Texto integral (20 704 palavras)
ACÓRDÃO Nº
506/2024
Processo n.º 440/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles
Pereira
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A
Causa
1. A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância,
na pena de 23 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio
qualificado.
1.1. Recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de
Évora, que, por acórdão de 24/10/2023, julgou improcedente o recurso.
1.1.1. Ainda inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de
Justiça (STJ), que, por acórdão de 28/02/2024, julgou improcedente o recurso
(quanto ao mérito da pretensão penal) e rejeitou-o (na parte respeitante a um
recurso interlocutório).
1.2. O recorrente interpôs, então, dois recursos para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC – recursos que deram origem aos presentes autos –, um deles do acórdão
do Tribunal da Relação de Évora de 24/10/2023 (fls. 1946) e o outro do acórdão
do STJ de 28/02/2024 (fls. 1949), tendo por objeto as seguintes questões (sendo
a primeira emergente do primeiro recurso e as demais do segundo):
[A.] a inconstitucionalidade da “[…] norma constante dos
artigos 372.º, n.º 4, e 411.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo
Penal, [interpretada] no sentido segundo o qual a notificação de uma decisão
condenatória a um arguido que não domina a língua portuguesa, e que é relevante
para a contagem do prazo de interposição de recurso, não se conta a partir da
notificação da tradução integral da decisão”;
[B.] a inconstitucionalidade da “[…] norma constante do artigo
125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é
necessária uma ordem das autoridades judiciárias para instalar um GPS num
veículo”;
[C.] a inconstitucionalidade da “[…] norma constante do artigo
125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que é
permitido valorar os dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo
respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para
fins de investigação criminal”;
[D.] a inconstitucionalidade da “[…] norma constante do artigo
125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a
junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo
pelo respetivo proprietário não carece de validação pelo juiz e/ou pelo
Ministério Público”;
[E.] a inconstitucionalidade da “[…] norma constante dos
artigos 118.º, n.ºs 1 e 2, 123.º, n.º 1 e 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal,
[interpretada] no sentido de que é sanável a invalidade decorrente da não
validação por autoridade judiciária no prazo legalmente fixado da junção a um
processo penal de imagens de sistemas de videovigilância instaladas em locais
públicos por determinação de órgão de polícia criminal”;
[F.] a inconstitucionalidade da “[…] norma constante do artigo
178.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, [interpretada] no sentido de que as
imagens dos sistemas de videovigilância, instalados em locais públicos, podem
ser juntas a um processo de investigação criminal sem que do mesmo resulte uma
decisão expressa que evidencie que o juiz ou o Ministério Público procederam à
sua visão, a fim de ordenar a destruição das que são completamente alheias à
investigação e ordenar a junção das que são relevantes para a investigação”;
[G.] a inconstitucionalidade da “[…] norma constante do artigo
4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei”;
e
[H.] a inconstitucionalidade das “[…] normas constantes dos
artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei 32/2008, [interpretadas] no sentido de que é
possível aceder à faturação detalhada e às localizações celulares conservadas
junto de fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas com o
consentimento ou por presunção de consentimento do titular desses dados”.
1.2.1. Os recursos foram admitidos.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho
com o seguinte teor (em transcrição parcial):
“[…]
3.
Prevê-se que a possibilidade de o Pleno da Secção não conhecer de todas as
questões suprarreferidas, designadamente das seguintes (mantendo as letras que
as identificam no ponto anterior), o que comprometerá também, quanto às
questões relacionadas com metadados, o conhecimento do objeto do recurso nos
termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC:
[A.]
a inconstitucionalidade da “norma constante dos artigos 372.º, n.º 4, e 411.º,
n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, [interpretada] no sentido
segundo o qual a notificação de uma decisão condenatória a um arguido que não
domina a língua portuguesa, e que é relevante para a contagem do prazo de
interposição de recurso, não se conta a partir da notificação da tradução
integral da decisão”, por não corresponder à ratio decidendi do acórdão do Tribunal
da Relação de Évora de 24/10/2023;
[B.]
a inconstitucionalidade da “norma constante do artigo 125.º do Código de
Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é necessária uma
ordem das autoridades judiciárias para instalar um GPS num veículo”, por não
corresponder à ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
28/02/2024;
[E.]
a inconstitucionalidade da “norma constante dos artigos 118.º, n.ºs 1 e 2,
123.º, n.º 1 e 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, [interpretada] no
sentido de que é sanável a invalidade decorrente da não validação por
autoridade judiciária no prazo legalmente fixado da junção a um processo penal
de imagens de sistemas de videovigilância instaladas em locais públicos por
determinação de órgão de polícia criminal”, por não ter sido suscitada, perante
o Supremo Tribunal de Justiça, a respetiva questão de inconstitucionalidade, o
que compromete a legitimidade do recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC);
[F.]
a inconstitucionalidade da “norma constante do artigo 178.º, n.º 6, do Código
de Processo Penal, [interpretada] no sentido de que as imagens dos sistemas de
videovigilância, instalados em locais públicos, podem ser juntas a um processo
de investigação criminal sem que do mesmo resulte uma decisão expressa que
evidencie que o juiz ou o Ministério Público procederam à sua visão, a fim de
ordenar a destruição das que são completamente alheias à investigação e ordenar
a junção das que são relevantes para a investigação”, por não corresponder à
ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/02/2024;
[G.]
a inconstitucionalidade da “norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008,
de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei”, por não corresponder
à ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/02/2024; e
[H.]
a inconstitucionalidade das “normas constantes dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da
Lei 32/2008, [interpretadas] no sentido de que é possível aceder à faturação
detalhada e às localizações celulares conservadas junto de fornecedores de
serviços de comunicações eletrónicas com o consentimento ou por presunção de
consentimento do titular desses dados”, por não ter sido suscitada, nesses
termos, perante o Supremo Tribunal de Justiça, a respetiva questão de
inconstitucionalidade, o que compromete a legitimidade do recorrente (artigo
72.º, n.º 2, da LTC) e não corresponder, rigorosamente, à ratio decidendi do
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/02/2024.
4.
Quanto à questão indicada em [D.], ou seja, a inconstitucionalidade da “norma
constante do artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no
sentido de que a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS
instalado em veículo pelo respetivo proprietário não carece de validação pelo
juiz e/ou pelo Ministério Público”, considera-se a mesma, numa primeira
análise, necessariamente precária (desde logo, por ficar dependente da
discussão no Pleno da 1.ª Secção), aproveitável se reduzida ao segmento
efetivamente apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça (que não se pronunciou
sobre uma eventual validação pelo Ministério Público) e explicitando o elemento
implicitamente afirmado que se encontra expressamente referido na questão
indicada em “[C.]” (a entrega dos dados pelo proprietário para fins de
investigação criminal) ou seja, correspondendo à “norma constante do artigo
125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a
junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo
pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária
para fins de investigação criminal, não carece de validação por um juiz”.
5.
O prazo para alegações é reduzido para 20 dias, nos termos e para os efeitos
previstos nos artigos 79.º, n.º 2, e 43.º, n.º 3, da LTC.
6.
Notifique as partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no
artigo 79.º, n.º 1 e n.º 2, 2.ª parte, da LTC, com cópia do presente despacho,
podendo as partes, querendo, pronunciar-se, em alegações, quanto à possibilidade
de não conhecimento parcial do objeto do recurso nos termos e com os
fundamentos referidos em “3.”, sem prejuízo de o recorrente, caso se conforme
com tal entendimento – e apenas nesse caso – poder reduzir as suas alegações em
conformidade.
[…]”.
1.2.3. Alegou o recorrente, assim concluindo:
“[…]
1.
Nos termos do despacho de 24 de abril de 2024, foi admitido conhecer-se da
seguinte questão: inconstitucionalidade da norma constante do artigo 125.º do
Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um
processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo
respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para
fins de investigação criminal, não carece de validação por um juiz.
2.
Efetivamente, o Supremo Tribunal de Justiça aplicou a norma constante no artigo
125.º do Código de Processo Penal no referido sentido, pelo que o Tribunal
Constitucional deve conhecer da questão.
3.
Subjacente à aplicação sindicada está a junção ao processo, a solicitação da
Polícia Judiciária, de dados registados por sistema de GPS colocado numa
viatura de aluguer com a matrícula …, da marca Mercedes-Benz, pelo respetivo
proprietário.
4.
Esta junção não foi precedida nem sucedida de despacho judicial de
autorização/validação, sendo certo que os clientes não eram (nem foram)
informados de que havia um sistema de GPS incorporado na viatura, com o fim de
rastrear o seu percurso.
5.
Em termos processuais penais, a colocação de um GPS numa viatura para
rastreamento do percurso da mesma, na ignorância dos usuários, corresponde a um
meio oculto de obtenção de prova.
6.
Este meio oculto de obtenção de prova, que não está previsto na lei, permite o
conhecimento e registo de dados pessoais dos usuários da viatura, atentando
contra a sua vida íntima e privada.
7.
São assim postos em causa, com este meio oculto de obtenção de prova, e pelo
menos, os direitos fundamentais à reserva da intimidade da vida privada e
familiar (artigo 26.º, n.º 1 da Constituição) e à autodeterminação informativa
(artigo 35.º, n.ºs 1 a 3 da Constituição).
8.
Dispõe o artigo 32.º, n.º 8 da Constituição que são nulas todas as provas
obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da
pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência
ou nas telecomunicações.
9.
Todos os meios ocultos de obtenção de prova que não estejam previstos na lei
são abusivas intromissões na vida privada, gerando a nulidade das provas
obtidas.
10.
Esta conclusão é a que melhor se ajusta ao princípio da reserva de lei,
extraível do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, mas também às garantias
de defesa previstas no artigo 32.º, n.º 1 do mesmo texto.
11.
Assim, se o artigo 125.º do Código de Processo Penal fosse interpretado no
sentido de ser admissível a junção a um processo penal de dados recolhidos por
um GPS instalado numa viatura sem consentimento do visado, estar-se-ia violando
o disposto nos artigos 18, n.ºs 2 e 3, artigo 26.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 8 e
35.º, n.ºs 1 a 3 da Constituição.
12.
Caso, porém, se entenda que a Constituição não veda a existência de normas que
admitam meios ocultos de obtenção de prova atípicos, tem, ainda assim, de se
entender que tais meios dependem, pelo menos, de autorização/validação
judicial.
13.
Como decorre do artigo 32.º, n.º 4 da Constituição, toda a instrução é da
competência de um juiz, não podendo o legislador delegar noutras entidades a
prática dos atos instrutórios que se prendam diretamente com os direitos
fundamentais.
14.
Não há dúvida de que o rastreamento, via GPS, do percurso de uma viatura, na
inconsciência do seu usuário, que de nada foi ou que de nada poderia ser
informado, atenta diretamente, e pelo menos, contra os seus direitos
fundamentais à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à
autodeterminação informativa.
15.
Neste contexto, o deferimento concreto deste meio oculto de obtenção de prova
só pode ser da competência do juiz.
16.
O artigo 125.º do Código de Processo Penal seria, pois, também inconstitucional
se interpretado no sentido de que seria admissível, sem autorização/validação
judicial, a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado
numa viatura sem consentimento do visado, por violação do disposto conjugadamente
nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1, 4 e 8 e 35.º, n.ºs 1 a 3 da
Constituição.
17.
Pode questionar-se, contudo, se estas limitações se aplicam nos casos em que os
meios de obtenção de prova foram efetivados por particulares.
18.
A resposta tem de ser positiva. De facto, como resulta do artigo 18.º, n.º 1 da
Constituição, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos,
liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades
públicas e privadas.
19.
Por outro lado, há que frisar que as proibições de prova não podem resumir-se a
garantias processuais contra intromissões das autoridades nos direitos
individuais, nomeadamente os respeitantes à privacidade. Em rigor, as
proibições de prova são um regime de proteção de um conjunto de direitos
fundamentais que não esgota o seu sentido nas relações de conflito com as
instâncias oficiais de ação penal, pois que os particulares também podem ser
fonte da violação desses direitos.
20.
O que é relevante para desencadear a proteção das proibições de prova é a
verificação de interferências com as posições subjetivas das pessoas visadas,
seja na obtenção da prova ou na sua apreciação, independentemente de o
interferente ser uma autoridade ou um particular.
21.
Assim, é inconstitucional a norma constante do artigo 125.º do Código de
Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo
penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo
proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de
investigação criminal, não carece de validação por um juiz, por violação dos
artigos 18.º, n.ºs 1 a 3, 26.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1, 4 e 8, 35.º, n.ºs 1 a 3 e
202.º, n.º 2 da Constituição.
22.
As questões identificadas com as letras [A.] e [E.] a [H.] do despacho de 24 de
abril de 2024 devem ser conhecidas porquanto correspondem às razões da decisão
dos acórdãos em questão e foram materialmente suscitadas ante os respetivos
Tribunais.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público apresentou contra-alegações, assim
concluindo:
“[…]
1.
O recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do
Tribunal da Relação de Évora de 24-10-2023 e do Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 28-02-2024, que negaram provimento aos recursos pelo mesmo
interposto para esses Tribunais. No recurso da decisão do Tribunal da Relação
de Évora para o Tribunal Constitucional, o arguido suscitou a
inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 372.º, n.º 4 e 411.º, n.º 1,
alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, interpretada no sentido segundo o
qual a notificação de uma decisão condenatória a um arguido que não domina a
língua portuguesa, e que é relevante para a contagem do prazo de interposição
de recurso, não se conta a partir da notificação da tradução integral da
decisão, por violação do disposto no artigo 32º, n.ºs 1 e 5 da Constituição.
2.
Pese embora o arguido tenha vindo alegar uma questão de inconstitucionalidade
especificando a interpretação e o sentido com que considerou ter sido tomado e
aplicado e os preceitos alegadamente inconstitucionais, fê-lo ficcionando essa
interpretação, já que a mesma não resulta da decisão recorrida.
3.
Em momento algum da decisão o tribunal a quo refere que a notificação da decisão
condenatória não se conta a partir da notificação da tradução integral dessa
decisão.
4.
Ao invés, o que o tribunal considerou foi que a notificação da decisão
condenatória ao arguido se realizou mediante a tradução realizada pela
intérprete em audiência de leitura do acórdão, que traduziu a súmula da
fundamentação e o dispositivo da decisão proferida.
5.
A decisão recorrida não aplicou pois, como ratio decidendi, os artigos 372º n.º
4 e 411.º n.º 1 alínea a) e b) do Código de Processo Penal na interpretação
identificada pelo recorrente, o que obsta a que este Tribunal, nesta parte
possa tomar conhecimento do objeto do recurso.
7.
No recurso interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça o arguido
recorrente suscitou, igualmente, a inconstitucionalidade da interpretação do
art. 125.º do Código de Processo Penal no sentido de que, para instalar um GPS
num veículo, não é necessária ordem das autoridades judiciárias competentes.
8.
Ora, cumpre referir que a situação em análise nos presentes autos se reporta à
prova decorrente de um dispositivo de GPS colocado, previamente, pelo respetivo
proprietário (empresa de rent-a-car), na viatura utilizada na prática do crime
de homicídio qualificado, para se precaver contra o seu furto ou descaminho.
9.
Ou seja, não está em causa qualquer ordem de instalação de um GPS para que o
mesmo possa vir, posteriormente, a servir de prova, uma vez que, no caso, o GPS
já se encontrava instalado na viatura, antes da prática do crime e sem que
houvesse qualquer previsão do seu cometimento.
10.
