Tribunal Constitucional
1250/2022
- Data
- 2024-05-29
- Relator
- Conselheira Maria Benedita Urbano
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (30 183 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 425/2024[1]
Processo
n.º 1250/2022
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I –
RELATÓRIO
1.
A. instaurou
ação declarativa, em processo comum, contra B., C., D., E., pedindo, como
consta do primeiro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a seguir
referido, que: “a) se julgue
procedente a impugnação da paternidade da Autora, declarando-se que não é filha
de F. e, em consequência a) se ordene a eliminação desta paternidade constante
do assento de nascimento da Autora, bem como a respetiva avoenga paterna, na
Conservatória do Registo Civil de Vimioso; b) se julgue procedente a
investigação da paternidade da Autora, reconhecendo e declarando aquela
(Autora) filha de Benigno Augusto Afonso (...) e, em consequência b-1) se
ordene o averbamento no assento de nascimento da Autora, na Conservatória do
Registo Civil de Vimioso, passando a final a figurar aquela como filha Benigno
Augusto Afonso, averbando-se também a respetiva avoenga paterna”. A ação instaurada foi
julgada improcedente na 1.ª instância, decisão que foi confirmada, após
recurso, pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
2.
A autora
veio interpor recurso de revista excecional para o STJ, que foi admitido por
acórdão de 15.06.2022, após o que, em 09.11.2022, foi proferido acórdão em que
se decidiu “conceder a
revista, declarando a inconstitucionalidade do disposto no nº 1 do artigo 1817º
do Código Civil, aplicável às ações de investigação do paternidade por força do
artigo 1873º do mesmo diploma legal (prazo de caducidade para a instauração da
ação de reconhecimento de paternidade), não aplicando esse normativo, anulando
o acórdão recorrido e ordenando o prosseguimento da ação para a respetiva fase
de instrução”.
Aí se escreveu, no que aqui mais releva, o seguinte:
“[…]
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE
CUMPRE CONHECER.
(In)constitucionalidade do artigo 1817º,
nº 1, do Código Civil, na redação da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril,
aplicável ex vi do disposto no artigo
1873º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação
de paternidade por força do artigo 1873º, do mesmo Código, prevê um prazo de
caducidade de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou
emancipação do investigante.
1 - Considerações prévias.
2 - Jurisprudência do Supremo Tribunal de
Justiça, do Tribunal Constitucional e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
3 - Do direito ao conhecimento da
paternidade biológica, bem como ao estabelecimento do correspondente vínculo
jurídico, enquanto elementos fulcrais e decisivos para a afirmação da
identidade pessoal e total integração no sistema jurídico e na sociedade em
geral, devidamente salvaguardados, enquanto direitos pessoalíssimos, absolutos
e fundamentais, nos artigos 26º, nº 1, e 25º, nº 1, e 36º da Constituição da
República Portuguesa.
4 - Análise das particularidades
referentes à situação sub judice.
Passemos à sua análise:
(In)constitucionalidade do artigo 1817º,
nº 1, do Código Civil, na redação da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril,
aplicável ex vi do disposto no artigo
1873º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação
de paternidade por força do artigo 1873º, do mesmo Código, prevê um prazo de
caducidade de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou
emancipação do investigante.
1 - Considerações prévias.
A presente revista excecional foi admitida
pela Formação deste Supremo Tribunal de Justiça assente no pressuposto de que:
«Não obstante se tenha em atenção as
constantes tomadas de posição do Tribunal Constitucional em relação à
interpretação do disposto no artigo 1817º, nº l do CCivil
no sentido da sua constitucionalidade, não podemos igualmente ignorar outras
posições ex adverso, sustentadas por
este Supremo Tribunal de Justiça, além do mais, o que nos conduz a sustentar uma
visão de abertura perante esta questão, a qual está longe de se considerar
encerrada, o que faz suscitar a necessidade de intervenção deste órgão».
Tal significa (necessariamente) que na
apreciação e julgamento da presente revista é exigido ao Supremo Tribunal de
Justiça que não se limite à mera aceitação/adesão passiva e acrítica
relativamente ao decidido no acórdão do Tribunal Constitucional (relator João
Caupers), tirado em Plenário, datado de 3 de Julho de
2019, no processo nº 471/2017, publicado in www.tribunalconstitucional.pt.,
onde se concluiu:
«Não julgar inconstitucional a norma do
artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14/2009,
aplicável ex vi do disposto no artigo
1873º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se as ações de investigação
de paternidade, por força do disposto no artigo 1873º do mesmo Código, prevê um
prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou
emancipação do investigante».
A discussão acerca da constitucionalidade
de normas legais não pode, de forma séria e conscienciosa, considerar-se
temporalmente cristalizada ou perpetuamente arrumada e para sempre fechada à
capacidade de reponderação do pensamento jurídico, com a decisão colegial do
Tribunal Constitucional, tomada em 3 de Julho de 2019 – como afirmou aliás a
Formação do Supremo Tribunal de Justiça «esta questão, a qual está longe de se
considerar encerrada» –, sendo perfeitamente legítimo o seu natural e salutar requestionamento, que transporta em si, felizmente, a fecundidade
transformadora de um novo olhar reflexivo e crítico sobre matéria tão
invulgarmente sensível no plano superior dos direitos fundamentais e
pessoalíssimos relacionados com a identidade, a personalidade e o
posicionamento familiar e social do cidadão.
2 – Jurisprudência do Supremo Tribunal de
Justiça, do Tribunal Constitucional e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
Em favor do juízo de inconstitucionalidade
da fixação de prazo de caducidade em ações de investigação de paternidade ou
maternidade pronunciaram-se os seguintes arestos do Supremo Tribunal de
Justiça:
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 20 de Setembro de 2012 (relator Serra Batista), proferido no processo nº
1847/08.5TVLSB-A.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt, apenas referente à inconstitucionalidade
da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, aos processos pendentes (cfr.
respetivo artigo 3º), com invocação do acórdão do Tribunal Constitucional nº
24/2012 (relator Cunha Barbosa), datado de 17 de Janeiro de 2021, que julgou
inconstitucional a norma constante do artigo 3º da Lei nº 14/2009, de 1 de
Abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua
entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817º, nº 1, do
Código Civil, aplicável por força do artigo 1873º do mesmo Código.
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 21 de Setembro de 2010 (relator Cardoso de Albuquerque), proferido no
processo nº 4/07.2TPEPS.G1.S1, publicado in
www.dgsi.pt;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 15 de Novembro de 2011 (relator Martins de Sousa), proferido no processo nº
49/07.2TBRSD.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 24 de Maio de 2012 (relator Granja da Fonseca), proferido no processo nº
37/07.9TBVNG.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, apenas
referente à inconstitucionalidade da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, aos
processos pendentes (cfr. respetivo artigo 3º), com
invocação do acórdão do Tribunal Constitucional nº 24/2012 (relator Cunha
Barbosa), datado de 17 de Janeiro de 2021;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 26 de Janeiro de 2021 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº
2151/18.6T8VCT.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 16 de Setembro de 2014 (relator Hélder Roque), proferido no processo nº
973/11.8TBBCL.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt,
versando sobre uma situação em que o A. procedeu igualmente à impugnação da
paternidade do marido de sua mãe.
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 15 de Fevereiro de 2018 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº
2344/15.8TBCL.G1.S2, publicado in www.dgsi.pt;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 14 de Maio de 2019 (relator Paulo Sá), proferido no processo nº
1731/16.9T8CSC.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 6 de Novembro de 2018 (relator Pedro Lima Gonçalves), proferido no processo
nº 1885/16.4T8MTR.E1.S2, publicado in www.dgsi.pt;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 21 de Setembro de 2010 (relator Sebastião Póvoas), proferido no processo nº
495/04.3TBOR.C1.S1;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 10 de Janeiro de 2012 (relator Moreira Alves), proferido no processo nº
193/09.1TbPTL.G1.S1.
Em sentido contrário, pugnando pelo juízo
de constitucionalidade da fixação de prazo de caducidade em ações de
investigação de paternidade ou maternidade vide:
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 28 de Maio de 2015 (relator Abrantes Geraldes), proferido no processo nº
2615/11.2TBBCL.G2.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 13 de Setembro de 2012 (relator Pires da Rosa), proferido no processo nº
146/08.7TBSAT.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt, com o
voto de vencido de Ana Paula Boularot, ora segunda
adjunta;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 10 de Dezembro de 2019 (relatora Assunção Raimundo), proferido no processo
nº 211/17.0T8VLN.G1.S2, publicado in www.dgsi.pt; com
o voto de vencido de Ana Paula Boularot, ora segunda
adjunta;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 8 de Novembro de 2016 (relator Fernandes do Vale), proferido no processo nº
4704/14.2T8VIS.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt, com
voto de vencido de Ana Paula Boularot;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 15 de Fevereiro de 2018 (relatora Catarina Serra), proferido no processo nº
389/14.4T8VFP.P2.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 9 de Março de 2017 (relator Lopes do Rego), proferido no processo nº
759/14.8TBSTB.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 3 de Maio de 2018 (relatora Rosa Tching),
proferido no processo nº 158/15.4T8TMR.E1.S1,
publicado in www.dgsi.pt;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 2 de Fevereiro de 2017 (relator Álvaro Rodrigues), proferido no processo nº
1139/14.3TBPTM.E1.S1;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 14 de Janeiro de 2020 (relator Pinto de Almeida), proferido no processo nº
2534/17.9T8PRD.P1.S1;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 23 de Janeiro de 2020 (relator João Bernardo), proferido no processo nº
3340/17.6T8AVR.P1.S2;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 4 de Maio de 2017 (relator Tavares de Paiva), proferido no processo nº
2886/12.7TBBCL.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 7 de Maio de 2020 (relator Nuno Pinto de Oliveira), proferido no processo nº
257/18.0T8LMG.C1.S1, publicado in ECLI.pt.;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 13 de Março de 2018 (relator Alexandre Reis), proferido no processo nº
2947/12.2TBVLG.P1.S2, publicado in www.dgsi.pt;
Quanto à jurisprudência mais relevante do
Tribunal Constitucional:
No que concerne à jurisprudência
constitucional sobre o tema nos ocupa, cumpre referir, entre muitos outros, os
seguintes acórdãos:
- o acórdão do Tribunal Constitucional nº
23/2006 (relator Paulo Mota Pinto), datado de 10 de Janeiro de 2006, que
declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma
constante do nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, aplicável por força do
artigo 1873º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do
direito a investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da
maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos
26º, nº 1, 36º, nº 1, 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
- o acórdão do
Tribunal Constitucional nº 401/2011 (relator Cura Mariano), datado de 22 de
Setembro de 2011, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 1817º, nº
1, do Código Civil, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de
inconstitucionalidade, por força do artigo 1873º, do mesmo Código, prevê um
prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou
emancipação do investigante.
- o acórdão do
Tribunal Constitucional nº 24/2012 (relator Cunha Barbosa), datado de 17 de
Janeiro de 2021 que julgou inconstitucional a norma constante do artigo 3º da
Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, na medida em que manda aplicar, aos processos
pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do
artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873º do
mesmo Código.
- acórdão do Tribunal Constitucional
(relator João Caupers), tirado em Plenário, datado de 3 de Julho de 2019,
no processo nº 471/2017 onde se concluiu: “Não julgar inconstitucional a norma
do artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14/2009,
aplicável ex vi do disposto no artigo
1873º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se as ações de investigação
de paternidade, por força do disposto no artigo 1873º do mesmo Código, prevê um
prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou
emancipação do investigante”.
A partir daí formou-se uma corrente
jurisprudencial constante que afirma a constitucionalidade do citado prazo de
caducidade de dez anos estabelecido no artigo 1817º, nº 1, do Código Civil,
aplicável por força do artigo 1873º do mesmo diploma legal às ações de
reconhecimento de paternidade.
Jurisprudência relevante do Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
pronunciou-se sobre a compatibilidade dos prazos de caducidade previstos no n.º
1 do artigo 1817.º do Código Civil português, aplicável às ações de
investigação de paternidade por via do art. 1873.º,
com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no acórdão de 3 de Outubro de 2017, no caso Silva e Mondim Correia v. Portugal
(queixas n.ºs 72105/14 e 20415/15, disponível em no link: https://
hudoc.echr.coe.int/eng?i= 001-177229).
Nesse acórdão concluiu-se que não se
verifica qualquer violação da CEDH, em especial do artigo 8.º, por parte da
legislação nacional.
O TEDH entendeu, assim, que embora o
direito ao respeito da vida privada e familiar, previsto no artigo 8.º, n.º 1,
da Convenção, implique o direito ao conhecimento da filiação biológica, o
estabelecimento de prazos preclusivos para a instauração de ações de
investigação da paternidade biológica não viola a Convenção, desde que tais
prazos possibilitem um justo equilíbrio entre, por um lado, aquele direito à
identidade pessoal e, por outro lado, o interesse em evitar um injustificado
prolongamento da indefinição da situação familiar e em assegurar a segurança
jurídica e o respeito pela vida privada do investigado e da sua família mais
próxima, atendendo às consequências pessoais e patrimoniais do reconhecimento
da paternidade.
Cumpre notar que o que foi ponderado pelo
TEDH foi saber se os concretos prazos de caducidade legalmente fixados
possibilitam o exercício real daquele direito ao conhecimento da filiação
biológica, não constituindo um ónus excessivo que, na prática, impeça aquele
exercício, tendo concluído que no caso da legislação portuguesa tal não sucede.
Cumpre ressalvar, todavia, que o artigo 8º
da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, preceito legal base à luz do qual
foi analisada a pretensão submetida ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
(TEDH), tem a seguinte redação:
«Direito ao respeito pela vida privada e
familiar.
1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito
da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.
2. Não pode haver ingerência da autoridade
pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver
prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática,
seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o
bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações
penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e da
liberdade de terceiros».
Ou seja, este normativo, desde logo
pela sua concreta redação, reveste natureza e alcance completamente diversos
daqueles que resultam das normas dos artigos 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 36º da
Constituição da República Portuguesa, não podendo de modo algum ser equiparadas
as respetivas previsões normativas, o que retira naturalmente força
argumentativa à invocação dos acórdãos emanadas do Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos quanto à matéria jurídica em causa.
A sua específica perspetiva não parte de
uma verdadeira, direta e completa exegese do imperativo expresso na
Constituição de República Portuguesa acerca do direito ao reconhecimento da
identidade pessoal de cada um e ao livre desenvolvimento da sua personalidade,
pelo que não pode deixar de ser relativizada – e mesmo desvalorizada – quando
avocada para a discussão jurídica que ora nos ocupa.
(Sobre este ponto, vide o claro e
elucidativo voto de vencida da Conselheira Maria Clara Sottomayor aposto no
acórdão do Tribunal Constitucional nº 471/2017, de 3 de Julho
de 2019, onde refere de forma totalmente certeira e incisiva:
«(...) a Convenção Europeia dos Direitos
Fundamentais, diferentemente da Constituição, não reconhece expressamente o
direito à identidade pessoal, que resulta apenas de uma interpretação ampla ou
atualista do artigo 8º da CEDH, que consagra o direito à proteção da vida
privada e familiar. Sendo assim, compreende-se que a jurisprudência do TEDH
analise esta questão como um conflito entre direitos do mesmo valor, sem
atribuir um especial peso à identidade pessoal do investigante, diluída no
direito à vida privada e familiar, e de alguma forma vista como simétrica ou
equivalente à privacidade do investigado e da sua família»).
O TEDH pronunciou-se também neste sentido
nos seguintes arestos:
a) Acórdão de 3 de Abril
de 2014 proferido no caso Konstantinidis c. Grécia
(queixa n.º 58809/09) cujo texto integral, está disponível no seguinte link:
https://hudoc.echr.coe.int /eng?i=001-142079
b) Acórdão de 6 de Julho
de 2010, proferido no caso Backlund c. Finlândia
(queixa n.º 36498/05), cujo texto integral está disponível no seguinte link:
https:// hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-99784
c) Acórdão de 6 de Julho
de 2010, proferido no caso Gronmark c. Finlândia (queixa
n.º 17038/04) cujo texto integral, em língua inglesa, está disponível no
seguinte link: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-99828
d) Acórdão de 20 de Dezembro
de 2007, proferido no caso Phinikaridou c. Chipre
(queixa n.º 23890/02), cujo texto integral, está disponível no seguinte link:
https:// hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-84106.
3 - Do direito ao conhecimento da
paternidade biológica, bem como ao estabelecimento do correspondente vínculo
jurídico, enquanto elementos fulcrais e decisivos para a afirmação da
identidade pessoal e total integração no sistema jurídico e na sociedade em
geral, devidamente salvaguardados, enquanto direitos pessoalíssimos, absolutos
e fundamentais, nos artigos 26º, nº 1, e 25º, nº 1, e 36º da Constituição da
República Portuguesa.
Estabelece o artigo 26º, nº 1, da
Constituição da República Portuguesa:
«A todos são reconhecidos os direitos à
identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à
cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da
intimidade privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de
discriminação».
Prevê, por seu turno, o artigo 25º, nº 1,
da Constituição da República Portuguesa:
«A integridade moral e física das pessoas
é inviolável».
Entre os direitos consagrados nas normas
constitucionais transcritas, alcandorados ao patamar dos direitos fundamentais
e absolutos que ao legislador ordinário compete especialmente promover e
tutelar (e nunca diminuir, comprimir ou desvalorizar) figura, em lugar de especial
destaque, o direito à identidade do indivíduo, enquanto expressão da sua
verdade pessoal e integridade moral, condição sine qua non para a sua
afirmação na família e na sociedade.
Estes mesmos direitos, incluídos entre os
direitos, liberdades e garantias referenciados no artigo 18º da Constituição da
República Portuguesa, abrangem o conhecimento das origens genéticas de cada
pessoa (paternidade biológica) e o estabelecimento do correspondente vínculo
jurídico, que compõem, no fundo, a estrutura essencial subjacente à sua própria
historicidade enquanto ser social – integrando o âmago do seu percurso de vida,
assente basilarmente nas referências perenes que lhe permitem a reconstituição,
na integralidade, das suas vivências (quem é e de onde veio), traduzindo ainda
o legado pessoal, irrepetível e imutável, que deixará às gerações que lhe
sucederem –, tudo isto se inserindo plenamente no núcleo essencial e íntimo da
pessoa/cidadão.
Está em causa, portanto, o direito à sua
própria identidade através da possibilidade do conhecimento da ascendência e
marca genética, o que se inscreve indelevelmente na genealogia do ser humano,
com profundas e impressivas projeções no campo social e histórico.
Logo, não há como não atentar – daí
extraindo todas as consequências jurídicas – no carácter inequivocamente
absoluto e inalienável deste direito pessoalíssimo.
Incumbe, nesse contexto, ao Estado
português, através do concreto ordenamento jurídico definido pelo legislador
ordinário e por força do referido imperativo de cariz constitucional, proteger
especialmente a efetivação em plenitude desse reconhecimento, enquanto
instrumento determinante para a afirmação do posicionamento do indivíduo na
família e na sociedade, devendo o sistema legislado reunir, sem peias,
obstáculos ou entraves desproporcionais ou excessivos, todos os meios aptos a
proporcionar e assegurar os pressupostos de facto e de direito necessários à
sua plena e total realização.
Refere Paulo Otero, in “Personalidade e
Identidade Pessoal e Genética do Ser Humano”, Almedina, Setembro
de 1999, a páginas 73 a 75:
«(...) o direito à historicidade pessoal
compreende, além do referido direito a saber a forma como foi gerado, o
concreto direito de cada ser humano a conhecer a identidade dos seus
progenitores (...) enquanto expressão do próprio direito à identidade pessoal,
senão mesmo por exigência decorrente do respeito pela respectiva
personalidade, todo o ser humano tem o direito a saber quem são os seus pais
biológicos (...) o direito à historicidade pessoal, enquanto expressão do
direito à identidade pessoal, envolve a proibição de privação deliberada de
família. Trata-se, aliás, de uma proibição que resulta também da tutela
constitucional conferida à maternidade e à paternidade que, além de valores
sociais eminentes que o Estado tem de garantir, são fatores de efetivação do
direito ao desenvolvimento integral da personalidade (...)».
