candidatos efetivos ou suplentes; basta
haver uma menção expressa à “lista anexa”, desde que a mesma forme um todo
indissociável (incindível) com a declaração — presumindo-se, salvo prova em
contrário, que os proponentes conheceram e apoiaram essa lista.
47.
Ou como também se extrai do Acórdão
538/2017 que reforça que não é exigido que os proponentes conheçam a lista
integral imediatamente — o importante é que a lista esteja disponível ou acessível,
de modo a permitir uma futura confirmação de que os proponentes tiveram
oportunidade de conhecê-la. A declaração só e só é válida se esse acesso
possível existir.
48.
Ou, ainda como se retira do
texto do Acórdão 485/2017, o qual sublinha que não é necessário indicar todos
os candidatos na declaração; uma remissão clara para a lista anexa é suficiente
para satisfazer o requisito de vontade inequívoca, desde que a lista esteja
identificada (TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 485/2017).
49.
A exclusão da candidatura por uma
interpretação excessivamente formalista e não razoável do regime legal violaria
direitos fundamentais, restringindo injustificadamente a participação política
dos cidadãos, cfr. Princípios Constitucionais da Participação Política e do
Direito de Eleição (artigos 13.º e 38.º da CRP).
50.
A rejeição da candidatura “É
Agora!” por questões formais, quando a maioria dos proponentes apoiou a lista
anexa, configura uma sanção desproporcional que prejudica a pluralidade
democrática, tal como decorre do Princípio da proporcionalidade e
razoabilidade.
51.
Daí decorrendo a
inconstitucionalidade arguida e ora invocada para este recurso ande o TC.
52.
Tal interpretação revela-se
inconstitucional por violar o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa, ao restringir indevidamente as garantias de defesa da Recorrente no
processo eleitoral.
53.
Pelo exposto, requer-se que seja
declarada a inconstitucionalidade da interpretação que continua a ser adotada,
no âmbito do presente recurso de constitucionalidade, com todas as
consequências legais que daí resultem.
54.
O Tribunal Constitucional, nestes
moldes, pode reconhecera validade da candidatura "É Agora!”, admitindo-a a
sufrágio em todos os órgãos do Município de Olhão, por ser admissível, diante
tudo o supra exposto ou, subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de
adequação formal, que seja concedida a oportunidade para regularização, nos termos
da lei.
55.
Por fim, dada a ausência de provas
concretas que desqualifiquem a maioria das assinaturas apresentadas, deve
prevalecer o princípio da razoabilidade e da boa-fé, garantindo-se o direito à
participação do grupo "É Agora!" nas Eleições Autárquicas de 2025.
56.
A Recorrente vem, ainda,
esclarecer e corrigir a informação previamente aduzida quanto ao número de
assinaturas de proponentes efetivamente reunidas para sustentar a candidatura
do Grupo de Cidadãos Eleitores “É Agora!”. Contrariamente ao valor anteriormente
indicado de 1454 assinaturas, apurou-se, após verificação rigorosa, que foram
reunidas 1239 assinaturas válidas, todas correspondentes a cidadãos eleitores
recenseados no concelho de Olhão, conforme exigido.
57.
Este número de 1239 assinaturas,
não só se mantém acima do limiar mínimo global exigido de 1149, como também
revela um excesso significativo de apoio popular por freguesia, em
vários casos ultrapassando largamente os mínimos legais. Tal demonstra, de
forma inequívoca, a adesão voluntária, genuína e robusta à candidatura
apresentada.
58.
Veja-se a distribuição concreta
dos subscritores, comparativamente com os requisitos legais mínimos por
freguesia:
Fuseta - mínimo
exigido: 19 subscritores | entregues: 24
Moncarapacho - mínimo:
59 | entregues: 191
Olhão- mínimo:
124 | entregues: 516
Pechão - mínimo:
31 | entregues: 61
Quelfes - mínimo:
150 | entregues: 447
59.
Este excesso, que em alguns casos
mais do que triplica ou quadruplica o mínimo legal, ilustra inequivocamente não
só a representatividade social da candidatura, como também a manifestação
clara, voluntária e informada do apoio prestado à mesma por parte dos
proponentes, tal como certidões emitidas pelas Juntas de Freguesia do
concelho de Olhão, para efeitos de comprovação da veracidade e legalidade das
assinaturas recolhidas, nos termos da LEOAL, que se junta como cfr. doc. n.º 3,
e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
60.
Deste modo, não pode prosperar o
argumento de que a lista de propositura não reflete uma vontade inequívoca de
apoio. Pelo contrário, a magnitude do apoio recolhido em todas as freguesias do
concelho de Olhão torna evidente que a candidatura “É Agora!” não se apresenta
como artificial ou duvidosa, mas antes como um movimento com vasto suporte
popular e territorialmente abrangente.
61.
Acresce ainda que, qualquer
tentativa de descredibilização do Grupo de Cidadãos Eleitores “É Agora!” com
base em erros formais, desconsiderando a dimensão substancial do apoio real
obtido, configura uma violação clara do princípio da razoabilidade, da
boa-fé processual e do direito de participação democrática, especialmente
quando o formalismo invocado não corresponde a qualquer violação material da
norma.
62.
Assim, deve ser tida em
consideração esta retificação factual e quantitativa, não apenas como
mera correção de número, mas como elemento probatório reforçado da
legitimidade e legalidade da candidatura, bem como da injustiça substancial que
decorre da sua rejeição com base em presunções e interpretações formalistas.
63.
Para plena prova da veracidade dos
números indicados no que respeita ao total de subscritores por freguesia,
números esses que demonstram um apoio significativamente superior ao mínimo
legal exigido em todas as freguesias do Município de Olhão, protesta-se,
agora, juntar aos autos, assim que possível, as certidões emitidas pelas
respetivas Juntas de Freguesia, que atestam a conformidade e validade das
assinaturas recolhidas, nos termos e para os efeitos previstos na LEOAL, por
tratar-se de certidões que comprovam, inequivocamente, que a candidatura “É
Agora!” excedeu, em todos os casos, o número mínimo de proponentes
exigido por lei, evidenciando o apoio popular real, sólido e
juridicamente relevante à sua participação eleitoral.
EM CONCLUSÕES
64.
Diante do exposto, considerando
que a declaração de propositura apresentada pelo grupo “É Agora!” está em
conformidade com o artigo 19.º da LEOAL e que a interpretação adotada pela
decisão Recorrida é formalista e desprovida de fundamento jurídico sólido, requer-se
que esta seja anulada, reconhecendo-se a regularidade e validade da candidatura
em todos os órgãos do Município de Olhão, conforme demonstrado nos pontos 4 a
24 da motivação.
