Texto integral (4705 palavras)
ACÓRDÃO Nº
438/2024
Processo n.º 513/2024
3 Secção
Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é
reclamante A. e reclamada a B., S.A., a primeira reclamou do despacho proferido
pela Juíza do Juízo de Execução de Loures – J3, em 18 de janeiro de 2024, que
não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto na sequência do
despacho proferido em 8 de novembro de 2023, que autorizou o uso de força
pública para desocupação do imóvel habitado pela aqui reclamante, tendo em
vista a sua entrega à aqui reclamada.
2. O requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«B) Interpor
recurso para o Tribunal Constitucional contra alteração à Lei n.º 31/2023, de 4/7, entrada em vigor em 5 de julho de 2023 que
determinou a revogação do art.º 6.º E n.º 7, al. C) da Lei n.º 1-A/2020, de 19
de março, com efeito suspensivo por respeitar a posse de habitação e sobe
imediatamente nos próprios autos.
Por estar em tempo e ter
legitimidade deve o mesmo ser admitido.
Exmos Senhores Conselheiros,
Vem o presente recurso interposto contra o diploma que
revogou a suspensão do ato de execução do despejo com base na Lei do Covid 19,
por quanto:
O direito constitucional à habitação, como outros
direitos sociais — segurança social, saúde, ambiente — tem uma vertente
negativa (ninguém pode ser arbitrariamente privado da habitação ou impedido de
a conseguir) e uma positiva (direito à existência de medidas do Estado que
promovam na prática o direito). E um direito individual, mas também familiar. A
Constituição da República Portuguesa declara que «todos têm direito, para si e
para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de
higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
O Estado deve executar uma política de habitação
inserida em planos de ordenamento territorial e em planos de urbanização que
garantam uma rede adequada de transportes e de equipamento social. Deve
promover a construção de habitação económica e social, estimulando a construção
privada (subordinada ao interesse geral), o acesso à habitação própria
ou arrendada e a criação de cooperativas de habitação e de
autoconstrução. Também deve fomentar o estabelecimento de um sistema de
renda compatível com o rendimento familiar e o acesso à habitação própria.
Outros direitos relevantes nesta matéria prendem-se
com a atribuição da casa de morada de família; com benefícios e mesmo
isenções fiscais na aquisição — imediata ou a crédito — da habitação própria e
no pagamento de impostos municipais sobre os imóveis; e com um regime de
arrendamento que salvaguarda (ainda que de modo variável) o vínculo do
contrato, impondo restrições ao proprietário privado, tais como a
proibição de despejos sem motivo e a instituição de limites ao valor da
renda — rendas apoiadas e condicionadas —, visando sempre a proteção dos
cidadãos com menos possibilidades económicas.
“Na Constituição portuguesa, as normas que preveem os
direitos (sociais) a prestações, contêm diretivas para o legislador ou,
talvez melhor, são normas impositivas de legislação, não conferindo
aos seus titulares verdadeiros poderes de exigir, porque visam, em primeira
linha, indicar ou impor ao Estado que tome medidas para uma maior satisfação ou
realização concreta dos bens protegidos.” (sublinhado e sombreado nossos);
- A pág. 360, “Para que se tornem direitos
subjetivos certos, é necessária uma atuação legislativa que defina o seu
conteúdo concreto, fazendo opções políticas num quadro de prioridades a que
obrigam a escassez dos recursos, o caráter limitado da intervenção do Estado na
vida social e, em geral, a abertura característica do próprio princípio
democrático. A intervenção legislativa é necessária, mas o legislador dispõe,
em regra, de um espaço próprio para conformação do conteúdo das prestações que
constituem o direito. Os preceitos constitucionais respetivos não são,
por isso, diretamente aplicáveis sem intervenção legislativa,
muito menos constituem preceitos exequíveis por si mesmos.”