Concretamente sobre a questão que nos
ocupa escrevem Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in “Curso de
Direito da Família”, Volume II “Direito da Filiação”, Tomo I, “Estabelecimento
da Filiação. Adoção”, Coimbra Editora, 2006, a páginas 252 a 253:
«(...) creio que os progressos técnicos e
os movimentos sociais de valorização das origens e de responsabilidade
individual estão contra a limitação de investigar que resulta do prazo de
caducidade. Em face do quadro dos direitos constitucionais implicados e de uma
valoração particular dos interesses gerais defendidos pela caducidade, julgo
que a limitação de agir que resulta do prazo estabelecido pela lei vigente
significa uma restrição não justificada, desproporcionada, do direito do filho.
Julgo, em suma, que se tornou sustentável alegar a inconstitucionalidade dos
prazos estabelecidos nos artigos 1817º e 1873º do Código Civil».
Perspetivando a questão por um outro
prisma, que conduz igualmente ao inevitável afastamento da existência de prazo
(qualquer que seja) de caducidade a opor ao investigante, vide Guilherme
de Oliveira, in “Lex Familiae.
Revista Portuguesa de Direito da Família, Coimbra Editora”, páginas 107 a 115,
onde o insigne autor funda agora o seu raciocínio no
dever jurídico do suposto progenitor de perfilhar para assumir a sua
responsabilidade pelo filho, lembrando ainda, com toda a pertinência, que nos
termos do artigo 1854º do Código Civil, «a perfilhação pode ser feita a todo o
tempo».
Conclui neste mesmo contexto que:
«(...) nada pode fazer caducar a
responsabilidade individual pela procriação; o reconhecimento público do
parentesco pode chegar a todo o tempo, seja de modo voluntário seja de modo
judicialmente imposto, numa ação de investigação».
Assim sendo, cumpre concluir que o mero
decurso do tempo não legitima por si só a recusa do direito fundamental da
pessoa ao conhecimento da sua verdade biológica e consequente fixação, formal e
pública, dos correspondentes vínculos.
Escreveu, com total pertinência, o
Prof. Manuel Costa Andrade no voto de vencido que fez juntar no acórdão, em
Plenário, do Tribunal Constitucional nº 394/2019:
«(...) a identidade pessoal, valor
pessoalíssimo de eminente dignidade que pontifica no horizonte teleológico do
direito ao reconhecimento da paternidade, não vê a sua densidade e peso
axiológicos progressivamente esbatidos e reduzidos pelo decurso do tempo».
A este mesmo respeito, enfatizou-se, com
particular acuidade, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro
de 2021 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 2151/18.6T8VCT.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt:
«Não podemos deixar de considerar que
qualquer limitação temporal neste âmbito, ainda que se considere de prazo
razoável, constitui uma compressão da revelação da verdade biológica, que é o
princípio alicerçante do regime da filiação e, nesse
sentido, os direitos de identidade pessoal e ao desenvolvimento da
personalidade (onde se inclui o direito a conhecer e ver reconhecida a
ascendência biológica e a marca genética de cada pessoa), reconhecidos
constitucionalmente enquanto direitos fundamentais, não podem deixar de ganhar
uma dimensão que não se compagina com a fixação de qualquer prazo condicionante
da instauração de ação de paternidade ou maternidade».
Ou seja, não há cabimento, suporte nem
espaço do ponto de vista constitucional, quando está em causa a afirmação de
direitos absolutos e pessoalíssimos dos cidadãos, para uma interpretação
puramente formalista, condicionadora ou minimalista em relação ao primado do
respeito pelo direito fundamental do indivíduo ao conhecimento das origens genéticas,
exigido pelos imperativos conjugados dos artigos 25º, nº 1, e 26º, nº 1, da
Constituição da República Portuguesa, que se integra ainda no direito
(igualmente) fundamental à constituição de família (a sua verdadeira família)
tal como se encontra genericamente consagrado no artigo 36º da Lei Fundamental.
Refere Joaquim de Sousa Ribeiro, no voto
de vencido que apôs no acórdão do Tribunal Constitucional nº 401/2011 (relator
Cura Mariano), proferido no processo nº 497/10, publicado in www.tribunal
constitucional.pt:
«O homem é um ser em devir, estando a
possibilidade de autoconformação, a todo o momento,
da sua esfera de vida pessoal e da personalidade própria absolutamente coberta
pelo direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade (artigo 26º, nº
1). Este direito importa a faculdade de formação e expressão da vontade daquilo
que se é ou se quer ser, no presente, sem constrições limitativas decorrentes
de vivência passada. Nesta matéria, tratando-se de bens atinentes ao núcleo da
personalidade, uma atitude pretérita não deve prevalecer sobre a vontade atual,
por respeito àquele direito fundamental. (...) a simples inércia ou
passividade, durante certo período temporal, em tomar a iniciativa de
investigação de paternidade não deve ser destrutiva da legitimidade de o fazer
quando, no seu critério atual do próprio, tal corresponde ao seu interesse na
constituição plena da sua identidade pessoal. Tanto mais que o querer exercer,
apenas numa fase mais tardia da vida, um direito de investigação que anteriormente
foi negligenciado não é suscetível de censura por uma valoração externa,
segundo padrões de conduta normalizada, tão complexa e singularizada é a teia
de determinantes da decisão e forte a carga emocional que, muitas vezes, a
caracteriza. Sem esquecer, no mesmo sentido, que a afirmação desse interesse,
numa fase etária mais avançada, pode ser legitimamente influenciada pela
consideração (só então possível) do interesse de outros (e, eventualmente, por
pressão destes), igualmente afetados pelo desconhecimento da ascendência do
investigante (os seus descendentes, muito em particular)».
E, no fundo, é este precisamente o ponto
fulcral e decisivo que impõe o juízo de inconstitucionalidade da norma do
Código Civil em apreço: o propósito indevidamente assumido pelo legislador
ordinário de condicionar temporalmente o exercício de um direito fundamental,
absoluto e pessoalíssimo (prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação do
investigante), sem atender à determinação constitucional que superiormente o
vinculava, quando é comummente sabido que são diversos, respeitáveis e
inquestionáveis (inclusive no plano psicológico e ético) os motivos de carácter
pessoal, privado, íntimo – que só ao próprio dizem respeito – que explicam
perfeitamente alguma eventual hesitação, inibição, inércia ou demora na
propositura da ação judicial correspondente e destinada a obter um
reconhecimento que é essencial para a definição da sua historicidade (e
reflexamente a dos seus).
E não se diga que se trata de um problema
que compete unicamente ao legislador ordinário, a quem é atribuída pela
Constituição autonomia praticamente ilimitada, podendo livremente escolher o
prazo de caducidade que muito bem entender (que pode eventualmente vir a ser
alterado por influência das vozes críticas que se façam ouvir), sujeito apenas
a um difuso controlo de proporcionalidade à luz do artigo 18º da Constituição
da República Portuguesa (que conduziu aliás à declaração de
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do prazo de dois anos após
a maioridade inicialmente estabelecido, através do acórdão do Tribunal
Constitucional nº 23/2006 (relator Paulo Mota Pinto), datado de 10 de Janeiro
de 2006).
Ao invés, esta questão jurídica basilar
coloca-se num plano insofismavelmente mais elevado de efetiva obediência e
estrito cumprimento de um imperativo constitucional com o qual o mesmo
legislador ordinário se deve conformar, sob pena do inerente juízo de
constitucionalidade (que aqui se discute precisamente).
Comungando da necessidade de defender o
juízo de inconstitucionalidade da fixação de prazo de caducidade constante do
nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, aplicável às ações de investigação da
paternidade por força do artigo 1873º do mesmo diploma legal, vide outrossim
Jorge Duarte Pinheiro in “O Direito da Família Contemporâneo”, AAFDL, 2015, 4ª
edição, onde o autor afirma:
«A caducidade da investigação da
paternidade ou maternidade obsta ao exercício de direitos familiares, de
direitos emergentes de ligação familiar, como o direito a alimentos de fonte
legal (a que corresponde, no lado passivo, o dever paternal de sustento ou
assistência), tão cuidadosamente protegido pelo legislador. Ou seja, a
consagração de um prazo de caducidade repugna constitucionalmente».
A identidade pessoal constitui, pois, um
insubstituível elemento caracterizador de cada ser humano, fazendo a diferença
em relação a todos os outros, e abrange indiscutivelmente o direito fundamental
ao reconhecimento da maternidade e/ou da paternidade.
Conforme referem Jorge Miranda e Rui
Medeiros, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Tomo I, 2ª edição,
2010, a página 609, com absoluta clareza:
«O direito à identidade pessoal postula um
princípio de verdade pessoal. Ninguém deve ser obrigado a viver em discordância
com aquilo que pessoal e identitariamente é».
Há, pois, que colocar este direito
fundamental e absoluto no lugar cimeiro que lhe é constitucionalmente devido, sobrepondo-o
à ordinária fixação de um qualquer prazo de caducidade que extingue a
possibilidade inalienável de cada um querer saber quem são os seus verdadeiros
ascendentes e de afirmar exteriormente as suas verdadeiras raízes de vida.
No último acórdão do Tribunal
Constitucional, tirado em plenário, sobre o juízo de constitucionalidade em
discussão adotou-se, no essencial e em síntese, o seguinte argumentário
pretensamente justificativo do juízo de constitucionalidade da norma em causa:
1º - O Tribunal Constitucional afirma,
desde a primeira hora, reconhecer que o investigante, ao interpor a ação
judicial correspondente, está a exercer um direito fundamental (ao conhecimento
e ao reconhecimento da paternidade biológica), que se pode extrair, seja do
direito à integridade pessoal, em particular à integridade moral (artigo 25º,
nº 1, da Constituição da República Portuguesa), seja do direito à identidade
pessoal, afirmando não o pretender desconsiderar ou minimizar no plano
valorativo.
Porém, acaba o acórdão do Tribunal
Constitucional nº 471/2017, aprovado em Plenário, por deslocar
instrumentalmente a problematização do tema para o âmbito genérico do direito
de ação, previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa,
apelando então para o conceito de normas condicionadoras desse direito de ação,
por contraposição às normas restritivas que, segundo afirma, «definem os
pressupostos e condições do seu exercício», não «encurtando ou estreitando o
conteúdo e alcance do direito fundamental», e que, todavia, ficam sujeitas ao
padrão de controlo material ou substantivo de proporcionalidade imposto pelo
artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.
Concluiu-se, dessa forma, que «o
estabelecimento de prazos de caducidade não devem excluir-se mesmo quando os
direitos substantivos que se pretendem judicialmente garantir assumam a
natureza de direitos fundamentais».
Daí sustentar-se, repetidamente, a
autonomia do legislador ordinário na concreta conformação normativa do dever
estadual de proteção jurisdicional dos direitos fundamentais, embora se afirme
o controlo da adequação e suficiência de tais prazos, de forma a não limitarem
excessivamente a afirmação da pretensão substantiva por eles condicionada.
2º - No entender do Tribunal Constitucional,
a Constituição da República Portuguesa não impõe a maximização da proteção do
direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, enquanto componente
essencial dos direitos à identidade pessoal e a constituir família.
Assente nesse pressuposto básico, conclui
que o prazo definido no artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, não impede o
interessado, dispondo de um tempo de reflexão razoável, de esclarecer as suas
dúvidas quanto ao pretenso pai e, se for caso disso, ver judicialmente
reconhecida a sua ascendência biológica e estabelecido o vínculo de filiação.
3º - Acrescenta o Tribunal Constitucional
que o prazo de caducidade em causa acautela que o esclarecimento e definição de
um vínculo tão importante como a filiação, do ponto de vista social e jurídico,
evitando que fique indefinidamente dependente da exclusiva vontade de um único
interessado, salvaguardando, em contrapartida, a reserva da intimidade da vida
privada e familiar dos potenciais investigados e seus familiares.
Neste contexto, considera que o tratamento
que a Lei Fundamental dá ao vínculo jurídico da filiação, uma vez constituído,
mostra que a preocupação fundamental do poder constituinte subjacente à
consagração dessa obrigação do Estado se projete nas etapas iniciais do
desenvolvimento da pessoa humana. Atento o conceito aberto e funcional de
família que a Constituição acolhe, a haver alguma obrigação constitucional
sobre o exercício no tempo do direito de ação de investigação de paternidade,
que é precisamente o meio de constituição de vínculos jurídicos familiares, ela
vai no sentido de impor ao Estado o dever de assegurar a possibilidade da sua
instauração nas fases da vida que mais reclamam a definição jurídica de
filiação. A Constituição estabelece, nesta matéria, um limite mínimo de
proteção jurisdicional que temporalmente coincide com as primeiras fases da
vida do titular do direito, a da infância e juventude, não havendo sinais
normativos que possam ser interpretados como denotando uma intencionalidade
vinculativa de extensão ou maximização dessa proteção por toda a vida.
4º - Neste sentido, o Tribunal
Constitucional afirma que a norma do nº 1 do artigo 1817º do Código Civil,
estimulando o exercício do direito de ação no prazo de caducidade aí
estabelecido, viabiliza a constituição da relação jurídica de filiação a tempo
de assegurar ao filho a efetiva satisfação dos bens jurídicos pessoais
tutelados pelos direitos que para si dela emergem.
5º - Por outro lado, defende que, na
hipótese de o investigado não ser o pai biológico do investigante a pertinência
constitucional da norma do nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, avaliada à luz
dos direitos fundamentais e da identidade da família, impõe-se com particular
evidência.
6º - Conclui o Tribunal Constituição, em
síntese, que fixar-se o termo final do prazo de caducidade garante que as ações
de investigação da paternidade serão instauradas na infância ou juventude dos
filhos, assegurando a inclusão identitária do próprio filho na esfera de
vivência pessoal e familiar do pai, permitindo que o vínculo genético se possa
ainda converter numa relação de proximidade histórico-existencial e de apoio
recíproco, como é próprio das relações familiares. Com a passagem do tempo o
direito (do investigante) vai adquirindo novas cambiantes, e numa fase adulta
(do investigante) assume uma dimensão essencialmente patrimonial (uma vez que
nesta fase não é materialmente possível dar satisfação aos bens jurídicos
tutelados por aquele direito que, por isso, viram o seu conteúdo original
irremediavelmente comprometido, não por força de qualquer norma, mas por efeito
da mera passagem do tempo.
O que dizer?
A melhor resposta a este argumentário (decalcado em grande parte no explanado no
acórdão do Tribunal Constitucional nº 401/2011 (relator Cura Mariano), datado
de 22 de setembro de 2011) reside na súmula, perfeita e certeira, tocante e
incisiva, realizada pelo Professor Costa Andrade, no seu voto de vencido aposto
no mesmo acórdão, onde pode ler-se:
«Numa brevíssima síntese conclusiva,
enquanto o filho investigante joga no caso os valores atinentes à essência e
existência, os terceiros atingidos jogam apenas contingentes das suas
circunstâncias».
E esta é a ideia-chave, absolutamente
nuclear na sua profundidade essencial e decisiva, que a Constituição da República
Portuguesa superiormente consagrou e que o Tribunal Constitucional, no seu
acórdão em Plenário, e salvo o muito e sempre devido respeito, não terá logrado
equacionar, nem atribuir o relevo que lhe competia.
Vejamos ponto por ponto:
1º - É indiscutível que o legislador
ordinário dispõe, em termos gerais e em diversas matérias, de autonomia para
fixar prazos condicionantes do exercício do direito de ação, em prol da
segurança jurídica e da necessidade de rápida definição das situações em
potencial litígio, acautelando ainda as legítimas expectativas dos
interessados.
Porém, essa autonomia tem como
inultrapassável limite a ofensa a normas ou princípios de natureza
constitucional, estruturantes e basilares de todo o nosso edifício legislativo.
A dita competência do legislador ordinário
cessa necessariamente quando se vislumbra a desconformidade entre o poder de
delimitar temporalmente o exercício do direito de ação e a concreta e efetiva
realização de imperativos primordiais consagrados nos artigos 25º e 26º da
Constituição da República Portuguesa, destinados ao reconhecimento de direitos
fundamentais absolutos e pessoalíssimos, que devem, atenta a sua natureza,
poder ser reconhecidos a todo o tempo.
Note-se que se discute o direito de todos
ao conhecimento das suas origens genéticas, sociais, geográficas e culturais,
desvelando a sua singular e irrepetível historicidade, bem como o seu real
posicionamento na família e na sociedade, com reflexos nas gerações vindouras,
e que tem, pela própria natureza das coisas, que acompanhar o respetivo titular
durante toda a sua vida, conforme salienta insistentemente a doutrina moderna
mais credenciada que se debruça e escreve, com rigor e profundidade, sobre o
tema.
A este propósito, bem enfatiza Rafael Luís
Vale e Reis, in “O Direito ao Conhecimento das Origens Genéticas”, Coimbra
Editora, 2008, a página 205, «o artificialismo em que recaía a distinção entre
normas restritivas dos direitos fundamentais e as meramente condicionadoras do
respetivo exercício», precipitando-se o mesmo autor ao referir, na altura, que
o «Tribunal Constitucional tinha deixado cair tal diferenciação».
2º - Discorda-se, portanto, da pretensa
autonomia atribuída ao legislador ordinário – alegadamente em conformidade com
o texto constitucional – para decidir, de forma abstrata e generalizadora, em
toda e qualquer situação, sobre qual seria o tempo de reflexão adequado e
necessário para o investigante instaurar a ação de reconhecimento da
paternidade biológica.
A panóplia de variadas motivações subjacentes
à hesitação ou inibição pessoal na interposição da ação de investigação não
pode obviamente ser simplisticamente reunida e sumariamente agregada no limite
final (regra) para o denominado «tempo de reflexão» (dez anos após a
maioridade), porventura numa fase da vida em que hodiernamente não pode ter-se
sequer como perfeitamente assegurada ou claramente consolidada a maturidade do
indivíduo; a sua consciencialização quanto ao posicionamento a tomar quanto a
este tipo de matérias tão pessoais e delicadas, e muito menos assumida, na
maior parte dos casos, a força psicológica imprescindível ao desencadeamento
deste processo, particularmente sensível e naturalmente doloroso para todos os
intervenientes ou afetados.
Assim sendo, o tempo necessário para a
introspeção e reflexão subjacentes a essa intenção de agir judicialmente só
pode obviamente competir ao próprio, atentos os fatores condicionantes do seu
percurso de vida e respetivas circunstâncias que, caso a caso, o explicam
(conforme muito bem aludiu a Conselheira Clara Sottomayor no voto de vencido
que fez juntar ao acórdão do Tribunal Constitucional nº 417/2017, de 3 de julho
de 2019).
3º – Afigura-se-nos que não pode suscitar
controvérsia séria ou interrogação aceitável a circunstância da interposição da
ação de investigação de paternidade, e todas as consequências práticas
advenientes da sua eventual procedência, dependerem unicamente da vontade do
investigante.
Não poderia ser, aliás, de outro modo.
Tratando-se do exercício de um direito
fundamental, absoluto e pessoalíssimo, a sua iniciativa compete, evidentemente,
ao seu titular e não a outrem (que nada tem rigorosamente a ver com a
motivação, pessoal e intransmissível, que se encontra inerente a vontade de
instaurar a ação judicial ou não).