65.
Ressalte-se que a rejeição da
candidatura, fundamentada em exigências excessivamente restritivas, viola os
princípios constitucionais da participação política, da proporcionalidade, da
igualdade e das garantias de defesa, conforme exposto nos pontos 42 a 45 da
motivação, o que reforça a necessidade de reforma da decisão.
66.
Em caso de entendimento diverso
por parte deste Douto Tribunal, requer-se, subsidiariamente, que seja concedida
oportunidade para regularização da candidatura, evitando-se assim a aplicação
de sanções desproporcionais que prejudiquem o direito dos cidadãos à participação
democrática.
67.
Por fim, dada a ausência de provas
concretas que desqualifiquem a maioria das assinaturas apresentadas, deve
prevalecer o princípio da razoabilidade e da boa-fé, garantindo-se o direito à
participação do grupo “É Agora!” nas Eleições Autárquicas de 2025.
68.
Para plena prova da veracidade dos
números indicados quanto ao número de proponentes por freguesia, que demonstram
um apoio efetivamente superior ao mínimo legal exigido, protesta-se juntar,
assim que possível, as respetivas certidões emitidas pelas Juntas de Freguesia,
as quais atestarão a conformidade e validade das assinaturas recolhidas,
nos termos legalmente previstos e no respeito pelos princípios da
transparência, da legalidade e da verdade material do processo eleitoral. Termos
em que se pede que tanto seja declarado nesta sede de recurso de
constitucionalidade, com todas as legais consequências, devendo o presente
recurso merecer provimento.»
8. O recurso foi admitido
no Juízo de Competência Genérica de Olhão por despacho de 03 de setembro de
2025.
9. O
impugnante respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
«[…]
A)
Do conjunto de documentação
apresentada no Juízo Local de Olhão pelo Grupo de Cidadãos Eleitores "É
Agora!" destinada às eleições autárquicas de 2025, e do "todo
incindível" que essa documentação constitui, à luz do pensamento e
experiência de um cidadão comum, não é possível retirar a vontade exata e inequívoca
dos proponentes/subscritores no apoio às sete listas de candidaturas aos sete
órgãos autárquicos locais, nem qual, dessas sete, são as que cada proponente
apoia.
B)
Primus, a Declaração
dos Proponentes alude a uma "lista de candidatos" (na forma
singular) e a uma suposta "lista anexa" (igualmente no
singular) que aqueles declaravam apoiar, sem especificar qual a lista e quais
os candidatos (ou candidato). Todavia, o Grupo de Cidadãos Eleitores apresentou
várias (sete!) listas candidatas a todos os sete órgãos autárquicos
municipais (Câmara Municipal de Olhão, Assembleia Municipal de Olhão,
Assembleias das Freguesia de Olhão, de Pechão, de Quelfes, de Moncarapacho e da
Fuzeta).
C)
Do manancial de documentação
apresentada por esse Grupo de Cidadãos Eleitores não é possível extrair, com a
necessária segurança, a vontade inequívoca dos proponentes de apoio à lista (ou
listas) de candidatos apresentada(s) e qual a lista, ou listas, em concreto
apoiadas, não tendo sido, assim, preenchido o pressuposto legal previsto no n.º
3 do art. 19º do LEOAL
D)
Além disso, o Grupo de Cidadãos
Eleitores "É Agora!" não apresentou declarações de proponentes
específicas e distintas a que listas de candidatos concretas se dirigia o apoio
por eles prestado aquando da subscrição, sabendo-se que para além do apoio à
candidatura à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal (que pode ser
manifestado em conjunto), as demais candidaturas devem ser objeto de apoio
específico, não cabendo ao Juiz, para admissão ou rejeição das candidaturas
apresentadas, selecionar, distribuir e contabilizar, por cada declaração de
proponentes e em função das diferentes freguesias de recenseamento de cada um,
e inferir quais os que apoiam apenas a lista à Câmara Municipal/Assembleia
Municipal ou só e também a lista da sua respetiva Assembleia de Freguesia, não
tendo sido observado, neste segmento, o disposto no n.º 4 do mesmo artigo 19º
da LEOAL.
E)
Assim, a decisão do Juízo Local de
Olhão de rejeição da candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores
Recorrente mostra-se acertada e legal, com adequada e proficiente
fundamentação, devendo ser mantida.
F)
Secundo, deve de igual modo ser mantida e confirmada a decisão
de indeferimento da reclamação apresentada pelo Recorrente neste processo
eleitoral, quanto à obrigação de notificação do mesmo com convite para corrigir
e suprir irregularidades processuais (art.
26º, n.º 1 da LEOAL), sem a qual não
poderia ter sido rejeitada a sua candidatura, na medida em que o não
preenchimento daqueles requisitos legais referidos nas conclusões antecedentes (art. 19º, nsº 3
e 4, da LEOAL) constitui um vício insanável, inerente à própria existência da
candidatura, dispensando, por absoluta inutilidade, a notificação pretendida
pelo Recorrente.
MERAMENTE ACAUTELANDO, SEM CONCEDER, A HIPÓTESE DE
ASSIM NÃO SE ENTENDER
G) Tertio, não devem ser aceites nem
considerados, por manifesta extemporaneidade, as certidões de inscrição em
recenseamento eleitoral emitidas pelas Juntas de Freguesia do Município de
Olhão em 29 de Agosto de 2025 e só agora juntas pelo Recorrente com a sua
motivação de recurso (em 4 de Setembro de 2029) e, consequentemente, por falta
de apresentação atempada decidir-se também por este segmento, a rejeição da
candidatura do Recorrente por existência de irregularidade processual não
suprida atempadamente.
H) Não se confirmando nem se mantendo a decisão de
rejeição da candidatura do Recorrente, verifica-se a inelegibilidade do
candidato posicionado em segundo lugar na lista candidata à Câmara Municipal de
Olhão, João Paulo Pereira Evaristo que (não obstante ter declarado sob compromisso de
honra não estar abrangido por nenhuma inelegibilidade) exerce funções de
direção (Chefe de Divisão) na Câmara Municipal de Olhão, sendo inelegível por
virtude do disposto na alínea d) do nº 1
do art. 7º da LEOAL, inelegibilidade que
deverá ser declarada.