(sublinhados e sombreados nossos);
“Só uma vez emitida legislação destinada a executar os
preceitos constitucionais em causa é que os direitos sociais se consolidarão
como direitos subjetivos plenos, mas, então, não valem, nessa medida
conformada, como direitos fundamentais constitucionais, senão enquanto direitos
criados por lei.”;
No que respeita à garantia dos direitos económicos,
sociais e culturais perante a atividade administrativa, sobressai em toda a sua
importância o princípio da legalidade - a Administração está
sujeita ao princípio da precedência da lei e tem de cumprir as leis que
estabelecem os direitos a prestações, destacando-se o dever de emitir os
regulamentos e praticar os atos necessários à respetiva execução.
Por outro lado, vale aqui ainda autonomamente o princípio
da juridicidade-. embora se possam admitir nesta matéria espaços mais
alargados de discricionariedade, é importante a sujeição da atividade
administrativa de prestações aos princípios constitucionais, assumindo um
relevo especial o princípio da igualdade de tratamento, seja na
vertente da não discriminação, seja na da proibição do arbítrio.” (sublinhados
nossos).
Dito por outras palavras, a dimensão positiva ou
prestacional do direito à habitação consiste no direito a uma morada condigna,
razão pela qual a mesma está intimamente ligada a medidas e prestações
estaduais (ou eventualmente das regiões autónomas e dos municípios) adequadas a
realizar tal objetivo, prestações essas de conteúdo não determinado ao nível
das opções constitucionais, necessitando de uma atividade de mediação e
concretização do legislador ordinário, o qual, por sua vez, se encontra
limitado pelas circunstâncias económicas, sociais e políticas de cada época, a
chamada reserva do possível. De todo o modo, tal dimensão do direito à
habitação rege na garantia de critérios objetivos e imparciais no acesso dos
interessados às habitações oferecidas pelo sector público.
Na sua vertente negativa, e conforme ensinam J. J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., pág. 834, em anotação ao art.
65°:
“Consiste (...) no direito de não ser
arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de
conseguir uma; neste sentido, o direito à habitação reveste a forma de «direito
negativo», ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do
Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo
aos «direitos, liberdades e garantias» (cfr. art. 17°).” (sublinhado e
sombreados nossos).
E como explicitam Jorge Miranda e Rui Medeiros, cit.,
pág. 672, em anotação ao art. 65.º: “Por outro lado, a consagração de um
direito fundamental à habitação não se compadece com soluções que
admitam a privação arbitrária sem fundamento razoável, do direito a
uma morada digna.”
Do exposto decorre que a dimensão negativa ou de
defesa do direito à habitação “constitui uma garantia dos particulares contra
ingerências indevidas por parte do Estado ou de terceiros, ou seja, o direito
de não ser arbitrariamente privado da habitação” (cfr. Paola Mavropoulos
Beekhuizen Villar, O Direito Fundamental à Habitação e o Direito do
Urbanismo: uma análise do direito português e do direito brasileiro,
Dissertação em Ciências Jurídico-Políticas - Menção em Direito Constitucional,
2015.
A Constituição prevê ainda, no seu artigo 281.º, n.º
3, que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória
geral, a inconstitucionalidade (ou a ilegalidade) de qualquer norma, desde que
tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos.
Trata-se, pois, de uma forma específica de controlo
abstrato, assente numa “generalização” de julgamentos de inconstitucionalidade
(ou de ilegalidade). Na generalização, o Tribunal não se encontra vinculado
pelas decisões proferidas em sede de fiscalização concreta: desde logo, porque
os “três casos concretos” necessários à formulação de um pedido de
“generalização” podem ter sido proferidos apenas por uma das secções do
Tribunal, não se tendo ainda a outra secção pronunciado sobre a questão. Nestes
termos, é possível que, apesar de o Tribunal se ter pronunciado, em sede de
fiscalização concreta, pela inconstitucionalidade de uma norma, venha a adotar
atitude diversa no âmbito da fiscalização abstrata
O agregado familiar constituído pelo Recorrente, pela
companheira e por um filho menor com 5 anos de idade depositou toda a sua
confiança no Estado Português que perante a existência de uma pandemia tudo
iria fazer para preservar os cidadãos de tal situação deveras clamorosa
enquanto subsistir.
