Tribunal Central Administrativo Norte

00508/16.6BEBRG

Data
2018-06-28
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
Decisão
Indeferir a reclamação
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. É claro, coerente e acertado o acórdão que partiu da situação de facto existente, de ter sido efectuada uma vistoria à instalação eléctrica da autora e autorizado seu funcionamento pela EDP, a título provisório, para se concluir que, face a esta situação, não havia perigo de se criar uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação, designadamente no funcionamento da empresa. 2. Isto sendo certo que a ligação provisoriamente estabelecida não foi feita no “âmbito desta providência cautelar” mas à margem e no decurso da mesma. 3. O que significa que essa ligação provisória apenas foi atendida não como acto jurídico praticado no “âmbito” da providência cautelar, designadamente por reconhecimento aqui assumido dessa obrigação por parte da EDP mas como simples facto. 4. Como facto impunha, em coerência, a decisão que foi tomada, de indeferir a providência cautelar por não se verificar o “periculum in mora”. 5. Naturalmente que se a situação de facto - que motivou a decisão deste Tribunal Superior, de indeferir a providência cautelar – se alterar, a reclamante tem ao seu dispor aquilo que está ao dispor de qualquer um em situações idênticas: requerer a alteração da decisão face à alteração da situação de facto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 124º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * *Sumário elaborado pelo relator

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