Tribunal Central Administrativo Norte
01484/17.3BEPRT-A
- Data
- 2017-12-15
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
- SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL; IMIGRANTE ILEGAL
- AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA; AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE LONGA DURAÇÃO; DIREITO AO REAGRUPAMENTO FAMILIAR; AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
- PRESENÇA DE ADVOGADO; ARTIGOS 77º, N.º1, 98º, 125º, N.º1, E 148º DA LEI 23/2007, DE 04.07
Sumário
1. O procedimento cautelar caracteriza-se pela sua instrumentalidade, (dependência da acção principal), provisoriedade (não está em causa a resolução definitiva de um litígio) e sumariedade (summaria cognitio) do caso através de um procedimento simplificado e rápido. 2. Para efeito da análise do pressuposto bonus fumus iuris, e tendo em conta a natureza meramente instrumental, provisória e sumária da providência cautelar, bastam os factos provados documentalmente no processo administrativo para se conhecer de mérito. 3. Nos termos do disposto no artigo 148.º da Lei 23/2017 a audiência do interessado, em processo de afastamento de estrangeiro do território português, é assegurada através de audiência pessoal. 4. A lei não exige a presença de advogado no cumprimento desta formalidade pelo que a sua falta não representa preterição do direito de defesa. 5. Um cidadão guineense que entrou ilegalmente em território português não pode beneficiar nem da autorização de residência temporária nem de residência de longa duração ou sequer de direito ao reagrupamento familiar, nos termos do disposto nos artigos 77º, n.º1, 125º, n.º1, e 98º da Lei 23/2007, de 04.07. 6. O núcleo familiar que se pretende ver protegido, sob pena de excessiva abrangência da norma do artigo 98º da Lei 23/2007, é o grupo constituído pelos cônjuges e por ascendentes e descendentes, ou seja, o tradicional núcleo familiar, ocidental, mais próximo. 7. Não sendo provável o êxito da acção principal para anulação do despacho do Director Nacional Adjunto do SEF que, além do mais, determinou o afastamento do requerente do território nacional, e a sua interdição de entrada por um período de 3 anos, é de indeferir a suspensão da eficácia deste acto, apesar de se verificar uma situação de facto consumado com a execução imediata e com prejuízo para a análise da ponderação de interesses em jogo.* * Sumário elaborado pelo relator
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