Os fundamentos da consagração da suspensão dos atos de
execução do despejo basearam-se precisamente na subsistência da pandemia, a
serem mantidos enquanto esta não cessar.
E natural que no Verão, tratando-se de uma gripe que
só sobrevive com o frio, os efeitos tenham sido mitigados e daí que tivesse
sido obtido consenso para a revogação da suspensão.
A questão que se coloca é a de saber se neste momento
a pandemia continua ou não em processo de forte crescimento e na verdade é
público e notório que tem vindo a ser imposto o uso de máscaras nas
instituições hospitalares e o frio ainda nem sequer se tornou evidente.
Coloca-se pois em causa o principio da legalidade pois
que a um aumento da gravosidade da pandemia deveria corresponder um acréscimo
na defesa da casa de morada de família, sobretudo quando como é o caso se trata
de uma família sem recursos, tal como resulta da concessão do benefício de
apoio judiciário.
Mais, a colocação na rua faz com que os perigos para o
agregado familiar sejam ainda mais gravosos, sendo certo que o Tribunal
recorrido de forma inexplicável não se dignou proceder à marcação da inquirição
das testemunhas arroladas, tudo se passando como se o concreto pedido de
suspensão nunca tivesse sido formulado, com manifesto prejuízo para o
Recorrente que assim se vê numa situação de inferioridade face aos Requerentes
que tendo obtido a produção de tal podem continuar a sustentar a manutenção da
medida enquanto se subsistam os pressuposto do agravamento causado pelo
despejo.
Logo, terá de se concluir que levantamento da
suspensão da execução do despejo é ilegal pois que contraria os
fundamentos de tal medida no adiantar do Outono e progressivo agravamento do
Covid 19.
Mais, é inconstitucional no caso concreto ao colocar o
agregado numa situação de perigo que agrava a fragilidade económica ficando
evidente uma discriminação em razão da origem. Naturalmente que tal
exposição ao perigo choca face ao desejo de aumento exorbitante das rendas
visto que foi o propósito do senhorio que alegou optar pelo despejo para
alcançar uma renda superior.
Daí, outra inconstitucionalidade visto que o
legislador que pretende efetivar os despejos estará a tratar de modo diverso os
arrendatários dado que não limita os aumentos de renda, nada justificando tal desigualdade
de tratamento
[…]
Nestes termos e nos demais de direito deve
o presente recurso ser admitido - com efeito suspensivo por se tratar da posse
de habitação (art.º 692.º n.º 1 al. B9 do
CPC) - julgado procedente por provado revogando-se a ordem (judicial) de
arrombamento».
3. Do despacho que não
admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:
«Recorre
a executada “contra o diploma que revogou a suspensão dos atos de execução do
despejo com base na Lei do Covid 19".
A pretensão da executada não
pode ter acolhimento nestes autos.
Podia a executada, nestes autos,
e por referência ao n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional,
recorrer de decisão judicial:
a) Que recusem a aplicação de
qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
c) Que recusem a aplicação de
norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por
violação de lei com valor reforçado;
d) Que recusem a aplicação de
norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por
violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República;
e) Que recusem a aplicação de
norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por
violação do Estatuto de uma Região Autónoma;
f) Que apliquem norma cuja
ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos
referidos nas alíneas c), d) e e);
g) Que apliquem norma já
anteriormente julgada pela Comissão Constitucional nos precisos termos em que
seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional;
i) Que recusem a aplicação de
norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma
convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente
decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
Ora, inexiste nos autos qualquer
decisão judicial que preencha os requisitos acima indicados, pelo que não
admito o recurso.
Notifique».
4. Deste despacho a
recorrente reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que,
por decisão de 2 de abril de 2024, decidiu remeter tal reclamação para o
Tribunal Constitucional, por ser o único Tribunal competente para apreciá-la.
5. Na reclamação contra o
despacho de não admissão do recurso foram invocados os seguintes fundamentos:
«[...]
1.º
No presente processo foi
requerida a suspensão da ordem de desocupação com base no entendimento de que a
denominada suspensão com base no Covid se continua a aplicar designadamente com
o reaparecimento do frio e consequentemente agravamento do Covid.
