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ACÓRDÃO
Nº 176/2023
Processo n.º 1213/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente o A., SA e recorrida a AT – Autoridade Tributária
e Aduaneira, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante
LTC), da decisão proferida pela Secção de Contencioso Tributário daquele Tribunal,
em 11 de fevereiro de 2021, pretendendo ver apreciada a interpretação normativa
ínsita ao artigo 129.º, n.º 6 (atual artigo 139.º, n.º 6), do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante, IRC), no sentido de que a
não junção das autorizações de acesso à informação bancária dos seus
administradores origina, de modo automático, o imediato indeferimento (que, na
prática, configura uma verdadeira decisão de arquivamento) do pedido de prova
do preço efetivo, por violação de diversos princípios constitucionais, a saber:
reserva à intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP); do Estado de Direito
(artigo 2.º da CRP); do acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva
(artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 268.º, n.º 4, ambos da CRP); da proporcionalidade (artigo
18.º, n.º 2, da CRP); da tributação das empresas pelo rendimento real (artigo
104.º, n.º 2, da CRP); e da igualdade tributária (artigos 104.º, n.ºs 1 e 2 e
13.º, ambos da CRP).
O
processo a quo teve na sua origem uma ação administrativa especial,
proposta pelo ora recorrente no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto,
visando a anulação de ato administrativo do Chefe do Serviço de Apoio às
Comissões de Revisão da Direção de Finanças do Porto (pedido de anulação
cumulado com pedido de condenação à prática de ato administrativo devido) de
indeferimento do requerimento de prova do preço efetivo na transmissão de
imóveis, nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do CIRC).
2. Admitido o recurso por
despacho de 17 de novembro de 2021 e subidos os autos a este Tribunal
Constitucional, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações,
por despacho de 06 de janeiro de 2022.
O
recorrente apresentou alegações (cfr. fls. 4-TC – 70-TC), sustentando a
procedência do recurso, julgando-se inconstitucional a norma ínsita no artigo
139.º, n.º 6, do Código do IRC, concluindo nos seguintes termos (transcrição
sem itálicos, sublinhados ou realçados):
«III 1. Do acórdão
recorrido
1.ª
O douto acórdão
recorrido negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual havia julgado improcedente a
ação administrativa especial deduzida pelo Recorrente contra o despacho do
Chefe do SACR da Direção de Finanças do Porto, Exmo. Sr. B., datado de
18.08.2010, exarado na Informação n.º 19/2010 daquele Serviço de Apoio às
Comissões de Revisão da Direção de Finanças do Porto, notificado através do
Ofício n.º 54126/0208, de 18.08.2010, o qual determinou o indeferimento do
requerimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, apresentado
pelo ora Recorrente em 02.08.2010, nos termos do disposto no artigo 139.° do
Código do IRC, com referência à alienação do prédio urbano sito na freguesia de
Belas, concelho de Sintra, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o
artigo 8181 B;
2.ª
No acórdão recorrido,
conclui-se pela não violação dos invocados princípios constitucionais da
reserva à intimidade da vida privada, do princípio do Estado de Direito, do
princípio do acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva, do princípio da
proporcionalidade, do princípio da tributação das empresas pelo rendimento real
e do princípio da igualdade tributária;
3.ª
Por não se conformar,
o Recorrente interpôs o presente recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.° da LTC;
III 2. Do recurso de
constitucionalidade
> Da ratio legis do
artigo 139. ° do Código do IRC
4.ª
Para apreciação das
questões de constitucionalidade, cumpre ter presente o artigo 64.° do Código do IRC nos
termos do qual se afigura possível efetuar "correções ao valor de
transmissão de direitos reais sobre bens imóveis";
5.ª
O legislador pretende
evitar que os sujeitos passivos pratiquem operações simuladas com impacto no
preço praticado e, bem assim, com impacto na tributação do respetivo rendimento
obtido com as alienações de imóveis, tendo para isso recorrido ao conceito de
"valores normais de mercado" (cf. artigo 64.°, n.º 1, do Código do
IRC);
6.ª
Ainda
assim, como medida preventiva contra eventuais operações abusivas que os
sujeitos passivos poderiam ponderar praticar, o legislador estabeleceu no n.° 2
do artigo 64.° do Código do IRC a presunção segundo a qual: "Sempre que, nas transmissões
onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja
inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a
considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro
tributável";
7.ª
Não se pode ignorar,
todavia, que existem situações em que, de facto, o preço real e efetivamente
praticado é inferior ao VPT e ainda assim aquele continua a ser o "valor
normal de mercado";
8.ª
Quando o preço
praticado for inferior ao valor do VPT sem quaisquer motivações fiscais, estas
operações não devem considerar-se abusivas;
9.ª
Foi precisamente para
garantir a possibilidade de ilisão da presunção prevista no n.º 2 do artigo
64.° do Código do IRC que o legislador consagrou no artigo 139.° do Código do
IRC, enquadrado no capítulo das "garantias dos contribuintes", um mecanismo específico para a "prova do preço
efetivo na transmissão de imóveis”;
10.ª
No n.º 1 do artigo
139.° do Código do IRC não é mencionado qualquer meio de prova como sendo "o"
meio idóneo, pois atendendo a que "As provas têm por função a demonstração da realidade dos
factos" (cf. artigo 341.° do Código Civil), todas
as provas deverão ser admissíveis;
11.ª
Tendo o legislador
expressamente reconhecido que a presunção prevista no n.º 2 do artigo 64.° do
Código do IRC poderá ser ilidida mediante prova do preço efetivo do imóvel,
estabeleceu-se nos n.ºs 3 a 6 do artigo 139.° do Código do IRC um procedimento
específico para que tal prova seja efetuada;
12.ª
O n.º 6 do artigo
139.° do Código do IRC é uma norma que regula os poderes da administração
tributária no âmbito do procedimento de prova do preço efetivo desencadeado
pelo sujeito passivo nos termos do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 139.° do Código
do IRC;
13.ª
O n.º 6 do artigo
139.° do Código do IRC concede uma mera faculdade à
administração tributária, não lhe impondo a obrigação de acesso às referidas
informações bancárias;
14.ª
O singelo facto de o n.º 6 do artigo 139.°
do Código do IRC, na redação conferida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro,
- que incluiu na sua parte final "(...) devendo para o efeito ser anexados os
correspondentes documentos de autorização" não significa que tais documentos devam ser considerados –
como foram na situação sub judice –
como condição sine
qua non para admissão e apreciação do pedido
efetuado pelo sujeito passivo;
15.ª
Esta alteração ao n.º
6 do artigo 139.° do Código do IRC que passou a prever a possibilidade de a
administração tributária aceder à informação bancária do sujeito passivo e dos
respetivos administradores ou gerentes, deverá ser interpretada no sentido de
que a anexação dos correspondentes documentos de autorização tem como objetivo
a agilização da prova do preço efetivo, para que seja mais fácil a
administração tributária validar o preço arguido pelo sujeito passivo, somente na
eventualidade de os meios de prova juntos ao requerimento não se afigurarem
suficientes, pois esta
interpretação é a única que se adequa aos princípios constitucionais vigentes
na ordem jurídica;
> Da violação do
princípio da proporcionalidade (cf. artigo 18.°, n.° 2, da CRP)
16.ª
O Recorrente pretende
ver sindicada, nesta sede, a constitucionalidade da norma ínsita no artigo
139.°, n.º 6, do Código do IRC, na aceção normativa de que se impõe a
autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e,
mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de
acesso ao procedimento previsto no artigo 139.°, n.ºs 1 a 3, do Código do IRC
e, consequente, para ilisão da presunção prevista no artigo 64.°, n.º 2 do
Código do IRC, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade;
17.ª
O artigo 18.°, n.º 2,
da CRP, consagra o princípio da proporcionalidade, como critério para as
restrições de direitos, liberdades e garantias, que deverá ser analisado em
três vetores: necessidade, adequação e proporcionalidade stricto sensu;
18.ª
A necessidade
corresponde à necessidade de intervenção ou decisão por estar em risco um bem
jurídico protegido;
19.ª
A adequação corresponde à adequação do
meio escolhido ao fim que se visa atingir com tal atuação;
20.ª
E a proporcionalidade strito sensu traduz-se na justa medida;
21.ª
No caso sub judice,
ainda que a administração tributária não tenha tido, em momento anterior à
apresentação do requerimento nos termos do artigo 139.° do Código do IRC, a
oportunidade de lançar mão de diligências instrutórias com vista à confirmação
da veracidade dos factos invocados pelo sujeito passivo, a verdade é que a
partir do momento em que se dá a apresentação do aludido requerimento, pode a
administração tributária lançar mão dessas diligências instrutórias,
nomeadamente perante a análise dos meios de prova voluntariamente
disponibilizados pelo sujeito passivo;
22.ª
E na eventualidade de tais elementos de
prova se afigurem suficientes para demonstrar o real e efetivo preço praticado
nas transmissões em causa, toda e qualquer atuação adicional da administração
tributária que colida com outros direitos dos sujeitos passivos e de terceiros, nomeadamente,
o direito à reserva da vida privada no que tange à eventual derrogação do
sigilo bancário como decorre e é permitido pelo n.º 6 do artigo 139,° do Código
do IRC, revela-se manifestamente desproporcional;
23.ª
Ou seja, a aplicação
"cega" do disposto no n.º 6 do artigo 139.° do Código do IRC sem que
se afira se os elementos de prova constantes dos autos se revelam suficientes
para fazer prova do preço efetivo colide com o princípio da proporcionalidade;
24.ª
No que se refere às
mencionadas vertentes da adequação e da necessidade, a violação do princípio da
proporcionalidade ocorre na medida em que nada poderá justificar que o mesmo se
concretize da forma leviana que resulta da aplicação do n.º 6 daquele preceito
se se entender que as autorizações de acesso à informação bancária têm
obrigatoriamente de ser juntas ao pedido, sob pena do seu imediato e automático
indeferimento, sem qualquer tipo de análise dos restantes meios de prova
apresentados pelo sujeito passivo, pois tal interpretação tem ínsita uma
manifesta desadequação dos meios em face dos fins a atingir;
25.ª
Não é aceitável que o
exercício do direito
consignado no artigo 139.° do Código do IRC tenha como decorrência imediata o
acesso à informação bancária do sujeito passivo e, fundamentalmente, de
terceiros, sem que expressamente se preveja, tal como se impunha, o dever da
administração tributária de justificar e fundamentar as razões do acesso à informação
bancária;
26.ª
A manter-se a
interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo, no que
não se concede, o que se verifica é que se adota uma aplicação "cega"
do artigo 139.°, n.º 6, do Código do IRC, no sentido de se exigir, sem mais e
em qualquer situação, a apresentação dos documentos de autorização de acesso
aos dados bancários dos administradores do requerente do pedido de prova do
preço efetivo, independentemente das especificidades do caso concreto e da
eventual desnecessidade de tais elementos, na situação particular, o que não é
constitucionalmente admissível à luz do artigo 18.°, n.º 2, da CRP;
27.ª
Se é certo que a
referida norma prevê que no âmbito do procedimento da prova do preço efetivo a
administração tributária pode aceder à
informação bancária do sujeito passivo e dos respetivos administradores,
devendo para tal ser anexados os correspondentes documentos de autorização,
também não é menos verdade que da mesma não se retira a imprescindibilidade de
tais elementos em toda e qualquer situação e em relação a
todos e quaisquer requerentes, juízo casuístico que se impõe à administração
tributária, que deverá para isso apreciar o pedido ao invés de o indeferir
liminarmente somente pelo facto de a priori não
serem juntos os documentos de autorização de acesso à informação bancária dos
administradores do sujeito passivo;
28.ª
A violação do
princípio da proporcionalidade ocorre ainda, por fim, numa sua outra vertente,
mais estrita, uma vez que não está sequer na esfera de decisão e de poderes do
sujeito passivo o de autorizar o acesso à informação bancária dos seus
administradores;
29.ª
O direito de cobrar
impostos e os especiais objetivos de combate à fraude e à evasão fiscal que a
consagração de uma norma do tipo da prevista naquele n.° 6 do artigo 139.° do
Código do IRC pretendem assegurar não podem, em circunstância alguma,
sobrepor-se aos direitos à reserva da intimidade da vida privada e à
confidencialidade informações bancárias do sujeito passivo e, mais grave, de terceiros, pelo menos da forma como essa
sobreposição tem sido interpretada (no sentido de que a junção das autorizações
de acesso à informação bancária são uma condição sine qua non para a admissão e apreciação do pedido de
prova do preço efetivo apresentado pelo sujeito passivo), por manifesta
violação do princípio da proporcionalidade, constante do artigo 18.°, n.º 2, da
CRP;
30.ª
A norma constante do
disposto no artigo 139.°, n.º 6, do Código do IRC, quando interpretada no
sentido de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do
sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus
administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no
artigo 139.°, n.ºs 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para ilisão da presunção
prevista no artigo 64.°, n.º 2 do Código do IRC, sem que sejam examinados os
restantes meios de prova carreados, como foram nos presentes autos, é
inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.°, n.º
2, da CRP);
> Da
violação dos princípios da tributação das empresas pelo rendimento real e da
igualdade contributiva (artigos 104.°, n.°
2, 13.° e 104.°, n.° 1 e n.° 2 da CRP)
31.ª
Caso se considere não
proceder o exposto quanto à violação do princípio da proporcionalidade, o
Recorrente pretende ver sindicada, nesta sede, a inconstitucionalidade da norma
ínsita no artigo 139.°, n.º 6, do Código do IRC (anterior artigo 129.°, n.º 6,
do mesmo Código), na aceção normativa de que se impõe a autorização de acesso à
informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os
seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento
previsto no artigo 139.°, n.ºs 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para
ilisão da presunção prevista no artigo 64.°, n.º 2 do Código do IRC, por
violação dos princípios da tributação das empresas pelo rendimento real e
igualdade contributiva, ínsitos nos artigos 104.°, n.º 2, 13.° e 104.°, n.º 1 e
n.º 2, da CRP;
32.ª
O princípio da
tributação das empresas pelo rendimento real está consagrado no artigo 104.°, n.º
2, da CRP, segundo o qual a tributação não pode incidir sobre rendimentos
presumidos ou fictícios, que em condições normais o sujeito passivo poderia
obter;
33.ª
Por sua vez, o
princípio da igualdade contributiva retira-se do princípio geral da igualdade,
consagrado no artigo 13.° da CRP, que se afirma como um princípio estruturante
do Estado de Direito que traduz a proibição de quaisquer discriminações no
tratamento de situações iguais e a admissão da desigualdade de tratamento de
situações dissemelhantes;
34.ª
A dignidade
constitucional da capacidade contributiva tem sido, por diversas vezes,
reconhecida pelo Tribunal Constitucional, que vê nele expressão do princípio da
igualdade fiscal ou tributária, na referida vertente uniformidade, i.e., do
dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério;
35.ª
A capacidade
contributiva, enquanto critério de igualdade em matéria tributária, exige,
então, que o encargo do imposto tenha correspondência na força económica
manifestada pelo sujeito passivo quanto a uma das três realidades identificadas
no artigo 104.° da CRP: rendimento, património e consumo;
36.ª
A presunção, quer do
rendimento, quer do próprio valor de alienação do imóvel a considerar para
efeitos de determinação do rendimento tributável em IRC, prevista no n.º 2 do
artigo 64.° do Código do IRC, apenas poderá ser admissível se consubstanciar
uma presunção relativa, ou seja, e in
casu, se for, na prática, possível efetuar a
demonstração do valor real e efetivo da transmissão;
37.ª
Daí que o legislador
tributário tenha sentido a necessidade de introduzir um procedimento destinado
à realização da prova do preço efetivo na transmissão de imóveis – consagrado
no artigo 139.° (anterior 129.°) do Código do IRC – ao mesmo tempo que procedeu
à consagração do artigo 64.° (anterior 58.°-A);
38.ª
Se se entender que a
junção dos documentos de autorização à informação bancária constitui condição sine qua non para a apreciação do pedido de prova do
preço efetivo, só pode concluir-se que a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro,
ao proceder ao aditamento ao então artigo 129.°, n.° 6, do Código do IRC, da menção "(...) devendo
para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização", veio, na prática, converter o
preço efetivo de alienação numa demonstração impossível e, nessa medida,
suscetível de violar, desde logo, não só o princípio da tributação pelo
rendimento real, mas também, o princípio da igualdade;
39.ª
A anexação dos
documentos de autorização do levantamento do sigilo bancário dos gerentes ou
administradores não se encontra dependente da mera vontade do sujeito passivo,
na medida em que este último não pode obrigar terceiros a concederem aquela autorização em seu
benefício;
40.ª
A mera não junção do
documento de autorização de acesso à informação bancária dos administradores do
sujeito passivo como causa de indeferimento liminar do pedido de prova do preço
efetivo deverá ser constitucionalmente censurada em obediência ao princípio da
tributação das empresas pelo rendimento real, uma vez que se estaria a
privilegiar o rendimento presumido/rendimento normal inferido mediante o VPT ao invés do rendimento
efetivamente obtido – e devidamente comprovado por meios de prova idóneos e
legalmente admitidos;
41.ª
Ao que acresce o facto
de, caso o artigo 139.°, n.º 6, do Código do IRC seja interpretado no sentido
de se entender que os mencionados documentos de autorização dos administradores
ou gerentes constituem um requisito indispensável à própria apreciação do requerimento de demonstração do preço
efetivo, então tal exigência traduzir-se-ia numa prova impossível e, por
conseguinte, na inilidibilidade da presunção de rendimento;
42.ª
Os deveres que recaem
sobre os administradores e/ou gerentes, elencados no Código das Sociedades
Comerciais (CSC), designadamente no seu artigo 64.°, que consagra o dever de
lealdade, não impõem que estes autorizem a derrogação do seu sigilo bancário;
43.ª
Existindo cada vez
mais legislação garantística do tratamento de dados pessoais, e sendo a
informação bancária uma informação sensível, afigura-se compreensível e
legitimo que o administrador se recuse a autorizar o acesso à sua informação
bancária, mesmo sendo aquela limitada para os efeitos do artigo 139.° do Código
do IRC, pois como já se referiu, a prova do preço efetivo poderá ser alcançada
mediante outros meios de prova menos lesivos dos seus direitos;
44.ª
A interpretação
normativa que recaiu sobre o n.º 6 do artigo 139.° do Código do IRC, como condição
de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.°, n.ºs 1 a 3, do Código do
IRC e, consequente, para ilisão da presunção prevista no artigo 64.°, n.º 2 do
Código do IRC, deverá ser julgada inconstitucional por violação dos princípios
da tributação das empresas pelo lucro real e da igualdade contributiva;
45.ª
Quando comparada a
aplicação desta norma no âmbito da aplicação das pessoas coletivas e no âmbito
das pessoas singulares, se verifica uma manifesta desigualdade;
46.ª
Assim, a norma
constante do disposto no artigo 139.°, n.º 6, do Código do IRC, quando
interpretada, no sentido de que a autorização de derrogação do sigilo bancário
dos administradores ou gerentes constitui um requisito imprescindível ao
afastamento da presunção de rendimento prevista no artigo 64.° do Código do
IRC, é inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo rendimento
real consagrado no artigo 104.°, n.º 2, da CRP e do princípio da igualdade
contributiva, previsto, entre outros, nos artigos 13.° e 104.°, n.º 1 e n.º 2,
ambos da CRP;
> Da violação dos
princípios da reserva à intimidade da vida privada, do Estado de Direito, do direito de acesso
ao Direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 26.°, n. ° 1, 2.°,
20.°, n.° 1 e n.°4, e 268.°, n.°4, da CRP)
47.ª
O Recorrente pretende
ainda ver sindicada a constitucionalidade da norma ínsita no artigo 139.°, n.º
6, do Código do IRC, por violação dos princípios da reserva à intimidade da
vida privada (artigo 26.°, n.º 1, da CRP), do Estado de Direito (artigo 2.° da
CRP), do direito de acesso ao Direito e do princípio da tutela jurisdicional
efetiva (artigos 20.°, n.º 1 e n.º 4 e 268.°, n.º 4, todos da CRP);
48.ª
O sigilo bancário
encontra-se no âmbito do direito da reserva à intimidade da vida privada,
consagrado no artigo 26.°, n.º 1, da CRP;
49.ª
A violação, em
concreto, do direito da reserva à intimidade da vida privada, terá sempre de
ser avaliada em função, desde logo, do facto de com esse direito concorrer um
outro, de igual valor;
50.ª
Dois dos subprincípios
do Estado de Direito são o direito de acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efetiva;
51.ª
A
inconstitucionalidade por violação do princípio da reserva à intimidade da vida
privada, consagrado no artigo 26.°, n.º 1, da CRP, consubstancia-se, desde
logo, na circunstância de a interpretação segundo a qual a junção dos
documentos de autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo e,
em especial, dos seus administradores, configurar uma condição ad
substantiam para o
deferimento do requerimento apresentado nos termos do artigo 139.° do Código do
IRC determinar o alargamento do núcleo de pessoas que tomam conhecimento de
informações protegidas, relativas ao sujeito passivo e, mormente, de terceiros,
sem que tenham à sua disposição qualquer garantia de defesa ou alternativa que
não seja a de autorizar o levantamento do sigilo bancário;
52.ª
Os objetivos de
combate à evasão e à fraude fiscal não podem justificar, sem mais, o atropelo
dos direitos do sujeito passivo e dos terceiros envolvidos na reserva à
intimidade da vida privada;
53.ª
Não é admissível o que
se pretende com o n.º 6 do artigo 139.° do Código do IRC: sem a obtenção e
apresentação das autorizações de derrogação do sigilo bancário – i. e., sem que o seu direito de reserva da
intimidade da vida privada, e no que ora releva o de terceiros, seja violado –
o sujeito passivo não pode, na prática, afastar a aplicação do disposto no n.º
2 do artigo 64.° do Código do IRC;
54.ª
O acesso à informação
bancária deverá ser ponderado à luz do já referido n.º 2 do artigo 18.° da CRP,
mostrando-se que no confronto de direitos em apreço a quebra da reserva à
intimidade da vida privada se revele absolutamente necessária em face do
interesse público, o que não sucede na presente situação;
55.ª
Os restantes elementos
probatórios juntos no procedimento poderão revelar-se como meios idóneos e
suficientes para provar o preço efetivamente praticado sem que seja necessário
aceder à informação bancária do sujeito passivo e, em especial, dos seus
administradores;
56.ª
Norteado pelo
princípio da reserva à intimidade da vida privada, o efeito imediato da
consagração do regime legal previsto na referida norma é o de que o sujeito
passivo, ainda que absolutamente convicto da razão que lhe assiste, se retraia
no que respeita à utilização do expediente legal em causa, sob pena de
sacrificar o seu direito à reserva da intimidade da vida privada e o de
terceiros que nem sequer controla;
57.ª
A prevalecer a
interpretação validada pelo Tribunal a quo da norma
constante do n.º 6 do artigo 139.° do Código do IRC o sujeito passivo depara-se
com uma situação em que ou autoriza a
derrogação do seu sigilo bancário e se vê refém da obtenção das autorizações de
terceiros igualmente relativas a essa derrogação ou se vê irremediavelmente
privado de afastar a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 64.° do Código do
IRC, sendo tributado sobre um rendimento inexistente;
58.ª
Mais do um
procedimento que constitui o exercício de um direito ou garantia do
contribuinte, pois este é condição para que não se cristalize uma presunção de
rendimento, por esse motivo está-se, na verdade, perante uma condição de
legalidade e constitucionalidade do artigo 64.° do Código do IRC, o que deverá
ser especialmente ponderado;
59.ª
O sigilo bancário não
é a única forma de controlo da situação em apreço (cf. Ofício-circulado n.º
20136/2009, de 11.03.2009), pelo que outros meios de prova podem revelar-se, de
facto, igualmente aptos para a prova que se pretende produzir, sem necessidade
de derrogação do sigilo bancário;
60.ª
Deste modo, a norma
constante do artigo 139.°, n.º 6, do Código do IRC, na interpretação segundo a
qual se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito
passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus
administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no
artigo 139.°, n.ºs 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para ilisão da
presunção prevista no artigo 64.°, n.º 2 do Código do IRC, padece de
inconstitucionalidade por violação dos princípios da reserva à intimidade da
vida privada (artigo 26.°, n.º 1, da CRP), do Estado de Direito (artigo 2.° da
CRP), e do direito de acesso ao direito e do princípio da tutela jurisdicional
efetiva (artigos 20.°, n.º l, e 268.°, n.º 4, da CRP).
Por todo o exposto, e o mais que o
ilustrado juízo desse Ilustre Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser
julgado procedente, julgando-se inconstitucional a norma ínsita no artigo
139.°, n.º 6, do Código do IRC, nos termos peticionados pelo Recorrente, assim
se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA.».
3. Regularmente
notificada, a recorrida não contra-alegou.
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
4.
Como
supra se consignou, o recorrente, em sede de alegações, pugnou pela procedência
do recurso, no sentido de ser julgada inconstitucional a norma ínsita ao artigo
139.°, n.º
6, do Código do IRC.
Ora,
tendo presente a jurisprudência constitucional produzida por este Tribunal
Constitucional a respeito da questão normativa em causa nos presentes autos –
relativa à
conformidade com a Constituição
da República Portuguesa da dimensão normativa extraída do artigo 129.º, n.º
6, do CIRC, na redação conferida pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de dezembro, na
interpretação normativa de que se impõe a autorização de acesso à
informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os
seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento
previsto no artigo 129.º, n.ºs 1 a 3, do CIRC, na redação conferida pela Lei
n.º 53-A/2006 de 29 de dezembro e, consequentemente, para a elisão da presunção
prevista no artigo 58.º-A, n.º 2, do Código do IRC (atual artigo 64.º do mesmo
código) – e
bem assim as questões suscitadas pelo recorrente nas respetivas alegações, verifica-se
que a situação ora em apreciação é em tudo semelhante àquela que foi apreciada
recentemente nos Acórdãos n.ºs 679/2022, 680/2022 e 756/2022, desta 2.ª Secção
– e, bem assim, a título meramente exemplificativo, nos Acórdãos n.ºs 561/2022,
da 1.ª Secção e 582/2022, da 3.ª Secção – em todos tendo sido julgada não inconstitucional a
dimensão normativa em referência. Em alguns destes arestos, o objeto processual
reporta-se à redação do preceito legal contido no artigo 129.º, n.º 6, do CIRC,
ao passo que noutros a norma sindicada é a atualmente vigente, contida no
artigo 139.º, n.º 6, do mesmo diploma. No entanto, o conteúdo normativo
sindicado é o mesmo e a jurisprudência do Tribunal Constitucional é clara e
abundante na distinção entre preceito legal e norma, não se
confundindo o preceito escrito com o conteúdo do programa normativo nele
inserido. Logo, mesmo quando sobrevêm alterações legislativas sobre o preceito
– como aqui se verificou – é possível que o critério normativo substancial se
mantenha o mesmo.
É
o que se verifica no presente caso.
De
acordo com a redação anterior, contida no artigo 129.º, n.º 6, do CIRC:
«6 - Em caso de apresentação do pedido de
demonstração previsto no presente artigo, a administração fiscal pode aceder à
informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes
referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior,
devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de
autorização».
A
redação em vigor, constante do artigo 139.º, n.º 6, do CIRC, é a seguinte:
«6. Em caso de apresentação do pedido de
demonstração previsto no presente artigo, a administração fiscal pode aceder à
informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes
referente ao período de tributação em que ocorreu a transmissão e ao período de
tributação anterior, devendo para o efeito ser anexados os correspondentes
documentos de autorização.».
Nestes
termos, o objeto material do presente recurso é idêntico aos dos recursos já
julgados pelo Tribunal Constitucional, no que respeita, precisamente, à norma
constante do artigo 129.º, n.º 6, do CIRC, na redação anterior, ou no artigo
139.º, n.º 6, na redação vigente.
5.
Por a
redação vigente à data dos factos, no processo sub iudice, ser a constante
do artigo 129.º, n.º 6, do CIRC – como é expressamente indicado pelo
recorrente, no seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (no
respetivo artigo 9.º), afigura-se inteiramente apropriada a remissão
para o decidido no Acórdão n.º 679/2022. Para o que aqui releva, pode ler-se em
tal aresto:
«9. Proibição de
Retroatividade da Lei Fiscal, Confiança e Estado de Direito (e Boa-fé)
9.1. O primeiro vício de inconstitucionalidade material atribuído
ao artigo 129.º, n.º 6, do CIRC respeita à violação da proibição de
retroatividade da Lei Fiscal (artigos 2.º e 103.º, n.º 3, da Constituição da
República Portuguesa), ou, quando assim não se entenda, ao menos à violação dos
princípios da confiança e da boa-fé no domínio do procedimento administrativo,
que a recorrente enquadra no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa.
Em essência, o argumento prende-se com o
desfasamento temporal entre a entrada em vigor da norma do artigo 129.º, n.º 6,
do CIRC, in fine, e a data do negócio cujo quantitativo da contrapartida
o procedimento administrativo instaurado pela recorrente visa comprovar.
Repescando o acima relatado para propósito
de organização de argumento, A., SA vendeu dois imóveis em 30 de novembro de
2004, cujo VPT foi reavaliado pela AT em 2007 em excesso, face ao preço
declarado na venda. Impondo-se o competente ajustamento de mais-valia para
efeitos de computação de IRC (cfr. artigo 58.º-A, n.ºs 1 e 2 do CIRC, hoje
artigo 64.º, n.ºs 1 e 2, em
conjugação com o artigo 12.º, n.º 1 do CIMT e artigos 17.º-19.º e 38.º-46.º,
todos do CIMI), A., SA
apresentou então requerimento junto da AT em 08 de janeiro de 2008, iniciando
procedimento administrativo ao abrigo dos artigos 129.º, n.ºs 1 a 3 do CIRC
destinado a demonstrar na dimensão probatória que o valor de realização foi
efetivamente o declarado, assim afastando a aplicabilidade do VPT dos imóveis
para efeitos de computação da mais-valia realizada no exercício de 2004.
