Tribunal Central Administrativo Norte
Extraindo as ilações consequentes da análise que na sentença se faz relativamente à matéria de facto assente e não impugnada, este tribunal entende que em termos perfunctórios e probabilísticos o Recorrente, apesar de ter que controlar ou até reduzir algumas despesas, não se encontra imerso na situação de carência económica grave a que se refere o artigo 133º CPTA, nem é de prever que o prolongamento da actual situação lhe possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis. E, portanto, tem-se como inverificado o requisito previsto no artigo 133º/2/b) do CPTA, ou seja, o periculum in mora, o que conduz fatalmente à improcedência da presente providência. * *Sumário elaborado pelo relator
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