2.º
Mais foi alegada a
inconstitucionalidade da revogação legislativa que passou a discriminar os
moradores que no ano anterior tinham tal proteção e um ano depois, em manifesta
violação da igualdade de tratamento, deixaram de ter qualquer proteção.
3.º
Acresce que foram arroladas
testemunhas para fundamentar tal pretensão e inexplicavelmente não foram
inquiridas.
Termos em que deve a presente
Reclamação ser admitida, julgada procedente por provada e por via dela ser
admitido o recurso para o Tribunal Constitucional».
6. A Digna Magistrada do Ministério
Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos
seguintes termos:
«[…]
1.
No
âmbito do processo com o n.º 8909/13.5TCLRS do Juízo de Execução de Loures,
Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, a executada A.,
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (..) contra a alteração à
Lei n.º 31/2023, de 4/7, entrada em vigor em 5 de Julho de 2023, que determinou
a revogação do art.º 6.º E n.º 7, al. C) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,
com efeito suspensivo por respeitar a posse de habitação e sobe imediatamente e
nos próprios autos (..)” .
2.
Invoca
em tal recurso o direito à habitação consagrado na Constituição da República
Portuguesa (CRP), bem como a manutenção das condições relacionadas com a
pandemia, afirmando que “(..) coloca-se pois em causa o princípio da
legalidade pois que a um aumento da gravosidade da pandemia deveria
corresponder um acréscimo na defesa da casa de morada de família, sobretudo
quando como é o caso se trata de uma família sem recursos (..)”. Logo, terá de
se concluir que levantamento da suspensão da execução do despejo é ilegal (..).
Mais, é inconstitucional no caso concreto ao colocar o agregado numa situação
de perigo que agrava a fragilidade económica ficando evidente uma discriminação
em razão da origem (..) o legislador que pretende efetivar os despejos estará a
tratar de modo diverso os arrendatários dado que não limita os aumentos de
renda, nada justificando tal desigualdade de tratamento (..).”
3.
Por
decisão de 18 de janeiro de 2024, o Juiz 3, do Juízo de Execução de Loures, do
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, decidiu não admitir o recurso de
constitucionalidade interposto.
4.
Entendeu-se
naquele despacho que “(..) a pretensão da executada não pode ter acolhimento
nestes autos. Podia a executada, nestes autos, e por referência ao n.º 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, recorrer de decisão judicial
(..) nos termos elencados nas alíneas a) a i) daquele preceito legal
(..). Ora, inexiste nos autos qualquer decisão judicial que preencha os
requisitos acima indicados, pelo que não admito o recurso (..).”
5.
Desta decisão a recorrente reclamou para o presidente
do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por decisão de 2 de abril de 2024,
decidiu a remessa de tal reclamação para o tribunal competente, o Tribunal
Constitucional.
6.
Nesta
reclamação, a recorrente, alega que “No presente processo foi requerida a
suspensão da ordem de desocupação com base em entendimento de que a denominada
suspensão com base no COVID se continua a aplicar designadamente com o
reaparecimento do frio e consequentemente agravamento do Covid. Mais foi
alegada a inconstitucionalidade da revogação legislativa que passou a
discriminar os moradores que no ano anterior tinham tal proteção e um ano
depois, em manifesta violação da igualdade de tratamento, deixaram de ter
qualquer proteção (..)”.
7.
Afigura-se-nos
que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne
os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional,
exigidos pelos artigos 280.º n.º 1, da CRP e 70.º n.º 1 e 76.º n.º 2, ambos da
LTC, relativos à fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade.
8.
E,
por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora
Juiz no Juízo de Execução de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa,
subscritora do despacho de não admissão do recurso.
9.
Como
se deixou supra transcrito, o recurso e a reclamação da recorrente
reconduzem-se a uma manifestação “contra a alteração à Lei n.º 31/2023, de
4/7, entrada em vigor em 5 de julho de 2023, que determinou a revogação do
art.º 6.º E n.º 7, al. c) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (..)”.
10.