Afirmar que «(...) cumpre acautelar e
evitar que o esclarecimento e definição de um vínculo tão importante como a
filiação, do ponto de vista social e jurídico, fique indefinidamente dependente
da exclusiva vontade de um único interessado, salvaguardando, em contrapartida,
a reserva da intimidade da vida privada e familiar dos potenciais investigados
e seus familiares» é, salvo o devido respeito, colocar ao mesmo nível posições,
pretensões e interesses a que correspondem forçosamente graduações axiológicas,
em termos constitucionais, completamente diversas.
O ato de procriação gera especiais
responsabilidades para com o ser gerado e diferentes reflexos no plano social e
no domínio respeitante à necessidade de intervenção tutelar do Estado,
colocando o progenitor na situação de dever assumir, a todo o tempo, o integral
cumprimento das suas obrigações na relação de filiação, as quais não têm termo
certo.
O pai é pai para toda a vida, tal como o
filho (relativamente a ele).
Logo, a proteção da reserva da intimidade
da vida privada e familiar dos potenciais investigados e dos seus familiares –
por muito respeitável que seja – não pode nunca ser equiparada, ou colocada ao
mesmo nível de prevalência jurídica, relativamente ao direito fundamental do
investigante ao reconhecimento da sua qualidade de filho, fruto do ato gerador
do investigado (a quem é naturalmente imputável).
Parece-nos óbvio.
A conceção conservadora que subjaz a tal
equiparação não encontra efectivo apoio e
correspondência nos valores de uma sociedade contemporânea livre, aberta,
democrática e substantivamente igualitária.
Conforme escreve Paula Távora Vítor, in “A
propósito da Lei nº 14/2009, de 1 de abril: Breves considerações”, publicado in
“Lex Familiae. Revista
Portuguesa de Direito da Família”, nº 11, Coimbra Editora, a página 91:
«(...) são cada vez mais débeis os
argumentos esgrimidos como justificação do instituto da caducidade face aos
valores sociais dominantes (assimilados constitucionalmente) e respetiva
articulação prática numa sociedade aberta. Os princípios ligados à verdade
biológica postulando o direito de cada indivíduo ao conhecimento da respetiva
ascendência afirma-se hoje de forma impressiva, sobrepujando sem dúvida os que
respeitam à segurança, estes, e mormente no que toca à investigação de
paternidade, vistos apenas como protetores do investigado e desprovidos de
razão (...)».
4 – Discordamos profundamente do argumento
de que «(...) o tratamento que a Lei Fundamental dá ao vínculo jurídico da
filiação, uma vez constituído, mostra que a preocupação fundamental do poder
constituinte subjacente à consagração dessa obrigação do Estado se projete nas
etapas iniciais do desenvolvimento da pessoa humana» apresentado como
justificativo ou demonstrativo de que a mesma Lei Fundamental (Constituição da
República Portuguesa) descura, desvaloriza ou faz esmorecer a necessidade de
tutela do direito à constituição do vínculo da filiação quando o interessado
perfaz a idade correspondente a dez anos após a maioridade ou emancipação (e
daí em diante), pouco importando (na prática) se ulteriormente (durante a
maior parte do seu horizonte de existência, note-se) pretende, ou não,
reconstituir a sua história de vida em conformidade com a sua verdade pessoal, procurando
as suas origens genéticas e à sua verdadeira posição na família e na sociedade.
Ou seja, a proteção que o Estado
concede privilegiadamente – e muito bem – nas etapas iniciais do
desenvolvimento da pessoa humana, criando especiais condições de responsabilização
no âmbito da relação de filiação e de apoio numa altura da vida em, pela sua
menoridade ou juventude, o indivíduo não dispõe naturalmente de capacidade para
se autossustentar, não pode ser utilizada como pretexto para o implícito
desvalor do sistema constitucional quanto à importância a conferir à
constituição da relação de filiação noutras fases da vida, perspetivadas
enquanto direito do interessado a estabelecer os vínculos familiares que sabe –
e se propõe provar (inclusivamente recorrendo a meios científicos) – serem
verdadeiros.
Dito de outro modo, a intensificação do
cuidado de tutela do Estado na primeiras etapas da vida de um cidadão, marcadas
pela sua especial vulnerabilidade, fragilidade e dependência, evidenciadas do
ponto de vista da sua proteção constitucional, não pode nunca ser utilizada
como argumento para desobrigar o legislador ordinário, com base na Lei
Fundamental, de promover os meios necessários a proporcionar a afirmação do
direito ao conhecimento das suas origens e à ulterior constituição da relação
de filiação.
5º – A pretensa defesa ou preocupação com
a defesa da tranquilidade da família do investigado, no sentido de não ser
incomodada ou perturbada, com a interposição da ação de investigação quando
aquele não é afinal o pai biológico do investigante, parte de uma premissa
hipotética ou a imaginária – a que de o investigado não é o pai biológico do
investigante – que apenas poderá ser dilucidada se for permitido ao interessado
mover a referida ação judicial.
Isto é, a mera conjetura de que o
investigado, réu na ação, pode afinal não ser o pai biológico do investigante,
não constitui argumento sério para fechar todas as portas à possibilidade, na
fase adulta e mais avançada da vida do autor, de vir a esclarecer-se na ação
própria – e com recurso a meios de prova científicos, absolutamente fiáveis e
fidedignos – se há ou não motivo para a constituição da pedida relação de
filiação.
Não nos esqueçamos de que, de um lado,
temos o exercício de um direito fundamental e absoluto ao conhecimento das
origens genéticas de um cidadão que pretende saber da sua história e do seu
real posicionamento na família e na sociedade; do outro, o mero incómodo ou
desconforto da família do investigado que assenta apenas na vaga pressuposição
de que afinal poderá (ou poderia) não existir motivo para vir a sentir-se
incomodada.
6º – Constitui uma visão redutora e sem a
necessária correspondência com a realidade a afirmação de que, sendo a ação de
investigação instaurada após o período de juventude do investigante, então, por
não ser possível reconstituir «a inclusão identitária do próprio filho na
esfera de vivência pessoal e familiar do pai, permitindo que o vínculo genético
se possa ainda converter numa relação de proximidade histórico-existencial e de
apoio recíproco, como é próprio das relações familiares», tudo seria, no fundo,
perdoe-se a expressão, uma questão de dinheiro, ou conforme é enfaticamente
referido no acórdão do Tribunal Constitucional nº 394/2019: «(...) com a
passagem do tempo o direito (do investigante) vai adquirindo novas cambiantes,
e numa fase adulta (do investigante) assume uma dimensão essencialmente
patrimonial (uma vez que nesta fase não é materialmente possível dar satisfação
aos bens jurídicos tutelados por aquele direito que, por isso, viram o seu
conteúdo original irremediavelmente comprometido, não por força de qualquer
norma, mas por efeito da mera passagem do tempo)».
Ora, ainda que resultem repercussões a
nível patrimonial, fruto da superveniente constituição de uma relação de
filiação, vantajosas para o investigante em caso de procedência da ação
judicial, não é aceitável fazer dessa contingente circunstância razão bastante
para o afastamento do imperativo consagrado nos artigos 25º, nº 1, e 26º, nº 1,
da Constituição da República Portuguesa, coartando o seu direito a agir
judicialmente.
Desde logo, porque tais eventuais
vantagens patrimoniais, que podem acontecer ou não – mormente no plano
sucessório e no âmbito do direito a alimentos –, uma vez reconhecida a paternidade,
seja em que momento for da vida do investigante, são absolutamente naturais,
lógicas, fundadas e justas.
Como é sabido, a vocação sucessória,
designadamente a sucessão legal, não depende de uma integração familiar e de
uma comunidade afetiva entre o de cujus e o
sucessível designado, que pode ser simplesmente omissa (quantos filhos não se
interessam minimamente pelos pais, ou se incompatibilizam mesmo com eles,
gerando entre si profundas inimizades e rancores, e não obstante não faltam à
chamada na hora da abertura da sucessão), lembrando-se inclusive que a sucessão
legitimária reveste natureza imperativa, impondo-se e prevalecendo sobre a
vontade do autor da sucessão (cfr. artigo 2027º do
Código Civil).
De resto, o próprio artigo 2075º, nº 2, do
Código Civil, estabelece a possibilidade de qualquer interessado intentar a
todo o tempo a ação de petição de herança, sem prejuízo da aplicação das regras
da usucapião e da caducidade do direito a aceitar a herança, nos termos do
artigo 2059º do mesmo diploma legal, demonstrando-se assim que os sucessores do
de cujus podem vir a ser confrontados, sem
qualquer limite temporal, com o exercício dos direitos sucessórios de um novo interessado
que demonstre a sua legitimidade substantiva para o efeito.
Por outro lado, a essencialidade desta
discussão jurídica, perspetivada em termos de uma sociedade contemporânea, só
pode mesmo levar a colocar definitivamente de lado – no arquivo, bem fundo, das
coisas antiquadas e sem préstimo –, o anacrónico (e hoje risível) argumentário dos «caça-heranças», e a ideia, totalmente
ultrapassada do «envelhecimento das provas».
Nada disso pertence aos dias de hoje, como
todos sabemos.
Estando em causa o exercício de um direito
absoluto e pessoalíssimo, se o seu reconhecimento comportar benefícios
patrimoniais para o investigante, tal significa tão somente que está a ser
recolocada alguma (devida) justiça numa situação de injustificada desigualdade
de tratamento entre filhos do mesmo progenitor (assumidos e não assumidos).
Apenas isso.
De resto, sobre a questão do direito à
obtenção do estatuto patrimonial do reconhecido pai, mormente tendo em conta os
efeitos sucessórios ao mesmo associados, vide o importante acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Novembro de 2015 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 253/11.9TBVZL.L1.S1,
publicado in www.dgsi.pt, no qual se discutia a possibilidade da aí A., que
instaurou a ação para reconhecimento de paternidade dentro do prazo legal,
estar a incorrer numa situação de abuso de direito devido à circunstância de,
segundo os RR., prosseguir como desiderato primeiro o de obter estatuto
patrimonial, não lhe devendo por isso ser concedidos efeitos patrimoniais ou
sucessórios decorrentes da sua qualidade de filha.
Nesse aresto enfatizou-se claramente que o
direito a constituir uma família fora do casamento, ou não constituir qualquer
família, fora ou através do casamento, é um direito fundamental dos cidadãos,
expressão do seu direito à liberdade e à sua autodeterminação.
Logo, sendo concedido a todos os
indivíduos no plano dos seus direitos constitucionais o poder de exigir o conhecimento
das suas raízes, não é possível admitir a existência de qualquer situação
abusiva quando tal direito é concretamente exercido.
Precisamente no mesmo sentido, vide
igualmente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2021
(relator Pinto de Almeida), proferido no processo nº 293/08.5TBVLC.P2.S1, publicado in www.dgsi.pt.
Em sentido adverso, vide os acórdãos do
Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Abril de 2013 (relator Fonseca Ramos),
proferido no processo nº 187/09.7TBPFR.P1.S1, publicado
in www.dgsi.pt, com voto de vencido de Salazar Casanova, e de 18 de Fevereiro
de 2015 (relator Fonseca Ramos), proferido no processo nº 4293/10.7TBSTS.P1.S1,
publicado in www.dgsi.pt, com declaração de voto discordante da fundamentação
do aresto por parte de Ana Paula Boularot.
O carácter socialmente retrógrado da
previsão do instituto da caducidade impeditiva do direito ao conhecimento da
verdade biológica do sistema jurídica, tal como se encontra instituído no
artigo 1817º, nº 1, aplicável às ações de investigação do paternidade por força
do artigo 1873º do mesmo diploma legal, está aliás muito bem espelhado, em
termos de direito comparado, pela circunstância de só encontrar paralelo, nas
ordens jurídicas mais próximas, na lei francesa e na lei suíça, sendo rejeitado
na lei espanhola, italiana, brasileira, alemã, austríaca, holandesa, no Código
Civil da Catalunha, e em legislações que tiveram como base o modelo do Código
Civil Português de 1966, como a de Cabo Verde, Angola, e Macau (que, não obstante,
prevê a possibilidade do estabelecimento do vínculo de paternidade produzir
apenas efeitos pessoais, excluindo os patrimoniais, no respetivo artigo 1656º,
nº 1).
Sempre se acrescentará que muito
dificilmente se compreende poder ser conforme à Constituição da República
Portuguesa a fixação de um prazo de caducidade de dez anos após a maioridade
(pressupondo que antes disso o interessado não disporá de quaisquer condições
objetivas para o fazer), sob pena de extinção definitiva do direito a interpor
ação judicial com vista à afirmação de um direito fundamental e pessoalíssimo
(o interessado deixa de vez, ao longo da maior parte da sua vida, de poder ver
reconhecida a verdade pessoal que lhe assiste e daí retirar as inerentes
consequências jurídicas), quando o prazo geral de prescrição, no plano
estritamente patrimonial da mera e mundana discussão sobre créditos e débitos
entre privados, é apenas e só o dobro daquele (vinte anos nos termos do artigo
309º do Código Civil)...
Acresce ainda que a recusa da inconstitucionalidade
do artigo 1817º, nº 1, aplicável às ações de investigação de paternidade por
força do artigo 1873º do mesmo diploma legal, nos termos referidos, servirá, na
prática, e não obstante a previsão do artigo 1603º do Código Civil, para concorrer
para a eventual existência de impedimentos matrimoniais ocultos que os artigos
1602º e 1631º, alínea a), do Código Civil, visam, por motivos de compreensível
interesse público, impedir absolutamente.
Ou seja, não deixando a lei que se
proponham a todo o tempo a ação de reconhecimento de paternidade e maternidade
que poderiam ter lugar, os próprios descendentes dos possíveis investigados e
investigantes deixam de ter, também eles, a oportunidade de saber qual a sua
verdadeira história de vida, não sendo impossível que venham a ocorrer enlaces
matrimoniais que de outra forma, por evidentes razões de interesse público e
pessoal, não teriam lugar.
Em paralelo, o Tribunal Constitucional
tomou posição recentemente favorável ao direito ao conhecimento da identidade
pessoal e reconhecimento das origens genéticas, sem a colocação de qualquer
prazo limitador ou condicionador, no seu acórdão de 225/2018 (relator Pedro
Machete), datado de 24 de abril de 2018, proferido no processo nº 95/2017, que
julgou a inconstitucionalidade do artigo 15º, nº 1 e 4, da Lei de Procriação
Medicamente Assistida (Lei nº 32/2006, de 26 de Julho), por estabelecer como
regra, ainda que não absoluta, o anonimato dos dadores, no caso de procriação
heteróloga, e, bem assim, o anonimato das gestantes de substituição, obrigando
à alteração que veio a ser adotada na Lei nº 48/2019, de 8 de Julho.
É ainda curioso que nesse mesmo acórdão do
Tribunal Constitucional se tenha feito direta remissão para o anterior acórdão
do mesmo Tribunal nº 23/2006 (relator Paulo Mota Pinto), datado de 10 de
janeiro de 2006, que declarou com força obrigatória geral, a fixação do prazo
de dois anos consignado no artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, no qual se
apoiou, transcrevendo-se um excerto onde se alude a que:
«Deve, pois, dar-se por adquirida a
consagração, na Constituição, como dimensão do direito à identidade pessoal,
consagrado no artigo 26.º, n.º 1, de um direito fundamental ao conhecimento e
reconhecimento da maternidade e da paternidade».
E acrescentou-se, mais à frente, a
seguinte passagem, na qual, mutatis mutandis, nos revemos inteiramente:
«Na verdade, de um tempo em que o segredo
sobre as origens se considerava justificado e até desejável, passou-se para um
quadro conceptual que promove a transparência nas relações humanas, incluindo
as relações familiares. Por toda a Europa se assiste a um progressivo
reconhecimento, em termos amplos, do direito a aceder aos dados sobre a sua
própria origem, incluindo a identidade dos dadores, como decorrência necessária
da proteção constitucional conferida ao direito à identidade e historicidade
pessoal».
Não nos parece assim de todo aceitável,
por tudo isto, que a Constituição da República Portuguesa, defensora do direito
à verdade pessoal que a cada indivíduo compete, enquanto forma de realização,
em plenitude, da sua integridade moral, passe ao lado, indiferente, insensível
e alheia a tais matérias respeitantes no fundo à própria dignidade da pessoa
humana, base essencial da República Portuguesa soberana, nos precisos termos do
artigo 1º da Lei Fundamental.
4 – Análise das particularidades
referentes à situação sub judice.
Os autos dão notícia da seguinte
factualidade essencial:
- A A. AA nasceu
em .../.../1963.
- O presumido pai da A., KK, faleceu em
.../.../2000.
- O investigado FF faleceu no dia
.../.../2003.
- A mãe da A. faleceu em .../.../2004.
- A A. instaurou
a presente ação em 7 de janeiro de 2019, quando contava já 55 anos.
Sustenta a A.
que o prazo de dez anos fixado do artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, aplicável
às ações de investigação de paternidade por força do artigo 1873º do mesmo
diploma legal, – não sendo declarado inconstitucional – deverá contar-se a
partir da entrada em vigor da Lei nº 14/2009, de 1 de abril, e não da data da
maioridade da investigante.
Isto na medida em que, após o acórdão do
Tribunal Constitucional nº 23/2006 (relator Paulo Mota Pinto), datado de 10 de
janeiro de 2006, que declarou com força obrigatória geral, a fixação do prazo
de dois anos consignado no artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, e até à entrada
em vigor da Lei nº 14/2009, de 1 de abril, deixou de existir qualquer prazo de
caducidade que condicionasse a instauração da ação judicial para reconhecimento
da paternidade.
Logo, a A.
poderia escolher livremente o momento para agir judicialmente, nessa altura,
sem limite de prazo.
Com a ulterior fixação do mencionado prazo
de dez anos após a maioridade, por via da entrada em vigor da Lei nº 14/2009,
de 1 de abril, a A. passou a ficar automaticamente
privada de instaurar tal ação, uma vez que contava então 46 anos de idade.
Por aplicação da regra prevista no artigo
297º, nº 1, do Código Civil, o prazo deveria contar-se desde a entrada em vigor
da Lei nº 14/2009, de 1 de abril, o que significa que a presente ação tinha
entrado em juízo tempestivamente.
Apreciando:
Se não for de considerar inconstitucional
o disposto no nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, aplicável às ações de
investigação do paternidade por força do artigo 1873º do mesmo diploma legal, é
claro e inequívoco que, ao fixar-se a data da contagem do prazo de dez anos a
partir da maioridade do investigante, a mesma não pode reportar-se a outro
momento temporal (mormente a entrada em vigor do diploma que estabeleceu o
prazo de caducidade), conforme resulta liminarmente da aplicação das regras
gerais da hermenêutica jurídica.
Não há lugar à aplicação, nesta
circunstâncias, do disposto no artigo 297º, nº 1, do Código Civil, na medida em
que não está aqui em causa o confronto entre dois prazos (de maior ou menor
duração), sendo que o artigo 1817º, do Código Civil, aplicável às ações de
investigação de paternidade por força do disposto no artigo 1873º do mesmo
diploma legal, estabelece um momento temporal certo – variável de pessoa para
pessoa – a partir do qual se conta o prazo de caducidade do direito a instaurar
a respetiva ação judicial.
Por outro lado, a presente ação não se
encontrava pendente aquando da entrada em vigor da Lei nº 14/2009, de 1 de
abril, pela que não aproveita à A. a doutrina acolhida no acórdão do Tribunal
Constitucional nº 24/2012 (relator Cunha Barbosa), datado de 17 de janeiro de
2021 que julgou inconstitucional a norma constante do artigo 3º da Lei nº
14/2009, de 1 de Abril, na medida em que mandava aplicar, aos processos
pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do
artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873º do
mesmo Código.
Todavia, a questão jurídica suscitada pela
A. demonstra à evidência – se ainda necessário fosse – o profundo desconforto e
a insanável confusão lógica gerada pela solução encontrada (que, como se disse,
não atende aos direitos pessoalíssimos e fundamentais a que a nossa Constituição
superiormente consagra, vinculando imperativamente o legislador ordinário).
