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ACÓRDÃO
Nº 200/2023
Processo n.º
561/21
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Assunção Raimundo
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos autos
em que é recorrido o Ministério Público, inconformado com o acórdão, proferido
no Juízo Central Criminal do Porto, que o condenou, como autor material, em
concurso efetivo e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de
estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, n.º 1 do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 janeiro, com referência à tabela I-C, na pena de 3
anos de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo
86.º, n.º 1, alínea d), por referência ao artigo 3.º, n.º 1 do RJAM, na pena de
6 meses de prisão, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 2 meses de
prisão, dele interpôs recurso.
O Tribunal da Relação do
Porto, por acórdão de 13 de janeiro de 2021, julgou o recurso parcialmente
procedente, absolvendo-o do crime de detenção de arma proibida, mantendo o
demais decidido no acórdão recorrido.
Notificado desse acórdão,
arguiu a sua nulidade, tendo a mesma sido indeferida, por acórdão de 14 de
abril de 2021.
2. Dessa decisão veio
deduzir recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC») – cf. fls. 487 verso.
Tendo sido convidado a
aperfeiçoar o respetivo requerimento de interposição, ao abrigo do disposto no
artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, apresentou o requerimento de fls. 492-493.
3. Foi
proferida a Decisão Sumária nº 227/2022, que concluiu pelo não conhecimento do
objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«[…]
4. Como tem reiteradamente
afirmado a jurisprudência constitucional, o recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem
necessariamente de assumir uma natureza normativa, só podendo incidir sobre a
apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas
efetivamente aplicadas na decisão recorrida. A abertura da via de recurso para
o Tribunal Constitucional pressupõe, assim, que a questão sob apreciação
adquira relevância normativa, por transcender o caso concreto submetido a
julgamento nas instâncias e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do
direito aos factos apurados. Significa isto que ao Tribunal Constitucional não
compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual
violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da
interpretação e aplicação desses mesmos preceitos.
O Tribunal Constitucional
limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente
destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade
relevante, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma ou
normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha
recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC). Daqui decorre igualmente, que
constitui um pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo
desta alínea – atenta a instumentalidade do recurso de constitucionalidade em
relação ao processo-base –, que a norma ou interpretação normativa sindicada deverá
constituir a ratio decidendi da decisão recorrida. Só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá “influir utilmente na decisão da questão de
fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92).
5. Neste caso, o
recorrente vem delinear o objeto do recurso afirmando que o tribunal recorrido
“fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º
1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não
tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo
recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa”.
Vem ainda o recorrente
argumentar que “o Tribunal ad quem fez um insuficiente reexame crítico dos
diversos segmentos da impugnação da matéria de facto (…), numa manifesta
inversão do ónus de prova, numa interpretação inconstitucional, já que esta
interpretação, ao inverter o ónus da prova em processo penal quanto à obrigação
do arguido fazer a prova de um facto negativo, ou seja, no caso demonstrar que
as munições pertenciam a terceiros, viola claramente os princípios constantes
dos artigos 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa”.
5.1. Como antes se
assinalou, atenta a relação de instrumentalidade do recurso de
constitucionalidade, só haverá utilidade na apreciação do objeto do recurso
quando o critério normativo cuja validade constitucional se questiona
corresponda à interpretação feita pelo tribunal recorrido dos preceitos legais
indicados pelo recorrente. Por conseguinte, quando é requerida a apreciação da
constitucionalidade de uma norma com uma determinada interpretação, esta deverá
coincidir, em termos efetivos e precisos, com o critério ou fundamento jurídico
do julgado.
Na primeira questão de
constitucionalidade, o recorrente invoca que a decisão recorrida faz “uma
interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c)
ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se
pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente”. Ora, a
este respeito, o acórdão recorrido afasta-se claramente da interpretação
normativa sindicada. Ali se decidiu, em sentido contrário à dimensão sugerida
pelo recorrente, na parte que para aqui releva, que:
“Posteriormente ao elenco
das identificadas questões, esse Tribunal de recurso conheceu cada uma delas,
sem ter omitido qualquer delas, tal como consta no acórdão de que se reclama”.
Essa mesmo entendimento é
reforçado, mais à frente, pelo tribunal a quo, quando afirma:
“No caso ora em análise
este Tribunal de recurso pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelo
recorrente no seu recurso, e de forma exaustiva, e não apenas de forma genérica
e negativamente como defende o reclamante (…)”.