Em face desta realidade factual, evidente se torna que o acórdão recorrido
nunca poderia ter feito a enunciada interpretação normativa do 125.º do Código
de Processo Penal, tal como referida pelo arguido recorrente.
11.
O arguido recorrente alegou ainda a inconstitucionalidade da norma constante
dos artigos 118.º, n.ºs 1 e 2, 123.º, n.º 1 e 178.º, n. 6 do Código de Processo
Penal, no sentido de que é sanável a invalidade decorrente da não validação por
autoridade judiciária, da junção de imagens de sistemas de videovigilância
instaladas em locais públicos, no prazo legalmente fixado.
12.
Ora, uma vez que a decisão aqui recorrida se reconduz ao Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, proferido em 28 de fevereiro de 2024, o momento
processualmente adequado para dar cumprimento ao mencionado ónus de suscitação
prévia corresponderia às motivações de recurso para esse Tribunal.
13.
No entanto, compulsada tal peça processual verifica-se que, ali, não foi
formulada a questão de constitucionalidade supra enunciada.
14.
Assim, não pode ter-se por cumprido o ónus de suscitação prévia, em momento
processual adequado, da questão de inconstitucionalidade que o recorrente
pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, pelo que não poderá
considerar-se respeitada a exigência específica dos recursos de
constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo
70.º, da LTC.
15.
O arguido recorrente alegou ainda a inconstitucionalidade da norma constante do
artigo 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de as
imagens dos sistemas de videovigilância, instaladas em locais públicos, poderem
ser juntas a processo criminal, sem que do mesmo resulte uma decisão expressa
que evidencie que o juiz ou o Ministério Público procederam à sua visualização,
a fim de ordenar a destruição das que são completamente alheias à investigação
e ordenar a junção das que são relevantes para a investigação.
16.
Porém, não se retira da decisão do STJ que esse Tribunal tenha interpretado o
178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, no sentido invocado pelo arguido,
designadamente, no sentido de que as imagens dos sistemas de videovigilância
podem ser juntas ao processo criminal sem validação, e, muito menos, sem que do
processo resulte uma decisão expressa que evidencie que o Juiz ou o Ministério
Público procederam à sua visualização, a fim de ordenar a destruição das que
são completamente alheias à investigação e ordenar a junção das que são
relevantes para a investigação.
17.
Na verdade, a decisão não se pronuncia sobre nenhum destes aspetos, uma vez
que, apenas se pronuncia sobre a legitimidade da sanação de eventual
irregularidade da falta de validação da junção das imagens de videovigilância,
concluindo tratar-se de uma mera irregularidade que não foi arguida dentro do
prazo legalmente previsto.
18.
Resta, pois, concluir que, também nesta parte, não deverá ser conhecido o
objeto do recurso, em virtude de a enunciada interpretação da norma constante
do art. 178º, n.º 6 do Código de Processo Penal não ter sido aplicada, como
ratio decidendi da decisão recorrida.
19.
Invocou ainda o recorrente que “Nos presentes autos foram valorados e
considerados para a decisão sobre os factos provados dados que podem ser
considerados como metadados, consistentes em faturação detalhada e localização
celular do telemóvel com o número 96 018 18 68” e que “operadora Altice
forneceu dados sobre a faturação detalhada e localização celular do telemóvel
associado àquele número”, na sequência do determinado pelo Tribunal nos termos
dos arts. 1º, 2º, n.º 1, al. g), 3º, n.º 1 a 3, 4º, 9º, n.º 1, 2, 3, als. a) e
c) e 4 da Lei n.º 32/2008 de 17/07.
20.
Ora, in casu, tendo existido consentimento do cônjuge da vítima falecida para
aceder aos dados do telemóvel deste, foi entendimento do Tribunal recorrido que
não se mostrou necessária a convocação das normas cuja inconstitucionalidade
foi invocada, pelo que, facilmente se conclui que a “norma constante do art. 4º
da Lei n.º 32/2008 de 17/07, conjugada com o art. 6º da mesma lei” não
constitui ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
28-02-2024, não devendo ser apreciada.
21.
Relativamente à invocada inconstitucionalidade das normas constantes dos
artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, no sentido de que é possível aceder
à faturação detalhada e às localizações celulares conservadas junto de fornecedores
de serviços de comunicações eletrónicas com o consentimento ou por presunção de
consentimento do titular desses dados, ainda que se admitisse que a enunciada
interpretação das referidas normas pudesse ter sido aplicada como ratio
decidendi da decisão recorrida, certo é que, relativamente a esta concreta
questão, o recorrente não apresentou as suas alegações de recurso perante o
Tribunal Constitucional.
22.
Verifica-se, assim, incumprimento deste ónus relativamente a esta questão, bem
como relativamente às demais questões de constitucionalidade supra enunciadas,
o que conduz, necessariamente, à deserção da instância relativamente às
questões de constitucionalidade em que o recorrente não apresentou alegações.
23.
Alega, por último, o arguido recorrente que, a junção aos autos, a solicitação
da Polícia Judiciária, de dados registados por sistema de GPS, sem que a mesma
tenha sido nem sucedida de despacho judicial de validação, corresponde a um
meio oculto de obtenção de prova, pondo, assim, em causa os direitos
fundamentais à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à
autodeterminação informativa, concluindo que “se o artigo 125.º do Código de
Processo Penal fosse interpretado no sentido de ser admissível a junção a um
processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado numa viatura sem
consentimento do visado, estar-se-ia violando o disposto nos artigos 18, n.ºs 2
e 3, artigo 26.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 8 e 35.º, n.ºs 1 a 3 da Constituição”.
24.
Na decisão recorrida o STJ admite a prova recolhida mediante GPS instalado,
pelo respetivo proprietário (que não o arguido), em viatura de aluguer
utilizada na prática do crime de homicídio qualificado, concluindo que “não
merece censura a conclusão do acórdão recorrido de que é admissível tal atípico
meio de prova, não carecendo a sua obtenção de mandado judicial prévio, nem a
junção dos respetivos registos de autorização judicial”.
25.
O art. 125.º do Código de Processo Penal consagra a regra da não taxatividade
dos meios de prova, admitindo como válidos todos os meios de prova destinados à
descoberta da verdade material, mesmo os que não estejam legalmente previstos.
26.
Através do referido normativo, é intenção do legislador favorecer a descoberta
da verdade material, em nome da boa administração da justiça, permitindo que as
autoridades policiais/judiciais possam lançar mão de meios de obtenção de
prova, que, pese embora não estejam expressamente previstos e regulados na lei,
mostram-se necessários à obtenção da prova da prática do crime.
27.
A admissão deste tipo de prova (atípica) é, assim, tanto mais necessária e
urgente quanto os tradicionais meios de obtenção de prova perdem eficácia no
alcance da descoberta da verdade em benefício de outros meios
científico-tecnológicos, que permitem maior eficácia na recolha de indícios.
28.
Neste contexto normativo os dados obtidos mediante a utilização de GPS terão de
ser considerados como “prova atípica”, uma vez que não se mostra legalmente
prevista de forma expressa.
29.
O GPS é um sistema de navegação por satélite que fornece a localização exata do
objeto em que se encontra instalado, pelo que, pelas suas características e
potencialidades de localização exata de pessoas e bens, terá de lhe ser
atribuída larga relevância como meio de prova.
30.
Assim, e pese embora a ausência de qualquer norma legal que preveja a
utilização de GPS como meio de obtenção de prova, não se poderá daí concluir
que o legislador tenha querido vedar a sua utilização pela investigação, tendo,
ao invés, deixado às autoridades policiais e ao Ministério Público a liberdade
de usarem os dados assim recolhidos de acordo com a sua relevância para o
apuramento dos factos.
31.
Por outro lado, não se pode qualificar esta recolha de dados como um meio
oculto de prova.
32.
Nas concretas circunstâncias em que a prova foi recolhida, no presente caso,
não se poderá afirmar que o arguido tenha sido tomado de surpresa com a
existência de GPS na viatura que conduzia, porquanto, tendo o mesmo utilizado
um carro de aluguer, poderia o mesmo razoavelmente supor que a empresa de rent-a-car
se muniria deste tipo de dispositivo para se assegurar da localização da
viatura após a sua entrega ao locatário.
33.
Um juízo de violação do princípio da proporcionalidade parece-nos francamente
excessivo e injustificado, numa ponderação entre a validade da concreta prova
recolhida mediante GPS, nos presentes autos, e a punição de um crime de
homicídio qualificado.
34.
Sendo facilmente percetível a adequação e necessidade da norma contida no art.
125.º do Código de Processo Penal, interpretada nos termos em que o foi pela
decisão recorrida, detemo-nos em apreciar a sua proporcionalidade em sentido
estrito.
35.
Conforme já se referiu acima, considerando que o GPS instalado na viatura em
que se seguia o arguido não foi aí colocado pela autoridade policial, mas sim
pelo proprietário do veículo, não se nos afigura que o arguido pudesse ter uma
expetativa de tutela de proteção da sua intimidade.
36.
A prova recolhida (com esta especificidade) encerrou um mínimo grau de intrusão
na privacidade do arguido que terá de ceder face à necessidade de aplicação de
uma pena criminal pela prática de um crime de homicídio qualificado.
37.
Não se nos afigura, nesta perspetiva, a solução desrazoável ou desequilibrada,
ainda que em confronto com outros direitos constitucionalmente protegidos.
38.
Reconhecendo-se, por outro lado, a existência de um direito constitucional à
reserva da vida privada e à autodeterminação informativa, ainda assim não se
poderá considerar, simplisticamente, que a afetação destes direitos é constitucionalmente
inválida.
39.
Nestes casos, a restrição de direitos constitucionalmente consagrados terá ser
ponderada em conjunto com diversos outros direitos e valores
constitucionalmente relevantes (como a execução da política criminal e a
repressão da violência), eventualmente conflituantes e dissonantes entre si,
importando realizar um juízo de aferição da relevância e especificidades do
caso concreto e aferir, em cada momento, que conteúdo normativo poderá ter de
ceder ou ser restringido para consagrar, em pleno, um outro direito subjetivo
fundamental conferido aos cidadãos, seus titulares.
40.
No caso vertente, há que concluir que os dados recolhidos mediante utilização
de GPS não encerram um elevado grau de intrusão na privacidade dos visados,
situando-se o tipo de intromissão numa zona já afastada do núcleo mais íntimo
da vida privada, justificando-se, assim, a prevalência do interesse na
realização da justiça penal, mediante a obtenção de prova fidedigna, sem
sacrifício abusivo para o arguido.
41.
Por último, invoca ainda o arguido recorrente a violação das garantias de
defesa do processo criminal, previstas no art. 32.º do Constituição da
República Portuguesa, mais concretamente a reserva de juiz nos atos de
instrução.
42.
A fase de inquérito é integrada por um conjunto de diligências que visam
investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a
responsabilidade dos mesmos, descobrir e recolher provas em ordem à decisão
sobre a acusação (artigo 262.º, n.º 1), sendo a mesma confiada constitucionalmente
ao Ministério Público.
43.
A intervenção do juiz-garante apenas se justifica sempre que possam vir as ser
afetados direitos fundamentais dos arguidos (elenco de situações descritas nos
artigos 268.º e 269.º do Código de Processo Penal), entre os quais a liberdade,
a segurança e a reserva de intimidade da vida privada.
44.
Ora, como já acima se realçou, a intromissão na vida privada do arguido ao
serem juntos dados de GPS instalado numa viatura em que o mesmo circulou à data
da prática do crime, situa-se numa zona muito distante do núcleo sensível da
sua intimidade pessoal, pelo que não é constitucionalmente exigível que o
respetivo ato seja ordenado ou validado por um juiz, encontrando-se o direito
restringido suficientemente garantido com a intervenção de um Magistrado do
Ministério Público, cuja ação é norteada por deveres de isenção, objetividade e
legalidade.
45.
Em face de tudo quanto fica exposto, conclui-se que a interpretação normativa
em sindicância não fere os invocados princípios da proporcionalidade (art.
18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), do direito à reserva da
intimidade da vida privada (art. 26.º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa), das garantias de defesa do arguido e da reserva de juiz (art. 32º
da Constituição da República Portuguesa), bem como do princípio da
autodeterminação informativa (art. 35.º da Constituição da República
Portuguesa), não merecendo a mesma qualquer reparo de conformidade
constitucional.
Termos
em que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão
recorrida, assim se fazendo Justiça.
[…]”.
Cumpre
apreciar e decidir.
II –
Fundamentação
2. Prefigura-se como questão prévia, conforme foi sinalizado
no despacho do relator transcrito supra, em 1.2.2., o não conhecimento
do objeto do recurso relativamente a uma parte das questões indicadas pelo
recorrente.
2.1. Das oito questões pretendidas apresentar ao Tribunal pelo
recorrente, foi colocada a possibilidade de não conhecimento do objeto do
recurso relativamente a seis delas. É essa apreciação de admissibilidade do
recurso, nessa parte, que, preambularmente, importa empreender, seguindo o
roteiro já enunciado em 1.2., supra.
2.1.1. Pretende o recorrente que o Tribunal se pronuncie no
sentido da inconstitucionalidade da “[…] norma constante dos artigos 372.º,
n.º 4, e 411.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal,
[interpretada] no sentido segundo o qual a notificação de uma decisão
condenatória a um arguido que não domina a língua portuguesa, e que é relevante
para a contagem do prazo de interposição de recurso, não se conta a partir da
notificação da tradução integral da decisão”.
O acórdão
recorrido (o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24/10/2023) tem, quanto
a esta questão, os seguintes fundamentos:
“[…]
Vem
o arguido recorrer do despacho proferido, após a prolação do Acórdão, no
sentido de o mesmo ser totalmente traduzido para língua que o mesmo dominasse e
assim dilatar até data de todo imprevisível o prazo de interposição do recurso,
no sentido de auxiliar o seu Mandatário a recorrer da matéria de facto.
Tal
requerimento foi indeferido, por o Tribunal ‘a quo’, nos seguintes termos:
‘No
que respeita à leitura do acórdão, conforme o dispõe o art. 372.º, n.º 3, do
CPP, após o consentimento que colheu dos intervenientes processuais, procedeu o
Tribunal à leitura da fundamentação (incluindo a matéria de facto provada e não
provada) e dada a extensão da sua fundamentação (de facto e de direito) por ser
muito extensa, substituiu-a por uma súmula (ainda assim, bastante completa) e
leu integralmente o dispositivo, dando integral cumprimento ao disposto no n.º
3 do art. 372.º do Código de Processo Penal.
Cuidou
ainda o Tribunal de, previamente, solicitar à Exma. Tradutora Interprete a
melhor forma de agilizar os trabalhos de tradução, vindo a mesma a traduzir em
mandarim, língua materna do arguido, aquela que foi a comunicação feita pelo
Tribunal em português, e, após repetição, o dispositivo que inteiramente lhe
comunicou.
Entende,
porém, o Ilustre Mandatário do arguido que para poder conferenciar com o seu
Ex.mo Mandatário necessita ser notificado da integralidade do acórdão lido por
súmula em audiência de julgamento, devidamente traduzido para a sua língua,
iniciando-se o prazo de recurso apenas com tal notificação. Não cremos que lhe
assista razão, talqualmente o deixamos expresso em ata.
Na
verdade, admitindo-se que o acórdão condenatório fosse integralmente traduzido
para a sua língua materna, como o determinámos, tal não se fez equivaler a um
qualquer desconhecimento que o arguido possua daquela que foi a decisão do
Tribunal e por esta via se reconheça.
