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ACÓRDÃO
Nº 91/2023
Processo n.º 559/2020
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Costa
(Conselheiro Afonso
Patrão)
Acordam
na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são
recorrentes A., S.A. e B., S.A., e recorridos o Ministério Público e a
Autoridade da Concorrência, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 4 de março de 2020.
2. No âmbito de processo contraordenacional
por práticas restritivas da concorrência, as visadas, ora
recorrentes, impugnaram judicialmente a validade das diligências de busca e
apreensão realizadas pela Autoridade da Concorrência (AdC) entre 7 de fevereiro
de 2017 e 27 de fevereiro de 2017, inter alia quanto à apreensão de
mensagens de correio eletrónico. Por despacho datado de 18 de novembro de 2018,
o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) julgou a impugnação
improcedente.
Inconformadas,
as arguidas interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por
acórdão datado de 8 de maio de 2019, o julgou parcialmente procedente,
determinando a reforma parcial da decisão recorrida.
Em
consequência, o TCRS proferiu novo despacho, datado de 4 de junho de 2019, que
indeferiu a impugnação da validade das referidas das diligências de busca e
apreensão.
Novamente
inconformadas, recorreram as arguidas para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por
acórdão datado 4 de março de 2020, foi negado provimento ao recurso,
confirmando-se a decisão impugnada.
3. É deste
acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, em
requerimento formulado nos seguintes termos:
«1) Introdução
1. Os
presentes autos tiveram origem no recurso interposto pelas RECORRENTES do
Despacho do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão («TCRS») que
julgou improcedente o recurso de impugnação judicial da decisão interlocutória
de 16 e 17 de maio de 2018 (Ofícios com a referência S-AdC/2018/1055 e
SAdC/2018/1079), proferida pela Autoridade da Concorrência ("AdC") no
processo de contraordenação n.º PRC/2016/04,
2. Desse
Despacho interpuseram as ora Recorrentes recurso para o Tribunal da Relação de
Lisboa, o qual, no acórdão de 04-03-2020, negou provimento ao recurso,
confirmando a decisão recorrida, tendo concluído que, "não se
demonstrando que o tribunal a quo na decisão impugnada tenha violado os
normativos legais e normativos e princípios constitucionais, invocados pelas
recorrentes, ou quaisquer outros ao caso aplicável o presente recurso naufraga
in totum".
3. Não podem
as Recorrentes concordar com tal entendimento, designadamente e no que aqui
importa, no que respeita às inconstitucionalidades invocadas ao longo do
processo.
4. Deve,
assim, o presente recurso ser admitido, nos termos que infra se expõem, sob
pena de o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) vir a condenar
novamente o Estado Português pelo "formalisme excessif” do Tribunal
Constitucional, por ter adotado uma decisão quanto à admissibilidade deste
recurso, por violação do direito a um processo justo e equitativo, na vertente
do direito de acesso, previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos
termos do seu artigo 6º, §1, à semelhança do que sucedeu recentemente em 4
casos julgados unanimemente pelo TEDH (Affaire dos Santos Calado et Autres c.
Portugal, de 31.03.2020, Requêtes nos. 55997/14, 68143/16, 78841/16 et 3706/17,
Troisième Section, disponível em:
https://hudoc.echr.coe.mt/eng#{"itemid":í"001-202123"11 (apenas
em língua francesa).
2) Da
apreensão do correio eletrónico
5. Alegaram
as Recorrentes, em primeiro lugar, a inadmissibilidade de apreensão de
correspondência eletrónica em processo contraordenacional, designadamente em
processo por prática restritiva da concorrência, como o dos autos.
6. Arguiram,
neste segmento, no artigo 82.º das alegações de recurso (e na conclusão XIII), a
inconstitucionalidade (por violação do artigo 34.º, designadamente do n.º 4, da
Constituição) da interpretação dos artigos 18.º a 21.º do Regime Jurídico da
Concorrência («RJC») no sentido de que em processo por prática restritiva da
concorrência é permitida a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico
abertas.
7. Ora, o
Tribunal da Relação discordou de tal entendimento.
8. O Tribunal
considera não ser de aplicar o Regime Geral das Contraordenações («RGCO») e,
por essa via, o Código de Processo Penal, nem tão pouco a Lei do Cibercrime,
porquanto "da simples leitura do disposto no artigo 18.º, n.º 1, c), da
Lei da Concorrência salta aos olhos de qualquer mortal a sem razão"
das Recorrentes quando asseveram que a apreensão de correspondência não é
admitida no âmbito de processos de contraordenação por práticas restritivas de
concorrência (p. 18).
9. Assim,
inexistindo lacuna, o artigo 18.º, segundo o aresto em crise, deve ser
interpretado no sentido de se reportar a "documentação física e não
física, existente fora ou dentro do ambiente digital, guardada fora e/ou dentro
de suporte digital” (p. 20).
10. Considera,
deste modo, o Tribunal que "da previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º da LdC facilmente se enxerga que ela acomoda, per se, sem qualquer vazio
previsional, a prática que foi adotada pela AdC dada como provada pelo Tribunal
da Concorrência, Regulação e Supervisão, no ponto «F. Durante a diligência
foram realizadas pesquisas nos computadores de alguns funcionários, tendo-se
procedido à apreensão de 969 ficheiros de correio eletrónico aberto conforme
auto de apreensão de 27 de fevereiro de 2017», acrescentando, ainda, que
este normativo "garante, por isso mesmo, o respeito pelo princípio da
reserva de lei necessário a este procedimento da AdC" (p. 21).
11. E, nessa
sequência, negando razão à alegação das ora Recorrentes, afirma expressamente
que "as mensagens visualizadas, e no final apreendidas pela AdC, não
gozam da tutela constitucional fornecida pelo artigo 34.º da Constituição da
República Portuguesa porquanto: (i) os emails a que se reportam estes autos não
respeitam a mensagens eletrónicas em trânsito (a circular na rede), ainda não
rececionadas pelos destinatários, não constituindo, por isso «correspondência»
na aceção da Constituição da República Portuguesa; (ii) não são privadas, na
aceção liberal que nos é trazida pela norma princípio do artigo 34.º da
Constituição da República Portuguesa" (p. 23).
12. O
Tribunal de recurso aplicou, assim, diretamente a norma cuja
inconstitucionalidade oportunamente se invocou e que, através deste recurso, se
pretende que seja apreciada.
Sem conceder.
13. No que
respeita à apreensão de correspondência eletrónica, as Recorrentes alegaram,
ainda, embora não concedendo, que, considerando-se admissível a dita apreensão,
esta sempre teria que ser autorizada por Juiz de Instrução Criminal, nos termos
dos artigos 189.º e 187.º n.º 1 do CPP, ex vi artigos 13.º do RJC e
41.ºdo RGCO.
14. Arguindo
a inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 18.º a 21.º do RJC no
sentido de que em processo por prática restritiva da concorrência é permitida a
busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas mediante
autorização do Ministério Público, por violação dos artigos 34.º,
designadamente n.º 4, e 32.º, n.º 4 da Constituição (artigo 85.º das alegações
e conclusões XV a XVIII), violando, ainda, os artigos 6.º e 8.º da CEDH.
15. Também
quanto a este aspeto, o Tribunal não deu razão às Recorrentes, aplicando a
norma cuja inconstitucionalidade se invocou e que aqui se pretende ver
apreciada.
16. Segundo o
acórdão recorrido, "a Constituição da República não impõe um modelo
quanto à entidade que assegura os direitos, liberdades e garantias no processo
contraordenacional. Na verdade, emerge do disposto no n.º4 do artigo 32º, da
Constituição da República Portuguesa que apenas no processo penal a lei
fundamental reserva a um juiz a fase de instrução, assim como a possibilidade
de intervir fora desta, a montante, na fase de inquérito, quando esteja em
causa a prática de atos que contendam diretamente com direitos fundamentais.
Sendo certo e sabido que o juiz de instrução, enquanto «juiz das liberdades» é
uma autoridade exclusiva do processo penal" (p.24).
17. Em
concreto, no que respeita aos artigos 18.º a 20.º do RJC, diz o acórdão que "o
órgão legiferante reparte pelo Ministério Público e pelo juiz a competência
para autorizar e validar a prática de certos atos da AdC (busca, exame,
recolha, apreensão, selagem), tendo deixado a cargo do juiz os atos mais
sensíveis como as buscas no domicílio, em escritório de advogado e consultório
médico e nos bancos ou outras instituições de crédito" (p. 24).
18. Dúvidas
não existindo, portanto, de que a norma cuja inconstitucionalidade foi invocada
foi aquela que o Tribunal aplicou para julgar, nesta parte, o recurso
improcedente, vêm os Recorrentes recorrer também deste segmento, pretendendo a
apreciação da inconstitucionalidade atempadamente invocada.
3) Da
realização de buscas e apreensões sem suspeita de factos concretos
constitutivos de infração
19. No que
respeita aos pressupostos para realização de buscas, afirma expressamente o
Tribunal a quo no aresto em crise (p. 30, 1.ª coluna, § 1.º) o
seguinte: "Com efeito, cabe aqui ter presente que a alínea c) do n.º 1
do artigo 18.º da LdC não impõe, como pressuposto da busca, a existência de
factos concretos ou de indícios concretos, mas antes que «tais diligências
se mostrem necessárias à obtenção de prova», condição que se mostra satisfeita
pelo despacho do Ministério Público e correspondente mandado".
20. Ora, as
Recorrentes arguiram precisamente, no artigo 194.º das alegações, no que aqui
importa, que a interpretação conjugada dos artigos 8.º, 17.º, 18.º, 20.º, e
67.º, n.º 1, alínea h) e f), do RJC no sentido de que «Num inquérito aberto
por prática restritiva da concorrência, podem ser realizadas buscas e
apreensões sem suspeita de factos concretos constitutivos de infração» é
inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º da
Constituição), do direito à privacidade (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição),
à Liberdade geral de ação (artigo 27.º, n.º 1, da Constituição) à liberdade de
iniciativa económica privada (artigo 61.º da Constituição) e à propriedade
privada (artigo 62.º da Constituição), violando, ainda, os artigos 6.º e 8.º da
CEDH.
21. Ao
interpretar o artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do RGC, no sentido de se poderem
realizar buscas sem que existam "factos concretos ou indícios
concretos", o Tribunal a quo aplicou a norma invocada.
22. E não se
diga que o Tribunal acabou por não aplicar, na decisão em particular, este
entendimento pelo facto de afirmar que o despacho que ordenou as buscas é claro
e inteligível e que circunscreveu e concretizou os indícios, nos termos das
normas aplicáveis (p. 30 3 31), já que é precisamente à luz da interpretação
que é feita pelo Tribunal do referido artigo 18.º, n.º 1, alínea c), que deve
ser lida a expressão "indícios" neste contexto.
23. Por
outras palavras, segundo o acórdão recorrido, o despacho está conforme àquilo
que o Tribunal da Relação entende ser o suficiente (que as "diligências
se mostrem necessárias à obtenção de prova"), o que, como o Acórdão
recorrido afirma expressamente é diferente e não integra a indicação de
indícios ou factos concretos constitutivos da infração.
24. Aliás,
isto mesmo se retira do parágrafo conclusivo deste segmento do acórdão (3.º §
da 2.ª coluna da p. 31) onde o Tribunal se basta com a indicação da finalidade
da diligência, não sendo necessária a indicação dos factos indiciados; "ora,
se bem vemos, destes normativos [artigo 18.º, n.º 1, alínea c), n.º 2, n.º
3 e n.º 4, alínea b), do RJC] mostra-se respeitado o princípio da
necessidade, que está corretamente justificado, a exigência de indicar a
finalidade da diligência, de modo a que o visado esteja em condições de tomar
consciência do alcance do seu dever de colaboração, preservando ao mesmo tempo
o seu direito de defesa".
25. Nestes
termos, pretendem os Recorrentes a apreciação da norma cuja
inconstitucionalidade foi invocada e aplicada pelo Tribunal da Relação».
4. Por despacho da relatora datado de 14 de julho de 2021, as partes
foram notificadas para apresentar alegações, «pronunciando-se sobre a
possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na não
verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi e, quanto à última
questão de constitucionalidade enunciada, também com fundamento na ausência de
dimensão normativa do objeto do recurso».
5. As recorrentes apresentaram alegações, de que se extraem as
seguintes conclusões:
«1.
Introdução
A. As
ora Recorrentes foram sujeitas, no âmbito do processo de contra- -ordenação n.º
PRC/2016/04, instaurado pela Autoridade da Concorrência ("AdC"), a
diligências de busca e apreensão entre os dias 7.2.2017 e 27.2.2017,
B. Tendo
arguido no próprio ato, em requerimento dirigido à AdC, diversas invalidades,
no que aqui releva: que nunca poderia a AdC apreender mensagens de correio
eletrónico em processo de contraordenação, sendo nulas as provas aí obtidas; a
considerar-se admissível a busca e apreensão de correspondência eletrónica
neste tipo de processo, quanto a elas, a expressão "autoridade
judiciária" constante dos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º do RJC seria
sempre de interpretar, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea b), do CPP, como
Juiz de Instrução.
C. Nos
seus requerimentos de 15.2.2017 (B.) e 16.2.2017 (A.), invocaram as ora
Recorrentes que os Despachos de autorização das buscas por parte do MP de
20.1.2017 (irrelevante para o caso presente, pois não autorizava sequer buscas
nas instalações das Recorrentes) e de 2.2.2017 não indicavam quaisquer factos
ou indícios concretos que fizessem crer na necessidade da busca e apreensão nas
suas sedes.
D. Arguiram
ainda as ora Recorrentes a ilegalidade dos Despachos de alargamento da busca,
de 10.2.2017, alegando que correspondiam a um assumido processo de
contraordenação por tudo e contra todos.
E. Após
decisão de improcedência proferida pelo TCRS em 4 de junho de 2019, as
Recorrentes recorreram, em 27 de junho de 2019, para o TRL, invocando as
inconstitucionalidades que agora reafirmam perante o TC.
F. Mediante
Acórdão de 4 de março de 2020, o TRL negou provimento ao recurso, confirmando a
decisão recorrida e aplicando as normas cujas inconstitucionalidades se haviam
invocado, e que nesta sede se pretendem ver apreciadas [artigo 280.º, n.º 1,
alínea b) da CRP].
G. Mediante
requerimento de interposição, que deu entrada em 05.06.2020, as Recorrentes
delimitaram o âmbito do presente recurso, por referência às supra assinaladas
inconstitucionalidades invocadas nos presentes autos.
2.
Questão prévia: pronúncia sobre a admissibilidade de conhecimento do objeto do
presente recurso
H. Por
despacho de 14.07.2021, proferido pela Exma. Senhora Juíza Conselheira
Relatora, foram as ora Recorrentes notificadas para apresentar alegações em
trinta dias "pronunciando-se sobre a possibilidade de não conhecimento
do objeto do recurso com fundamento na não verificação do pressuposto relativo
à ratio decidendi".
I. As
normas cuja inconstitucionalidade foi invocada pelas Recorrentes em sede de
alegações de recurso para o TRL (e posteriormente reafirmada no seu
requerimento de interposição do presente recurso para o TC) estão compreendidas
na referida ratio decidendi, dado constituírem inequivocamente o
principal fundamento legal de cada um dos segmentos decisórios do Acórdão
recorrido, ora postos em crise.
J.
Também a terceira norma ou interpretação arguida de inconstitucional constitui
inequivocamente ratio decidendi do Acórdão recorrido.
K.
Importa a esse respeito, ter presente que, apesar da formulação mais ampla e
genérica usada pelas ora Recorrentes na sua motivação de recurso para o TRL, no
seu requerimento de interposição do presente recurso, as Recorrentes limitaram
o objeto do presente recurso apenas a uma parte ou aspeto da inicial alegação
de inconstitucionalidade (em função de também a ela se ter cingido o Tribunal a
quo na decisão recorrida), a saber: «Num inquérito aberto por prática
restritiva da concorrência, podem ser realizadas buscas e apreensões sem
suspeita de factos concretos constitutivos de infração».
L. Esta
interpretação apresenta inequívoca dimensão normativa, no sentido em que ela é
de assumir no sistema de fiscalização concreta que vigora no nosso ordenamento
jurídico.
M. Face
ao exposto, deve ser admitido o conhecimento do objeto do presente recurso.
3. Da
apreensão de mensagens de correio eletrónico
A)
Inconstitucionalidade da norma dos artigos 18.º a 21.º do RJC, quando
interpretados no sentido da admissibilidade da referida apreensão
N. Não
pode aceitar-se que, como afirma o TRL, "da previsão da alínea c) do
n.º 1 do artigo 18.º da LdC facilmente se enxerga que ela acomoda, per se, sem
qualquer vazio previsional, a prática que foi adotada pela AdC", e que
este normativo "garante, por isso mesmo, o respeito pelo princípio
da reserva de lei necessário a este procedimento da AdC" (p. 21 do
Acórdão do TRL).
O. Em
primeiro lugar, o artigo 34.º, n.º 4, da CRP é claro ao ressalvar apenas do
princípio da inviolabilidade os "casos previstos na lei em matéria de
processo criminal", excluindo assim - desde logo, literalmente - a
apreensão nos processos de natureza contraordenacional, como sucedeu nos
presentes autos.
P.
Mais: tem-se ainda recusado, à luz do mesmo artigo, a exportação da prova
obtida no quadro do processo criminal para outros tipos de processo.
Q.
Também o recente Acórdão do Tribunal Constitucional ("TC") n.º
687/2021, de 30.08.2021, proferido no âmbito do processo n.º 830/2021, a
propósito da alteração proposta ao artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de
setembro ("Lei do Cibercrime") - que previa nomeadamente a alteração
de competência, para autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico,
do juiz para a "autoridade judiciária competente" -, não deixa margem
para dúvidas de que a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou registos
de comunicações semelhantes apenas pode ocorrer em processo criminal
("reserva absoluta do processo penal"), encontrando-se a mesma
absolutamente vedada em qualquer processo contraordenacional.
R. Em
segundo lugar, sempre tal proibição de apreensão de correspondência
eletrónica (aberta ou não) no quadro de um processo contraordenacional
decorreria dos princípios constitucionais vigentes, designadamente do princípio
da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP).
S. Com
efeito, seria absolutamente desproporcional e injustificado permitir - para
investigação de ilícitos de mera ordenação social, por definição de menor
desvalor axiológico e ético-jurídico - a (mesma) restrição dos mesmos direitos
fundamentais possibilitada para investigação de ilícitos criminais nos termos
do n.º 4 do artigo 34.º da CRP.
T. Além
disso, note-se que nos deparamos, não com uma mera compressão de uma garantia
processual, mas sim com uma verdadeira compressão de um direito fundamental
material.
U. O
que, simultaneamente: i) torna inaplicável a argumentação recorrentemente
utilizada em matéria processual para justificar a admissibilidade de redução de
determinadas garantias processuais no âmbito do processo contraordenacional;
ii) e reclama uma ponderação (ainda mais) rigorosa e estrita (rectius,
cingida à letra do texto constitucional do artigo 34.º da CRP) de qualquer
compressão a esse direito fundamental material.
V. Em
terceiro lugar, também o direito positivo infraconstitucional tem seguido (e com
isso reforça) a interpretação constitucional segundo a qual é inadmissível da
apreensão de mensagens de correio eletrónico (abertas ou não) no âmbito de um
processo contraordenacional. Veja-se, desde logo, o artigo 42.º do RGCO.
W. E se
acaso não fosse claro este artigo - sem conceder -, sempre se aplicariam
subsidiariamente as regras do processo criminal (ex vi artigo 41.º, n.º 1, do
RGCO, ex vi artigo 13.º, n.º 1, do RJC) que, como veremos infra,
exigiriam inequivocamente a intervenção de juiz, que não se verificou no caso
dos presentes autos.
X. Para
além de a busca e apreensão de correspondência eletrónica não serem admissíveis
em processo de contraordenação em geral (cfr. artigo 42.ºdo RGCO), também não o
são em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da
concorrência, pelas razões que a doutrina tem salientado.
Y. Com
efeito, nenhuma disposição do RJC, incluindo os seus artigos 18.º e 20.º,
habilitam a AdC a apreender mensagens de correio eletrónico.
Z.
Também dos elementos histórico, racional e teleológico, decorrentes da diversa
natureza das infrações, se retira a mesma conclusão.
AA. Em
síntese: o sentido e os limites do n.º 4 do artigo 34.º da CRP são, portanto,
claros, concordantes com os restantes princípios constitucionais, para além de
se projetarem no (e serem confirmados pelo) ordenamento jurídico
infraconstitucional.
BB. As
exigências resultantes do artigo 34.º, n.º 4, da CRP têm estado, aliás, em cima
da mesa na discussão das recentes propostas de alteração ao atual artigo 18.º,
n.º 1, do RJC, invocado nos presentes autos para apreensão de correio
eletrónico.
CC. A
proposta de alteração ao artigo 18.º do RJC, constante da Proposta de Lei n.º
99/XIV/2.a que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 (ECN+), ainda em discussão na
presente data (por forma a incluir a possibilidade de se proceder à busca e
apreensão de "mensagens de correio eletrónico ou de natureza
semelhante") - correspondente na verdade à interpretação sustentada nos
presentes autos (já) diante da atual redação da alínea c), do n.º 1, do artigo
18.º, do RJC (!) -,
DD. Para
além de ser absolutamente reveladora da inadmissibilidade de se proceder à
apreensão de correio eletrónico com base na atual redação da alínea c) do n.º 1
do artigo 18.º do RJC,
EE.Tem
merecido a crítica de diversas entidades (tais como Comissão da Economia,
Inovação, Obras Públicas e Habitação - CEIOPH - e pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - CACDLG), que já se
pronunciaram sobre a sua inconstitucionalidade, precisamente atendendo ao
disposto no n.º 4 do artigo 34.º da CRP (salientando ainda o visível conflito
com o disposto no RGCO, no CPP e na Lei do Cibercrime).
FF. Os
fundamentos apresentados por tais entidades para a recusa de uma tal alteração
legislativa coincidem com os que as ora Recorrentes opõem à interpretação
sustentada nos presentes autos (já) em face do artigo 18.º, n.º 1, alínea c),
na sua atual redação (!).
GG.
Interpretação essa que é, como se vê, claramente inconstitucional.
HH. Um
outro argumento é derivado da recente Diretiva (UE) 2019/1: "quanto ao
sentido abrangente da alínea c) do n.º 1 do art.º 18.º, da LdC, ele parece-nos
claro e tem agasalho na Diretiva (UE) 2019/1, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11-dez.-2018, como resulta quer dos considerandos 4, 30, 32, 34,
35 e 73, quer das normas dos art.ºs 6.º e 32.º desta Diretiva" (TRL,
p. 25).
II. À
data da compressão dos direitos fundamentais das Recorrentes, consubstanciada
nas ilegais diligências de busca e apreensão de correspondência eletrónica
(ie., em fevereiro de 2017), não tinha sido aprovada, publicada nem entrado em
vigor a Diretiva (UE) 2019/1 (ie., a 4.2.2019 - cf. artigo 36.º da Diretiva).
JJ. Esta
Diretiva seria sempre inaplicável no caso dos autos, porquanto a mesma, e bem,
mesmo que contivesse comandos normativos no sentido
da
interpretação proposta pelo TRL (no que se não concede), não prevê qualquer
aplicação retroativa, muito menos retroativa a factos anteriores à sua própria
aprovação e publicação, por força dos princípios da segurança jurídica e da não
retroatividade (Acórdão do Tribunal de Justiça de 4.7.2006, Adeneler e o.,
C-212/04, EU:C:2006:443, n.º 110).
KK. Como
esclareceu o Tribunal de Justiça nesse acórdão (citado pelo TRL, p. 27), "a
obrigação de o juiz nacional tomar como referência o conteúdo de uma diretiva
quando procede à interpretação das normas pertinentes, do direito interno é
limitada pelos princípios gerais de direito, designadamente os da segurança
jurídica e da não retroatividade, e não pode servir de fundamento a uma
interpretação contra legem do direito nacional"[1].
LL. Nesta
perspetiva, é um princípio geral de direito que, por ser parte integrante da
ordem jurídica da União[2], é elevado à categoria de princípio
fundamental do direito da União[3], do qual resulta, nessa qualidade, que
a legislação dever ser 'certa' e a sua aplicação 'previsível' pelos sujeitos de
direito que por ela são abrangidos[4].
MM. Ora,
é inequívoco que o direito da UE - os tratados ou a legislação - não impõe essa
interpretação de forma "certa" e a aplicação "previsível".
NN. A
aplicação das regras estabelecidas na Diretiva - tal como erradamente
interpretadas - ao caso dos presentes autos violaria ainda a proibição de
aplicação retroativa das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias,
estabelecida no artigo 18.º, n.º 3, da Constituição, e reconhecida, como dito
acima, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
OO. Não
impondo o direito europeu (a Diretiva (UE) n.º 2019/1 ou outro instrumento
legislativo de matriz europeia) a obrigatoriedade de o direito nacional
possibilitar a apreensão de correspondência eletrónica em processos por
infração às regras do Direito da concorrência, não faz qualquer sentido uma
tese de interpretação conforme a uma jurisprudência inexistente do Tribunal de
Justiça.
PP. O
objetivo principal da mencionada obrigação de "interpretação
conforme" é, como o caso dos autos justamente revela, evitar que um Estado
membro possa tirar proveito da sua inobservância do direito da União (Acórdãos
do Tribunal de Justiça de 26.2.1986, Marshall/Southampton and South-West
Hampshire Area Health Authority, C- 152/84, EU:C:1986:84, n.º 47 e
de 8.10.1987, Kolpinghuis Nijmegen, C- 80/86, EU:C:1987:431, n.º 9; de
14.7.1994, Faccini Dori, C-91/92, EU:C:1994:292, n.º 22, e de 7.3.1996, El
Corte Inglês, C-192/94, EU:C:1996:88, n.º 16).
