Tribunal Central Administrativo Norte

00731/17.6BEPRT

Data
2017-07-14
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-No regime da Lei 4/83, de 2 de abril, alterada pela Lei 25/95, de 18 de agosto, se o titular de cargo que obrigue à referida declaração não apresentar a declaração dos seus rendimentos e património após iniciar o exercício das suas funções, será notificado para o fazer no prazo de trinta dias sob pena de, “em caso de incumprimento culposo”, incorrer em inibição para o exercício de cargo político e equiparado e de alto cargo público; I.1-tendo o ora Recorrente exercido o cargo de Director Municipal, o que lhe confere a titularidade de alto cargo público, estava obrigado a apresentar no Tribunal Constitucional a declaração dos seus rendimentos, património e cargos sociais, após ter cessado as suas funções; I.2-as acções para perda de mandato - às quais, por identidade de razões, se equipara a requerida inibição temporária para o exercício de cargos políticos e públicos - só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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