Por seu lado, a Lei n.º 53-A/2006 de 29 de
dezembro (Lei de Orçamento de Estado para 2007), entrada em vigor em 1 de
janeiro de 2007, veio alterar o artigo 129.º, n.º 6, do CIRC, impondo que o
pedido dirigido à demonstração do preço efeito de imóvel seja instruído com
documentos subscritos pelos administradores do sujeito passivo autorizando a AT
a aceder a informação bancária relativa a eles (2.ª parte do mesmo dispositivo
legal).
Para que fique mais transparente qual, de
facto, o conteúdo inovatório introduzido pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de
dezembro ao artigo 129.º, n.º 6, do CIRC, face à norma em vigência à data da
venda dos imóveis, confrontemos os preceitos nas duas versões, destacando o
texto novo a bold:
6 - Em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto no
presente artigo, a administração fiscal pode aceder à informação bancária do
requerente e dos respectivos administradores ou gerentes referente ao exercício
em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior.
(redação anterior à Lei n.º
53-A/2006 de 29 de dezembro)
6 - Em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto no
presente artigo, a administração fiscal pode aceder à informação bancária do
requerente e dos respectivos administradores ou gerentes referente ao exercício
em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior, devendo para o efeito ser
anexados os correspondentes documentos de autorização.
(redação conferida pelo artigo
52.º da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de dezembro)
Foi por não ter junto com o requerimento
documentos de autorização subscritos pelos seus administradores que o pedido de
A., SA foi indeferido pela AT e é essa norma, patenteada no artigo 129.º, n.º
6, in fine, do CIRC, na redação conferida pela Lei n.º 53-A/2006 de 29
de dezembro, que a recorrente entende inconstitucional quando aplicável a
procedimentos administrativos que reportem a operações de realização de
mais-valia sobre imóveis anteriores à sua vigência, pretensamente por violação
do artigo 103.º, n.º 3, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa,
proibitivo da eficácia retroativa de impostos.
Não vemos como pudesse ser como afirma a
recorrente.
O artigo 103.º, n.º 3, 2.ª parte, da
Constituição da República Portuguesa, dirige-se à proibição de lançamento de
impostos cuja base de incidência respeite a factos passados, ou seja, a proibir
iniciativas legislativas de criação ex novo de impostos que gerem carga
fiscal sobre factos económicos (v. g., obtenção de incrementos patrimoniais)
verificados e esgotados antes da sua entrada em vigência. Assimila-se ainda a
esta proibição constitucional a introdução de normas substantivas que, também
com referência a factos passados, alterem o quadro normativo de impostos já
existentes em desfavor de particulares, agravando a respetiva carga fiscal,
designadamente através da alteração dos fatores de delimitação de incidência
(objetiva ou subjetiva, positiva ou negativa), das condições de taxação
(agravamento de taxas) ou da modificação do estatuto de isenções, já que todas
estas componentes normativas conformam elementos determinantes do ato
constitutivo das obrigações fiscais e de definição do respetivo quantitativo
(v. J. J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa
Anotada, Vol. I, Coimbra, 2007, pp. 192-193; e acórdãos do TC n.ºs
128/2009, 172/2020 e 751/2020).
Está bom de ver, a proibição de retroação
cinge-se ao domínio do Direito Tributário substantivo e, mesmo nesse
âmbito, a jurisprudência constitucional tem vindo a entender, tendo por base o
caráter inequívoco do texto constitucional, por inaplicável aos tributos que
não possuam a natureza de impostos em sentido próprio, assim deixando de
fora as taxas e as contribuições (v., acórdãos do TC n.ºs 135/2012, 399/2017, 639/2017 e 770/2017).
Pois bem, ao impor novas condições para a
instrução documental de um procedimento administrativo ao abrigo do artigo
129.º, n.º 6, do CIRC, temos por certo que a Lei não procedeu ao lançamento
de um novo imposto, como não agravou as condições de tributação que o IRC
representava para a recorrente: a norma nova não respeita, sequer, a Direito
tributário material, antes reportando às condições procedimentais a que deve
obedecer a formulação de uma pretensão administrativa junto da entidade
competente para ilisão de uma presunção relativa ao quantitativo de um
rendimento (mais-valia).
Assim, temos por demais evidente que o
artigo 129.º, n.º 6, do CIRC, na redação conferida pela Lei n.º 53-A/2006 de 29
de dezembro, não se acha em rutura com o disposto no artigo 103.º, n.º 3, 2.ª
parte, da Constituição da República Portuguesa, já que não reporta sequer ao estatuto
legal de um imposto, fosse o que incide sobre os rendimentos auferidos por
pessoas coletivas. A norma possui natureza procedimental, exorbitando o âmbito
proibitivo da norma constitucional e resultando agasalhada pelo princípio geral
tempus regit actum (cfr., v. g., artigo 12.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil
e artigo 12.º, n.º 3, da LGT), razão por que improcede o recurso, nesta parte.
9.2. Quanto à alegada violação dos princípios da confiança e da
boa-fé, podemos começar por fazer ver que o parâmetro constitucional invocado
pela recorrente não tem cabimento, já que o artigo 266.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa “dispõe sobre os limites da atuação, não
do legislador, mas das autoridades administrativas no exercício
dos seus poderes discricionários”, pelo que não é sequer convocável
ao pedido de fiscalização de uma norma legal (v. acórdão do TC n.º
118/2020).
Já importa
levar em conta que uma
alteração legislativa, no domínio procedimental-tributário (ou em qualquer
outro), não pode importar a violação de expectativas juridicamente fundadas de
particulares que represente lesão nos princípios estruturais de Estado de
Direito e de segurança jurídica, de evidente estatuto constitucional (artigo
2.º da Constituição da República Portuguesa) e é nesse sentido que terá de ser
enquadrada a alegação da recorrente (artigo 79.º-C, 2.ª parte, da LTC).
É evidente
que a criação de um novo
ónus para o particular de que depende a admissibilidade do procedimento para
demonstração do preço efetivo do imóvel nos termos do artigo 129.º, n.º 6, do
CIRC – quando respeitante a uma operação de realização de mais-valia verificada
antes da entrada em vigor da norma –, pode significar a impossibilidade de
exercício do direito, à força de imprevisibilidade. A alteração da disciplina
jurídica para o exercício de um direito legítimo conferido a particulares (in
casu, a ilisão de uma presunção sobre o quantitativo de um rendimento) não
pode significar que esse exercício, na prática, ficou precludido pela alteração
legislativa, ou que é, no novo contexto, economicamente inviável ou
extremamente oneroso.
Desta forma,
se se reconhece que o
princípio-regra será o da revisibilidade da Legislação, isso não pode
significar a obliteração de situações juridicamente sedimentadas que hajam
gerado expectativas fundadas de imobilidade do setor jurídico em causa:
“O Estado de direito é
um estado de segurança jurídica. E a segurança exige que os cidadãos saibam com
o que podem contar, sobretudo nas suas relações com os poderes públicos. Saber
com o que se pode contar em relação aos atos da função legislativa do Estado é
coisa incerta ou vaga, precisamente porque o que é conatural a essa função é a
possibilidade, que detém o legislador, de rever ou alterar, de acordo com as
diferentes exigências históricas, opções outrora tomadas. Contudo, a
possibilidade de alteração dessas opções, se é irrestrita (uma vez cumpridas as
demais normas constitucionais que sejam aplicáveis) quando as novas soluções
legislativas são pensadas para valer apenas para o futuro, não pode deixar de
ter limites sempre que o legislador decide que os efeitos das suas escolhas hão
de ter, por alguma forma, certa repercussão sobre o passado.
A Constituição não
proíbe, em geral, que as novas escolhas legislativas – tomadas pelo legislador
ordinário no quadro da sua estrutural habilitação para rever opções antes
tomadas por outros legisladores históricos – façam repercutir os seus efeitos
sobre o passado. Mas, para além disso, não proíbe nem pode proibir
genericamente que o legislador recorra a uma “técnica” de modelação da
repercussão dos efeitos das suas escolhas em face da variabilidade dos graus de
intensidade de que ela pode revestir. Na verdade, a repercussão sobre o passado
das novas escolhas legislativas pode assumir uma intensidade forte ou máxima,
sempre que a lei nova faça repercutir os seus efeitos sobre factos pretéritos,
praticados ao abrigo de lei anterior, redefinindo assim a sua disciplina
jurídica. Mas pode também assumir uma intensidade fraca, mínima ou de grau
intermédio, sempre que a lei nova, pretendendo embora valer sobre o futuro,
redefina a disciplina de relações jurídicas constituídas ao abrigo de um
(diverso) Direito anterior. Neste último caso, designa-se este especial grau de
repercussão dos efeitos das novas decisões legislativas como sendo de
«retroatividade fraca, imprópria ou inautêntica», ou ainda, mais simplesmente,
de «retrospetividade». Como quer que seja, e não sendo o recurso por parte do
legislador a qualquer uma destas formas de retroação da eficácia dos seus atos
genericamente proibida pela Constituição, a convocação legislativa de qualquer
uma destas técnicas não deixa de colocar problemas constitucionais, face
justamente ao imperativo de segurança jurídica que decorre do princípio do
Estado de direito.
É, com efeito,
evidente que a repercussão sobre o passado das novas escolhas legislativas,
qualquer que seja a forma ou o grau de que se revista, diminui ou fragiliza a
faculdade, que os cidadãos de um Estado de direito devem ter, de poder saber
com o que contam, nas relações que estabelecem com os órgãos de poder estadual.
Precisamente por isso, a Constituição proibiu expressamente o recurso, por
parte do legislador, à retroatividade forte, sempre que a medida legislativa
que a ela recorre implicar intervenções gravosas na liberdade e (ou) no
património das pessoas, assim sucedendo quando estejam em causa restrições a
direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 3), a definição de
comportamentos criminalmente puníveis (artigo 29.º, n.º 1), ou a criação de
impostos ou definição dos seus elementos essenciais (artigo 103.º, n.º 3). A
razão pela qual a Constituição exclui a possibilidade de existência de leis
retroativas nesses casos reside precisamente na intensidade da condição de
insegurança pessoal que do contrário resultaria no quadro de um Estado de
direito democrático como é aquele que o artigo 2.º institui.”
(acórdão do TC n.º 575/2014;
v., também, acórdãos do TC n.ºs 128/2009, 85/2010, 399/2010, 617/2012, 85/2013
e 171/2017, este último confrontando os limites da proibição de retroação da
Lei Fiscal)
Cabe, então, saber se a alteração introduzida pela Lei n.º
53-A/2006 de 29 de dezembro introduziu uma componente de insegurança na ordem
jurídica que o estatuto constitucional não comporte. Dito de outro modo,
cabe-nos aferir se se pode entender sinalizada uma expetativa fundada na estabilidade do ordenamento
jurídico-administrativo, em matéria de procedimento tributário, que haja sido
violada pela Lei nova, face ao seu carácter retrospetivo, impondo a
circunscrição dos seus efeitos e a tutela da situação material do particular,
ora por tributo ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança
do sujeito passivo perante a República, que dimana da própria conceção de
Estado de Direito constitucionalmente consagrada.
Ora, a este propósito, a principal reivindicação da recorrente
respeita ao facto de a alteração ao artigo 129.º, n.º 6, do CIRC, impondo-lhe a
junção com a instauração do procedimento de documentos subscritos pelos
administradores do sujeito passivo autorizando o acesso a dados bancários, ter
aliviado a AT de instaurar o procedimento previsto no artigo 63.º-B da LGT, que
regulamentava, à data da operação de alienação, o acesso a informações e
documentos bancários.
Este é, porém, entendimento sobre a norma do artigo 129.º, n.º
6, do CIRC que não vemos refletido no acórdão recorrido e que, de resto, não
resulta do quadro legal aplicável.
De facto e desde logo, antes da Lei
n.º 53-A/2006 de 29 de dezembro, o citado dispositivo já associava à
instauração do procedimento para demonstração do preço efetivo de imóveis – e
como seu efeito direto – o acesso pela AT “à informação bancária do requerente e dos respectivos
administradores ou gerentes referente ao exercício em que ocorreu a transmissão
e ao exercício anterior”,
abrogando o regime de segredo estabelecido no artigo 78.º do Regime Jurídico
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RJICSF). Esta
prerrogativa conferida à administração gozava de eficácia sobre as entidades
bancárias, desprovendo-as da possibilidade de recusar o acesso à competente informação
(cfr. artigo 79.º, n.º 2, alínea e), do RJICSF, na redação em vigor à altura,
anterior à Lei n.º 94/2009 de 01 de setembro) e, sendo assim, não se divisa que fosse necessário ao
abrigo da Lei antiga a instauração pela AT de um segundo procedimento
administrativo (artigo 63.º-B da LGT) para aceder a elementos bancários: esse
acesso era já autorizado por decorrência do quadro legal referente ao
procedimento para demonstração do preço efetivo da transmissão de imóveis
proposto, sem outros requisitos, substantivos ou procedimentais.
Senão, veja-se que o acesso a informação bancária ao abrigo do artigo
63.º-B da LGT, na redação à altura, tinha por fundamento previsivo uma de duas
situações: a (i) aquisição de indícios de crime ou de falsidade das
declarações fiscais apresentadas pelo sujeito passivo (n.º 1, alíneas a) e b)),
ou a (ii) recusa ou a obstrução, ilegítimas, de exibição ou de permissão
de consulta a elementos bancários (n.ºs 2 e 3). Sinalizam-se, pois, situações
muito distantes da norma do artigo 129.º, n.º 6 do CIRC, que, nos antípodas,
busca na iniciativa do particular (não na sua oposição) a fonte de
legitimação para capacitar a AT a aceder a dados acobertados por segredo
bancário.
De outra parte, seria incompreensível a necessidade de prolatar um despacho com
“indicação dos motivos concretos” justificativos do acesso à informação
(artigo 63.º-B, n.º 4, da LGT), quando esse acesso decorreria eo ipso da
norma do artigo 129.º, n.º 6, do CIRC e da iniciativa do sujeito passivo
afetado pela medida. Menos ainda se compreenderia o deferimento da respetiva
competência para o Diretor-Geral dos Impostos (sem possibilidade de delegação)
(artigo 63.º-B, n.º 4, da LGT), a necessidade de audição prévia do
contribuinte num procedimento em que a iniciativa lhe cabe a ele (artigo
63.º-B, n.º 5, da LGT) e, por último, tanto menos a admissibilidade de recurso
judicial da decisão de aceder a informação bancária para sindicância de um
efeito material indissociável do procedimento instaurado pelo sujeito passivo e
cujo efeito (devolutivo ou suspensivo), nestes casos e para mais, seria um
absoluto mistério (artigo 63.º-B, n.º 6, da LGT).