QQ. O
Tribunal de Justiça da União Europeia tem sido extremamente cauteloso na
utilização da doutrina do "efeito indireto" ou da "interpretação
conforme" no domínio dos direitos penal e contraordenacional, em que a
certeza jurídica é particularmente importante na salvaguarda dos direitos
fundamentais e das liberdades dos indivíduos e das empresas. Em Arcaro,
o Tribunal de Justiça decidiu, perante a falta de transposição completa de uma
diretiva no prazo fixado, que: "(...) uma diretiva não -pode ter como
efeito, por si própria e independentemente de uma lei interna de um Estado-Membro
adotada para sua aplicação, determinar ou agravar a responsabilidade penal
daqueles que infringem as suas disposições" (Acórdão do Tribunal de
Justiça de 26.9.1996, Luciano Arcaro, C-168/95, EU:C:1996:363, n.º37).
RR. Mas
mesmo que fosse pertinente qualquer exercício de "interpretação
conforme", o que aqui apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, a
doutrina tem entendido que não há nenhuma norma da diretiva, nem sequer o
artigo 32.º da Diretiva (UE) 2019/1, que exija a solução proposta no anteprojeto
ou a interpretação proposta pelo TRL.
SS. Os
considerandos do preâmbulo da diretiva não dispõem de valor jurídico
obrigatório, e não podem impor-se à jurisprudência constante do Tribunal de
Justiça da União Europeia, à Constituição portuguesa, aos direitos
fundamentais, incluindo os princípios da União e do Estado de Direito (artigos
2.º e 6.º do Tratado da UE), e ao direito à reserva da vida privada, previsto e
protegido no art. 26.º, n.º 1, da CRP e no artigo 7.º da Carta dos Direitos
Fundamentais.
TT. Não
impondo o direito europeu (seja a Diretiva (UE) n.º 2019/1 ou qualquer outro
instrumento de direito da União) a obrigatoriedade de o direito nacional
possibilitar a apreensão de correspondência eletrónica em diligências de busca
e apreensão em processos por infração às regras do Direito da concorrência, não
impenderá sobre os tribunais nacionais qualquer obrigação de interpretação do
direito nacional conforme a uma Diretiva que não existia sequer à data dos
factos.
UU. Isto
mais ainda quando o direito da UE não impõe sequer aquele resultado
interpretativo, por não existir qualquer jurisprudência do Tribunal de Justiça
que imponha a licitude da apreensão de correspondência eletrónica em processos
por infração ao direito da concorrência.
VV. E
isto é assim agora e assim será também quando a Diretiva (UE) n.º 2019/1 tiver
sido adequadamente transposta para o ordenamento jurídico pátrio.
WW. Em
quinto e último lugar, nem se diga, como o fez o TRL, que "os emails (...)
não constit[uem], por isso «correspondência» na aceção da Constituição da
República Portuguesa", ou que tais mensagens de correio eletrónico
"não são privadas, na aceção liberal que nos é trazida pela norma
princípio do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa" (p. 23
do Acórdão do TRL, sublinhados nossos).
XX. A
doutrina e jurisprudência têm recusado - e bem - tal entendimento.
YY.
Começando pela subsunção das mensagens de correio eletrónico (ainda que abertas)
no conceito de correspondência, como sintetiza no Parecer junto autos
(que, por comodidade, de novo se junta) o Senhor PROFESSOR AUGUSTO SILVA DIAS,
"nem a LdC nem o RGCO preveem a busca e apreensão desta correspondência
eletrónica. Trata-se de uma lacuna intencional e constitucionalmente imposta. A
explicação para isso reside no art. 34.º n.º 4 da CRP que interdita
expressamente às autoridades públicas "toda a ingerência ... na
correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos
os casos previstos na lei em matéria de processo penal" (sublinhado
nosso). (...)" (cfr- Parecer, p. 15).
ZZ.
Acresce que o ordenamento jurídico infraconstitucional confirma igualmente a
subsunção das mensagens de correio eletrónico (abertas ou não) no conceito de
"correspondência", sobretudo após a entrada em vigor da Lei do
Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.
AAA. A
distinção entre mensagem de correio eletrónico fechada e aberta é inútil e
anacrónica, desde logo porque o ato de assinalar uma mensagem como lida
normalmente nada tem a ver com a efetiva apreensão do seu conteúdo pelo
destinatário, pois o aberto ou não aberto ou, mais corretamente, lido ou não
lido, não é uma qualquer forma de proteção do conteúdo da mensagem,
contrariamente ao que sucede com os envelopes no correio corpóreo,
BBB.
Pode, aliás, dizer-se que, pelo menos de jure constituto, para a maioria da
doutrina, a proteção do sigilo de correspondência abrange todas as mensagens
recebidas e armazenadas, mesmo que já estejam abertas e porventura lidas
(veja-se ainda o Parecer do Senhor Professor Augusto Silva Dias, p. 11).
CCC. O
legislador demonstra ter bem presente a destrinça, para o efeito da respetiva
apreensão, entre documentação e correspondência ou correio eletrónico - o que é
bem revelado pela redação dada ao artigo 17.º da Lei do Cibercrime e respetiva
remissão para o artigo 179.º do CPP e também pelas recentes propostas de
alteração ao atual artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do RJC - recorde-se, invocado
nos presentes autos para apreensão de correio eletrónico - a que nos referimos
supra.
DDD.
Note-se que a proposta legislativa de alteração do artigo 18.º do RJC em
discussão passa a referir-se expressamente às "mensagens de correio
eletrónico", a par (e não dentro) da categoria "documentos".
EEE. Tal
proposta de alteração para futuro é, portanto, absolutamente reveladora
da impossibilidade de, no presente (e, bem assim, à data dos factos aqui em
causa), se apreender correio eletrónico nos termos da redação ainda vigente
da alínea c), do n.º 1, do artigo 18.º do RJC.
FFF. Não
podem, por isso, servir os presentes autos de pretexto para uma aplicação retroativa
de uma lei que nem sequer entrou ainda em vigor...
GGG. No
limite, ainda que se considerasse - como o fez o Acórdão do TRL indevidamente -
que tais e-mails não se subsumem no conceito de "correspondência"
do n.º 4 do artigo 34.º da CRP, sempre se teria de considerar serem subsumíveis
"nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação"
igualmente tutelados pelo referido preceito constitucional.
HHH.
Recentemente, o TC deu também nota da evolução doutrinária no sentido da
irrelevância da distinção entre correio eletrónico lido e não lido,
irrelevância que essa que acolheu no já citado Acórdão n.º 687/2021.
III. Já
quanto ao segundo argumento alinhado pela decisão recorrida - o de que as
mensagens em causa no presente caso "não são privadas"
- tenha- se presente que a doutrina sustenta que: i) o universo de
destinatários é irrelevante para a afetação do caráter privado da
correspondência; ii) assim como o é o seu conteúdo.
JJJ. Por
fazer parte da noção de correspondência, o correio eletrónico está sempre
protegido, pelo menos pelo direito à inviolabilidade da correspondência, ao
abrigo do artigo 34.º, da CRP, extensível às pessoas coletivas através do seu
artigo 12.º, n.º 2.
KKK. Por
último, note-se que as pessoas coletivas também são titulares do direito
fundamental consagrado no artigo 34.º da CRP, assim como do direito a um
processo equitativo (artigo 6.º da CEDH) e do direito à proteção da
correspondência e das instalações (artigo 8.º da CEDH), que foram também
inequivocamente violados no caso dos presentes autos.
LLL. Em
qualquer caso - e independentemente da circunstância de a Diretiva (UE) 2019/1
não impor a licitude da apreensão de correspondência eletrónica em diligências
de buscas e apreensão ao abrigo do direito nacional e europeu da concorrência
impõe-se constatar que a Diretiva é muito posterior às buscas e apreensões
realizadas nos presentes autos e em causa no presente recurso, não podendo,
pois, ser-lhes aplicadas, sob pena de violação do artigo 18.º, nº 3, da
Constituição, e dos princípios gerais de direito da UE.
MMM.
Adicionalmente, a Constituição portuguesa - não contraditada pelo direito da
União Europeia - impõe em matéria de apreensão de correspondência a "reserva
absoluta de processo criminal", como foi exemplarmente exposto pelo
Tribunal Constitucional, por último, no seu já citado Acórdão nº 687/2021.
NNN.
Conclui-se, portanto, que, além de infundada no plano da lei ordinária, a
interpretação dos artigos 18.º a 21.º do RJC, no sentido de que:
Em
processo por prática restritiva da concorrência é permitida a busca e apreensão
de mensagens de correio eletrónico abertas É
inconstitucional, por violação do artigo 18.º, n.º 2, e do artigo 34.º,
designadamente n.º 4, da Constituição, violando, ainda, os artigos 6.º e 8.º da
CEDH, e o artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais, que "tem o mesmo
valor jurídico do que os tratados" (artigo 6.º, n.º 1, do Tratado da União
Europeia).
B)
Inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 18.º a 21º do RJC, quando
interpretada no sentido de as buscas e apreensões de mensagens de correio
eletrónico poderem ser simplesmente autorizadas pelo MP
OOO.
Ainda que se admitisse a apreensão de correio eletrónico no domínio
contraordenacional por práticas restritivas da concorrência (sem conceder), não
poderia deixar de se exigir a autorização prévia de um juiz para esse efeito.
PPP. Sob
pena de nem sequer se fazer acompanhar o alargamento (indevido e insustentável)
do âmbito de aplicação da ressalva final do n.º 4 do artigo 34.º da CRP ao
processo de contraordenações das garantias processuais mínimas impostas pela
Constituição em matéria de correspondência eletrónica.
QQQ. E
fácil é, hoje, demonstrá-lo: para além da doutrina maioritária nesse sentido,
acaba de ser declarado pelo TC, no seu Acórdão nº 687/2021, de 30 de agosto
(cfr. nº 46), com ampla e insuperável fundamentação, para a qual se remete e
que aqui se dá por inteiramente reproduzida, a inconstitucionalidade da
atribuição Ministério Público, em sede de inquérito, e na qualidade de autoridade
judiciária competente, de competência para
autorizar ou ordenar a apreensão de mensagens de correio eletrónico, abertas ou
fechadas.
RRR. E é
uma evidência que uma tal solução valeria no processo de contraordenações, não
apenas por identidade, mas por maioria de razão.
SSS. No
sentido dessa exigência de autorização judicial em processo de contraordenação
- subsidiariamente - se pronunciou o saudoso Senhor Professor Doutor Augusto da
Silva Dias (Parecer, p. 17) e também a Comissão Nacional de Proteção de Dados
(CNPD), no seu Parecer/2021/80, sobre a Proposta de Lei n.º 99/XIV/2.a que transpõe
a Diretiva (UE) 2019/1, a respeito da proposta de redação do n.º 2 do artigo
18.ºque manteve a referência à "autoridade judiciária competente"
(cfr. n.º 49).
TTT. A
fundamentação do já referido Acórdão do TC - no sentido de que "a
intervenção de um juiz - com as virtudes de independência e imparcialidade que
tipicamente a caraterizam - é essencial para uma tutela efetiva desses
direitos, mesmo nos casos em que estes devam parcialmente ceder, em nome da
salvaguarda de outros bens jusconstitucionalmente consagrados" conduz
em linha reta à conclusão de que, caso fossem permitidas tais buscas e
apreensões em processo de contraordenação (sem conceder), seria exigida a
autorização judicial prévia (cfr. n.ºs 42-44).
UUU.
Como o TC expressamente assinala, o que está em jogo é pura e simplesmente uma
intervenção cujo conteúdo e fim é exclusivamente a tutela de direitos
fundamentais.
VVV.
Exigência que não desaparece misteriosamente, seja qual for a espécie de
processo que esteja em causa, e seja qual for a posição que o MP nela tiver e
muito menos quando as buscas e apreensões de correio eletrónico são promovidas
e realizadas por autoridades administrativas a que falece o estatuto
constitucional do MP.
WWW. Se
a doutrina do Acórdão do TC n.º 687/2021 se aplica aos processos de
contraordenação, tem de se acrescentar que, bem vistas as coisas, essa
aplicação se dá também por maioria de razão, não só porque também vale neste
domínio o princípio da legalidade (cfr. artigos 2.º e 43.º do RGCO e acórdão do
TRE, de 11.07.2013), como garantia mínima contra abusos investigatórios (artigo
32.º, n.º 10, da CRP),
XXX. Mas
também por força do princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 18.º, n.º 2, da
CRP): aceitar-se-ia uma mais ampla (rectius, fácil) restrição do mesmo
direito fundamental consagrado no artigo 34.º da CRP para investigação, não de
ilícitos criminais (cfr. n.º 4 do artigo 34.º da CRP), mas de meros ilícitos
contraordenacionais, por definição de menor desvalor ético-jurídico (veja-se os
já citados acórdão do TC n.º 687/2021, n.º 40, e Parecer da CNPD, n.º 26).
YYY. Não
se vendo motivo pelo qual poderia o regime da autorização judicial para
apreensão de correio eletrónico decorrente do artigo 17.º da Lei do Cibercrime
(mas já antes dos artigos 179.º, 187.º, 189.º e 190.º do CPP) ser diferente no
âmbito do direito contraordenacional da concorrência, nem conceber-se como
poderão as apreensões de correspondência ou correio eletrónico não ser vistas
como integrando o universo de "atos mais sensíveis" (acórdão do TRL,
p. 24), quando no domínio processual penal pertencem claramente a esse
universo.
ZZZ. E
muito menos se concebe que possa vingar a tese de que "o juiz de
instrução, enquanto «juiz das liberdades» é uma autoridade exclusiva do
processo penal" (cfr. acórdão do TRL, p. 24).
AAAA.
Entrando progressivamente o direito das contraordenações em territórios que
anteriormente eram apenas ocupados pelo direito penal - recorrendo aos seus
meios (como, no caso, às apreensões de correspondência e comunicações), com o
correspondente, potencial lesivo de direitos fundamentais dos visados -, não
pode deixar de conferir as mesmas garantias mínimas, constitucionalmente
previstas.
BBBB. A
que acresce um argumento adicional: se no contexto de um processo
contraordenacional por práticas restritivas da concorrência surgissem indícios
de prática de crime(s), e o processo fosse remetido, como deveria, ao MP
(artigo 38.º do RGCO ex vi artigo 13.º, n.º 1, do RJC), já as buscas e
apreensões das (mesmas) mensagens de correio eletrónico teriam necessariamente
de ser autorizadas por Juiz, sob pena de nulidade (artigo 179.º do CPP ex vi
artigo 17.º da Lei do Cibercrime).
CCCC. A
ser assim, tal diferença abissal de regime (do ponto de vista das garantias)
redundaria numa diferente tutela dos mesmos direitos fundamentais postos em
crise (in casu, consagrados no artigo 34.º, n.º 4, da CRP), acautelando-se mais
a posição processual da pessoa que se encontrasse indiciada por factos mais
graves, que consubstanciassem, para além de contraordenação, crime, pois nesse
caso beneficiaria de um regime mais garantístico.
DDD.
Pelo que tal interpretação viola, outrossim, o princípio da igualdade (artigo
13.º da CRP).
EEEE. Em
síntese, a ser admissível a busca e apreensão de correspondência eletrónica
neste tipo de processo, quanto a elas, a expressão "autoridade
judiciária" constante dos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º do Regime
Jurídico da Concorrência ("RJC") seria sempre de interpretar, nos
termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea b), do CPP, como Juiz de Instrução (ou,
rectius, como TCRS).
FFFF.
Como assinalou a CNPD, no seu parecer supra citado: "não pode
admitir-se uma solução que preveja um novo elemento de validação
de obtenção da prova no que respeita a mensagens de correio eletrónico ou de
natureza semelhante. Tal solução constituiria um desvio ao regime geral do
processo contraordenacional e contraditaria, em absoluto, a jurisprudência do
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), traduzindo-se numa degradação dos
direitos fundamentais constitucionalmente consagrados» (págs. 2v e 3,
sublinhados nossos)".
GGGG.
Conclui-se, assim, que a interpretação dos artigos 18.º a 21.º do RJC no
sentido de que:
Em
processo por prática restritiva da concorrência é permitida a busca e apreensão
de mensagens de correio eletrónico abertas mediante autorização do Ministério
Público.
É inconstitucional,
por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 34.º, designadamente n.º 4, e 32.º,
n.º 4 da Constituição, violando, ainda, os artigos 6.º e 8.º da CEDH.
C) Inconstitucionalidade
da norma dos artigos 8,º, 17º, 18.º, 20.º, e 67.º, n.º 1, alínea h) e f) do RJC
quando interpretados conjugadamente no sentido de admitir a realização de
buscas e apreensões sem suspeita de factos concretos constitutivos de infração
HHHH.
Ainda que se entenda, no que não se concede, que são admissíveis buscas e
apreensões de correio eletrónico e que a sua autorização compete ao MP (e não
ao juiz de instrução), a apreciação da necessidade e proporcionalidade de tais
diligências deveria ter sido feita no presente caso.
IIII. Em
suma: o Despacho de 20.01.2017, para além de ser irrelevante e de não poder ser
invocado perante as ora Recorrentes, por não autorizar buscas nas suas
instalações, não indicava quaisquer factos ou indícios concretos que fizessem
crer na necessidade da busca e apreensão na sede das ora Recorrentes.
JJJJ.
Quanto, por outro lado, ao Despacho de 02.02.2017, único que se autorizava a
busca e apreensões na sede das ora Recorrentes, é patente que era totalmente
genérico quanto aos factos ilícitos imputados, mesmo relativamente às pessoas
das Empresas visadas ou envolvidas.
KKKK. A
interpretação de que expressamente arranca o TRL, segundo a qual se podem
realizar buscas e apreensões, em geral e - ainda mais de correspondência
eletrónica - desde que tenham por finalidade a obtenção de prova, sem ser
necessária a existência de indícios e factos concretos que a fundamentem é
evidentemente inconstitucional.
LLLL.
Pois da Constituição emanam exigências de delimitação do âmbito das buscas
autorizadas, assim como - consequente e necessariamente - de fundamentação e
suficiente indiciação do despacho que as autorize.
MMMM.
Exige-se constitucionalmente que qualquer busca e apreensão - sempre limitadora
de direitos fundamentais - se submeta às exigências resultantes do princípio da
proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP).
NNNN.
Estes princípios jurídico-constitucionais impõem-se não só às restrições
legais, mas também às intervenções restritivas decididas ou autorizadas -pelo
juiz.
OOOO. É
inequívoco que as restrições legais refletem, como não poderia deixar de ser,
as exigências resultantes do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, ao estabelecerem como
pressupostos deste tipo de diligências: a existência de fundados indícios de
prática de infração; e, concomitantemente, de fundadas razões para crer que
meios de prova se encontram em dado local (cfr. artigos 174.º, n.ºs 1 e
2,179.º, n.º 1,187.º, n.º 1).
PPPP. É
mais do que evidente para a doutrina, para a jurisprudência e para a própria
Lei ordinária (incluindo o próprio RJC, que o torna muito claro no art. 77.º,
nº 1, al. a)) que, por força do caráter restritivo de direitos fundamentais dos
meios de obtenção de prova (mais a mais, no caso, de busca e apreensão de
correspondência eletrónica), o princípio constitucional da proporcionalidade
exige que haja elementos e meios de prova que lhe permitam fundamentar as
diligências - o que necessariamente passa pela existência de uma suspeita
prévia de factos concretos que constituem infração em investigação.
QQQQ. É
evidente que este juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade - a impor
a existência de indícios e factos concretos a cuja investigação se dirijam os
meios restritivos de obtenção de prova - tem de ser feito à luz dos indícios
conhecidos à data da referida autorização.
RRRR.
Também em processo de contraordenação pela suspeita de práticas restritivas da
concorrência, como não poderia deixar de ser, a busca tem de se dirigir à
investigação de uma infração da qual haja notícia - e a cujo esclarecimento se
dirige o processo em que é realizada.
SSSS. E,
portanto, é evidente que a interpretação feita e aplicada pelo Tribunal a
quo - no sentido de que num inquérito aberto por prática restritiva da
concorrência, podem ser realizadas buscas e apreensões sem necessidade de “factos
e indícios concretos" e, portanto, sem suspeita de factos concretos
constitutivos de infração é inconstitucional por violação do princípio da
proporcionalidade (artigo 18.º da Constituição).
TTTT. As
exigências de proporcionalidade, a que nos temos vindo a referir, também têm
eco no Direito da União Europeia, incluindo no artigo 5.º, §3, do Tratado da
UE, e também aplicáveis na nossa ordem interna (artigo 8.º, n.º 4, da CRP).
UUUU. A
jurisprudência da União Europeia tem sublinhado a importância da fundamentação das
decisões proferidas neste tipo de diligências e o seu papel limitador e
preventivo de ingerências desnecessárias e desproporcionais.
VVVV. Em
suma, a interpretação conjugada dos artigos 8.º, 17.º, 18.º, 20.º, e 67.º, n.º
1, alínea h) e f), do RJC no sentido de que
«Num
inquérito aberto por prática restritiva da concorrência, podem ser realizadas
buscas e apreensões sem suspeita de factos concretos constitutivos de infração»
é
inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (artigo
18.º da Constituição), do direito à privacidade (artigo 26.º, n.º 1, da
Constituição), à liberdade geral de ação (artigo 27.º, n.º 1, da Constituição),
ao sigilo de correspondência, telecomunicações e demais meios de comunicação
(artigo 34.º da Constituição), à liberdade de iniciativa económica privada
(artigo 61.º da Constituição), à propriedade privada (artigo 62.º da
Constituição)».
6. As recorrentes juntaram
ainda um parecer jurídico, incidente sobre a validade legal e constitucional
das diligências de buscas e apreensão apreciadas na decisão ora recorrida.
7. O Ministério Público
contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
«[...]
69.
No
presente recurso, interposto pelas visadas A., S.A. e B., S.A.,
em 5 de junho de 2020, a fls. 1211 a 122 dos autos supre
epigrafados, foi, por elas, suscitada a apreciação de três questões de
constitucionalidade, a saber, a da inconstitucionalidade da “interpretação
dos artigos 18.º a 21.º do Regime Jurídico da Concorrência («RJC») no sentido
de que em processo por prática restritiva da concorrência é permitida a
busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas”; a da “inconstitucionalidade
da norma extraída dos artigos 18.º a 21.º do RJC no sentido de que em
processo por prática restritiva da concorrência é permitida a busca e apreensão
de mensagens de correio eletrónico abertas mediante autorização do Ministério
Público” e, por fim, a da inconstitucionalidade da “interpretação
conjugada dos artigos 8.º, 17.º, 18.º, 20.º, e 67.º, n.º 1, alínea h) e f), do
RJC no sentido de que «Num inquérito aberto por prática restritiva da
concorrência, podem ser realizadas buscas e apreensões sem suspeita de factos
concretos constitutivos de infração».
70.
Este
recurso foi interposto pelas visadas “(…) com fundamento na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da mesma Lei [nº 28/82]”.
71.
No
que respeita aos parâmetros de constitucionalidade cuja desconformidade é invocada,
indicam as visadas a “violação do artigo 34.º, designadamente do n.º 4, da
Constituição”, no que toca à primeira questão; a “violação dos artigos
34.º, designadamente n.º 4, e 32.º, n.º 4 da Constituição”, no que concerne
à segunda; e a “a violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º da
Constituição), do direito à privacidade (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição),
à liberdade geral de ação (artigo 27.º, n.º 1, da Constituição) à liberdade de
iniciativa económica privada (artigo 61.º da Constituição) e à propriedade
privada (artigo 62.º da Constituição), violando, ainda, os artigos 6.º e 8.º da
CEDH”, no referente à terceira questão.
72.
Sobre
tal recurso recaiu o douto despacho da Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora de 14 de
julho de 2021, a fls. 1228, ordenando que se notificassem as partes para alegar
“pronunciando-se sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do
recurso com fundamento na não verificação do pressuposto relativo à ratio
decidendi e, quanto à última questão de constitucionalidade enunciada,
também com fundamento na ausência de dimensão normativa do objeto do recurso”.
73.
É,
consequentemente, sobre o objeto supradelimitado, parametrizado pelo conteúdo
do douto despacho mencionado, que passaremos a pronunciar-nos.
74.
Esta
recomendação desvenda uma perceção que não podemos deixar de acolher, quer no
tocante aos seus fundamentos, quer no que respeita às sua consequências
jurídico-processuais, e que procuraremos ajudar a corroborar.
75.
Com
efeito, em linha com o sugerido, afigura-se-nos que não deverá o Tribunal
conhecer de qualquer das questões de constitucionalidade que integram o objeto
do presente recurso, uma vez que, segundo entendemos, as interpretações
normativas contestadas pelas recorrentes não constituem ratio decidendi da
decisão judicial impugnada.
76.
Mais
acresce, no que à terceira questão de constitucionalidade concerne, que a
interpretação rejeitada não apresenta dimensão normativa.
77.
Na
verdade, se bem atentarmos no conteúdo da primeira questão de
constitucionalidade suscitada pelas recorrentes, formulada no seu requerimento
de interposição de recurso, a da inconstitucionalidade da “interpretação dos
artigos 18.º a 21.º do Regime Jurídico da Concorrência («RJC») no sentido de
que em processo por prática restritiva da concorrência é permitida a busca
e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas”, facilmente nos
apercebemos que a mesma não constituiu critério de decisão proferida pelo douto
tribunal “a quo”.
78.
Primeira
e mais relevantemente, apuramos, ao cotejarmos o conteúdo do douto acórdão
recorrido com a interpretação normativa invocada pelas recorrentes, que os
mesmos não são coincidentes, uma vez que aquele não usou esta como seu efetivo
fundamento de direito ou sua ratio decidendi.
79.
Na
realidade, muito embora a douta decisão recorrida tenha considerado e se tenha
pronunciado, no contexto da sua fundamentação, sobre a qualidade do “correio
eletrónico já aberto e lido”, considerando-o informação em arquivo,
excludente, por isso mesmo, da sua eventual natureza de correspondência, ou
seja, de “comunicação que está em trânsito”, não consubstanciou
exclusivamente nas invocadas “mensagens de correio eletrónico abertas” o
objeto da sua ponderação.
80.