No
caso, o arguido não desconhece o sentido da decisão, nem os meios de prova em
que a mesma assentou. Esteve presente no dia da leitura do acórdão, bem como o
seu Exmo. Mandatário e acompanhado pela Exma. Tradutora, que sempre, em
estreita colaboração com o Tribunal assegurou que o arguido, em contexto de
interrupções ou paragens dos tempos de audiência, conferenciasse com o seu
Exmo. Advogado. E foi-lhe, após uma primeira leitura, renovada a explicação (e
traduzida) daquele que foi o entendimento, quanto à prova, tomado pelo Tribunal
Coletivo.
Ora,
não desconhecendo o Tribunal que a jurisprudência diverge nesta matéria,
seguimos de perto o entendimento que, garantida a presença de tradutor no ato
de leitura, inexiste preceito legal que imponha a entrega ao arguido de uma
cópia do acórdão traduzido para a sua língua – como vemos defendido no […] acórdão da RP de 11-06-2014, proferido no âmbito do
Proc. 98/12.9P6PRT.P1 […] e que a obrigação legal de tradução oral pelo
intérprete da leitura (oral) do acórdão corresponde à sua notificação,
constituindo a determinação de tradução um plus, que em nada interfere com o
prazo para interposição de recurso.
Com
efeito, não vemos como sejam lesadas as suas garantias de defesa, nos termos
constitucionalmente previstos e nem que aos arguidos seja reconhecido maior
propriedade para reagirem à decisão final, ‘pois os procedimentos processuais
seguintes são decididos e executados pelos seus defensores a quem sobremaneira
interessa conhecer todo o conteúdo do acórdão e que dominam a língua portuguesa.’
– Neste sentido veja-se a decisão proferida em sede de reclamação do artigo
405º do Código de Processo Penal no Processo 42/14.9PJLRS-B.L2-3, decidida pela
Exma. Sra. Presidente do TRL […], em
01-02-2017, […].
Assim,
assentindo à afirmação que a filigrana do recurso é obra do seu Exmo. Advogado
e que a letra da lei é clara (e tem como propósito o de evitar incertezas), no
sentido de prever que o prazo de interposição do recurso se conta do depósito
da decisão, vai indeferido o requerido.’.
Efetivamente,
resulta expresso do disposto no artigo 372º, nº 4, do Código de Processo Penal,
que a leitura da sentença (Acórdão), equivale à sua notificação aos sujeitos
processuais que estejam presentes na audiência designada para tal efeito.
Em
sequência dispõe o artigo 411º, nº 1, alíneas a) e b), do mesmo diploma legal,
que o prazo de interposição de recurso é de 30 dias a contar da notificação da
decisão ou do seu depósito na secretaria.
Resultando
dos autos que o arguido esteve presente na audiência de leitura do Acórdão,
acompanhado da sua intérprete, que foi traduzindo a súmula da fundamentação da
decisão proferida e o respetivo dispositivo, tendo o mesmo arguido já sido
notificado da tradução integral da acusação deduzida, bem como do despacho de
pronúncia proferido, incompreensível resulta que não tenha compreendido os
fundamentos da sua condenação.
Aliás
o que parece resultar do requerimento apresentado é dificuldades de
relacionamento entre o arguido e o seu Mandatário no sentido de este não
conseguir dialogar com o mesmo.
Contudo,
o recurso foi interposto atempadamente e, relativamente à totalidade da matéria
de facto, (factos 1 a 11) com exceção dos factos relativos ao relatório social
e ao certificado de registo criminal.
Então,
tendo o arguido recorrido de toda a matéria de facto, relativa ao juízo da sua
culpa e não sendo as questões de direito da sua competência, não se vislumbra,
que o cumprimento integral da lei processual penal, tenha de alguma forma
prejudicado o exercício dos seus direitos de defesa, constitucionalmente
garantidos.
Assim,
improcede nesta parte o recurso interposto, por resultar evidente dos autos o
integral cumprimento do formalismo legal, relativamente à notificação ao
arguido do Acórdão proferido, igualmente, do recurso interposto resulta o
exercício total do direito de recurso da matéria de facto provada e não
provada, não se vislumbrando qualquer evidência ou possibilidade de prejuízo do
exercício do seu direito de defesa.
[…]”.
Resulta do
exposto que não foi interpretada e aplicada, pelo tribunal recorrido, com o
sentido de que (simplesmente) “[…] a notificação de uma decisão condenatória
a um arguido que não domina a língua portuguesa, e que é relevante para a
contagem do prazo de interposição de recurso, não se conta a partir da
notificação da tradução integral da decisão […]” – este enunciado omite
elementos fundamentais, cuja falta descaracteriza o sentido da norma
efetivamente aplicada, que admite a contagem do prazo a partir do depósito da
decisão na secretaria quando i) o arguido esteve presente na
audiência de leitura do acórdão, acompanhado da sua intérprete, ii)
esta intérprete traduziu a súmula da fundamentação da decisão proferida e o
respetivo dispositivo; e iii) o mesmo arguido havia já sido
notificado da acusação deduzida, com a sua tradução integral, bem como do
despacho de pronúncia proferido. Não se trata de elementos acidentais ou
prescindíveis, visto que transformam o sentido normativo relevante, que, no
enunciado do recorrente, se reconduzia a uma simples situação de
desconhecimento da língua e, no sentido efetivamente relevante, se reconduz a
um conjunto de elementos que contribuem para a compreensão do objeto da
decisão.
Trata-se,
pois, de norma qualitativamente diversa, com um diferente sentido
substancial, pelo que o recurso não se mostra viável, por inutilidade
decorrente da falta de correspondência entre o enunciado indicado pelo
recorrente e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
2.1.2. Pretende, também, o recorrente que o Tribunal se pronuncie
no sentido da inconstitucionalidade da “[…] norma constante do artigo 125.º
do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é
necessária uma ordem das autoridades judiciárias para instalar um GPS num
veículo”. Sucede que subjacente ao caso dos autos está uma hipótese em que
o sistema de localização se encontrava instalado num veículo de aluguer, por
iniciativa do respetivo proprietário (a sociedade que explora o negócio de rent-a-car),
sendo que, como salienta o acórdão recorrido, “[…] o GPS tinha aí sido
colocado pela empresa […] para se precaver contra o seu furto ou
descaminho […]”. Nunca esteve em causa a possibilidade de instalar o
dispositivo por determinação ou com autorização das autoridades judiciárias,
pela simples razão de que o mesmo já existia no veículo antes da investigação e
antes mesmo da prática do crime investigado, salientando-se no acórdão
recorrido que está em causa “[…] a utilização da viatura Mercedes Benz sobre
a qual incidiu um contrato de aluguer […], no qual figurou como condutor
[…] e condutor adicional […], nenhuma destas pessoas sendo o arguido,
encontrando-se nos autos as cópias da documentação entregues pela empresa
[…]. E que o GPS tinha aí sido colocado pela empresa de rent a car para se
precaver contra o seu furto ou descaminho. E que foi tal empresa que, via
documental, em sede inquérito, entregou os dados apurados pelo GPS ao órgão de
polícia criminal. Mas o arguido foi sempre um terceiro em relação ao contrato
de aluguer […]”. Assim, o tribunal recorrido em momento algum equacionou o
problema do ponto de vista da autorização para a instalação, por não
estar, manifestamente, em causa.
Vale isto
por dizer que, sem prejuízo de o recorrente ter abandonado a questão nas
alegações (cfr. a conclusão 22.ª, que não a menciona), o recurso não seria
admissível, nesta parte, por inutilidade decorrente da falta de correspondência
entre o enunciado indicado pelo recorrente e a ratio decidendi do
acórdão recorrido.
2.1.3. Foi indicada como objeto do recurso a “[…] norma
constante dos artigos 118.º, n.ºs 1 e 2, 123.º, n.º 1 e 178.º, n.º 6 do Código
de Processo Penal, [interpretada] no sentido de que é sanável a
invalidade decorrente da não validação por autoridade judiciária no prazo
legalmente fixado da junção a um processo penal de imagens de sistemas de
videovigilância instaladas em locais públicos por determinação de órgão de
polícia criminal”.
No recurso
dirigido ao STJ (pág. 21 das alegações) o recorrente suscitou a
inconstitucionalidade da “[…] interpretação das normas constantes dos
artigos 118.º, 123.º, 126.º, 178.º, n.º 5, e 188.º do Código de Processo Penal,
conjugadas com a norma constante do artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de
janeiro, segundo a qual as imagens dos sistemas de videovigilância, instaladas
em locais públicos, podem ser juntas a um processo de investigação criminal sem
que do mesmo resulte uma decisão expressa que evidencie que o juiz ou o
ministério público procederam à sua visão, a fim de ordenar a destruição das
que são completamente alheias à investigação e ordenar a junção das que são
relevantes para a investigação, é inconstitucional, por violação dos artigos
18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 1, 4 e 8”, mas trata-se, como é bom
de ver, de norma formal e substancialmente diversa.
Não se
prefiguram razões para dispensar o recorrente do ónus previsto no artigo 72.º,
n.º 2, da LTC, uma vez que a questão nada tem de surpreendente e, na sequência
de um requerimento do próprio recorrente, já o tribunal de primeira instância,
em fase de instrução, havia tomado posição no sentido de que “[…] o prazo de
72 horas referido no artigo 178.º, n.º 6, CPP, é um prazo de mera ordenação
processual, sem qualquer efeito sobre a validade da apreensão no caso de não
ser cumprido, não se tratando sequer de uma mera irregularidade (veja-se a
título de exemplo, Ac. STJ de 07-05-2007, Cons. Pereira Madeira, Proc. n.º
07P1231; Ac. RP de 17-01-2007, Des. Custódio Silva, Proc. nº 0644955; Ac. RP de
07-11-2007, Des. Artur Oliveira, Proc. nº 0745888; Ac. TR Porto de 06-02-2013,
proc. 6/07.9GABCL.P1, Des. Eduarda Lobo, in www.dgsi.pt). Mas ainda que se
entendesse que se trata de irregularidade (sendo certo que não é
expressamente cominada como nulidade em qualquer disposição legal), o prazo
para a sua arguição pelo arguido, notificado de vários atos, onde se inclui o
despacho de acusação e que já teve várias intervenções no processo (1.º
interrogatório, junção de procuração forense, requerimento de abertura de
instrução) estaria manifestamente ultrapassado” (sublinhado
acrescentado), o que foi reiterado pelo juiz de julgamento.
Assim, o
recurso não se mostra admissível, por não ter sido observado o ónus previsto no
artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2.1.4. O recorrente pretende que o Tribunal afirme um juízo de
inconstitucionalidade da “[…] norma constante do artigo 178.º, n.º 6, do
Código de Processo Penal, [interpretada] no sentido de que as imagens
dos sistemas de videovigilância, instalados em locais públicos, podem ser
juntas a um processo de investigação criminal sem que do mesmo resulte uma
decisão expressa que evidencie que o juiz ou o Ministério Público procederam à
sua visão, a fim de ordenar a destruição das que são completamente alheias à
investigação e ordenar a junção das que são relevantes para a investigação”.
No acórdão
recorrido, pode ler-se, quanto a esta matéria, o seguinte:
“[…]
Sem
olvidar que, no decurso do processo, no que toca ao MP logo que juntou as
imagens aos autos e no que concerne ao JI logo no despacho subsequente ao
primeiro interrogatório houve inequívoca validação tácita da apreensão das
imagens.
‘Embora
esta validação deva, em bom rigor, ser expressa, entende-se à semelhança das
buscas, que a validação implícita, desde que inequívoca, satisfaz capazmente os
objetivos jurídico-constitucionais: confirmar que estavam preenchidos os
requisitos que permitam a apreensão sem dependência de prévia autorização da
autoridade judiciária (ac. TC 278/2007; no mesmo sentido para as buscas, já
tinha decidido o ac. TC 274/2007; para a apreensão, acs. RP, 30/05/2007
(António Gama) e 06/02/2013 (Eduarda Lobo).’ (in Comentário Judiciário do
Código de Processo Penal, II, Almedina, 2019, António Gama et al., nota ao
artigo 178.º).
O
despacho de pronúncia de 28/09/2011, proferido no processo nº 22/09.6YGLSB.S2,
Conselheiro Santos Cabral, que correu termos no STJ, com plena aplicação ao
caso sub judicio, esclareceu já que ‘XIX. A proteção da palavra que
consubstancia práticas criminosas ou da imagem que as retrata têm de ceder
perante o interesse de proteção da vítima e a eficiência da justiça penal: a
proteção acaba quando aquilo que se protege constitui um crime.
XX
– Não se verifica a identidade de regimes entre o art. 167.º do CPP – que se
reporta a um meio de prova pré-constituído (valor probatório das reproduções
mecânicas) – e o regime instituído pela Lei 5/2002, de 11-02, para o combate à
criminalidade organizada e económico-financeira – que permitiu ampliar a
possibilidade de registar a voz e a imagem, sujeitando-a aos seguintes
requisitos: autorização judicial; investigação de um crime de catálogo e
necessidade desse meio de obtenção de prova para a investigação.
XXI
– Nesta decorrência, a reprodução de imagens obtidas através do sistema de
videovigilância instalado nas partes comuns de um prédio constituído em regime
de propriedade horizontal não representa qualquer ilícito criminal,
assumindo-se como um meio de prova admissível e objeto de valoração A
ponderação entre custos para a reserva da intimidade e os benefícios para a
segurança tem de levar em conta o facto de as partes comuns do condomínio serem
totalmente diferentes das parcelas privadas, essas sim de utilização exclusiva.
Há uma necessidade de conciliar os direitos com a realidade e as necessidades
atuais da vida em sociedade.
A
privacidade não é um espaço material estabilizado e fixo, na medida em que
existe uma "relatividade histórico-cultural da privacidade, isto é, a
oscilação das fronteiras entre o privado e o público ao ritmo das
transformações civilizacionais.’
Devem,
pois, ser admitidos como meios de prova válidos os fotogramas obtidos através
da videovigilância.
[…]”.
O STJ
concordou com o Tribunal da Relação, que, por sua vez, concordou com o tribunal
de primeira instância, quanto à seguinte apreciação:
“[…]
Secundus,
quanto à validação da apreensão das imagens propriamente dita pela autoridade
judiciária:
Acompanhamos
o entendimento que não é exigível que esta seja expressa, admitindo-se que
tenha lugar de forma tácita, conclusão que se retira quando os elementos do
processo evidenciarem de forma inequívoca que o seu conteúdo foi apreciado e
fiscalizada a legalidade da apreensão pela autoridade judiciária, decorrendo da
posição que sobre as mesmas se assuma, que se validaram.
Exemplo
paradigmático desta confirmação ocorre quando o Ministério Público deduz
despacho de acusação e indica nos meios de prova as apreensões em causa, como
resulta claramente no caso presente, com a indicação dos fotogramas de fls.
241, 245-246, 249 a 279, 352 a 359, dos autos de visionamento indicados, fotos
que os acompanham e as reportagens fotográficas onde se encontrem integrados,
como no caso dos autos resulta sem margem para dúvidas de fls. 929, estando
assim sido cumprida a validação da apreensão.
Neste
sentido o decidiu o Ac. da RL de 06-11-2007, proferido no Proc. nº 4233/2007-5
pelo Des. Emídio Santos, disponível em www.dgsi.pt, ali firmando "sempre
que houver no processo elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que o
Ministério Público fiscalizou a legalidade das apreensões efetuadas pelos órgãos
de polícia criminal e que, embora de uma forma tácita, as considerou válidas,
deve considerar-se cumprido o disposto no nº 5 do artigo 178º do Código de
Processo Penal" e que esta interpretação não ofende nenhum preceito
constitucional.