Deste modo, fica patente
que, neste caso, a norma em causa não foi perspetivada e aplicada na composição
do litígio com a dimensão sindicada nos presentes autos, o que prejudica o
conhecimento do presente recurso, por inutilidade.
5.2. Por outro lado, em
relação à segunda questão suscitada pelo recorrente, é notória a sua
inidoneidade.
Subjacente à impugnação
feita pelo recorrente não se encontra um qualquer problema de desconformidade
de uma norma legal – que, aliás, nem sequer é apontada – com os parâmetros
constitucionais invocados. O recorrente contesta apenas o sentido da decisão,
por entender que “fez um insuficiente reexame crítico dos diversos segmentos da
impugnação da matéria de facto”, “numa manifesta inversão do ónus de prova”. A
questão de constitucionalidade não incide, pois, sobre nenhum critério
normativo – geral e abstrato – extraído da decisão recorrida, sendo apenas
objeto de discordância o próprio critério de julgamento do caso concreto e a
valoração da prova resultante da decisão sub judice.
Conclui-se, por isso, que
o conhecimento do objeto do presente recurso se encontra prejudicado, por
inidoneidade.»
Notificado da decisão
sumária, o recorrente veio reclamar para a conferência, tendo sido proferido o
Acórdão n.º 592/2022, que indeferiu a reclamação apresentada.
4. Notificado deste
acórdão, veio o recorrente aos autos com o seguinte requerimento:
«[…]
A. Questão prévia:
O Recorrente
expressamente invoca junto de V. Exas, com base no Acórdão do Tribunal
Constitucional, n.º 268/2022, de 19 de abril de 2022:
a) a inconstitucionalidade,
com força obrigatória geral e efeito retroativo, da norma constante do artigo
4º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6º da mesma lei,
por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35º e do n.º 1 do artigo
26º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18º, todos da Constituição;
b) a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral e efeito retroativo, da
norma do artigo 9º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão
de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e
repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado
de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação
criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de
comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por
violação do disposto no n.º1 do artigo 35.º e do n.º1 do artigo 20.o, em
conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição;
c) inconstitucionalidade,
por sua vez, de conhecimento oficioso, invocável a todo o tempo, tendo o
arguido sido condenado com base em prova obtida com recurso a normas declaradas
inconstitucionais, logo, prova nula que, por isso, é prova proibida – art. 125º
e 126º ambos do Código Processual Penal, que desde já se invoca, para os
devidos e legais efeitos;
d) sem prescindir, caso
assim se não entendesse, sempre estariam a ser aplicadas normas
inconstitucionais (artigos 4º, 6º e 9º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho) nos
termos do artigo 70) d) e g) CRP, por violação dos artigos 18º e art. 32º, n.º
8 da Constituição, o que também aqui se invocam, para os devidos e legais
efeitos, com todas as consequências legais,
O que faz perante V.
Exas, por ser neste Tribunal Constitucional que o processo se encontra, devendo
V. Exas, inexistindo decisão proferido pelo Tribunal a quo que se pronuncie
sobre as inconstitucionalidades e nulidades arguidas nesta sede, na sequência
do douto Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 268/2022, de 3 de junho,
ordenar a descida dos autos à 1ª instância, o Juízo Central Criminal do Porto -
Juiz 11 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, para que conheça das
inconstitucionalidades e nulidades arguidas, nos termos e com os fundamentos
seguintes:
Da aplicação imediata do
Acórdão 268/2022: Inconstitucionalidade dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei 32/2008;
Da Prova Inválida:
1. Os presentes autos
emergem de um inquérito instaurado no ano de 2016 para investigação da prática
de factos suscetíveis de consubstanciar crimes, nomeadamente, de tráfico de
estupefacientes.
2. No decurso deste
inquérito foram levadas a cabo diligências investigatórias, entre as quais, a
realização de interceções telefónicas aos arguidos nos termos do artigo 187.º e
seguintes do C.P.P. e de acordo com o estabelecido na Lei nº 32/2008 de 17 de
julho, bem como:
- A identificação e
interceção do IMEI, dos aparelhos telemóveis aos quais os cartões com os
números identificados se encontram associados;
- A identificação de
eventuais novos cartões que venham a ser associados aos IMEI´s;
- Faturação detalhada com
registo Trace Back, do período durante as interceções;
- Localização celular;
3. Encerrado o inquérito,
foi proferido despacho de Acusação, sustentado pelas informações e comunicações
obtidas por intermédio das diligências investigatórias supra descritas,
identificando-se as escutas telefónicas referentes ao Arguido com os Alvos n.ºs
93182060 e 93182070;
4. Foi preponderante a
prova obtida através do acesso aos metadados facultados pelas operadoras e
carreada para os autos.