O
douto tribunal “a quo” pronunciou-se, isso sim, sobre “a documentação
física e não física, existente fora ou dentro do ambiente digital, guardada
fora e/ou dentro de suporte digital”, na qual integrou, é certo, “o
correio eletrónico já aberto e lido”, não tendo o seu veredicto, em rigor,
incidido sobre o objeto delimitado pelas recorrentes, ou seja, sobre as
mensagens de correio unicamente abertas.
81.
Para
além disso, distintamente do configurado pelas recorrentes, o douto tribunal “a
quo” não se pronunciou sobre a matéria das buscas, nomeadamente de buscas
incidentes sobre mensagens de correio eletrónico abertas.
82.
Ou
seja, também por esta razão, não constitui a interpretação normativa contestada
pelas recorrentes ratio
decidendi da
douta decisão impugnada, a qual, conforme apuramos, não se pronunciou, em
qualquer momento decisivo do seu percurso argumentativo, sobre a busca de
mensagens de correio eletrónico abertas.
83.
A
acrescentar às inferências agora adquiridas, impõe-se-nos assinalar que a
pertinente identificação da interpretação normativa que constituiu ratio decidendi da decisão recorrida
exige que o suporte tangível de tal acervo normativo, o conjunto de disposições
legais que o materializam, não possa deixar de ser preciso, rigoroso,
delimitável, inteligível e, fundamentalmente, que tenha sido efetivamente
aplicado pelo decisor “a
quo”.
84.
Ora,
a enunciação de uma questão de constitucionalidade de forma expressa, direta,
clara e percetível não pode deixar de se consubstanciar numa inequívoca
formulação semântica extraível de um preceito ou de vários preceitos
identificáveis e individualizáveis, o que não ocorre na situação que nos ocupa,
uma vez que a copiosa e massiva indicação de disposições legais acaba por
impossibilitar a determinação da base material da interpretação normativa cuja
constitucionalidade é contestada.
85.
Ou
seja, o preceito do qual se extrai a norma impugnada deve ser discernível, o
que não ocorre se o mesmo não for indicado ou se, pelo contrário, forem indicados
tantos preceitos que impeçam que se apure qual aquele que constitui o suporte
semântico da interpretação normativa controvertida.
86.
Consequentemente,
por força da conjugação dos distintos argumentos acabados de explanar,
afigura-se-nos que não deverá o Tribunal Constitucional, em nosso
entender, conhecer do objeto da primeira questão de constitucionalidade
suscitada pelas recorrentes.
87.
De
igual modo, no que tange à segunda questão de constitucionalidade, as
recorrentes identificaram imprecisamente o objeto da pronúncia do douto
tribunal “a quo” que, conforme apurámos, não fez incidir o seu juízo
sobre as “mensagens de correio eletrónico abertas” nem, sequer, sobre a
matéria das buscas, nomeadamente das buscas respeitantes a tais mensagens de
correio eletrónico e, por fim, que não sustentou a sua decisão no vasto e
indiscriminado número de comandos legais elencados pelas impugnantes.
88.
Perante
esta constatação, a de que a interpretação normativa contestada e impugnada
pelas recorrentes não constituiu o objeto da decisão proferida pelo douto
tribunal “a quo”, torna-se inútil e ocioso, apreciar, ainda assim, da
compatibilidade constitucional da competência do Ministério Público para
autorizar as buscas e apreensões estranhas ao corpo da ratio decidendi da
douta decisão recorrida.
89.
Atento
o explanado, e mais uma vez, sustentamos que não deverá o Tribunal
Constitucional conhecer, igualmente, do objeto desta segunda questão de
constitucionalidade convocada pelas recorrentes.
90.
Por
fim, no que concerne à terceira questão de constitucionalidade, corroborando o
entendimento sugerido pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, afigura-se-nos,
igualmente, que, quer com fundamento na não verificação do pressuposto relativo
à “ratio decidendi”, quer com fundamento na ausência de dimensão
normativa do objeto do recurso, não deverá o Tribunal Constitucional conhecer
do objeto do presente recurso.
91.
Na
verdade, em nenhum passo da douta decisão recorrida se defende, exterioriza ou,
sequer, se admite que quaisquer buscas ou apreensões que devam ter lugar no
âmbito de um processo por prática restritiva da concorrência sejam realizadas “sem suspeita de factos
concretos constitutivos de infração”.
92.
Consequentemente,
não constituiu ratio
decidendi da
decisão impugnada a invocada interpretação da lei consubstanciada na afirmação
de que “num
inquérito aberto por prática restritiva da concorrência, podem ser realizadas
buscas e apreensões sem suspeita de factos concretos constitutivos de infração”.
93.
Por
fim, voltando a concordar com o doutamente sugerido pela Exm.ª Sr.ª Conselheira
relatora, acrescentaremos que a asserção formulada pelas impugnantes como
terceira questão de constitucionalidade não se reveste de dimensão normativa,
consubstanciando um mero critério (e, nem sequer, aplicado) de decisão concreta
e, como bem sabemos, o processo constitucional configura-se como um contencioso
de normas e não de meras «decisões» “qua tale”.
94.
Afirmar
que num inquérito aberto por prática restritiva da concorrência se possam ter
realizado buscas e apreensões sem suspeita de factos concretos constitutivos de
infração, critério de atuação que não dimana de qualquer preceito legal, de
entre os invocados pelas recorrentes, apenas se pode entender como um padrão de
decisão do caso concreto e nunca como um objeto normativo.
95.
Em
consequência, também por esta razão, qual seja, a da falta de dimensão
normativa do conteúdo desta questão de constitucionalidade, não deverá o Tribunal
Constitucional tomar conhecer do objeto do recurso no que concerne,
igualmente, à terceira questão de constitucionalidade.
96.
Todavia,
para a hipótese, meramente académica, que sem conceder, admitimos, de que assim
se não entenda, não deixaremos de proporcionar algumas, necessariamente breves,
reflexões sobre algumas das dimensões substantivas das questões propostas pelas
recorrentes.
97.
Desde
logo, no que concerne à última questão de constitucionalidade, atento o seu
afastamento da realidade do presente processo e mesmo, diga-se, da
racionalidade judiciária, pouco acrescentaremos, uma vez que a sua formulação,
carente de correspondência na letra da decisão e de dimensão normativa, apenas
nos permitimos reproduzir o já exposto e relembrar que, carecendo de dimensão
normativa, a interpretação convocada não pode merecer um juízo substantivo de
inconstitucionalidade.
98.
Quanto
à primeira questão de constitucionalidade, conforme já tivemos ocasião de
constatar, designadamente através da perceção da apreciação efetuada pelo douto
tribunal “a quo”, a visualização, e mesmo a apreensão, de conteúdos
documentais que, num dado momento histórico, possam ter sido transmitidos por
correio eletrónico mas que no momento relevante da sua aquisição processual, já
após terem sido abertos ou lidos e acedidos por distintos destinatários
profissionais que não os seus destinatários, não podem ser considerados em
trânsito.
99.
Na
verdade, se tais documentos já não se encontram num processo dinâmico de
comunicação ou de transmissão de informação entre um emissor e um recetor e,
distintamente, se revelam reais documentos consolidados porque estabilizados
após as suas abertura, leitura e divulgação, então não se pode considerar que
exista correspondência ou telecomunicação nas quais as autoridades – Autoridade
da Concorrência ou Ministério Público – possam exercer qualquer ingerência.
100.
Assim
sendo, afigura-se-nos óbvio que a eventual apreensão de meros documentos
armazenados em equipamentos ou sistemas informáticos, bem como a norma que a
autorize, não se revelam violadoras do disposto no n.º 4, do artigo 34.º, da
Constituição da República Portuguesa.
101.
A
inferência agora alcançada condiciona e determina, igualmente, a conclusão a
retirar da apreciação da segunda questão de constitucionalidade, a qual
partilha com a questão anterior segmentos essenciais da sua formulação.
102.
Na
realidade, se a apreensão dos documentos abertos e divulgados armazenados em
equipamentos ou sistemas informáticos não representa uma interferência das
autoridades na correspondência, nas telecomunicações ou noutro meio de comunicação,
então, conforme apurámos, a proteção do disposto no artigo 34.º, n.º 4, da
Constituição, não a tem por objeto e, consequentemente, não se lhe aplica.
103.
Complementarmente,
porque a matéria em discussão não se integra na descrita no artigo 34.º, n.º
4, da Constituição, nem consta de qualquer outra disposição da Lei
Fundamental que a faça depender de autorização judicial e, por outro lado,
porque os atos impugnados não têm natureza processual criminal e,
consequentemente, nunca poderiam constituir atos instrutórios, também o
disposto no n.º 4, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa se
revela, aqui, inaplicável.
104.
Isto
é, não constituindo os atos autorizativos da apreensão dos documentos armazenados
em equipamentos ou sistemas informáticos, matéria da reserva jurisdicional,
nada impede que os mesmos sejam autorizados por decisão da autoridade
judiciária que não um juiz, ou seja, por decisão do Ministério Público.
105.
Também,
quanto a esta dimensão da questão de constitucionalidade se nos afigura, assim,
não ocorrer qualquer violação do Texto Fundamental, quer do prescrito no artigo
34.º, n.º 4, quer do disposto no artigo 32.º, n.º 4, ambos da Constituição
da República Portuguesa.
106.
Por
força de tudo o que ficou exposto, entende o Ministério Público, ora
recorrido, que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do
presente recurso.
107.
Todavia,
caso assim se não entenda, sempre sustentaremos, reiterando o já afirmado, que não
deverá o Tribunal Constitucional julgar inconstitucionais a “interpretação
dos artigos 18.º a 21.º do Regime Jurídico da Concorrência («RJC») no sentido
de que em processo por prática restritiva da concorrência é permitida a
busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas”; a
interpretação “da norma extraída dos artigos 18.º a 21.º do RJC no sentido
de que em processo por prática restritiva da concorrência é permitida a
busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas mediante autorização
do Ministério Público” e, bem assim, a “interpretação conjugada dos
artigos 8.º, 17.º, 18.º, 20.º, e 67.º, n.º 1, alínea h) e f), do RJC no sentido
de que «Num inquérito aberto por prática restritiva da concorrência, podem
ser realizadas buscas e apreensões sem suspeita de factos concretos
constitutivos de infração», negando, assim, provimento ao presente
recurso.»
8. A recorrida Autoridade da Concorrência apresentou
contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
«VI.
Conclusões
A. A
questão de constitucionalidade normativa suscitada perante este Tribunal
prende-se com necessidade de escrutinar a conformidade constitucional da "norma
correspondente ao artigo 18.º n.º 1, alínea c), n.º 2, 20º. n.º 1 e 21.º da LdC
na interpretação de que admite o exame, recolha e apreensão de mensagens de
correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, desde que
autorizado peio Ministério Público, não sendo necessário despacho judicial
prévio” por alegada violação dos artigos 2.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º,
n.º 4 do artigo 32.º, n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º e 266.º, todos da CRP.
B. É
assente que a Lei n.º 19/2012, por força da alínea c) do n.º 1 do seu artigo
18.º, prevê, expressamente, a apreensão de documentação independentemente do seu
suporte aqui se incluindo, pelo menos, o correio eletrónico aberto e lido. O
que a AdC apreende é documentação, meros documentos escritos - a que se
reconduzem, neste caso, e-mails abertos e lidos -, não correspondência.
C.
Ademais, o critério do correio eletrónico aberto/lido versus correio
eletrónico fechado/não lido é o critério que tem sido acolhido como permitindo
traçar a fronteira entre o que é correspondência e o que não é. Tem sido este o
entendimento perfilhado pela doutrina - Santos Cabral, Conde Correia, Fernando
Gama Lobo, Pedro Verdelho e Costa Andrade - e pela jurisprudência - pelo JIC de
Lisboa (processos n.ºs 10626/18.0T9LSB e 3376/17.7T9LSB), pelo TCRS, (processos
n.ºs 71/18.3YUSTR-I, 159/10.3YUSTR-A, 159/10.3YUSTR-B) e pelo TRL (processos
n.ºs 744/09-1S5LSB-A.L1-9 e 229/18.5YUSTR-L2).
D. O
facto de a Lei n.º 19/2012 prever, como condição sine qua non à busca e
apreensão de correio eletrónico, in casu aberto e lido, uma prévia
decisão de autorização fundamentada pelo Ministério Público transparece uma
predeterminação normativa que exprime uma repartição de competências entre a
autoridade judiciária e a autoridade administrativa e, bem assim, um equilíbrio
sistémico entre poderes.
E. É ao
Ministério Público que cabe assegurar a proporcionalidade da medida, apreciando
previamente a sua adequação à finalidade da diligência, a sua necessidade ou
indispensabilidade (cf. n.º 2 do artigo 18.º e artigo 21.º da Lei n.º 19/2012),
balizando a atuação da AdC.
F. Já
essa apreciação caberá ao JIC, de acordo com a lei, caso estejam em causa (í)
buscas domiciliárias; (ii) buscas em escritório de advogado; (iii)
buscas em consultório médico e (iv) apreensão, em bancos e outras
instituições de crédito, documentos abrangidos pelo sigilo bancário (cf. n.ºs 1
e 7 do artigo 19.º e no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2012).
G. Da
leitura do preceituado legal decorre que o próprio legislador já efetuou uma
ponderação em torno da legalidade da medida, da sua natureza coerciva e da
afetação que dela resulta para os direitos fundamentais da empresa visada,
subordinando a atuação da AdC à prévia decisão do Ministério Público ou do JIC
consoante a medida em causa.
H. O
facto de a busca e apreensão de correio eletrónico, in casu aberto e
lido, estarem dependentes de autorização prévia do Ministério Público não
garante uma proteção menor aos direitos, liberdades e garantias da empresa
visada.
L. O
Ministério Público assume-se com uma autoridade judiciária independente,
garante da legalidade democrática e da realização da justiça (cf. n.º 1 do
artigo 219.º da CRP), externa e imparcial, sem interesse direto ou confundível
com o da AdC na investigação da prática anticoncorrencial. Não é o Ministério
Público que dirige o inquérito em processo contraordenacional da concorrência,
ou que o conforma. Não é o Ministério Público que investiga, que acusa, mas a
AdC. Não é o Ministério Público o requerente da medida de autorização da
diligência de busca, exame e apreensão de correio eletrónico, neste caso aberto
e lido, mas a AdC.
J. Ora,
a pergunta que se impõe responder é a de saber se o mandado emitido pelo
Ministério Público, nesta sede, viola o princípio constitucional de reserva de
juiz, constitucionalmente plasmado, designadamente no artigo 202.º e no n.º 4
do artigo 32.º da CRP.
K.
Tendo-se já debruçado sobre este princípio, o Tribunal Constitucional aponta,
como a sua razão de ser, ou razão para justificar a intervenção prévia do JIC,
uma conexão entre uma situação de grave afetação ou ingerência em direitos
fundamentais e a necessidade de uma tutela jurisdicional para esse efeito.
L.
Quanto às diligências de busca propriamente ditas, estas são necessariamente
coercivas, e logo lesivas da esfera da empresa. Quanto à diligência específica
em discussão no presente processo da apreensão de correio eletrónico aberto e
lido, também esta será lesiva pela sua própria natureza, mas não constitui uma
ingerência intolerável no direito fundamental da empresa à inviolabilidade do
sigilo de correspondência nos termos do n.º 1 do
artigo 34.º da CRP, não tendo de ser acautelada nos termos do seu n.º 4,
mediante despacho judicial prévio.
M. Em
rigor, o que é afetado pela diligência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º é o direito da empresa à privacidade ou à propriedade da documentação
apreendida, não à privacidade da correspondência. O que é apreendido não é
correspondência, mas documentação {in casc/correio eletrónico aberto e lido),
razão pela qual não está em causa um direito constitucionalmente tutelado nos
termos do n.º 1 do artigo 34.º da CRP que tenha de ser acautelado nos termos do
seu n.º 4.
N.
Perguntar-nos-emos, ainda assim, se está em causa uma ingerência que imponha a
reserva de juiz a um nível garantístico, nos termos do n.º 4 do artigo 32.º da
CRP.
O.
Contudo, trata-se esta de uma norma apenas projetada e dirigida ao processo penal.
No âmbito do direito contraordenacional, a CRP não prevê um modelo quanto à
entidade que assegura direitos, liberdades e garantias no processo
contraordenacional, não estabelecendo, para esse efeito, qualquer divisa entre
Ministério Público eJIC.
P. Por
esse motivo, a repartição de competências prevista no artigo 21.º da Lei n.º
19/2012, e a opção legislativa pelo mandado do Ministério Público enquanto
título habilitante à diligência de busca e apreensão de correio eletrónico não
obedece a um modelo constitucionalmente garantístico, mas não quer dizer que
não seja suficientemente idónea para o efeito.
Q. O
prévio escrutínio da diligência por parte de uma autoridade judiciária
constitucionalmente configurada como garante da legalidade e da realização da justiça
assegura (i) a proteção da esfera privada contra intromissões abusivas e
arbitrárias resultantes do exercício de poderes públicos; (ii) garante a
proporcionalidade da diligência; (iii) delimita a ação da AdC, evitando
que esta modele a diligência segundo os seus próprios juízos
de oportunidade e conveniência e (iv) não se opõe ao exercício de
contraditório por parte da empresa visada, objeto da diligência.
R. Com
efeito, a empresa pode escrutinar o mandado emitido pelo Ministério Público e o
despacho de fundamentação que o acompanha ora reclamando para o seu superior
hierárquico, ora impugnando judicialmente a execução do mandado pela AdC junto
do TCRS.
S. É
certo que a empresa objeto de busca e apreensão nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2012 não goza de qualquer contraditório prévio à
diligência - sendo, no entanto, incontornável que uma diligência
necessariamente coerciva não possa depender da disponibilidade ou do exercício
de contraditório prévio da empresa visada, sobretudo quando sobre esta recai um
dever de colaboração sob pena de obstaculizar a eficácia da diligência e a
utilidade do processo sancionatório e incorrer numa denegação desse dever e na
obstrução do exercício dos poderes da Autoridade, em violação da própria Lei da
Concorrência (cf. alínea j) do n.º 1 do artigo 68.º) e da CRP (cf. n.º 2 do
artigo 266.º).
T. Não
quer isto dizer que a tuteia do possível não esteja assegurada, ou que o facto
de a diligência depender de autorização e fundamentação do Ministério Público,
e não de intervenção judicial do JIC, ofenda o n.º 4 do artigo 32.º da CRP por
não acautelar a intervenção preventiva de um terceiro imparcial, o JIC, capaz
de acautelar os direitos dos visados, compensando a falta de contraditório
anterior.
U. É
que a atuação do Ministério Público em sede de processo contraordenacional de
concorrência não se confunde, nem formal, orgânica ou legalmente, com a posição
que este assume em processo penal. Em rigor, no direito sancionatório da
concorrência, o Ministério Público goza de competência própria atribuída pela
lei, e, nessa qualidade, age como um terceiro imparcial e neutro à
investigação, exercendo funções de controlo materialmente homólogas àquelas
exercidas pelo JIC em processo penal no que respeita à proporcionalidade das
medidas restritivas de direitos fundamentais. Neste caso, cabe ao Ministério
Público assegurar a adequação, necessidade e imprescindibilidade da medida.
V. Aqui
chegados, não se vislumbra qualquer ofensa dos preceitos constitucionais - a
conjugação dos enunciados normativos previstos na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do
artigo 18.º, n.º 1 do artigo 20.º e artigo 21.º da Lei n.º 19/2012 não violam a
CRP. Não há qualquer violação do princípio constitucional de reserva de juiz.
W. A
busca, exame e apreensão de correio eletrónico, in casu aberto e lido,
ou seja, de meros documentos escritos, não constitui matéria de reserva de
juiz. Não se encontra tutelada constitucionalmente nos termos do n.º 1 do
artigo 34.º da CRP (que apenas protege correspondência), nem tem que ser
disciplinada nos moldes legais previstos no processo crime para a excecional
compressão do direito à inviolabilidade do sigilo de correspondência.
X. Por
outro lado, a ausência de despacho judicial prévio não ofende o n.º 4 do artigo
32.º da CRP, porquanto esta norma não é extensível ao processo
contraordenacional, nem pode ser interpretada enquanto tal, à revelia da
configuração constitucional do Ministério Público prevista no artigo 219.º da
CRP e das competências próprias que lhe foram conferidos pelo legislador no
quadro sancionatório da concorrência.
Y. É o
facto de a diligência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º ser
precedida por uma autoridade judiciária (na qual se enquadra o Ministério
Público) que confere à AdC um contexto de legalidade e proporcionalidade que
delimitam a sua atuação.
Z. Por
fim, importa destacar que a pretensão do legislador subjacente a este preceito
terá sido a de consagrar e proteger o direito fundamental à inviolabilidade do
domicílio e da correspondência, ou seja, e prima facie, a liberdade de manter uma
esfera de privacidade e sigilo livre de interferência e ingerência estadual,
quer no que respeita ao domicílio, quer quanto à comunicação.
AA.
Daqui decorre que o direito à inviolabilidade das comunicações e da reserva da
vida privada, previstos no n.º 4 do artigo 34.º e n.º 1 do artigo 26.º da CRP,
não abrange as comunicações eletrónicas enviadas e recebidas no âmbito do
correio eletrónico profissional de uma empresa ou dos seus representantes.
BB.
Tratando-se de direitos iminentemente pessoais, não podem, numa base de
automaticidade e de uma aparente decorrência lógica, ser extensíveis às pessoas
coletivas, nomeadamente às empresas e às comunicações que são criadas e
circuladas naquele contexto empresarial.
CC. Com
efeito, se atentarmos ao capítulo I do título II da CRP, onde se insere o
artigo 34.º em análise, verifica-se que a respetiva epígrafe refere-se aos
"direitos liberdades e garantias pessoais" e o n.º 2 do artigo
12.º da CRP estatui que as pessoas coletivas (só) gozam dos direitos
compatíveis com a sua natureza.
DD.
Conforme já referido, nos presentes autos, as Recorrentes põem em causa a
conformidade constitucional da apreensão de mensagens correio eletrónico (in
casu abertas e lidas) no âmbito de buscas a sedes e instalações de
empresas.
EE. Tais
mensagens estarão armazenadas em caixas de correio eletrónico de natureza
profissional e alocadas a colaboradores dessa mesma empresa, circunstância que
afasta necessariamente a proteção constitucional e as normas legais - máxime
artigo 34.º da CRP - que regem a matéria de acesso às comunicações, que se
dirigem exclusivamente à vida privada pessoal e às comunicações pessoais.
FF. Em
face de todo o exposto resulta ad nauseam que ocorrendo a apreensão de
mensagens de correio eletrónico em ambiente empresarial, como acontece nos
presentes autos, não se verifica qualquer ofensa ao direito à inviolabilidade
das comunicações, porquanto estamos no âmbito da esfera jurídica da pessoa
coletiva e não das pessoas singulares que colaboram com aquela.
GG.
Tais mensagens de correio eletrónico não beneficiam, por isso, da tutela
constitucional conferida pelo n.º 4 do artigo 34.º da CRP no momento da busca e
da apreensão.
9. Sobreveio, entretanto, a
cessação de funções da primitiva titular dos presentes autos, que foram por
isso redistribuídos.
10. Após redistribuição, o
Juiz Conselheiro a quem os autos foram redistribuídos formulou um pedido de
escusa, que foi indeferido pelo Acórdão n.º 105/2022.
Cumpre apreciar e
decidir.
II.
Fundamentação
A.
Do conhecimento e delimitação do objeto do recurso
11. Ao delimitarem o objeto
do presente recurso, as recorrentes enunciaram três questões de
constitucionalidade, que emergem da aplicação do Regime Jurídico da
Concorrência («RJC»), na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
A primeira questão incide
sobre a «interpretação dos artigos 18.º a 21.º do Regime
Jurídico da Concorrência («RJC») no sentido de que, em processo por
prática restritiva da concorrência, é permitida a busca e apreensão de
mensagens de correio eletrónico abertas», que as recorrentes sustentam
violar o disposto no n.º 4 do artigo 34.º da
Constituição.
A segunda questão versa
sobre «a
norma extraída dos artigos 18.º a 21.º do RJC no sentido de que em processo por prática restritiva da concorrência é
permitida a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas
mediante autorização do Ministério Público», que as recorrentes
consideram incompatível com o disposto no n.º 4 do artigo 34.º e no n.º 4 do
artigo 32.º, ambos da Constituição.
A terceira e última
questão reporta-se à «interpretação conjugada dos artigos 8.º, 17.º, 18.º,
20.º, e 67.º, n.º 1, alíneas h) e f), do RJC, no sentido de que, «[n]um inquérito
aberto por prática restritiva da concorrência, podem ser realizadas buscas e
apreensões sem suspeita de factos concretos constitutivos de infração», que as recorrentes
alegam consubstanciar uma violação do direito à privacidade, à liberdade geral
de ação, à livre iniciativa económica e à propriedade privada.
Uma vez que a decisão que
admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (n.º 3 do artigo 76.º
da LTC), importa começar por
verificar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de
admissibilidade, que são, como se sabe, de verificação cumulativa.
11.1. Tendo em conta o disposto
no artigo 280.º da Constituição, este Tribunal vem recordando sistematicamente
na sua jurisprudência que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização
concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos
tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas
ou interpretações normativas, e não, sequer também, das decisões
judiciais em si mesmo consideradas. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional
sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das
instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da
causa, na definição da correta conformação da lide e ou na determinação da
melhor interpretação do direito ordinário, os seus poderes de cognição, para
além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada,
apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido
que literalmente lhes corresponde no preceito aplicado ou com aquele que o
tribunal recorrido deste tiver extraído por via hermenêutica, na sua tarefa de
interpretação do direito infraconstitucional. Mas porque os recursos de
constitucionalidade têm uma função instrumental — isto é, destinam-se a
dirimir questões de constitucionalidade suscetíveis de se repercutir, de forma
útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto —, é necessário ainda que
do seu julgamento possa resultar a necessidade de reforma da decisão recorrida
para o Tribunal Constitucional. O que implica, no caso de o recurso ter sido
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que as
normas impugnadas tenham sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico
da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi.
