1104/22
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 533/2024 Processo n.º 1104/22 2.ª Secção Relator: Conselheiro
81 resultados
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 533/2024 Processo n.º 1104/22 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: José António Teles Pereira
garantias processuais contra intromissões das autoridades nos direitos individuais, nomeadamente os respeitantes à privacidade. Em rigor, as proibições de prova são um regime de proteção de um conjunto de direitos
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
179º nº 1 do C.P.P., por estar em causa o direito à privacidade e ao sigilo da correspondência eletrónica (cfr. arts. 26º ... sustentar, qual “venire contra factum proprium”, tanto mais que tratando-se de direitos fundamentais (privacidade da correspondência), os mesmos encontram-se na disponibilidade do arguido, que, repete- se, assim renunciou
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
adequada, em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». O Estado deve executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento territorial
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
vida privada e familiar, e de alguma forma vista como simétrica ou equivalente à privacidade do investigado e da sua família»). O TEDH pronunciou-se também neste sentido nos seguintes
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 426/2024 Processo n.º 62/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
seja susceptivel de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 287/2024 Processo n.º 1240/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
envolvam o seu familiar próximo e não com qualquer necessidade em garantir a sua privacidade e/ou a do seu familiar. Tanto assim que esse depoimento, apesar de ser prestado
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
processos C 293/12 e C 594/12) precisamente por atentar contra os direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais, previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ... Julho, mais 'concretamente dos seus artigos 4o, 6o e 8o, contra os direitos à privacidade e proteção dos dados pessoais, previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Relator: José António Teles Pereira
ACÓRDÃO Nº 314/2023 Processo n.º 145/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 240/2023 Processo n.º 175/2022 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Assunção Raimundo
pessoa humana, do Estado de Direito Democrático, do direito a um processo equitativo, da privacidade, da proporcionalidade e da proibição do excesso, da compressão de liberdades individuais e do direito ... pessoa humana, do Estado de Direito Democrático, do direito a um processo equitativo, da privacidade, da proporcionalidade e da proibição do excesso, da compressão de liberdades individuais e do direito
Relator: Conselheira Assunção Raimundo
processos C 293/12 e C 594/12) precisamente por atentar contra os direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais, previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 176/2023 Processo n.º 1213/2021 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Assunção Raimundo
ACÓRDÃO Nº 174/2023 Processo n.º 706/20 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 177/2023 Processo n.º 102/2022 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Assunção Raimundo
plano estatutário e no plano processual. 44.Presentemente, é clara a prevalência da tutela da privacidade, bem jurídico pessoal, face ao bem jurídico supra-individual institucional, perante a previsão ... Fundamentando a sua pretensão, E. Presentemente, é clara a prevalência da tutela da privacidade, bem jurídico pessoal, face ao bem jurídico supra-individual institucional, perante a previsão
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 99/2023 Processo n.º 362/2022 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa (Conselheiro Afonso Patrão)
violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º da Constituição), do direito à privacidade (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), à Liberdade geral de ação (artigo