Nessa
decisão se lê, "na verdade, em duas recentes decisões do tribunal
constitucional (acórdão nº 274/2007, publicado no DR II série de 18 de junho de
2007, e acórdão nº 278/2007, publicado no DR 2ª série de 20 de junho de 2007)
foi abordada a questão da validação tácita de buscas realizadas por órgãos de
polícia criminal sem precedência de autorização judicial.
Na
primeira decisão afirmou-se, além do mais, a propósito desta questão "...
independentemente de saber-se se a validação tácita corresponde à melhor
interpretação do direito infraconstitucional, não poderá, também, deixar de
mencionar-se que, na ótica dos direitos invocados pelos recorrentes –
traduzidos na inviolabilidade do domicílio e na nulidade das provas obtidas
mediante abusiva intromissão naquele – fundamental será apenas que o tribunal
tenha por válida a obtenção da prova materializada numa busca domiciliária:
existindo essa validação, expressa ou implícita, ficará sempre sancionada,
legitimada a realização da diligência".
"E
idêntica conclusão é imposta quando, para lá daqueles parâmetros fundamentais,
se invoquem as garantias de defesa e o direito ao recurso dos arguidos".
"De
facto, tendo os arguidos conhecimento da realização da busca e dos pressupostos
que a justificaram e, para além disso, tendo sido concretamente confrontados
com os elementos probatórios recolhidos, encontram-se em plenas condições para
sindicar jurisdicionalmente a realização da diligência e a valoração dos
elementos probatórios nela recolhidos".
Por
seu turno, no acórdão nº 278/2007, escreveu-se que "embora se possa
considerar que seria «melhor direito» a exigência de uma pronúncia judicial
autónoma e expressa sobre a validação da busca, entende-se que a validação
implícita, desde que inequívoca, satisfaz claramente os objetivos constitucionais:
confirmar que estavam preenchidos os requisitos que permitiam a busca sem
dependência de prévia autorização judicial".
O
que se escreveu nas decisões suprarreferidas a propósito da validação tácita
das buscas realizadas sem precedência de autorização judicial, lê-se no acórdão
da Relação de Lisboa citado, "é válido para as apreensões efetuadas por
órgãos de polícia criminal sem prévia autorização judicial."
Pelo
que, também neste segmento, nada vemos que importe nulidade, que se imponha
conhecer.
Tertius,
no que concita à necessidade de validação pelo Juiz, ao abrigo do disposto no
artigo 268º CPP, das imagens obtidas pelo órgão de polícia criminal que
retratam cidadãos, oriundas de sistemas de videovigilância.
Sem
exceção, todas as imagens obtidas pela Policia Judiciária, oriundas de sistema
de videovigilância da B. SA – conforme fls. 181, 205 e 209 e seguintes do Hotel
…, – conforme fls. 184 e 242 e seguintes – do Parque de Estacionamento Praça …,
– conforme fls. 212, 240 e seguintes – da Estação de Serviço …, em Espanha –
conforme fls. 247 e seguintes – da Estação de Serviço …, Km 200 – conforme fls.
280 e seguintes – da Gasolineira …. Madrid conforme fls. 286 e seguintes e a …,
Madrid – conforme fls. 310 e seguintes, respeitam a espaços públicos,
acessíveis a qualquer pessoa.
Sobre
o recurso a estas imagens, a jurisprudência tem-se pronunciado
maioritariamente, no sentido de que os fotogramas obtidos através de sistema de
videovigilância existente em local de livre acesso ao público, não constituem
meios proibidos de prova desde que exista causa justificativa para a sua
obtenção, designadamente no âmbito da investigação da prática de ilícito
criminal, posto que não está em causa a violação de direitos pessoais da pessoa
visionada, mormente do direito à intimidade da vida privada e familiar, não
dizendo respeito as referidas imagens, ao núcleo duro da vida privada das
pessoas visionadas.
Conforme
se decidiu no Ac. confirmatório do TRE de 14-07-2020, relatado pelo Exmo. Des.
Carlos Berguete, proferido no Proc. nº 361/18.SGBASL.E1, por nós julgado no
Juiz 4 do Juízo Central Criminal, cuidando-se de nulidade da prova por recurso
a imagens de videovigilância recolhidas num sistema instalado numa estação de
combustíveis "a legalidade desse meio de obtenção de prova (recolha de
imagens), conducente, pois, à prova que se valorou, é posta em crise pelo
recorrente, pela via da alegada violação do direito à imagem e à intimidade da
vida privada.
Ora,
nos termos do art. 26º nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP),
"a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao
desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome
e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e
familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação",
aqui abarcando-se a proteção da esfera nuclear das pessoas e da sua vida, ou seja,
fundamentalmente aquilo que a literatura civilista designa por direitos de
personalidade (Gomes Canotilho/Vital Moreira, in "Constituição da
República Portuguesa Anotada", Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 461,
e Paulo Mota Pinto, sobre "A limitação voluntária do direito à reserva
sobre a intimidade da vida privada", in "Estudos em Homenagem a Cunha
Rodrigues", Coimbra Editora, 2001, volume 2, pág. 527).
(...)
Afigura-se,
sem necessidade de acrescido esclarecimento, que a situação em análise não
respeita ao núcleo íntimo da vida privada do arguido (...) não se podendo dizer
que, através da recolha das imagens, tivesse existido intromissão na vida
privada do recorrente, no sentido, que se impõe, de reserva do seu intrínseco
núcleo que propriamente a caracteriza.
Na
verdade, mediante a previsão do invocado art. 192.º do CP, que define o crime
de devassa da vida privada, pretende-se tutelar apenas o núcleo duro da vida
privada e mais sensível de cada pessoa, como seja, a intimidade, a sexualidade,
a saúde, a vida particular e familiar mais restrita, que se quer reservada e
fora do conhecimento das outras pessoas, o que não é manifestamente o caso em
apreço.
E
relativamente, então, no que ao caso interessa, para o invocado art. 167.º do
CPP, que define o valor probatório das reproduções mecânicas, aqui obtidas e,
segundo o seu n.º 1, que "só valem como prova dos factos ou coisas
reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal", tal se
revela consentâneo com a necessidade de apreciação à luz de critérios de
ilicitude penal substantiva, por referência ao tipo legal do art. 199.º do CP
(Manuel da Costa Andrade, ob. cit., pág. 238, reportando-se ao anterior art.
179.º, correspondente à versão originária).
Acompanhando,
também, Manuel da Costa Andrade, in "Comentário Conimbricense do Código
Penal, Parte Especial, Coimbra Editora, 1999, tomo I, em anotação a esse art.
199º: contém duas incriminações autónomas – a saber: gravações e fotografias
ilícitas – preordenadas à tutela de dois bens jurídicos distintos: o direito à
palavra e o direito à imagem. Trata-se de duas incriminações homólogas, mas não
inteiramente sobreponíveis.
Entre
elas é, com efeito, possível referenciar alguns desvios e diferenças, que, no
seu conjunto, resultam na redução da área de tutela típica reservada à imagem
que aparece, por isso, mais rarefeita e descontínua (...) a gravação da palavra
é ilícita logo que obtida sem consentimento, enquanto que a fotografia só será
ilícita desde que produzida contra a vontade, mormente, tendo em conta o n.º 2
do art. 79.º do Código Civil (CC), diferenciação que é compreendida face à
maior externalidade da imagem que torna este direito necessariamente mais
incontornavelmente exposto à ofensa.
Relativamente
ao bem jurídico tutelado, protege o direito à palavra e o direito à imagem como
bens jurídicos pessoais, correspondentes a duas expressões diretas da
personalidade.
À
semelhança de outros bens jurídicos correspondentes a liberdades fundamentais e
de estrutura axiológico-normativa idêntica, também o direito à palavra se
analisa numa dupla dimensão: a) Uma dimensão positiva: a legitimidade para, sem
restrições, recusar que assiste ao portador concreto para, em total liberdade,
autorizar a gravação e audição; e b) uma dimensão negativa ou exclusiva: a liberdade
para, sem restrições, recusar a gravação e a audição. E também aqui esta
estrutura intersubjetiva e relacional do bem jurídico prejudica o estatuto
dogmático e o regime jurídico-penal da manifestação de concordância do portador
concreto: trata-se, com efeito, de um acordo que exclui a tipicidade.
O
que fica dito para a palavra vale, no essencial, para o direito à imagem como
autónomo bem jurídico-penal. Também aqui estamos perante um bem jurídico
eminentemente pessoal com a estrutura de uma liberdade fundamental e que
reconhece à pessoa o domínio exclusivo sobre a sua própria imagem.
Em
razão da definida prevalência de critérios substantivos, o comportamento do
agente poderá ver-se excluído da tipicidade desde que ocorram causas de
exclusão da ilicitude, consagradas no art. 31º do CP, bem como, face à unidade
da ordem jurídica, decorrentes do previsto nos arts. 79º ("Direito à
imagem") e 80º ("Direito à reserva sobre a intimidade da vida
privada'') do CC.
No
concreto, as imagens obtidas apresentam-se enquadradas em lugar público,
inegavelmente com a finalidade de prevenção criminal, sem que se atinjam dados
sensíveis do recorrente.
Mostram-se
justificadas por apelo à devida proporcionalidade, no confronto entre a
prevenção de bens pessoais e patrimoniais subjacente e o direito à imagem do
recorrente, devendo aquela prevalecer, além do mais, em razão daquele art. 79º
seu nº 2. Pese embora a ausência de consentimento do aqui recorrente, não se
descortina qualquer obstáculo à utilização das imagens como meio de prova e,
bem assim, à valoração que teve lugar.
Não
se está, pois, perante situação de proibição/valoração de prova".
Acolhendo
esta jurisprudência é de concluir que não contendendo este meio de prova com
direitos fundamentais que impusessem a validação da referida apreensão pelo
Juiz de Instrução, como sucede no âmbito da investigação da prática de ilícito
criminal, designadamente a violação de direitos pessoais da pessoa visionada,
mormente dos que integram o direito à intimidade da vida privada e familiar,
não nos deparamos com prova proibida cuja valoração se imponha afastar aquando
do momento de fundamentação de facto e da examinação critica da prova – para
além do citado, veja-se ainda a jurisprudência produzida nos Ac. do STJ de
20-09-2006, Cons. Armindo Monteiro, Proc. 06P2321, Ac. STJ de 14-07-2010, Cons.
Raul Borges, proc. 149/07.9JELSB, Ac. TRL de 04-03-2010, publicado em CJ, 2010,
T2, p. 134, Ac. TRP de 25-02-2015, Des. Maria Deolinda Dionísio, Proc.
349/13.2PEGDM e Ac. TRL
10/05/2016, Des. Vieira Lamim, Proc. 12/14.7SHLSB, Ac. TRC de 24-02-2016, Des. Cacilda Sena, Proc. 2638/12.4TALRA, disponíveis em
www.dgsi.pt) sendo, com efeito, "reforço argumentativo" O fundamento
legal invocado pelo Ministério Público em alegações, isto é, decorrer como exigência
do já tratado artigo 16º, nº 3, da Lei nº 109/2009, de 15/09, a apresentação ao
juiz, sob pena de nulidade, apenas dos dados ou documentos informáticos
apreendidos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos,
que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro,
permitindo formular o juízo, a contrario sensu, que os demais dados não estão
sujeitos a validação judicial.
Não
obstante tudo quanto acabámos de referir, aderimos ainda, em absoluto, ao teor
do despacho da Sra. Juiz de Instrução ao nele afirmar que, nos autos, "tal
como sucedeu com o Ministério Público, também o Juiz de instrução, em sede de
1.º interrogatório, no primeiro contacto que teve com o processo, fundamentou o
despacho de aplicação de medida de coação também com este concreto meio de
prova (cfr. fls. 1035), pelo que se pode afirmar que o Juiz fiscalizou a
legalidade das imagens em causa e considerou de forma tácita, mas inequívoca,
que a sua apreensão e junção aos autos foi válida, existindo assim uma dupla
validação (pelo Ministério Público e pelo Juiz de Instrução) destas imagens
obtidas de forma lícita."
Decidindo-se
com os fundamentos expostos, desatende-se por improcedente as alegadas
invalidades e ainda, se considera que a utilização das imagens de
videovigilância e respetivos fotogramas por não consubstanciar prova proibida
(artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal é válida, nada impedindo a
sua valoração, pelo Tribunal.”.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
Regressemos,
agora, ao enunciado do recorrente: “[…] norma constante do artigo 178.º, n.º
6, do Código de Processo Penal, [interpretada] no sentido de que as
imagens dos sistemas de videovigilância, instalados em locais públicos, podem
ser juntas a um processo de investigação criminal sem que do mesmo resulte uma
decisão expressa que evidencie que o juiz ou o Ministério Público procederam à
sua visão, a fim de ordenar a destruição das que são completamente alheias à
investigação e ordenar a junção das que são relevantes para a investigação
[…]”.
São
elementos deste enunciado: i) a junção de imagens de sistemas de
vigilância a um processo penal em fase de inquérito; e ii) que
deste processo não resulte uma decisão expressa que evidencie que o juiz ou o
Ministério Público procederam à sua visualização.
Sucede que
esta construção evita um elemento absolutamente central da posição (e da
interpretação) do tribunal recorrido: ter existido um ato de validação.
É precisamente à volta do ato judicial expresso de validação que o
tribunal conclui que este pressupõe (logo, tacitamente afirma) o
controlo (que implica a visualização) das imagens. Não se trata, assim, de
juntar imagens ao processo penal “sem que do mesmo resulte uma decisão
expressa que evidencie que o juiz ou o Ministério Público” as visualizaram.
Trata-se de juntar essa prova, validá-la e interpretar o despacho (expresso)
de validação. O que o recorrente parece querer discutir (e, no âmbito
normativo do presente recurso, não poderia discutir mais, sob pena de se desviar
da ratio decidendi) é se basta que o despacho de validação pressuponha
a visualização das imagens ou tem de ser expresso quanto a esta. Por
outras palavras, se se pode ser suficiente a afirmação da validação (expressa
em “valido a prova X”) ou se deve mencionar expressamente os seus pressupostos
(“valido a prova X porque visualizei as imagens”). Mas, ao formular a questão
sem qualquer referência à figura central do problema – o despacho judicial de
validação –, o recorrente descaracterizou-a, porque lhe retirou, precisamente,
o elemento central: a existência de uma decisão especialmente dirigida à
admissão da concreta prova. Se o recurso fosse julgado procedente, o tribunal
recorrido não ficaria vinculado a alterar a decisão recorrida, pois não teria aplicado
uma norma “no sentido de que as imagens dos sistemas de videovigilância,
instalados em locais públicos, podem ser juntas a um processo de investigação
criminal sem que do mesmo [genericamente, acrescentaríamos] resulte uma
decisão expressa que evidencie que o juiz ou o Ministério Público procederam à
sua visão, a fim de ordenar a destruição das que são completamente alheias à
investigação e ordenar a junção das que são relevantes para a investigação”,
antes afirmando que o ato de validação atesta, só por si, como pressuposto,
o necessário controlo do objeto da validação.
Em
conclusão, o recurso não é admissível, nesta parte, por inutilidade decorrente
da falta de correspondência entre o enunciado indicado pelo recorrente e a ratio
decidendi do acórdão recorrido.