No que diz respeito à
terceira questão de constitucionalidade, tal pressuposto não pode dar-se por
verificado. Com efeito, ao apreciar os fundamentos do recurso interposto pelas
ora reclamantes, o Tribunal a quo em momento algum se considerou perante
a realização de buscas e apreensões «sem suspeita de factos concretos
constitutivos de infração». Pelo contrário, analisou o teor dos despachos
que ordenaram aquelas diligências, tendo concluído que os mesmos se fundaram na
existência de indícios suficientes da prática de tais infrações (fls. 1192),
ou, nas palavras do próprio acórdão recorrido, que «a simples leitura do
despacho da lavra da Senhora magistrada do Ministério Público datado de
02-fev.-2017 possibilita[va] rejeitar as queixas das ora recorrentes
sobre a falta de indicação de “factos ou indícios concretos que fizessem crer
na necessidade da busca e apreensão na sua sede” e que, segundo estas, teriam
objetos diferentes e seriam contraditórios entre si»; e que «tal despacho
circunscreve[ra] e concretiz[ara] os indícios, nos termos das
normas do art. 18.º, n.º 1, alínea c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, alínea b) da LdC».
Significa isto que o
Tribunal a quo, não obstante ter afirmado, em tese, que «a alínea c)
do n.º 1 do artigo 18.º da LdC não impõe, como pressuposto da busca, a
existência de factos ou de indícios concretos mas antes que “tais diligências
se mostrem necessárias à obtenção de prova”», não fundou o juízo
decisório subjacente à improcedência do recurso na desnecessidade de indicação
dos factos que sustentam os indícios de infração. Ao invés, teve tal indicação
por verificada no caso sub judice, conforme resulta, de forma
especialmente clara, do seguinte excerto da decisão recorrida:
«a Senhora magistrada do
Ministério Público junto do DIAP de Lisboa foi clara e inteligível quanto à
afirmação da existência de indícios da acordos sobre os preços a praticar
estabelecidos entre a UNICER e determinadas empresas da distribuição alimentar,
aqui incluídas portanto as visadas; que esses acordos abrangem um período de
pelo menos 10 anos (2007 a 2016); a necessidade de confirmar "as fontes
suspeitas alicerçadas na análise de documentação existente nas instalações
objeto das buscas”; sendo certo que os elementos probatórios recolhidos indicam
que a UNICER está a impor às cadeias de distribuição alimentar os preços da
venda ao público dos seus produtos e/ou. estas cadeias integram um acordo com a
UNICER para garantir o alinhamento de preços da venda ao público dos produtos
destas no mercado alimentar, comportamentos que se traduzem na fixação dos
preços de revenda por parte de um fornecedor aos seus distribuidores e/ou num
acordo entre concorrentes e entre estes e o respetivo fornecedor tendente à
fixação de preços de venda ao público, práticas esta de fixação vertical ou
horizontal de preços da revenda».
Aliás, as próprias
recorrentes não deixam de reconhecer que o Tribunal da Relação de Lisboa
considerou que «o despacho que ordenou as buscas […] circunscreveu e
concretizou os indícios nos termos das normas aplicáveis». O que entendem é
que os factos relatados no despacho que ordenou as diligências não são
suficientes para concluir pela indiciação de quaisquer infrações e, por
assim ser, que tais diligências foram ordenadas apenas por «se
mostrem necessárias à obtenção de prova», isto é, sem verdadeira «indicação
de indícios ou factos concretos constitutivos da infração». Trata-se, como é bom de ver, de uma discordância
relativamente à avaliação das concretas incidências do caso sub judice
levada a cabo pelo Tribunal a quo que não compete a este Tribunal
apreciar. Verdadeiramente, aquilo que as recorrentes contestam é a
possibilidade de subsumir na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º do RJC as buscas e apreensões concretamente ordenadas nos autos, por
entenderem que os factos relatados no despacho que ordenou a diligência não são
suficientes para concluir pela indiciação de práticas anticoncorrenciais
proibidas. Posição que, bem ou mal — não releva aqui —, o Tribunal a quo
refutou, contrariando a alegação de que as buscas e apreensões realizadas nos
autos haviam sido ordenadas «sem suspeita de factos concretos constitutivos
de infração».
Daqui resulta que um
eventual juízo positivo de inconstitucionalidade, nos termos pretendidos pelas
recorrentes, seria insuscetível de conduzir à reforma da decisão recorrida, o
que determina, nesta parte, a impossibilidade de conhecimento do objeto do
recurso por falta de utilidade.
11.2. Já as duas primeiras
questões de constitucionalidade incidem sobre normas jurídicas efetivamente
aplicadas na decisão recorrida. Ambas relevam das disposições contidas nos «artigos
18.º a 21.º do Regime Jurídico da Concorrência (“RJC”)», dizendo respeito, a
primeira, à possibilidade, qua tale, de realização de buscas
e apreensão de mensagens de correio eletrónico marcadas como abertas, em
processos por prática restritiva da concorrência, e, a segunda, à
possibilidade de tais diligências serem levadas a cabo mediante autorização
do Ministério Público.
O modo como as
recorrentes estruturaram o objeto do recurso evidencia que o pedido de
julgamento da segunda questão de constitucionalidade é subsidiário,
ficando dependente da formulação de um juízo negativo de constitucionalidade
quanto à primeira norma. O que se compreende na medida em que, caso venha a
concluir-se que a Constituição proscreve a própria possibilidade de realização
de diligências de busca e apreensão de correio eletrónico em processo por
prática restritiva da concorrência, fica naturalmente prejudicada a questão de
saber se a ordem jurídico-constitucional reserva ao juiz o poder de as
autorizar.
11.2.1. A primeira norma
impugnada, segundo
a qual, «em
processo por prática restritiva da concorrência é permitida a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico
abertas», foi efetivamente aplicada na decisão recorrida quanto
às mensagens marcadas como abertas em caixas de correio eletrónico (cfr.
auto de apreensão de 27 de fevereiro de 2017), mas inferida apenas do
disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do RJC. Foi deste preceito
que o Tribunal a quo interpretativamente extraiu a norma segundo a qual
o correio eletrónico já aberto é abrangido pelo termo documentação e,
por isso, sujeito à possibilidade de pesquisa, busca e apreensão pela
Autoridade da Concorrência em processo sancionatório por práticas restritivas
da concorrência (fls. 1187 ss.). O que é, aliás, reconhecido pelas
próprias recorrentes no n.º 31 das suas alegações, como, de resto, o fora já no
próprio requerimento de interposição do recurso. Aí, apesar de terem começado
por indicar o amplo conjunto das disposições compreendidas nos «artigos 18.º
a 21.º do Regime Jurídico da Concorrência (“RJC”)», as recorrentes acabaram
por reconduzir a norma objeto do recurso à disposição da alínea c) do
n.º 1 do artigo 18.º do RJC, o que decorre dos pontos 8. e 10. do referido
requerimento. Nessa medida, o recurso é dirigido, nesta parte, à norma contida
na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do RJC,
segundo a qual, em processo contraordenacional por prática restritiva da
concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência
a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico marcadas como abertas.
11.2.2. Por sua vez, a segunda
norma impugnada foi inferida do disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do
artigo 20.º do RJC, ainda que em inevitável conjugação com a alínea c) do n.º 1 daquele
primeiro. O que é atestado pelo acórdão recorrido — onde se afirma que «as
visadas/recorrentes na sua tese argumentativa defendem que a expressão
'autoridade judiciária' contida nos arts. 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1 da LdC seja
interpretada como sendo referida a juiz de instrução, razão pela qual, ao
permitir a emissão de mandados de busca e apreensão de correspondência pelo
Ministério Público, a LdC afronta o n.º 4 do art. 34.º e o n.º 4 do art. 32.º,
da Constituição da República Portuguesa» — e expressamente referido pelas
recorrentes no n.º 36 das suas alegações. Foi daqueles preceitos que o Tribunal
a quo extraiu a interpretação segundo a qual a «autoridade
judiciária» com competência para autorizar tais diligências é (ou pode ser)
o Ministério Público. Assim, a segunda norma a apreciar no âmbito do
presente recurso é a que se infere das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, e
20.º, n.º 1, do RJC, segundo a qual, em processo contraordenacional por
prática restritiva da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a
busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas mediante
autorização do Ministério Público.
B. Do mérito
12. A aferição da
conformidade constitucional da primeira norma impugnada passa pela resposta à
questão de saber se a Constituição, designadamente por força do n.º 4 do seu
artigo 34.º, proíbe o legislador de, ao modelar o processo sancionatório por
prática restritiva da concorrência, consagrar a possibilidade de obtenção de
prova através da realização de busca e apreensão pela Autoridade da
Concorrência («AdC») de mensagens de correio eletrónico marcadas como abertas,
encontradas na caixa de correio virtual das empresas visadas.
A norma em causa foi,
como se disse, extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do RJC, na versão originariamente
acolhida pela Lei n.º 19/2012, que dispunha o seguinte:
«Artigo 18.º
Poderes de inquirição, busca e apreensão
1 - No exercício de poderes
sancionatórios, a Autoridade da Concorrência, através dos seus órgãos ou
funcionários, pode, designadamente:
a) (…)
b) (…)
c) Proceder, nas instalações, terrenos ou meios de transporte
de empresas ou de associações de empresas, à busca,
exame, recolha e apreensão de extratos da escrita e demais documentação,
independentemente do seu suporte, sempre que tais diligências se mostrem
necessárias à obtenção de prova;
(…).»
A Lei n.º
19/2012 foi recentemente alterada pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto. Este
diploma transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva
(UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que
visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência
para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do
mercado interno, a que adiante se fará mais detalhada referência.
Na sequência
das alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2022, o artigo 18.º, n.º 1, do RJC,
passou a dispor, nas suas alíneas b) e c), o seguinte:
«Artigo 18.º
Poderes de busca, exame,
recolha e apreensão
1 - No exercício de
poderes sancionatórios, a AdC, através dos seus órgãos ou trabalhadores pode,
designadamente:
a) (…)
b) Inspecionar os livros
e outros registos relativos à empresa, independentemente do suporte em que
estiverem armazenados, tendo o direito de aceder a quaisquer informações
acessíveis à entidade inspecionada;
c) Tirar ou obter sob
qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados e, sempre que o
considere adequado, continuar a efetuar esse tipo de pesquisa de informação e
seleção de cópias ou extratos nas instalações da AdC ou em quaisquer outras
instalações designadas;
(…)».
Embora contribuam, como
se verá, para esclarecer o sentido da evolução legislativa no âmbito do
controlo das práticas restritivas da concorrência, tais alterações não relevam
diretamente no caso vertente. As normas que integram o objeto do recurso decorrem
do RJC, na redação originariamente aprovada pela Lei n.º 19/2012 (à
qual se referirão, por conseguinte, todas as disposições do RJC
seguidamente mencionadas, sem indicação de outra fonte), que foi, e só poderia
ter sido, a versão do diploma aplicada no caso sub judice, uma vez que
as modificações operadas pela Lei n.º 17/2022, entrada em vigor 30 dias após
a sua publicação (artigo 10.º), se aplicam apenas aos procedimentos
desencadeados após a respetiva entrada em vigor (artigo 9.º, n.º 1).
13. Em si mesma, a
atribuição à AdC do poder compreendido na alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º do RJC não constitui uma novidade da Lei n.º 19/2012. Já a Lei n.º
18/2003, de 11 de junho, que aprovou o regime jurídico da concorrência, incluía no âmbito dos «poderes
de inquérito e inspeção» atribuídos àquela autoridade, a faculdade de «[p]roceder,
nas instalações das empresas ou das associações de empresas envolvidas, à
busca, exame, recolha e apreensão de cópias ou extratos da escrita e demais
documentação, quer se encontr[asse] ou não em lugar reservado ou não
livremente acessível ao público, sempre que tais diligências se mostr[assem]
necessárias à obtenção de prova (artigo 17.º, n.º 1, alínea c),
da Lei n.º 18/2003). Relativamente a esta particular faculdade, a principal
alteração operada pela Lei n.º 19/2012 consistiu em estender o poder de busca,
exame, recolha e apreensão conferido à AdC a todo o tipo de documentação
«independentemente do seu suporte».
Verifica-se assim que o
legislador cedo dotou a AdC de verdadeiros poderes de investigação, pouco
habituais na generalidade dos processos de natureza contraordenacional, que
passaram em 2012 a compreender, no que aqui especialmente releva, a obtenção de
meios de prova em processo sancionatório por práticas restritivas da
concorrência (artigo 13.º do RJC) através de «busca (…) e apreensão
de (…) documentação, independentemente do seu suporte, sempre que tais
diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova» (artigo 18.º, n.º
1, alínea c), do RJC).
A menção à busca, exame,
recolha e apreensão de documentação «independentemente do seu suporte»
tem o propósito de incluir no âmbito dos poderes conferidos à AdC a realização
de buscas em computadores e outros equipamentos de armazenamento de dados
eletrónicos. O que é fácil de compreender tendo em conta, por um lado, que a
forma cada vez mais habitual de armazenamento de documentos nas sociedades
contemporâneas é o suporte digital — o que explica a intenção de permitir que
as buscas e apreensões pela AdC pudessem ocorrer na esfera puramente eletrónica
e, por outro, que as condutas que configuram práticas restritivas da
concorrência — sobretudo no domínio dos cartéis — são habitualmente informais,
o que faz com que a maioria dos elementos de prova conste de meios informáticos
(Miguel Moura e Silva, “As
práticas restritivas da concorrência na Lei n.º 19/2012 - novos
desenvolvimentos”, Revista
do Ministério Público, n.º 137, 2014, p. 24).
A norma sindicada
refere-se a uma categoria específica de “documentos” armazenados em suporte
digital, permitindo à AdC realizar buscas e apreensão de mensagens de
correio eletrónico marcadas como abertas, conservadas em uma caixa de
correio eletrónico.
14. Inserindo-se a AdC na
rede de entidades nacionais da concorrência, o regime constante da norma
sindicada encontra-se no domínio de aplicação do direito da União Europeia,
visando fazer cumprir o direito europeu da concorrência.
O Regulamento CE n.º 1/2003,
ao mesmo tempo que estabeleceu um sistema descentralizado de garantia do
sistema comunitário da concorrência (também apelidado de ECN — European Competition
Network), encarregou as
autoridades nacionais da sua efetivação (cfr. artigo 5.º do Regulamento [CE] n.º 1/2003,
e n.º 1 do artigo 68.º do RJC). Deste modo, a AdC investiga práticas
restritivas da concorrência quer por violarem apenas o direito nacional
da concorrência (desde logo, quando não exista afetação do mercado interno
europeu) — cfr. n.º 1 do artigo 68.º do RJC —, quer em defesa do próprio
direito europeu da concorrência.
Esta circunstância tem
duas consequências.
Por um lado, submete a
norma fiscalizada à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE),
nos termos do seu artigo 52.º, designadamente quanto aos direitos consagrados
nos artigos 7.º e 8.º da CFDUE. Por outro, obriga a não perder de vista que o
direito da União Europeia possui o valor por ele próprio determinado, nos
termos do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição: sob ressalva dos princípios
fundamentais do Estado de direito democrático, é a ordem jurídica comunitária a
determinar os termos da sua aplicação na ordem jurídica interna, devendo esta
ser interpretada em conformidade com as regras e princípios europeus. Trata-se
aqui, como é sabido, de
um cânone geral de interpretação do direito nacional, que releva do princípio
da cooperação leal (n.º 3 do artigo 4.º do Tratado da União Europeia [TUE]) e
se dirige à plena eficácia do direito europeu, segundo o qual os tribunais nacionais, ao
aplicarem o direito interno, devem interpretá-lo, na medida do possível, à luz
do direito europeu. Nas palavras do TJUE, «[e]sta obrigação de interpretação conforme
do direito nacional é inerente ao sistema do Tratado FUE, na medida em que
permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas
competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem dos litígios
que lhes são submetidos» (Acórdão do TJUE de 24.01.2012, Maribel Dominguez, proc.
C-282/10).
14.1. Quanto àquela primeira consequência,
coloca-se o problema de saber se a CDFUE, com especial incidência nos direitos
ao respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunicações
(artigo 7.º) e à proteção de dados pessoais (artigo 8.º), se opõe à adoção de
medidas nacionais que postulem um acesso a mensagens de correio eletrónico no
quadro de um processo contraordenacional por práticas restritivas da
concorrência.
É sabido que os direitos
ao respeito pelas comunicações e à proteção de dados pessoais são tidos pelo
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) como incindivelmente ligados (Acórdão de 9 de novembro
de 2010, Volker, procs. C-92/09 e C-93/09, n.º 47), sendo ambos
interpretados com o sentido e alcance que resulta do artigo 8.º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). É o que decorre do Acórdão do TJUE de
15 de novembro de 2011, Dereci, proc. C-256/11, n.º 70, onde se afirmou
que «o artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a
seguir «Carta»), relativo ao direito ao respeito da vida privada e familiar,
consagra direitos correspondentes aos que são garantidos pelo artigo 8.º, n.º
1, da CEDH e que se deve, portanto, dar ao artigo 7.º da Carta o mesmo sentido
e o mesmo alcance que o sentido e o alcance dados ao artigo 8.º, n.º 1, da
CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem». Neste quadro, a densificação da norma do artigo 7.º da
CDFUE é feita através do regime que consta do n.º 2 do respetivo artigo 8.º,
segundo o qual «[n]ão pode haver ingerência da autoridade pública no
exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e
constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária
para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico
do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da
saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros».
A admissibilidade, face à
CDFUE, de acesso pelas autoridades públicas a mensagens de correio eletrónico já
abertas no âmbito de processos restritivos da concorrência não foi ainda
objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça. Todavia, como se concluiu no
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021:
«[...] a jurisprudência europeia emitida no quadro das Diretivas
2002/58/CE e 2006/24/CE, a propósito da conservação e transmissão de dados
provenientes de comunicações eletrónicas, ou da interceção de comunicações em
massa, por referência aos parâmetros de tutela fundamentais consagrados nos
artigos 7.º e 8.º da CDFUE e 8.º da CEDH, oferece importantes pistas quanto à
densificação, feita por aqueles tribunais superiores, dos respetivos standards jusconstitucionais de proteção dos cidadãos nos domínios da privacidade
e das comunicações eletrónicas – os quais assumem especial interesse na discussão
objeto dos presentes autos. Com efeito, identifica-se, nesse acervo
jurisprudencial, um conjunto de princípios e requisitos claramente exigidos
pelo TJUE e pelo TEDH que, em larga medida, são transponíveis, com as devidas
adaptações, para a problemática da apreensão de mensagens de correio eletrónico e
outras de natureza similar, para fins de investigação,
deteção e repressão de infrações penais. Essa jurisprudência é o ponto axial da
densificação dos conceitos do catálogo de direitos da União e referência
incontornável na construção de standards de proteção de direitos fundamentais num espaço de
interconstitucionalidade.»
Da jurisprudência do TJUE
relativa às Diretivas 2002/58/CE e
2006/24/CE, resulta não ser compatível com o padrão de proteção europeu
a admissibilidade de acesso generalizado a dados de comunicações
eletrónicas, exigindo-se não só uma definição das condições de que depende tal
ingerência, como um controlo prévio por órgão jurisdicional ou autoridade
administrativa independente (Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de
dezembro de 2016, Tele 2, proc. apensos C-203/15 e C-698/15, n.ºs 119 e
120). Neste último caso, a independência é aferida não apenas pela vinculação
da autoridade de que se trate a deveres legais de independência, mas também
pela sua dissociação da condição de parte no processo orientação que,
retenha-se desde já, levou o Tribunal de Justiça a recusar tal qualidade ao
Ministério Público no âmbito do processo penal, impondo que «a autoridade
encarregada dessa fiscalização prévia, por um lado, não esteja envolvida na
condução do inquérito penal em causa e, por outro, tenha uma posição de
neutralidade relativamente às partes no processo penal» (Acórdão do
Tribunal de Justiça de 2 de março de 2021, Prokuratuur, proc. C-746/18,
n.º 54).
14.2. No domínio da
segunda consequência apontada, coloca-se o problema inverso. Isto é, trata-se
de determinar se o direito da União Europeia não só não proscreve como na
realidade prescreve a atribuição
às autoridades nacionais da concorrência da faculdade de acederem a mensagens
de correio eletrónico marcadas como abertas.
Apesar de as autoridades
nacionais da concorrência serem responsáveis por garantir a efetivação do
direito europeu da concorrência (cfr. artigo 5.º do Regulamento [CE] n.º 1/2003, e
n.º 1 do artigo 68.º do RJC), não ocorreu, numa primeira fase, qualquer harmonização dos
seus poderes de investigação. Pelo contrário, as instituições europeias
deixaram à autonomia processual dos Estados-Membros uma ampla margem de
liberdade para a modelação da realização do direito europeu da concorrência,
ainda que necessariamente limitada princípios da equivalência e da
efetividade, o mesmo é dizer, pela exclusão da possibilidade de
previsão de mecanismos (i) menos eficazes para a proteção de
direitos conferidos por normas europeias face a normas internas ou (ii)
que tornem excessivamente difícil a sua efetivação (cfr., entre muitos
Acórdãos do TJUE de 18 de outubro
de 2012, Pelati, proc. C-603/10; n.º 23; de
19 de setembro de 2006, Germany e Arcor, processos
apensos C-392/04 e C-422/04, n.º 57; de 30 de junho de
2011, Meilicke, C-262/09, n.º 55).
Nos últimos tempos,
tem-se registado, contudo, uma notória tendência para a harmonização dos
poderes das autoridades da concorrência, sobretudo atendendo à necessidade de
articulação dos direitos nacional e europeu da concorrência. É o que decorre da
adoção da Diretiva ECN+ (European Competition Network+) — Diretiva
UE n.º 2019/1, de 11 de dezembro de 2018, que «visa atribuir às autoridades
da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma
mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno», aproximando
os poderes das autoridades nacionais da concorrência, desde logo quando aplicam
o direito europeu da concorrência, mas também quando aplicam o direito nacional
da concorrência em paralelo com o europeu «para garantir que o resultado
não seja diferente» (Considerando n.º 3). Com o propósito de assegurar a efetividade
do direito da concorrência, vem-se assistido, deste modo, à transição de um
sistema essencialmente descentralizado de garantia do direito europeu da
concorrência para um modelo de harmonização e simultâneo reforço dos poderes de
investigação das autoridades nacionais da concorrência, tendo em conta a
indiscutível centralidade da respetiva atuação na garantia de observância das
regras de que depende o bom funcionamento do mercado interno (neste sentido,
com referência aos dados indicativos de que as autoridades nacionais da
concorrência se converteram nas principais garantes dos artigos 101.º e 102.º
do TJUE, v. Claudia Massa, “New
CPC Regulation and ECN+ Directive: The powers of National Authorities in the
fields of consumer protection and antitrust”, Market and Competition
Law Review, vol. IV, n.º 2, 2020, p. 129, acessível em https://revistas.ucp.pt/index.php/mclawreview/issue/view/588). Uma
tendência a que o legislador nacional aderiu, de resto, logo com a Lei n.º
19/2012, diploma que, tendo justamente visado «a introdução de mecanismos
processuais semelhantes aos da Comissão Europeia» (cf. Exposição de Motivos da Proposta de
Lei n.º 45/XII, que esteve na origem da referida Lei), dotou a AdC de poderes
de investigação que não existiam na Lei n.º 18/2003 — como é o caso da
concessão de poderes de busca domiciliária (artigo 19.º RJC) —, alinhando assim com as
prerrogativas de que goza a Comissão nos processos que diretamente investiga,
mas «obrigando,
naturalmente, a um reforço do papel do Juiz de Instrução como juiz de
garantias»
(cfr. Miguel Moura e Silva,
Direito
da Concorrência, AAFDL,
2020, p. 414).
Neste contexto, é
fundamental verificar se o Direito da União impõe o acesso pelas autoridades
nacionais da concorrência, pelo menos quando persigam infrações ao direito
europeu da concorrência em vez ou em articulação com a Comissão
Europeia, a mensagens de correio eletrónicas marcadas
como abertas.
14.2.1. Até à aprovação da
Diretiva ECN+ (Diretiva UE n.º 2019/1), é seguro que tal imposição não
existia.
O próprio Regulamento
[CE] n.º 1/2003, que estabelece a competência da Comissão quando assume a
perseguição das infrações às regras de concorrência em vez das
autoridades nacionais, não faculta diretamente àquela entidade o poder de aceder, no
âmbito dos processos que conduza, a mensagens de correio eletrónicas marcadas como
abertas. No n.º 2 do artigo
20.º, que dispõe sobre os poderes da Comissão em matéria de inspeção, o
Regulamento atribui a esta, entre outros, o poder de «[i]nspeccionar os livros e
outros registos relativos à empresa, independentemente do seu suporte», (alínea b)), bem como de «[t]irar ou obter sob
qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados» (alínea c)), sem referir expressa e
autonomamente o acesso a mensagens
de correio eletrónico marcadas como abertas.
14.2.2. Com a aprovação da
Diretiva ECN+ (Diretiva UE n.º 2019/1) — entretanto transposta, como se
viu, pela Lei n.º 17/2022 —, pode colocar-se, no entanto, a questão de saber se
isso implicou, ex novo, a obrigação de os Estados-Membros adotarem
medidas que confiram à AdC tal poder, tendo sobretudo em conta que o objetivo
prosseguido é, como se viu também, potenciar a efetividade o direito europeu da
concorrência através da atribuição às autoridades nacionais da concorrência de
um leque mais amplo de poderes quando apliquem as normas do Direito da União.