Com efeito, havendo sido legislado no ano
de 2009, ex novo, o prazo de caducidade
de dez anos (o anterior prazo de dois anos era materialmente inconstitucional
e, como tal, não pode ser considerado para efeito algum), o mesmo legislador
ordinário entendeu fixar originariamente tal prazo em termos tais que, para
alguns dos seus destinatários, o mesmo ficou imediatamente esgotado no exato
momento da entrada em vigor do respetivo diploma legal.
Tal anómalo e irrefletido propósito
afetou, de forma profundamente injusta, aqueles que nasceram nas décadas de
1960 – como a ora A. – e 1970, período da nossa história coletiva em que toda
comunidade nacional foi, em geral, vítima de um ordenamento jurídico
marcadamente autoritário, não democrático e profundamente discriminatório, que
penalizava cruelmente os então denominados filhos ilegítimos.
Ora, os cidadãos nascidos nessas décadas
(anos 60 e 70) viram esse mesmo prazo de dez anos, tão generosamente concedido
pela Lei nº 14/2009, de 1 de abril, e que conseguiu passar incólume,
consecutivamente e até hoje, nas diversas decisões do Tribunal Constitucional,
esfumar-se à nascença entre os anos de 1988 a 1997 e 1998 a 2007,
respetivamente, ou seja, mesmo antes da entrada em vigor dita Lei, o que não
pode deixar de ser paradoxal.
Esta circunstância que tem a ver, no
fundo, com a criticável intenção do legislador ordinário, ao arrepio do texto
constitucional, de condicionar, restringindo, o direito fundamento ao
reconhecimento da paternidade ou maternidade, gera estas perplexidades
insanáveis para as quais não existe, por muitas voltas que se dê, explicação
racional e aceitável.
Perante tudo isto, mais não resta do que
declarar a mais do que justificada inconstitucionalidade do disposto no artigo
1817º, nº 1, do Código Civil, aplicável às ações de investigação da paternidade
por força do artigo 1873º do mesmo diploma legal, não aplicando esse normativo.
Pelo que se anula o acórdão recorrido e
ordena-se o prosseguimento dos autos para a fase de instrução.
[…]”.
3. O Ministério Público,
notificado dessa decisão, veio interpor recurso (obrigatório) junto deste
Tribunal. Fê-lo do seguinte modo:
“[…]
nos termos do disposto nos artigos 280º,
n.ºs 1, al. a) e 3, da CRP e 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 e
75.º-A, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º
143/85, de 26.11, n.º 85/92, de 7/9, n.º 88/95, de 1/9 e n.º 13-A/98, de 26.2,
vem interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional do douto
Acórdão de 09.11.2022, ref.ª 11214918, que julgou
inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1817.°, do Código Civil, na redação
da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável às ações de investigação de
paternidade por força do art.º 1873.º do mesmo diploma legal, recusando a sua
aplicação no caso em apreciação.
[…]”.
4. As rés também vieram
recorrer pela forma a seguir transcrita:
“[…]
tendo sido
notificados do aliás, douto Acórdão deste Supremo
Tribunal de Justiça de 9/11/2022, que julgou procedente o recurso de revista e
declarou «a inconstitucionalidade do disposto no nº 1 do artigo 1817º do
Código Civil, aplicável às ações de investigação da paternidade por força do
artigo 1873º do mesmo diploma legal (prazo de caducidade para a instauração
da ação de reconhecimento de paternidade), não aplicando esse normativo»,
e porque com
tal decisão não se podem conformar,
dela vêm
interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (TC), ao abrigo dos artigos 69º e 70º, nº 1,
alínea a) da Lei nº 28/82, de 15/11 (LTC), com efeito suspensivo e subida nos
próprios autos (art.º 78º, nº 4 da LTC).
[…]”.
5. Os recursos foram
admitidos no STJ, com efeito
suspensivo.
6. Já no Tribunal
Constitucional (TC) foram produzidas alegações pelo Ministério Público, com as
seguintes conclusões:
“I - A norma
do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009) e
aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º
do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de caducidade (de dez anos)
para a propositura da acção de investigação de
paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não viola os
artigos 18º, n.ºs 2 e 3, 26º, nº 1, e 36º, nº 1, da Constituição, não sendo,
por isso, inconstitucional.
II – Termos
em que deve conceder-se provimento ao recurso”.
7.
As rés e
recorrentes também apresentaram alegações de recurso, mas fizeram-no
intempestivamente, pelo que essas alegações de recurso não serão consideradas
neste aresto.
8. A autora apresentou
alegações de recurso, referindo, a final, que:
“[…]
devem os
artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c) e 1842.º do Código Civil, na redacção dada pela Lei 14/2009, de 1 de Abril
e dos artigos 2.º e 3.º da referida Lei ser declarados inconstitucionais e
desaplicados no caso vertente, por violação, entre outros, do disposto nos
artigos 2., 18.º, n.ºs 2 e 3, 13.º, 26.º e 36.º da Constituição da República
Portuguesa, negando-se,
consequentemente, provimento aos Recursos interpostos, tudo com as legais
consequências.
9. Cumpre apreciar e
decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
10. Após esta breve e
sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o
efeito, cabe, desde logo, referir que o recurso de constitucionalidade a que se
reportam estes autos foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dispondo a mesma alínea que “Cabe recurso
para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento
em inconstitucionalidade”, sendo que “O
recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação
haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de
convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar (…)” (artigo 72.º, n.º
3, 1.ª parte, da LTC).
Posto
isto, e uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos
fixados constitucional e legalmente para o efeito (desde logo, na Constituição
da República Portuguesa – CRP – e na própria
LTC), cabe apreciar a (in)constitucionalidade da norma em apreço, tal como enunciada pelo recorrente
Ministério Público:
“[…] norma do n.º 1 do artigo 1817.º, do
Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável às ações
de investigação de paternidade por força do art.º 1873.º do mesmo diploma legal
[…]”.
11. Antes de mais, cumpre
mencionar que, como se escreveu no Acórdão
do TC nº 445/2021, “Existe
abundante jurisprudência constitucional sobre normas que estabelecem prazos de
caducidade para ações de impugnação ou de investigação da paternidade”. Neste aresto, um dos
mais recentes do TC nesta matéria e desta mesma 1.ª Secção – havendo também
decisões posteriores no mesmo sentido, como, ainda desta 1.ª Secção, o Acórdão
do TC n.º 802/2021 – escreveu-se, entre outras coisas, o seguinte:
“[…]
2.1.
No Acórdão n.º 488/2018, decidiu-se julgar inconstitucional a norma do artigo
1817.º, n.º 1, do CC, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em
que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo
1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação,
contado da maioridade ou emancipação do investigante, por violação das
disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa (CRP).
O
Ministério Público recorreu desta decisão para o Plenário do Tribunal
Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, invocando
contradição com o anteriormente decidido pelo Tribunal, em Plenário (Acórdão
n.º 401/2011) e nas suas diferentes secções (Acórdãos n.os 529/2014, 626/2014, 151/2017 e
813/2017, entre outros).
Apreciando
este recurso, foi proferido o Acórdão n.º 394/2019, do Plenário, no sentido da
não inconstitucionalidade da referida norma. Consta dos fundamentos desta
decisão, designadamente, o seguinte:
«[…]
2.2. O
problema da constitucionalidade dos prazos de caducidade para o exercício do
direito de ação de investigação da paternidade
2.2.1.
Como se afirma na decisão recorrida, ninguém levanta dúvidas sobre a proteção
constitucionalmente reconhecida à pretensão material que está subjacente à
instauração de uma ação de investigação da paternidade. Por via desta ação – e
só desta ação – o investigante fica a saber se a pessoa a quem atribui a sua
paternidade é, efetivamente, seu pai biológico, e, sendo-o, vê constituído, com
efeitos retroativos (artigo 1797.º, n.º 2, do CC), o vínculo jurídico da
filiação relativamente a este último, passando, em consequência disso, a ser
titular e sujeito passivo, respetivamente, do complexo de direitos e
obrigações, de natureza pessoal e patrimonial, que integram o conteúdo dessa
relação jurídica bilateral – relação jurídica que encontra a sua matriz
normativa no princípio segundo o qual «pais e filhos devem-se mutuamente
respeito, auxílio e assistência» (artigo 1874.º, n.º 1, do CC).
O
Tribunal Constitucional, desde o primeiro momento em que foi chamado a apreciar
o problema da conformidade constitucional de normas que estabelecem prazos de
caducidade para as ações de investigações da paternidade, reconheceu que,
através destas ações judiciais, se exerce um verdadeiro direito fundamental – o
direito ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade biológica –, que se
pode extrair «seja do direito à integridade pessoal, e em particular à
integridade ‘moral’ (artigo 25.º, n.º 1), seja do direito à ‘identidade
pessoal’» (Acórdão n.º 99/1988). E explicou porquê:
«De
facto, a ‘paternidade’ representa uma ‘referência’ essencial da pessoa (de cada
pessoa), enquanto suporte extrínseco da sua mesma ‘individualidade’ (quer ao
nível biológico, e aí absolutamente infungível, quer ao nível social) e
elemento ou condição determinante da própria capacidade de autoidentificação de
cada um como ‘individuo’ (da própria ‘consciência’ que cada um tem de si); e,
sendo assim, não se vê como possa deixar de pensar-se o direito a conhecer e
ver reconhecido o pai (…) como uma das dimensões dos direitos constitucionais
referidos, em especial do direito à identidade pessoal, ou uma das faculdades
que nele vai implicada».
Nesse
aresto discutia-se a inconstitucionalidade das normas dos n.ºs 3 e 4 do artigo
1817.º do CC, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de
novembro, que fixavam em seis meses e um ano, respetivamente, o prazo de
caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade,
em caso de existência de escrito no qual o pretenso pai declarasse
inequivocamente a paternidade (n.º 3) e de tratamento do investigante como
filho pelo pretenso pai (n.º 4).
O
reconhecimento da natureza jusfundamental dos
direitos que o autor, nas ações de investigação da paternidade, pretende ver
tutelado, foi sucessivamente reiterado, com tal enquadramento constitucional,
nos Acórdãos n.ºs 413/1989, 451/1989, 311/1995 e 506/1999, a respeito da norma
do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, que, nessa mesma redação, fixava em dois anos
o prazo de caducidade para o exercício do direito de ação, fazendo coincidir o
seu termo inicial, tal como ainda hoje sucede, com a data em que o investigante
atinge a maioridade ou emancipação.
O
juízo de não inconstitucionalidade que foi formulado em todos estes acórdãos
não decorreu, pois, de uma qualquer desconsideração ou minimização valorativa,
no plano constitucional, dos direitos do investigante, em relação aos direitos
do investigado e ao interesse público da segurança jurídica.
O que sucedeu
nessa fase inicial da jurisprudência constitucional e marcou toda a
jurisprudência ulterior do Tribunal Constitucional sobre o tema é que se
atendeu ao facto de estar em causa o exercício do direito de ação, o que, sem
importar desvios substanciais na parametrização constitucional da norma
sindicada, permitiu considerar, na avaliação do problema da constitucionalidade
dos prazos de caducidade do direito de ação de investigação da paternidade,
elementos de ponderação que essencialmente relevam da própria configuração
jurídico-constitucional do direito de ação em geral (artigo 20.º da
Constituição).
Nessa
linha de abordagem, o citado Acórdão n.º 99/1988, invocando uma classificação
estabelecida na doutrina, começou por distinguir, no seio das normas legais
respeitantes a direitos fundamentais, as «normas restritivas» de direitos e as
normas «condicionadoras» do respetivo exercício, sustentando que, enquanto as
primeiras «encurtam ou estreitam o (…) conteúdo e alcance [do direito
fundamental], as segundas «não visam aquele objetivo da redução das faculdades
ou potencialidades integradoras do direito em causa», limitando-se, antes, a
«definir pressupostos ou condições do seu exercício», muitas vezes essenciais à
própria efetivação do direito, como era o caso do direito ao reconhecimento
jurídico da paternidade biológica.
Na
primeira categoria seria possível incluir a norma constante da versão
originária do artigo 1860.º do CC, em que se previam diversas «causas de
admissibilidade» da ação de investigação da paternidade «ilegítima»: «na
ausência de uma daquelas “causas”, na verdade, ficava a priori precludida a faculdade de investigar a paternidade; podia,
por isso, afirmar-se que se estava perante uma “restrição” a essa faculdade,
isto é, perante um encurtamento ou estreitamento do próprio “conteúdo” do
direito constitucional ao reconhecimento da paternidade», o que determinou a
sua abolição na revisão do código, em 1977.
Na
segunda categoria, as normas que estabelecem prazos de caducidade para o
exercício do direito de ação de investigação da paternidade, como as do artigo
1817.º do CC, aí sindicadas, pois que nelas se «não [consignam] quaisquer
condições ‘materiais’ e ‘permanentes’ da admissibilidade da ação de
investigação (…), mas tão-só uma condição ‘temporal’ dessa admissibilidade (…),
a qual de modo algum fecha ab initio a possibilidade da investigação e o
correspondente reconhecimento do direito, e simplesmente contende, por
consequência, com o ‘exercício’ deste último, obrigando a que o mesmo tenha lugar
em certo tempo».
Adotando
uma perspetiva substancial das coisas, defende o mesmo acórdão que, apesar da
diferença acima destacada, tanto as normas restritivas do conteúdo dos direitos
fundamentais como as normas condicionadoras do respetivo exercício, devem estar
sujeitas ao mesmo padrão de controlo «material» ou «substantivo» de
proporcionalidade imposto pelo artigo 18.º da Constituição. Aplicando-o ao
caso, o Tribunal concluiu pela sua observância, considerando que o equilíbrio
gizado pelas normas fiscalizadas entre o direito do filho e o conjunto de
interesses assegurados pelos prazos de caducidade aí estabelecidos não era
desproporcionado, «quer considerado o estabelecimento, em si, de prazos de
caducidade, quer considerada a duração de tais prazos» (itálico acrescentado).
Interessa
destacar nessa jurisprudência a defesa, ainda que implícita, do entendimento de
que o direito de acesso aos tribunais não exclui o estabelecimento de prazos de
caducidade, mesmo quando os direitos substantivos que se pretendam ver
judicialmente garantidos assumam a natureza de direitos fundamentais, como se
reconheceu ser o caso. Ponto é que, desde logo, se perfilem, face a eles,
outros direitos e interesses igualmente merecedores de tutela constitucional, e
que a proteção dada a estes últimos, por via dos prazos de caducidade, seja
adequada e proporcional, como imposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição,
julgado aplicável.
2.2.2.
A conclusão de que as diferentes normas do artigo 1817.º do CC observaram o
padrão normativo consagrado nesse preceito constitucional, a que chegou o
Acórdão n.º 99/1988, e as decisões que reiteraram essa jurisprudência, foi
infirmada pelos Acórdãos n.ºs 456/2003, 486/2004 e 11/2005, tendo o primeiro
julgado inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 1817.º do CC e os dois
últimos a norma do n.º 1 do mesmo preceito legal. No seguimento desta
jurisprudência, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 23/2006, veio
declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade deste último
preceito legal, na redação do Decreto-Lei n.º 496/77, aplicável por força do
artigo 1873.º do mesmo código, na medida em que prevê para a caducidade do
direito de investigar a paternidade um prazo de dois anos contado a partir da
maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos
26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição.
Apesar
desta importante viragem, a verdade é que não foram controvertidos ou, sequer,
questionados os pressupostos jurídicos de que o Tribunal Constitucional partiu,
naquele primeiro conjunto de decisões, no que respeita à liberdade aí
reconhecida ao legislador de regular no tempo o exercício do direito de ação de
investigação da paternidade, dirigindo-se o controlo apenas à forma como essa
liberdade foi exercida, em relação a determinados aspetos de regime,
particularmente sensíveis, como a duração do prazo e o seu termo inicial.
Mesmo
então, o certo é que não se deixou de afirmar que «o regime de
imprescritibilidade [não é] a única alternativa pensável ao regime [aí
consagrado]» (Acórdão n.º 486/2004), o que traz implícito o reconhecimento de
que o legislador tem possibilidade de escolha na regulamentação temporal do
exercício do direito de ação, mesmo quando estão em causa ações que visam
especificamente tutelar os direitos fundamentais do autor ao conhecimento da
paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico.
2.2.3.
Em 2009, o legislador usou da margem de liberdade que lhe foi reconhecida – ou,
pelo menos, não negada – pela jurisprudência constitucional, quando, na
sequência da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,
do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, alterou o regime aplicável às ações de
investigação da paternidade, através da Lei n.º 14/2009, ampliando o prazo de
caducidade de dois para dez anos e eliminando o esquema «cego» de contagem até
então vigente, que desconsiderava a possibilidade efetiva da sua instauração,
traços que, na leitura do Tribunal Constitucional, desprotegiam
intoleravelmente o direito fundamental do autor (investigante) ao conhecimento
e reconhecimento jurídico da paternidade biológica.
O
Tribunal Constitucional, chamado a fiscalizar a constitucionalidade do novo
regime legal, que se mantém inalterado até hoje, concluiu, no Acórdão n.º
401/2011, que o mínimo constitucionalmente exigido se mostrava satisfeito; mais
do que isso era uma opção do legislador, a que este, porém, não estava obrigado.
Neste
sentido, lê-se no citado acórdão:
«Apesar
da inexistência de qualquer prazo de caducidade para as ações de investigação
da paternidade, permitindo que alguém exerça numa fase tardia da sua vida um
direito que anteriormente negligenciou, poder corresponder a um nível de
proteção máximo do direito à identidade pessoal, isso não significa que essa
tutela otimizada corresponda ao constitucionalmente exigido.
Como
já vimos, o direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito
absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores conflituantes,
incumbindo ao legislador a escolha das formas de concretização do direito que,
dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure
mais adequada ao seu programa legislativo. Assim o impõe a margem de liberdade
que a atividade do legislador democrático reclama. Caberá, assim, nessa margem
de liberdade do legislador determinar se se pretende atingir esse maximalismo,
protegendo em absoluto o referido direito, ou se se opta por conceder proteção
simultânea a outros valores constitucionalmente relevantes, diminuindo
proporcionalmente a proteção conferida aos direitos à identidade pessoal e da
constituição da família.
Ao ter
optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica
através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou,
as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o
titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num
determinado prazo.
É
legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respetiva
ação de investigação da paternidade (…). Necessário é que esse prazo, pelas
suas características, não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício
maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica.
Por
isso, o que incumbe ao Tribunal Constitucional verificar é se, na modelação
desses prazos, o legislador ultrapassou a margem de conformação que lhe cabe».
Analisando
em perspetiva a posição assim expressa, que claramente integra no âmbito da
autonomia conformadora do legislador a fixação de limites temporais ao
exercício do direito de ação de investigação da paternidade, verifica-se que o
Tribunal Constitucional, nesse Acórdão n.º 401/2011, se limitou a aplicar uma
jurisprudência que já vinha de trás.
Com
efeito, o juízo de não inconstitucionalidade formulado nos Acórdãos n.ºs
99/1988, 413/1989, 451/1989, 311/1995 e 506/1999 e o juízo oposto de
inconstitucionalidade formulado nos Acórdãos n.ºs 456/2003, 486/2004, 11/2005 e
23/2006 apenas constituíram o resultado divergente de avaliações feitas à luz
do mesmo critério fundamental de apreciação que, volvidos alguns anos, veio a
ser expressamente enunciado no Acórdão n.º 401/2011, em matéria de regulação
temporal do exercício do direito de ação de investigação da paternidade – o da
suficiência da proteção concedida pelo legislador ao direito ao conhecimento e
reconhecimento da paternidade biológica, sendo que em nenhum deles se havia
posto em causa, como sublinhado, o pressuposto de autonomia legislativa que dá
sentido a esse tipo de controlo.
