Tribunal Central Administrativo Norte
01588/18.5BEBRG
- Data
- 2018-10-12
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I-O objectivo da sentença cautelar prende-se com o assegurar a utilidade da sentença da acção principal e não realizar imediatamente a tutela judicial do direito material; I.1-desta instrumentalidade resulta que a tutela cautelar só faz sentido em função do processo principal, ou seja, para a procedência de um pedido cautelar é, antes de mais, necessário que resulte dos seus objecto e fundamentos uma relação instrumental entre o seu objecto e o objecto do pedido deduzido/a deduzir no processo principal; I.2-no caso posto a providência cautelar não esgota o sentido da acção principal, visto que apenas permite uma resolução parcial e provisória do problema. Do que se trata aqui é de uma composição provisória da lide, enquanto a causa principal não é decidida, uma vez que é necessário antecipar interinamente alguns efeitos do direito em causa, sob pena de grave prejuízo; I.3-a instrumentalidade do processo cautelar deve ser entendida em função das circunstâncias concretas e não prejudica a possibilidade de, em situações duradouras, conseguir, a título provisório, aquilo que no processo principal se alcançará a título definitivo. * *Sumário elaborado pelo relator
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