5. Submetido a
julgamento, viria o arguido a ser condenado como autor material, em concurso
efetivo e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de
estupefacientes, p. e p. pelo art.º 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de
22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, anexa ao citado diploma
legal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão e pela prática de um crime de
detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), por referência
ao art.º 3.º, n.º 1, do RJAM, na pena de 9 meses de prisão; Em cúmulo jurídico
foi o arguido condenado na pena única de 2 anos de prisão, cuja execução não
foi suspensa;
6. Para a formação da
convicção, o Tribunal fez uso, entre outros meios de prova, das interceções e
gravações de comunicações telefónicas efetuadas pelos/com os arguidos, bem como
da localização celular dos mesmos.
7. Por sua vez, a 1ª
Secção do Tribunal da Relação do Porto decidiu, após interposição de recurso
pelo Arguido, por Acórdão prolatado a 14.04.2021, absolver o arguido A. do
crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), por
referência ao art.º 3.º, n.º 1, do RJAM, mantendo-se o demais decidido no
acórdão recorrido quanto ao Arguido;
8. Ora, pelo Acórdão n.º
268/2022, prolatado de 19 de abril de 2022 pelo Tribunal Constitucional foi
declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias
disposições da Lei 32/2008, de 17 de julho, relativa à conservação e
transmissão de dados às autoridades para fins de investigação criminal,
nomeadamente, o disposto nos artigos 4º, 6º e 9º.
9. Essa lei, 32/2008, de
17 de julho, - a qual estabelecia a obrigação das operadoras de
telecomunicações preservarem durante 12 meses os dados relativos localizações,
acessos, etc.. dos seus clientes - resultou da transposição da Diretiva
2006/24/CE, a qual, no entanto, foi julgada inválida pelo Tribunal de Justiça
da União Europeia (TJUE) em Acórdão prolatado a 08 de abril de 2014 (processos
C 293/12 e C 594/12) precisamente por atentar contra os direitos à privacidade
e à proteção dos dados pessoais, previstos na Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia.
10. Através do
supramencionado Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional no dia 19 de abril
de 2022, considerou-se que a retenção dos dados de tráfego e localização das
pessoas restringe de modo desproporcionado os direitos à reserva da sua
intimidade e vida privada, ficando os visados privados de exercer um controlo
real e efetivo sobre a licitude dos acessos aos seus dados.
11. Assim, a conservação
de dados, acesso e seu uso para condução da investigação levada a cabo nos
presentes autos - os quais inclusivamente despoletaram a pretensão de se fazer
uso de outros meios de obtenção de provas, nomeadamente, buscas domiciliárias e
levaram inequivocamente à dedução de Acusação contra o Arguido A. nos presentes
autos e, posteriormente, à condenação do mesmo - são abrangidos pelo Acórdão
n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional e, consequentemente, inconstitucionais.
12. Tal decisão de
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, aplica-se imediatamente,
tem efeitos retroativos e é do conhecimento oficioso.
13. Assim, em
consequência e perante a clara disposição do art. 32º, n.º 8 da CRP, que
considera nulas todas as provas obtidas em violação da vida privada e das
telecomunicações, conjugada com o disposto no art. 18º do mesmo diploma legal,
a prova resultante do recurso a metadados é nula, sendo, por isso, prova proibida
– cfr. arts.º 125 e 126 CPP, o que se invoca expressamente para os devidos e
legais efeitos.
14. Foi com recurso aos
suprarreferidos normativos (arts. 4º, 6º e 9º da Lei 32/2008, de 17 de Julho) -
agora declarados inconstitucionais, com efeitos retroativos - que foram obtidas
provas na fase de inquérito, que, por sua vez, foi deduzida Acusação contra o
arguido nos presentes autos e, consequentemente, este julgado e condenado.
15. Ora, foi desde cedo
notória a manifesta influência que as localizações, mensagens e o teor das
conversas intercetadas ao aqui requerente e demais coarguidos teve na produção
de prova nos presentes autos, não só na fase de Julgamento, mas também durante
o Inquérito, condicionando manifestamente a decisão do Tribunal de 1ª Instância
- e daí a sua valoração para fundamentar a decisão de facto.