Também
Gomes Canotilho e Vital Moreira acentuam, em anotação ao artigo 20.º da
Constituição, que o problema constitucional suscitado pelos prazos legais de
caducidade para o exercício do direito de ação não reside na possibilidade do
seu estabelecimento, mas na intensidade restritiva dos seus efeitos. Na leitura
que fazem da Constituição, «(…) o direito de acesso aos tribunais não exclui (…)
o estabelecimento de prazos de caducidade, para levar as questões a tribunal
(…)». Essencial é que «os prazos não sejam arbitrariamente curtos ou
arbitrariamente desadequados, dificultando irrazoavelmente
a ação judicial (…)» (Constituição da República Portuguesa Anotada,
Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 409).
Aceita-se,
pois, que o Estado, através do legislador, possa estabelecer prazos de
caducidade para o exercício do direito de ação em geral, o que significa fixar
limites (temporais) à tutela jurisdicional efetiva que, por força desse mesmo
normativo constitucional, deve prestar aos «direitos e interesses legalmente
protegidos» dos seus cidadãos, em que se incluem, na linha da frente, os
direitos fundamentais. O que não pode é agir arbitrariamente, fixando prazos
sem motivo constitucionalmente atendível ou de duração insuficiente, sob pena
de deixar desprotegido o direito a que se reporta a providência de tutela
jurisdicional constitucionalmente garantida.
Como
decorre do balanço feito no Acórdão n.º 8/2012, também o Tribunal
Constitucional tem entendido que «as normas de direito ordinário que
estabelecem prazos para a interposição de ações em tribunal não infringem
qualquer norma ou princípio constitucional, na medida em que apenas revelam
escolhas legítimas do legislador quanto aos vários modos pelos quais podem ser
prosseguidos os diferentes valores que a Constituição inscreve, em última
análise, no seu artigo 20.º. (…)». De acordo com o mesmo aresto, a
jurisprudência constitucional apenas tem aposto a essa liberdade um limite: «A
harmonização entre as diferentes exigências constitucionais (…) deixa de ser
côngrua sempre que se demonstrar que, ao fixar um certo prazo de caducidade de
uma ação, o legislador ordinário ofendeu uma posição jurídica subjetiva
constitucionalmente tutelada, diminuindo, de modo juridicamente censurável, as
possibilidades de exercício de um direito que a CRP consagra».
2.3. A
autonomia do legislador na conformação normativa do direito de ação e o controlo
negativo de constitucionalidade
No
pressuposto da autonomia do legislador na concreta conformação normativa do
dever estadual de proteção jurisdicional dos direitos fundamentais, o Tribunal
Constitucional, quer nos acórdãos que especificamente se debruçaram sobre os
prazos de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da
paternidade (ponto 2.2.), quer nos acórdãos que se debruçaram sobre prazos de
caducidade do direito de ação em geral (cfr., entre
outros, Acórdãos n.ºs 299/1995, 70/2000, 247/2002, 8/2012 e 680/2015), sempre
controlou a adequação e suficiência de tais prazos, o mesmo é dizer, apreciou
se os prazos concretamente em causa não limitariam excessivamente a afirmação
da pretensão substantiva por eles condicionada.
O
Acórdão n.º 70/2000 esclareceu, de modo particularmente claro, a forma como
esse controlo devia ser genericamente exercido:
«[O]
que então interessa apurar é se esse prazo se mostra necessário e
proporcionado. (…) [Se] o prazo de caducidade for inadequado ou desproporcionado,
‘em termos de dificultar gravemente o exercício concreto do direito’,
estar-se-á ‘perante uma restrição ao direito de acesso aos tribunais, e não em
face de um simples condicionamento ao exercício desse direito’. Pois bem: este
Tribunal tem sublinhado que há que confiar na sabedoria do legislador, já que,
no exercício da sua liberdade de conformação, normalmente, ele sabe encontrar
as melhores soluções.
Por
isso, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal
só deve censurar as decisões legislativas manifestamente arbitrárias ou
excessivas (…).
Apreciada
a esta luz, a norma (…) só será, então, constitucionalmente ilegítima, se a
fixação de um prazo de caducidade para a propositura da ação destinada ao
reconhecimento de direitos (…) for, de todo, desnecessária, irrazoável ou
excessiva, por não existirem razões que tal justifique. Ou, então, se esse
prazo for de tal modo exíguo que inviabilize ou torne particularmente oneroso o
exercício do direito».
Afigura-se
ser de acolher, pelo menos em tese geral, a ideia solidamente reiterada na
jurisprudência constitucional segundo a qual assiste ao legislador autonomia na
concreta conformação normativa do exercício do direito de ação, mesmo quando
está em causa a tutela jurisdicional de direitos fundamentais. E, naturalmente,
são também de aceitar as consequências que decorrem dessa ideia fundamental
para o tipo de controlo que o Tribunal Constitucional, enquanto órgão de
fiscalização da constitucionalidade das opções normativas tomadas pelo
legislador, está autorizado a exercer nesse domínio particular. Tal ideia tem,
aliás, apoio na doutrina.
Refletindo
sobre o dever geral de proteção dos direitos fundamentais que recai sobre o
Estado contra ações ou omissões de terceiros, Reis Novais salienta precisamente
a autonomia que assiste ao legislador na escolha da forma mais adequada de
efetivar esse dever.
Na sua
perspetiva, poderá deduzir-se da Constituição a existência de um dever geral de
proteção (artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, in fine), dever que é «uma consequência
primária de atribuição ao Estado do monopólio da utilização da força» e se
traduz «numa obrigação abrangente de o Estado conformar a sua ordem jurídica de
tal forma que nela e através dela os direitos fundamentais sejam garantidos e
as liberdades neles sustentadas possam encontrar efetivação». Porém, «salvo
casos em que essa obrigação esteja excecionalmente determinada ou em que a
omissão estatal se traduza numa lesão evidente dos direitos fundamentais, por
violação da Untermaßverbot [proibição de
proteção deficiente], a decisão última sobre o se, o quando e, sobretudo, o
como da proteção do direito fundamental contra agressões de terceiros cabe na margem
de decisão política do legislador (…)» – cfr. As
restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela
Constituição, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 88-89. E
justifica-se que assim seja.
Como é
sabido, a Constituição, ignorando características de diferenciação que
comprometam a sua própria ordem de valores, reconhece a todos os cidadãos os
mesmos direitos fundamentais e impõe ao Estado a defesa transversal, por via
legal, administrativa e jurisdicional, não apenas desses direitos, mas também
dos interesses de toda uma comunidade. A concretização dessa insubstituível
função garantística impõe uma difícil tarefa de
harmonização normativa, que necessariamente reclama a tomada de opções
complexas, que só o legislador democraticamente eleito está habilitado a tomar,
ainda que no respeito pelo conjunto de princípios e normas consagrado na
Constituição.
Ao
poder constituinte cabe a definição proclamatória dos direitos e valores a que
o poder constituído deve obediência; compete a este último a árdua incumbência
de dar a todos eles efetividade no plano da vida, designadamente por via do
direito de ação, que é a forma mais apropriada de defesa contra agressões
alheias consentida num Estado de Direito.
Ora,
ninguém, em consciência, pode contestar que o cumprimento desse dever de
proteção, atenta a extensão e heterogeneidade dos bens constitucionalmente
protegidos, a multiplicidade dos contextos situacionais em que os mesmos se
revelam e a impossibilidade de dar a todos eles e ao mesmo tempo proteção
absoluta, exige decisões integradas, conciliatórias e prospetivas.
É,
pois, ao legislador que primariamente cabe, no cumprimento do mandato popular
que lhe foi concedido, avaliar à luz do interesse público as implicações das
suas escolhas e dimensionar, com respeito pela Constituição, a medida de tutela
jurisdicional que deve conceder a cada um desses direitos e valores.
E é
disso que precisamente se trata quando falamos do direito de ação e da forma
como o legislador regula o respetivo exercício, estabelecendo-lhe condições e
limites, designadamente de ordem temporal.
Através
da ação (civil), o particular manifesta perante o Estado uma pretensão de
tutela jurisdicional para uma determinada relação material de direito privado,
que opõe autor e réu (Manuel de Andrade, Noções elementares de processo
civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1963, pp. 4-5). Todavia, os problemas
respeitantes à concreta configuração legal do direito de intentar em juízo essa
ação (direito de ação) dizem já respeito à relação que se estabelece entre o
Estado, que tem o dever de proteger os direitos fundamentais, designadamente
por meio dos tribunais, e os cidadãos, os quais, por sua vez, têm o direito a
obter do Estado a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos fundamentais –
artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição.
O
Acórdão n.º 299/1995, já acima referido, chamou precisamente a atenção para
essa importante distinção de planos, ao salientar, na esteira do ensinamento de
Manuel de Andrade aí transcrito, que «na ação se podem surpreender dois
sentidos ou direções: a ação em sentido material e a ação em sentido
processual. À luz deste entendimento, o direito de ação que assegura a tutela
dos direitos subjetivos não pode confundir-se com a essência substantiva destes
mesmos direitos, porque representam direitos distintos, com sujeitos passivos
também diversos».
Aplicando
às ações de investigação da paternidade as conclusões que esse mesmo acórdão
extraiu deste entendimento para o tipo de ação aí em discussão, pode dizer-se
que, no plano do direito substantivo, a relação jurídico-material tem por
sujeito passivo o pretenso pai; já no plano do direito processual de ação, a
posição do sujeito passivo é ocupada pelo Estado, que está constitucionalmente
obrigado a criar as condições necessárias à efetivação do direito do autor ao
conhecimento e reconhecimento jurídico da sua paternidade.
Embora
invocando o caráter pluridimensional do problema jurídico-constitucional
subjacente ao dever estadual de proteção dos direitos fundamentais, no domínio
das relações dos cidadãos entre si, assente numa «relação tripolar
cidadão-Estado-terceiro», outro não é, no essencial, o entendimento de Reis
Novais sobre a matéria. Aqui, sustenta o mesmo autor, o Estado vê-se forçado a
considerar «diferentes interesses de liberdade e, eventualmente, a arbitrar um
conflito de liberdades». O dever de proteção que sobre aquele recai, nesse
domínio, «[é] suscetível de concretização numa multiplicidade de intervenções,
dependendo de uma avaliação de ponderação e concordância prática e concreta
entre valores e de juízos de prognose relativamente às medidas a tomar», para o
que necessariamente lhe assiste, defende, uma margem de conformação maior do
que aquela que detém quando prossegue o interesse público, atenta a forte
resistência defensiva que o direito fundamental, neste diferente contexto
dialético, oferece à realização daquele interesse (ob. cit., 92-93).
Ora, a
decisão sobre a questão de saber se um determinado direito de ação pode ser
exercido a todo o tempo ou, pelo contrário, deve estar sujeito a prazos de
caducidade, é uma decisão essencialmente política, no sentido em que pressupõe
complexas ponderações valorativas sobre o impacto que tal medida pode ter, em
cada momento, sobre a relação dos cidadãos entre si e o funcionamento da
sociedade em geral – se a ausência de prazos de caducidade inegavelmente serve
valores de justiça, compromete, por certo, o valor da estabilidade e segurança
das situações jurídicas. Como é sabido, a resolução desta equação básica está
presente na generalidade das decisões que o legislador deve tomar, mas assume
presença constante na conformação normativa do direito de ação, que
estruturalmente visa a conciliação desses dois valores fundamentais da ordem
jurídica.
E não
se vê razão para afastar a legitimidade constitucional dessa ponderação
política quando os direitos substantivos implicados na providência de tutela
jurisdicional sob regulação assumem a natureza de direitos fundamentais.
A
única referência da Constituição a respeito da tutela jurisdicional no tempo de
direitos fundamentais consta do n.º 5 do seu artigo 20.º, que impõe ao
legislador, em matéria de direitos, liberdades e garantias pessoais, a
consagração de «procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade»,
de modo a conferir-lhes «tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou
violações desses direitos».
Embora
expressa a respeito de um tipo específico de instrumentos processuais de
tutela, capaz de impedir a consumação da lesão do direito, matéria cautelar que
não está aqui em causa, a mensagem vinculativa a reter é a de uma proteção
jurisdicional concedida a tempo de assegurar a efetiva satisfação dos bens
jurídicos pessoais que o direito fundamental visa proteger; não a todo o tempo
e independentemente do impacto negativo que a tutela do direito pode ter sobre
outros direitos ou valores constitucionalmente protegidos.
Como
sublinha o autor que vimos acompanhando, acerca da posição
jurídico-constitucional dos cidadãos face ao dever estadual de proteção, «a
única pretensão subjetiva geral (…) necessariamente existente é a de que a
margem de conformação ou discricionariedade de que o Estado dispõe neste
domínio seja corretamente exercida, no sentido de que as medidas tomadas pelos
poderes públicos responsáveis pelo dever de proteção não sejam completamente
inidóneas ou insuficientes».
Procurou-se
demonstrar que é precisamente com esse sentido e alcance que o Tribunal
Constitucional vem exercendo os seus poderes de fiscalização em relação aos
prazos de caducidade fixados pelo legislador para o exercício do direito de
ação em geral e para o exercício do direito de ação de investigação da
paternidade em particular.
Em
relação a uns e outros, o Tribunal limitou-se a verificar se havia razões
constitucionalmente atendíveis que justificavam o seu estabelecimento e se o
prazo de caducidade concretamente estabelecido impedia ou tornava
particularmente oneroso o exercício do direito a que se reportava a pretensão
de tutela jurisdicional.
E, como
se reconhece na decisão recorrida, essa tem sido também a perspetiva de análise
que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem essencialmente adotado
quando, face às distintas soluções adotadas nas ordens jurídicas dos diferentes
Estados, se pronuncia sobre aquelas que consagram limitações temporais ao
exercício do direito de investigação da paternidade com os princípios da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH). Para esse Tribunal, como
sublinha o Acórdão n.º 401/2011, «a existência de um prazo limite para a
instauração duma ação de reconhecimento judicial da paternidade não é, por si
só, violadora da Convenção, importando verificar se a natureza, duração e
características desse prazo resultam num justo equilíbrio entre o interesse do
investigante em ver esclarecido um aspeto importante da sua identidade pessoal,
o interesse do investigado e da sua família mais próxima em serem protegidos de
demandas respeitantes a factos da sua vida íntima ocorridos há já muito tempo,
e o interesse público da estabilidade das relações jurídicas».
A
generalidade das decisões que concluíram pela violação do artigo 8.º da CEDH,
que proíbe ingerências arbitrárias dos Estados na esfera da vida privada e
familiar dos cidadãos, foram ditadas pelo facto de as legislações nacionais aí
apreciadas consagrarem prazos de ação judicial demasiado rígidos e inflexíveis,
sem atender às circunstâncias do caso e à impossibilidade, prática ou jurídica,
da sua observância. Considerou-se que, agindo desse modo, o Estado estava a
violar a obrigação positiva, que também decorre daquele preceito, de assegurar
aos seus cidadãos meios efetivos de obtenção do reconhecimento jurídico da
paternidade biológica, dimensão integrante da vida privada e familiar destes
últimos (cfr., entre outros, caso Phinikaridou
v. Chipre, 20 de dezembro de 2007, caso Backlund v.
Finlândia, 6 de julho de 2010, caso Grönmark v.
Finlândia, 6 de julho de 2010, caso Laakso v.
Finlândia, 15 janeiro 2013, e caso Röman v.
Finlândia, 29 janeiro de 2013). Em contraponto, não se julgou incompatível com
o direito à vida privada e familiar dos autores o estabelecimento de prazos
que, sem incorrer nos apontados vícios de automatismo ou rigidez, são
justificados pela necessidade de defesa do interesse público na (atempada)
definição das relações jurídicas familiares e do próprio direito à vida privada
e familiar dos putativos pais. No entendimento do TEDH, expresso na sua decisão
de 3 de outubro de 2017, no caso Silva e Mondim Correia v. Portugal, é
precisamente o que sucede com o prazo de caducidade previsto na norma ora em
apreciação do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil português.
Aqui
chegados, a questão que se coloca é a de saber se, estando em causa os direitos
fundamentais à identidade pessoal, na dimensão do direito ao conhecimento da
paternidade biológica, e à constituição de família, será de afastar a
jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, e a própria jurisprudência
do TEDH, pois que em relação a estes «direitos pessoalíssimos» o legislador não
poderia, desde logo, fixar limites temporais ao exercício do respetivo direito
de ação, por se tratar de matéria já ponderada e decidida pelo poder
constituinte em sentido contrário.
A esta
questão central dedicaremos os pontos seguintes.
2.4.
Os direitos fundamentais à identidade pessoal e à constituição de família
2.4.1.
Segundo o Acórdão n.º 488/2018, decorre das normas constitucionais consagradas nos
artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da Constituição, interpretadas à luz do
princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), que «as ações de
investigação da paternidade devem poder ser instauradas a todo o tempo, sendo
constitucionalmente ilegítima qualquer limitação temporal para o exercício
destes direitos».
Na sua
perspetiva, a Constituição – que extrai do princípio da dignidade da pessoa
humana a base de sustentação de todo o seu quadro de valores e direitos – não
pode aceitar que o direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento
jurídico da paternidade biológica, essencial à dignidade do ser humano, se
possa extinguir por efeito do decurso de um prazo de caducidade, seja ele qual
for. Não há direito nem valor que o justifique, incluindo aqueles que a
jurisprudência constitucional tem invocado para o efeito.
Toda a
argumentação constitucionalmente relevante parte, assim, de uma ideia
fundamental: a da prevalência, na valoração constitucional, dos «direitos do
filho» – a saber quem é o seu pai e estabelecer com ele o correspondente
vínculo jurídico de filiação – sobre os «direitos do pai» e demais interesses
tutelados pelo estabelecimento de um prazo de caducidade.
Por
esta ordem, far-se-á também a sua análise, impondo-se, contudo, preliminarmente,
uma precisão, não só de ordem semântica.
Admitindo-se
que o decurso de um prazo de caducidade possa inviabilizar, no limite, a
constituição do vínculo jurídico de filiação entre duas pessoas que são,
efetivamente, pai e filho (facto facilmente comprovável através de exames
científicos), não é esta a única hipótese coberta pela regra da caducidade.
Nela se inclui também a situação inversa, aquela em que a pessoa contra quem se
pretende instaurar a ação de investigação da paternidade (o réu) não é o pai
biológico do autor.
Relembre-se
que a ação de investigação de paternidade, que tem por causa de pedir o facto
biológico da procriação, visa, desde logo, apurar se aquele a quem se imputa a
qualidade de pai o é efetivamente. A constituição do vínculo jurídico da
filiação depende da demonstração em juízo desse facto (constitutivo) essencial
– se provado, a ação procede; se não, a ação naufraga.
Na
ponderação do legislador, ter-se-ão, pois, considerado, não apenas «os direitos
do pai», mas também os direitos de quem pode não o ser, o que amplia, em
correspondência, o âmbito dos interesses a ponderar na própria decisão da
questão da inconstitucionalidade da solução legal de fixar limites temporais ao
exercício do direito de ação de investigação da paternidade.
Por
isso, o confronto que, para efeitos de análise, se deve estabelecer, é entre os
«direitos do investigante» – que é aquele que imputa ao réu a sua paternidade
biológica e, com este fundamento, pede o reconhecimento da constituição do
correspondente vínculo jurídico de filiação – e os «direitos do investigado»,
que é aquele contra quem esse mesmo facto é imputado, com vista a obter tal
reconhecimento jurídico.
2.4.2.
Começando pela posição jurídico-constitucional do investigante, é ponto assente
na jurisprudência constitucional, como vimos, que o direito ao conhecimento da
paternidade biológica, assim como o direito ao estabelecimento do respetivo
vínculo jurídico, cabem no âmbito de proteção, quer do direito fundamental à
identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), quer do direito
fundamental a constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição) – cfr., por todos, Acórdão n.º 401/2011 (ponto 6).
A
identidade de cada pessoa é geneticamente determinada pelos seus progenitores e
constrói-se, individualmente e em sociedade, tendo por referência central este
vínculo biológico de origem, que é, na verdade, insubstituível. Por isso, nunca
o Tribunal Constitucional pôs em causa a natureza jusfundamental
do direito que assiste aos cidadãos de conhecer essa dimensão constituinte e
individualizadora de si próprio, nem a importância desse direito fundamental
«pessoalíssimo» no complexo quadro axiológico-normativo da Constituição.
A
própria lei evidencia sinais claros de compreensão da intensidade de tutela
constitucional conferida ao direito ao conhecimento da paternidade biológica,
sendo claramente dirigidos à sua efetivação determinados aspetos do regime
geral da ação de investigação da paternidade, a que pertence a norma do n.º 1
do artigo 1817.º, ora em fiscalização: a legitimidade exclusiva do filho para a
intentar, reservando-se a este, ainda que representado pela mãe, quando menor,
a decisão pessoalíssima que o exercício do direito potestativo em causa traduz
[artigos 1869.º e 1870.º do CC; cfr., ainda, artigos
1864.º e 1866.º, alínea b), do mesmo código, que, com a mesma finalidade de
tutela, conferem legitimidade ao Ministério Público para instaurar a ação de
averiguação oficiosa da paternidade, no prazo de dois anos sobre a data do
nascimento da criança]; a ausência de «pressupostos» ou «causas» de
admissibilidade da investigação da paternidade, contrariamente ao que sucedia,
como vimos, até à reforma de 1977 do CC (cfr. artigo
1860.º na sua versão original, e atual artigo 1817.º); o estabelecimento de um
regime de prova da paternidade biológica baseado em presunções legais apenas
ilidíveis se houver «sérias dúvidas» sobre a paternidade do investigado (artigo
1871.º, n.ºs 1 e 2, do CC); enfim, a própria possibilidade de prossecução e
transmissão da ação de investigação da paternidade pelos descendentes do filho,
se este falecer na pendência da causa ou no prazo legalmente previsto para a
sua instauração (artigo 1818.º do CC, aplicável ex
vi do artigo 1873.º do mesmo código), incluindo-se assim no âmbito de
proteção legal, não apenas a identidade do filho, mas também a identidade
daqueles que deste descendam em linha direta, sem limite de grau.
Não
há, pois, qualquer dúvida de que, pelo menos até ao esgotamento de todos os
prazos de caducidade previstos no artigo 1817.º do CC (a eles voltaremos mais
adiante), a opção do legislador foi a de conceder ao direito ao conhecimento da
identidade da paternidade biológica uma proteção jurisdicional praticamente
absoluta.
2.5.
As diferentes perspetivas constitucionais sobre os prazos de caducidade da ação
de investigação da paternidade
2.5.1.
Para quem entenda que o problema constitucional ora em análise se reconduz, em
primeira linha, ao controlo da suficiência da proteção do direito ao
conhecimento e reconhecimento da paternidade, enquanto componente essencial dos
direitos à identidade pessoal e a constituir família, o legislador democrático
está habilitado a adotar soluções, que, em função da salvaguarda de outros
interesses constitucionalmente relevantes, e desde que não ponham em causa a
efetiva possibilidade de exercício pleno do direito fundamental a proteger,
consagrem uma tutela deste último com intensidade diferenciada, não impondo a
Constituição como única solução legítima aquela que maximize a sua proteção.
Deste
ponto de vista – assumido pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão 410/2011,
e em linha com a jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos –, sendo a ação de investigação de paternidade o meio processual
preordenado à tutela do direito ao conhecimento do progenitor na ordem jurídica
portuguesa, a previsão de prazos legais preclusivos para a respetiva
propositura só implicaria uma restrição ilegítima de tal direito caso os mesmos
fossem totalmente injustificados ou se, pela sua duração, criassem dificuldades
excessivas ao exercício daquele.
Ora,
mesmo no exercício de um escrutínio constitucional mais apertado (strict scrutiny ou
controlo total) – justificado em razão da proibição de discriminação dos filhos
nascidos fora do casamento estatuída no artigo 36.º, n.º 4, da Constituição –,
não é isso que se verifica relativamente ao regime legal que resultou das
alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril. Os prazos em causa
– e muito concretamente o previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil –
não impedem que o interessado, dispondo de um tempo de reflexão razoável, possa
esclarecer as suas dúvidas quanto ao pretenso pai e, se for o caso, ver
judicialmente reconhecida a sua ascendência biológica e estabelecido o vínculo
jurídico de filiação, com todos os efeitos legais, entre si e aquele a quem é
imputável o facto biológico da geração. Simultaneamente, os mesmos prazos
acautelam que o esclarecimento e definição de um vínculo tão importante dos
pontos de vista social e jurídico como a filiação não fique indefinidamente
dependente da exclusiva vontade de um único interessado, em especial numa
altura em que já não é possível a ação oficiosa de investigação de paternidade
(cfr. o artigo 1866.º, alínea b), do Código Civil); e
salvaguardam, minimamente, os direitos à reserva da intimidade da vida privada
e familiar de potenciais investigados e seus familiares. Em ambos os casos
estão em causa interesses constitucionalmente relevantes, respetivamente, a
definição do estatuto pessoal da pessoa em matéria de filiação e direitos
fundamentais de terceiros.
Tal
como referido no Acórdão n.º 401/2011, «o prazo de dez anos após a maioridade
ou emancipação [– correspondente à solução legal prevista no n.º 1 do artigo
1817.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril –]
não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine inexoravelmente a perda
do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de
um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade.
Verdadeiramente, e apesar da formulação do preceito onde está inserido, ele não
é um autêntico prazo de caducidade, demarcando antes um período de tempo onde
não permite que operem os verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos n.ºs
2 e 3 do mesmo artigo» (v. idem, ibidem; no sentido de que o
prazo em causa não é considerado «rígido», v. o § 65 da decisão proferida no
Caso Silva e Mondim c. Portugal, cit.). Com efeito, importa não confundir a
preclusão da possibilidade de intentar uma ação tendente ao reconhecimento de
certo direito, com base em determinada causa de pedir, com a extinção do
próprio direito a reconhecer.
Assim,
na perspetiva ora considerada, a questão da eventual inconstitucionalidade do
prazo de dez anos previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil – mas, como
resulta claro da presente decisão, o mesmo vale para todos os demais prazos
referentes à propositura da ação de investigação de paternidade – tem de ser
equacionada nos seguintes termos: é constitucionalmente legítimo exigir a
alguém que, considerando dispor dos dados disponíveis para o efeito e
pretendendo ver reconhecido o seu direito ao conhecimento do pai biológico e
estabelecida a relação de filiação em relação ao mesmo, intente a pertinente
ação de investigação de paternidade dentro de um dado período de tempo, sob
pena de deixar de o poder fazer, salvo a ocorrência de novas circunstâncias
justificativas, de natureza objetiva ou subjetiva?
Como
mencionado, tudo depende da razoabilidade do prazo e da relevância
constitucional dos interesses subjacentes à imposição de tal ónus. Em todo o
caso, cumpre reiterar que uma tal solução afirma igualmente, a priori, e
durante todo o período de tempo correspondente ao decurso do prazo em análise,
a prevalência do interesse do investigante sobre todos os demais.
Sucede
que esta prevalência não implica nem é sinónimo de caráter absoluto. O
reconhecimento de que assim é constitui, aliás, pressuposto essencial da
existência de um espaço de livre conformação do legislador democrático neste
domínio reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e, bem assim,
pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 401/2011.
A
dedução em juízo da pretensão de conhecer o respetivo progenitor projeta-se
necessariamente noutras esferas de interesse, nomeadamente do Estado e de
terceiros, pelo que não são de excluir formas de tentar acomodar os vários
interesses em presença. Com efeito, está em causa uma atuação individual com
profundo significado pessoal, mas também com implicações sociais e jurídicas.
Por isso mesmo, a perspetiva do indivíduo titular do direito fundamental em
causa, embora decisiva – porque determinante –, não é necessariamente exclusiva
– no sentido de deve ser a única a tomar em consideração. Há espaço para, sem
deixar de proteger o seu direito, exigir ao respetivo titular que no exercício
do direito em causa não desconsidere totalmente outros interesses. Na verdade,
o livre e pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo só é possível
no âmbito de uma comunidade, pelo que em razão de tal circunstância lhe podem
ser exigidos deveres e, por maioria de razão, ónus (cfr.
o artigo 29.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, relevante,
nos termos do artigo 16.º, n.º 2, da Constituição, para a interpretação e
integração dos preceitos constitucionais relativos aos direitos fundamentais).
Por
outras palavras, a Constituição portuguesa – e o mesmo é reconhecido com
referência ao direito à identidade pessoal no âmbito da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos (cfr. o § 53 da decisão proferida no
Caso Silva e Mondim c. Portugal, cit.) – rejeita uma compreensão dos direitos
fundamentais individuais centrada exclusivamente no indivíduo. Diferentemente,
este, sem perda da sua autonomia, é perspetivado como membro de uma comunidade,
cabendo ao legislador democrático, assegurar-lhe o exercício pleno dos seus
direitos individuais, harmonizá-los com os direitos de terceiros resolvendo
eventuais colisões de direitos e, para além disso, estabelecer limitações que
podem decorrer da consideração de interesses comunitários e de interesses de
terceiros. Como se refere no Acórdão n.º 101/2009, a Constituição «supõe a
pessoa integrada na realidade efetiva das suas relações familiares e humano-sociais».
Deste
modo, a prevalência de um direito sobre outro que com ele colida num dado
momento, não implica que este último não possa ser considerado para efeitos de
graduação do nível de proteção do primeiro ao longo do tempo.
A
liberdade de conformação do legislador democrático foi, por isso, justamente
salientada no Acórdão n.º 401/2011:
«[A]
inexistência de qualquer prazo de caducidade para as ações de investigação da
paternidade, permitindo que alguém exerça numa fase tardia da sua vida um
direito que anteriormente negligenciou, [pode] corresponder a um nível de
proteção máximo do direito à identidade pessoal, [mas] isso não significa que
essa tutela otimizada corresponda ao constitucionalmente exigido.
[O]
direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que
não possa ser harmonizado com outros valores conflituantes, incumbindo ao
legislador a escolha das formas de concretização do direito que, dentro das que
se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao
seu programa legislativo. Assim o impõe a margem de liberdade que a atividade
do legislador democrático reclama. Caberá, assim, nessa margem de liberdade do
legislador determinar se se pretende atingir esse maximalismo, protegendo em
absoluto o referido direito, ou se se opta por conceder proteção simultânea a
outros valores constitucionalmente relevantes, diminuindo proporcionalmente a
proteção conferida aos direitos à identidade pessoal e da constituição da
família.
Ao ter
optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica
através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou,
as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o
titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num
determinado prazo» (n.º 7).
Sendo
certo que a identidade pessoal e a constituição de família na vertente aqui
considerada do estabelecimento do vínculo de filiação são elementos
conformadores da autodefinição da pessoa e, nessa medida, do desenvolvimento da
sua personalidade, que é necessariamente dinâmico, não é menos certo que tal
significado conformador decresce muito acentuadamente com a maturidade e a
experiência de vida. Daí a importância decisiva de qualquer um dos limites
temporais legalmente estabelecidos para o exercício do direito ao conhecimento
da progenitura por via da ação de investigação de paternidade só poder operar
depois de o interessado, dispondo das informações por si consideradas
suficientes para o efeito, já ter a maturidade e a experiência da vida
necessárias a poder tomar neste domínio uma decisão devidamente refletida e
ponderada.
Essa
foi uma avaliação feita pelo legislador em vista de um fim legítimo que o
Tribunal, sem prejuízo de reconhecer como não sendo a única possível, não está
em condições de contrariar com fundamento em juízos de inadequação,
desnecessidade ou desequilíbrio. Com efeito, uma vez assegurada a referida
possibilidade de exercício pleno daquele direito, cabe ao legislador
democrático decidir se, em face da inconveniência da indefinição do estatuto
pessoal do investigante, dos custos que uma dilação excessiva da iniciativa
processual importam para a segurança da prova e do risco de lesão dos direitos
de terceiros que afinal nenhuma relação biológica têm com o investigante, deve
ser atribuído a este último, adicionalmente, a opção de intentar a ação de
investigação de paternidade a todo o tempo. De resto, num Estado de direito
democrático, a avaliação das mudanças operadas na consciência coletiva quanto à
valoração de certos bens em face de outros e, bem assim, relativamente à
preocupação com a verdade e a transparência mencionadas no acórdão recorrido, e
a decisão sobre as consequências normativas a retirar de tais mudanças cabem
exclusivamente ao legislador democraticamente eleito, e não ao julgador
incumbido apenas de fazer respeitar os valores fundamentais pré-definidos na
Constituição para a sociedade destinatária de tais escolhas político-jurídicas.
2.5.2.
Numa outra perspetiva – mas que conduz a idêntica conclusão no caso vertente –,
cumprirá salientar que o direito ao conhecimento da paternidade biológica,
sendo uma importantíssima faculdade incluída no direito fundamental à
identidade pessoal, como o Tribunal Constitucional e o próprio legislador
reconhecem, não o esgota.
A
identidade que a Constituição tutela é, como referido, dinâmica e evolutiva (o
Tribunal Constitucional também já o disse – ponto 6. do Acórdão n.º 401/2011 e
ponto 7. do recente Acórdão n.º 89/2019), promove o processo de livre
realização pessoal do ser humano e incorpora no seu seio de proteção as opções
fundamentais que, nesse percurso individual único e irrepetível, vão deixando
marca indelével na identidade de cada um.
Como
se afirmou no referido Acórdão n.º 89/2019, «o direito à identidade pessoal
acompanha o que o seu titular, no exercício do direito ao livre desenvolvimento
da personalidade – um e outro constitucionalmente consagrados (artigo 26.º, n.º
1) – vai progressivamente acrescentando à pessoa que é, ampliando-se o objeto
de proteção em função das escolhas individuais livremente feitas por cada
cidadão ao longo da sua vida, designadamente no plano pessoal e familiar».
Nesta
perspetiva dinâmica da identidade pessoal, que é a adotada pela Constituição,
não pode deixar de se reconhecer que o direito ao conhecimento da paternidade
biológica, enquanto instrumento de definição e construção da identidade, vai
assumindo ao longo da vida do filho diferentes configurações normativas, que
acompanham e refletem os seus diferentes estádios de desenvolvimento e toda a
sua progressão individual e social.
O ser
humano, até por força da sua propulsão reintegrativa, busca no presente e,
sobretudo, no futuro, as compensações necessárias ao seu reequilíbrio, face a
perdas e insuficiências que possam ter marcado o seu passado desde o
nascimento. Por isso e para isso, reforça os laços de parentesco que tem e
conhece, forma novos e variados laços familiares, que se multiplicam, constrói
e sedimenta relações de amizade, escolhe e exerce uma profissão, insere-se numa
comunidade social e política, retirando do enorme leque de relações humanas que
no seu percurso estabelece e mantém o caudal de afeto, força e esperança
indispensável ao seu próprio desenvolvimento e ao daqueles que de si dependem.
Tudo isso passa a fazer parte da identidade pessoal do filho, mesmo daquele que
desconhece a identidade do pai biológico, e a ocupar, em medida considerável, o
espaço da tutela constitucional que lhe é reconhecida pelo n.º 1 do artigo 26.º
da Lei Fundamental.
O
tempo – melhor, a inelutável passagem deste – é, pois, um facto que a ordem
jurídica no seu todo, desde a Constituição à lei, não pode ignorar, mesmo no
domínio constitucionalmente sensível do conhecimento das origens genéticas do
ser humano, sendo certo que entre o nascimento e a morte deste ocorrem
evoluções muitíssimo relevantes do ponto de vista do desenvolvimento da
personalidade e da construção da identidade pessoal – pressupostos, de
resto, e tutelados pela própria Lei Fundamental –, que não podem deixar
de implicar o redimensionamento desse bem jurídico ao longo do tempo, na
perspetiva do titular do direito fundamental que o protege. Vejamos,
sucintamente, em que termos a Constituição o faz.
Os
artigos 69.º e 70.º da Constituição destacam duas etapas ou fases fundamentais
do processo de desenvolvimento humano, a da «infância» e a da «juventude», a
que dedicam, respetivamente, regimes especiais de proteção. Nos termos do
primeiro dos citados preceitos constitucionais, «as crianças têm direito à
proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral»
(n.º 1), devendo o Estado, por força do segundo, adotar uma «política de
juventude» que tenha como objetivos prioritários, designadamente, «o
desenvolvimento da personalidade dos jovens» e «a criação de condições para a
sua efetiva integração na vida ativa» (n.º 2).
Ao consagrar
tais diretrizes normativas, o que a Constituição pretende assegurar é que o
processo de autonomização dos cidadãos se faça, em relação ao seu agregado
familiar de origem, de forma gradual e sustentada, acautelando-se a montante o
desenvolvimento são e equilibrado da personalidade das crianças e dos jovens.
Na
conceção constitucional – e, convenhamos, na perceção intuitiva de todos nós –,
a infância e a juventude são, pois, etapas fundamentais na estruturação e
desenvolvimento da personalidade do indivíduo, que merecem, por isso, especial
proteção da família e do Estado.
É,
pois, também nesta fase da vida que o direito fundamental ao conhecimento da
paternidade biológica assume, no sistema constitucional, especial força
vinculativa, reconhecendo a Constituição, como reconhece, a importância que a
presença dos pais e a interação com estes assume na estruturação e formação da
personalidade do ser humano, enquanto indivíduo e membro de uma sociedade de
homens e mulheres livres (artigo 68.º).
Pode
antecipar-se que as coisas não se passam de modo essencialmente diferente no
que respeita ao direito a constituir família.
Como
se afirma no Acórdão n.º 401/2011, o direito fundamental a constituir família
consagrado no n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, não pode deixar de implicar
para o Estado a obrigação de disponibilizar meios jurídicos que permitam a
constituição do vínculo jurídico da filiação entre pais e filhos biológicos
(ponto 6.).
O
tratamento que a Lei Fundamental dá ao vínculo jurídico da filiação, uma vez
constituído, mostra que a preocupação fundamental do poder constituinte
subjacente à consagração dessa obrigação do Estado se projeta, mais uma vez,
nas etapas iniciais do desenvolvimento da pessoa humana: o artigo 36.º
determina que «os pais têm o direito e o dever de educação dos filhos» (n.º 5)
e que «os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não
cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão
judicial» (n.º 6); o n.º 1 do artigo 67.º impõe ao Estado, no âmbito da
proteção da família, o dever de «cooperar com os pais na educação dos filhos»
[alínea c)]; o artigo 68.º reconhece a «insubstituível ação [dos pais] em
relação aos filhos» e, mais uma vez, destaca o papel fundamental dos pais na
educação dos filhos (n.º 1); finalmente, o artigo 69.º impõe ao Estado que
assegure «especial proteção às crianças (…) por qualquer modo privadas de um
ambiente familiar normal» (n.º 2).
Em
concordância valorativa, o Código Civil, na redação introduzida pelo Decreto-Lei
n.º 496/77, dedica praticamente todo o capítulo respeitante aos «efeitos da
filiação» às «responsabilidades parentais» (cfr.
artigos 1874.º e seguintes), que se traduzem no poder/dever dos pais de, «no
interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu
sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e
administrar os seus bens» (artigo 1878.º, n.º 1) − obrigações jurídicas
que, por funcionais, se vão gradualmente esbatendo com a passagem do tempo e a
progressiva satisfação do bem jurídico que tutelam − o da estruturação
equilibrada da personalidade de quem, como é próprio da natureza humana,
progride em direção à autonomia.