Em essência, o acesso a informação sigilosa é produto decorrente da natureza
cooperativa e comutativa de que se achava dotado o procedimento tributário
instaurado ao abrigo do artigo 129.º, n.º 6, do CIRC, de que decorria e que
justificava a abrogação do segredo bancário, assim por contraste com a natureza
contenciosa que caracteriza o procedimento do artigo 63.º-B da LGT, em que se
denota a indiciação de fraude e/ou a obstrução à atividade de fiscalização
tributária.
Conquanto o artigo 129.º, n.º 6, do CIRC já previa a
desproteção da informação bancária de administradores do sujeito passivo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de dezembro, não
importando uma agravação da posição subjetiva dos particulares afetados pela
norma, é de concluir que o novo ónus criado pelo diploma cinge-se a um ato de
natureza burocrática: o sujeito passivo terá de elaborar documentos de
autorização e de recolher a respetiva assinatura dos membros do seu órgão
executivo (em funções à data da operação), dessa forma materializando a
instrução necessária do procedimento administrativo nos termos da Lei nova.
Cumpre assinalar que a jurisprudência tributária vem compreendendo o artigo
129.º, n.º 6, do CIRC, nesta nova redação (hoje transposta, expressis verbis,
para o artigo 139.º, n.º 6, do diploma), como não produzindo um efeito
derrogatório, direto ou próprio, da confidencialidade bancária (v., neste
sentido, os acórdãos do TCA Norte de 25 de fevereiro de 2021 no Proc.
735/12.5BEPRT e de 11 de março de 2021 no Proc. 1408/12.4BEPRT e acórdão do TCA
Sul de 17 de outubro de 2019 no Proc. 387/18.9BELLE),
antes deixando o
levantamento do sigilo dependente de um ato declarativo dos respetivos
beneficiários, que é dizer, do seu consentimento, formalizado em
documento escrito e apresentado nos termos do mesmo articulado legal.
Este ‘consentimento’,
acrescente-se, não pode ser
entendido como o ato de disposição de um direito, livre, esclarecido e
incondicionado, preclusivo da ilicitude de um comportamento (v. g.,
artigo 340.º, n.º 1, do Código Civil e artigo 32.º, n.º 1 e 2, alínea d), do
Código Penal) – também porque o acesso a dados bancários, nas circunstâncias
colocadas e desde que admitida por norma capacitante, não se poderia entender ilícito,
face aos interesses jurídicos colocados, como adiante veremos –, mas como, de
uma parte, um vínculo de colaboração específico do sujeito passivo para com a
AT; e de outra, um vínculo de colaboração dos seus administradores para com
a administração e para com a sociedade administrada. Ambos possuem por
escopo funcional a mais fácil desobstrução da «resistência natural» das
entidades bancárias requisitadas em ceder informações relativa aos seus
clientes, pela documentação do ato cooperativo que a norma lhes proporciona.
Vejamos agora que o dever de lealdade do
administrador para com a sociedade que administra – enquanto feixe de deveres
de cooperação para tutela de interesses (legítimos) da sociedade, integrado na
prestação própria do executivo no âmbito da relação fiduciária que o vincula
para com a pessoa coletiva (cfr. artigo 64.º, n.º 1, alínea b), do Código das
Sociedades Comerciais e artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil) – reclamará dele
o competente dever de colaborar na instauração do procedimento para
ilisão da presunção do valor de realização de mais-valia imobiliária.
Ao ingressar em funções numa sociedade comercial, os executivos
caem no âmbito da norma previsiva do artigo 129.º, n.º 6, do CIRC, deixando
permeável a sua situação de benefício de segredo bancário relativo ao período
de gestão por tributo aos deveres de função que lhe são indissociáveis: a
assunção do cargo societário produz por efeito, pois, antes e depois
da alteração do seu texto legal, a degradação do direito do administrador ou
gerente a exigir segredo da entidade bancária quanto à informação relativa aos
exercícios do seu governo, ora como forma de suportar o exercício de uma
pretensão legítima da entidade gerida no âmbito do disposto no artigo 129.º,
n.º 5, do CIRC, incidência com que este deve contar quando se resolve a assumir
o cargo.
O sujeito passivo estará, por conseguinte, em posição de exigir
do seu quadro de administradores à altura do facto gerador de imposto (ainda
que, ao momento da instauração do procedimento, já não estejam em funções) a
colaboração devida neste âmbito, sem que a alteração operada no dispositivo
legal produza qualquer influência nesse direito. Hesitações ou renitências que
sucedam, para além de antijurídicas (e lesivas da sociedade), entender-se-ão anomalias,
comuns a qualquer caso em que seja necessário recorrer a terceiros para
satisfazer ónus de processo ou de procedimento: será esse também o caso do
diretor financeiro que recusa depôr em juízo, do contabilista que retém
ilegitimamente elementos contabilísticos, do advogado que, em Tribunal, apela a
segredo profissional para ser escusado de prestar testemunho, ainda que,
virtualmente, pudesse resultar em abono do seu cliente.
Serve por dizer, não vemos que, antes da Lei
n.º 53-A/2006 de 29 de dezembro, a situação do sujeito passivo fosse
substancialmente diferente da que resultou da sua entrada em vigor.
Problema diferente, também aflorado pela recorrente, respeitará
aos casos em que ao particular não seja possível satisfazer este ónus
procedimental por força de outras circunstâncias de contexto (v. g., os
administradores em funções à altura morreram, estão incapacitados por doença,
acham-se em paradeiro desconhecido, etc.). Essa, porém, é uma contingência circunstancial
de impossibilidade para a prática do ato, que não resulta da norma, mas da
situação peculiar de um putativo interessado achado nessas condições. Para além
de não estar subjacente ao acórdão recorrido, trata-se do tipo de incidência
coeva a qualquer ónus procedimental ou processual, por mais elementar
que aparente ser, e que deve por isso ser tratada no âmbito do regime do justo
impedimento à prática de atos. Não é, pois, passível de ser compreendida
como uma agravação de fonte normativa do estatuto de procedimento do particular
imputável à alteração legislativa.
Concluímos, portanto, que as alterações
conferidas ao artigo 129.º, n.º 6, do CIRC pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de
dezembro e o seu regime de
entrada em vigor (tempus
regit actum), atribuindo
retrospetividade à vigência da norma, não importam rutura, em nenhuma dimensão equacionável, com o
princípio de Estado de Direito constitucionalmente recenseado ou com o
princípio da segurança jurídica e de tutela da confiança que dele dimana
(artigo 2.º da Constituição da República), razão por que improcede o vício de
inconstitucionalidade arguido pela recorrente.
10. Tributação
das Empresas pelo Rendimento Real e Igualdade Contributiva
10.1. A igualdade
fiscal conforma uma dimanação do princípio da igualdade quando colocado no
domínio tributário, impondo por isso não apenas uma proibição absoluta de
discriminação negativa (artigo 13.º, n.º 2 da Constituição da República), mas
também um tratamento legal-fiscal uniforme de situações substancialmente
iguais e diferenciador quanto a situações dissemelhantes. Resulta assim
vedado um primado universalista que se reduzisse a uma paridade de mero cunho
formal entre sujeitos dotados de personalidade tributária, antes se impondo um
padrão de critério que alcance uma situação de equilíbrio funcional conforme
com a substancialidade assimétrica das situações reguladas (cfr. artigos 13.º e
103.º, n.º 1, parte final, da Constituição da República).
Afirmada por esta via a igualdade
material em sede tributária, o princípio da capacidade contributiva
assinala-se como limite e fundamento da tributação, constituindo-se como seu
pressuposto (ou substrato) e critério (ou parâmetro): na dimensão limitativa,
por aqui se postula a isenção fiscal do mínimo de subsistência e, ao
mesmo passo, a proibição de máximo confiscatório; de outra parte, a
constituição fiscal impõe que o imposto seja construído, no patamar infra
constitucional, em consideração de indicadores efetivos de aptidão para
suportar a prestação tributária, que se arvoram assim como a fonte da
incidência do imposto; finalmente e enquanto princípio de parametrização da
incidência, por ele se impõe que a carga económica inerente ao imposto seja
regulada de modo a acompanhar as variações de poder económico, garantindo uma
situação de igualdade material entre sujeitos e entre categorias de rendimentos
(v., sobre o assunto, CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, 2.ª ed., Almedina,
2004, pp. 148-153 e, de forma mais desenvolvida, CASALTA NABAIS, O Dever
Fundamental de Pagar Impostos, Col. Teses, Almedina, 2004, pp. 435-524 e
acórdãos do TC n.ºs 55/2022 e 100/2022).
O artigo 104.º, n.º 2 da Constituição
da República recorta ainda um paradigma de tributação das empresas pelo seu rendimento
real, afastando o arquétipo de definição de base de incidência pelo rendimento
normalizado, ou seja, aquele que poderia ser obtido pelo operador em
condições medianas (levando em conta aptidões médias de gestão e as condições
genéricas no sector, período e lugar). Compreende-se a adoção deste modelo em
consonância com os supra citados postulados sobre igualdade fiscal e
capacidade contributiva, por a abordagem concreta e individualizada à realidade
económica da empresa representar o melhor registo de otimização desses
princípios normativos.
Há que manter presente, porém, o facto de
a praticabilidade da tributação pelo rendimento real, na sua aceção purificada,
se revelar difícil ou impossível, em face da volubilidade dos modelos técnicos
de valorimetria e mensuração, bem como da relativa normalização ínsita
aos parâmetros de registo contabilístico. Reconhece-se por isso ao disposto no
artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República uma operatividade postulativa
de paradigma e de direcção do legislador infraconstitucional.
Na primeira aceção, a Constituição adota
um modelo tendencial de tributação das empresas, expressa por advérbio
de modo, “fundamentalmente sobre o seu rendimento real”; na segunda, a
norma acha-se dotada de cunho proibitivo e impede a tributação normalizada onde
não exista fundamento bastante, designadamente pela presença de outros valores
com cobertura constitucional.
Dito de outro modo, fora do espaço proibitivo
ora definido, estas duas dimensões normativas conferem ampla latitude ao
legislador ordinário, que, sem ferir a moldura constitucional, gozará “de
liberdade para estabelecer exceções ao princípio [ de tributação pelo
rendimento real]”, desvios ao modelo cuja legitimidade terá “por suporte
nomeadamente o princípio da praticabilidade das soluções” ou outros
interesses atendíveis, maxime os referenciados também na Constituição
fiscal (v. CASALTA NABAIS, Estudos de Direito Fiscal – Por um Estado Fiscal
Suportável, Almedina, 2005, pp. 373-378, cit. in p. 378; e acórdãos do
Tribunal Constitucional n.ºs 162/2004, 85/2010, 430/2016 e 55/2022).
10.2. Como já vimos acima, a recorrente não pede a fiscalização da
norma legal que, sobre mais-valias por alienação de imóveis, elege o VPT como
valor de realização a título presuntivo, quando superior ao preço declarado
(artigo 58.º-A, n.º 2, do CIRC, na redação em vigor à altura). Este é um
apontamento importante que cabe reter, para o mais que diremos.
Cabe agora acrescentar
que, também no âmbito da pretensa violação do princípio da tributação das
empresas pelo rendimento real e da igualdade tributária de que agora tratamos,
a recorrente não localiza o vício na acessibilidade da informação bancária do
sujeito passivo e seus representantes executivos pela instauração de
procedimento destinado a provar o valor efetivo da transação (artigo 129.º, n.º
6, do CIRC), mas apenas na obrigatoriedade de, com a apresentação do respetivo
requerimento junto da AT, o requerente estar obrigado a juntar documentos
subscritos por esses administradores autorizando o acesso à sua informação
bancária (artigo 129.º, n.º 6, in fine, do CIRC). A recorrente
critica, enfim, o facto de se tratar de um “requisito imprescindível”
(conclusão 72.º) ou de “uma condição sine qua non para a apreciação do
pedido de prova do preço efetivo” (conclusão 64.ª), já que a obtenção do
documento de terceiros pode não ser possível ao requerente.
O argumento da requerente reside na conformação da Lei com o facto de, não
sendo possível ao sujeito passivo produzir as declarações impostas pela norma,
o procedimento para ilisão da presunção de valor de realização (equivalendo ao
VPT do imóvel) ficar precludido, potencialmente importando um desvio ao que
terá sido o ganho bruto real com a transmissão do ativo imobiliário, daí
resultando uma carga fiscal mais onerosa para a operação da que teria lugar
noutras condições.
Em primeiro lugar e à semelhança do que dissemos acima, não vemos que a norma possua o efeito
criticado pela recorrente. Não se observa no artigo 129.º, n.º 6, do CIRC a
natureza férrea de que dependeria afirmar que não é permeável a
contextos circunstanciais caracterizados por motivos ponderosos, específicos e
fundados, que tornem atendível a impossibilidade de cumprir o ónus a cargo do
sujeito passivo e, como tal, como inoperante a cominação para a sua
inobservância em certas situações, peculiares e devidamente justificadas.
Em segundo lugar, e ao
contrário do que defende a recorrente, a putativa recusa de um administrador em
subscrever o documento autorizativo, em princípio, não se poderá entender
legítima (como acima vimos e para onde remetemos), razão por que não
procede o argumento de que o ónus não está inscrito na disponibilidade do
requente. Da anomalia associada a uma recusa ilícita em colaborar com a
entidade administrada neste âmbito, à semelhança do que sucederá em qualquer
outro caso em que seja necessária a colaboração de terceiros para obter dado
resultado procedimental ou processual (v. supra), não vemos que resulte
especial aptidão para distorcer a capacidade contributiva ou para erodir o
alcance do princípio da tributação pelo rendimento real.
Em terceiro lugar, a associação de um
efeito cominatório em matéria fiscal ao fracasso em apresentar ou exibir
documentação ou outros elementos de prova, exigidos por Lei, tal como se
observa no caso sub iudicio, é uma incidência bastamente conhecida pela
ordem jurídica, sem que se debata a sua conformidade constitucional. Existe
toda uma constelação de quadros normativos que, em caso de inobservância de
deveres de instrução documental ou probatória, estabelecem consequências
agravativas de carga fiscal ou sujeitam o contribuinte a formas de tributação
baseadas em presunções ou em indicadores económicos de índole objetiva (como é
o caso do VPT dos imóveis). Sinalizando, em alguma medida, tensão com o
princípio da capacidade contributiva, já que não se encontra escoramento para a
liquidação do imposto na declaração do sujeito passivo, nem por isso se vem
firmando juízo de inconstitucionalidade quanto a estas soluções legais.