11. Isto posto, mesmo
atendendo para mero efeito de raciocínio, que, no que concerne à condenação do
arguido Luis Filipe Costa, esta não tivesse sido suportada direta e
exclusivamente na prova obtida pela conservação, acesso e seu uso de dados, a
verdade é que a prova subsequentemente obtida aos mesmos, que, de facto,
sustentou a sua condenação, já se encontrava prejudicada pelas provas que lhe
antecediam e meios de obtenção das mesmas.
12. Assim, pondere-se o
efeito-à-distância na matéria de proibição de prova, o qual se prende com a
questão de saber se “pelo facto de uma prova não poder ser valorada, por ter
sido adquirida para o processo através de um método de obtenção de prova
proibido, essa mesma proibição de valoração, que recai sobre a prova primária,
se estende à prova obtida por intermédio daquela (prova secundária), de tal
forma que também esta seja afetada por aquela proibição de valoração. No fundo,
trata-se de saber se existe, ou não, uma projeção da proibição de valoração que
inquina a prova primária de tal sorte que afete a prova secundária.” Cfr -
Rodrigues, Cláudio Lima, in. “Das Proibições de Prova no âmbito do Direito
Processual Penal: escutas telefónicas e da valoração da prova proibida pro
reo”, Verbo Jurídico, p.14.
13. Neste âmbito importa
o preceituado no n.º 1 do artigo 122º do C.P.P: “As nulidades tornam inválido o
ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem
afetar.”
14. Existe inequivocamente
um nexo de dependência entre a prova inquinada, a que lhe seguiu e as
consequentes condenações.
15. No que ao Recorrente
LUIS FILIPE COSTA concerne, sempre a referida nulidade projetou-se à distância,
abrangendo as outras provas ulteriormente produzidas, nomeadamente, durante o
Inquérito e em Audiência de Discussão e Julgamento - nulidade que para os
devidos e legais efeitos expressamente se arguiu.
16. Pelo exposto, a
prova produzida nos presentes autos é nula e não pode sustentar uma condenação,
devendo os factos dados como provados no douto Acórdão condenatório prolatado
pelo Tribunal de 1ª Instância serem considerados como não provados, com todas
as devidas e legais consequências, sempre se considerando que, estando
inquinada a prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, esta deverá
ser tida por inválida (ex vi artigo 122.° do Código de Processo Penal), devendo
ser, consequentemente, integralmente repetida, o que aqui, para todos os
devidos e legais efeitos, igualmente se requer.
17. Assim se reitera que
foi com recurso a prova nula, por violação do disposto nos artigos 18º e art.
32º, n.º 8 da CRP que o arguido foi julgado e condenado nos presentes autos.
18. Nos presentes autos,
em conformidade com a mencionada Decisão do Tribunal Constitucional n.º
268/2022, de 19 de abril, foram utilizados meios de prova alcançados através de
procedimentos declarados inconstitucionais, nomeadamente: a geolocalização por
acionamento de antenas, recolha e transmissão de dados armazenados às autoridades
competentes para investigação, mediante pedido às correspondentes operadoras e
deteção e localização dos arguidos através das comunicações registadas nas
antenas das operadoras.
19. As interceções de
comunicações telefónicas realizadas nos autos, sua recolha, tratamento, audição
e transcrição são inválidas e encontram-se feridas pelas inconstitucionalidades
e nulidades invocadas.
20. As interceções
escritas e orais obtidas junto de operadoras de telecomunicações, com recurso à
obtenção de pedidos de localização dos arguidos, através das antenas e sinais
transmissores, informação essa obtida através de localização dos arguidos, por
sinal de antena, fornecendo as informações de tempo e lugar de presença dos
arguidos e por aquelas operadoras facultadas são inválidas e encontram-se
feridas pelas inconstitucionalidades e nulidades invocadas.
21. Pelo exposto, as
referidas provas, bem como as que a estas se encontram ligadas por um nexo de
dependência devem ser consideradas provas nulas.
22. Assim, as inconstitucionalidades
e nulidades aqui expressamente invocadas, como não poderia deixar de ser,
inquinam a fase de inquérito, uma vez que foi toda a prova obtida pelos meios
supratranscritos que, em violação da Constituição, sustentou a dedução de uma
Acusação contra o ora requerente, a qual, é, consequente e simultaneamente
inválida.
23. Deste modo, no que à
condenação do aqui requerente concerne, atendido o exposto quanto à prova
obtida nos presentes autos e uma vez que a factualidade vertida na Acusação deduzida
teve como sustento a prova até à data produzida, é inequívoco afirmar que a
primeira, decorrendo de algo infirmado por invalidades, só poderá,
evidentemente, estar similarmente viciada e ser inválida.
