02638/21.3BEPRT-S1
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – O réu pode chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos
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Relator: Luís Migueis Garcia
I) – O réu pode chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos
Relator: Luís Migueis Garcia
I) - Os requisitos previstos na lei para a concessão da suspensão da
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – Julgado verificado o fumus boni iuris, a situação e facto consumado
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – «A providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias só
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Nega-se provimento ao recurso da sentença pela qual o TAF de
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Nos termos do artigo 7º nº 1 do DL n.º
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-O objectivo da sentença cautelar prende-se com o assegurar a
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Extraindo as ilações consequentes da análise que na sentença se faz relativamente
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. É claro, coerente e acertado o acórdão que partiu da situação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. O pedido de condenação do município a realizar obras de consolidação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela
Relator: Alexandra Alendouro
- Com a instauração do presente processo cautelar, a Recorrente pretende, no essencial
Relator: João Beato Oliveira Sousa
O indeferimento pelo TAF do pedido formulado pelo Presidente da Câmara de
Relator: Joaquim Cruzeiro
A norma do art.º 133.º n.º 2 do CPTA
Relator: Joaquim Cruzeiro
Sumário I- No âmbito do artigo 120º n.º 1 do CPTA
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. O procedimento cautelar caracteriza-se pela sua instrumentalidade, (dependência da acção
Relator: João Beato Oliveira Sousa
1 - É de confirmar a decisão recorrida em que se decidiu que
Relator: Alexandra Alendouro
I – A providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias só
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-No regime da Lei 4/83, de 2 de abril, alterada pela
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio