Tribunal Central Administrativo Norte
1. O pedido de condenação do município a realizar obras de consolidação da estrutura e paredes da fracção de um prédio destinada à habitação dos requerentes, por virtude dos estragos sofridos com a construção de uma via municipal, não é um pedido provisório por isso não é de admitir em processo cautelar. 2. Não é de deferir o pedido de o município ser condenado a pagar aos requerentes a quantia de 42.600, a título de fixação provisória dos prejuízos por si sofridos, pelo não uso e fruição da fracção, desde a data da sua aquisição até à presente data, e ainda, na importância mensal de 300 euros, e nas que se vencerem, até fixação definitiva a determinar na acção principal, dado não existir o requisito do “periculum in mora”. 3. Isto sendo certo que os próprios requerentes reconhecem que os prejuízos que invocam são facilmente indemnizáveis, pelo pagamento de quantias certas e, por outro lado, não existe perigo de o devedor, neste caso o município, não poder vir a pagar o que se fixar no processo principal a título de indemnização. Não invocam, designadamente, que necessitam da fracção para aí habitarem, não tendo outra alternativa de habitação. Pelo contrário, reconhecem que nunca ai habitaram. Assim como não invocaram, nem podiam, com plausibilidade, que o Município Requerido pode não ter condições financeiras para satisfazer o pedido de indemnização caso este venha a ser julgado procedente na acção principal. Pelo que esse pedido pode ser apreciado e julgado procedente na acção principal sem que seja necessário tomar qualquer providência cautelar, em particular a fixação provisória de uma indemnização, para assegurar o efeito útil da decisão desse processo. * *Sumário elaborado pelo relator
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