2.1.5. Indica o recorrente como objeto do recurso a “[…] norma
constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o
artigo 6.º da mesma lei […]”, estando em causa, mais concretamente, como o
próprio requerimento de interposição do recurso evidencia, o sentido
interpretativo segundo o qual “é possível aceder à faturação detalhada e às
localizações celulares por presunção de consentimento do titular desses
dados” (sublinhado acrescentado).
Ora,
resulta do acórdão recorrido que nenhuma norma foi aplicada com o sentido de
existir uma presunção de consentimento:
“[…]
Os
dados obtidos e fornecidos pela operadora juntos a fls. 733 a 735, foram
autorizados por despacho judicial e pelo titular do direito afetado, a viúva e
herdeira de C., com base no cartão SIM apreendido correspondente ao número em
questão – 960181868 -, que era o telemóvel da vítima.
Existindo
consentimento do titular dos direitos em causa para o acesso aos dados transmitidos
pela operadora, do domínio da vítima, improcede a alegada nulidade do material
probatório, ajuizou bem o acórdão recorrido.
Não
vem contestada a legitimidade do seu cônjuge para conceder tal autorização.
Obviamente, no decesso do seu titular, tal consentimento caberá aos seus
herdeiros, neste caso ao cônjuge sobrevivo (cfr. artigo 9.º, n.º 3, al. c), da
L. 32/2008, de 17/07).
E
também não vem alegada qualquer afronta aos direitos do arguido, nomeadamente
aos seus direitos de intimidade e de privacidade.
O
direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar do arguido não foram
por aí comprimidos. Nem se tocou no seu telemóvel, nem se obtiveram dados sobre
o mesmo, nem se pediram metadados das suas comunicações. Não se afrontou por aí
a intimidade ou vida privada do arguido. Os dados obtidos respeitaram só à
circulação da vítima.
E
na ausência de afronta do direito de defesa do arguido, mais se justifica o
acesso já que, a não permitir o acesso a esses dados do telemóvel da vítima,
estar-se-ia a proibir a vítima (através do cônjuge sobrevivo) de fazer a prova
do crime, afrontando-se o seu direito de acesso ao direito e aos tribunais com
assento constitucional no artigo 20.º da Lei Fundamental.
E,
face ao verificado consentimento de quem de direito, não cabendo a situação dos
presentes autos na previsão normativa declarada inconstitucional, ultrapassada
se mostra a invocada inconstitucionalidade.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
Consequentemente,
o recurso não é admissível, nesta parte, por inutilidade decorrente da falta de
correspondência entre o enunciado indicado pelo recorrente e a ratio
decidendi do acórdão recorrido.
2.1.6. Por fim, foi indicada como objeto do recurso a norma “[…] constante
dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei 32/2008, [interpretadas] no sentido de
que é possível aceder à faturação detalhada e às localizações celulares
conservadas junto de fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas com o
consentimento ou por presunção de consentimento do titular desses dados […]”.
Ao
contrário da indicada no item anterior, esta norma refere-se ao consentimento
(e não apenas à presunção de consentimento). Todavia, não foi suscitada
com tal sentido perante o STJ – cf. a conclusão 48.ª do recurso interposto para
esse tribunal: “uma interpretação das normas constantes dos artigos 4.º e
9.º da Lei 32/2008, no sentido de que é possível aceder à faturação detalhada e
às localizações celulares por presunção de consentimento do titular
desses dados inquina as referidas normas de inconstitucionalidade, por violarem
os n.ºs 1 e 4 do artigo 35.º, o n.º 1 do artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 26.º,
em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição”
(sublinhado acrescentado).
A
interpretação normativa agora questionada pelo recorrente não foi, pois,
suscitada perante o STJ, sem que essa omissão possa justificar-se com o caráter
imprevisto da questão, visto que já no acórdão do Tribunal da Relação se
afirmou que “[os] dados obtidos e fornecidos pela operadora juntos a fls.
733 a 735, foram autorizados por despacho judicial e pelo titular do direito
afetado, já que, em 05-05-2019, a viúva e herdeira de C., com base no cartão
SIM apreendido correspondente ao número em questão – 96XXXXXXX. Existindo
consentimento do titular dos direitos em causa para o acesso aos dados
transmitidos pela operadora, improcede a alegada nulidade do material
probatório – registo de tráfego […]”.
Consequentemente,
o recurso não se mostra admissível, por não ter sido observado o ónus previsto
no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2.2. Face ao exposto, e como se anteviu no despacho transcrito
em 1.2.2., supra, há que apreciar a inconstitucionalidade das seguintes
normas:
i) a norma contida no artigo 125.º do CPP, quando
interpretada no sentido de que é permitido valorar os dados recolhidos por um
GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a
pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal; e
ii) a norma contida no artigo 125.º do CPP, quando interpretada
no sentido de que a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS
instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido
da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal, não carece de
validação por um juiz.
2.3. As duas normas agora indicadas encontram-se proximamente
ligadas. A primeira diz respeito à admissibilidade da prova – passa por saber
se ela pode ser, em si mesma, valorada, ainda que essa valoração fique
dependente de certas condições. A segunda, que pressupõe uma resposta positiva
à primeira, passa por saber se uma dessas condições é a necessidade de
validação da prova por um juiz.
A
precedência lógica da primeira impõe que por ela se inicie a análise.
2.4. A admissibilidade da valoração, em processo penal, de
dados de localização recolhidos por um aparelho GPS não é pacífica, embora as
posições no sentido dessa admissibilidade sejam maioritárias.
Como dá
conta António Brito Neves, Prova por Privados. Da admissibilidade em
Processo Penal de meios de prova obtidos por particulares, Coimbra, 2024,
pp. 484/485:
“[…]
A
admissibilidade da vigilância por sistemas de GPS é questão que conhece algum
debate entre nós. Na doutrina e na jurisprudência nacionais, em face da
ausência de regulação expressa, encontramos três posições. Afirmam uns que, à
luz do artigo 125.º do CPP, o meio, não se enquadrando nas proibições do artigo
126.º, deve ter-se por livremente utilizável. No polo oposto, defendem outros
que na falta de previsão legal expressa ele é simplesmente proibido. A meio
caminho surgem os que o admitem por aplicação analógica dos artigos 189.º, n.º
2, e 252.º-A (Localização celular) – exigindo-se, portanto, autorização
judicial e restringindo-se o uso à investigação dos crimes do catálogo do
artigo 187.º, n.º 1, e das pessoas mencionadas no n.º 4.
[…]”.
Para a
apreciação da questão de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 125.º
do CPP, quando interpretada no sentido de que é permitido valorar os dados
recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário,
entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação
criminal, importa, pois, saber se é de aceitar a primeira das referidas
teses, já que entre a segunda e a terceira se encontrará a resposta para a
outra norma objeto do recurso.
No caso,
importa recordar que, nos termos da norma em apreço, a prova em causa não é gerada
no âmbito de uma investigação, nem por impulso do órgão de polícia
criminal. Trata-se de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo
respetivo proprietário (ou seja, não pela pessoa investigada), entregues por
este (voluntariamente) a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação
criminal.
Assim,
está fora de causa a necessidade de autorização prévia, já que os dados
não se relacionaram, inicialmente, com uma investigação criminal, pré-existindo
licitamente no âmbito de relações jurídico-privadas (no caso,
gerados por um aparelho de GPS instalado por uma empresa de aluguer de
automóveis nos seus veículos). O problema não se coloca, nestes casos, aquando
da produção da prova, mas sim a partir do momento da sua junção ao
processo penal.
2.4.1. Está em causa, essencialmente, a proibição assinalada no
n.º 8 do artigo 32.º da Constituição, que, como se assinala no Acórdão n.º
476/2015:
“[…]
[Comina]
com nulidade as provas obtidas «mediante tortura, ofensa da integridade física
ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na
correspondência ou nas telecomunicações», tendo em vista, antes de mais,
garantir a liberdade dos indivíduos contra o perigo de intromissões ilegítimas
na sua esfera pessoal, defendendo-os, também, contra eventuais agressões
provenientes das entidades a quem incumbe a realização da justiça penal,
impedindo-as de recorrer a certos meios de investigação e estabelecendo limites
que só nas condições previstas na lei podem ser ultrapassados.
[…]”.
Resulta do
preceito constitucional em análise que nem todos os meios intromissivos
na vida privada se poderão considerar abusivamente intromissivos. Esta
relevante distinção – essencial para apreciar a norma sub judice – foi
desenvolvida no Acórdão n.º 213/2008, que não julgou inconstitucional a norma
contida no artigo 125.º do CPP, na interpretação segundo a qual é permitida a
admissão e valoração de provas documentais relativas a listagens de passagens
de um veículo automóvel nas portagens das autoestradas, que foram registadas
pelo sistema de identificador da designada “Via Verde”, armazenadas numa base
de dados informatizada e ulteriormente juntas ao processo criminal, sem o
consentimento do arguido e por determinação do Ministério Público:
“[…]
Os
veículos automóveis são necessariamente conduzidos por pessoas singulares e
estas, mercê do princípio da universalidade (artigo 12º, da C.R.P.), gozam
todas do direito à reserva da intimidade da vida privada.
Efetivamente,
de acordo com o disposto no n.º 1, do art. 26.º da C.R.P., ‘a todos são
reconhecidos os direitos à identidade pessoal (...) à reserva da intimidade da
vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de
discriminação’, acrescentando o n.º 2 que ‘a lei estabelecerá garantias
efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade
humana, de informações relativas às pessoas e famílias’.
Segundo
Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. cit., p. 467), ‘o direito à reserva da
intimidade da vida privada e familiar (…) analisa-se principalmente em dois
direitos menores: a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações
sobre a vida privada e familiar e b) o direito a que ninguém divulgue as informações
que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem’.
Mas
a esfera da intimidade da vida privada possui fronteiras pouco nítidas, desde
logo porque a Constituição e a lei ordinária não estabelecem expressamente o
conteúdo e alcance do direito à reserva da intimidade da vida privada. Daí que
a definição positiva deste conceito seja caracterizada na doutrina como obscura
e sem um verdadeiro conteúdo preciso, revelando-se, por vezes, tarefa difícil
decidir aquilo que pertence à vida pública ou à vida privada de uma pessoa (na procura dos limites do âmbito deste direito vide Rita
Amaral Cabral, em ‘O direito à intimidade da vida privada’, em separata dos
‘Estudos em memória do Prof. Dr. Paulo Cunha’, pág. 24-37, 1988, Paulo Mota
Pinto, em ‘O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada’, no
B.F.D.U.C., vol. LXIX, pág. 524-539, ‘A proteção da vida privada e a
Constituição’, no B.F.D.U.C., vol. LXXVI, pág. 164 e seg., Gomes Canotilho e
Vital Moreira, na ob. cit., pág. 467-468, Pedro Pais de Vasconcelos, em
‘Direito de personalidade’, pág. 79-83, da ed. de 2006, da Almedina, e
Rabindranath Capelo De Sousa, em ‘O direito geral de personalidade’, pág.
316-351, da ed. de 1995, da Coimbra Editora).
Sem
a pretensão de neste local se definir qualquer critério orientador, para se
identificar uma situação coberta por este direito de reserva, há que
verificar, de acordo com os padrões da vida contemporânea, se, numa apreciação
objetiva, é justificado que determinado fragmento ou aspeto da vida de uma
pessoa não seja divulgado.
Neste
caso, será de entender que o conteúdo das listagens de passagens de veículos
nas portagens das autoestradas também integra o conceito de reserva da
intimidade da vida privada?
As
listagens em questão apenas permitem, para além do conhecimento da identidade
do titular do identificador Via Verde, o acesso às ‘passagens’ do veículo
automóvel X por determinada portagem de certa autoestrada, mais concretamente
às ‘horas’ e ‘dias’ a que ocorreram essas passagens.
A
circunstância das portagens estarem localizadas na via pública e, portanto, sob
os olhos de todos que nelas se encontrem ou transitem, não conduz
necessariamente à negação de atribuição da característica da privacidade aos
referidos dados, uma vez que o critério do lugar não é determinante para esse
efeito. Factos respeitantes à vida privada
podem, perfeitamente, ocorrer em locais públicos, desde que praticados de forma
anónima (vide Paulo Mota Pinto, em ‘O direito à reserva sobre a intimidade da
vida privada’, no B.F.D.U.C., vol. LXIX, pág. 526, e em ‘A proteção da vida
privada e a Constituição’, no B.F.D.U.C., vol. LXXVI, pág. 165, e Rabindranath
Capelo de Sousa, ob. cit, pág. 327).
Por
outro lado, a circunstância de estar em causa um identificador Via Verde
registado em nome de uma pessoa coletiva também não afasta a privacidade desses
dados na medida em que, conforme já foi sublinhado, os veículos automóveis são
conduzidos por pessoas singulares e, por regra, estão afetos à utilização de
uma determinada pessoa em particular, a qual poderá ser identificada através de
outros elementos referenciadores.
A
movimentação duma pessoa, nomeadamente a sua deslocação em veículo automóvel,
pelas diferentes vias públicas, apesar de ocorrer em locais acessíveis a outras
pessoas, é efetuada de forma tendencialmente anónima, pelo que a divulgação de
informações sobre essas concretas deslocações automóveis a terceiros (local,
dia e hora) poderá comprometer o direito à reserva da intimidade da vida
privada do seu condutor.
Mas
isso não significa que o acesso a essas listagens, para fins probatórios em
processo penal, se traduza numa inadmissível intromissão na vida privada do
condutor do veículo em causa.
Na
verdade, as provas obtidas por intromissão na vida privada só são proibidas
quando essa intromissão se revelar ‘abusiva’, pelo que esta proibição é
relativa (vide, neste sentido, Gomes
Canotilho e Vital Moreira, na ob. cit., pág. 524, e Paulo de Sousa Mendes, em
‘As proibições de prova em processo penal’, em ‘Jornadas de Direito Processual
Penal e Direitos Fundamentais’, pág. 137, da ed. de 2004, da Almedina).
Como
defende Pedro Pais de Vasconcelos, a polaridade entre o público e o privado
corresponde a uma escala progressiva e gradual, sem quebras de continuidade nem
saltos bruscos, entre aquilo que é mais íntimo e o que se partilha com toda a
gente (em ‘Direito de personalidade’, pág. 81, da ed. de 2006, da Almedina), ou
como refere Rabindranath Capelo de Sousa, a amplidão da tutela da vida privada
desdobra-se em círculos concêntricos de reserva, dotados de maior ou menor
eficácia jurídica, particularmente de garantias mais ou menos profundas (na ob.
cit., pág. 326-327).
Quando
a situação em causa, embora sujeita a reserva, decorre em espaços que permitem
a sua observação por qualquer pessoa, nomeadamente vias públicas, a intensidade
da tutela é menor, podendo esta ter de ceder, para salvaguardar interesses
superiores (vide, neste sentido,
Rabindranath Capelo de Sousa, na ob. cit., pág. 327).
E
o interesse público constitucional da realização da justiça penal justifica a
afetação da privacidade em zonas distantes do seu núcleo mais íntimo (vide, neste sentido Paulo Mota Pinto, em ‘O direito à
reserva sobre a intimidade da vida privada’, no B.F.D.U.C., vol. LXIX, pág.
566, e em ‘A proteção da vida privada e a Constituição’, no Boletim da
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXXVI, pág. 196, e Maria
Fernanda Palma, em ‘Tutela da vida privada e Processo Penal’, em ‘Estudos em
memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida’, pág. 657, da ed. de 2007, da
Coimbra Editora).