I) Nestes termos, deverá ser rejeitada a candidatura
apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores "É Agora!" aos órgãos
autárquicos do Município de Olhão nas eleições autárquicas de 12 de Outubro de
2025.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
10. Com interesse para a
decisão, estão assentes os seguintes factos, documentados nos autos:
a) Pelo Decreto n.º
8/2025 (publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14/07/2025),
foi fixado o dia 12/10/2025 para as eleições gerais para os órgãos das
autarquias locais.
b) Em 18 de agosto de
2025, no âmbito dessas eleições, Liliana Maria da Cruz Brito de Rosa Monteiro,
«na qualidade de mandatária e representante do grupo de cidadãos
eleitores “É Agora!”, apresentou junto do Juízo de Competência Genérica de
Olhão o que designou por «candidatura [do referido grupo de cidadãos
eleitores] às eleições autárquicas de 2025, para o Concelho de Olhão».
c) O referido
requerimento foi acompanhado da entrega das listas dos nomes e demais elementos
de identificação dos candidatos à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal,
ambas de Olhão, e Assembleias de Freguesia de Olhão, Pechão, Quelfes,
Moncarapacho e Fuseta, das declarações de candidatura e certidões de inscrição
no recenseamento eleitoral de cada candidato e da mandatária, bem como das declarações
de propositura da candidatura apresentada, subscritas por cidadãos eleitores.
d) De todas as declarações
de propositura juntas pelo grupo de cidadãos eleitores “É Agora!” ao respetivo
processo de candidatura constam as menções seguintes:
«Declaração de
Propositura ou Lista de
Proponentes – Eleições
Autárquicas 2025
É AGORA!
Grupo de
Cidadãos Eleitores: É AGORA
Assembleias de Freguesia de
Pechão, Quelfes, Moncarapacho, Fuseta/Assembleia Municipal de Olhão/Câmara
Municipal de Olhão
Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a
lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos
que constam da lista anexa.
Primeira Proponente
[…]
_____________ _________
_________________________________
(nome completo) (CC/BI n.º) (freguesia/letra
do posto de recenseamento)».
e) Em 02 de setembro de
2025, pelas 15h00m, foram afixadas as listas de candidaturas à porta do
edifício do Juízo de Competência Genérica de Olhão, nos termos do artigo 29.º,
n.º 5, da LEOAL.
f) O presente
recurso foi interposto através de requerimento apresentado às 13h17m do
dia 04 de setembro de 2025.
11. De acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da
Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a
regularidade e validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei.
No que
respeita às eleições para os órgãos das autarquias locais, a lei aplicável é a LEOAL, cujo artigo 31.º da LEOAL determina
caber recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais
relativas à apresentação de candidaturas (n.º 1), recurso esse que deve ser
interposto prazo de 48 horas a contar da publicação à porta do edifício do
tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas, a que se refere o
n.º 5 do artigo 29.º (n.º 2). De acordo com o artigo 32.º da LEOAL, têm
legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os
partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de
cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo.
No caso vertente, nada obsta ao conhecimento do objeto
do recurso, tendo em conta que o mesmo foi interposto da decisão que indeferiu
a reclamação da decisão de rejeição da candidatura apresentada pelo grupo de
cidadãos eleitores “É Agora!” e que tal ato foi praticado pela respetiva
mandatária eleitoral dentro do prazo legal.
12. São duas as questões
a que cumpre dar resposta no âmbito do presente recurso.
A primeira consiste em
determinar se as declarações de propositura das listas de candidatos
apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores “É Agora!” à Câmara Municipal e à
Assembleia Municipal, ambas de Olhão, e às Assembleias de Freguesia de Olhão,
Pechão, Quelfes, Moncarapacho e Fuseta preenchem os pressupostos
legais previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL.
A segunda diz respeito a saber
se, caso se conclua que as declarações de propositura apresentadas pelo grupo
de cidadãos eleitores “É Agora!” não observam os requisitos legais
estabelecidos para esse efeito, tal desconformidade consubstancia uma (mera)
irregularidade processual sanável nos termos previstos no artigo 26.º da LEOAL.
13. O artigo 19.º da
LEOAL estabelece os requisitos específicos das candidaturas apresentadas
por grupos de cidadãos eleitores.
De acordo com o que aí se
estabelece, os grupos de cidadãos eleitores que integrem os mesmos
proponentes podem apresentar candidatura simultaneamente aos órgãos câmara
municipal e assembleia municipal (n.º 4), devendo as listas de candidatos a
cada um desses órgãos ser propostas por um número de cidadãos eleitores
correspondente a 3/prct. dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento
eleitoral (n.º 1). Os grupos de
cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente aos órgãos câmara
municipal e assembleia municipal podem ainda apresentar candidatura aos órgãos
das freguesias do mesmo concelho, desde que os proponentes integrem pelo menos
1/prct. de cidadãos recenseados de cada freguesia a que se candidatam (n.º 5).
Em qualquer dos casos, as listas de candidatos aos órgãos das
autarquias locais são propostas pelo número de cidadãos eleitores legalmente exigido (n.º 1), que deverão
subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente
a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante (n.º 3).
Como decorre do exposto, a possibilidade de os grupos
de cidadãos eleitores que integrem os mesmos proponentes apresentarem
candidatura simultaneamente à câmara municipal, à assembleia municipal e aos órgãos das freguesias do mesmo
concelho - que resulta, aliás, das alterações pela
Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04 de junho, em consonância com o decidido no
Acórdão n.º 247/2021, de 28 de abril de 2021 - não se confunde com os requisitos a que se encontra sujeito
o ato de propositura da candidatura a cada um dos referidos
órgãos autárquicos.
Tal ato é constituído pela declaração
de propositura da lista de candidatos dela constante, que
consubstancia assim o «ato prévio e essencial para que as listas de
candidatos aos órgãos das autarquias locais possam ser apresentadas por grupos
de cidadãos eleitores» (Acórdão
n.º 247/2021). Como o Tribunal vem esclarecendo em reiterada jurisprudência, a
declaração de propositura, que consiste na «subscrição das propostas
de listas de candidatos às eleições para um determinado órgão autárquico»,
«não corresponde a uma mera manifestação de apoio ou concordância com um
projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às
eleições locais, antes consubstancia a própria escolha, pelos cidadãos
eleitores, dos candidatos a apresentar» (Acórdão n.º 582/2013).
