Tribunal Central Administrativo Norte
02546/16.0BELSB
- Data
- 2018-02-02
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
- Com a instauração do presente processo cautelar, a Recorrente pretende, no essencial, obter autorização provisória para o funcionamento de duas turmas de início de ciclo (5.º e 7.º anos de escolaridade), em cada um dos anos lectivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 conforme entende resultar do contrato de associação que celebrou em 20/08/2015 com o Estado Português, e nos moldes peticionados nos pontos i. a iv. do petitório, bem como o pagamento provisório, da importância de €80.500,00 por turma, em prestações mensais. II- A adopção de tais providências convoca os requisitos cumulativos previstos, para o efeito, no artigo 120.º do CPTA e quanto ao pedido de regulação provisória do pagamento antecipado de quantias, os aludidos no artigo 133.º do CPTA. III- Recai sobre a requerente cautelar a alegação e prova de tais requisitos. IV- No caso, não se infere dos factos alegados e provados, em termos de causalidade adequada, em juízo de prognose e de grande probabilidade, a verificação na esfera jurídica da Recorrente, de danos difíceis de reparar ou irreparáveis para os interesses que visa assegurar no processo principal (artigo 120º, n.º 1, do CPTA). O que vale igualmente, e por maioria de razão, face à exigência qualificada relativa ao “periculum in mora” previsto no artigo 133.º do CPTA, para o pedido cautelar de pagamento provisório da quantia de € 80 500,00 por turma, em prestações mensais. V- Na verdade, desconhecendo o tribunal a dimensão real e global da actividade da Recorrente, mormente organizativa (desde logo, se parte do pessoal docente pode ser afecto a outras actividades lectivas, fora dos ciclos em causa) e financeira (desde logo, se tem ou não outras fontes de financiamento, fora dos ciclos em causa; qual o peso que o montante referente à contratualização de duas turmas tem no orçamento do Recorrente), não dispõe o mesmo de elementos concretos e suficientes para convencer-se, em juízo sumário e perfunctório, que a não abrangência de duas turmas de início de ciclo no contrato de associação celebrado em 20/08/2015, e o não pagamento antecipado da quantia de € 80 500,00 por turma, porá em perigo, muito provavelmente, a actividade exercida pela Recorrente, determinando o seu encerramento ou a sua insolvência. VI- Não verificado o “periculum in mora” tem de improceder a requerida tutela cautelar, ficando prejudicado o conhecimento do “fumus boni iuris”, atenta a natureza cumulativa dos pressupostos de concessão das providências cautelares. * *Sumário elaborado pelo relator
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