24. Em suma, atentando a
aplicação da referida Lei 32/2008, de 17 de Julho, mais concretamente dos seus
artigos 4º, 6º e 8º, contra os direitos à privacidade e proteção dos dados
pessoais, previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e
violando disposto nos números 1 e 4 do artigo 35º e do nº 1 do artigo 26º, em
conjugação com o nº 2 do artigo nº 18º, e ainda o nº 1 do artigo 35º e do nº 1
do artigo 20º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da CRP.
25. Tendo tal decisão de
inconstitucionalidade, força obrigatória geral e efeitos retroativos, deverá o
douto acórdão condenatório ser revogada e substituído por outro que, por falta
de prova necessária e suficiente à sua condenação, absolva o arguido A..
B) Arguir a nulidade do
Acórdão N.º 592/2022, o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos:
Salvo o devido respeito e
melhor opinião, o douto Acórdão n.º 592/ carece de suficiente fundamentação e
posterga, assim, o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º,
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em
sentido inverso manifestamente inconstitucional.
Aliás, com o devido
respeito, é nosso entendimento que este Tribunal Constitucional fez e faz uma
interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c)
ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que
fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas
suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º,
n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os
devidos e legais efeitos.
Isto posto, renova-se que
o recurso em causa foi interposto nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei
28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de
23/05, sendo que o arguido o fez tempestivamente e tendo legitimidade para tal
– cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela
alteração. Esse mesmo recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal
recorrido – Tribunal ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer –
cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.
Assim, o recorrente
suscitou a questão de modo atempado, processualmente válido e adequado perante
o tribunal recorrido, pelo que deveria se revogada a Decisão Sumária
n.º227/2022, bem como o presente Acórdão n.º 592/2022 proferido pelo Tribunal
Constitucional a 23.09.2022, sendo substituídos por outros que conheçam do
objeto do Recurso interposto para este Colendo Tribunal Constitucional,
seguindo-se os demais termos até final.»
O Ministério Público pronunciou-se
no sentido do indeferimento da reclamação, por entender: (cf. fls. 550-552)
«[…]
Pela douta Decisão
Sumária n.º 227/2022, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante,
não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, por A., nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b)
da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LTC).
2.º
Inconformado com tal
decisão, o recorrente veio, dela, reclamar para a Conferência, limitando-se a
afirmar que na sua “modesta opinião, e ao contrário do decidido, estavam
verificados os pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e
deverá ser apreciado”.
3.º
Sobre tal reclamação
recaiu o douto Acórdão n.º 592/2022 que, no essencial, decidiu indeferi-la.
4.º
É deste douto aresto que
vem o arguido, uma vez mais, a fls. 528 a 531 v.º, suscitar a questão prévia
“[d]a aplicação imediata do Acórdão 268/2022: Inconstitucionalidade dos artigos
6º e 9º da Lei 32/2008; Da Prova Inválida” e, bem assim, arguir a nulidade do
mencionado Acórdão n.º 592/2022.
5.º
Ora, no que toca à
questão prévia suscitada, torna-se, desde logo, evidente que, não integrando as
interpretações supostamente normativas agora desvendadas o objeto do recurso
interposto pelo arguido, não poderão as mesmas ser agora convocadas, uma vez
que delas já não poderá o Tribunal Constitucional conhecer, uma vez que não
foram suscitadas tempestiva e adequadamente em termos de permitir ao tribunal
“a quo” pronunciar-se sobre elas.
6.º
Já no que concerne à
arguida nulidade do douto Acórdão n.º 592/2022, igualmente se dirá que a mesma
não colhe, uma vez que, para além de invocar, inoportuna e desadequadamente,
uma suposta interpretação inconstitucional “do disposto nos artigos 379º, nº 1,
alínea c) ex vi 425º, n.º 3, do Código Processo Penal, entendendo que não tem
que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas
suscita[da]s pelo recorrente” - cuja ubicação não é revelada – limita-se o
arguido a reiterar o seu entendimento no sentido de que o Tribunal deve
conhecer do objeto do recurso interposto, não logrando identificar a nulidade
que imputa ao aresto impugnado.
7.º
Ou seja, resulta evidente
que, com os fundamentos elencados, não poderá a pretensão do requerente
proceder.
8.º
Por força do acabado de
expor, deve a presente arguição de nulidade ser, em nosso entender,
indeferida.»