Ora, a faculdade
reconhecida aos cidadãos eleitores de proporem candidaturas com a mesma base
cidadã a todos os órgãos do poder local que desenvolvem a sua ação na área
territorial correspondente à circunscrição em que os mesmos se encontram
recenseados não altera, nem modifica esse pressuposto. Também neste caso o ato
de propositura consiste na declaração de subscrição de cada uma das listas
de candidatos concretamente apresentadas a cada um dos órgãos da autarquia
local cujos mandatos o grupo de cidadãos eleitores, identificado através da
respetiva denominação e sigla (artigo 23.º, n.º 2, da LEOAL), se propõe
disputar no âmbito do mesmo ato eleitoral.
Tal declaração
encontra-se sujeita aos pressupostos estabelecidos no artigo 19.º, n.º 3, da
LEOAL, o que significa que dela há de inequivocamente resultar a vontade dos
respetivos subscritores «de apresentar a lista de candidatos dela constante».
14. O Tribunal
Constitucional teve já oportunidade de articular linhas de orientação sobre os
pressupostos legais das declarações de propositura. Fê-lo, designadamente, no
Acórdão n.º 466/2017, que sintetizou o essencial dessa jurisprudência nos
termos que se seguem:
«6. O
cerne da questão controvertida, nos presentes autos, reconduz-se, como
referimos, a saber se as declarações de propositura de cada uma das listas de
candidatos, apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento
Independente Pela Amadora”, aos órgãos autárquicos Câmara Municipal e
Assembleia Municipal, ambos do município da Amadora, preenchem os pressupostos
legais previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, que dispõe que “[o]s proponentes devem subscrever declaração de propositura da
qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela
constante".
A decisão recorrida subscreveu o
raciocínio desenvolvido na decisão reclamada, considerando que, apesar de não
ser exigível a identificação de todos os candidatos em todas as folhas, onde
são apostas as declarações dos proponentes, “não basta a mera identificação do
cabeça de lista e da candidatura em causa (…) para que se possa concluir pela
vontade inequívoca dos proponentes de apresentar a lista de candidatos agora
entregue em tribunal”. Assim, acrescentando que “nada permite concluir que as
listas contendo a identificação dos candidatos (…) tenham sido exibidas aos
cidadãos eleitores aquando da recolha das declarações de propositura”, conclui
que se verifica a falta do pressuposto legal da declaração inequívoca de
subscrição da lista de candidatos apresentada, que se reconduz à falta de
proponentes, nos termos do art. 19.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL.
Acrescenta a decisão recorrida
que “[p]ara se poder afirmar que os proponentes subscritores (cinco em cada
folha) revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual
resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante
da folha anexa exigir-se-ia, no mínimo, que em anexo a cada folha de subscrição
os respetivos cinco proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos,
que se refere estar anexa (…).” Nestes termos, “aquele texto pré-existente
constante de cada folha de subscrição de cinco candidatos não permite concluir
que os mesmos tiveram conhecimento efetivo da lista de candidatos”, uma vez que
“nem da declaração ou de documento anexo com o qual a declaração forme um todo
incindível e contemporâneo, consta alguma lista de identificação dos
candidatos”.
A decisão reclamada, confirmada
pela decisão aqui recorrida, socorre-se da jurisprudência do Tribunal
Constitucional, para sustentar a posição que defende, citando, nomeadamente, os
acórdãos com os n.ºs 445/05, 449/05, 446/2009, 540/13 e 583/13.
De facto, este Tribunal já se
pronunciou sobre situações com alguma similitude com a presente, enunciando, a
esse propósito, linhas orientadoras sobre a interpretação dos pressupostos
legais quanto às declarações de propositura.
Assim, no acórdão n.º 445/05,
pode ler-se o seguinte:
“(…) os artigos 19.º e 23.º da
LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e
identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a
lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º [3], da LEOAL, os proponentes devem
“subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade
de apresentar a lista de candidatos dela constante”. Tal vontade pode, porém,
resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista
que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados,
devidamente identificados e ordenados.
(…)
(…) entende-se que da lei não
resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de
especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que
integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca
da “vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”, basta-se com a
identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada”.
Em sentido idêntico,
pronunciou-se o acórdão n.º 447/2009, referindo que “o artigo 19.º, n.º 3 da
LEOAL, pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às
declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento
onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes; ou, então, este
documento deve remeter, de forma clara e expressa, para a referida lista.”
O acórdão n.º 446/2009
pronuncia-se sobre uma situação em que os proponentes declaravam apoiar a lista
do grupo de cidadãos eleitores, que identificavam pela denominação e pelo nome
do cabeça de lista. O Tribunal Constitucional considerou insuficiente tal
identificação, concluindo que “ao subscreverem a (…) declaração de propositura,
os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de
candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada,
se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a
declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não
ocorreu.”
No acórdão n.º 540/13,
considerou-se que as declarações de propositura apenas continham a referência a
uma lista de candidatos identificada através da referência ao ato eleitoral, ao
órgão autárquico respetivo e ao mandatário, não constando “quaisquer elementos
que permit[issem] confirmar (…) que as declarações de propositura juntas formem
um todo incindível com algum documento a elas anexo, onde conste alguma lista
com a identificação dos candidatos.” Assim, foram rejeitadas as candidaturas.
No acórdão n.º 582/2013,
pronunciando-se sobre situação em que o grupo de cidadãos eleitores veio
juntar, posteriormente, as listas de candidatos que corresponderiam às “folhas
de rosto” das declarações dos proponentes, invocando lapso quanto à sua não
entrega no momento de apresentação das candidaturas no tribunal, referiu-se o
seguinte:
“(...) as declarações dos
proponentes não contêm qualquer menção a essa lista ou sequer para ela remetem,
de modo a que, como pretendido, pudesse ser concluído que os dois documentos,
juntos aos autos em momentos diferentes e sem qualquer referência recíproca -
as declarações dos proponentes e a lista dos candidatos - formassem entre si um
«todo incindível». Dos elementos constantes dos autos, não é possível concluir
com segurança e certeza que, ao subscreverem a referida declaração de
propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca
de apresentar a lista de candidatos dela constante. Conforme se entendeu no
citado acórdão 446/2009, «(…) tal vontade só podia, na verdade, ser
manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o
qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista (…)», o
que, como resulta dos factos acima dados como assentes, não ocorreu.”
Os acórdãos citados não se
reportavam a situação absolutamente idêntica à dos presentes autos. Em nenhum
caso, a declaração dos proponentes continha uma remissão expressa para a “lista
de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que
constam da lista anexa”.
A literalidade da declaração em
análise aponta para a existência de uma lista, que cada um dos cidadãos
proponentes declara, por sua honra, apoiar.