Ora,
situando-se o tipo de intromissão sub iudicio numa zona já afastada do núcleo mais íntimo da vida privada, justifica-se
plenamente que prevaleça o interesse superior da obtenção da verdade material
na realização da justiça penal, o qual legitima o conhecimento e a valoração
probatória judicial das mencionadas listagens, não se mostrando violados os direitos constitucionais consagrados nos
artigos 35.º, n.º 4, e 32.º, n.º 8, da C.R.P..
[…]”
(sublinhados acrescentados).
O sentido
desta jurisprudência, que agora se reitera, sustenta com segurança a
conformidade da norma em análise com a Lei Fundamental.
Importa
sublinhar, antes de mais, que não está em causa – nem no enunciado da norma sub
judice, nem no caso a ela subjacente – a utilização de um veículo do
próprio arguido, mas sim de um que consabidamente pertencia a terceiro,
pelo que, ao contrário do que sucederia naquele caso (e do que sucede,
designadamente, nos casos de localização celular a partir do telemóvel usado
pela pessoa sob investigação), não se aproveita um mecanismo que segue
intensamente os percursos de vida do arguido, permitindo formar padrões de
deslocação duradouros, reveladores de preferências, hábitos e características
pessoais da pessoa visada. A localização que aproveita a interação do suspeito
ou arguido com meios de transporte de terceiros (transportes públicos, veículos
de aluguer ou veículos emprestados) não é suscetível, pela sua natureza
precária, de devassar intensamente a privacidade desses sujeitos, para além de
que se fará, em grande medida, no espaço público ou quase público. Também não
está em causa um seguimento ativamente prosseguido pela investigação criminal,
nem o mesmo ocorre em tempo real – trata-se apenas de aproveitar dados que
já existiam e continuariam a existir independentemente da investigação criminal,
pois decorreram do normal exercício do direito de propriedade, num quadro
referenciável como respeitante a “regulações do dono” (cfr. Pedro
Múrias, “Regulações do Dono. Uma Fonte de Obrigações”, https://muriasjuridico.weebly.com/uploads/1/4/6/1/146133835/pm-2002-reguls_do_dono.pdf
). Com efeito, é o dono do veículo que voluntariamente instala o localizador,
para uso no âmbito das suas relações de direito privado. É, pois, possível
concluir, com o último acórdão citado, que não está em causa o “núcleo mais
íntimo da vida privada” e, consequentemente, que “o interesse público
constitucional da realização da justiça penal justifica a afetação da
privacidade em zonas [como esta] distantes do seu núcleo mais íntimo”.
2.4.2. Outros obstáculos que se vão assinalando à admissibilidade
da valoração de dados de GPS não se afiguram decisivos, considerando,
designadamente, as leis vigentes sobre a prova penal e as características da
prova assinaladas no item anterior.
Assim,
tem-se apontado que “[…] o recurso a um novo meio técnico (oculto e
invasivo) de investigação em processo penal (v.g., GPS) só é possível depois de
prévia – explícita e autónoma – legitimação legal” (Manuel da Costa
Andrade, «Bruscamente no verão Passado» a Reforma do Código de Processo
Penal - Observações críticas sobre uma Lei que podia e devia ter sido diferente,
Coimbra, 2009, p. 113, reiterando a posição na p. 184), mas, em sentido oposto,
também se faz notar que “[não] parece congruente, ademais, que se dê por
vedado às autoridades o recurso a tecnologia GPS, mas não a outros métodos
ocultos mais lesivos (como escutas telefónicas e ambientais), sobretudo quando
se lhes aplique o mesmo regime ao menos em pontos essenciais, como a
autorização judicial prévia ou o catálogo de crimes”, encontrando-se um
regime paralelo convocável na “regulação da localização celular” no CPP
(excertos transcritos de António Brito Neves, Prova por Privados, cit.,
p. 488), sendo certo que estas exigências são certamente muito mais intensas
e particularmente afirmadas para os casos em que o uso dos instrumentos de
localização é ativamente usado pela própria investigação, mas perdem a sua
razão de ser nos casos em que os dados pré-existem e são apenas adquiridos para
o processo penal,
Paulo
Pinto de Albuquerque entende que não é admissível como meio atípico de obtenção
de prova “[…] a colocação de um recetor de GPS no veículo de um
arguido ou suspeito […]” (Comentário do Código de Processo Penal à luz
da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos,
5.ª ed., Lisboa, 2023 p. 487, sublinhado acrescentado) e fá-lo a propósito da
proibição de “uma vigilância global, com a qual possa ser construído um
perfil completo da personalidade do arguido”, o que, manifestamente, não
está em causa na hipótese dos autos [ademais, refere o autor o acórdão do
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) no caso Uzun c. Alemanha, de
02/09/2010 (queixa n.º 35623/05), o qual diz respeito, precisamente, à
colocação, pelas autoridades de investigação criminal, para fins dessa
investigação, de um dispositivo GPS num veículo que, apesar de não ser do
suspeito, era por ele utilizado regularmente na prática de atos criminosos,
tendo sido os dados recolhidos ao longo de três meses, situação diversa da que
agora se coloca, pois ali estava em causa a produção de prova por atividade da
própria entidade de investigação. Ainda assim, o TEDH, naquela decisão,
considerou não existir violação da Convenção, essencialmente por entender que a
vigilância se fez de acordo com a lei aplicável]. Em nota ao artigo 189.º do
CPP, Duarte Rodrigues Nunes e Paulo Pinto de Albuquerque (ob. cit., p. 863)
distinguem mais claramente entre, por um lado, a colocação de um recetor
de GPS no veículo de suspeito ou arguido (que consideram admissível nos
termos do artigo 125.º do CPP, mas sujeito às regras dos artigos 189.º, n.º 2,
e 252.º-A do CPP) e, por outro, a solicitação desses dados a terceiros,
caso em que defendem ser aplicável o regime dos artigos 12.º e ss. da Lei do
Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro).
Mostra-se
claro, em consequência, que devemos distinguir duas realidades que reclamam um
enquadramentos legal e jurídico-constitucional não integralmente coincidentes: i)
a colocação, pelas autoridades de investigação, de aparelhos GPS em
veículos, ativamente intrusiva na privacidade dos visados, ela própria criando,
de um modo oculto e com caráter inovador face ao status quo anterior, as
condições de facto que permitirão gerar os dados – uma atividade não
expressamente prevista no CPP, mas que uma parte da doutrina aceita ter
cobertura legal por analogia com o regime da localização celular; e ii)
a mera obtenção de dados de localização que pré-existiam licitamente fora
do processo penal e não foram gerados com finalidade probatória nesse âmbito
penal, que é consideravelmente menos intrusiva (já que a investigação penal não
interferiu sequer com a produção dos dados) e pode reconduzir-se a meios de
obtenção de prova já legalmente previstos, como sejam a prova documental e a
obtenção de dados informáticos nos termos da Lei do Cibercrime – cfr. Tiago
Caiado Milheiro, em nota ao artigo 189.º do CPP, Comentário Judiciário do
Código de Processo Penal, tomo II, 3.ª edição, Coimbra, 2021, p. 840:
“[…]
A
‘verdadeira’ individualização dos dados de localização prende-se com a sua
obtenção sem conexão com a realização de conversações e comunicações. Apenas
para efeito de apurar a posição geográfica de uma pessoa (ou objeto). Já não
relacionados com o sigilo de comunicações e não sendo por este tutelado (art.
34.º/4 CRP), mas comprimindo outros direitos fundamentais (destarte vida
privada, autodeterminação informacional, direito a be alone, proteção de dados
pessoais – art. 35.º/4 CRP) e que consoante o nível de restrição poderão ter
tratamento idêntico. Situação também distinta são dados de localização que não
são acedidos em tempo real, nem são transmitidos por fornecedores de serviço ou
recolhidos por mecanismos utilizados pelas autoridades de investigação com esse
desiderato e que resultam da análise de documentos ou de outra prova (v.g.
pesquisa do histórico de localização de telemóvel ou do GPS, informação
documental de circulação assente no uso de identificadores da via verde ou
dispositivos eletrónicos instalados nos veículos para pagamento de portagens,
análise de passaportes, vídeos de vigilância, bilhetes de avião, de comboio, de
entrada num estádio; ou seja, toda a prova que demonstra a localização num
determinado momento, mas que não é logrado por um meio especialmente
direcionado para esse efeito situando-se a sua admissibilidade probatória no domínio
do meio de prova em causa, nomeadamente documental).
[…]”.
Assim, no
primeiro caso (colocação de aparelhos GPS) levantam-se problemas
específicos de previsibilidade do meio de obtenção de prova e de cobertura
legal [cfr. o já citado acórdão do TEDH no caso Uzun c. Alemanha, de 02/09/2010
(queixa n.º 35623/05), §§ 60. e ss., também Ben Faiza c. França, §§ 58., 59. e
72], enquanto, no segundo caso (obtenção de dados pré-existentes),
tratando-se apenas de recolher os dados e juntá-los ao processo, não só
a atuação das autoridades é previsível como corresponde à atividade de recolha
de dados (designadamente, nos termos da Lei do Cibercrime). Esta distinção
mostra-se fundamental para compreender a impertinência, para a presente
discussão, das críticas habitualmente dirigidas à obtenção de prova por meio de
aparelhos de localização GPS, dirigida essencialmente à primeira modalidade e
ao respetivo constrangimento da privacidade dos visados, bem como ao seu
caráter oculto e imprevisto, permitindo concluir, com segurança, que tais
críticas não obstam à conclusão alcançada em 2.4.1., supra (cfr., ainda,
aceitando como consensual a admissibilidade da prova no segundo caso,
discutindo-a apenas no primeiro, Duarte Rodrigues Nunes, Sobre a
admissibilidade da obtenção de dados de localização através de sistema GPS à
luz do Direito português e do Acórdão Ben Faiza c. França do Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem, Revista Julgar Online, março de 2019, pp.
25/26, disponível em https://julgar.pt/).
Aliás, aceitando-se a conformidade constitucional da possibilidade de apreensão
de correio eletrónico ou semelhante em processo penal (cfr. Acórdão n.º
687/2021, ponto 41.), seria (pelo menos) surpreendente, não obstante tratar-se
de parâmetros jurídico-constitucionais diversos, não aceitar a admissibilidade
deste meio de prova, consideravelmente menos invasivo da privacidade.
Em
síntese, não ocorrendo abusiva intromissão na privacidade dos
visados nem atuação à margem do quadro legal da prova em processo penal, resta
concluir, pois, que a norma contida no artigo 125.º do Código de Processo Penal,
quando interpretada no sentido de que é permitido valorar os dados recolhidos
por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este
a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal não viola o
disposto no artigo 32.º, n.º 8, da Constituição, com a consequente
improcedência do recurso, nessa parte.
2.5. Cumpre, agora, apreciar a norma contida no artigo 125.º do
Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um
processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo
respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para
fins de investigação criminal, não carece de validação por um juiz.
Está em
causa, pois, a imposição, pela Constituição, da intervenção do juiz de
instrução.
2.5.1. A jurisprudência constitucional sobre a necessidade de
intervenção do juiz de instrução é abundante. Estão sujeitos a validação do
juiz de instrução “[…] os atos que contendem, de forma relevante, com
direitos, liberdades e garantias fundamentais do arguido, no decurso da fase de
inquérito […] (vide Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 42/2007,
155/2007 e 228/2007, publicados na 2.º Série do Diário da República, de 11 de
maio, 10 de abril e de 23 de maio de 2007, respetivamente)” (sublinhado no
original). Na formulação do Acórdão n.º 121/2021:
“[…]
15.2.
Sobre a questão da necessidade de intervenção de Juiz quando se trate da
prática de atos lesivos de direitos fundamentais, no quadro do processo penal,
a posição deste Tribunal é clara, desde o Acórdão n.º 7/87 […]: ‘a intervenção do juiz (...) justifica-se ‘para
salvaguardar a liberdade e a segurança dos cidadãos no decurso do
processo-crime e para garantir que a prova canalizada para o processo foi
obtida com respeito pelos direitos fundamentais’. A exigência de intervenção
judicial no inquérito em relação a atos que afetem direitos fundamentais
institui-se, pois, como pilar da arquitetura sistémica que se foi construindo
para o processo penal português.
Na
doutrina, esta posição ecoa nas palavras de Figueiredo Dias, segundo o qual os
‘atos processuais singulares que, na sua pura objetividade externa, se traduzem
a ataques a direitos, liberdades e garantias das pessoas constitucionalmente
protegidos’ devem inscrever-se na competência do Juiz de Instrução Criminal
durante o inquérito (cfr. J. Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais no
novo Código de Processo Penal, in O Novo Código de Processo Penal, Almedina,
Coimbra, 1988, p. 16, e ainda Nuno Brandão, “O controlo de proibições de prova
pelo juiz de instrução no decurso do inquérito’, in Revista Portuguesa de
Ciência Criminal, ano 29, n.º 1, janeiro-abril de 2019, p. 50).
Todavia,
daqui nada decorre sobre que atos concretos, no curso do processo, afetam, potencialmente,
direitos fundamentais, com uma intensidade tal que se justifique a intervenção
imediata do Juiz de Instrução Criminal. Nesse conjunto contar-se-ão, em
quaisquer circunstâncias, os atos previstos nos artigos 268.º e 269.º do CPP,
em relação aos quais essa avaliação foi feita, a priori, pelo legislador.
Todavia, no caso de se determinar haver um outro ato abstratamente passível de
forte lesão dos direitos fundamentais, o problema de constitucionalidade vê os
seus contornos ligeiramente alterados, consoante a tese, de entre as acima
descritas, que se entenda sufragar.
Se
nos inclinarmos no sentido da primeira tese, o Juiz de Instrução Criminal não
pode intervir, durante o inquérito, fora dos casos taxativamente previstos nos
artigos 268.º e 269.º do CPP. Contudo, tendo como ponto de partida a posição do
Tribunal Constitucional, afigura-se que, sendo praticados, no processo, atos
restritivos de direitos fundamentais não contidos naquele catálogo, será
obviamente inconstitucional a eventual limitação de competência do Juiz de
Instrução Criminal.
Se,
pelo contrário, se entender dever proceder a segunda tese que acima se
apresentou, admitir-se-á que o Juiz de Instrução Criminal possa intervir em
todos os casos em que se demonstre haver afetação grave de direitos
fundamentais, em virtude de atos praticados durante o inquérito. Esta tese é,
pois, a mais consentânea com a posição deste Tribunal em matéria de recurso de
atos lesivos de direitos fundamentais.
[…]”
(sublinhado acrescentado).
A
intervenção do juiz de instrução em fase de inquérito desenvolve-se em três
grandes frentes: “[…] os atos a praticar pelo juiz de instrução (art. 268.º
do CPP); os atos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução (art. 269.º do
CPP); e os atos de controlo de atos já praticados por outros sujeitos ou
participantes processuais (19). Os catálogos de atos previstos nos arts. 268.º
e 269.º não esgotam, pois, o leque das funções jurisdicionais desempenhadas
pelo juiz de instrução na fase de inquérito” – Jorge de Figueiredo Dias e
Nuno Brandão, Direito Processual Penal – Os sujeitos processuais,
Coimbra, 2022, p. 24. Acrescentam estes autores (ob. cit., pp. 26/28):
“[…]
Nas
hipóteses de validação ou controlo ex post ora enunciadas é a própria lei que
defere tais poderes ao juiz de instrução. Apesar do silêncio da lei, deve
igualmente ser reconhecida ao juiz de instrução a faculdade de, na pendência do
inquérito, exercer o controlo da legalidade de atos processuais já praticados
pelo Ministério Público ou pelos órgãos de polícia criminal, mesmo fora das
matérias a que se referem os arts. 268.º e 269.º, e de conhecer e declarar
violações de proibições de prova ocorridas sempre que possa estar em causa a
restrição de direitos fundamentais.