A
família que a Constituição pretende ver juridicamente reconhecida e protegida
pelo legislador é, pois, aquela que, baseada ou não em laços de sangue,
constituída ou não pelo casamento, proporcione aos seus membros e, em especial,
aos mais frágeis dentre estes, como as crianças e os jovens, o auxílio e a
assistência necessários ao seu desenvolvimento futuro.
Considerando
o conceito aberto e funcional de família que a Constituição acolhe, patente nas
normas constitucionais acima destacadas, parece claro que, a haver alguma
obrigação constitucional sobre o exercício no tempo do direito de ação de
investigação da paternidade, que é precisamente um meio de constituição de
vínculos jurídicos familiares, ela vai no sentido de impor ao Estado o dever de
assegurar a possibilidade da sua instauração nas fases da vida que mais
reclamam a definição da relação jurídica de filiação.
Contrariamente
ao que se sustenta na decisão recorrida, não decorre, pois, das normas
constantes dos artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da Constituição, que «as
ações de investigação da paternidade devem poder ser instauradas a todo o
tempo», mas apenas que o devem ser a tempo de garantir a tutela efetiva dos
bens jurídicos pessoais (saúde, segurança, educação) que os direitos
fundamentais ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade biológica
visam fundamentalmente proteger. A Constituição estabelece, pois, nesta
matéria, um limite mínimo de proteção jurisdicional que temporalmente coincide
com as primeiras fases de vida do titular do direito, a da infância e
juventude, não havendo sinais normativos que possam ser interpretados como
denotando uma intencionalidade vinculativa de extensão ou maximização dessa
proteção para toda a vida.
A
comprovação de que assim é não resolve, contudo, o problema em análise.
Para
efeitos de controlo da constitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 1817.º
do CC, não basta o reconhecimento de que a Constituição não proíbe, mesmo no
domínio do direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento jurídico da
paternidade biológica, o estabelecimento de prazos de caducidade para o exercício
do direito de ação.
Como
decorre da leitura que o Tribunal Constitucional durantes décadas tem feito das
normas constitucionais pertinentes, também aqui, sobretudo aqui, não pode o
legislador agir arbitrariamente. Impõe-se, por isso, determinar a razão de ser
e a finalidade do prazo de caducidade. A esta análise dedicaremos o ponto
seguinte.
2.6.
Razão de ser e finalidade do prazo de caducidade para o exercício do direito de
ação de investigação da paternidade; relevância constitucional
2.6.1.
O decurso do prazo de caducidade para o exercício do direito de ação da
investigação da paternidade implica o fim da tutela jurisdicional efetiva que a
Constituição garante ao direito fundamental ao conhecimento da paternidade
biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico. Isto significa
que, persistindo o litígio substancial, o titular desses direitos não mais
poderá saber se a pessoa a quem imputa a sua paternidade é efetivamente seu pai
biológico e, em caso afirmativo, exercer em relação a ela os direitos (e
obrigações) que integram o conteúdo próprio da relação jurídica de filiação.
Não
havendo razões constitucionalmente aceitáveis que justifiquem o estabelecimento
de prazos de caducidade, numa matéria que reconhecidamente interfere com zonas
centrais de definição e realização da pessoa enquanto tal, parece claro que o
legislador não poderá tomar essa opção.
Na tese
do Acórdão recorrido, é o que acontece com o prazo de caducidade previsto no
n.º 1 do artigo 1817.º do CC, que não tem a sustentá-lo nenhuma razão com força
constitucional suficiente para justificar tão graves efeitos preclusivos.
A seu
ver, nenhum dos «argumentos» invocados pelo Acórdão n.º 401/2011 para
justificar o estabelecimento desse prazo é constitucionalmente atendível: não o
é o argumento que se prende com a necessidade de impedir a instrumentalização
da ação de investigação da paternidade para a realização de um «objetivo
egoístico e patrimonial do investigante, que apenas procura obter os efeitos
sucessórios decorrentes da qualidade de herdeiro legitimário»; não o é o
argumento da defesa da «segurança jurídica do investigado e dos seus herdeiros»;
não o é o argumento que evoca a existência de um «pretenso ónus de diligência»
do investigante e nem sequer aquele que defende «[os] direito[s] à privacidade
e à paz familiar» do investigado. Vejamos se é de aceitar um tal entendimento.
A
reavaliação do problema da inconstitucionalidade do prazo de caducidade para o
exercício do específico direito de ação em análise, na perspetiva da sua
justificação constitucional, não pode deixar de começar pela determinação da
razão de ser e finalidade última da caducidade, que é uma das principais
manifestações da repercussão do tempo nas relações jurídicas.
Com
efeito, a caducidade, em sentido estrito, «exprime a cessação de situações
jurídicas pelo decurso de um prazo a que estejam sujeitas», fazendo incidir
contra elas a passagem do tempo (António Menezes Cordeiro, «Da caducidade no
direito português», in Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias
Marques, Coimbra, Almedina, 2007, p. 9). Reportando-se predominantemente a
direitos de natureza potestativa, que têm por contraponto passivo, não uma
«obrigação», mas um «estado de sujeição», ela tem a importante função de
impelir as pessoas contra quem pode atuar de exercer esse tipo de direitos, «de
modo a que eles não subsistam, pendentes, na ordem jurídica, com as sequelas da
indefinição e incerteza» (ob. cit., p. 30).
Assumindo
ou não um alcance punitivo ou responsabilizador, a função essencial da
caducidade é, pois, a de garantir que a situação jurídica se defina dentro do
prazo estabelecido. Aqui, o tempo assume relevância num momento em que os
direitos ainda se não constituíram na esfera jurídica do titular do direito
potestativo (que os pode vir a adquirir se quiser, reunidos que estejam os
pressupostos de facto e de direito legalmente previstos para o efeito). Deste
modo, a caducidade age sobre relações jurídicas que, podendo ou não vir a
converter-se em relações obrigacionais, ainda não estão como tal definidas na
ordem jurídica; não sobre relações que, como estas últimas, têm já um conteúdo
jurídico estabelecido.
Como
nota Menezes Cordeiro, desde o início do século XX que a doutrina se foi
apercebendo da diferença que existia entre «a prescrição e a existência de
prazos para o exercício de certas posições». Neste enquadramento, dá-se conta
da forma expressiva como Guilherme Moreira, já em 1907, havia isolado do
conceito de prescrição aquilo a que o próprio chamava «termo prefixado para o
exercício de direitos». Explicava este autor que, «ao contrário da prescrição,
o [termo prefixado para o exercício de direitos] não atinge os direitos
subjetivos, mas, apenas, os ‘poderes’ de os constituir, isto é, os direitos
potestativos», domínio onde o fator tempo seria um «elemento essencial», o que
explicaria o caráter «mais enérgico» do regime do «termo prefixado», quando
comparado com o regime da prescrição (ob. cit., p. 16).
Sendo
ainda hoje aceitável esse critério de distinção, como sustentado, é possível
encontrar no atual regime da caducidade traços distintivos que efetivamente
demonstram a especial força normativa que o tempo assume neste domínio. A
título de exemplo, a lei admite que ocorra caducidade de direitos em matéria
indisponível, ainda que só nos casos expressamente previstos (cfr. artigos 298.º, n.º 2, e 330.º, n.º 1, do CC),
contrariamente ao que sucede com a prescrição, que apenas se aplica, como regra
geral, aos direitos disponíveis, inclusive aos direitos da herança (cfr. artigo 298.º, n.ºs 1 e 3, 309.º e 322.º do CC); a
caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal se for estabelecida em
matéria excluída da disponibilidade das partes (artigo 333.º, n.º 1),
contrariamente ao que sucede com a prescrição, que, não sendo aplicável a
direitos indisponíveis, é suscetível de renúncia (artigo 302.º, n.º 1, do CC) e
necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente,
por aquele a quem aproveita (artigo 303.º do CC); o prazo de caducidade também
não se suspende nem interrompe (artigo 328.º), diferentemente do que acontece
com o prazo de prescrição (artigos 318.º, 323.º e 325.º do CC).
Afigura-se
que é essa mesma preocupação fundamental de oportuna definição de situações
jurídicas pendentes de clarificação que justifica o estabelecimento do prazo de
caducidade previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do CC e do regime especialmente
«enérgico», acima descrito, a que este mesmo prazo está sujeito.
Ao
consagrá-lo numa área tão sensível como essa, o legislador pretende que a
relação jurídica de filiação se constitua o mais precocemente possível porque
não é bom para as crianças e jovens, nem para a sociedade em geral, que a
pessoa que tem a obrigação natural de lhes dar a proteção e o apoio necessários
ao seu são desenvolvimento não seja oportunamente identificada e
responsabilizada. Depois disso, ela já não terá a virtualidade de fazer
retroagir no plano da vida os efeitos estruturantes e estabilizadores que a
ordem jurídica lhe associa, sendo, pelo contrário, fonte de conflitos
essencialmente patrimoniais, que precisamente decorrem da ausência do substrato
afetivo que só o tempo e a entreajuda diária conferem às relações familiares,
independentemente da existência ou não de laços de sangue.
Bem
vistas as coisas, algumas das explicações que a jurisprudência constitucional
tem, até hoje, dado a essa opção normativa – como a de evitar a instrumentalização
do direito de ação para fins exclusivamente patrimoniais –, reconduzem-se a
essa ideia matricial.
Não
pode deixar de se reconhecer que a possibilidade de instauração a todo o tempo
da ação de investigação da paternidade, inclusive após o falecimento do
pretenso pai, afasta o meio judicial de tutela do seu objetivo principal, que é
o de assegurar a constituição de laços familiares que efetivamente cumpram a
sua função de proteção e apoio, apoio que, sendo também de ordem patrimonial,
é, sobretudo, de ordem educacional e afetiva. Alguns dos autores que defendem a
ausência de prazos de caducidade para o exercício do direito de ação de
investigação de paternidade reconhecem-no e, por isso, alvitram soluções, seja
pela via do abuso de direito, seja pela via da cisão do estatuto pessoal e
patrimonial do filho, que impeçam a descaraterização ou “patrimonialização”
de uma relação jurídica que deve ser muito mais do que o exercício unilateral
de direitos patrimoniais, designadamente de ordem sucessória (cfr. ponto 9., parágrafo primeiro, da decisão recorrida).
A
norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, estimulando o exercício do direito de
ação no prazo de caducidade aí estabelecido, viabiliza a constituição da
relação jurídica de filiação a tempo de assegurar ao filho, que então terá no
máximo 28 anos de idade, a efetiva satisfação dos bens jurídicos pessoais
tutelados pelos direitos que para si dela emergem. Deste modo, reconduz o
direito de ação à sua função primária, que é a de garantir, por meio dos
tribunais, isso mesmo.
Tanto
bastaria para afastar a tese, sufragada pela decisão recorrida, da irrelevância
constitucional das razões determinantes do estabelecimento do prazo de
caducidade consagrado no n.º 1 do artigo 1817.º do CC.
2.6.2.
Porém, mesmo analisando a questão na perspetiva da posição
jurídico-constitucional do investigado, não é aceitável um tal entendimento. E
para o demonstrar não é sequer preciso sair da zona jusfundamental
em que se congregam os direitos que a mesma decisão invoca como insuscetíveis
de compressão temporal, a do direito à identidade pessoal e a do direito à
família.
É que
as ações de investigação da paternidade, atentos os efeitos jurídicos
constitutivos da sua procedência, não afetam apenas a identidade do
investigante – que, para todos os efeitos jurídicos, passa a ser filho do
investigado –, mas também a identidade deste último, que, com essa mesma
amplitude jurídica, passa a ser pai do investigante.
A
procedência da ação de investigação da paternidade determina a constituição da
relação jurídica de filiação, que é, note-se, uma relação jurídica bilateral,
com direitos e obrigações recíprocas, de natureza pessoal e patrimonial, para
ambos os sujeitos da relação (pai e filho), especialmente para o primeiro,
considerando o especial relevo legal conferido à matéria das «responsabilidades
parentais». Tem, por isso, uma forte repercussão na vida pessoal, familiar,
social e patrimonial do investigado.
Ora,
se na fase da infância e juventude do filho a estabilidade do pai claramente
não merece tutela constitucional, quando comparada com os prementes direitos do
filho, já não é possível afirmar-se que esse valor seja constitucionalmente
irrelevante quando o filho é já uma pessoa adulta e formada e o pai está numa
fase avançada do seu percurso individual de vida.
Com
efeito, tal percurso individual de vida tem precisamente nos direitos
fundamentais à identidade e à família um importante instrumento constitucional
de tutela. Também o pai biológico, como qualquer cidadão, foi construindo ao
longo do tempo a sua identidade, pelas múltiplas vinculações, designadamente
familiares, que estabeleceu, e donde extraiu, não apenas elementos fundamentais
de autodefinição pessoal e social, mas também uma base de sustentação, pessoal
e patrimonial, que é a sua e da família com quem estabeleceu uma relação
efetiva – bens que, nesse específico contexto situacional e temporal, não podem
deixar de beneficiar também da proteção dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º e 67.º,
n.º 1, da Lei Fundamental.
Encarando
o problema dos prazos de caducidade apenas sob o ponto de vista da relação
pai-filho, pode questionar-se o mérito de uma solução legal que, impedindo o
exercício do direito de ação do filho após um determinado prazo, acaba por
beneficiar a posição jurídica de quem não o merece, na sub-hipótese,
que também não é certa, de o pai ter conscientemente fugido às suas
responsabilidades parentais; mas não se pode dizer que esta solução seja
manifestamente carecida de base constitucional de apoio.
Por
outro lado, deve também reconhecer-se que o mero prosseguimento das ações,
atenta a natureza das questões de facto e de direito aí debatidas, produz, só
por si, graves perturbações na vida pessoal e familiar do investigado, ainda
que no final aquelas venham a ser julgadas improcedentes.
Na
hipótese de o investigado não ser o pai biológico do investigante – também
incluída no âmbito de incidência da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC –, a
pertinência constitucional do prazo de caducidade, avaliada à luz dos direitos
fundamentais à identidade e à família, impõe-se com particular evidência. Com
efeito, a passagem do tempo é aqui valorada pela lei em favor de um terceiro, o
que reforça a justificação constitucional da solução de impedir que, decorrido
esse prazo, sejam instauradas ações judiciais cujo prosseguimento tem, só por
si, a virtualidade de colocar em crise aqueles direitos.
Contrariamente
ao que se sustenta na decisão recorrida, a opção legal de estabelecer um prazo
de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da
paternidade não é, pois, manifestamente infundada ou arbitrária, seja
considerando o interesse público prosseguido, seja considerando os direitos
fundamentais igualmente atendidos.
2.7. A
adequação e proporcionalidade da opção de estabelecer o prazo de caducidade
para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade
Finalmente,
cumpre verificar se o estabelecimento do prazo de caducidade para o exercício
do direito de ação de investigação da paternidade restringe de forma
manifestamente desadequada e desproporcional os direitos fundamentais ao
conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade biológica do
investigante, como a decisão recorrida igualmente sustenta. Agora já não está
em causa a valia constitucional das razões da opção legal, mas a sua adequação
e proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).
Tal
como se esclareceu, a fixação de limites temporais ao exercício do direito de
ação de investigação da paternidade tem também por objetivo estimular a rápida
instauração deste tipo de ações, de modo a não deixar desprotegidos os bens
eminentemente pessoais que os direitos fundamentais ao conhecimento da
paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico
protegem, o que vai ao encontro da preocupação constitucional, expressa nos
artigos 36.º, n.ºs 5 e 6, 67.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), 68.º, n.º 1, 69.º
e 70.º da Constituição, de envolver diretamente os pais no processo de
desenvolvimento físico, psicológico e social dos filhos (cfr.
ponto 2.5.2.).
Como
também se defendeu, o estabelecimento de prazos de caducidade para o exercício
desse direito de ação constitui paralelamente uma medida de política
legislativa que encontra justificação na necessidade de proteção dos próprios
direitos fundamentais do investigado à identidade e à família (artigos 26.º,
n.º 1, e 36.º), que necessariamente comportam uma dimensão de tutela dirigida à
definição jurídica da filiação e ao estabelecimento dos correspondentes laços
familiares em condições de reciprocidade e plenitude.
É,
pois, à luz destas duas finalidades que se deve aferir a adequação e
proporcionalidade do prazo de caducidade fixado no n.º 1 do artigo 1817.º do
CC.
Quanto
ao primeiro requisito constitucional, o da adequação, parece claro que o prazo
de caducidade estabelecido no n.º 1 do artigo 1817.º do CC é apto a assegurar a
tutela jurisdicional efetiva (…), quer dos direitos fundamentais do
investigante a saber quem é o seu pai e a estabelecer com ele o respetivo
vínculo jurídico, quer dos direitos fundamentais do investigado a saber quem é
o seu filho e a estabelecer com ele a correspondente relação jurídico-familiar.
Com efeito,
ao fixar-se o termo final do referido prazo nos 28 anos de idade do
investigante (ou nos 26, em caso de emancipação), garante-se, desde logo, que
as ações de investigação da paternidade sejam instauradas na «infância» e
«juventude» dos filhos, fases da vida de uma pessoa que, na avaliação do
próprio poder constituinte, mais reclamam a intervenção protetora e educativa
dos pais (artigo 68.º, n.º 1, 69.º e 70.º da Constituição). Por outro lado,
assegura-se igualmente a inclusão identitária do próprio filho na esfera de
vivência pessoal e familiar do pai, permitindo-se, em caso de procedência da
ação, que o vínculo genético se possa ainda converter numa relação de
proximidade histórico-existencial e de apoio recíproco, como é próprio das
relações familiares.
A
solução alternativa da ausência de prazos de caducidade para o exercício do
direito de ação, não estando constitucionalmente vedada, poderia comprometer a
realização dessas finalidades, sendo legítimo ao legislador escolher uma
solução que, dentre as várias constitucionalmente admissíveis, se lhe afigure
mais adequada à realização do interesse público, que passa pela constituição e
estreitamento das relações familiares, e à compatibilização dos direitos
fundamentais em presença, os do investigante e do investigado.
A
possibilidade de instauração a todo o tempo da ação de investigação da
paternidade comporta o risco de produção de um efeito inverso de inércia, que,
mesmo não sendo suscetível de censura – e não se afigura que seja –, pode
objetivamente comprometer a constituição atempada da relação jurídica de
filiação, com graves custos para a sociedade, que tem na família o seu núcleo
fundamental (cfr. artigo 67.º, n.º 1, da
Constituição), e para cada um dos potenciais sujeitos dessa relação jurídica,
que, recorde-se, não comporta obrigações para um só deles.
Em
relação ao requisito da proporcionalidade stricto
sensu, também não se afigura que a lei tenha ido longe de mais na
concretização das finalidades visadas com o estabelecimento de um prazo de caducidade
para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade.
É
verdade que a observância do prazo de caducidade constitui, para o
investigante, um verdadeiro ónus, o de intentar a ação de investigação da
paternidade dentro do prazo legalmente previsto para efeito, sob pena de
extinção dos direitos substantivos que através dela se pretendem assegurar – o
direito ao conhecimento da paternidade biológica e o direito ao estabelecimento
do respetivo vínculo jurídico. Porém, como vimos, estes direitos sofrem ao
longo do tempo assinaláveis modulações e redimensionamentos, do ponto de vista
dos bens jurídicos tutelados, que não podem ser desconsiderados.
Na
infância e juventude, que são fases de crescimento e preparação para a
autonomia de vida, o direito a ter um pai assume um conteúdo valorativo
extremamente amplo e intenso, que inclui todos os bens pessoais indispensáveis
ao desenvolvimento estruturado e equilibrado da pessoa em formação,
designadamente os bens da segurança, saúde e educação.