É certo que nenhuma lista foi,
especificamente, anexada a cada uma das declarações ou conjunto de declarações,
aquando da sua apresentação ao tribunal.
Porém, tal apresentação ou
anexação, no momento de apresentação perante o tribunal, em rigor, não é
condição essencial para demonstrar, sem quaisquer dúvidas, que os proponentes
tomaram integral conhecimento da específica lista de candidatos apresentada nos
termos do artigo 20.º da LEOAL, no momento em que subscreveram as declarações
de propositura.
O que releva, para efeitos de
aferir a idoneidade de tais declarações, no sentido de manifestarem uma vontade
inequívoca de apresentar uma específica lista de candidatos, são os elementos
integrantes da própria declaração ou que com a mesma formem um todo incindível,
sendo tal conjugação incindível necessariamente reportada ao momento da
declaração.
Assim, compreende-se que o
tribunal a quo sustente que, para se poder categoricamente afirmar que os
proponentes subscritores revelaram a vontade de subscrever declaração de
propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de
candidatos constante da folha anexa, seria necessário que, que em anexo a cada
folha de subscrição, os respetivos proponentes subscritores rubricassem a lista
de candidatos, que se refere estar anexa. Tal ato permitiria reconstituir, com
perfeição e completude, o “todo incindível e contemporâneo” a que alude a
decisão recorrida, por remissão para a decisão reclamada.
Todavia, uma leitura
funcionalmente adequada da norma satisfaz-se com a conclusão de que o
subscritor da candidatura ficou inequivocamente ciente da lista que estava a
subscrever. E isso é o que resulta do caso em apreciação, como bem demonstra a
declaração de propositura assinada.
De resto, o Tribunal
Constitucional tem seguido este entendimento. Não obstante a lei estabelecer
requisitos especiais, para permitir o exercício da faculdade de grupos de
cidadãos apresentarem candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias,
concretizando um direito de participação política que lhes é expressamente
conferido pela Constituição (artigo 239.º, n.º 4) - o que se compreende face à
circunstância de, diferentemente do que acontece relativamente às listas
apresentadas por partidos políticos ou coligações de partidos, a subscrição das
propostas de listas de candidatos “não corresponde[r] a uma mera manifestação
de apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo que
pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia[ndo] a própria
escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar”, como se refere
no acórdão n.º 582/2013 -, há que ponderar que os grupos de cidadãos não dispõem
do mesmo grau de capacidade organizatória que se encontra – e, de resto, é
exigível - nos partidos políticos, facto notório que deve ser sopesado quando
se avalia o cumprimento dos pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 19.º da
LEOAL.»
15. No caso vertente, grupo
de cidadãos eleitores “É Agora!” apresentou lista de candidatos à Câmara
Municipal e à Assembleia Municipal, ambas de Olhão, e às Assembleias de
Freguesia de Olhão, de Pechão, de Quelfes, de Moncarapacho e da Fuseta.
Simplesmente, ao invés de juntar declarações de propositura de cada uma das listas
de candidatos especificamente considerada, como parece decorrer do
artigo 23.º, n.º 5, alínea b), da LEOAL, apresentou para todas as listas
de candidatos apresentadas o mesmo conjunto de declarações de propositura.
Ou seja, todos os cidadãos eleitores subscritores das declarações
entregues, independentemente da freguesia em que se encontrem recenseados,
declararam, através de um só e mesmo ato, apoiar «a lista de
candidatos» às «Eleições Autárquicas 2025» apresentada pelo «Grupo
de Cidadãos Eleitores: É AGORA» às «Assembleias de Freguesia de Pechão,
Quelfes, Moncarapacho, Fuseta/Assembleia Municipal de Olhão/Câmara Municipal de
Olhão», «constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa».
Nestas condições, e tendo em conta que «as declarações de propositura fazem
referência a uma lista anexa, utilizando o singular», o Tribunal recorrido
considerou não ser possível discernir «se cada um dos subscritores apoia a
lista candidata à Câmara Municipal, à Assembleia Municipal e/ou a cada uma das
Assembleias de Freguesia», o que, não sendo conciliável com a exigência
constante do n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL, determinou a rejeição da
candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “É Agora!” a todos os
órgãos autárquicos do município de Olhão.
Não há razões para rever este
entendimento.
16. Como bem se vê, o
problema detetado pelo Tribunal recorrido é gerado pela unicidade do ato
de propositura, mais concretamente pela circunstância de todas das declarações
de subscrição apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores “É Agora!” se
referirem simultaneamente, e de forma indiferenciada e indistinta, à
Câmara Municipal, à Assembleia Municipal de Olhão e a cada uma das quatro
freguesias que integram o município. É o que decorre, como se disse, da
literalidade das declarações de propositura apresentadas, onde se atesta que os
respetivos subscritores «declaram, por sua honra, apoiar a lista de
candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam
da lista anexa». As menções insertas no cabeçalho de cada uma das
declarações de propositura esclarecem que se trata
das «Autárquicas 2025», sendo identificados os sete órgãos
autárquicos do município - «Assembleias
de Freguesia de Pechão, Quelfes, Moncarapacho, Fuseta/Assembleia Municipal de
Olhão/Câmara Municipal de Olhão».
Ora, tendo o grupo de cidadãos
eleitores apresentado sete listas de candidatos — uma para cada um dos órgãos
autárquicos do município de Olhão a que se candidata — e não existindo qualquer
indicação que permita identificar, de forma inequívoca, qual, de entre as sete
apresentadas, constitui a «lista anexa» a que se referem as declarações
de propositura entregues, é manifesto que tais declarações - que formam «um todo incindível» com
o documento a elas anexo «onde conste alguma lista com a identificação dos
candidatos» (Acórdão n.º 540/2013) -
podem assumir diferentes significados. Com efeito, as tais declarações tanto
podem referir-se à lista de candidatos à Assembleia Municipal de Olhão, como à
lista de candidatos à Câmara Municipal de Olhão, como ainda às listas de
candidatos às Assembleias de Freguesia de Pechão, de Quelfes, de Moncarapacho
ou da Fuseta. Do ponto de vista da verificação da regularidade do processo de
candidatura, tal ambiguidade assume, aliás, particular relevância, tendo em
conta que o universo dos proponentes legalmente exigido não coincide em todas
estas situações. De facto, se qualquer cidadão eleitor recenseado no município
pode subscrever a lista de candidatos apresentada à Câmara Municipal ou à
Assembleia Municipal, já, no que respeita às Assembleias de Freguesia, apenas
os cidadãos recenseados na respetiva freguesia podem propor a lista de
candidatos, exigindo-se que esta seja subscrita por, pelo menos, 1% dos
eleitores aí inscritos.