É
certo que no Código não se define expressamente qual a entidade que detém
competência para eliminar os efeitos de atos inválidos ofensivos de direitos
fundamentais e de excluir provas com fundamento em proibições de prova
destinadas a proteger direitos fundamentais, mas tal não tem de significar que,
por isso e sem mais, deva ser deferida ao Ministério Público, dada a sua
qualidade de dominus do inquérito, uma competência primária e exclusiva para a
tomada de decisões dessa natureza. Bem pelo contrário, considerando o conteúdo e
a teleologia dos arts. 32.º/4 da CRP e 17.º do CPP, a natureza materialmente
jurisdicional da questão desvia‑a da competência do
Ministério Público e encaminha‑a direta e claramente para
o campo de atuação do juiz de instrução.
O
juiz de instrução poderá desempenhar aqui, com efeito, um papel de ativação das
funções de proteção imediata ou mediata de liberdades fundamentais associadas
às proibições de prova e a algumas invalidades. Logo por aí se justifica a
possibilidade de um seu controlo pelo juiz; controlo esse que, como se referiu,
deverá mesmo ter lugar no decurso do inquérito, e não aguardar, como defende a
corrente contrária, pela entrada do processo na instrução ou no julgamento.
Assim o impõe o princípio da tutela judicial efetiva (art. 20.º/1/5), de acordo
com o qual a lei deve assegurar a existência de procedimentos judiciais que
proporcionem uma tutela em tempo útil de direitos, liberdades e garantias
pessoais contra ameaças ou violações desses direitos. Ora, o retardamento da
possibilidade de uma cognição judicial de proibições de prova e de invalidades
para uma fase processual posterior ao inquérito frustraria de modo substancial
a possibilidade de cumprimento da sua função de defesa imediata ou mediata de
direitos fundamentais. Naqueles casos em que a própria valoração da prova
contende com direitos fundamentais (por exemplo, à reserva da intimidade da
vida privada, à autodeterminação informacional, à inviolabilidade das
telecomunicações e da correspondência, à palavra ou à imagem), ficariam eles
privados de uma tutela judicial efetiva enquanto o inquérito estivesse em
curso. Com o que se correria o risco de uma sua continuada e abusiva compressão
para os mais variados fins – v. g., para sustentar a indiciação necessária a
novas compressões de direitos fundamentais ou para a decisão de encerramento do
inquérito – durante todo esse período. Nada que, como se disse, possa
considerar‑se admissível à luz do princípio constitucional da
tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º/1/5, da CRP) e do próprio dever
estadual de proteção de bens jusfundamentais que sobre o Estado impende como
corolário da vertente objetiva dos direitos, liberdades e garantias
fundamentais das pessoas.
[…]”.
Cumpre,
pois, indagar se a norma sub judice se situa “[…] numa zona muito
distante do núcleo sensível da intimidade pessoal, pelo que não é
constitucionalmente exigível que o respetivo ato seja ordenado ou validado por
um juiz […]” (como se concluiu no Acórdão n.º 213/2018) ou se, pelo
contrário, a lesão de direitos ocorre “[…] com uma intensidade tal que se
justifique a intervenção imediata do Juiz de Instrução Criminal […]” (nas
palavras do Acórdão n.º 121/2021).
2.5.2. Impõe-se algumas observações prévias destinadas a balizar
a discussão da conformidade jurídico-constitucional da norma sub judice.
2.5.2.1.
Sublinha-se, antes de mais, que as
características do tratamento dos dados de localização em causa nos presentes autos
– acesso pontual, através de terceiros que os detêm no âmbito de relações
extrapenais – desloca a discussão para um âmbito manifestamente diverso
daquele que foi tratado a propósito do sigilo das telecomunicações,
designadamente, nos Acórdãos n.os 268/2022 e 800/2023.
Efetivamente, ali estava em causa a conservação indiscriminada de
metadados associados a comunicações e a aparelhos de telecomunicação
(entre os quais, dados de localização). A localização a partir de aparelhos de
telecomunicação apresenta particularidades e dificuldades que não se levantam
face à norma sub judice. Desde logo, porque “[…] nos dias de hoje
ocorrem comunicações mesmo quando o utilizador do equipamento de comunicação
não o aciona direta e intencionalmente. É, por exemplo, o caso das atualizações
efetuadas pelas aplicações de correio eletrónico ou outro tipo de mensagens, o
que significa que a geração e troca de dados são praticamente constantes, mesmo
quando os cidadãos utilizadores dos equipamentos nada fazem” (Acórdão n.º
464/2019), pelo que se tem “considerado que os mesmos estão também incluídos
no conceito mais amplo de dados de tráfego” (Acórdão n.º 403/2015). Também
porque não está em causa a conservação indiscriminada de dados que permita “traçar
um perfil do utilizador, identificar os seus interesses e mesmo reconhecer, em
certos casos, o tipo de conteúdos consultado” (Acórdão n.º 268/2022), pois
só nessa situação se “materializa uma agressão mais intensa à intimidade da
vida privada dos sujeitos privados do que a preservação dos dados de base, ao
permitirem identificar, a todo o tempo, a posição e os movimentos dos
utilizadores” (idem), nem tão-pouco a conservação de todos os dados de
localização e de tráfego de todos os assinantes de um serviço, implicando que
fiquem abrangidas as “comunicações eletrónicas da quase totalidade da
população, sem qualquer diferenciação, exceção ou ponderação face ao objetivo
perseguido” (novamente, Acórdão n.º 268/2022). Esta intensidade ditou,
fundamentalmente, o juízo de censura jurídico-constitucional (Acórdãos n.os
268/2022 e 800/2023), mas – como resulta dos pontos precedentes –, as coisas
apresentam-se, quanto à norma que agora cumpre apreciar, em termos
substancialmente diversos, quer quanto à origem dos dados, quer quanto à sua
quantidade, quer quanto à sua própria existência e conservação (não sendo esta
especialmente regulada), quer quanto ao universo das pessoas potencialmente
atingidas. Havendo uma afetação do direito à reserva da intimidade da vida
privada (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), ela é menos intensa.
2.5.2.2. Em segundo lugar, está em causa a necessidade de validação
por um juiz – assim resulta, desde logo, do enunciado da norma objeto do
recurso, e nem poderia ser de outra forma, porque só essa
dimensão foi efetivamente apreciada e aplicada no acórdão recorrido (“[…] não
merece censura a conclusão do acórdão recorrido de que é admissível tal atípico
meio de prova, não carecendo a sua obtenção de mandado judicial prévio, nem
a junção dos respetivos registos de autorização [validação] judicial.”).
Não está, pois, em causa – nem poderia estar, considerando a função do presente
recurso, que assenta na interpretação das normas efetivamente aplicadas na
decisão recorrida – qualquer outra dimensão interpretativa. Assim, por exemplo,
a conclusão de que bastaria a validação pelo Ministério Público implicaria
sempre um juízo de não inconstitucionalidade, independentemente de essa
validação existir ou não no processo, porque a discussão se limita à
(in)existência de validação judicial.
2.5.3. Tendo presentes os parâmetros de discussão assim traçados,
importa recordar, por se tratar de um relevante lugar paralelo, as razões pelas
quais, no Acórdão n.º 687/2021, o Tribunal entendeu afirmar a necessidade de
intervenção do juiz de instrução para os efeitos previstos no artigo 5.º do
Decreto n.º 167/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da
Assembleia da República, Série II-A, número 177, de 29 de julho de 2021, e
enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, na parte em que
altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.
“[…]
42.
A avaliação da conformidade constitucional das normas questionadas exige,
porém, um juízo que vá além da mera verificação da possibilidade abstrata de restrições
aos direitos fundamentais em causa em sede de processo penal, exigindo a
análise atenta do cumprimento das exigências constitucionais de
excecionalidade, determinabilidade e proporcionalidade, bem como das demais
regras e princípios constitucionais aplicáveis. Este exercício pressupõe a
consideração das concretas condições de aplicação, definidas pelas normas
objeto de fiscalização, tal como acima se descreveram.
Nestes
termos, cabe assinalar que, como se referiu, a alteração introduzida ao regime
jurídico de apreensão do correio eletrónico ou similar, resultante das normas
questionadas, que se afigura mais desafiante, do ponto de vista
jurídico-constitucional é a atribuição ao Ministério Público, em sede de
inquérito, e na qualidade de autoridade judiciária competente, para
autorizar ou ordenar a apreensão.
Efetivamente,
resulta das disposições combinadas dos artigos 263.º, n.º 1, e 1.º, alínea b),
do Código de Processo Penal, que o Ministério Público será, em regra, a
autoridade judiciária competente para a prática de atos no inquérito, na medida
em que lhe incumbe a direção desta fase processual. O mesmo não sucede nas
restantes fases, designadamente, na instrução, cuja direção cabe, nos termos do
artigo 288.º, n.º 1, do CPP, a um juiz.
Ora,
Ministério Público e juiz (no caso, o Juiz de Instrução Criminal) têm, à luz da
Constituição e da lei, natureza e funções substancialmente distintas. Ao
primeiro compete, segundo o n.º 1 do artigo 219.º da CRP e o artigo 2.º do
Estatuto do Ministério Público (doravante, “EMP”, aprovado pela Lei n.º
68/2019, de 27 de agosto), representar o Estado e defender os interesses que a
lei determinar, participar na execução da política criminal definida pelos
órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da
legalidade e defender a legalidade democrática.
A
CRP prevê ainda que o Ministério Público goze de um estatuto próprio e de
autonomia (artigo 219.º, n.º 2), o que pressupõe a sua vinculação a critérios
de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do
Ministério Público às obrigações decorrentes do respetivo Estatuto (artigo 3.º
do EMP), e não aos demais órgãos do poder público. Contudo, a Constituição
concebe o Ministério Público como uma magistratura responsável e hierarquicamente
subordinada (artigo 219.º, n.º 4 da CRP e artigo 14.º do EMP), sujeita a ação
disciplinar por parte da Procuradoria-Geral da República (artigo 219.º, n.º 5
da CRP).
Quanto
aos juízes, são titulares de órgãos de soberania, com competência para administrar
a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos, reprimindo a violação da legalidade
democrática e dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados (artigo
202.º, n.ºs 1 e 2 da CRP e artigos 1.º e 3.º do Estatuto dos Magistrados
Judiciais – doravante “EMJ”, constante da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com as
alterações decorrentes, por último, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março).
Os
juízes desempenham as suas funções em condições de estrita independência
(artigo 203.º da CRP), não estando sujeitos a quaisquer ordens ou instruções
(artigo 4.º do EMJ), gozando das garantias de irresponsabilidade,
inamovibilidade, e outras previstas na lei (artigos 4.º a 6.º do EMJ), e
vinculados a exigências de atuação imparcial, isenta e de respeito pelo
princípio da igualdade (nos termos do disposto nos artigos 6.º-B e 6.º-C do
EMJ).
No
plano específico do processo penal, o artigo 32.º, n.º 4, da CRP assegura que
toda a instrução é da competência de um juiz, não podendo este delegar noutras
entidades a prática dos atos instrutórios que se prendam diretamente com os
direitos fundamentais.
43.
De tudo o que acaba de expor-se, resulta um retrato distinto da natureza,
funções, e garantias associadas à intervenção processual do juiz e do
Ministério Público, bastante relevante para a presente análise.
É
certo que, como já vimos, a Lei Fundamental permite expressamente a ingerência
das autoridades públicas na comunicação, nas suas várias formas, nos casos previstos
na lei, em sede de processo penal. Além disso, não resulta diretamente da norma
do n.º 4 do artigo 34.º da CRP que tal ingerência deva ocorrer,
necessariamente, mediante intervenção de uma autoridade judicial. A este
propósito, disse-se no Acórdão n.º 4/2006:
«O
artigo 34.º da CRP, após proclamar, no n.º 1, a inviolabilidade do domicílio e
do sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada,
considera, no n.º 4, “proibida toda a ingerência das autoridades públicas na
correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo
os demais casos previstos na lei em matéria de processo criminal” (o inciso “e
nos demais meios de comunicação” foi aditado pela revisão constitucional de
1997, tendo em vista as modernas formas de comunicação à distância, que não
correspondem aos sentidos tradicionais de correspondência ou de
telecomunicações). Da formulação literal do n.º 4 do artigo 34.º da CRP resulta
a limitação direta da admissibilidade da “ingerência ... nas comunicações” ao
âmbito do processo criminal e a sua sujeição a reserva de lei. Mas desse
preceito constitucional já não resulta, ao menos de forma explícita e direta, a
sujeição da “ingerência” a reserva de decisão judicial, como, diversamente, o
precedente n.º 2 faz relativamente à entrada no domicílio dos cidadãos contra a
sua vontade, que só pode ser ordenada “pela autoridade judicial competente, nos
casos e segundo as formas previstas na lei”.»
Neste
prisma, poderia defender-se que a intervenção do Ministério Público, enquanto
autoridade judiciária competente, na fase de inquérito, bastaria – atenta a sua
autonomia e os estritos critérios de legalidade pelos quais deve pautar-se a
sua intervenção processual – para assegurar a conformidade constitucional da
solução legal prevista nas normas questionadas.
Sucede,
porém, que, tratando-se, como se demonstrou, de normas restritivas de direitos,
liberdades e garantias, a afetação de tais direitos deverá ser a menor
possível, devendo limitar-se ao mínimo indispensável para assegurar uma efetiva
prossecução dos bens e valores jusconstitucionais que fundamentam a restrição.
Ora, considerando o impressivo e distinto retrato do juiz e do Ministério
Público que resulta do texto constitucional e das disposições legais aplicáveis
– vistos os seus diferentes estatutos e poderes – parece incontornável
reconhecer que a intervenção judicial constitui uma garantia adicional de
ponderação dos direitos e liberdades atingidos no decurso da investigação
criminal (veja-se o que se disse nos
Acórdãos n.ºs 42/2007, n.º 155/2007, n.º 228/2007 e n.º 213/2008).
Efetivamente,
nos momentos processuais em que esteja em causa uma atuação restritiva das
autoridades públicas no âmbito dos direitos fundamentais, a intervenção de um
juiz – com as virtudes de independência e imparcialidade que tipicamente a
caraterizam – é essencial para uma tutela efetiva desses direitos, mesmo nos
casos em que estes devam parcialmente ceder, em nome da salvaguarda de outros
bens jusconstitucionalmente consagrados. O juiz tem, nos termos da CRP, uma
competência exclusiva e não delegável de garantia de direitos fundamentais no
âmbito do processo criminal (à luz do artigo 32.º, n.º 4, do CPP), pelo que a
lei apenas pode dispensar a sua intervenção em casos excecionais devidamente
delimitados e justificados. Por outras palavras, tal dispensa é
constitucionalmente admissível apenas em situações pontuais e definidas com
rigor, em que não constitua um meio excessivo para prosseguir interesses
particularmente relevantes de investigação criminal. Será o caso, por exemplo,
de atuações preventivas ou cautelares, em que haja particular urgência ou
perigo na demora no que toca à conservação de elementos probatórios, e desde
que se assegure uma posterior validação judicial da atuação das autoridades
competentes.