Procurando dois exemplos muito
simples (mas denotativos do que se vem de afirmar), veja-se que o artigo 23.º,
n.º 3, do CIRC impõe a desconsideração de custos fiscais para efeitos de
apuramento de lucro tributável (com o inerente agravamento do imposto sobre o
rendimento) quando os gastos não estejam devidamente documentados: isto é
assim, ainda que estes custos sejam reais e ainda que a falta de
evidência contabilística seja devida a ação dolosa de terceiro (v. g., um
fornecedor que recusa emitir fatura, um trabalhador que recusa subscrever o
recibo de vencimento) ou a caso fortuito (v. g., documento de suporte
descaminhado); da mesma forma e ainda que se deva a ato ilícito de terceiro (v.
g., dos serviços financeiros ou de contabilidade), também a não-exibição de
registos contabilísticos à AT ou a sua indisponibilidade no âmbito de
procedimentos administrativos de fiscalização podem conduzir a que o IRC seja
liquidado através de uma metodologia assente numa estrutura de presunções e
indícios (métodos indiretos – cfr. artigos 87.º, n.º 1, alínea e) e 88.º, n.º
1, alíneas a) e b), ambos da LGT e artigo 57.º, n.º 2, do CIRC).
Em ambas as situações,
a dificuldade ou impossibilidade em apresentar elementos documentais pode
conduzir a formas de tributação que, potencialmente, importarão desvios à real
capacidade contributiva do sujeito passivo, sem que estas soluções legislativas
venham merecendo censura (v.
XAVIER DE BASTO, O princípio da tributação do rendimento real e a Lei Geral
Tributária, ISG, pp. 17-27).
Ressalva-se que todos estes exemplos conhecem alguma plasticidade em situações
fundadas (cfr. artigo 57.º, n.º 2, parte final, do CIRC e artigo 88.º, corpo do
texto, da LGT, a propósito da necessidade de inviabilização da
quantificação direta da matéria tributável; em matéria de custos, a norma do
artigo 29.º, n.º 3, do CIRC, não exige que a documentação de suporte satisfaça
as exigências, rigorosas, do artigo 36.º do CIVA), mas nenhum deles assenta em
factos mais graves, nem possui efeito menos penalizador, do que aquele que se
estatui para a inobservância do ónus de instrução documental no âmbito do
procedimento a que reporta o artigo 129.º, n.º 6, do CIRC.
De radical, é de notar
que em contexto de organização económica assente na titularidade por privados
de fatores de produção e de instrumentos de geração de riqueza, a que se
associa uma progressiva «privatização» da gestão dos impostos decorrente
da impraticabilidade de outras fórmulas no contexto atual, a implementação de
um catálogo mais ou menos vasto de prestações e deveres acessórios à obrigação
fiscal (de pagar), maxime de índole documental e comprovativa, constitui
a única forma de assegurar equidade e o mínimo de eficiência da tributação. A
não ser assim, o controlo da situação jurídico-fiscal de cada sujeito passivo
não seria menos que uma impossibilidade absoluta, desconstruindo a viabilidade
do Estado fiscal e tornando a igualdade tributária (horizontal e vertical) nada
mais que um arquétipo teórico, quimérico e desprovido de efetividade (v., sobre
a matéria, CASALTA NABAIS, Estudos de Direito Fiscal…, pp. 68-79 e
102-118).
No caso do artigo
129.º, n.º 6, do CIRC em especial, o ónus de apresentar documentos, subscritos
pelo sujeito passivo e seus administradores (em funções à data da operação), em
que se autorize o acesso à respetiva informação, é um ónus que possui
relevância significativa no contexto procedimental colocado, precisamente por
garantir o acesso à informação e, por essa via, admitindo e promovendo, de
forma completa, integrada e célere, a melhor compreensão dos fluxos financeiros
centrais e periféricos ao facto gerador de imposto.
Trata-se, pois, de uma
obrigação que se alicerça também na estrutura cooperativa do procedimento
administrativo-tributário, tendo em vista a conferência e compreensão da
circulação de capitais coeva à atividade da empresa, que, se inclui um espaço
perimétrico, este possui evidente correlação com a sua realidade operacional,
por respeitar aos responsáveis pela sua governação.
Por outro lado, a única consequência estatuída para a preclusão do procedimento a que reporta o
artigo 129.º, n.º 6, do CIRC para o sujeito passivo é mesmo ver a mais-valia
apurada de acordo com o VPT do prédio alienado, este por sua vez aferido nos termos do Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis (CIMI) (cfr. artigos 17.º-19.º e 38.º-46.º, todos do
CIMI).
Este método de mensuração do rendimento,
embora sofra de alguma estaticidade face às dinâmicas de valorização em mercado
(e daí a Lei garantir um procedimento de prova passível de afastar a sua
aplicabilidade – v. Acórdão do TC n.º 451/2010 e CASALTA NABAIS, O Dever
Fundamental…, pp. 497-498), pretende constituir uma aproximação razoável ao
valor objetivo das propriedades imobiliárias, expondo o seu processo de
aquisição de valor e a forma como se consolidou na esfera do titular: não tem
por escopo, de todo, a majoração da carga fiscal, nem constitui um
efeito-sanção. Se a recorrente não discute, em termos de princípio geral, a
compaginação constitucional da tributação nestes termos a contra-luz do
princípio da capacidade contributiva ou da tributação das empresas pelo lucro
real, não vemos que a solução cominatória que critica, preclusiva do
procedimento para ilisão da presunção estabelecida no artigo 129.º, n.º 6, do
CIRC quando os documentos não sejam apresentados, entre em rutura com
parâmetros constitucionais, especialmente quando se tenha presente a
importância do ónus omitido no contexto do procedimento administrativo em causa
e, bem assim, a elementaridade do ato exigido do sujeito passivo para que o
satisfaça, como acima fizemos ver.
O recorrente entende, porém, o efeito
preclusivo do procedimento de prova como desproporcionado, apelando, em
correlação com a violação do princípio da capacidade contributiva e da
tributação pelo rendimento real, à proibição de excesso patenteada no artigo
18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Defende-se que a
necessidade da documentação deveria aguardar por despacho fundamentado da AT
sobre a necessidade de aceder a informação bancária e de notificação do sujeito
passivo para o efeito. Apenas perante a recusa subsequente se justificaria o
indeferimento do procedimento de prova com fundamento na desobediência a ónus
legal.
A norma do artigo 129.º, n.º 6, do CIRC
não impõe, de facto, à AT que aceda a informação bancária dos
administradores em funções à data da operação, apenas o permite, quando
esse acesso se revele fundado em face das circunstâncias do caso (ainda que se
trate de uma quase-inevitabilidade, como adiante melhor veremos). No entanto,
não vemos a sustentabilidade da argumentação do recorrente. Pois se os
documentos acompanharão a requisição de informações junto das entidades
bancárias quando a AT decida que é necessário ou conveniente à
apreciação da questão colocada, se o acesso a essas informações decorre de Lei
e se o sujeito passivo estará obrigado a prover pela sua entrega, por que
motivo a vinculação a este ónus sob cominação dependeria de despacho e de
interpelação para o efeito? Porque resulta excessivo impor que, a menos
que ocorra causa fundada, os documentos sejam disponibilizados, desde logo, com
a instauração do procedimento?
Não vemos, de todo, por que motivo a
Constituição da República Portuguesa imporia que a Lei adotasse este modelo de burocratização
inútil da instrução documental de um procedimento administrativo, dilatando os
seus termos e impondo a prática de atos secundários desprovidos de utilidade,
com evidente prejuízo para a celeridade da resposta administrativa e para a
racionalidade da gestão dos seus recursos. A apresentação de elementos
documentais relativos ao procedimento com a sua instauração é, de resto, uma
solução lateral ao ramo do Direito em causa (cfr. artigo 116.º, n.ºs 1 e 3, do
CPA) e é também nestes termos que devem ser apresentados em juízo (cfr. artigo
423.º, n.º 1, do CPC), ainda que esse acervo documental venha a revelar-se,
mais tarde, inútil ou redundante para as necessidades, probatórias ou de outra
natureza, do processo.
Em face do exposto, não é defensável
concluir que o artigo 129.º, n.º 6, do CIRC, ao impor como condição da
instauração do procedimento administrativo aí previsto a junção de documentos
subscritos pelos administradores do sujeito passivo requerente, autorizando o
acesso a informação bancária pessoal em conformidade com o acesso autorizado à
AT pelo mesmo dispositivo legal, entre em rutura com qualquer norma ou
princípio constitucional.
11. Reserva
de Intimidade da Vida Privada, Estado de Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva
11.1. O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar
(artigo 26.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa) integra o
catálogo de direitos, liberdades e garantias, estando dotado da especial
eficácia que deriva do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. É
habitual desdobrar este direito fundamental em três dimensões: o direito à
solidão, o direito ao anonimato e o direito à autodeterminação informativa.
Este último, por sua vez, é entendido como “o direito de subtrair ao conhecimento
público factos e comportamentos reveladores do modo de ser do sujeito na
condução da sua vida privada” (v. Acórdãos do TC n.º 442/2007 e 517/2015),
definindo um espaço de arbítrio conferido a cada pessoa para “decidir
livremente quando e de que modo pode ser captada e posta a circular
informação respeitante à sua vida privada e familiar” (ibid.) e é a
dimensão que mais nos interessa no contexto colocado (em sentido parcialmente
convergente, v. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da
República Portuguesa Anotada, Almedina, 2007, pp. 467-468).
A grande dificuldade na compreensão deste direito,
logo numa primeira abordagem, reside em distinguir, de entre o vasto espectro
de informação relativa a uma pessoa, qual a que se inscreve no espaço de
confidencialidade definido pelo seu perímetro defensivo e, dentro dele, em que
medida se estabelecem graus de permeabilidade a exposição a publicidade entre
categorias (v. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 468).
Se parece certo que a reserva de informação variará em função de estratos de
natureza polarizada – entre a sua natureza íntima ou indiferenciada – é
igualmente desafiante definir com segurança em que medida se pode entender que
interesses jurídicos ou direitos justificarão limites ao direito e em função de
que parâmetros.
Existirá, com
toda a certeza, um núcleo de intimidade inviolável, mas a privatividade da
informação relativa a uma pessoa dependerá de uma articulação multifatorial que
permita compreender o contexto e dinâmicas em que está colocada: de uma parte,
da sensibilidade da informação e da forma como se pode entender expressiva da
personalidade e, por inerência, como uma componente da dignidade humana (artigo
26.º, n.º 2); de outra, da forma como a informação se correlaciona com
terceiros ou com a comunidade jurídica e a eles também respeita, em maior ou
menor medida, suscitando interesses legítimos de sinais opostos entre reserva,
cognoscibilidade, publicidade e integração no domínio público.
Assim (v.
g.), dada informação poderá entender-se protegida pelo direito a reserva se
relativa ao comercial de uma empresa, mas não se respeitar a um deputado ou ao
gestor de uma empresa de capitais públicos, atenta a relevância para a ordem
pública de ambas as ocupações; dada informação relativa a uma criança estará
protegida da curiosidade dos seus vizinhos, mas não dos seus pais, encarregues
das respetivas responsabilidades parentais; informação haverá, relativa a todas
estas pessoas, que será inviolável em qualquer caso, porque inscrita no estrito
âmbito da intimidade individual, sem ramificações para terceiros e desprovida
de ressonância interpessoal; e outras haverá, por oposição, cuja cobertura
constitucional de reserva será inexistente, porque coevas ao contacto social e
mundano. Entre estes dois extremos, imensas gradações intermédias se colocam,
mesmo no plano teórico.
Assinalamos
que o balizamento entre parâmetros não pretende exprimir as condições para a
admissibilidade de intrusões no direito à reserva da vida privada tendo
por orientação um referente legitimador, mas, a montante desse problema,
sinalizar o caráter complexo da delimitação da esfera de proteção conferida
pelo direito e da intensidade da sua tutela. Este deverá definir, assim um
espaço de proteção conjunto, mas estratificado, social e “culturalmente
adequado à vida contemporânea” (v. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op.
cit., p. 468), que constitua manifestação da pluralidade de vetores
inerente ao contexto pessoal de quem dela beneficia (e de quem pode prejudicar)
e adequada concretização jurídico-constitucional das variáveis, de segurança e
interpessoais, inerentes às relações entre o individuo, terceiros e a própria
comunidade jurídica.
11.2. De entre as
múltiplas categorias de informação cujo direito à autodeterminação se coloca, a
jurisprudência constitucional veio sinalizando “uma ‘esfera
privada de ordem económica’, também merecedora de tutela” (acórdão
do TC n.º 442/2007 citando ALBERTO LUÍS, Direito bancário, Coimbra,
1985, p. 88; v. também acórdãos do TC n.ºs 278/95 e 517/2015), que compreenderá
a reserva de informação sobre o património e sobre operações
económico-financeiras, agasalhando do ponto de vista jurídico-constitucional o segredo
bancário, este o problema de charneira colocado pelo recorrente:
“a situação económica
do cidadão, espelhada na sua conta bancária, incluindo as operações activas e
passivas nela registadas, faz parte do âmbito de protecção do direito à reserva
da intimidade da vida privada, condensado no artigo 26º, nº 1, da Constituição,
surgindo o segredo bancário como um instrumento de garantia deste
direito. De facto, numa época histórica caracterizada pela generalização das
relações bancárias, em que grande parte dos cidadãos adquire o estatuto de
cliente bancário, os elementos em poder dos estabelecimentos bancários,
respeitantes designadamente às contas de depósito e seus movimentos e às
operações bancárias, cambiais e financeiras, constituem uma dimensão essencial do
direito à reserva da intimidade da vida privada constitucionalmente garantido” (acórdão do TC n.º
278/95)
A propósito
de sigilo bancário, há ainda quem acrescente um enquadramento de natureza mais
pessoal e proponha a sua integração num plano defensivo muito mais intenso.
Defende-se
que os dados bancários contêm em si mesmos uma miríade de informação acerca do
seu titular apta a expor indiretamente vertentes íntimas da sua personalidade:
da análise das posições bancárias e respetivos lançamentos, diz-se, obter-se-á
“um retrato fiel e acabado da forma de condução de vida, na esfera privada,
do respetivo titular” (acórdão do TC n.º 442/2007), ou, por outras
palavras, “são um espelho
e um relatório circunstanciado do mais importante que uma pessoa moderna
realiza ao longo da sua vida. Por isso, é, principalmente, no direito à reserva
da vida privada que hodiernamente se baseia o segredo bancário e se procura que
o regime deste seja conforme com a natureza de tal direito” (CAPELO DE
SOUSA, “O Segredo Bancário – em Especial, Face às Alterações Fiscais da Lei
nº 30-G, de 29 de dezembro”, in “Estudos em Homenagem ao
Professor Inocêncio Galvão Telles”, Vol. II, Almedina, Lisboa, 2002, p.
177).