A
reclamante pugna, no fundo, pela consagração efetiva dos princípios
constitucionais de acesso à habitação, sendo que, a sua situação concreta, terá
sido agravada com a revogação da Lei n.º 1-A/2020 (Lei Covid).
11.
Todavia,
o recurso interposto e os fundamentos invocados não integram os pressupostos
exigidos pela Constituição e pela Lei para os recursos de fiscalização concreta
da constitucionalidade e da legalidade, exigidos, como se referiu, pelos
artigos 280.º da CRP e 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro.
12.
Por
força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em
virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso,
afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Compete ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional, que «deve ser indeferido quando não
satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no
seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto
fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem
manifestamente infundados». (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal
Constitucional, adiante «LTC»).
Do despacho que indefira o requerimento
de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional
(artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no prazo de dez dias
contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código
de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC) e
cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
8. A
reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional na sequência do
despacho proferido em 8 de novembro de 2023, que autorizou o uso de força
pública para desocupação do locado por si habitado, pedindo que seja revogada a
«ordem (judicial)
de arrombamento».
O recurso de inconstitucionalidade
foi rejeitado pelo Tribunal a quo por não se mostrarem preenchidos os
requisitos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, tendo em
conta que o mesmo fora interposto «contra o diploma que revogou a suspensão
dos atos de execução do despejo com base na Lei do Covid 19"», não
sendo por isso enquadrável em qualquer das alíneas constantes dos referidos
artigo e número.
Para contestar essa decisão, a
reclamante argumenta que, no seu «entendimento», «a denominada
suspensão com base no Covid se continua a aplicar designadamente com o
reaparecimento do frio e consequentemente agravamento do Covid», sendo
certo que foi «alegada a inconstitucionalidade da revogação legislativa que
passou a discriminar os moradores que no ano anterior tinham tal proteção e um
ano depois, em manifesta violação da igualdade de tratamento, deixaram de ter
qualquer proteção».
9. O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n.ºs 1 a 4, os
requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade. Assim, independentemente do tipo de
recurso, o recorrente deve indicar «a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao
abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou
ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie» (n.º 1), exigência a que
acresce, também como requisito geral, o ónus de identificação da decisão
recorrida para o Tribunal Constitucional. Tratando-se
de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, o recorrente deve ainda indicar a norma (ou interpretação normativa) cuja
constitucionalidade pretende ver apreciada (n.º 1), a norma ou princípio
constitucional que considera violado e, bem assim, a peça processual em que
suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade que pretende
ver solucionada pelo Tribunal Constitucional (n.º 2).
De forma
reiterada, este Tribunal vem entendendo que a indicação destes elementos
consubstancia um requisito formal do requerimento de interposição do recurso —
que será apreciado de acordo com aquelas indicações e tendo sempre por objeto
a(s) norma(s) ali enunciada(s) — e não um simples dever de cooperação com o
Tribunal (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 401/1993, 462/1994,
636/1994 e 121/1998). E vem entendendo também que, no âmbito da
reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não é já possível formular o
convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso a que
alude o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a possibilitar o suprimento das
respetivas deficiências quando o mesmo não contenha a totalidade daquelas
indicações. Assim, sempre que o relator no Tribunal a quo não tiver
lançado mão daquele mecanismo, recairá sobre o recorrente o ónus de
espontaneamente suprir as insuficiências de que padeça o requerimento de
interposição do recurso, sob pena de ver indeferida a reclamação (neste
sentido, v. os Acórdãos n.os 154/1999, 287/2006, 170/2008,
252/2008, 18/2009 e 190/2017).
Ora, nem no requerimento de
interposição do recurso, nem na reclamação apresentada contra o despacho que o
não admitiu, foi identificada pela reclamante qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto
idóneo de um recurso de constitucionalidade.