Nestas circunstâncias, e como
afirmou o Tribunal a quo, não é possível concluir que qualquer das
declarações de propositura apresentadas exprima «inequivocamente a vontade
de apresentar a lista de candidatos dela constante», nos termos impostos
pelo artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL. Isto é, perante a multiplicidade de
hipóteses deixadas em aberto pela referência, inespecífica e imprecisa, à «lista
de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que
constam da lista anexa», não se pode considerar satisfeita a exigência
decorrente do n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL, o mesmo é dizer, «que o
subscritor da candidatura ficou inequivocamente ciente da lista que estava a
subscrever» (Acórdão n.º 466/2017).
É certo que, como o Tribunal vem
afirmando em reiterada jurisprudência, «da lei não resulta, em relação à
declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação,
nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta». Simplesmente, para que «o conteúdo dessa
declaração - a expressão
inequívoca da “vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”»
se possa bastar com a identificação dos candidatos por remissão para
a lista anexa, é necessário que essa lista se encontre «devidamente
identificada» (Acórdão n.º 445/2005). O que, pelas razões acima expostas,
não decorre das declarações de propositura apresentadas pelo grupo de cidadãos
eleitores aqui recorrente.
17. Contra este entendimento,
o recorrente invoca, no essencial, três argumentos.
17.1. Em primeiro lugar,
sustenta que a declaração entregue aos proponentes foi elaborada com base na
minuta oficial proposta pela Comissão Nacional de Eleições que consta do Manual
de Candidatura de Grupos de Cidadãos Eleitores – eleições autárquicas 2025,
encontrando-se, por isso, em total conformidade com a legislação eleitoral e
com a interpretação oficial da autoridade competente. Trata-se de um argumento
manifestamente improcedente. Com efeito, as orientações emitidas pela CNE não
só não têm a virtualidade de se sobrepor às disposições da lei aplicável, como,
no que toca às formalidades essenciais da declaração de propositura, conduzem
precisamente à conclusão oposta à defendida – e praticada – pelo recorrente.
Tal resulta, de forma inequívoca, do Modelo Exemplificativo n.º 1, constante do
referido Manual, no qual, a par da indicação alternativa do órgão
autárquico a considerar nas declarações de propositura (Assembleia de
Freguesia, Assembleia Municipal ou Câmara Municipal), se explicita, em nota de
rodapé, que «deve ser apresentada e formalizada uma candidatura autónoma
para cada um dos órgãos autárquicos a que o GCE pretenda
candidatar-se». (https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/eleicoes/2025_al/docs_geral/2025_al_manual_candidatura_gce.pdf).
17.2. Em segundo lugar, é
alegado que a «declaração afirma expressamente que “os abaixo assinados
declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima
identificada”, ou seja, a candidatura "É Agora!” às Eleições Autárquicas
de 2025, composta por uma lista anexa que inclui os candidatos a todos os
órgãos: Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia».
Neste sentido, a «referência à lista anexa no singular é técnica e correta,
uma vez que a lista anexa contém, de forma consolidada e completa, pelo menos
com todos os candidatos cabeças de lista para os
diversos órgãos».
Também este argumento é
improcedente.
Com efeito, nada permite supor
que a «lista anexa» a que se referem as declarações de propositura
apresentadas haja consistido numa lista «consolidada e completa»,
contendo a identificação, pelo menos, «de todos os candidatos cabeças de
lista para os diversos órgãos» autárquicos cujos mandatos o recorrente
pretende disputar. Não só essa dita lista não foi entregue juntamente com as
declarações de propositura - mas apenas
agora, com o recurso para o Tribunal Constitucional -, como é certo que as únicas listas apresentadas junto do
Tribunal recorrido correspondem às sete listas de candidatos que o grupo de
cidadãos eleitores entregou para efeitos de preenchimento dos requisitos gerais
de apresentação das candidaturas nos termos do artigo 23.º, n.º 1, alínea a),
da LEOAL, contendo, cada uma delas, «a identificação dos candidatos»
efetivos e suplentes a cada um sete dos órgãos autárquicos daquele Município.
17.3. Em terceiro lugar,
o recorrente refere não ter sido alegada pelo impugnante «qualquer
divergência concreta entre os candidatos da lista anexa e os apresentados, o
que demonstra, de forma inequívoca, que os proponentes apoiaram uma candidatura
unificada, e não listas separadas por órgão».
Tal argumento encerra, todavia,
dois equívocos que importa desfazer.
O primeiro diz
respeito ao objeto das declarações de propositura. Estas, como decorre do n.º 1
do artigo 19.º da LEOAL, incidem sobre as «listas de candidatos aos órgãos
das autarquias locais» concretamente apresentadas à Câmara Municipal,
Assembleia Municipal e ou Assembleias de Freguesia, e não sobre uma «candidatura
unificada», que corporize «um projeto político de um
movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais» (Acórdão n.º 582/2013).
O segundo
equívoco prende-se com a própria afirmação da convergência entre os
candidatos constantes da denominada «lista anexa», para a qual remetem
as declarações de propositura entregues, e aqueles que figuram nas listas de
candidatos apresentadas nos termos do artigo 23.º, n.º 1, alínea a), da
LEOAL. O conceito de convergência implica a possibilidade de estabelecer uma
relação de correspondência ou identidade entre dois conjuntos distintos de
elementos. Ora, se a lista anexa não se encontrar «devidamente identificada»,
a sua convergência com as listas de candidatos apresentadas não pode ser
verificada.
18. Confirmando-se a
inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL, resta verificar se
o recorrente deveria ter sido notificado, como alega, para proceder à sanação
do vício correspondente.
A decisão recorrida entendeu que não havia lugar à formulação
de qualquer convite ao suprimento de irregularidades na medida em que o «citado
nº 3 do art. 19º constitui um ato prévio e essencial para que as listas de
candidatos aos órgãos das autarquias locais possam ser apresentadas por grupos
de cidadãos eleitores e a sua falta diz respeito a um pressuposto legal da
existência da própria candidatura e não a um qualquer aspeto procedimental da
mesma», cuja inobservância pudesse ser ultrapassada no âmbito da
verificação judicial da regularidade do processo de candidatura a que alude o
artigo 26.º da LEOAL.