Numa
formulação adotada pelo Tribunal constitucional espanhol que ficou famosa,
pretende-se que dos registos bancários decorra “a possibilidade de que,
através da investigação das contas, se penetre a zona mais reservada da vida
privada, já que, na nossa sociedade, uma conta corrente pode constituir «a
biografia em números»” da pessoa humana (sentença do Tribunal
Constitucional espanhol n.º 110/1984 in www.informatica-juridica.com;
v., também, acórdão do TC n.º 278/95). Alguma doutrina portuguesa, alinhando
com esta corrente, chega a ser ainda mais ilustrativa:
“[o] acesso à (…)
conta bancária permite uma devassa sem freio e em todos os azimutes a todos os
passos mais comezinhos da (…) vida particular. As suas fetiches, os seus
hobbies, os seus devaneios, o seu percurso de vida pessoal, profissional e
familiar, está hoje espelhado na sua conta bancária”
(v. JORGE NETO, “Sigilo
Bancário: que futuro?”, Fisco, n.º 107/108, 2003, pp. 47-54);
“O que cada um veste; o que oferece ao cônjuge e
aos filhos; os restaurantes que frequenta; as viagens que realiza; como decora
a casa; os estudos dos filhos; o volume da sua leitura; as próprias aventuras
extra-conjugais, tudo é revelável através de uma consulta perspicaz a partir da
sua conta bancária”
(v. LEITE DE CAMPOS, Sigilo
Bancário e Direito Constitucional, in: “O Sigilo Bancário”,
Instituto de Direito Bancário, Edições Cosmos, Lisboa, 1997, p. 16)
Serve por
dizer, a preservação por entidades bancárias da confidencialidade da informação
de que disponham ao abrigo da relação entre cliente e banco, nesta conceção,
será muito mais do que uma mera prestação contratual a cargo da instituição
financeira ou um dever jurídico essencialmente decorrente de opções de política
legislativa: a prestação a cargo do banco ou instituição financeira concretiza
um dever jurídico de segredo com respaldo constitucional, ex vi
artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que protege as
vertentes da personalidade individual do ser humano mais íntimas, ficando, por
inerência, dotado da inerente eficácia perante entidades públicas e privadas
(cfr. artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa).
Não falta,
porém, quem venha alertando para as inconsistências destas duas formas de
observar o problema, que, com a extensão pretendida, parecem dificilmente
compatíveis com a disposição constitucional (por nela não encontrarem respaldo)
ou mesmo com a realidade empírica a que reportam:
“É problemática a
inclusão nestes direitos de personalidade do pretenso «direito ao segredo do
ter» («segredo bancário», «segredo dos recursos financeiros e patrimoniais», «segredo
de aplicações do dinheiro», sigilo fiscal). Além de não haver qualquer
princípio ou regra constitucional a dar guarida normativa a um «segredo do ter»
(o que obriga alguns autores a recorrem forçada e esforçadamente a «direitos
fundamentais implícitos»), sempre haverá que ter em conta a necessidade de
concordância prática com outros interesses (ex.: combate à criminalidade
organizada, combate à corrupção e tráfico de influências, combate à fraude
fiscal, combate ao branqueamento de capitais, combate ao financiamento do
terrorismo, etc.). Note-se que mesmo a aceitar-se algumas refrações do «segredo
do ter» como dimensões do direito de personalidade, elas terão sempre maiores
restrições do que o «segredo do ser», desde logo para efeitos de benefícios e subvenções
públicas. Quem se candidata a benefícios ou fundos públicos aceita
implicitamente limitações nos «direitos de personalidade patrimoniais»”
(v. J. J.
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 469)
Estoutra
abordagem ao problema tem de interessante, desde logo, levar em conta a
complexidade da rede interpessoal do sujeito e da tensão que exprime para com
direitos e interesses de terceiros – ou para com interesses de ordem pública –
quando se afere da privatividade e grau de defesa da informação sob reserva no
plano constitucional, a que acima nos referimos e que se aconselha pela
natureza do valor jurídico protegido.
Estoutra
abordagem ao problema tem de interessante, desde logo, levar em conta a
complexidade da rede interpessoal do sujeito e da tensão que exprime para com
direitos e interesses de terceiros – ou para com interesses de ordem pública –
quando se afere da privatividade e grau de defesa da informação sob reserva no
plano constitucional, a que acima nos referimos e que se aconselha pela
natureza do valor jurídico protegido.
A
privatividade da informação de índole patrimonial e económica não se pode
admitir equiparável à informação íntima, já que necessariamente se entrecruza
com interesses de terceiros e da ordem jurídica observada na sua globalidade:
se, como dissemos, certas informações apenas sinalizam os interesses pessoais
do indivíduo a que respeitam ou a curiosidade frívola de outros (v. g., o culto
que professa, a sua orientação sexual, preferências de doutrina filosófica,
sentimentos amorosos ou de ressentimento, etc.), o património e as operações
que o envolvem lançam ramificações sobre a situação de terceiros e da própria
ordem jurídica, (v. g.) impondo deveres gerais de abstenção e representando a
garantia geral das obrigações de que beneficia o universo de credores do
indivíduo, atuais e potenciais. Inclui-se neste universo os credores de pensão de
alimentos, de trabalhadores por prestações remuneratórias e da posição ativa
sobre créditos fiscais: todos estes direitos estão dotados de dimensões que em
muito excedem, em termos de natureza, carga ética e valor jurídico, o vínculo
obrigacional de mera fonte contratual.
Por outro
lado, operações de transferência de capitais, especialmente fluxos destinados a
países estrangeiros, a subscrição de produtos financeiros, ações de resgate e
toda uma constelação de atos e negócios jurídicos semelhantes, podem representar
perigos de ordem pública, seja de descapitalização da economia, de ineficiência
ou de desorganização de setores económicos, ou de potenciação de mecanismos de
branqueamento de capitais de origem ilícita ou criminosa; podem também
caracterizar práticas de fraude, de burla, de abuso de confiança, de frustração
de créditos, de insolvência dolosa ou de evasão fiscal; significa isto que
operações patrimoniais impactam em interesses regulatórios públicos, em
especial, e no governo económico do país na sua globalidade, bem como em certas
áreas do Direito criminal.
Quando
falamos de informação sobre o património e, em especial, de informação
bancária, estamos, pois claro, num locus muito distante da estrita
natureza individual, endógena e personalística, própria da intimidade, dos
dados informativos relativos a uma pessoa.
De sua parte,
a justificabilidade do sigilo bancário ao abrigo da «esfera privada de ordem
económica» quando concebida como espaço de tutela constitucional equiparável
à informação da vida íntima ou familiar, tem contra si a poderosa evidência
de que se limita a aplicações financeiras realizadas junto de Bancos e
outras sociedades do setor (artigo 78.º do Regime Jurídico das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras). Se a informação relativa à situação
económica pudesse ser entendida como a defesa do núcleo de informação mais
privativo da pessoa humana, não se divisaria fundamento para um tratamento dos
direitos patrimoniais de índole financeira tão mais garantístico face a outros,
tanto ou mais aptos a exprimir a situação de riqueza pessoal: aplicações de
capitais em bens imobiliários, propriedade de veículos, de aeronaves ou de
barcos de recreio – que facilmente excederão o valor nominal da generalidade
dos produtos bancários titulados pelo homem médio e que, por esse motivo,
exporão de forma muito mais expressiva a sua posição económica –, não apenas não
beneficiam de reserva de segredo, existe um regime legal de publicidade
injuntivo por via de registo de acesso público, cuja brutal tensão com o
direito constitucional à reserva da vida privada, a ser como se diz,
constituiria uma enorme entropia do ordenamento nacional.
Também obras
de arte e artigos de colecionador são objeto de ações de investimento em
grandezas importantes (mesmo comparáveis a mercados financeiros) e, se não
existe registo de conservação de acesso público quanto a eles, igualmente não
se impõe (nem permite) a intermediários e a agentes fiduciários envolvidos no
seu giro comercial especial dever (ou direito) de segredo que se pudesse dizer
concretização daquele arquétipo da privatividade da informação económica do
particular.
A exposição
da informação patrimonial referente a uma pessoa é ainda mais gritante no que
respeita à publicidade conferida a ações civis, designadamente de cobrança e
incluindo processos executivos (cfr. artigos 163.º e 164.º, ambos do CPC).
Tanto mais assim no domínio do processo insolvencial, em que a situação de
colapso financeiro do sujeito, para além de pública, é anunciada (cfr. artigos
9.º, 37.º, n.ºs 7 e 8 e 38.º, todos do Código de Insolvência e de Recuperação
de Empresas [CIRE]) e que franqueia a terceiro (o administrador de insolvência)
total acesso à informação patrimonial do insolvente, também para efeitos de
gestão (cfr. artigo 81.º do CIRE). Não se conhece que alguma vez se tenha
debatido a necessidade, neste panorama normativo, de resguardo por vertentes da
personalidade assente na máxima privatividade da posição económica a coberto do
artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Sobre a
animada defesa do sigilo bancário como instrumento de tutela da esfera
íntima do indivíduo – ou seja, não tanto por se atribuir relevo constitucional
maximizado ao segredo da posição económica, mas porque a informação
bancária expõe vertentes efetivamente íntimas da pessoa de forma indireta –, há
que notar que toda a argumentação apresentada está construída tendo por única
referência «contas bancárias» e apenas quando observadas como registo
histórico de pagamentos. Mesmo a ser como se propõe, teríamos por excluída
da reserva de confidencialidade toda a informação referente aos demais
contratos bancários e ao restante universo de atos e operações passíveis de
execução por um Banco sob ordem do seu cliente. Não é com esse alcance, porém,
que aquela parte da doutrina compreende o segredo bancário e seu regime de
eficácia, razão por que o espaço de tutela que se pretende conferido excede, em
muito, o que se diz seu fundamento.
Mesmo quanto
a contas bancárias, o segredo apenas se justificaria, na aceção proposta,
quanto ao seu registo de movimentos, não quanto às demais informações a
elas respeitantes (v. g., saldos, contitularidade e identidade de outros
beneficiários, de procuradores, condições de juro, de vencimento, de
comissionamento, etc.), sendo que contas de depósito imobilizadas ou que não
sejam objeto de operações de caixa regulares (v. g., contas de depósitos a
prazo), jamais se justificaria ficassem acobertadas por sigilo, já que são
impassíveis de exprimir o quotidiano do titular.
Caberia ainda
aos partidários desta posição explicar a distância de tratamento que reservam
para o sigilo sobre a informação bancária face a toda a demais que seja obtida
e conservada por empresas fora do setor financeiro no âmbito das relações contratuais
que estabelecem com o público. A análise dos instrumentos de faturação ou de
extratos da conta de clientes de (v. g.) uma concessionária de troços
rodoviários, de uma empresa de viaturas de aluguer, de serviços de
entretenimento, ou de compras online, pode exprimir, de forma semelhante
ao extrato de uma conta bancária e com valor enciclopédico, dados de natureza
muito pessoal do respetivo cliente, incluindo quanto às suas rotinas, as suas
presenças, deslocações e consumos, preferências literárias e hábitos de lazer.
Os dados contratuais de um cliente de uma operadora de serviço web, para
oferecer apenas mais um exemplo, poderão permitir identificar o autor de um «blog»
político anonimizado no espaço web, ou, ao menos, adquirir uma constelação de
informação sobre ele que permita singularizá-lo de entre um universo
indiferenciado pelo cruzamento com dados circunstanciais.
De radical e
por fim, se o segredo bancário tivesse por subjacente o nível de tutela
constitucional que lhe é atribuída, teríamos também por francamente intrigante
a total disponibilidade dessa informação que é permitida ao Banco, uma
vez deflagre litígio com o seu cliente. Pense-se nas ações de cobrança
com fundamento em contrato de cartão de crédito, incidência abundante no giro
judiciário. Nestas ocasiões, dir-se-ia, ocorre com total impunidade a
penalizadora «devassa» da vida privada do cliente que se pretende
repelida, deixando-o à mercê da exposição da sua vida pessoal e íntima pela
documentação no processo judicial, com inerente publicidade, do seu histórico
de pagamentos (constitutivo da obrigação de reembolso e de juro à instituição
financeira), sem que se observe no regime processual qualquer peculiaridade que
traduzisse um esforço de concordância prática com o direito à reserva sobre
essa informação, na aceção que se defende.
Em face de
todo o exposto, ainda que uma esfera de privacidade de ordem económica
se possa entender acobertada pelo artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa, esta localizar-se-á num espaço altamente periférico do
direito à autodeterminação informativa, resultando fragmentária quanto a
objeto (de tal forma que não se afigura defensável um princípio geral de
reserva sobre informação patrimonial) e particularmente permeável a fórmulas de
intrusão quando em presença de interesses constitucionais (artigo 18.º, n.º 2,
da Constituição da República Portuguesa).
O sigilo
bancário, por conseguinte, “não
é, não pode ser, uma concretização do princípio constitucional do direito à
intimidade privada” (COSTA ANDRADE, “Manual da Liberdade de imprensa e
inviolabilidade pessoal – uma perspetiva jurídico-criminal”, Coimbra, 1996,
pp. 98-100, apud VANESSA RAQUEL FERREIRA COELHO, “Sigilo Bancário, Problemas
Fiscais e Constitucionais”, 2012, Porto, p. 33), precisamente porque não
respeita a “questões claramente íntimas, no sentido de questões conexas com
as escolhas e vivências mais impregnadas de subjetividade de um qualquer
cidadão” (SALDANHA SANCHES, in “Segredo Bancário, Segredo Fiscal: uma
perspetiva funcional”, in “Medidas de combate à criminalidade organizada
e económico-financeira”, CEJ, Coimbra, 2004, pp. 33-42, apud VANESSA RAQUEL
FERREIRA COELHO, ibid.). Dito de outra forma, o sigilo bancário não conforma um
regime jurídico de cobertura aos valores jurídico-constitucionais a que, de
forma mais intensa, o artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa oferece proteção. Este, abrangerá apenas “aqueles domínios que, sendo emanação da personalidade
humana, expressam valores ou opções do foro íntimo que não têm de ser
conhecidas relacionalmente por encarnarem valores de dignidade do Homem
enquanto Homem, visto como dono exclusivo do seu corpo, do seu espírito e das
suas manifestações segundo a concepção civilizacional vigente (opções filosóficas,
religiosas, políticas, sexuais, etc.)” (BENJAMIM RODRIGUES, “O sigilo bancário e o
sigilo fiscal - Segredo Bancário”, Lisboa, Edições Cosmos, 1997, p.104), já
não os movimentos de tesouraria ou de investimento de uma qualquer pessoa.