10. Apesar de a reclamante não ter indicado a alínea
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso foi interposto, é
manifesto que este apenas poderia fundar-se na respetiva alínea b). E
isto na medida em que, conforme dos autos resulta, não se verificou no despacho
8 de novembro de 2023 a recusa de aplicação de
norma com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade (alíneas a)
e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem esteve em causa a aplicação de
norma constante de diploma regional ou ilegalidade por violação do estatuto de
uma região autónoma (alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) ou
qualquer questão de ilegalidade qualificada (alínea f) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC), nem tão pouco foi invocado anterior julgamento de
inconstitucionalidade (alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC), sendo certo que também se não tratou de recusa de aplicação de norma
constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma
convenção internacional, ou a sua aplicação em desconformidade com o
anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional (alínea
i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
11. De acordo com a alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos
tribunais […] que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo».
Segundo
sucessivamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos
interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não
obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a
apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações
normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo
consideradas ou dos termos em que haja sido nelas levada a cabo a concreta
aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não incumbindo ao
Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e
subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos
factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na
determinação da melhor interpretação do direito ordinário, os seus poderes de
cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe
é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas
com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele
que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se
contém (v., José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e
jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao
Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra
Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver
especificamente associado.
Tal
pressuposto não pode dar-se por verificado no caso presente.
12. No requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a reclamante afirma que
este é interposto «contra a alteração à Lei n.º 31/2023, de 4/7, entrada em
vigor em 5 de julho de 2023 que determinou a revogação do art.º 6.º e n.º 7,
al. C) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março» — isto é, «contra o diploma
que revogou a suspensão dos atos de execução do despejo com base na Lei do Covid
19» —, devendo concluir-se que o «levantamento da suspensão da execução
do despejo é ilegal» por «contraria[r] os fundamentos de
tal medida no adiantar do Outono e progressivo agravamento do Covid 19» e «inconstitucional
no caso concreto ao colocar o agregado numa situação de perigo que agrava a
fragilidade económica ficando evidente uma discriminação em razão da origem»
(sublinhado aditado).
Assim delimitado, o objeto do
recurso não reveste carácter normativo.
A reclamante não só não identifica
qualquer norma jurídica ¾ que
se consubstancia, como se sabe, no binómio composto
por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo (v.,
o Acórdão n.º 50/2021) ¾, como se propõe discutir perante o
Tribunal Constitucional a própria decisão que ordenou a desocupação do
imóvel, tanto no plano da sua conformidade à lei ¾ contestada sob o argumento de que a «suspensão com base no
Covid se continua a aplicar», «designadamente com o reaparecimento do
frio e consequentemente agravamento do Covid» ¾ como no plano da sua conformidade à Constituição no «caso
concreto ao colocar o agregado numa situação de perigo que agrava a fragilidade
económica ficando evidente uma discriminação em razão da origem».
13. A falta de idoneidade do
objeto do recurso é reforçada pelos argumentos invocados na reclamação.
Com efeito, continuando sem
identificar qualquer norma jurídica suscetível de ser apreciada pelo Tribunal
Constitucional, a reclamante reafirma estar em causa a inconstitucionalidade «da revogação legislativa que passou a
discriminar os moradores que no ano anterior tinham tal proteção e um ano
depois, em manifesta violação da igualdade de tratamento, deixaram de ter
qualquer proteção», invocando ainda que «foram arroladas testemunhas
para fundamentar tal pretensão e inexplicavelmente não foram inquiridas».
Ora,
ao contrário do que sucede com os modelos correspondentes à denominada
«queixa constitucional» e «recurso de amparo», o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade
entre nós consagrado reveste natureza estritamente normativa (artigo
280.º, n.º 1, da Constituição), excluindo do âmbito dos poderes de
cognição atribuídos ao Tribunal Constitucional o controlo da conformidade à
Constituição das operações aplicativas próprias da jurisdição comum, ainda que
para o efeito questionadas com fundamento na violação de direitos fundamentais.
Assim, a reclamação deverá ser
julgada improcedente.
14. Por decair na presente reclamação, a
reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º,
n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades de conta.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs, sem prejuízo do apoio judiciário de que
possa beneficiar.
Lisboa, 5 de junho de 2024 - Joana Fernandes Costa - João
Carlos Loureiro - José João Abrantes