O teor do articulado que
integra a
Diretiva
ECN+ não estabelece
expressamente essa obrigação. Na verdade, a obrigação que incumbe aos Estados-Membros é a
de atribuir às autoridades nacionais da concorrência o poder de «[i]nspecionar
os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do suporte
em que estiverem armazenados, tendo o direito de aceder a quaisquer informações
acessíveis à entidade inspecionada» e de «[t]irar ou obter sob
qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados e, sempre que o
considerem adequado, continuarem a efetuar esse tipo de pesquisa de informação
e seleção de cópias ou extratos nas instalações das autoridades nacionais da
concorrência ou em quaisquer outras instalações designadas» (alíneas b) e
c) do n.º 1 do artigo 6.º da Diretiva UE 2019/1) — o que corresponde, de
resto, expressis verbis, ao conteúdo dos poderes conferidos à AdC pelas
alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do RJC, na redação
conferida pela Lei n.º 17/2022. Daí que se defenda que, «em ponto algum da
parte dispositiva da Diretiva (UE) n.º 2019/1 se prevê a possibilidade de acesso
(com ou sem aviso prévio) a “dispositivos e equipamentos” nem a correio
eletrónico» (cfr. Miguel Gorjão-Henriques e Alberto Saavedra, “Diretiva
ECN+ e a nova era do direito da concorrência — Desafios e limites”, Revista
da Ordem dos Advogados, Ano 80, 2020, p. 238). Quanto às mensagens
de correio eletrónico, a Diretiva imporá aos Estados-Membros que garantam a
respetiva inclusão «nos meios de prova admissíveis perante uma autoridade
nacional da concorrência […]» — é o que resulta expressamente do artigo
32.º —, mas sem simultaneamente os vincular a atribuírem a tais entidades o poder
de acederem a mensagens correio eletrónico no âmbito das inspeções
que realizem.
O Considerando 32 da
Diretiva aponta, porém, num sentido diverso. Afirma-se aí o seguinte:
«Para ser eficaz, a
competência das autoridades administrativas nacionais da concorrência para
realizar inspeções deverá permitir-lhes ter acesso a informações acessíveis à
empresa ou associação de empresas ou à pessoa sujeita a inspeção e relacionadas
com a empresa ou associação de empresas investigada. Deverá assim incluir
necessariamente a competência para pesquisar documentos, ficheiros ou dados em
dispositivos não previamente identificados com precisão. Sem uma tal
competência, seria impossível obter as informações necessárias à investigação
nos casos em que as empresas ou associação de empresas assumissem uma atitude
de obstrução ou se recusassem a cooperar. A competência para examinar livros
ou outros documentos deverá ser extensiva a todas as formas de correspondência,
incluindo mensagens eletrónicas, independentemente de parecerem não ter sido
lidas ou de terem sido apagadas» (sublinhado aditado).
De igual modo, o
Considerando 73 prevê que «as ANC deverão poder considerar as mensagens
eletrónicas como prova relevante, independentemente de essas mensagens
parecerem não ter sido lidas ou de terem sido apagadas».
A determinação da
relevância dos referidos Considerandos não é isenta de dificuldades.
Tendo presente que, de
acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, «o preâmbulo de um ato
comunitário não tem valor jurídico obrigatório e não poderá ser invocado nem
para derrogar as próprias disposições do ato em causa nem para interpretar
essas disposições em sentido manifestamente contrário à sua redação» (cfr.,
entre muitos outros, Acórdão do TJUE de 2.4.2009, Hauptzollamt Bremen, proc.
C-134/08, n.º 16; Acórdão do TJUE de 24.11.2005, Deutsches Milch-Kontor, proc.
C-136/04, n.º 32; Acórdão do TJUE de 19.11.1998, Gunnar Nilsson, proc.
C-162-97, n.º 54), o esclarecimento do efetivo alcance dos Considerandos 32 e
73 passaria por verificar se a recondução das mensagens de correio eletrónico
ao universo dos «registos relativos à empresa, independentemente do suporte em
que estiverem armazenados» ou dos «documentos controlados» passíveis de serem
objeto de «qualquer forma de cópias ou extratos» consubstanciaria uma
interpretação, respetivamente, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da
Diretiva proscrita de forma manifesta pelo seu elemento literal.
Tal questão não se põe,
contudo, no caso vertente.
Com efeito, a Diretiva
ECN+ entrou em vigor em 25 de janeiro de 2019, estabelecendo como prazo de transposição
o dia 4 de fevereiro de 2021. Ora, sendo certo que é apenas desde o momento em
que expira o prazo concedido aos Estados para transposição que se iniciaria a
eventual produção dos efeitos — direto, indireto (interpretação conforme) e
incidental — das normas da diretiva (entre muitos outros, cfr. Acórdão do TJUE
de 3.3.1994, Vaneetveld, proc. C-316/93, n.º 16, Acórdão do TJUE de
14.09.2000, Mendes Ferreira, proc. C-348/98, n.º 33, Acórdão do TJUE de 19 de
janeiro de 1982, Becker, proc. 8/81, n.º 25, e Acórdão do TJUE de 4 de março de
1999, Hospital Ingenieure Krankenhaustechnik, proc. C-258/97, n.º 34), dúvidas
não há de que, quer no momento em que ocorreram as buscas e apreensões
realizadas nos autos (fevereiro de 2017), quer no momento em que foi prolatada
a decisão ora recorrida (4 de março de 2020), dela não poderia retirar-se
qualquer efeito sobre a regulação nacional da concorrência.
15. Esclarecido o
essencial dos dados extraíveis do Direito da União, torna-se neste momento mais
claro que a apreciação da primeira questão de constitucionalidade colocada
pelas recorrentes passa essencialmente pela confrontação da norma sindicada com
o
n.º 4 do artigo 34.º da Constituição. Em concreto, tratar-se-á de verificar se
a interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
RJC, segundo a qual, «em processo
contraordenacional por prática restritiva da concorrência, é permitida à
Autoridade da Concorrência a busca e apreensão de mensagens de correio
eletrónico marcadas como abertas», viola, como alegam as recorrentes, o
disposto naquele preceito da Constituição, que proíbe «toda a ingerência das
autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais
meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo
criminal».
Tendo em
conta a estrutura regra-exceção seguida no preceito constitucional aplicável, a
resposta a tal questão pressupõe a prévia delimitação do âmbito de incidência,
num primeiro momento, da proibição contida no segmento inicial do n.º 4 do
artigo 34.º da Constituição e, num segundo momento, da ressalva compreendida no
respetivo inciso final.
O Tribunal
Constitucional dispõe de um considerável acervo jurisprudencial sobre o sentido
e alcance do n.º 4 do artigo 34.º que compreende, como adiante melhor se verá,
ambas as vertentes do preceito.
15.1. Em primeiro
lugar, resulta dessa jurisprudência que a proteção das comunicações entre
pessoas dispõe de assento constitucional próprio, nos termos do disposto nos
n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Lei Fundamental. Como se afirmou no Acórdão n.º
241/2002, «[i]ndependentemente da questão de saber se o sigilo das
telecomunicações se inscreve sempre, numa relação de especialidade, com a
tutela da vida privada (sendo embora seguro que o direito a tal sigilo garante
o direito à reserva da intimidade da vida privada) certo é que aquele tem na
Constituição um tratamento específico», que deriva do regime consagrado em
matéria de inviolabilidade da correspondência e dos outros meios de comunicação
privada. Quer isto dizer que, não obstante o direito à inviolabilidade das comunicações
constituir uma refração de outros direitos constitucionalmente tutelados (como
o direito à reserva da intimidade da vida privada), a Constituição autonomizou
a proteção de uma esfera de privacidade e de sigilo no domínio específico das
comunicações interpessoais, associando-lhe uma garantia constitucional autónoma
face àquela que já decorreria do n.º 1 do artigo 26.º da Constituição. Criou,
assim, «um regime especial de tutela do direito à reserva da intimidade da vida
privada» (Germano Marques da Silva e Fernando Sá, “Anotação ao artigo 34.º”,
Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, org. Jorge Miranda e Rui
Medeiros, Coimbra Editora, 2010,
p. 756), que abrange as comunicações eletrónicas.
O conceito de
«telecomunicações» o termo utilizado no n.º 4 do artigo 34.º —
refere-se a uma realidade mais ampla do que as tradicionais escutas
telefónicas, que integra indubitavelmente o correio eletrónico. Este entendimento, seguido nos Acórdãos n.ºs
486/2009, 403/2015,
420/2017 e 464/2019, foi recentemente
explicitado no Acórdão n.º 687/2021 da seguinte forma:
«A proteção
constitucional conferida à correspondência privada compreende todas as
variantes de correspondência entre indivíduos, desde as formas tradicionais de
correspondência postal - cartas, postais, telegramas – até ao correio eletrónico,
entendido como tráfego de informação privada, sob a forma escrita, figurativa
ou equivalente, entre destinatários definidos e apenas acessível por estes,
transmitido através de um suporte de internet. Tutela equivalente é
conferida, para efeitos de aplicação do n.º 4 do artigo 34.º, às
telecomunicações, envolvendo telefonemas, mensagens de voz, conversas por via
de VoIP e similares, bem como, em geral, a quaisquer formas de comunicação
humana, de caráter privado. Efetivamente, a diversidade das formas de
transmissão da informação privada e dos respetivos suportes não justifica uma
diferença de tutela jusconstitucional, na medida em que esta visa garantir, do
ponto de vista material, a possibilidade de comunicação privada, enquanto
refração do interesse individual na reserva de intimidade da vida privada».
A tutela especialmente
conferida pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição visa, pois, garantir
a confiança nas comunicações em sentido objetivo, independentemente do
caráter sigiloso ou não sigiloso da mensagem: ao assegurar-se a
confidencialidade das comunicações, qualquer que seja o conteúdo das
informações transmitidas, protege-se a liberdade da própria pessoa,
garantindo-lhe o direito de comunicar com segurança, sem restrições, censuras ou
ingerências (cfr. Ana Rita Castanheira Neves, As ingerências nas comunicações
eletrónicas em processo penal, Coimbra Editora, 2011, p. 52). No fundo, as
telecomunicações, a correspondência e as comunicações eletróncias materializam
uma específica situação de perigo, que se caracteriza pelo facto de a
mensagem se encontrar exposta às incidências do circuito ou sistema de
transmissão, no qual remetente e destinatário são obrigados a confiar,
independentemente de ser ou não privado o conteúdo da missiva. É essa a
razão pela qual a Constituição tutela a inviolabilidade das comunicações:
garante a todos quantos carecem de um terceiro para comunicar
trate-se de um serviço de correio, de um operador de telecomunicações ou de um
fornecedor de serviços de correio eletrónico ou de mensagens instantâneas ,
que a confiança que nele depositam não poderá ser gorada através de
intromissões alheias no processo comunicativo (cfr. Costa Andrade, “«Bruscamente no verão passado», a
reforma do Código de Processo Penal — Observações críticas sobre uma lei que
podia e devia ter sido diferente”, Revista de
Legislação e Jurisprudência, Ano 137, n.º 3951, p. 340).
15.2. Da
jurisprudência do Tribunal em matéria de garantia da inviolabilidade das
telecomunicações decorre também que a proteção conferida pelos n.ºs 1 e 4 do
artigo 34.º da Constituição não abrange apenas o conteúdo das
comunicações, estendendo-se ainda aos dados gerados a seu propósito —
designadamente aos chamados dados de tráfego. Como se
sublinhou no Acórdão
n.º 403/2015:
«O acesso aos dados das
comunicações efetivamente realizadas ou tentadas põe em causa direitos
fundamentais das pessoas envolvidas no ato comunicacional. E não é apenas a
invasão ou intromissão no conteúdo informacional veiculado pelos meios de
transmissão (dados de conteúdo), que os afetam, mas também as
circunstâncias em que a comunicação foi realizada (dados de tráfego).
Com efeito, mesmo que não
haja acesso ao conteúdo, a interconexão entre dados de tráfego pode fornecer um
perfil complexo e completo da pessoa em questão – com quem mais conversa, que
lugares frequenta, quais os seus horários, etc. A verdade é que, como refere
Costa Andrade, “no seu conjunto, os dados segregados pela comunicação e pelo
sistema de telecomunicações se revelam, muitas vezes, mais significativos que o
próprio conteúdo da comunicação em si. O que, de resto, bem espelha o interesse
com que, reconhecidamente, a investigação criminal procura maximizar a recolha
de dados ou circunstâncias da comunicação, também referenciados como
dados de tráfego” (cfr. “Bruscamente no verão passado – A Reforma do
Código de Processo Penal”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 137.º,
julho-agosto 2008, pág. 338)».
Deste modo, ao proibir a
ingerência das autoridades públicas fora das condições previstas no segmento
final do n.º 4 do artigo 34.º, a Constituição veda o acesso a uma comunicação
privada quer quanto ao conteúdo da mensagem, quer quanto aos
elementos funcionais da comunicação, «designadamente direção, destinatários,
data, via e percurso de uma determinada mensagem – os chamados “dados de
tráfego”» (Acórdão n.º 687/2021). Quer isto dizer que se incluem no âmbito
da proteção constitucional «todos os meios de comunicação individual e
privada, e toda a espécie de correspondência entre pessoas, em suporte físico
ou eletrónico, incluindo não apenas o conteúdo da correspondência, mas o
tráfego como tal (espécie, hora, duração, intensidade de utilização),
excluindo-se apenas a categoria residual de dados pessoais, isolados de
qualquer processo de comunicação, efetivo ou tentado» (Acórdão n.º
464/2019).
16. À luz do que ficou dito,
impõe-se começar por verificar se o facto de «a busca e
apreensão de mensagens de correio eletrónico» ter por
objeto «mensagens marcadas como abertas» coloca a norma sindicada
fora do âmbito de incidência da proibição constante do n.º 4 do artigo
34.º. Não
sendo disputável a possibilidade de apreensão de elementos de prova em suporte
eletrónico — trata-se, em face do movimento de digitalização e
desmaterialização característico das sociedades contemporâneas, de «uma
realidade material omnipresente na vida comunitária» (Acórdão n.º 687/2021)
—, importa concretamente perceber se as mensagens de correio eletrónico,
ao encontrarem-se marcadas como abertas, se convertem ou tornam
equiparáveis a simples documentos e, por via disso, passam a poder ser
submetidas às condições em que a busca e apreensão destes pode ter lugar; ou,
pelo contrário, continuam a beneficiar da tutela inerente à proteção da
correspondência, telecomunicações e outros meios de comunicação entre pessoas,
assegurada pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição.
Ainda que não seja
decisiva, a resposta que se dê num ou noutro sentido também não é isenta de
consequências. É que, caso se conclua, como fez o Tribunal recorrido, que as
mensagens de correio eletrónico, uma vez abertas e lidas, deixam de
ser consideradas «correspondência», que apenas se refere à «comunicação
que está em trânsito», e por isso não gozam «da tutela constitucional fornecida
pelo art. 34.º da Constituição da República Portuguesa», o acesso
por autoridades públicas não se encontrará mais circunscrito aos
termos da exceção contemplada no segmento final do n.º 4 do referido artigo
34.º, embora as normas que prevejam esse acesso fiquem sujeitas à observância
das condições em que podem ser restringidos outros direitos
fundamentais — como sejam os direitos à privacidade e à autodeterminação
informativa, protegidos pelo artigo 26.º da Constituição —, designadamente aos
limites fixados no artigo 18.º, n.º 2, às leis restritivas de direitos,
liberdades e garantias.
No acórdão
recorrido, entendeu-se que, «a partir do momento em que ocorre
esta recolha da mensagem, o Órgão Legiferante europeu e pátrio deixaram de
considerar que se trata de correio/correspondência, mas antes de informação em
arquivo»; e, consequentemente, que «não está em causa nestes autos a
apreensão de “correspondência” (comunicação que está em trânsito)», até porque
que «as mensagens visualizadas, e no final apreendidas pela AdC» «não
são privadas, na aceção liberal que nos é trazida pela norma
princípio do art. 34.º da Constituição da República Portuguesa».
Vejamos se é
mesmo assim.
17. Quanto à natureza não privada das mensagens
apreendidas, não parece haver dúvidas de que se trata de circunstância que não
afasta a proibição constante do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição. A
garantia da inviolabilidade da correspondência que decorre dos n.ºs 1 e 4 do artigo
34.º não supõe o caráter pessoal ou particular do conteúdo da
mensagem, não
sendo posta em causa nem pelo facto de os endereços de correio
eletrónico serem “profissionais”, nem pela eventualidade de o conteúdo
das mensagens não se ligar à esfera da vida privada das pessoas envolvidas no
circuito comunicativo.
A autonomização da
proteção da inviolabilidade das comunicações face ao direito à reserva da
intimidade da vida privada tem justamente este sentido: a Constituição garante
a segurança das comunicações, independentemente da qualidade do
destinatário ou da natureza da mensagem. Como refere Manuel da Costa Andrade, «[n]ão
se trata da privacidade em sentido material mas, antes, de um caso
paradigmático da privacidade em sentido formal. Desde logo, é indiferente o
conteúdo das missivas ou telecomunicações, não se exigindo que versem sobre
coisas privadas ou íntimas nem que contendam com segredos. Pode tratar-se de
matérias inteiramente anódinas, da troca de informações comerciais entre empresas
ou mesmo da circulação de ofícios ou protocolos entre órgãos ou agentes da
Administração Pública, em princípio expostos às regras da transparência" (“Comentário
ao artigo 194.º, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, 2.ª
edição, 2012, p. 1084). É por esta razão que a inviolabilidade da
correspondência consubstancia um direito referente às comunicações mesmo que
dirigidas a pessoas coletivas e ainda que o conteúdo apenas diga
respeito a pessoas coletivas (Maria João Antunes, Processo Penal e Pessoa Coletiva Arguida, Almedina,
2020, p. 52). O que é tutelado é a interação comunicativa em si mesmo
considerada — a confiança na segurança e reserva dos sistemas de comunicações
—, o que abrange as comunicações eletrónicas enviadas e ou recebidas através de
correio eletrónico profissional de uma empresa ou dos seus representantes.
Não é outra, de resto, a
orientação desde há muito sufragada na jurisprudência constitucional. Como este
Tribunal cedo reconheceu, o direito à inviolabilidade das comunicações e da
correspondência é titulado também pelas pessoas coletivas, abrangendo
desse modo as missivas (eletrónicas ou postais) destinadas
ou remetidas a endereços de pessoas coletivas: nas palavras do Acórdão n.º
198/1985, «este é um direito fundamental de que também tais pessoas gozam,
nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Constituição».
Tal orientação
note-se ainda encontra-se perfeitamente alinhada com a jurisprudência
dos Tribunais europeus: quer com a do Tribunal de Justiça, que afirmou, ainda
em momento anterior à CDFUE, a existência de um «princípio geral de direito
comunitário que consagra a proteção contra as intervenções arbitrárias e
desproporcionadas do poder público na esfera da atividade privada de uma pessoa
singular ou coletiva» (Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de outubro de
2002, Roquette
Frères,
proc.
C-94/00), aceitando a titularidade desses direitos por parte de pessoas
coletivas; quer com a do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), que
estende a proteção do artigo 8.º da Convenção aos
e-mails enviados e recebidos em contexto empresarial (cfr. Acórdão do TEDH
de 3 de outubro de 2007, Copland c. Reino Unido, proc. n.º 62617/00, §§
41 e 42).
18. Não
subsistindo dúvidas de que o regime especial de tutela da inviolabilidade da
correspondência e das comunicações abrange as mensagens remetidas de e para
endereços de pessoas coletivas, o problema que importa seguidamente enfrentar
passa por determinar se essa proteção compreende o correio eletrónico apenas até ao
momento em que a mensagem seja marcada como aberta ou, pelo
contrário, se mantém para além dele, abrangendo igualmente, como defendem as
recorrentes, as mensagens marcadas como abertas.
No domínio da
correspondência postal, vem sendo entendido que a proteção
especialmente conferida pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição apenas
é aplicável até ao momento de abertura da carta, o mesmo é dizer,
enquanto esta se mantém em trânsito. A tutela consiste na proteção da
informação em trânsito ou em circulação, cessando a partir do
momento em que a mensagem é recebida pelo destinatário por então terminar a
realidade dinâmica da comunicação. A partir daí, a mensagem é equiparada a
qualquer outro documento, deixando de gozar da tutela constitucional da inviolabilidade
das comunicações.
São
essencialmente duas as razões que suportam este entendimento.
Por um lado,
tem-se em conta a específica situação de perigo em que a mensagem se
encontra durante o processo de comunicação, altura em que o emissário e
o destinatário não têm controlo sobre ela. Se a «[a] tutela
jurídica da inviolabilidade das telecomunicações radica […] na
"específica situação de perigo" decorrente do domínio que o
terceiro detém — e enquanto o detém — sobre a comunicação (conteúdo e dados)» e que lhe
confere «a possibilidade fáctica de intromissão arbitrária, subtraída ao
controlo dos comunicador(es)» (Manuel da Costa Andrade, “«Bruscamente…”,
cit., n.º 3951, p. 338), então ela há de cessar com a chegada mensagem
ao destinatário, por nesse momento findar a situação de vulnerabilidade que
caracteriza a transmissão da mensagem (a sua colocação no poder de um terceiro,
o operador), passando o destinatário a dispor de todos os meios para evitar a
intromissão (arquivando-a, guardando-a ou mesmo destruindo-a).
Por outro
lado, assume-se que correspondência suscetível de ser violada é apenas
aquela que dispõe de uma proteção física exterior, que faz com que a mensagem
se encontre fechada, tornando o respetivo conteúdo inacessível por
terceiros; uma vez violado o envelope que protege fisicamente o conteúdo da
mensagem, esta deixa de se encontrar coberta pelo sigilo, uma vez que
passa a estar em condições de poder ser lida por terceiros — é essa, aliás, a
razão pela qual se defende que os simples postais não se encontram
abrangidos pela proteção decorrente dos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da
Constituição (cfr. Germano Marques da Silva e Fernando Sá, “Anotação ao artigo 34.º”, Constituição
Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 772).
18.1. A decisão
recorrida transpôs para o correio eletrónico a conceção defendida para a
correspondência postal, concluindo que a proteção constitucional da
inviolabilidade das comunicações vigora até ao momento da abertura da mensagem
pelo destinatário, aí terminando o processo comunicativo. O que releva para este
efeito não é o facto de a mensagem permanecer disponível na caixa de correio do
destinatário, mas sim a sua chegada efetiva ao domínio
deste: quando a mensagem está a aguardar ser lida na caixa de correio do
destinatário, ela está ainda em trânsito, o que deixa
de verificar-se após a respetiva abertura.
A favor desta posição, que faz cessar a especial proteção
constitucional do correio eletrónico no momento em que as mensagens são abertas pelo
destinatário, depõe, como vimos, o argumento segundo o qual, uma vez recebida a
mensagem, finda a especial situação de perigo decorrente do domínio do terceiro
sobre a missiva, deixando a mesma de constituir um meio de
comunicação. Uma vez sob controlo do destinatário — que pode optar por arquivar
o seu conteúdo, protegê-lo com sistemas de segurança (codificação críptica, firewalls, etc.) ou
destruí-lo —, a mensagem passa a ser somente um documento
informático, cuja reserva é protegida por outras normas da
Constituição. O critério da posse do objeto da comunicação é, assim,
determinante para se dar por terminado o processo
comunicativo e, com isso, a especial garantia de inviolabilidade conferida
pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição: a mensagem eletrónica chegada
ao destinatário não beneficia de proteção maior do que aquela que gozam as
cartas em papel recebidas e guardadas numa gaveta ou num cofre, uma vez que, «depois
de recebido, lido e guardado no computador do destinatário, um e-mail
deixa de pertencer à área de tutela das telecomunicações, passando a valer como
um normal escrito. E, como tal, sujeito ao mesmo regime em que se encontra um
qualquer ficheiro produzido peio utilizador do computador e nele arquivado.
Podendo, como tal, figurar como objeto idóneo da busca, em sentido tradicional»
(Manuel da Costa Andrade, “«Bruscamente…”,
cit., n.º 3951, p. 338; no mesmo sentido, Ana Rita Castanheira Neves, As ingerências…, pp. 263-265).
Este
entendimento vem sendo, contudo, crescentemente posto em causa, ainda que com
apoio em pontos de vista diversos.
Com efeito,
opõem-se-lhe não apenas aqueles que defendem que o correio eletrónico, em si
mesmo, constitui uma realidade diversa da
correspondência escrita, devendo ser para todos os efeitos encarado como mero
documento em suporte informático (cfr. Rogério Bravo, “Da não equiparação do
correio eletrónico ao conceito tradicional de correspondência por carta”, Polícia e
Justiça, n.º 7, 2006, p. 209), como aqueles que, no polo
oposto, consideram que as mensagens de correio eletrónico constituem sempre comunicações,
mesmo depois de lidas posição que parece, aliás, subjacente à opção do
legislador processual penal em sujeitar as «conversações ou comunicações
transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente
correio eletrónico» ao regime das escutas telefónicas, ainda que «guardadas
em suporte digital» (artigos 187.º e 189.º do Código de Processo Penal)
ou mesmo que o correio eletrónico é insuscetível de assimilar a distinção entre
aberto e não aberto, demandando por essa razão o estabelecimento de
um outro critério para a determinação do momento em que
a mensagem deixa de poder ser vista como comunicação (Gonçalo
Anastácio e Diana Alfafar, “Anotação ao artigo 20.º”, Lei da Concorrência —
Comentário Conimbricense, 2.ª edição, Almedina, 2017, p. 342; Paulo Pinto
de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contraordenações à luz
da Constituição da República e da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica, 2011, p. 159; Rui Cardoso,
“Apreensão
de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante -
artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15.IX”, Revista do Ministério Público, n.º
158, 2018, p. 177).