Foi com este alcance que, no acórdão n.º 42/2007, o Tribunal
Constitucional definiu a tutela jurídico-constitucional que subjaz ao segredo
bancário, sinalizando a medida relativizável por que atinge o direito à
autodeterminação informativa e, por inerência, excluindo-o dos atos sob reserva
necessária de juiz em processo criminal:
“O âmbito da
privacidade atingido pelo levantamento do sigilo bancário não é equiparável à
liberdade pessoal (afectada com a aplicação de medidas de coacção) ou ao núcleo
da reserva de privacidade que é afectado com uma escuta telefónica ou com uma
busca domiciliária. O segredo bancário não é abrangido pela tutela
constitucional da reserva da intimidade da vida privada nos mesmos termos de
outras áreas da vida pessoal (…) o segredo bancário não é um direito absoluto,
podendo sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. (…) o levantamento do
sigilo bancário é instrumento especialmente relevante em matéria de
criminalidade económica; por outro lado, abrange uma dimensão da vida do
investigado diversa daquela que reclama necessariamente do ponto de vista
constitucional a intervenção do Juiz”
(acórdão
do TC n.º 42/2007; v., também, acórdão do TC n.º 602/2005)
Abordando matéria mais próxima do caso sub iudicio, este Tribunal
Constitucional, em linha com o exposto, já antes fez ver que “o bem protegido pelo sigilo bancário cabe no âmbito de
proteção do direito à reserva da vida privada consagrado no artigo 26.º, n.º 1,
da Constituição da República”, mas
impõe-se assinalar que “se localiza no âmbito da vida de relação, à partida
fora da esfera mais estrita da vida pessoal, ocupando uma zona de periferia,
mais complacente com restrições advindas da necessidade de acolhimento de
princípios e valores com ele conflituantes.”. Por isso se afirma que
“[o] segredo bancário não é abrangido pela tutela constitucional de reserva
da vida privada nos mesmos termos de outras áreas da vida pessoal” e é mais
suscetível a “restrições (…) impostas pela necessidade de
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
(v. Acórdão do TC n.º 145/2014 e, também, Acórdãos do TC n.ºs 442/2007 e
517/2015).
À guisa de remate,
concluímos que a verdadeira complexidade ao definir “um conceito de esfera
privada de cada pessoa culturalmente adequado à vida contemporânea” (v. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit.,
p. 468) reside no processamento e apreensão da dinâmica da atual
condição de existência humana, observando-a em perspetivas auto - e
heterocêntricas e abarcando as peculiaridades e desafios que coloca, bem como
em apreender a tangibilidade da noção de individualidade do ser humano que
ainda subsiste, do seu direito ao isolamento e a impedir a exposição da sua informação
pessoal a terceiros, também no âmbito patrimonial quando seja essa individualidade
humana que esteja em causa, não apenas uma ambição (ou obsessão) por clandestinidade.
Este problema é
particularmente candente quando se debate segredo bancário e os interesses que
subjazem ao Estado fiscal, e ultrapassa as fronteiras nacionais, sem que por
isso a solução seja mais difícil da que subjaz a outros problemas relativos a
direitos, liberdades e garantias:
“O futuro
provavelmente não nos reserva outro caminho senão o da crescente abertura da
informação bancária às administrações tributárias dos estados. Pois, manda o
bom senso, que não podemos querer simultaneamente os com moda da sociedade de
informação, que por toda a parte escancara portas, e os com moda de amplos
domínios reservados ou sigilosos, que insistem em manter-se ou até reforçar-se.
O que, claro está, coloca em novos moldes o velho (e sempre novo) problema do
Estado de Direito, que é, como sabemos, o problema do justo equilíbrio entre os
direitos dos cidadãos, de um lado, e os poderes da administração, de outro.
Por isso, há que
enfrentar este novo desafio com coragem e sem maniqueísmos. Pois entre o
segredo absoluto, que tudo sacrifica nos altares da arcana praxis, e a devassa,
própria do mais descarado voyeurismo, há uma infinidade de oportunidades de
realização do justo equilíbrio. Ou por outras palavras entre o oito e o oitenta
há, afinal de contas, setenta e duas hipóteses de concretização de um tradeoff
que não debite todos os custos e ónus a uns e credite todos os proveitos e
benefícios a outros. Ousemos, pois, enfrentar os extremos e buscar o juste
milieu, onde, segundo reza um aforismo bem conhecido, reside a virtude.”
(v. CASALTA NABAIS, Estudos
de Direito Fiscal…, pp. 78-79)
De outra parte e também com
interesse para o caso sub iudicio, já resulta do que ficou dito que o
direito à reserva de privacidade recenseado no artigo 26.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa tem como perspetiva e objeto de observação
o Ser Humano, na sua individualidade, intimidade e endogenia, pelo que,
em princípio, dir-se-ia que as pessoas coletivas, ao menos quando se trate de
entidades instrumentais ao desenvolvimento de uma atividade económica (maxime,
sociedades comerciais), estariam excluídas do âmbito de tutela do direito.
Estes entes coletivos são apenas uma forma de organização de interesses
empresariais, achando-se por isso distantes, por sua própria natureza e pelos
princípios ordenadores do seu escopo jurídico, do núcleo de valores constitucional
em que assenta o direito à reserva de intimidade da vida privada, razão por que
a respetiva proteção resulta excluída (cfr. artigo 12.º, n.º 2, da Constituição
da República Portuguesa).
O Tribunal Constitucional
expressou já dúvidas sobre esta matéria, assinalando que a inclusão no espaço
de defesa da privacidade “é
problemática em relação às pessoas coletivas, muito particularmente as
sociedades comerciais, pelo facto de não valerem (ou, pelo menos, de não
valerem de igual modo), em relação a elas, as considerações fundamentadoras
acima aduzidas, que se apoiam na possibilidade de acesso à esfera mais pessoal” da pessoa humana (v. Acórdão n.º 442/2007). Frontalmente contra, já se defendeu:
“Considero que a
inclusão do sigilo bancário de que sejam titulares pessoas colectivas no âmbito
de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no
n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, não será apenas problemática, como o
acórdão concede (n.º 16.2, último parágrafo), mas é, mais radicalmente, de
afastar. E, como só na medida em que constitui refracção deste direito à
reserva da privacidade se me afigura possível dar guarida ao sigilo bancário no
elenco dos direitos fundamentais, entendo que o legislador não está subordinado,
no reconhecimento e conformação do sigilo bancário relativamente a pessoas
colectivas (e entes equiparados), ao regime constitucional dos direitos,
liberdades e garantias.
Efectivamente, os
direitos fundamentais são primordialmente direitos de indivíduos, de pessoas
singulares. (…)
(…) o que pode
justificar que aspectos do "segredo do ter" da pessoa, patentes na
conta e noutros dados da situação económica do titular em poder de uma
instituição bancária, sejam assimilados ao "segredo do ser" protegido
pela reserva da intimidade da vida privada é o que esses elementos podem
revelar das escolhas ou contingências de vida do indivíduo, dos seus gostos e
propensões, do seu perfil concreto enquanto ser humano, que cada um deve ser
livre de resguardar do conhecimento e juízo moral de terceiros. Esta teleologia
intrínseca surge eminentemente ligada à protecção da dignidade da pessoa
humana, não sendo extensível a entes que apenas tem uma capacidade jurídica
funcional, limitada pelo princípio da especialidade do fim que estatutariamente
prosseguem, que não têm projecto de vida livremente determinado, pelo que o
direito ao segredo bancário que contratual e legalmente se lhes reconheça não
goza da protecção constitucional especificamente conferida pela inclusão do bem
protegido pelo sigilo no âmbito do direito à reserva da
intimidade da vida privada, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição.”
(voto de
vencido do Cons. Vítor Gomes ao Acórdão do TC n.º 442/2007)
Esta posição, porém, não é
congruente com a aceitação de uma dimensão de ordem económica do direito à
privacidade, que, ainda que volúvel e permissiva a ingerências quando em
presença de valores constitucionais, se reconhece contida no artigo 26.º, n.º
1, da Constituição da República Portuguesa, como acima assinalado. Não se
perceberia que, de um lado, fosse reconhecida a uma pessoa privatividade sobre
informação relativa a titularidade de bens e a atos e negócios de natureza
económica, quando observada ou agindo singularmente, e, de outro, se lhe
negasse qualquer forma de tutela constitucional quanto às mesmas informações
quando se ache associada a outras numa estrutura jurídica de organização de
interesses, ou quando, agindo singularmente, se enroupe de uma fórmula jurídica
de idêntica natureza (v. g., sociedades unipessoais).
Poder-se-ia contrapor que
certas entidades coletivas – dotadas de personalidade jurídica, ou de
subjetividade bastante para que lhes seja possível atuar no tráfego jurídico
com autonomia: (v. g.) sociedades de capitais, fundos de investimento ou
fiduciários, fundações e estabelecimentos estáveis, etc. – não possuem
substrato pessoal tangível que permitisse caracterizar a titularidade do
negócio e a prática de atos por pessoas, antes se reduzindo a formas de
organização de acervos patrimoniais ou a fórmulas de investimento financeiro de
caráter estrito, tornando ainda mais fantasiosa a sua equiparação, para efeitos
de tutela, ao Ser Humano.
A nosso ver, o problema aqui
está invertido: em último termo, qualquer uma destas entidades tem por atributo
essencial a titularidade de bens e a realização de operações económicas por uma (ou mais) pessoa humana, por
vezes apelidada de beneficiário efetivo (cfr. Lei n.º
89/2017, de 21 de agosto), que, de uma maneira ou de outra, será também a última
responsável pela respetiva gestão; o exposto, porém, já se pode entender
altamente ilustrativo da insipidez e da tibieza da informação
económica para que a sua exposição possa impactar na integridade do indivíduo e
se possa entender abarcada por um direito fundamental dirigido à tutela da
confidencialidade sobre a vida pessoal e familiar: quando destilada para o seu
estado purificado, como é o caso quando a encontramos associada a uma estrutura
jurídica de interesses e de investimento, obtemos prova de que a informação
económica pouco ou nada revela sobre os conteúdos humanos do indivíduo a
que respeita e que se acobertam pelo artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa.
Assim, se se pode admitir que
as entidades coletivas beneficiem de privacidade e exclusividade gestionária
sobre a sua informação pessoal, designadamente a detida por entidades
bancárias, a sua natureza exclusivamente económica e a sua estrita
contextualização nesse âmbito colocará a tutela num espaço ainda mais
periférico do espectro de defesa definido pelo artigo 26.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa, resultando tanto mais permeável a
ingerências fundadas em valores constitucionais (artigo 18.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa).
9.3. Regressando ao caso sub
iudicio e observando a alegação do recorrente de forma integrada, este
suporta o vício de inconstitucionalidade material que aponta ao artigo 129.º,
n.º 6, do CIRC, no direito à reserva da informação privada (artigo 26.º, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa), que viemos de analisar, que depois
articula com os princípios de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da
República Portuguesa), de efetividade da tutela jurisdicional (artigo 20.º,
n.ºs 1 e 4 e 268.º, n.º 4, também da Lei Fundamental) e da proporcionalidade
(artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).
O argumento do recorrente
reside no seguinte: ao subordinar-se a validade da instauração do procedimento
para prova efetiva do preço do imóvel (artigo 129.º, n.º 6, do CIRC) à
apresentação, com o requerimento inicial, de documentos autorizando o acesso a
informação protegida por segredo bancário (do sujeito passivo e seus
administradores), o requerente é colocado perante um dilema que se diz
incomportável à luz da Lei Fundamental: ou se conforma com esse acesso, ou vê
precludido o seu direito a ilidir a presunção de valor do imóvel por aplicação
do VPT, nos casos em que este valor seja superior ao preço declarado na
operação (cfr. artigo 58.º-A,
n.ºs 1 e 2 do CIRC, hoje artigo 64.º, n.ºs 1 e 2, do diploma). É este o efeito
que o recorrente entende abusivo e que diz violação dos citados princípios
constitucionais.
Ora, desde logo ressalve-se que a norma apenas permite, não
obriga, a AT a aceder a dados bancários, pelo que a linha argumentativa
da recorrente logo por aqui surge enviesada.
Há que conceder,
porém e sem receios, que, fora de situações particularmente evidentes, será, na
prática, inevitável que se controlem, no âmbito do procedimento administrativo
em referência, os movimentos financeiros verificados no período da operação
geradora da mais-valia e nas suas cercaduras, o que apenas será possível
acedendo à informação detida por instituições bancárias. O controlo destes
fluxos será, de resto, a única forma de ver comprovada uma intensa
improbabilidade, a de que um imóvel tenha sido transacionado abaixo do VPT.
Em condições normais, este resultado apenas se verificará em
três situações: quando a fórmula do CIMI se mostre inflacionária face aos
indicadores de mercado (processo de subvalorização estatisticamente muito
infrequente); quando o negócio possua atipicidades face à natureza da operação,
estando dotado de caráter de liberalidade em alguma medida (v. g., preços com
desconto, de índole promocional ou consequência de táticas agressivas de
mercado, estratégias de valorização de propriedades circundantes, criação de
lojas-âncora em superfícies comerciais, etc.); ou quando as necessidades de
tesouraria do vendedor imponham a conversão do ativo em liquidez de forma
imediata, tornando gerível o encaixe da perda do ponto de vista económico.
Ainda que situações
desta natureza sejam, naturalmente, equacionáveis e legítimas, a jurisprudência
constitucional vem fazendo ver (v. Acórdãos do TC n.ºs 145/2014, 442/2007, 517/2015, 514/2022, 392/2022 e 393/2022) que a erosão da base de tributação verificada nestes casos
não deixa de sinalizar a possibilidade (ou a probabilidade) de arquiteturas
evasivas de imposto, ou seja, a adoção de construções que conduzam a que a formalização
do negócio não manifeste o verdadeiro quantitativo da contrapartida
económica do vendedor, seja, v. g., por simulação da cláusula de preço
ou por esquemas mais complexos, caracterizados pela ocultação ou enviesamento
da substancialidade económica do negócio (cfr. artigos 39.º e
38.º, n.ºs 2, 3 e 4, da LGT). O exposto é o bastante para expor a evidente
tensão que a situação exprime para com a adequação da carga fiscal no âmbito do
IRC, que se impõe e deriva diretamente de fonte constitucional (artigo 12.º,
n.º 1, 2.ª parte, 13.º, 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, todos
da Constituição da República Portuguesa).
É neste contexto
e inspirada por estas preocupações que surge a necessidade de correção da
matéria coletável para o VPT do imóvel para efeitos de fixação do valor de
realização presumido da mais-valia (cfr. artigo 58.º-A, n.ºs 1 e 2 do CIRC,
na redação em vigor à altura) e será nesse domínio e nesse pressuposto que se
aferirá o limiar probatório que permitirá ao sujeito passivo ilidir essa
presunção.
Ora, se não merece dúvidas que a base empírica que justifica a
presunção legal radica, precisamente, na insuficiência da informação
documental que formaliza a operação e que a suporta contabilisticamente
para que exista segurança sobre a adequação da carga fiscal sobre a
mais-valia, temos por óbvio que o procedimento para ilisão do preço efetivo
seria absurdo (e inútil) se pudesse ser apreciado e decidido limitando-se, no
plano probatório, à análise dessas mesmas informações documentais. Dito de
outra forma, a natureza cooperativa do procedimento administrativo-tributário,
de um lado, e, de outro, o padrão de prova exigível para ilidir a presunção
face às peculiaridades da situação colocada, impõem que sejam trazidos à AT
outros dados probatórios que não aqueles de que a administração já
dispõe ou a que pode aceder em condições gerais.
É neste âmbito que
surge a informação sobre fluxos financeiros em instituições bancárias
relacionados com o sujeito passivo como elemento essencial de prova, já que
apenas por essa via será possível compreender racionalmente de que forma a
situação de riqueza foi transferida no período da operação e de concluir que os
movimentos de cash flow são compatíveis com a natureza e efeitos das
operações declaradas e documentadas.