E com razão. Como se escreveu no Acórdão n.º 470/2009, não se trata aqui «de uma irregularidade
atinente ao procedimento de candidatura, mas antes da falta de preenchimento de
um pressuposto legal – o número mínimo de assinaturas – o qual deve ser
encarado como um elemento interno essencial e constitutivo do sujeito eleitoral
grupo de cidadãos. A imposição da subscrição de candidaturas de grupos de
cidadãos – expressamente prevista na lei orgânica que regula o processo
eleitoral dos órgãos das autarquias locais (artigo 19º, n.º 1, da LEOAL) –
constitui condição essencial da abertura do sistema português de acesso ao
sufrágio eleitoral por parte de movimentos independentes dos partidos
políticos. Sem tal subscrição por um número mínimo e proporcional ao número de
eleitores registados em cada circunscrição eleitoral, ficaria prejudicada a
representatividade mínima desses grupos de cidadãos (…) sendo o vício em
causa insanável, qualquer despacho que visasse permitir a apresentação das
assinaturas em falta seria inútil, na medida em que essa falta não é passível
de ser sanada, seja no prazo previsto no n.º 2 do artigo 25.º, da LEOAL.»
Em suma, estando em causa um pressuposto
de candidatura e não uma irregularidade suprível, o recorrente não tinha de ter
sido notificado nos termos do artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL, nem pode,
naturalmente, pretender suprir a ausência de tal pressuposto na fase do recurso
para o Tribunal Constitucional.
19.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, tal solução não viola «o
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa», que se refere
às garantias do arguido em processo penal e não às garantias das candidaturas
em processo eleitoral, nem os «princípios
constitucionais da participação política, da proporcionalidade, da igualdade».
Como o Tribunal teve
oportunidade de sublinhar no Acórdão n.º 247/2021, a viabilidade de
candidaturas a órgãos autárquicos por grupos de cidadãos eleitores inscreve-se
na liberdade de participação política dos cidadãos consagrada no n.º 1
do artigo 48.º da Constituição. Tal liberdade contempla a faculdade de os
cidadãos disputarem, através de organizações de tipo ocasional, o acesso aos
cargos políticos do poder local, como resulta expressamente do n.º 4 do artigo
239.º da Constituição, aditado na sequência da revisão de 1997, que veio
permitir a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores, em condições
de paridade com os partidos políticos, isoladamente ou em coligação, a
todos os órgãos das autarquias locais -
e não apenas às assembleias de freguesia, como ocorria até então (artigo 246.º,
n.º 2, da Constituição, na versão originária). Porém, tal como
sucede com as demais dimensões do direito de participação política, o direito
de propositura de candidaturas de cidadãos de âmbito local não é imediatamente
exequível, dependendo a sua efetivação da intervenção mediadora do legislador,
nomeadamente através da conformação do processo eleitoral para os órgãos do
poder autárquico. Na margem decisória que a Constituição confere à lei
no âmbito da definição das condições de que depende a candidatura dos grupos de
cidadãos eleitores inscreve-se, justamente, a disciplina reguladora dos aspetos
específicos de tal apresentação, onde se inclui a definição do número de
cidadãos proponentes exigido para o efeito (cfr. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª
Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 735) e, como é dito no Acórdão n.º 247/2021,
a fixação dos requisitos de exteriorização desse ato de vontade.
A exigência de que as
declarações de propositura, quando remetem para uma lista anexa, identifiquem
inequivocamente a lista de candidatos a que se referem não constitui uma
restrição ao conteúdo essencial do direito de candidatura dos cidadãos
eleitores, mas antes uma forma de o garantir plenamente. Trata-se de um
mecanismo destinado a assegurar a correta verificação da vontade dos
proponentes, prevenindo ambiguidades ou distorções suscetíveis de comprometer a
transparência e a autenticidade do processo eleitoral. Assim, não estamos
perante uma compressão ilegítima do direito fundamental de participação
política (ou de qualquer dos princípios constitucionais invocados pelo
recorrente), mas sim perante uma exigência adequada e proporcional, que evita
incertezas quanto à correspondência entre o apoio manifestado e a lista
efetivamente apresentada. Deste modo, salvaguarda-se não apenas a igualdade de
tratamento entre candidaturas, mas também a integridade do sufrágio enquanto
instrumento essencial da democracia representativa.
Assim, o recurso deverá ser
julgado totalmente improcedente.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se negar
provimento ao presente recurso e confirmar a decisão de não admissão da
candidatura do grupo de cidadãos eleitores “É Agora!” à Câmara Municipal e à
Assembleia Municipal, ambas de Olhão, assim como às Assembleias de Freguesia de
Olhão, de Pechão, de Quelfes, de Moncarapacho e da Fuseta.
Sem custas.
Lisboa, 22 de setembro de 2025 - Joana Fernandes Costa
- José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da
Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - João
Carlos Loureiro (Vencido, nos termos da Declaração que anexo) - José
João Abrantes
Atesto o voto de conformidade dos Senhores Juízes
Conselheiros Carlos Medeiros de Carvalho, José Eduardo Figueiredo
Dias, Mariana Rodrigues Canotilho, António José de Ascensão Ramos e Afonso
Patrão, que participaram por meios telemáticos.
Joana Fernandes Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com as limitações decorrentes do
apertado prazo que tem de ser observado nestes processos, formulo um juízo
diferente daquele que teve vencimento no aresto no que toca ao provimento do
presente recurso.
O citado Acórdão n.º 247/2021 teve presente a
Lei Eleitoral dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de agosto; doravante, LEOAL) na versão alterada pela Lei Orgânica
n.º 1-A/2020, de 21 de agosto (Nona alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14
de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias
locais), que, quanto ao que agora importa, dispunha, no artigo 19.º, o
seguinte:
«4
– Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem diferentes proponentes
consideram-se distintos para todos os efeitos da presente lei, mesmo que
apresentem candidaturas a diferentes autarquias do mesmo concelho.
5
– Excetuam-se do disposto no número anterior os grupos de cidadãos eleitores
que apresentem candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia
municipal, desde que integrem os mesmos proponentes» (itálico meu).
Na sequência deste aresto, a
LEOAL foi alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, tendo o artigo
4.º dado nova redação, além do mais, aos n.os 4 e 5:
«4
– Os grupos de cidadãos eleitores que integrem os mesmos proponentes
podem apresentar candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e
assembleia municipal.
5
– Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente
aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal podem ainda apresentar
candidatura aos órgãos das freguesias do mesmo concelho, desde que os
proponentes integrem pelo menos 1 /prct. de cidadãos recenseados de cada
freguesia a que se candidatam» (itálico meu).