Desta
tendência deu particular nota o Acórdão n.º 687/2021 no trecho que se segue:
«Assim, tem-se caminhado
em direção a uma disciplina tendencialmente unitária da apreensão de correio
eletrónico em processo penal, permitindo enfrentar as questões levantadas por
tal realidade, levando em consideração os bens jurídico-constitucionalmente tutelados
que a propósito dela devem ser convocados (como a privacidade, o sigilo da
correspondência, a autodeterminação informativa, a proteção conferida aos dados
pessoais e aos dados informáticos), e contribuindo para ultrapassar os
desencontros provocados pelo “enquadramento categorial e normativo dos e-mails
nas fases e ao tempo em que se encontram guardados no e-mail account do provider:
tanto na fase intermédia, em que a mensagem não foi ainda chamada nem aberta ou
lida pelo destinatário; como na fase final, nas constelações em que, depois de
aberto e lido, o e-mail é depositado no server do provider, a que só é possível
aceder através da internet, isto é, através de um ato de telecomunicação” (M. Costa Andrade, “Comentário ao artigo
194.º do Código Penal”, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I,
2.ª Edição, Coimbra Editora, maio de 2012, ponto 28). Efetivamente, a verdade é
que é, hoje, possível “com um simples clique, marcar como lida uma mensagem
de correio eletrónico não lida e vice-versa. O sujeito pode aceder ao correio
eletrónico através de vários dispositivos e em uns deles a mensagem surgir como
lida e noutros como não lida, dependendo do tipo de sincronização existente
entre os diversos dispositivos. A fronteira entre correio eletrónico lido e não
lido é, assim, difícil de estabelecer. O legislador, reconhecendo o anacronismo
e a inadequação daquela distinção de regimes, optou por atribuir uma tutela
acrescida à mensagem em formato digital, submetendo-a ao regime do artigo 17.º,
independentemente de ter ou não sido lida pelo seu destinatário” (Sónia Fidalgo, “A apreensão de correio
eletrónico e a utilização noutro processo das mensagens apreendidas”, in Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 29, n.º 1, janeiro-abril de 2019, Gestlegal,
p. 69).
Por esta razão, e
atendendo igualmente aos bens jurídico-constitucionais e aos direitos
fundamentais em causa, bem como à necessidade de uma compreensão atualista da
tutela jusconstitucional conferida pela CRP nesta matéria, atender-se-á ao
regime jurídico de apreensão de correio eletrónico sem proceder a este tipo de
distinções».
Daí que, no aresto
citado, o Tribunal não tenha feito qualquer distinção entre correio
eletrónico marcado como aberto ou fechado, colocando a possibilidade de apreensão
de um e de outro na dependência da verificação dos mesmos pressupostos ou
condições, à face do que dispõem os «artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, 35.º,
n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição».
18.2. Tal entendimento é de
manter aqui.
No domínio do correio
eletrónico, a marcação de certa mensagem como aberta constitui um evento
imprestável para determinar o fim da sua natureza de comunicação e,
em consequência, a paralisação da proteção especialmente concedida pelo artigo
34.º da Constituição , devendo entender-se que a garantia
constitucional de inviolabilidade das comunicações abrange as mensagens de
correio eletrónico enquanto permanecerem na caixa (virtual) de correio
eletrónico, independentemente da circunstância, contingencial e aleatória,
de a mensagem ostentar o estado de “aberta” ou de “fechada”.
Pelo menos duas razões
apontam claramente nesse sentido.
Em primeiro lugar,
verifica-se que o principal argumento invocado para justificar a cessação da
tutela constitucional da correspondência postal no momento em que esta é aberta
— a eliminação da barreira física que protege o conteúdo comunicação até
ao momento da abertura da carta — não tem pura e simplesmente aplicação
no âmbito das mensagens eletrónicas. Daí que se sustente que «uma mensagem
de “correio-eletrónico” nunca é, nem nunca está “fechada”» (Rogério Bravo, “Da não equiparação…”, cit., p.
212), já que nunca é «envelopável» (idem, p. 214). No correio
eletrónico, a abertura e leitura do conteúdo da mensagem encontra-se, em ambos
os casos, dependente do mesmo exato gesto (a seleção e abertura, à distância do
mesmo clique digital); e a violação dessa barreira física é
exteriormente indecifrável, porquanto depois de lida bastará marcar a mensagem
como “não lida” (Rui Cardoso, “Apreensão…”, cit., 2018, p. 187), caso em
que, a ser este o critério relevante, se “reativaria” a tutela constitucional
especialmente conferida às comunicações.
Em segundo lugar — e como
decorre do ficou dito —, a distinção entre mensagens abertas e fechadas
é, no caso do correio eletrónico, artificial e falível. Artificial,
porque o destinatário pode marcar, livremente, as mensagens como abertas ou
fechadas, mediante a seleção de uma simples opção no computador:
independentemente de ter lido ou não a mensagem, está na sua total
disponibilidade classificá-la como não lida ou como lida. Falível,
porque nada garante que uma mensagem marcada como aberta tenha já
esgotado a sua natureza de comunicação, tendo sido efetivamente lida. Essa
marcação pode constituir apenas o resultado de uma passagem acidental do cursor
sobre a mensagem; da ativação de uma opção de sinalização de todas as mensagens
que acabam de chegar; ou, tendo em conta que o sujeito pode aceder à caixa de
correio eletrónico através de diferentes dispositivos (telefones, computadores,
relógios, tablets), até mesmo do facto de o utilizador ter simplesmente
aberto a aplicação num dos equipamentos, podendo acontecer que a mesma mensagem
esteja sinalizada como lida em alguns deles e como não lida nos
outros. Ao contrário do que sucede com a correspondência postal — que não é
aberta sem consciência clara do ato de abertura —, uma mensagem de correio
eletrónico pode ficar marcada como aberta sem que o utilizador disso se
aperceba e sem que daí se possa inferir uma chegada efetiva à esfera de posse
do destinatário. Nessa medida, nega-se hoje a valia (técnica e jurídica) da
dissociação entre correio eletrónico lido e não
lido, duvidando-se mesmo, pelo menos em alguns casos, da
possibilidade de a estabelecer (Sónia Fidalgo,
“A apreensão de correio eletrónico e a utilização noutro processo das
mensagens apreendidas”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 29,
n.º 1, 2019, p. 69; Gonçalo Anastácio e Diana Alfafar, cit. p. 342; Rui Cardoso, “A apreensão de correio
eletrónico após o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021: do juiz das
liberdades ao juiz purificador investigador?”, Revista Portuguesa de Direito
Constitucional, n.º 1, 2021, p. 149, nota n.º 8; David Silva Ramalho, Métodos ocultos de
investigação criminal em ambiente digital, Almedina, 2017, p. 279).
Este conjunto de objeções
à possibilidade de distinção entre correio eletrónico lido e não lido tem, do
ponto de vista da proteção especialmente concedida pelos n.ºs 1 e 4 do artigo
34.º da Constituição, plena razão de ser.
Se o fundamento
subjacente à cessação da tutela constitucional das comunicações tem que ver com
a possibilidade de o destinatário, uma vez lida a mensagem, poder adotar
e desenvolver a proteção que entender — inclusivamente destruindo-a —, a
circunstância de uma mensagem estar marcada como «lida» constitui um elemento
de fraco préstimo para suportar a conclusão de que aquela chegou efetivamente
ao destinatário e de que este pôde protegê-la.
Diferentemente do que
sucede na correspondência postal ou com as mensagens SMS que já foram lidas
pelo destinatário, não pode afirmar-se que o processo de comunicação (a
especial situação de perigo) cessou pela primeira abertura do correio
eletrónico ou que o destinatário se encontra com total domínio sobre a
mensagem. Enquanto a mensagem se mantiver na caixa de correio — sem ser
definitivamente armazenada em qualquer lugar do computador do destinatário e
eliminada dos servidores do provider —, ela está sob controlo do
fornecedor de serviços eletrónico. Sendo certo que na maioria dos protocolos de
correio eletrónico (IMAP, webmail), de cada vez que o interessado
pretender reler a mensagem, estabelece-se uma comunicação eletrónica, podendo
mesmo o acesso ao conteúdo dos dados fornecidos pelo servidor constituir uma
comunicação restrita (e, nesse sentido, privada), pelo facto de a
mensagem só poder ser acedida mediante introdução de dados de identificação
(nome de utilizador e palavra passe). E mesmo que o utilizador faça uso de um
protocolo que descarrega a mensagem do servidor (v.g., POP3), ela
é copiada para o computador do destinatário, passando a estar simultaneamente
no servidor do fornecedor e no equipamento do indivíduo (Rui Cardoso, “Apreensão…”, cit., 2018, p.
181). Nessa medida, dúvidas não há de que se mantém — ainda que a
mensagem tenha já sido lida — a situação de «domínio que o terceiro
detém — e enquanto o detém sobre a comunicação (conteúdo e dados). Domínio que
lhe assegura a possibilidade fáctica de intromissão arbitrária, subtraída ao
controlo dos comunicador(es)» (cfr. Manuel da Costa Andrade, “«Bruscamente…”, cit., n.º
3951, p. 339). A autotutela que se assume sobrevir quando uma mensagem
chega ao seu destinatário («o destinatário passa a dispor de meios de
autotutela, desde a instalação de sistemas de segurança, programas antivírus,
codificação críptica, firewalls [programas que vigiam o tráfego na
internet e avisam o titular do computador das tentativas de envio de programas
do género “cavalo de troia”] até ao apagamento ou destruição, pura e simples,
dos dados» — idem, p. 340) não existe enquanto a mensagem estiver na
caixa de correio eletrónico e o fornecedor de correio eletrónico
mantiver controlo sobre a mensagem. Esta «específica situação de perigo» apenas
cessa quando o destinatário retira a mensagem da caixa de correio
eletrónico virtual e a arquiva em outro lugar do computador — passando, só
então, a ter o controlo total e exclusivo sobre ela, deixando de
ter de confiar no sistema de comunicações e podendo protegê-la como
entender. Confiança essa que, como se viu, é o âmago da tutela especialmente
conferida pelo artigo 34.º da Constituição: quem comunica à distância carece da
«mediação necessária de terceiro, isto é, de um fornecedor de serviços de
comunicação à distância», o que supõe um «procedimento em que, como
precisa o Tribunal Constitucional Federal (22.8.2006), vai coenvolvida uma
"perda de privacidade" (Verlust an Privatheit), uma vez que quem
comunica tem de fazê-lo submetendo-se às especificidades e exigências daquele
sistema de comunicação e confiar nele, para não dizer confiar-se a ele» (ibidem, p. 338). E se a proteção
suplementar das comunicações radica na necessidade de confiança no
terceiro que assegura o processo comunicativo, isso há de implicar que sobre o
utilizador não recaia o ónus de apagar diariamente as mensagens sob domínio do provider
(ou de as marcar como “não lidas”) para poder beneficiar da inviolabilidade
do sistema. É esta, em suma, a razão pela qual, no caso do correio eletrónico,
a proteção constitucional do direito à inviolabilidade das comunicações não
abrange apenas as mensagens ainda não lidas («o conhecimento do
destinatário pressupõe da parte deste um gesto necessário de
"chamada" da mensagem, gesto que desencadeia um ato de
telecomunicação [do provider para o destinatário]»), estendendo-se
ainda às mensagens já abertas — os «e-mails que continuam (e enquanto
continuam) no domínio — e, por causa disso, expostos à intromissão arbitrária —
do provider» (cfr. ibidem, p. 342). O critério
decisivo de que a mensagem chegou definitivamente ao destinatário não
será, por conseguinte, a marcação da mensagem como lida, mas sim o seu
arquivamento definitivo, fora da caixa de correio eletrónico virtual.
18.3. Em benefício da
recondução das mensagens de correio eletrónico sinalizadas como abertas ao
âmbito de incidência da proibição que se extrai dos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º
da Constituição, uma terceira razão pode ser ainda invocada. É que, ainda que
fosse possível operar com um critério baseado na distinção mensagens lidas e
não lidas, certo continuaria a ser que o acesso a uma caixa de correio
eletrónico em que se mantenham mensagens abertas envolve necessariamente
a intromissão em comunicações indiscutivelmente abrangidas pelo direito à
inviolabilidade das comunicações. Com efeito, tendo-se concluído que a proteção
constitucional das comunicações abrange os dados de tráfego, é bom de
ver que a admissibilidade de consulta de uma caixa de correio eletrónico — que
contenha algumas mensagens abertas e outras por abrir — revela um
conjunto de informações das mensagens fechadas necessariamente abrangido
pelo disposto no artigo 34.º da Constituição.
Como se concluiu no
Acórdão n.º 687/2021:
«Efetivamente, a simples
visualização de uma “caixa de correio eletrónico”, sem que sequer se abra cada
uma das mensagens individuais aí gravadas, pode permitir o conhecimento não
apenas de elementos respeitantes à concreta comunicação ou mensagem (como, por
exemplo, o “assunto”), como também de elementos relativos ao emissor e
destinatário das mensagens, número de interações comunicativas, suas data e
hora, volume de dados transmitidos, ou IP de origem, que se configuram como
dados de tráfego. Ou seja, se no caso de apreensão de correspondência postal
passa a ser do conhecimento das autoridades o remetente, o destinatário e a
data do carimbo de correio, no caso do correio eletrónico a informação de
tráfego disponível é bastante mais vasta, sendo possível saber, por exemplo, a
data e hora específicas a que um e-mail foi enviado, se continha, ou não,
documentos anexos, se se dirigia a mais destinatários (e quais) e se constituiu
resposta a ou reencaminhamento de mensagens anteriores.».
Diferentemente do que
sucede na correspondência postal não lida (em que a única informação
exterior é o carimbo do correio e, porventura, a indicação do remetente), as
mensagens de correio eletrónicas — mesmo antes de lidas e abertas — revelam
um conjunto de informações mais amplo e sensível, compreendendo «especialmente
o se, o quando, o como, entre que pessoas ou entre
que aparelhos a comunicação teve lugar ou foi tentada» (Manuel da Costa
Andrade, “«Bruscamente…”, cit.,
n.º 3951, p. 340). Nessa medida, uma norma que atribua à AdC o poder
de aceder a uma caixa de correio eletrónico para busca de mensagens já
abertas tem sempre como resultado facultar-lhe o acesso a dados
relativos a mensagens não abertas e não lidas (comunicações,
indiscutivelmente), o que sempre ativaria a tutela especialmente conferida
pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição, ainda que aquelas não
estivessem tuteladas, como efetivamente estão, pelo regime relativo à
inviolabilidade das comunicações ali estabelecido.
19. Tendo-se concluído que a
busca e apreensão pela AdC de mensagens de correio eletrónico marcadas como
abertas se encontra sob incidência do regime definido nos n.ºs 1 e 4 do
artigo 34.º da Constituição, há agora que verificar se a circunstância
dessa busca e apreensão terem lugar «em processo contraordenacional por
prática restritiva da concorrência» coloca a norma sindicada a coberto do
âmbito material da exceção prevista no segmento final daquele n.º 4, que
ressalva da proibição de ingerência das autoridades públicas na
correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação «os
casos previstos na lei em matéria de processo criminal».
Numa primeira aproximação
à determinação do âmbito de aplicação da exceção contida no inciso final do n.º
4 do artigo 34.º, há um dado que parece consensual. Nessa delimitação, o
intérprete da Constituição deve partir da ideia de que «a autorização constitucional expressa para a
restrição do direito à inviolabilidade das comunicações é [ali] completada com
a discriminação dos fins e interesses a
prosseguir com a lei restritiva ou com o critério que deve
balizar a intervenção do legislador ordinário» (Acórdão n.º 403/2015, n.º 16),
o que constitui, simultaneamente, a «garantia de que tais restrições não estão
autorizadas noutras matérias e para outras finalidades» (idem).
Não há dúvida, portanto,
de que a ressalva dos casos previstos na lei em matéria de processo criminal
consubstancia uma ««reserva qualificada»» em matéria de restrição de
direitos, cujo sentido é o de só autorizar o legislador a restringir o direito
fundamental à inviolabilidade das comunicações «para essas finalidades, ou
seja, para a salvaguarda dos direitos ou valores enunciados» (Vieira de
Andrade, Os Direitos
Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 6.ª edição, 2019, p. 279). O problema surge, todavia, quando
se pergunta quais são — ou com que critério identificar — os «fins e
interesses», os «direitos ou valores» a cuja salvaguarda se
dirige a ressalva contida no inciso final n.º 4 do artigo 34.º da Constituição.
Na resposta a essa
questão, são duas as posições defendidas na jurisprudência deste Tribunal.
19.1. A primeira, amplamente
maioritária, remonta ao Acórdão n.º 403/2015, tendo feito vencimento no Acórdão
n.º 464/2019 e merecido recente confirmação no Acórdão n.º 687/2021. De acordo
com esta posição, tais «direitos ou valores» só podem ser aqueles para
cuja tutela haja sido instaurado um determinado procedimento
criminal. Ao
dispor que as restrições ao direito à inviolabilidade das comunicações apenas
são admissíveis «em matéria de processo penal», a Constituição terá
pretendido que tais restrições apenas tivessem lugar no âmbito «de um processo criminal
devidamente formalizado» (Acórdão n.º 464/2019, n.º 11.2.3., itálico aditado), proscrevendo em
absoluto a possibilidade de qualquer tipo de ingerência nas comunicações em processos
outra natureza, designadamente contraordenacional, independentemente
dos direitos e valores cuja tutela através deles se prossiga.
Nesse sentido,
entendeu-se no Acórdão n.º 403/2015:
«17. Ao definir o
campo de incidência da lei restritiva do direito à inviolabilidade das
comunicações pela “matéria de processo criminal” a Constituição ponderou e
tomou posição (em parte) sobre o conflito entre os bens jurídicos protegidos
por aquele direito fundamental e os valores comunitários, especialmente os da
segurança, a cuja realização se dirige o processo penal. Não obstante as
restrições legais ao direito à inviolabilidade das comunicações que o
legislador está autorizado a estabelecer deverem obedecer à ponderação do
princípio da proporcionalidade, a preferência abstrata pelo valor da segurança
em prejuízo da privacidade das comunicações só pode valer em matéria de processo
penal. É que a não inclusão de outras matérias do âmbito da restrição do
direito à inviolabilidade das comunicações, não é contrária ao plano ordenador
do sistema jurídicoconstitucional. Ainda que se pudesse considerar, em
abstrato, que há outras matérias em que o valor da segurança sobreleva os
valores próprios do direito à inviolabilidade das comunicações, a falta de
cobertura normativa da restrição em matérias extraprocessuais não frustra as
intenções ordenadoras do atual sistema, porque há razões político-jurídicas que
estão na base da abstenção do legislador constitucional.
(…)
Nada autoriza, pois, a
admitir uma eventual extensão do âmbito da ressalva final do n.º 4 do artigo
34.º - para a qual, aliás, o intérprete, neste contexto concreto, não dispõe de
instrumentos metodológicos adequados.
De facto, a referência ao
processo criminal não é apenas uma indicação teleológica, mas também a localização da restrição à proibição de ingerência numa
área estruturada normativamente em termos de oferecer garantias bastantes
contra intromissões abusivas. Ao autorizar a ingerência das autoridades
públicas nos meios de comunicação apenas em matéria de processo penal, e
não para quaisquer outros efeitos, a Constituição quis garantir que o acesso a
esses meios, para salvaguarda dos valores da “justiça” e da “segurança”, fosse
efetuado através de um instrumento processual que também proteja os direitos
fundamentais das pessoas. Porque a ingerência nas comunicações põe em conflito
um direito fundamental com outros direitos ou valores comunitários,
considerou-se que a restrição daquele direito só seria autorizada para
realização dos valores da justiça, da descoberta da verdade material e
restabelecimento da paz jurídica comunitária, os valores que ao processo criminal
incumbe realizar. Assim, remeteu para o legislador processual penal a tarefa de
“concordância prática” dos valores conflituantes na ingerência nas
comunicações privadas: por um lado, a tutela do direito à inviolabilidade das
comunicações; por outro, a viabilização da justiça penal. Na verdade, como
escreve Figueiredo Dias, «o
processo penal é um dos lugares por excelência em que tem de encontrar-se a
solução do conflito entre as exigências comunitárias e a liberdade de
realização da personalidade individual» (cfr. Direito Processual Penal,
Coimbra Editora, 1974, pág. 59).
Assim, a referência ao processo
criminal, encontrando-se estreitamente associada à Constituição, onde se
detetam normas diretamente atinentes a essa matéria e que condensam os
respetivos princípios estruturantes (artigo 32.º) - a ponto de se falar numa constituição
processual criminal -, tem um sentido hermenêutico inequívoco, não podendo
deixar de ser entendido como a “sequência de atos juridicamente preordenados
praticados por pessoas legitimamente autorizadas em ordem à decisão sobre a
prática de um crime e as suas consequências jurídicas”.»
Segundo a posição
maioritária, a finalidade do inciso final do n.º 4 do artigo 34.º é delimitar o
âmbito das restrições à garantia da inviolabilidade das comunicações através da
sua recondução «às situações enquadradas pelo processo penal» (Acórdão
n.º 403/2015, n.º 17), reservando a possibilidade
de ingerência pelas autoridades públicas à «investigação ou produção de
prova no âmbito de um processo penal em curso» (Acórdão n.º 464/2019, n.º
11.1.2.). Ao definir os termos da autorização concedida ao legislador para
restringir o direito à inviolabilidade das comunicações através da referência
explícita à matéria de processo criminal, a Constituição terá pretendido
que aquela restrição apenas ocorra nos casos em que o peso da ingerência nas
comunicações se ache contrabalançado pelo peso das garantias inerentes
ao estatuto constitucional dos arguidos em processo criminal, refletidas
no «regime de nulidade de provas obtidas através de métodos
inadmissíveis e [n]a obrigatoriedade de intervenção de um juiz quando esteja em
causa a prática de atos potencialmente lesivos de direitos fundamentais» (idem,
n.º 9.2.).
Neste sentido, afirmou-se
no Acórdão n.º 403/2015:
«Desde logo, a realização
da justiça, não sendo um fim único do processo criminal, apenas pode ser
conseguida de modo processualmente válido e admissível e, portanto, com o
respeito pelos direitos fundamentais das pessoas que no processo se veem
envolvidas. O respeito desses direitos conduz, por exemplo, a considerar
inadmissíveis certos métodos de provas e a cominar a nulidade de «todas as
provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral
da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na
correspondência ou nas telecomunicações» (cfr. artigo 32.º, n.º 8, da CRP). A
nulidade das provas, com a consequente impossibilidade da sua valoração no
processo, quando sejam obtidas por ingerência abusiva nas comunicações, corresponde
assim a uma garantia do processo criminal e resulta de ter havido acesso
à informação fora dos casos em que a própria Constituição consente a restrição
ao princípio da inviolabilidade dos meios de comunicação privada.
Por outro lado, a
referência ao processo criminal implica que a intervenção restritiva careça de
prévia autorização judicial. Sendo o processo criminal uma forma
heterocompositiva através da qual se realizam as funções de jurisdictio
referidas à atuação de pretensões baseadas em normas públicas de direito
criminal, exige-se a intervenção de um órgão qualificado para essas funções
(cfr. artigo 202.º da CRP). Embora se não trate de um caso em que a reserva do
juiz ou a reserva de primeira decisão se encontre especialmente individualizada
na Constituição (cfr. Acórdãos n.ºs 4/06 e 426/2005), como sucede em matéria de
privação de liberdade (artigos 27.º, n.º 2, e 28.º, n.º 1), entrada no
domicílio sem consentimento do titular (artigo 34.º, n.º 2), inibição do poder
paternal (artigo 36.º, n.º 6), liberdade de associação (artigo 46.º, n.º 2) e
regularidade e validade dos atos do processo eleitoral (artigo 113.º, n.º 7),
não pode deixar de reconhecer-se que a reserva absoluta do juiz tende a
afirmar-se quando não existe qualquer razão ou fundamento material para a opção
por um procedimento não judicial de resolução de litígio (Gomes Canotilho, ob.
cit., pág. 663). O que é particularmente evidente quando se trate de
questões que se reportam ao núcleo duro da função jurisdicional, como é
o caso das competências exclusivas do juiz de instrução (artigos 268.º e 269.º
do Código de Processo Penal), em que releva a prática de atos que afetam
direitos, liberdades e garantias das pessoas (cfr. Vieira de Andrade, “Reserva
do juiz e intervenção ministerial em matéria de fixação da indemnizações por
nacionalizações”, Scientia ivridica, Tomo XLVII, n.ºs 274-276,
julho/dezembro, 1998, pág. 225). Esse é seguramente o caso quando está
em causa a interceção, gravação ou registo de comunicações (artigo 269.º, n.º
1, alínea c), do CPP)» (n.º 17).
19.2. A esta compreensão dos
termos da autorização constitucional para restringir o direito à
inviolabilidade das comunicações, que circunscreve a possibilidade de
ingerência ao âmbito do processo penal formalizado, opõe-se uma outra,
minoritária, defendida em declaração de voto subscrita pelo Juiz Conselheiro
Gonçalo de Almeida Ribeiro e pela ora relatora, aposta ao Acórdão n.º 464/2019.
Partindo da premissa
segundo a qual os preceitos constitucionais devem ser interpretados à luz da
própria Constituição, enquanto unidade dotada de uma coerência axiológica
intrínseca, tal posição sustenta que os «fins e interesses», «direitos
ou valores» para a salvaguarda dos quais é concedida ao legislador
autorização para restringir o direito à inviolabilidade das comunicações «em
matéria de processo criminal» são aqueles que a própria ordem
constitucional consente que sejam inscritos nesse específico âmbito ou
domínio da regulação. O conteúdo positivo da exceção à proibição de ingerência nos
dados de comunicação constante do inciso final do n.º 4 do artigo 34.º é
recortado assim, não a partir do conceito formal de crime — segundo o
qual crime «será tudo, mas só aquilo que o legislador considerar como tal»
(Jorge de
Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra, Gestlegal,
2019, p. 121)
—, mas a partir do conceito material de crime — aquele que a ordem
axiológica jurídico-constitucional integra e reflete —, essencialmente
constituído pela noção de bem jurídico, enquanto «valor
jurídico-constitucionalmente reconhecido em nome do sistema social total» (idem,
p. 136).
Partindo desta premissa, à questão de saber «o
que é exatamente «matéria de processual criminal» respondeu-se nessa
declaração da seguinte forma:
«É todo o domínio da
regulação que participe da natureza própria do «direito penal total», cuja
propriedade essencial é a função específica de proteção dos bens
fundamentais da vida em comunidade organizada, através da prevenção de lesões futuras
e da repressão de lesões passadas.