44.
Assim, não se vê como possa afirmar-se que as normas questionadas satisfaçam as
exigências de excecionalidade, necessidade e proporcionalidade que se impõem às
leis restritivas de direitos fundamentais, por força do artigo 18.º, n.º 2, da
CRP. Na verdade, não se veem razões para afastar a intervenção prévia do Juiz
de Instrução Criminal, em fase de inquérito, no que respeita aos atos de
apreensão do correio eletrónico ou similar, nem elas resultam dos motivos apresentados
pelo legislador para fundamentar a alteração legislativa aqui em causa, que
acima se descreveram.
A
intervenção do Juiz de Instrução Criminal não pode, atentas as normas
constitucionais e legais que a regem, ser olhada como um “obstáculo à produção
de prova”. Como é evidente, não é essa a sua função, nem é tal propósito que
rege a atuação processual daquele. Ela visa, sim, assegurar um alto grau de
concordância prática entre as finalidades, constitucionalmente protegidas,
prosseguidas pelo processo penal, e os direitos fundamentais por este afetados,
legitimando as intervenções restritivas na esfera jusfundamental dos cidadãos.
Por isso, uma compreensão adequada da atuação do Juiz de Instrução Criminal na
fase pré-acusatória tem de reconhecer a sua natureza de “entidade
exclusivamente competente para praticar, ordenar ou autorizar certos atos
processuais singulares que, na sua pura objetividade externa, se traduzem em
ataques a direitos, liberdades e garantias das pessoas constitucionalmente protegidos”
(J. Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo
Penal”, in O Novo Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1988, p. 16).
Por
esta razão, não pode, também, argumentar-se que a exigência de intervenção
judicial quando estejam em causa atos de inquérito que diretamente contendam
com direitos fundamentais, consagrada na norma contida no n.º 4 do artigo 32.º,
da CRP, aqui plenamente mobilizável, afeta a direção do inquérito por parte do
Ministério Público, ferindo o exercício
das competências que a Constituição lhe reserva. Na verdade, o Juiz de
Instrução Criminal não atua, neste plano, ex officio, mas sim, em regra, a
requerimento daquele, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 268.º do Código
de Processo Penal. Deste ponto de vista, a condução do inquérito e a decisão
sobre a seleção, desenho, oportunidade, importância e relevância da prática de
atos destinados à produção de prova e à descoberta da verdade material
continuam a pertencer, em exclusivo, àquele órgão. Este elemento afigura-se,
assim, decisivo, numa perspetiva de compatibilização de uma reserva de
jurisdição preventiva com o princípio do acusatório. Ou seja, estando a
atribuição da competência para a determinação ou autorização da apreensão de
correio eletrónico ou de natureza semelhante, ao Juiz de Instrução Criminal, na
dependência de requerimento do Ministério Público, ela não colide com a direção
e o domínio do inquérito por esta entidade.
Por
outro lado, o n.º 4 do mesmo artigo 268.º do CPP determina que tal atuação deve
obedecer a um princípio de celeridade e redução do formalismo processual, que
visa assegurar uma compatibilização plena entre a tutela de direitos
fundamentais pelo Juiz de Instrução Criminal e as necessidades de eficiência e
agilidade na condução da investigação criminal.
Finalmente,
acrescente-se ainda que, numa matéria com um grau significativo de
indeterminabilidade – especialmente problemática por nos encontrarmos em sede
de processo criminal –, e atenta a dificuldade de determinação, no plano
prático, do significado concreto de conceitos como “mensagens de natureza
semelhante ao correio eletrónico”, num contexto de permanente evolução
tecnológica, a intervenção prévia à respetiva apreensão de um Juiz de Instrução
Criminal afigura-se como essencial para tutela dos direitos, liberdades e
garantias afetados.
45.
Nestes termos, considerando todos os argumentos até agora aduzidos, não se
duvida de que os interesses prosseguidos pela investigação criminal constituem
razões legítimas para uma afetação restritiva dos direitos fundamentais à
inviolabilidade da correspondência e sigilo das comunicações (artigo 34.º, n.ºs
1 e 4, da CRP), e à proteção dos dados pessoais, no domínio da utilização da
informática (artigo 35.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Fundamental), enquanto
manifestações particular e intensamente tuteladas da reserva de intimidade da
vida privada (n.º 1 do artigo 26.º da CRP). Contudo, a restrição de tais
direitos especiais, que correspondem a refrações particularmente intensas e
valiosas de um direito, mais geral, à privacidade, não pode deixar de respeitar
não apenas as condições genericamente impostas pelo texto constitucional para
qualquer lei restritiva de direitos fundamentais, nos termos do artigo 18.º,
n.º 2, da CRP, como a exigência específica, em sede de processo criminal, de
intervenção de um juiz, consagrada no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição.
Na
verdade, como se procurou explicar, a Lei Fundamental reconhece tal relevo aos
interesses e aos valores que a investigação criminal visa salvaguardar que
expressamente permite a restrição, quando o não faz noutros âmbitos. Todavia,
também não se olvida que o potencial ablativo da liberdade dos cidadãos é
particularmente elevado em sede de processo penal, pelo que a CRP impõe a intervenção
do Juiz de Instrução Criminal, enquanto titular de órgão de soberania
independente, imparcial, e especialmente vocacionado para a proteção dos
direitos fundamentais, sempre que se revele necessário garantir que os direitos
e liberdades dos cidadãos não sofrem compressões desadequadas, desnecessárias
ou desproporcionais, e para prevenir que intervenções restritivas abusivas
atinjam a sua esfera jusfundamental. Existe, pois, uma ligação muito
estreita entre a autorização constitucional de restrição, prevista no n.º 4 do
artigo 34.º da CRP, e a previsão de competência primária do Juiz de Instrução
Criminal para a prática de atos que diretamente contendam com direitos
fundamentais, estatuída no n.º 4 do artigo 32.º da Constituição. Por isso,
e como se disse, uma solução legal que dispense a prévia autorização daquele
para a prática de atos de investigação penal que importam a invasão da esfera
privada dos cidadãos só será constitucionalmente legítima se existir uma
justificação cabal, robusta e bem determinada, não podendo, em caso algum,
exceder os limites apertados de uma solução excecional.
Ora,
a solução sob escrutínio, não satisfaz, de modo algum, as exigências
constitucionais de necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das
intervenções restritivas em matéria de direitos fundamentais, decorrente do
artigo 18.º, n.º 2, da CRP, nem a específica imposição de intervenção de um
Juiz de Instrução Criminal nos atos de inquérito que diretamente contendam com
direitos fundamentais, consagrada no artigo 32.º, n.º 4, da CRP.
46.
Conclui-se, pois, que a norma que constitui o objeto do presente recurso é
inconstitucional por violação dos direitos fundamentais à inviolabilidade da
correspondência e das comunicações (consagrado no artigo 34.º, n.º 1, da CRP),
à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática (nos
termos do artigo 35.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), enquanto refrações específicas do
direito à reserva de intimidade da vida privada, (consagrado no artigo 26.º,
n.º 1, da Constituição), em conjugação com o princípio da proporcionalidade
(nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e com as garantias constitucionais
de defesa em processo penal (previstas no artigo 32.º, n.º 4, da Lei
Fundamental).
[…]”
(sublinhados acrescentados).
2.5.4. Vimos já que a obtenção de dados de localização de
aparelho GPS pode ver-se, nas específicas condições decorrentes da norma sub
judice (obtenção de dados pré-existentes, junto de terceiros), como atrás
se assinalou (cfr. item 2.4.2., supra), como correspondente à obtenção
de dados nos termos dos artigos 12.º e ss. da Lei do Cibercrime (cfr. Duarte
Rodrigues Nunes e Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., p. 863) ou, pelo menos,
apresentará com este regime muito forte afinidade, justamente porque – como se
tem reiteradamente afirmado – não está em causa produzir dados para servirem
de prova em processo penal, mas sim obter dados pré-existentes.
Existe uma
evidente diferença entre os artigos 12.º a 16.º da Lei do Cibercrime,
por um lado, e o artigo 17.º desse diploma, por outro. No primeiro grupo de
hipóteses (preservação expedita de dados, revelação expedita de dados, injunção
para apresentação ou concessão do acesso a dados, pesquisa de dados
informáticos e apreensão de dados informáticos), está em causa a aquisição para
o processo penal de dados informáticos que possam servir como meio de prova dos
factos sob a investigação. Na segunda hipótese, está em causa a apreensão de
correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante. Para
aqueles casos, prevê-se como regra a competência da autoridade judiciária
(Ministério Público ou juiz, conforme a fase processual) para determinar que a
prova seja adquirida para o processo. Já quanto ao correio eletrónico, não só
se impõe que seja o juiz a autorizar ou ordenar, por despacho, a
apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da
verdade ou para a prova, como se determina a observância do regime da apreensão
de correspondência previsto no CPP.
A favor da
conformidade constitucional da solução ora em apreço, poderíamos apontar as assinaláveis
diferenças entre a apreensão de correio eletrónico – que implica direta
interferência em comunicações, o que afeta intensamente a
privacidade e o sigilo das comunicações dos sujeitos envolvidos – e a apreensão
de dados de localização de aparelhos GPS, que não apresenta aquelas
características. Todavia, tal não significa que os dados que não
consubstanciem comunicações sejam todos eles neutros no que respeita
à afetação de direitos pessoais e, especialmente, à afetação de direitos
fundamentais. Concluiu-se já que a obtenção de dados de localização gerados
por aparelhos de GPS é suscetível de interferir com a privacidade das
pessoas visadas, isto é, ofende o direito previsto no artigo 26.º, n.º 1, da
Constituição.
Para estes
casos, prescreve o n.º 3 do artigo 16.º da Lei do Cibercrime: “[c]aso
sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja
suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a
privacidade do respetivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses
dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos
autos tendo em conta os interesses do caso concreto” (note-se que, como
já repetidamente se assinalou, se trata apenas de decidir sobre a junção
dos dados aos autos, já que estes pré-existem). Esta norma visa dar resposta a
exigências constitucionais de controlo da prova, uma manifestação de que, nas
palavras do citado Acórdão n.º 687/2021, “[…] a intervenção judicial
constitui uma garantia adicional de ponderação dos direitos e liberdades
atingidos no decurso da investigação criminal (veja-se o que se disse nos
Acórdãos n.ºs 42/2007, n.º 155/2007, n.º 228/2007 e n.º 213/2008)”.
Apesar de,
através do meio de prova em causa, não ser atingido o núcleo mais íntimo da
esfera da vida privada, ainda assim o grau de intensidade da afetação pode ser
muito variável, conforme a maior ou menor quantidade de dados disponíveis junto
do terceiro e do período a que dizem respeito. Esta variabilidade, associada à
falta de um quadro legal específico que regule a prova através de dados de
localização contidos em aparelhos GPS, coloca especiais exigências de controlo
de proporcionalidade da concreta restrição do direito consagrado no
artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, face aos fins visados (com ponderação,
designadamente, sobre a gravidade do crime, as alternativas e correspondente
grau de necessidade probatória, a quantidade e qualidade dos dados
apreendidos), que só a um terceiro rigorosamente imparcial, e não o dominus
da investigação, pode assegurar – diverge-se, pois, da decisão recorrida,
quando ali se afirma que o meio de prova em causa “não pode ser visto como
uma intromissão na vida privada de quem vai [no] veículo”. Não se
afigura que seja especialmente relevante a circunstância, assinalada na decisão
recorrida, de o sistema GPS ser “um aparelho surdo e cego no sentido de
que não transmite a identificação do condutor e dos passageiros, nem as
suas conversas ou os seus movimentos, apenas informa do local onde o veículo
circula ou aparca”. Sendo em si mesma verdadeira esta afirmação, a verdade
é que não só essa identificação é frequente através do cruzamento com outros
dados, como, por regra, a utilidade dos dados de localização por GPS está,
precisamente, associada à possibilidade de realizar tal cruzamento de dados.
Por outras palavras, embora aquele sistema não identifique o condutor, a sua
principal utilidade revela-se quando, através de outros dados, ele acaba por
ser determinado. Assim, não pode olhar-se para a potencialidade lesiva
deste meio de prova sem considerar que a sua utilização radica, as mais das
vezes, na prévia determinação da pessoa associada aos dados e visada pela
investigação. Se é verdade que, em certos casos, a obtenção de dados de
localização por GPS pode servir apenas como “meio coadjuvante do seguimento
clássico” (nas palavras do acórdão recorrido – que talvez digam mais
respeito à colocação de aparelho para seguimento, e não tanto à obtenção
posterior de dados), outros haverá em que, pela quantidade de dados adquiridos,
a interferência com a privacidade é mais intensa – ora, o presente recurso é normativo,
pelo que interessa atentar na potencialidade da norma objeto do recurso. Deste
modo, não obstante as diferenças face à apreensão de comunicações, não
pode perder-se de vista que continua a estar em causa a potencial afetação de
direitos fundamentais, em grau variável e só determinável in concreto,
o que constitui o terreno por excelência da imperativa atuação do juiz, ele que
tem “[…] nos termos da CRP, uma competência exclusiva e não delegável de
garantia de direitos fundamentais no âmbito do processo criminal (à luz do
artigo 32.º, n.º 4, do CPP), pelo que a lei apenas pode dispensar a sua intervenção
em casos excecionais devidamente delimitados e justificados. Por outras
palavras, tal dispensa é constitucionalmente admissível apenas em situações
pontuais e definidas com rigor, em que não constitua um meio excessivo para
prosseguir interesses particularmente relevantes de investigação criminal. Será
o caso, por exemplo, de atuações preventivas ou cautelares, em que haja
particular urgência ou perigo na demora no que toca à conservação de elementos
probatórios, e desde que se assegure uma posterior validação judicial da
atuação das autoridades competentes”.
Tanto
basta para concluir pela exigência de intervenção do juiz sempre que esteja em
causa a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em
veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia
Judiciária para fins de investigação criminal. Não havendo intervenção do juiz,
retira-se a possibilidade de ponderação judicial da proporcionalidade da
restrição do direito fundamental previsto no artigo 26.º, n.º 1, da
Constituição, de onde resulta a violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da
Lei Fundamental, porquanto inexiste o mecanismo processual destinado a tornar o
juízo de proporcionalidade atuante, bem como processualmente efetivo e
consequente.
Resta,
pois, concluir que o recurso é procedente, quanto à segunda norma que cumpre
apreciar, com a consequente remessa dos autos ao STJ, para que reforme a
decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da
inconstitucionalidade agora afirmado (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
III –
Decisão
3. Face ao exposto, decide-se:
a) não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 125.º do Código de Processo Penal,
quando interpretada no sentido de que é permitido valorar os dados recolhidos
por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este
a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal;
consequentemente,
b) julgar improcedente o recurso, quanto à norma indicada na
alínea anterior;
c) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 125.º do
Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um
processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo
respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para
fins de investigação criminal, não carece de validação por um juiz, por
violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa; consequentemente,
d) julgar procedente
o recurso, no que respeita à inconstitucionalidade da norma referida na alínea
anterior, e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a
fim de que este reforme a decisão em conformidade com tal juízo de
inconstitucionalidade; e
e) não conhecer do objeto do recurso relativamente às demais
questões indicadas pelo recorrente.
3.1. Custas pelo recorrente, atenta a improcedência e rejeição
parciais, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os
critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de junho de 2024 - José
Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca
- José João Abrantes –
O relator atesta o voto de
conformidade da Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou por meios
telemáticos).
José Teles Pereira