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
5. Preliminarmente, e
quanto ao Ponto A do requerimento em apreço, cumpre dizer que nos termos
do disposto no artigo 78º-A, nº4, da da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, «A conferência decide definitivamente as reclamações,
quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão
ao pleno da secção quando não haja unanimidade» (sublinhado nosso)
Ora, no Ponto em
referência, o recorrente vem, mais uma vez, sindicar a questão que motivou o
seu recurso para o Tribunal Constitucional: a sua insatisfação sobre a
interpretação da prova, feita pelo Tribunal a quo, no acórdão
condenatório – cf. fls. 492/493.
Fá-lo agora com nova
linguagem, mas, como referiu o Ministério Publico no seu parecer, as questões
apontadas não poderão ser agora convocadas, «uma vez que delas já não poderá
o Tribunal Constitucional conhecer, uma vez que não foram suscitadas tempestiva
e adequadamente em termos de permitir ao tribunal “a quo” pronunciar-se sobre
elas».
De acrescentar que, logo
na decisão sumária, se concluiu:
«[…] o recorrente
invoca que a decisão recorrida faz “uma interpretação inconstitucional do
disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código
Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as
questões concretas suscitas pelo recorrente”. Ora, a este respeito, o acórdão
recorrido afasta-se claramente da interpretação normativa sindicada. Ali se
decidiu, em sentido contrário à dimensão sugerida pelo recorrente, na parte que
para aqui releva, que:
“Posteriormente ao elenco
das identificadas questões, esse Tribunal de recurso conheceu cada uma delas,
sem ter omitido qualquer delas, tal como consta no acórdão de que se reclama”.
Essa mesmo entendimento é
reforçado, mais à frente, pelo tribunal a quo, quando afirma:
“No caso ora em análise
este Tribunal de recurso pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelo
recorrente no seu recurso, e de forma exaustiva, e não apenas de forma genérica
e negativamente como defende o reclamante (…)”.
Deste modo, fica patente
que, neste caso, a norma em causa não foi perspetivada e aplicada na composição
do litígio com a dimensão sindicada nos presentes autos, o que prejudica o
conhecimento do presente recurso, por inutilidade.»
Apreciação que foi
totalmente corroborada pela Conferência.
6. Quanto à questão
suscitada no Ponto B do requerimento, ela não enquadra qualquer
“nulidade”.
Alega o recorrente, no
essencial: «(…) é nosso entendimento que este Tribunal Constitucional fez e faz
uma interpretação inconstitucional do disposto nos
artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal,
entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas
as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos
artigos 32.º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o
que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.»
Em primeiro lugar, cumpre
dizer que, no caso em apreço, o Tribunal Constitucional não fez qualquer
apreciação de mérito sobre a questão de constitucionalidade apresentada pelo
recorrente no seu requerimento de recurso (o disposto nos artigos 379.º, n.º 1,
alínea c) ex vi 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal). O tribunal, com grande
clareza, demonstrou ao recorrente que o seu recurso estava ferido de inutilidade
e de inidoneidade e, consequentemente, não era apreciado o objeto do
recurso.
Em segundo lugar, tendo
em consideração que a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, no seu artigo 69.º,
refere expressamente que «À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional
são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em
especial as respeitantes ao recurso de apelação», temos necessariamente
fazer apelo à norma do artigo 615º do Código de Processo Civil, que, na parte
que interessa, prescreve o seguinte:
«1 - É nula a sentença
quando:
(…)
b) Não especifique os
fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam
em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne
a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que
não podia tomar conhecimento;
(…)»
Ora apreciando o
requerimento do recorrente, este, sem apontar à decisão em crise qualquer das
nulidades apontadas no transcrito normativo, vem insurgir-se quanto ao desfecho
da mesma, concluindo, quanto à alegada nulidade:
«[…]
Assim, o recorrente
suscitou a questão de modo atempado, processualmente válido e adequado perante
o tribunal recorrido, pelo que deveria se revogada a Decisão Sumária
n.º227/2022, bem como o presente Acórdão n.º 592/2022 proferido pelo Tribunal
Constitucional a 23.09.2022, sendo substituídos por outros que conheçam do
objeto do Recurso interposto para este Colendo Tribunal Constitucional,
seguindo-se os demais termos até final.»
É, assim, de concluir que
o Acórdão n.º 592/2022 não padece de nulidade, pretendendo o recorrente, sob as
vestes de tal incidente, tão só manifestar a sua discordância quanto ao
decidido e prolongar a discussão da causa.
Deverá, pois,
indeferir-se o requerido.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir a arguida nulidade.
Custas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio
judiciário.
Lisboa, 18
de abril de 2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias
- Pedro Machete