Nos casos de tutela retrospetiva,
a defesa dos bens fundamentais da comunidade – precisamente aqueles que a
Constituição consagra e incumbe o Estado de proteger − encontra o seu
arquétipo de concretização no âmbito do processo criminal: é através da
instauração de um processo que se determina se foi praticado determinado crime
e quem foi o seu autor, e, em caso afirmativo, se decide qual a pena que a
este deverá ser aplicada de modo a assegurar a reafirmação contrafáctica da
validade e vigência da norma penal violada e, em última instância, a defesa
da ordem constitucional.
Ora, é nesta particular e
relevantíssima finalidade, desempenhada paradigmaticamente pelo processo penal,
que reside a razão de ser da autorização excecional de acesso a dados de
comunicação prevista no segmento final do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição:
ao limitar os possíveis casos de ingerência «à matéria de processo penal», a
Constituição assegura que o acesso a dados de comunicação apenas poderá ser
autorizado pelo legislador ordinário quando a medida que o concretiza
participar da finalidade de defesa dos bens fundamentais da comunidade, e se
mantiver, por via disso, dentro do critério de valor que caracteriza e
singulariza o domínio da vida que justifica tal restrição.»
É esta a posição que aqui
se seguirá.
Crê-se, aliás, que o
regime jurídico sub judice constitui um elucidativo exemplo de que tal
posição, para além de assegurar o alinhamento do preceito interpretando com o
sistema articulado de regras e princípios que a Constituição corporiza enquanto
ordenação
unitária da vida política e social de uma determinada comunidade estadual — e, com isso, a cogência
intertemporal do programa normativo que ali se contém —, é a única capaz de
colocar o legislador ordinário a salvo do dilema, seguramente não pretendido
pela ordem jurídico-constitucional, entre a ineficácia da perseguição
das práticas restritivas da concorrência — em evidente colisão com os objetivos
da Diretiva ECN+
e com as próprias
regras comuns relativas à concorrência que constam dos artigos 101.º e 102.º do
TFUE — e a desconsideração
do critério constitucional da necessidade ou carência de tutela penal, quando
se trate de selecionar o ramo do direito sancionatório que deverá
desempenhar aquela função.
Nos pontos seguintes,
procurar-se-á explicar porquê.
20. O direito da
concorrência, nacional e europeu, destina-se a garantir a integridade do
funcionamento dos mercados. As respetivas normas protegem os consumidores e as empresas
de práticas comerciais concertadas que tenham por finalidade ou efeito impedir,
restringir ou falsear o livre desenvolvimento dos mercados, assegurando aos primeiros
reais «possibilidades de escolha» e franqueando às segundas o ingresso
num circuito livre de «obstáculos» gerados por quem dele beneficia, de
modo a «permitir-lhes criar riqueza e empregos» (Considerando 1 da
Diretiva
ECN+).
Trata-se, assim, de um
conjunto de normas que se inscrevem, por um lado, na incumbência prioritária do
Estado fixada na alínea f) do artigo 81.º da Constituição, que o vincula
a «[a]ssegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a
equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de
organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras
práticas lesivas do interesse geral», e se reconduzem, por outro, ao
direito fundamental dos consumidores «à proteção […] dos seus
interesses económicos», consagrado no n.º 1 do artigo 60.º da Lei
Fundamental, constituindo um dos principais eixos da tutela a estes
constitucionalmente devida contra práticas comerciais manipuladoras e abusivas,
designadamente aquelas que «mantêm os preços de produtos e serviços
artificialmente elevados» (Considerando 1 da Diretiva ECN+).
Dispondo o bem jurídico
tutelado pelo direito sancionatório da concorrência de inequívoco assento
jurídico-constitucional — protegê-lo constitui mesmo, como vimos, um dever
prioritário do Estado —, não há dúvida de que nos
encontramos em matéria que a Constituição permite que o legislador situe
no (ou aloque ao) domínio do direito penal, substantivo e adjetivo.
Do ponto de vista da Constituição aquele que aqui releva , o
controlo do chamado «poder de mercado» constitui um valor da «máxima relevância jurídica» (expressão utilizada no Acórdão n.º
377/2015), cuja proteção o legislador se encontra por isso legitimado a
prosseguir através da ameaça de sanções penais, que são «aquelas que em
geral maiores sacrifícios impõem aos direitos fundamentais» (Acórdão n.º
99/2002).
21. Contudo, é sabido também
que a presença de um bem jurídico dotado de dignidade penal — no caso, o
livre
desenvolvimento dos mercados — constitui uma condição necessária, mas
não uma condição suficiente para validar a decisão político-criminal que
conduza sancionar, não com coimas, mas com penas, os
comportamentos suscetíveis de o lesar ou fazer perigar — aqui, as práticas
restritivas da concorrência. Uma vez que, por força da natureza subsidiária
ou de ultima ratio que o princípio da proibição do excesso também
fixa ao direito penal (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), este apenas poderá
intervir, com «o arsenal das suas sanções específicas», «nos casos em que
todos os outros meios da política social, em particular da política jurídica
não penal, se revelem insuficientes ou inadequados» (Jorge de
Figueiredo Dias, “Direito Penal”…, cit., p. 147), o sancionamento das práticas
anticoncorrenciais através de medidas penais — e, consequentemente, no âmbito
de um processo penal — está materialmente vinculado à comprovação de que,
para além de em causa se encontrar a proteção de um direito ou interesse
constitucionalmente relevante, essa proteção não pode ser suficiente e
adequadamente garantida de outro modo. Assim é porque, como se escreveu no
Acórdão n.º 108/1999:
«[o] direito penal,
enquanto direito de proteção, cumpre uma função de ultima ratio.
Só se justifica, por isso, que intervenha para proteger bens jurídicos -
e se não for possível o recurso a outras medidas de política social,
igualmente eficazes, mas menos violentas do que as sanções criminais. É,
assim, um direito enformado pelo princípio da fragmentariedade, pois que
há de limitar-se à defesa das perturbações graves da ordem social e à proteção
das condições sociais indispensáveis ao viver comunitário. E enformado, bem
assim, pelo princípio da subsidariedade, já que, dentro da panóplia de
medidas legislativas para proteção e defesa dos bens jurídicos, as sanções
penais hão de constituir sempre o último recurso.»
Nesta ponderação,
cometida à política criminal, é esperado que a opção entre a cominação
de sanções penais e o recurso a sanções de outra natureza, mormente contraordenacional,
seja tomada com base apenas nos critérios que relevam da necessidade ou carência
de tutela penal:
determinando-se que a proteção de certo bem jurídico-penal pode ser
suficientemente assegurada através da colocação dos comportamentos que o lesem
ou façam perigar sob ameaça da aplicação de coimas, eventualmente
complementadas por sanções acessórias (cf. artigo 21.º do Regime Geral das
Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), o
recurso a medidas privativas da liberdade deixará de representar uma solução
indispensável para
a «salvaguarda
de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» (artigo
18.º, n.º 2, da Constituição).
Como não pode deixar de
ser, a integração do controlo das práticas restritivas da concorrência no
âmbito do direito contraordenacional exprime o resultado de uma ponderação deste
tipo. Isto é, reflete a convicção político-criminal de que o risco de anulação,
restrição ou falseamento da concorrência no mercado através de acordos entre
empresas ou de práticas entre concertadas (artigo 9.º do RJC), bem como o de
exploração abusiva da posição dominante por uma ou mais delas (artigo 11.º do
RJC) ou do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a
elas qualquer empresa fornecedora ou cliente (artigo 12.º do RJC), é (ou
continua a ser) suficientemente acautelado através do recurso à «ordem
sancionatória não privativa da liberdade» em que se consubstancia o direito
das contraordenações (Nuno Brandão, Crimes e Contraordenações: da Cisão à
Convergência Material, Coimbra, 2016, Coimbra Editora, p. 863), mais
concretamente mediante a sujeição dos respetivos agentes à aplicação de uma
coima, em regra, até «10/prct. do volume de negócios total, a nível mundial,
realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final proferida pela
AdC» (artigos 68.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, n.º 4, do RJC, na sua
atual redação), combinada ou não com alguma das sanções acessórias previstas no
artigo 71.º do RJC ou mesmo ambas em conjunto.
Conforme é já neste
momento facilmente antecipável, uma leitura da autorização contida no segmento
final do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição que reserve a possibilidade de «busca e
apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas» à investigação ou
produção de prova no âmbito de um processo penal pendente pode subverter
dramaticamente os termos desta ponderação, sobretudo se não se perder de vista
que, em matéria de criminalização, o Tribunal Constitucional só deve proceder à
censura das opções legislativas quando o recurso a sanções penais se apresente manifestamente
arbitrário ou excessivo (v., por todos, os Acórdãos n.ºs 643/1993,
99/2002, 494/2003).
22. Se as medidas penais,
como se disse no Acórdão n.º 99/2002, «só são constitucionalmente admissíveis
quando sejam necessárias, adequadas e proporcionadas à proteção de
determinado direito ou interesse constitucionalmente protegido (cfr. artigo
18.º da Constituição)», não é menos verdade que esse juízo cabe, em primeira
linha, ao legislador democrático, «ao qual se há de reconhecer, também nesta
matéria, um largo âmbito de discricionariedade» (Acórdão n.º 634/1993). No
fundo, trata-se de «salvaguardar o «“primado político do legislador”
(Bachof) nos espaços de discricionariedade decorrentes do princípio da
subsidiariedade», a ele reservando «a competência para definir os objetivos
políticos e os critérios de adequação, como assumir
os riscos pelas expectativas ou prognósticos sobre cuja antecipação assentam
as suas decisões normativas — Cf. O. Bachof, «Estado de Direito e Poder
Político. Os Tribunais Constitucionais entre o Direito e a Política», BFDC 1980,
p. 9 e sg.» (Manuel da Costa Andrade, “O Novo Código Penal e a Moderna
Criminologia”, Jornadas de Direito Criminal, O Novo Código Penal
Português e Legislação Complementar, Fase I, Centro de Estudos Judiciários,
1983, p. 228, nota 34).
Ora, relativamente às
práticas restritivas da concorrência, não há dúvida de que o legislador se
encontra expressamente vinculado tanto pela Constituição como pelo Direito da
União, originário e derivado, a combatê-las e a controlá-las com suficiente
eficácia de modo a garantir a efetiva integridade do funcionamento dos
mercados, nacional e comunitário. Daí não se segue, contudo, no plano da
conformação dos mecanismos de controlo, que a escolha haja de recair sobre o arsenal específico de
sanções próprio do direito penal. No exercício da ampla margem de avaliação de que
dispõe para o efeito, o mesmo legislador pode simultaneamente reconhecer
como efetivamente o vem fazendo que essa eficácia não pressupõe
nem depende do maior conteúdo aflitivo que as penas
tendencialmente encerram para os agentes do ilícito, por oposição às sanções
proporcionadas pelo direito contraordenacional; isto é, pode igualmente
concluir que a prevenção e repressão das práticas anticoncorrenciais não
carece do emprego do particular nível de restrição das liberdades inerente à
aplicação de sanções penais, sendo, ao invés, suficientemente assegurada pela
colocação das empresas que intervêm no mercado sob ameaça de aplicação de coima
e sanções acessórias, designadamente com o recorte atualmente previsto
nos artigos 68.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, n.º 4, do RJC.
Do ponto de vista da eficácia
do controlo das práticas anticoncorrenciais, o problema começa, todavia,
quando se trata de estabelecer, na modelação do processo contraordenacional, os
meios de obtenção de prova admissíveis. E percebe-se facilmente porquê.
Prevalecendo o
entendimento de que, seja qual for a relevância jurídico-constitucional do bem
cuja tutela se prossegue, o n.º 4 do artigo 34.º da Constituição apenas
autoriza o legislador a consentir na ingerência das autoridades públicas nas
telecomunicações se essa ingerência for levada a cabo no âmbito de um
processo penal pendente, a mera constatação de que as práticas proibidas
pelos artigos 9.º, 11.º e 12.º do RJC dificilmente serão detetadas, pelo
secretismo que rodeia as condições em são forjadas, à margem do acesso ao correio eletrónico
profissional dos entes envolvidos impelirá o legislador a fazer uso do espaço de discricionariedade decorrente do
princípio da subsidiariedade em benefício da intervenção do direito penal,
apesar do caráter não indispensável da pena.
Já se se entender que o
sentido da exceção contida no inciso final do n.º 4 do artigo 34.º da
Constituição é o de autorizar o legislador a lançar mão de meios de obtenção de
prova que impliquem a ingerência de autoridades públicas nas telecomunicações
sempre que, mas apenas quando, o mecanismo de que concretamente se trate for adequado,
necessário e proporcional à tutela de um bem da «máxima
relevância jurídica» segundo a axiologia subjacente à própria ordem
jurídico-constitucional, independentemente de essa tutela ocorrer através da
ameaça de uma pena ou, por escrupuloso respeito ao princípio da
subsidiariedade (o mesmo é dizer, ao princípio da proibição do excesso),
mediante a intervenção da ordem sancionatória não privativa da liberdade
representada pelo direito das contraordenações, será possível ao legislador
dotar a AdC de «meios para [aplicar] as regras de forma eficaz», evitando
que «as práticas anticoncorrenciais fi[quem] impunes, porque […]
não se conseguem recolher elementos de prova de práticas anticoncorrenciais»
(Considerando 6 da Diretiva), sem renunciar à função de ultima ratio que
a Constituição fixa ao direito penal.
Como é bom de ver, apenas
esta compreensão do âmbito de incidência da exceção contida no segmento final
do n.º 4 do artigo 34.º eliminará o risco de que a opção pela criminalização de determinado
comportamento — no caso, as práticas restritivas da concorrência — se fique
verdadeiramente a dever, não à necessidade da pena, mas à necessidade de
assegurar o acesso a determinados meios de obtenção de prova, não disponíveis
de outro modo e — o que é mais relevante ainda —, permitirá que a ordem
jurídico-constitucional se realize por inteiro, enquanto sistema axiológico
coerente e unitário, livre de aporias e de insanáveis contradições.
23. Conforme antecipado já (v.
supra, o n.º 19.1), a este entendimento objeta-se, contudo, com o
argumento de que a referência explícita ao processo penal constante do inciso
final do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição releva de uma ponderação que leva
em conta não apenas as finalidades que podem legitimar a intervenção legislativa de
restrição, mas também o estatuto constitucional do
arguido em processo criminal, o qual «assegura o regime de nulidade de
provas obtidas através de métodos inadmissíveis e a obrigatoriedade de
intervenção de um juiz quando esteja em causa a prática de atos potencialmente
lesivos de direitos fundamentais» (Acórdão n.º 464/2019, o n.º 9.2.).
Trata-se de um argumento
refutado na declaração de voto atrás referida, que uma vez mais aqui se
seguirá. Como aí se escreveu:
«[tal argumento] não
consegue superar, pelo menos de forma convincente, as dificuldades que ele
próprio cria quando faz assentar a justificação última do recorte da exceção
prevista no segmento final do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição nas garantias
constitucionais do arguido, e estas na existência de um processo penal
formalizado, com o sentido que lhe é dado pelo Código de Processo Penal.
Demonstra-o, desde logo, a circunstância de o acesso a dados de conteúdo
no âmbito de um processo penal – domínio em que o potencial de lesão de
autodeterminação comunicativa é da máxima intensidade − se não
encontrar dependente da constituição, nem prévia, nem ulterior,
do suspeito como arguido. Uma vez instaurado o inquérito − o que ocorre
sempre que for adquirida a notícia do crime, independentemente do conhecimento
da identidade dos seus agentes (artigo 262.º, n.º 1) −, o juiz de
instrução pode autorizar, nos termos previstos na lei, tanto a apreensão de
correspondência (artigo 179.º, n.º 1), como a interceção e a gravação de
conversações ou comunicações telefónicas (artigo 187.º, n.º 1), ainda que, por
ausência de suspeita fundada quanto à autoria, o visado nunca chegue a ser
constituído arguido (artigo 68.º, n.º 1, a contrario) e o inquérito
acabe por ser arquivado (artigo 277.º, n.º 2, segunda parte). […]
Aquilo que, por força da
Constituição, não pode em caso algum ocorrer − e é essa, mas apenas essa,
a tensão a que responde o direito das proibições de prova −, é
a responsabilização criminal de certo agente pela prática de determinado
ilícito com base em elementos de prova obtidos através do acesso a dados de
conteúdo, ou a dados de tráfego respeitantes a uma comunicação intersubjetiva,
à margem de um processo penal formalizado e sem que aí tenham sido asseguradas
todas as garantias de defesa inerentes ao estatuto de arguido.
Em matéria de dados de
comunicação, as garantias que a pendência de um processo penal proporciona são
aquelas que se explicam e justificam a partir da finalidade
punitiva do processo: é na medida em que os elementos a que se acedeu poderão
servir como meio de prova para sustentar uma condenação que ao arguido é
assegurado o direito de contestar a sua validade − e logo, a sua
atendibilidade − ao longo das diversas fases em que é suposto tomá-los em
conta. Trata-se, por isso, de garantias que se situam numa fase posterior,
e não prévia, à ingerência nas comunicações.
As garantias que a
existência de um processo penal assegura ex ante − e, mais do que
isso, aquelas que é suscetível de assegurar − são unicamente as
que resultam da verificação dos pressupostos legais que condicionam a
admissibilidade do acesso − tipo de crime, pena aplicável e relevância ou
indispensabilidade da ingerência do ponto de vista das finalidades que com ela
se prosseguem , da exigência de uma intervenção judicial e,
finalmente, do juízo de ponderação que para ela se convoca.»
No que diz respeito à
relação entre o acesso das autoridades públicas a dados de conteúdo ou
de tráfego em matéria de processo criminal e as garantias processuais do
sujeito visado, decorrem da Constituição duas exigências fundamentais, mas que
não devem ser confundidas: a primeira, que resulta dos n.ºs 1 e 4 do artigo
34.º, em conjugação com o inciso final do n.º 4 do artigo 32.º, diz respeito
aos requisitos do acesso, implicando que este não possa ter
lugar, pelo nível de ingerência que comporta nos direitos fundamentais do titular
da correspondência ou do meio de comunicação, sem que tenham sido
asseguradas as garantias inerentes a um controlo judicial prévio,
baseado numa ponderação que leve em conta a gravidade da infração investigada,
a solidez das razões invocadas para justificar a necessidade do acesso e a
indispensabilidade da diligência para a realização das finalidades que com ela
se pretendem prosseguir; a segunda, que decorre já do programa normativo
especialmente traçado nos n.ºs 1, 8 e 10 do artigo 32.º, diz respeito à utilização
dos dados acedidos, implicando que estes não possam servir para estabelecer
pressupostos de responsabilidade fora de um processo sancionatório formalizado e sem que
aí tenha sido assegurado ao visado pelo procedimento o direito de
contestar a sua validade e atendibilidade probatórias, em particular o direito
de invocar a respetiva nulidade por «abusiva intromissão na vida privada
[…], na correspondência ou nas telecomunicações» (n.º 8 do artigo 32.º)
— direitos que, sendo inerentes ao estatuto de arguido em processo
penal, não são, contudo, dele (necessariamente) privativos (sobre a
jurisprudência do TJUE relativa à aplicação aos processos de direito europeu da
concorrência das garantias de defesa asseguradas pelo processo penal, v.
Nuno Castro Marques, Contributo para a autonomia do direito nacional da
concorrência, em particular na criminalização dos cartéis, Porto, 2017,
Universidade Católica Editora Porto, p. 335-355).
No caso vertente,
situamo-nos no âmbito daquela primeira exigência. A norma de que resulta a
possibilidade de busca e apreensão de mensagens de correio
eletrónico abertas em processo contraordenacional por prática restritiva da
concorrência diz respeito aos pressupostos de acesso a dados
abrangidos pela garantia de inviolabilidade dos meios de comunicação privada e
não às condições em que a utilização dos dados acedidos pode ter lugar.
Ao contrário do primeiro, este problema apenas se coloca no caso de (e no
momento em que) os dados acedidos virem a ser efetivamente utilizados pelas
autoridades públicas responsáveis pelo acesso, em desfavor do titular das
comunicações acedidas ou de um terceiro.
24. Tendo-se concluído que a
natureza (apenas) contraordenacional do processo sancionatório por práticas
restritivas da concorrência não exclui em absoluto a possibilidade de previsão
da ingerência nas comunicações a coberto da autorização concedida pelo inciso
final do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, a confrontação da norma
sindicada com o que aí se dispõe requer ainda um último passo. Isto porque,
quando define em matéria de processo criminal os casos em que pode ser
excecionalmente afastada a proibição de ingerência das autoridades públicas nas
telecomunicações, o legislador permanece sujeito aos limites que o
artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, fixa às leis restritivas de direitos,
liberdades e garantias, o que significa, de acordo com a metódica do triplo
teste em que se funda o controlo baseado no princípio da proibição do excesso,
que a possibilidade de busca e apreensão de mensagens
de correio eletrónico abertas em processo contraordenacional por prática restritiva da
concorrência apenas será constitucionalmente viável se tiver em vista uma finalidade
legítima, para a prossecução da qual consubstancie um meio idóneo, necessário
e proporcional.
Ora, a disponibilização do meio de obtenção de prova
que a norma sindicada faculta à AdC inscreve-se no propósito, enfatizado e
reforçado pela Diretiva ECN+, de dotar a autoridade
nacional da concorrência de instrumentos eficazes para a recolha de elementos de prova
das infrações cometidas através de práticas anticoncorrenciais, cuja
impunidade, como ali se diz, impedirá as empresas «de concorrerem com base nos
seus méritos» (Considerando 6) e penalizará severamente os consumidores, tendo
em conta que, «[n]uma
economia de mercado, um dos principais instrumentos de defesa dos interesses
económicos [destes] são as instituições de defesa da concorrência,
sancionando-se, designadamente as práticas restritivas da concorrência e os
abusos de posição dominante» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, I Vol., Coimbra, Coimbra Editora, 2014, p.
782).
Para a realização desta
finalidade, a possibilidade de acesso, através de busca e apreensão em sistemas
informáticos, a comunicações
eletrónicas enviadas e recebidas no âmbito do correio eletrónico profissional
de uma empresa ou dos seus representantes constitui uma medida idónea e necessária. Idónea
porque as
práticas anticoncorrenciais proibidas — em particular as que se traduzem em
acordos entre empresas concorrentes tendo por objeto a fixação dos preços, a
atribuição de quotas de produção ou de venda, o controlo da distribuição ou do
desenvolvimento técnico e a repartição dos mercados — resultam precisamente de
trocas de informação e comunicações entre as partes envolvidas, através das
quais são forjados os esquemas de manipulação e falseamento do livre
desenvolvimento dos mercados. Necessária porque, atendendo ao que acabou
de dizer-se, não são facilmente configuráveis, em abstrato, outros meios
de obtenção de prova, menos onerosos e tão ou mais eficazes, para o combate às
práticas que põem em causa a criação e o funcionamento de «mercados
concorrenciais mais abertos e mais justos» (Diretiva ECN+, Considerando 1), internamente e na União. Na verdade, «a
informalidade que caracteriza as práticas restritivas mais graves — os cartéis
—» pode mesmo implicar que não possam considerar-se asseguradas as «condições
mínimas para a investigação tendente ao exercício dos poderes sancionatórios»
sem a previsão de um regime de busca e apreensão de mensagens de correio
eletrónico (neste sentido, referindo-se aos “danos colaterais” para a defesa da
concorrência gerados pelo entendimento restritivo dos poderes da AdC que
resultou das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que equipararam, como
atrás se viu, a recolha de prova em meio digital a escutas telefónicas, v.
Miguel Moura
e Silva, “As práticas restritivas....”,
cit., p. 24). Conforme alertou o Conselho Superior da Magistratura em
parecer datado de 23 de fevereiro de 2012, emitido durante o procedimento
legislativo que culminou na aprovação da Lei n.º 19/20212, «[a]s mensagens de correio eletrónico são um dos raros meios de prova
disponíveis para a prova dos cartéis, abstraindo dos requerimentos de
clemência. Nesta conformidade, a falta de norma
deixará a AdC com a mesma dificuldade com que já hoje se depara nas suas
buscas, aliás contra a corrente dos poderes das suas congéneres europeias e da
própria Comissão Europeia […]»
Também por esta razão não pode dizer-se que a recolha de prova em
processo sancionatório por práticas anticoncorrenciais através da busca e
apreensão de mensagens de correio eletrónico marcadas como abertas constitua,
mesmo perante o nível de afetação a que submete os direitos fundamentais
contrapostos, uma medida inevitavelmente excessiva ou desproporcionada,
ao ponto de dever considerar-se, só por si, inacessível ao
legislador ordinário, independentemente das garantias que
simultaneamente se assegurem aos titulares das posições afetadas, o mesmo é
dizer, do regime em que surja consagrada.
Conforme se verá no ponto
seguinte, em que se apreciará a segunda questão de constitucionalidade colocada
pelas recorrentes, é justamente neste plano, relativo às condições em
que o acesso às mensagens de correio eletrónico aberto pode ter concretamente
lugar, que se situa a incompatibilidade com a Constituição da solução legal de
que emergem as normas que integram o objeto do presente recurso.
25. Da segunda norma
impugnada decorre que, «em processo por prática restritiva da
concorrência, é permitida a busca e apreensão de mensagens de correio
eletrónico abertas mediante autorização do Ministério Público». Esta norma foi extraída alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 1
do artigo 20.º do RJC, que estabelecem o regime da «busca,
exame, recolha e apreensão» facultadas à AdC no exercício dos
seus poderes sancionatórios.
Tal como continua a
verificar-se após as alterações introduzidas pela Lei
n.º 17/2022, este regime distingue-se daquele que se encontra previsto no
artigo 19.º para a «busca domiciliária» pelo facto de, ao contrário
deste, não fazer depender a realização de qualquer daquelas diligências da obrigatória
intervenção do juiz de instrução.