O acesso à informação
bancária relativa a administradores em funções à data da operação e aos
exercícios económicos que a envolvem será condição não menos importante da
aquisição de um juízo de convicção mínimo sobre o objeto do procedimento.
Impõe-se levar em conta o caráter tendencialmente anómalo do
valor de realização declarado e que a proximidade para com a gestão da empresa
dos instrumentos financeiros de que os executivos disponham conferem-lhes
especial aptidão para constituírem veículos de fluxos de capitais periféricos à
operação, mas potencialmente assimiláveis à noção de contrapartida.
Pense-se na utilização de «side letters» ou de estipulações em contratos
particulares vestibulares à formalização da alienação (v. g., promessas ou
acordos atípicos) e na facilidade com que se podem estabelecer, paralelamente
ao negócio que realiza a mais-valia, formas de contrapartida formalmente
classificáveis como rendimentos de outra categoria, mas em substância
complementares a preço, bem como estipulações que as transfiram do território para
efeitos de conexão à Lei fiscal, ou que lhes confiram outro destino aparente.
Em todos estes casos, obtém-se a externalização do input financeiro,
erodindo a base de tributação em IRC da empresa alienante. Operações
posteriores poderão permitir, mais tarde, o ingresso desta parte da mais-valia,
marginal ao lucro do exercício, na empresa, porventura com registo como dívida
ou capital (v. g., realização de suprimentos, de prestações acessórias ou
complementares, subscrição de capital ou de obrigações, etc.) e, assim,
persistindo subtraída a tributação em aparência. A operacionalização deste tipo
de arquiteturas terá de encontrar em contas bancárias exteriores ao sujeito
passivo um interposto e canal de passagem do fluxo financeiro, surgindo, por
isso, as contas bancárias dos seus executivos como especialmente adequadas para
esse propósito, em face da sua proximidade para com a atividade social, da
relação fiduciária que mantêm para com a entidade empresarial gerida e do seu
compromisso para com os seus interesses patrimoniais.
Isto não significa
que o procedimento em causa se destina a ilidir uma presunção de fraude,
precipitadamente extraída, sobre empresa e administradores, de nada mais que da
alienação de um imóvel por valor abaixo do VPT, ou que fosse nesse tipo de
esquema mental que se buscasse fundamento para a intrusão no direito a
privacidade. Algumas destas arquiteturas, mesmo no âmbito dos exemplos acima
elencados, poderão constituir meras opções de gestão ou modelos
jurídico-económicos permitidos e é também possível que nem sequer existam
(relembre-se os exemplos supra oferecidos de situações em que imóveis
são transacionados abaixo do VPT). Em todo o caso, a situação, em toda a sua
extensão e qualquer que seja, terá de ser adequadamente compreendida na sua
globalidade e de acordo com uma visão panorâmica da realidade da empresa. Só
assim será possível concluir pelo equilíbrio da tributação, também porque é a substancialidade
dos atos e negócios jurídicos que importam para efeitos de apuramento da matéria
coletável, não tanto a arquitetura formal que lhes subjaz.
Dito de outra
forma, poderá não existir qualquer prática do sujeito passivo e seus
administradores paralela à operação; existindo, algumas serão legítimas, outras
serão fraudulentas e outras ainda serão descaracterizadas para efeitos
de incidência fiscal, reconduzindo-se da sua forma à sua substancialidade
económica por mediação de institutos anti-abuso; impõe-se, não obstante,
que todas elas, e o problema em toda a sua extensão, possam ser suficientemente
compreendidos, já que, no âmbito do procedimento a que reporta o artigo
129.º, n.º 6, do CIRC, o que se visa é a equidade e legalidade da tributação.
Assim, a análise e confronto com informação bancária, do sujeito passivo e dos
seus administradores, é pouco menos do que uma inevitabilidade na ilisão
da presunção legal e constitui condição indissociável da apreciação do objeto
do procedimento, também (ou especialmente) quando se pretenda poder concluir
pela verificação de uma situação excecional que evidencie a racionalidade
subjacente a um negócio de contrapartida altamente improvável, derrubando
vitoriosamente a presunção estabelecida no artigo 58.º-A, n.ºs 1 e 2, do CIRC
(na redação em vigor à altura).
A melhor doutrina vem alertando, desde há muito, para a
necessidade de reforço do acesso a dados bancários pela AT neste tipo de
situações:
“a administração
fiscal, na grande maioria das situações, não administra os impostos, antes se
limita a fiscalizar se os particulares desempenham corretamente essa tarefa.
Ora, para levar a cabo adequadamente esta sua missão fiscalizadora ou
inspetiva, a administração fiscal há-de dispor dos correspondentes instrumentos
ou meios.
Meios esses que, numa
economia em que se generalizaram as relações bancárias com os indivíduos e com
as empresas, ao ponto de a grande maioria das relações económicas passarem
pelas instituições bancárias, dificilmente serão conseguidos, em numerosíssimas
situações, se insistirmos no bloqueio quase total no domínio do acesso às informações
guardadas por tais instituições.”
(v. CASALTA NABAIS, Estudos
de Direito Fiscal…, pp. 75-76)
De resto, in casu, a não ser assim
e não sendo disponibilizada à AT informação bancária, seria provável que a
generalidade (senão a totalidade) dos procedimentos propostos ao abrigo
do artigo 129.º, n.º 5, do CIRC tivessem por desfecho um árido juízo de
fracasso, pelo insucesso do contribuinte em ilidir a presunção estatuída pelo
artigo 58.º-A, n.º 2, do diploma, em face da quantidade de hipóteses plausíveis
que os atos formais colocam (non liquet probatório).
Associa-se ainda ao exposto o facto de o
acesso a informação bancária não significar a sua integração no domínio público
ou, ao contrário do que sucede nos processos judiciais, a sua sujeição a um
princípio-regra de publicidade. Nos antípodas, os elementos
disponibilizados à AT ficarão sob a reserva de confidencialidade conferida pelo
sigilo fiscal (artigos 64.º e 64.º-A, ambos da LGT) e com garantia de
tutela criminal (artigo 91.º, n.ºs 3 e 2, do Regime Geral das Infrações
Tributárias), ou, por outras palavras, ficarão confinados ao domínio
administrativo, inacessíveis ao público e impassíveis de serem
instrumentalizados para saciar a curiosidade caprichosa de terceiros.
Esta não é uma observação de somenos
importância, por significar a minimização do alcance da intrusão na esfera de
privatividade das pessoas afetadas pela norma. Este Tribunal Constitucional já
fez ver:
“quando a quebra do
sigilo bancário promana da Administração Fiscal, não pode esquecer-se que ela
não implica a abertura desses dados ao conhecimento geral, visto que os
conhecimentos obtidos pelo exercício da função tributária estão sujeitos ao
dever de confidencialidade (artigo 64.º da Lei Geral Tributária) e a sua
violação está tipificada de forma mais gravosa, face ao crime de violação do
sigilo profissional (cfr. o artigo 91.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações
Tributárias e o artigo 195.º do Código Penal, por um lado, e artigo 383.º deste
Código e os n.ºs 2 e 3 daquele artigo 91.º, por outro)”
(v. Acórdão do TC n.º 145/2014
e, também, Acórdãos do TC n.ºs 442/2007 e 517/2015)
Assim, não apenas o direito a reserva da
informação bancária se integra num espaço francamente periférico do perímetro
defensivo definido pelo artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa, especialmente no que respeita aos sujeitos passivos do IRC, como
vimos, temos que o acesso a essa informação no âmbito do procedimento a que
reporta o artigo 129.º, n.º 6, do CIRC constitui uma forma de ingerência no
direito de impacto minimal, que, para mais, depende de uma iniciativa
procedimental (do requerente) e de um ato declarativo subsequente (de todos os
sujeitos jurídicos afetados), ao contrário do que sucederia, por exemplo, em
procedimentos oficiosos desencadeados por entidades públicas por mero exercício
de autoridade.
É também de sublinhar que a medida de
intrusão é realizada por tributo a princípios constitucionais de primeira água,
seja o dever fundamental de pagar impostos (artigo 12.º, n.º 1, 2.ª
parte, da Constituição da República Portuguesa), sejam os princípios essenciais
da Constituição fiscal, de tributação das empresas pelo rendimento real
(artigo 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), de igualdade
(horizontal e vertical) tributária e sua subvertente da capacidade
contributiva (artigos 13.º e 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa),
e, em face da reduzida exposição da informação que importa, a norma acha-se em
evidente obediência a critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade
(proibição de excesso) face aos referentes legitimadores (artigo 18.º, n.º 2,
da Constituição da República Portuguesa).
Assim, concluímos que o artigo 126.º, n.º
6, do CIRC não merece a censura constitucional por violação dos princípios da reserva da intimidade privada (artigo
26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), do Estado de Direito
(artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa)
11.4. Finalmente, resulta do que ficou já dito que tanto menos se observa
qualquer forma de cerceamento do direito a um processo jurisdicional (ou
procedimento administrativo) justo e equitativo neste plano, entendido como a
fórmula processual que garanta direito a prova e que dote de efetividade o
exercício de direitos pela recorrente (e no plano administrativo-tributário)
(artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 e 268.º, n.º 4, também da Lei Fundamental).
Sobre a noção e alcance do princípio de
tutela jurisdicional, é entendimento deste Tribunal Constitucional:
“o direito de acesso
aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a
que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de
imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do
contraditório (acórdão n.º 86/88, publicado nos Acórdãos do Tribunal
Constitucional, vol. 11º, pág. 741). Como concretização prática do princípio do
processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao
contraditório, por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade
concedida a cada uma das partes de “deduzir as suas razões (de facto e
de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do
adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”
(entre muitos outros, o acórdão n.º 1193/96).
Importa reter, no
entanto, que o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta
modelação do processo, cabendo-lhe designadamente ponderar os diversos direitos
e interesses constitucionalmente relevantes, incluindo o próprio interesse de
ambas as partes; em qualquer caso, à luz do princípio do processo equitativo,
os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do
processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando o
legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem,
arbitrariamente ou de forma desproprocionada, o direito de acesso aos
tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (LOPES DO REGO, Os princípios
constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e
cominações e o regime da citação em processo civil, in «Estudos em homenagem ao
Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra, 2003, pág. 839, e ainda os
acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 122/02 e 403/02).”
(v.
Acórdão do TC n.º 145/2014)
Em face do que
dissemos, não é razoável a defesa de que estes parâmetros sejam desrespeitados
pela solução legal do artigo 129.º, n.º 6, do CIRC: como já assinalámos, o
acesso a dados bancários, em face da situação colocada, é pouco menos que uma
inevitabilidade para que o sujeito passivo possa ilidir o onus probandi
que o vincula e, nos casos (necessariamente contados) em que os dados
financeiros sejam desnecessários, a Lei não impõe que esse acesso suceda
(sem prejuízo da disponibilidade dos instrumentos de autorização
necessariamente juntos pelo requerente).
Considerando os interesses substantivos que se entrecruzam
na previsão legal e a natureza cooperativa do procedimento, temos que a solução
legal exibe um equilíbrio entre interesses ponderado, sem que se denote
qualquer forma de rutura com os direitos constitucionais e respetivas
prerrogativas de defesa conferidas aos administrados, tanto menos com o seu
direito a tutela jurisdicional subsequente à conclusão do procedimento
administrativo.
Sobre esta questão,
este Tribunal já fez ver sobre norma aqui fiscalizada:
“No caso vertente –
recorde-se -, houve lugar a uma correção oficiosa do valor da transmissão de
bem imóvel nos termos previstos no artigo 58º-A do CIRC por ter sido detetado
que o valor constante do contrato era inferior ao valor tributário do imóvel. A
lei permite nessa circunstância que o interessado faça prova, através do
procedimento especial previsto no artigo 129º do CIRC, do preço efetivamente
praticado, mas com a sujeição, como requisito prévio, à junção de autorização
para consulta de dados bancários da requerente e dos seus administradores ou
gerentes.
O procedimento é, por
isso, desencadeado por iniciativa e no interesse do sujeito passivo do imposto
e destina-se a ilidir a presunção – de que parte a norma do artigo 58º-A – de
que o preço da venda não foi inferior ao valor tributário do prédio.
Sendo essa a
finalidade do procedimento tributário, seria inteiramente inconsequente que a
prova do contrário fosse efetuada, por simples iniciativa do interessado, e –
como preconiza a recorrente -, através dos próprios documentos que titulam o
contrato, dos meios de pagamento utilizados e dos elementos de contabilidade,
quando o documento contratual é o mesmo que evidenciou a existência de uma
possível simulação do preço e justificou a correção do valor da transmissão, e
os outros meios de prova, em caso de ter havido a intenção de praticar fraude
fiscal, deverão revelar uma aparente conformidade com o que consta do
contrato.
Para além disso, o
consentimento do interessado para permitir à Administração Fiscal confrontar
esses elementos probatórios com outros dados cobertos pelo sigilo bancário é
uma medida que se mostra consentânea com o dever de cooperação que incumbe ao
contribuinte, tanto mais que o procedimento foi instaurado, no seu interesse,
para repor a verdade material. A derrogação do sigilo bancário constitui, por
outro lado, um meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei,
tendo em conta que se trata de uma diligência dirigida à descoberta da verdade
fiscal; é um meio necessário já que a demonstração da não veracidade do facto
dificilmente poderia ser alcançada através de outros elementos probatórios que
o interessado estivesse na disposição de divulgar; e não é um meio
desproporcionado ou excessivo se se considerar que a quebra de privacidade é
inerente ao exercício do direito e ajusta-se aos objetivos do procedimento
tributário utilizado (cfr. artigo 350º, n.º 2, do Código Civil).”
(v. Acórdão do TC n.º
145/2014)
Em face de todo o exposto e
por fim, resta concluir que a norma do artigo 129.º, n.º 6, do CIRC, na
interpretação normativa sindicada, não viola os princípios do acesso a tutela jurisdicional efetiva
(artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da Constituição da República
Portuguesa) ou da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa), razão por que improcede o recurso, também neste
segmento.».
6. O presente caso não
apresenta particularidades em relação àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 679/2022,
acima indicado, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da
que ali foi adotada. Nesses termos, e uma vez que se concorda com a orientação
jurisprudencial aí fixada, cumpre reiterar agora o juízo de
inconstitucionalidade então formulado.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo
129.º, n.º 6, do CIRC (atual artigo 139.º, n.º 6, do mesmo Código), na redação
conferida pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de dezembro, na interpretação normativa
segundo a qual se impõe a autorização de acesso à informação bancária do
sujeito passivo/requerente e de terceiros (os seus administradores/gerentes),
como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 129.º, n.ºs 1 a 3,
do CIRC, na redação conferida pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de dezembro e,
consequentemente, para a elisão da presunção então prevista no artigo 58.º-A,
n.º 2, do CIRC (atual artigo 64.º);
b)
Julgar
o recurso improcedente.
Custas pelo recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro e
a moldura prevista no artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 30
de março de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho
- António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - Pedro
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