Face a este quadro normativo, cidadãos eleitores
que pretendam candidatar-se a vários órgãos constituindo apenas um GCE – o que
se traduz numa única denominação, sigla e símbolo – terão de assegurar a
identidade de proponentes das candidaturas aos órgãos câmara municipal e
assembleia municipal. Na sequência da alteração que se seguiu ao Acórdão
mencionado, o legislador permitiu a extensão do regime nos casos de candidatura
também ao nível de freguesias, reduzindo, nesse caso, a percentagem de
proponentes exigida de 3% para 1%.
Perante esta possibilidade de opção por um único
GCE, e até para facilitar a verificação da identidade de proponentes, num
princípio de economia de atos, a solução seguida foi a de adotar uma declaração
de propositura única das candidaturas aos órgãos identificados logo no
cabeçalho (no caso, Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Olhão e
Assembleias de Freguesia de Olhão, Pechão, Quelfes, Moncarapacho e Fuseta). O
GCE «É Agora!» convoca, aliás, a Ata n.º 56/XVII/CNE, de 20 de julho de 2023,
em que se lê:
«1. Através de mensagem de correio eletrónico deu
entrada nesta Comissão o pedido de informação sobre a possibilidade de ser
apresentada uma única lista de proponentes para a candidatura de um Grupo de
Cidadãos Eleitores (GCE) aos três órgãos autárquicos, assembleia municipal,
câmara municipal e assembleia de freguesia.
2. À luz da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias
Locais (LEOAL), na sua redação atual, os grupos de cidadãos eleitores que
integrem os mesmos proponentes podem apresentar candidatura simultaneamente aos
órgãos municipais (câmara municipal e assembleia municipal) e, ainda, aos
órgãos das freguesias do mesmo concelho, sendo neste caso necessário que os
proponentes integrem pelo menos 1% de cidadãos recenseados de cada freguesia a
que se candidatam (n.ºs 4 e 5 do artigo 19.º).
[…]
4. Ora, conforme acima referido, os n.ºs 4 e 5 do
art.º 19.ºda LEOAL, na sua redação atual, vieram admitir, nas condições ali
fixadas, a propositura de candidaturas a diversos órgãos do município e das
freguesias do mesmo concelho pelo mesmo grupo de proponentes.
5. Assim sendo, as razões e os objetivos que levaram o
legislador a fixar a figura de certidão comprovativa única do registo dos
proponentes que sejam partidos políticos ou coligações e que apresentam
simultaneamente candidaturas a diversos órgãos autárquicos da área do mesmo
município, procedem, inteiramente, para o caso das candidaturas simultâneas
apresentadas por grupos de cidadãos eleitores aos órgãos municipais e de freguesias
do mesmo município.
6. Diga-se ainda, em reforço do acima exposto, que
sempre seria absurdo exigir a multiplicação do mesmo documento com a natural
consequência de tornar mais complexa e morosa a verificação que sempre se
deveria fazer de cada um dos exemplares» (itálico meu).
No entanto, como se sublinha
neste acórdão, nos termos do artigo 19.º, n.º 3, «os proponentes devem
subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade
de apresentar a lista de candidatos dela constante».
Importa verificar se tal acontece
neste caso. Na decisão de 23 de agosto de 2025 (transcrita no ponto 4), depois
de se citar esse preceito, lê-se:
«Analisando
a lista de proponentes não se consegue discernir se cada um dos subscritores
apoia a lista candidata à Câmara Municipal, à Assembleia Municipal e/ou a cada
uma das Assembleias de Freguesia, sendo certo que a lei exige que a lista de
proponentes seja inequívoca, o que significa que não podemos retirar conclusões
com base em inferências. Isto é, não podemos inferir que aqueles proponentes
pelo menos apoiam a lista candidata à Câmara e à Assembleia Municipal, pois que
para isso deveria ter sido apresentada uma lista de proponentes apenas para
esses dois órgãos (art. 19.º/4, da LEOAL). Para além do mais, como bem nota o
impugnante, as declarações de propositura fazem referência a uma lista anexa,
utilizando o singular».
Pode discutir-se se o grau de
exigência quanto à comprovação de que os proponentes tiveram efetivo
conhecimento das listas de candidatos não deveria ser maior do que a simples
remissão para uma lista anexa conjugada com o cabeçalho onde se identifica o
órgão ou órgãos a que se concorre com a mesma denominação, sigla e símbolo.
Mas, como se vê no aresto, tem sido esta a jurisprudência do Tribunal
Constitucional. No Acórdão n.º 445/2005 (reiterado, por exemplo, no Acórdão n.º
485/2017), afirmou-se: o «conteúdo da declaração [de propositura] basta-se com
a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente
identificada».
No caso, consta das declarações
de propositura o seguinte:
«Grupo
de Cidadãos Eleitores: É AGORA
Assembleias
de Freguesia de Pechão, Quelfes, Moncarapacho, Fuseta/Assembleia Municipal de
Olhão/Câmara Municipal de Olhão
Os
abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à
eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista
anexa».
Temos um tríplice singular:
quanto à lista de candidatos, quanto à eleição e quanto à referência à lista
anexa. No caso, face à propositura unitária, da lista anexa têm de constar
obrigatoriamente todas as listas de candidatos aos diferentes órgãos. Ora, no
cabeçalho dos impressos resulta claramente que se está a assinar uma declaração
de propositura das candidaturas aos órgãos aí mencionados (Câmara Municipal e
Assembleia Municipal de Olhão e Assembleias de Freguesia de Olhão, Pechão,
Quelfes, Moncarapacho e Fuseta). Assim, cada cidadão eleitor propõe as listas
de candidatos aos órgãos Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Olhão, bem
como aos órgãos da sua freguesia.
Como se disse, da jurisprudência do Tribunal Constitucional,
expressamente mobilizada no aresto, resulta que basta a remissão para uma
lista anexa, que corresponde à compilação das listas apresentadas. Aliás, face
a uma declaração de propositura unitária, dada a pluralidade de freguesias
envolvidas, que estão devidamente identificadas no cabeçalho, a remissão para a
lista não poderia ser especificada a esse nível (diferentemente do que acontece
no plano municipal, em que poderia constar expressamente a referência à Câmara
Municipal e à Assembleia Municipal de Olhão, mas que se afigura desnecessária).
Na verdade, no que toca às freguesias, quando muito, seria possível uma menção
genérica do tipo “lista de candidatos da sua freguesia”.
João Carlos
Loureiro