Na versão aplicável ao
caso dos autos, o artigo 19.º do RJC determina que a realização de busca
domiciliária, para além de supor a «violação grave» do disposto nos respetivos artigos 9.º e 11.º ou dos artigos 101.º ou
102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, «deve ser
autorizada, por despacho, pelo juiz de instrução, a requerimento da Autoridade
da Concorrência» (n.º 1), que terá de «mencionar
a gravidade da infração investigada, a relevância dos meios de prova
procurados, a participação da empresa ou associação de empresas envolvidas e a
razoabilidade da suspeita de que as provas estão guardadas no domicílio para o
qual é pedida a autorização» (n.º 2), podendo o «juiz de instrução»
ordenar àquela entidade «a prestação de informações sobre os elementos que
forem necessários para o controlo da proporcionalidade da diligência requerida»
(n.º 3). Por sua vez, o n.º 2 do artigo 18.º do RJC prescreve que as diligências
previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 dependem de autorização da «autoridade
judiciária competente» — o mesmo é dizer, do juiz ou do Ministério
Público (cfr. artigo 1.º, alínea b), do Código de Processo Penal)
, independentemente
da natureza do objeto buscado, examinado, recolhido ou apreendido.
Os referidos regimes
mantiveram-se, no essencial, inalterados pela Lei n.º 17/2022. A nova redação
dada ao n.º 4 do artigo 18.º, relativa à impugnabilidade da decisão da autoridade
judiciária competente que recuse conceder à AdC a autorização para a realização
das diligências agora previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1,
veio mesmo reforçar que tal autorização pode ser concedida ou pelo
Ministério Público, cabendo neste caso reclamação para o superior hierárquico
imediato na hipótese de recusa, ou pelo juiz de instrução, situação em
que a recusa será impugnável junto do tribunal da relação competente.
Aplicando o artigo 18.º,
n.ºs 1, alínea c), e 2, do RJC, na redação dada pela Lei n.º 19/2012, em conjugação
com o n.º 1 do respetivo artigo 20.º, o Tribunal recorrido extraiu desse “arco
legal” a norma segundo a qual, «em processo contraordenacional por
prática restritiva da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a
busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas mediante
autorização do Ministério Público», o que lhe permitiu afastar
qualquer vício adveniente da ausência de um controlo judicial prévio verificada
no caso sub judice.
Trata-se, conforme
se antecipou já (v. supra, o n.º 23), de um juízo que não pode
ser confirmado.
26. É verdade
que, ao contrário do que dispõe o n.º 2 do artigo 34.º da Constituição — que
reserva à autoridade judicial competente a decisão sobre a ingerência
no domicílio —, o respetivo n.º 4 não coloca expressamente na dependência da
intervenção prévia de um juiz a ingerência das autoridades
públicas nos meios de comunicação privada. Daí não se segue, todavia, que o
legislador se encontre constitucionalmente autorizado a dispensar essa
intervenção nos casos em que admita a possibilidade de obtenção de prova
através da apreensão de mensagens de correio eletrónico, abertas ou
fechadas.
Esta
questão foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 687/2021, já referido, que se ocupou,
em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, de um conjunto
de alterações ao artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do
Cibercrime), das quais decorria passar o Ministério Público a poder autorizar,
ordenar e validar, enquanto
autoridade judiciária competente em sede de inquérito, a apreensão de mensagens
de correio eletrónico.
Partindo do diferente
estatuto constitucional da magistratura judicial e da magistratura do
Ministério Público e, em particular, do conjunto de garantias por um e
outro proporcionadas, o Tribunal afirmou ali o seguinte:
«É certo que, como já
vimos, a Lei Fundamental permite expressamente a ingerência das autoridades
públicas na comunicação, nas suas várias formas, nos casos previstos na
lei, em sede de processo penal. Além disso, não
resulta diretamente da norma do n.º 4 do artigo
34.º da CRP que tal ingerência deva ocorrer, necessariamente, mediante
intervenção de uma autoridade judicial. A este propósito, disse-se no Acórdão n.º 4/2006:
«O artigo 34.º da CRP, após proclamar, no n.º 1, a inviolabilidade do
domicílio e do sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação
privada, considera, no n.º 4, “proibida toda a ingerência das autoridades
públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de
comunicação, salvo os demais casos previstos na lei em matéria de processo
criminal” (o inciso “e nos demais meios de comunicação” foi aditado
pela revisão constitucional de 1997, tendo em vista as modernas formas de
comunicação à distância, que não correspondem aos sentidos tradicionais de
correspondência ou de telecomunicações). Da formulação literal do n.º 4 do
artigo 34.º da CRP resulta a limitação direta da admissibilidade da
“ingerência ... nas comunicações” ao âmbito do processo criminal e
a sua sujeição a reserva de lei. Mas desse preceito constitucional
já não resulta, ao menos de forma explícita e direta, a sujeição da
“ingerência” a reserva de decisão judicial, como, diversamente, o
precedente n.º 2 faz relativamente à entrada no domicílio dos cidadãos contra
a sua vontade, que só pode ser ordenada “pela autoridade judicial
competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei”.»
Neste prisma, poderia
defender-se que a intervenção do Ministério Público, enquanto autoridade
judiciária competente, na fase de inquérito, bastaria – atenta a sua autonomia
e os estritos critérios de legalidade pelos quais deve pautar-se a sua
intervenção processual – para assegurar a conformidade constitucional da
solução legal prevista nas normas questionadas.
Sucede, porém, que,
tratando-se, como se demonstrou, de normas restritivas de direitos,
liberdades e garantias, a afetação de tais direitos deverá ser a menor
possível, devendo limitar-se ao mínimo indispensável para assegurar uma
efetiva prossecução dos bens e valores jusconstitucionais que fundamentam a
restrição. Ora, considerando o impressivo e distinto retrato do juiz e do
Ministério Público que resulta do texto constitucional e das disposições legais
aplicáveis – vistos os seus diferentes estatutos e poderes – parece
incontornável reconhecer que a intervenção judicial constitui uma garantia
adicional de ponderação dos direitos e liberdades atingidos no decurso da
investigação criminal (veja-se o que se disse nos Acórdãos n.ºs
42/2007, n.º 155/2007, n.º 228/2007 e n.º 213/2008).
Efetivamente, nos
momentos processuais em que esteja em causa uma atuação restritiva das
autoridades públicas no âmbito dos direitos fundamentais, a intervenção de um
juiz – com as virtudes de independência e imparcialidade que
tipicamente a caraterizam – é essencial para uma tutela efetiva desses
direitos, mesmo nos casos em que estes devam parcialmente ceder, em nome da
salvaguarda de outros bens jusconstitucionalmente consagrados. O juiz tem, nos
termos da CRP, uma competência exclusiva e não delegável de garantia de
direitos fundamentais no âmbito do processo criminal (à luz do artigo 32.º, n.º
4, do CPP), pelo que a lei apenas pode dispensar a sua intervenção em casos
excecionais devidamente delimitados e justificados. Por outras palavras, tal
dispensa é constitucionalmente admissível apenas em situações pontuais e
definidas com rigor, em que não constitua um meio excessivo para
prosseguir interesses particularmente relevantes de investigação criminal. Será
o caso, por exemplo, de atuações preventivas ou cautelares, em que haja
particular urgência ou perigo na demora no que toca à conservação de elementos
probatórios, e desde que se assegure uma posterior validação judicial da
atuação das autoridades competentes.
[…]
Existe, pois, uma ligação
muito estreita entre a autorização constitucional de restrição, prevista no n.º
4 do artigo 34.º da CRP, e a previsão de competência primária do Juiz de
Instrução Criminal para a prática de atos que diretamente contendam com
direitos fundamentais, estatuída no n.º 4 do artigo 32.º da Constituição. Por
isso, e como se disse, uma solução legal que dispense a prévia autorização
daquele para a prática de atos de investigação penal que importam a invasão da
esfera privada dos cidadãos só será constitucionalmente legítima se existir uma
justificação cabal, robusta e bem determinada, não podendo, em caso algum,
exceder os limites apertados de uma solução excecional.»
É esta
jurisprudência, cujo sentido remonta, aliás, à Comissão Constitucional (v.
o Acórdão n.º 7/1987), que aqui uma vez mais se reafirmará.
Seja porque conceito
de «instrução» constante do n.º 4 do artigo 32.º da Constituição
compreende os atos destinados a instruir probatoriamente uma futura acusação que contendam diretamente com
direitos fundamentais (Acórdão n.º 7/1987, n.º 2.4.) — o que, independentemente
da natureza da sanção aplicável, converte o juiz de instrução na «entidade exclusivamente
competente para praticar, ordenar ou autorizar certos atos processuais
singulares que, na sua pura objetividade externa, se traduzem em ataques a
direitos, liberdades e garantias das pessoas constitucionalmente protegidos» (Jorge de Figueiredo Dias,
“Sobre os
sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, O Novo Código de
Processo Penal,
Almedina, Coimbra, 1988, p. 16) —, seja porque, ao prevalecer-se da exceção à
proibição da inviolabilidade das comunicações em matéria de processo penal
prevista no n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, o legislador se mantém
vinculado ao princípio da proibição do excesso a que o n.º 2 do artigo
18.º sujeita as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias — o que
inviabiliza a opção por um regime de acesso que não se encontre numa relação de
justa medida com a posição do titular do direito atingido , é
inevitável concluir que, também em processo contraordenacional por
prática restritiva da concorrência, a busca e apreensão de mensagens de correio
eletrónico marcadas como abertas apenas será constitucionalmente viável se for,
em regra, precedida da intervenção do juiz de instrução. Isto é, se
for sujeita a um controlo judicial prévio, destinado a aferir, à semelhança do
que ocorre com a realização de buscas domiciliárias, a gravidade da infração
investigada, a relevância dos meios de prova procurados, o nível de indiciação
da participação da empresa ou associação de empresas envolvidas e a
razoabilidade da convicção de que a diligência
pretendida é indispensável para a descoberta da verdade dos factos ou de que a
prova tida em vista seria impossível ou muito difícil de obter por meios
alternativos, menos intrusivos para os direitos do(s) visado(s).
É este o elemento que dita a incompatibilidade com a Constituição
da solução globalmente alcançada pelo Tribunal recorrido. Não a circunstância de
a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas ocorrer no
âmbito de um processo sancionatório por práticas restritivas da concorrência,
mas o facto de ser realizada com dispensa das garantias inerentes ao modelo
de autorização judicial prévia, o mesmo é dizer, sem que um
juiz seja chamado a formular um juízo de ponderação suscetível de assegurar,
no caso concreto, a adequação, necessidade e proporcionalidade daquele
meio de obtenção de prova, tendo em conta a gravidade das práticas
anticoncorrenciais indiciadas, a consistência das razões invocadas para justificar a
necessidade da ingerência nas mensagens de correio eletrónico marcadas com
abertas e a indispensabilidade da diligência para a realização das finalidades
que com ela se pretendem prosseguir.
Resta, assim, concluir que o presente recurso deverá ser julgado
apenas parcialmente procedente, tendo por base um juízo positivo de
inconstitucionalidade limitado à segunda das normas impugnadas, por violação do
disposto no n.º 4 do artigo 32.º e nos n.ºs 1 e 4 do 34.º, conjugado com o
artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição. E que, justamente por assim ser, o
juízo negativo de inconstitucionalidade que incidiu sobre a primeira norma
impugnada não poderá deixar de refletir a exigência de um controlo judicial, em
regra prévio, que constitui, como se viu, uma condição indispensável à
conformidade constitucional do regime.
III. Decisão
Pelo exposto,
o Tribunal Constitucional decide:
a) Não tomar conhecimento
do objeto do recurso, quanto à norma inferida dos artigos 8.º, 17.º, 18.º,
20.º, e 67.º, n.º 1, alínea h) e f), do Regime Jurídico da
Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a
qual, em inquérito aberto por prática restritiva da concorrência, podem ser
realizadas buscas e apreensões sem suspeita de factos concretos constitutivos
de infração;
b) Não julgar
inconstitucional a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Regime Jurídico da Concorrência,
na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual, em
processo contraordenacional por prática restritiva da concorrência, é permitida
à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão de mensagens de correio
eletrónico marcadas como abertas, mediante autorização judicial;
c) Julgar
inconstitucional, por violação do
disposto nos artigos 32.º, n.º 4, e 34.º, n.ºs 1 e 4, este conjugado com o
artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, a norma extraída das
disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Concorrência, na versão aprovada
pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual, em processo contraordenacional
por prática restritiva da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência
a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas mediante
autorização do Ministério Público; e, em consequência,
d)Conceder parcial
provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o juízo positivo de inconstitucionalidade expresso na alínea
c).
Custas devidas pelas
recorrentes, pelo decaimento parcial, que se fixam em 20 UCs nos termos do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 16
de março de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro
- Afonso Patrão (vencido, conforme declaração junta) - João Pedro
Caupers (com declaração)
Atesto o
voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, que
apresenta declaração. Joana Fernandes Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
1.
Vencido. Discordo em absoluto da
conclusão segundo a qual a Constituição admite intromissões nas comunicações em
processos contraordenacionais. Pelo contrário, o disposto no n.º 4 do
artigo 34.º da Constituição apenas as consente em processo criminal.
Em
consequência, entendo ser inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1
do artigo 18.º do RJC, segundo a qual, em processo contraordenacional por
prática restritiva da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a
busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico marcadas como abertas.
2.
Acompanho
a fundamentação do Acórdão até ao ponto 18.3, que corresponde, no essencial, ao
projeto que apresentei enquanto anterior relator.
Creio,
assim, que as mensagens de correio eletrónico constituem comunicações, para
efeitos do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, até ao momento em que forem
definitivamente retiradas da caixa de correio virtual, independentemente de
estarem ou não marcadas como lidas.
E
subscrevo a ideia segundo a qual uma das marcas deste regime autónomo de proteção das
comunicações entre pessoas — que toma o sigilo das comunicações como direito
fundamental — reside no condicionamento especial das
intervenções restritivas. Previu-se um princípio de inviolabilidade mais intenso, de
que a principal marca é a «reserva absoluta de processo criminal» (cfr. Acórdão
n.º 687/2021): nos termos do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, o legislador
só está autorizado a restringir o conteúdo daquele direito no âmbito do
processo penal, como se disse nos Acórdãos n.ºs 403/2015, 464/2019 e 687/2021.
3.
A
conclusão necessária destas duas premissas só pode ser uma: a previsão de ingerências
nas comunicações em procedimentos contraordenacionais ou disciplinares
é constitucionalmente proibida.
Ora,
a fundamentação dos pontos 19. e seguintes do Acórdão — segundo a qual a
Constituição franqueia as intromissões nas comunicações sempre que em causa
esteja bem jurídico que poderia ter sido protegido através do direito penal,
ainda que o legislador não tenha punido qualquer conduta como crime — é, a meu
ver, inaceitável.
3.1.
Em
primeiro lugar, porque contraria a decisão constitucional expressa de solução
do conflito entre a inviolabilidade das comunicações e os demais valores
constitucionalmente protegidos. A Constituição sentenciou que só podem ter
lugar as medidas de investigação mais intrusivas para as condutas relativamente
às quais, em cada momento, o legislador considerou haver dignidade criminal e carência
de pena, retirando ao intérprete o espaço para encontrar distinta operação
de concordância prática (cfr. Acórdão n.º 464/2019).
Deste
modo, a admissão de intromissões nas comunicações para investigação de comportamentos
que o legislador não puniu como crime, por ter concluído pela
desnecessidade de tutela penal, afronta diretamente aquela determinação constitucional.
3.2. Em segundo lugar, porque
a referência explícita ao processo criminal no n.º 4 do artigo 34.º da
Constituição tem um propósito inequívoco, associado não só às
finalidades que podem legitimar a intervenção legislativa de restrição — atenta
a maior gravidade ético-jurídica que lhe é associada —, como também (ou principalmente)
ao modo como ocorrem essas intromissões, que é constitucionalmente
regulado: só a convocação do direito penal implica a mobilização do estatuto
constitucional de arguido (i); a atribuição de todas as garantias de
processo criminal constantes do artigo 32.º da Constituição (ii); a direção
do inquérito por magistrados do Ministério Público, e não por entidades
administrativas (iii); a vigência integral e rigorosa de todas as dimensões do
princípio da legalidade criminal (iv); e a reserva de lei parlamentar na tipificação
das condutas (v).
Ora, de acordo com a posição
que fez maioria, pode o legislador determinar ingerências nas comunicações
(como escutas telefónicas) — desde que proporcionais à dignidade dos valores a
proteger — para investigar a prática de condutas cuja proibição não está submetida
a reserva de lei nem ao grau de determinabilidade exigido para o direito
criminal, em processo conduzido por autoridades administrativas (e não
por Magistrados), não se reconhecendo sequer ao visado o estatuto
constitucional de arguido e as respetivas garantias de processo penal.
Trata-se, a meu ver, de
uma verdadeira «burla de etiquetas». Admite-se a utilização de medidas constitucionalmente
reservadas ao processo penal em procedimentos sancionatórios libertos das
garantias do processo criminal. Concede-se ao legislador a opção de, para
proteção de bens jurídicos com dignidade constitucional, punir comportamentos
como mera contraordenação ou infração disciplinar (assim se eximindo
às constrições da constituição penal) e ditar a viabilidade das mesmíssimas intromissões
nas comunicações que a Constituição associou às garantias do processo criminal.
3.3. Por fim, porque o critério
de admissibilidade da intromissão nas comunicações desenhado no Acórdão é desapropriado,
porque vago e vazio. Concluir, como fez a maioria, que a Constituição consente a
ingerência nas comunicações para investigação das condutas que poderiam ser
punidas como crime (ainda que o não sejam) por se dirigirem a proteger bem
jurídico com dignidade penal não constitui delimitação adequada da reserva
absoluta de processo criminal.
Com efeito, «a tutela
de bens jurídicos dotados de dignidade constitucional jusfundamental de modo
algum constitui um monopólio do direito penal. (…) [A]queles bens jurídicos
que correntemente são apelidados de bens jurídico-penais são os mesmíssimos bens
jurídicos susceptíveis de receber protecção do direito civil, do direito administrativo,
do direito contra-ordenacional» (Nuno
Brandão, Crimes e contraordenações — da cisão à convergência material,
Coimbra Editora, 2016, p. 630). Ora, de acordo com a posição que fez
vencimento, ainda que o legislador conclua pela suficiente tutela sancionatória
daqueles bens jurídicos através do direito contraordenacional ou disciplinar —
face à espécie ou grau das ofensas que os podem atingir —, sempre se estará em
domínio em que é admissível a intromissão nas comunicações.
Daqui resultam duas
consequências.
Por um lado, ocorre um
esvaziamento da «reserva absoluta de processo criminal» do n.º 4 do
artigo 34.º da Constituição. Possibilitam-se, em abstrato, escutas
telefónicas para investigação de contraordenações rodoviárias respeitantes à
segurança do trânsito (que tendem à proteção da vida e integridade física das
pessoas) ou de ilícitos administrativos de depósito e abandono de resíduos (que
visam defender o ambiente).
Por outro lado, substitui-se
a «reserva de processo criminal» pelo critério da «putativa criminalização».
O que gera intolerável insegurança jurídica quanto a saber se certo valor contraordenacionalmente
tutelado teria dignidade para, caso houvesse necessidade, comportar
hipotética punição penal.
4.
A
fundamentação deste Acórdão não apenas materializa uma inversão da
jurisprudência deste Tribunal em sede de inviolabilidade das comunicações como,
a meu ver, viola uma das mais importantes decisões expressas do
legislador constituinte: reservar a viabilidade da intromissão nas comunicações
entre pessoas ao processo penal.
Afonso
Patrão
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Votei favoravelmente a
decisão, não obstante votos anteriores de sentido oposto, quanto à
interpretação do artigo 34.º, n.º 4, da Constituição.
Relativamente aos três
arestos que são referidos a pp. 51 do texto do acórdão, recordo que:
a) Não participei na
aprovação do Acórdão n.º 403/2015, por me encontrar de férias;
b) Sustentei a
inconstitucionalidade total das normas apreciadas no Acórdão n.º 464/2019, com
base, nomeadamente, na referida norma constitucional, em declaração de voto;
c) Subscrevi a decisão
de inconstitucionalidade proferida no Acórdão n.º 687/2021.
No Acórdão n.º 464/2019
em causa estava o acesso de oficiais do SIS e do SIED a «dados de base e de
localização de equipamento para efeitos de produção de informações necessárias
à salvaguarda da defesa nacional, da segurança interna e da prevenção de atos
de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição
maciça e criminalidade altamente organizada e no seu exclusivo âmbito». Pareceu
à maioria do Plenário claro que a referência a matéria de processo criminal não
poderia legitimar tal acesso. Na verdade este situava-se fora do âmbito de
qualquer processo, criminal ou outro.
No Acórdão n.º 687/2021,
por sua vez, o Tribunal pronunciou-se pela inconstitucionalidade das normas
constantes do seu artigo 5.º, na parte em que alterava o artigo 17.º da Lei n.º
109/2009, de 15 de setembro, «por violação das normas constantes dos artigos
26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, 35.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da
Constituição da República». O n.º 4 do artigo 34.º não foi parâmetro da decisão
de inconstitucionalidade.
No Acórdão agora
proferido, relativo ao Processo n.º 559/2020, em causa está uma situação algo
distinta da julgada no Acórdão n.º 464/2019. Trata-se de saber se a
interpretação maioritária da norma do artigo 34.º, n.º 4, da Constituição, no
que toca à expressão matéria de processo criminal, exclui a possibilidade de
aplicação ao processo contraordenacional. Ora, a argumentação expressa nos
pontos 21. e 22. do texto do acórdão afigura-se-me de tal forma convincente que
justifica a alteração do meu sentido de voto neste caso – relativo a processo
contraordenacional - e apenas neste. No mais, mantenho a minha interpretação do
n.º 4 do artigo 34.º.
João
Caupers
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não obstante estar de
acordo com a decisão tomada no Acórdão, não acompanho os pontos 18.2
(irrelevância da distinção entre correio eletrónico lido e não lido), 19.2, e
20 a 23 (inclusão do processo contraordenacional no âmbito da ressalva
constante do n.º 4 do artigo 34.º da CRP) da respetiva fundamentação.
Até à data, não se
conhece jurisprudência constitucional sobre o direito à inviolabilidade das
comunicações intersubjetivas que alargue a exceção do n.º 4 do artigo 34.º da
CRP a matérias que não sejam objeto de «processo criminal». Os mais
recentes Acórdãos que interpretaram a norma desse preceito – Acórdãos n.ºs
403/2015, 420/2017, 464/2019 e 687/2021 – são inequívocos no sentido de as
restrições à inviolabilidade das comunicações se situarem no âmbito do processo
penal, falando-se mesmo na existência de «reserva absoluta de processo
criminal», assente em ponderações efetuadas pelo próprio legislador
constituinte. Por isso, como se refere no primeiro daqueles Acórdãos «nada
autoriza, pois, a admitir uma eventual extensão do âmbito da ressalva final do
n.º 4 do artigo 34.º - para a qual, aliás, o intérprete, neste contexto,
concreto, não dispõe de instrumentos metodológicos adequados».
Mas o facto de o processo
contraordenacional - mesmo aquele que vise proteger em segunda linha bens
jurídicos dotados de dignidade penal -, não estar incluído no âmbito da exceção
do n.º 4 do artigo 34.º da CRP, não exclui qualquer possibilidade de acesso a
dados de correio eletrónico armazenados em meios informáticos. Para efeitos de
acesso ao correio eletrónico no âmbito de um processo criminal, mediante
autorização do juiz, é irrelevante a distinção entre mensagens abertas e
lidas e não abertas e não lidas, tal como se decidiu no Acórdão
687/2021; mas para aceder fora desse âmbito normativo, a distinção já releva,
sendo possível aceder a esses “dados pessoais” resultantes de correio
eletrónico já lido pelo destinatário, por via da restrições constitucionalmente
admissíveis aos direitos e garantias consagrados no n.º 2 do artigo 26.º e n.º
4 do artigo 35.º da CRP. Como se refere no Acórdão n.º 464/2019, «importa
considerar que o n.º 4 do artigo 34.º da Constituição protege tanto o processo
comunicativo quanto o conteúdo da comunicação, sempre que – mas apenas
quando – esteja em causa um efetivo processo comunicativo». Terminado o
processo comunicativo, com a receção pelo destinatário da mensagem e respetivo
armazenamento, mesmo que na própria caixa de correio, sai-se da esfera de
proteção do direito à autodeterminação comunicativa, que tem fim
assegurar que a comunicação à distância se mantenha uma «comunicação fechada» e
entra-se no núcleo essencial do direito à autodeterminação informativa,
que visa proteger as informações pessoais recolhidas em sistemas informáticos.
O acesso a estes dados
pessoais, porque decorrentes de comunicações eletrónicas, deve estar sujeito às
mesmas exigências que se colocam relativamente às comunicações que ainda se
encontram fechadas. Tratando-se de normas restritivas de direitos, liberdades e
garantias, na linha do que já se decidiu no Acórdão, 687/2021, com invocação do
n.º 4 do artigo 32.º - aplicável aos processo contraordenacionais, ex vi, n.º
10 do mesmo artigo - «considerando o impressivo e distinto retrato do juiz e do
Ministério Público que resulta do texto constitucional e das disposições legais
aplicáveis – vistos os diferentes estatutos e poderes – parece incontornável
reconhecer que a intervenção judicial constitui uma garantia
adicional de ponderação dos direitos e liberdades atingidos por uma
investigação».
Lino
José Batista Rodrigues Ribeiro
[1] Acórdão do Tribunal de Justiça de 4.7.2006, Adeneler e o.,
C-212/04, EU:C;2006:443, n.° 110, destaques nossos.
2 Acórdão do
Tribunal de Justiça de 21.9.1983, Deutsche Milchkontor,
C-205/82 a C-215/82, EU:C:1983:233, n.°30.
3 Acórdão do
Tribunal de Justiça de 13.2.1996, Gébroeders van Es Douane Agenten, C-143/93, EU:C:1996:45, n.° 27.
[4] Acórdão do Tribunal de Justiça de 16.6.1993, França/Comissão,
C-325/91, EU:C:1993:245, n.° 26.