Uma norma
que, nessas fases decisivas, negasse o exercício do direito de ação de
investigação da paternidade, deixaria desprotegidos todos esses bens jurídicos
pessoais, afetando, na essência, o direito ao conhecimento e reconhecimento
jurídico da paternidade (precisamente por esta razão, o Tribunal Constitucional
julgou inconstitucional o prazo de caducidade de dois anos estabelecido pela
anterior redação do n.º 1 do artigo 1817.º do CC).
Porém,
com a passagem do tempo, este direito vai adquirindo novas cambiantes.
Mostrando-se doutro modo assegurados esses mesmos bens jurídicos, seja pela
restante família, seja pelo Estado, na falta ou incapacidade daquela, o direito
ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade passa a assumir na
fase adulta uma dimensão essencialmente patrimonial.
É que
nesta fase já não é materialmente possível dar satisfação aos bens jurídicos
pessoais tutelados por aqueles direitos, que, por isso, viram o seu conteúdo
original irremediavelmente comprimido, não por força de qualquer norma, mas por
efeito da mera passagem do tempo. Pura e simplesmente, deixou de fazer sentido
falar em proteção, saúde e educação; a assistência tutelável por meio dos
tribunais é, agora, exclusivamente patrimonial e assume a forma obrigacional de
direito a alimentos, em vida do pai [artigos 2003.º, n.º 1, 2004.º, 2009.º, n.º
1, alínea c), e 2013.º, alínea a), do CC], e de direitos sucessórios, após a
sua morte (artigo 2157.º, do mesmo código).
Vistas
as coisas nesta perspetiva – e não se afigura que possam ser vistas noutra –,
há que reconhecer que os bens jurídicos do filho concretamente atingidos pelo
prazo de caducidade não assumem, na «hierarquia axiológica da Constituição», o
valor (quase) absoluto que a decisão recorrida lhes atribui, mesmo quando confrontados
com a esfera jurídico-constitucional do pai (cfr.
ponto 2.6.2.).
E,
sendo assim, também não há razão para concluir que as finalidades prosseguidas
através do estabelecimento de prazos de caducidade para o exercício do direito
de ação de investigação da paternidade são atingidas à custa de bens que, na
perspetiva da Constituição, valem muito mais do que aqueles que, direta ou
reflexamente, são tutelados por esses mesmos prazos.
Como
se sustentou, o estabelecimento do prazo de caducidade visa também propiciar
que as ações de investigação da paternidade sejam instauradas antes de o filho
atingir a idade (fase) adulta, de modo a assegurar-se a tutela jurisdicional
efetiva dos bens jurídicos pessoalíssimos protegidos pelos direitos
fundamentais ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade que lhe
assistem. Trata-se de um valor que, simultaneamente, assume enorme importância
pública, considerando os efeitos intensamente positivos que para a sociedade
decorrem da ação protetora e educacional dos pais em relação aos filhos e os
efeitos intensamente negativos que a falta dessa intervenção provoca para a
organização e desenvolvimento da sociedade, sendo sempre insuficientes as
respostas subsidiárias asseguradas a esse nível pela família alargada e pelo
próprio Estado.
Os
direitos que o legislador pretende assegurar, em primeira linha, são, assim, os
direitos fundamentais pessoais do próprio filho – o direito a crescer, senão
com o afeto, que não pode ser imposto por lei, pelo menos com a proteção e a
educação que os pais estão juridicamente obrigados a assegurar. A satisfação a
tempo desses direitos fundamentais beneficiará, não apenas o titular, mas
também toda a sociedade, que ficará desonerada dessa função de primeira
assistência e beneficiará, ela própria, da «insubstituível ação dos pais em
relação aos filhos» (artigo 68.º, n.º 1, da Constituição), o que é também um
valor constitucional acrescentado à opção legal.
Por
outro lado, a atempada constituição da relação jurídica de filiação, viabilizando
a consolidação no tempo de uma relação juridicamente pautada pela observância
de deveres recíprocos de respeito, auxílio e assistência (artigo 1874.º, n.º 1,
do CC), acabará a seu tempo por beneficiar também o próprio pai e, mais uma
vez, toda a sociedade, que poderá igualmente contar com a insubstituível ação
cuidadora dos filhos em relação aos pais que dela careçam, por razões de doença
ou idade avançada, o que, por sua vez, contribuirá para diminuir o risco de
«isolamento» ou «marginalização social» a que a «terceira idade» está sujeita
por força da sua maior fragilidade (cfr. artigo 72.º
da Constituição).
Ora,
comparando os benefícios, individuais e sociais, acima descritos, assegurados
pelo prazo de caducidade, com os custos, essencialmente patrimoniais, sofridos
pelo investigante por causa da sua inobservância, parece claro que não estamos
perante uma medida legal desproporcional, e, muito menos, manifestamente
desproporcional, como se sustenta no acórdão recorrido.
Indispensável
é que esteja assegurado o exercício efetivo do direito de ação de investigação
da paternidade dentro do prazo de caducidade legalmente previsto e em termos
compatíveis com a natureza especialmente pessoal do direito fundamental a
tutelar. E afigura-se que está, considerando a função
essencialmente corretiva que os n.ºs 2 e 3 do artigo 1817.º do CC exercem na
economia global do preceito.
Como o
Acórdão n.º 401/2011 sublinhou, estas normas previnem a hipótese de não estarem
reunidas as condições de facto e de direito necessárias ao exercício do direito
de ação dentro do prazo (objetivo) de dez anos previsto no n.º 1 do mesmo
preceito legal, aditando a este prazo mais três anos, que apenas começará a
correr quando essas mesmas condições estiverem efetivamente verificadas. A extinção
do direito ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do
respetivo vínculo jurídico só operará depois de esgotados todos os prazos de
caducidade previstos no artigo 1817.º do CC – o que constitui uma importante
válvula de segurança do sistema.
Acresce
que, de modo a adequar o funcionamento do prazo de caducidade à natureza
pessoalíssima do direito que lhe está subordinado, o legislador optou pela
utilização de conceitos abertos e indeterminados na fixação do termo inicial de
alguns dos prazos de caducidade acrescidos previstos no artigo 1817.º do CC.
Com efeito, de acordo com o n.º 3 deste preceito legal, aplicável ex vi do artigo 1873.º, a ação pode ainda ser
proposta nos três anos posteriores ao conhecimento, pelo investigante, após o
decurso do prazo previsto no n.º 1, de «factos ou circunstâncias que
justifiquem a investigação», designadamente quando cesse o tratamento como
filho pelo pretenso pai [alínea b)], e, em caso de inexistência de paternidade
determinada, nos três anos seguintes ao conhecimento superveniente de «factos
ou circunstâncias que possibilitem ou justifiquem a investigação» [alínea c)].
Desse
modo, garante-se ao titular do direito fundamental virtualmente afetado pelo
prazo de caducidade a possibilidade de instaurar a ação quando, uma vez
decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do CC, surjam factos ou
circunstâncias que tornem razoável o exercício tardio do direito de ação. A
ausência de uma tipificação fechada dos factos ou circunstâncias justificativos
da instauração da ação após o transcurso desse prazo permite ao aplicador do
direito, em especial ao juiz, a formulação de juízos de ponderação suscetíveis
de cobrir a especificidade de cada caso concreto sujeito à sua apreciação e
integrar no conceito legal todos os factos e circunstâncias concretas, de
natureza objetiva e/ou subjetiva, que possam justificar, à luz desse padrão de
razoabilidade, o exercício do direito de ação após os 28 (ou 26) anos de idade
do investigante.
O que
a lei não consente – e a Constituição manifestamente não tutela – é o exercício
arbitrário do direito de ação de investigação da paternidade a qualquer tempo.
Se é verdade que a decisão de instaurar estas ações, atenta a sua natureza,
convoca complexas e singularizadas valorações pessoais, com forte carga
emocional, também é verdade que, estando em causa uma decisão que pode ter
graves implicações, jurídicas e pessoais, para terceiros, é exigível que a essa
complexa ponderação se siga uma tomada de decisão responsável e madura.
Ora,
apesar de o regime jurídico aplicável prever essa possibilidade, certo é que,
no caso que deu origem ao presente recurso, a autora não alegou quaisquer
circunstâncias que pudessem justificar, à luz do disposto nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 1817.º do CC, que tenha instaurado a ação de investigação da paternidade
quase vinte anos depois de ter atingido a maioridade.
Por
tudo quanto se disse, não se afigura que a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do
CC, ao estabelecer o prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de
investigação da paternidade, seja inconstitucional, conclusão que sai reforçada
pelo facto de o efeito extintivo que lhe está associado apenas se produzir
quando se esgotar, não apenas o prazo aí previsto, mas todos os outros que o
mesmo preceito legal prevê, com grande amplitude, nos seus números 2 e 3.
[…]»
(sublinhados acrescentados).
Mais
recentemente, no Acórdão n.º 267/2020, decidiu-se confirmar a Decisão Sumária
n.º 97/2020, que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo
1817.º, n.º 1, do CC, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril,
aplicável ex vi do disposto no artigo
1873.º do mesmo diploma, e não julgar inconstitucional a norma do artigo
1842.º, n.º 1, alínea c), do CC, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de
abril, no segmento que estabelece que a ação da impugnação da paternidade pode
ser intentada pelo filho, no prazo de três anos contados desde que teve
conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido
da mãe, remetendo, no essencial, para os fundamentos do Acórdão n.º 394/2019
(quanto à primeira questão) e do Acórdão n.º 309/2016 (quanto à segunda).
No Acórdão
n.º 309/2016, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a
norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do CC, na redação dada pela
Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, no segmento que estabelece que a ação da
impugnação da paternidade pode ser intentada pelo filho, no prazo de três anos
contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se
não ser filho do marido da mãe. Nesta decisão, para além de argumentos que
haveriam de ser retomados e desenvolvidos no já citado Acórdão n.º 394/2019,
afirmou-se, designadamente, o seguinte:
«[…]
13. No
caso presente, a norma impugnada extrai-se da alínea c), do n.º 1, do artigo
1842.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, que fixa o prazo
para o filho intentar a ação de impugnação da paternidade presumida. Em relação
ao texto anterior o preceito foi alterado quanto à duração dos prazos de
caducidade: (i) o prazo de um ano depois de o filho haver atingido a maioridade
ou de ter sido emancipado passou para dez anos; (ii)
o prazo de um ano a contar da data em que o filho teve conhecimento de
circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe passou
para três anos.
Como
se viu, na redação anterior àquela Lei, a norma foi julgada inconstitucional,
nos Acórdãos nºs 609/2007 e 279/2008, por se entender que o prazo de um ano era
“manifestamente exíguo”, particularmente nos casos em que o conhecimento das
circunstâncias que indiciam a não paternidade biológica do marido da mãe ocorre
em momento temporalmente próximo da data em que o interessado alcançou a
maioridade e a sua própria autonomia. Nessas decisões não estava em causa a
possibilidade de o legislador, no âmbito da sua margem de conformação,
estabelecer um prazo para a impugnação da paternidade presumida, mas apenas
aferir da inconstitucionalidade do prazo de concretamente previsto naquela
norma.
Não
obstante se reconhecer nesses acórdãos que a pretensão de constituição de
vínculos novos pode merecer um regime diferente da pretensão de impugnar
vínculos existentes, que as razões que levam a defender a imprescritibilidade
das ações de investigação não parecem tão líquidas nas ações de impugnação, e
que a previsão de prazos de caducidade do direito de impugnar a paternidade não
se revela uma opção legislativa isolada no plano comparatístico, conclui-se que
«as razões que estiveram na origem da declaração de inconstitucionalidade do
menciona artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil estão, outrossim para a
disposição contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código».
Na
verdade, o que há de comum em ambas as normas é o facto de o prazo de
caducidade fixado para a ação de impugnação intentada pelo filho merecer uma
ponderação muito semelhante à adequada para os prazos de caducidade das ações
de investigação. Como se escreveu no referido Acórdão n.º 609/2007, num caso em
que o autor é o filho, a impugnação da paternidade presumida apresenta-se «como
um mecanismo essencial no iter processual que
o impugnante-investigante tem de percorrer de forma a alcançar a definição e
estabelecimento da verdade biológica da sua ascendência. Com efeito, existindo
uma paternidade estabelecida e devidamente registada, a fixação de outra
depende impreterivelmente do afastamento daquela». Nesta situação, e diferentemente
do ocorre quando a ação é intentada pelo pai presumido ou pela mãe,
estabelece-se uma clara prevalência valorativa do direito à identidade pessoal,
na vertente do direito ao reconhecimento da paternidade biológica, sobre os
interesses contrapostos que fundamentam prazos excessivamente curtos para o
exercício daquele direito.
Só
que, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2009, a principal censura
que era dirigida à duração do anterior prazo para o filho exercer o direito de
impugnar a paternidade presumida já não pode ser feita em relação ao novo
prazo, que é manifestamente mais longo. À luz dos critérios da
proporcionalidade e adequação exigidos pelo artigo 18.º, n.º 2 da Constituição,
o atual prazo de três anos a contar da data em que se teve conhecimento das
circunstâncias que constituem a causa de pedir da ação, já não é manifestamente
insuficiente e desadequado a garantir a viabilidade prática do exercício do
direito de impugnar a paternidade.
O que
revela de diferente não é apenas a alteração do prazo de um ano para três, mas
sobretudo o alongamento para dez anos após o presumido filho ter atingido a
maioridade ou ter sido emancipado. Assim, a crítica de que a perenção ocorria
em data em que o filho ainda não é uma pessoa experiente e inteiramente madura,
vivendo em casa da mãe e do marido, em economia comum e sem autonomia
económica, numa situação eventualmente inibidora ou desincentivadora do
exercício do direito de impugnar, é muito desvalorizada quando reportada aos
vinte e oito anos de idade, ou um pouco mais cedo nos casos de emancipação.
Como se escreve no Acórdão n.º 401/2011, «neste escalão etário, o indivíduo já
estruturou a sua personalidade, em termos suficientemente firmes e já tem
tipicamente uma experiência de vida que lhe permite situar-se autonomamente,
sem dependências externas, na esfera relacional, mesmo quando se trata de tomar
decisões, como esta, inteiramente fora do âmbito da gestão corrente de
interesses».
Após
os vinte e oito anos de idade, o prazo para impugnar já tem em consideração o
momento em que foram conhecidas as circunstâncias das quais pode resultar a
falsidade do vínculo estabelecido. Diferentemente do que acontece com o termo
inicial do prazo-regra para a investigação da paternidade, aqui o início da
contagem não se dá por referência ao momento da verificação de um evento
externo (a maioridade ou emancipação), mas apenas se produz com a cognição
efetiva, na esfera jurídica do filho presumido, do factos
indiciadores da não paternidade. Ora, um prazo dies
a quo subjetivo, fixado em três anos, é um tempo suficiente para garantir a
viabilidade prática do exercício do direito de impugnar a paternidade. A partir
do momento em que o “presumido” filho, maior de 28 anos de idade, tem
conhecimento das circunstâncias que podem fundamentar a ação de impugnação da
paternidade, o prazo de três anos parece ser um tempo razoável e adequado para
poder refletir profundamente sobre a manutenção ou destruição do vínculo
jurídico.
Porém,
a questão de constitucionalidade agora colocada não incide sobre a duração
desse prazo, mas sobre a existência de um prazo para se impugnar o vínculo de
paternidade presumida, nos casos em que o autor da ação é o filho. Como vimos,
para a decisão recorrida, o juízo de inconstitucionalidade da norma sindicada
repousa na impossibilidade de impugnação imprescritível e não na inadequação e
desproporção do concreto limite temporal previsto nessa norma.
Quanto
a essa questão pode defender-se, desde logo, que as razões invocadas nos
Acórdãos nºs 401/2011 e 247/2012 para legitimar a consagração dos prazos de
caducidade do direito de investigar a paternidade também podem justificar
idêntica restrição ao direito do filho impugnar a
paternidade presumida. De facto, se a argumentação desenvolvida em sede de
caducidade das ações de investigação (Acórdãos nºs 486/04 e 23/06) serviu para
justificar o juízo de inconstitucionalidade material do prazo de caducidade das
ações de impugnação de paternidade intentada pelo filho presumido (Acórdãos
n.ºs 609/2007 e 279/2008), com certa lógica se pode dizer que a pronúncia de
não inconstitucionalidade das normas do artigo 1817.º, n.ºs 1 e 3, alínea b),
na redação dada pelo Lei n.º 14/2009, formulada naqueles acórdãos também se
deve estender à norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código
Civil. É que, como ressalta daquela jurisprudência, a ponderação a fazer para
justificar a existência de prazos de caducidade da ação de impugnação é em tudo
semelhante à realizada para os prazos de caducidade das ações de investigação.
14. Na
verdade, o direito de impugnação por parte do filho convoca diretamente o
direito à identidade pessoal, numa dupla vertente: quer para excluir, como
fator conformador da identidade própria, o vínculo de filiação existente, quer
para possibilitar o ulterior conhecimento e reconhecimento da paternidade
biológica. A ação de impugnação constitui não apenas o meio processual adequado
a fazer valer a pretensão negatória da paternidade, como também o mecanismo
essencial para o autor poder estabelecer a verdade biológica da sua
ascendência. Daí que o direito à identidade pessoal tenha nesta espécie de
ações um peso valorativo muito semelhante ao que é atribuído, como fator de
ponderação, à previsão de prazos para a interpor ações de investigação.
A
situação não é, porém, totalmente idêntica, porque enquanto na investigação da
paternidade (ou maternidade) não há pais juridicamente reconhecidos, na
impugnação já existe uma paternidade constituída por presunção (artigo 1826.º
do código Civil). Significa isto que a paternidade legal, fundada em juízos de
probabilidade, é suscetível de gerar uma vivência afetiva, familiar e social
que não pode deixar de ser considerada no momento em que se pretende ilidir a
presunção. Há, pois, valores e interesse contrapostos, também dignos de
proteção constitucional, como a família constituída por pais e filhos e certas
posições jurídico subjetivas do pai presumido, que podem ser sacrificados com
uma tutela maximizada do direito à identidade pessoal, que possibilite o
exercício a todo o tempo do direito de impugnação da paternidade.
A
atribuição da paternidade com base na regra geral de que o pai é o marido da
mãe, baseada em juízos de normalidade e probabilidade, leva à constituição de
uma relação de filiação que tem relevo no plano constitucional. Como referimos,
a Constituição reconhece relevância específica à família, não apenas na
dimensão individual-subjetiva dos direitos fundamentais dos membros que a
integram, mas também como instituição que deve ser protegida, enquanto elemento
estruturante da vida em sociedade. Assim, nesta dimensão institucional, também
a família constituída entre pais e filhos, resultante do funcionamento da regra
pater is est quod nuptias
demonstrant, constitui um «elemento fundamental
da sociedade» e um espaço de desenvolvimento da personalidade dos seus membros
que deve ser protegido pela Estado e pela sociedade.
Ora,
essa relação familiar, que pode ter uma duração e uma densidade afetiva e
social consideráveis, seria posta em crise se a ação de impugnação da
paternidade, que visa a destruição do vínculo formado por presunção legal,
pudesse ser intentada a qualquer momento. Nessa eventualidade,
comprometer-se-ia a vivência da comunidade familiar, os laços afetivos que ela
cria, o sentimento de confiança que a cimenta, e a estabilidade das relações
familiares e sociais. Por isso, a família enquanto unidade, incluindo
naturalmente a vivência familiar, social e afetiva, não pode ficar numa
situação de permanente precaridade, dependente da vontade futura e incerta de
um dos seus membros. Não obstante a densidade do direito a conhecer as origens
biológicas e o direito a viver em conformidade com aquilo que identitariamente se é, no outro polo da questão surge a
necessidade de proteção a família constituída, a qual ficaria em risco se
colocada numa situação de permanente incerteza, por sujeita a extinguir-se por
ação, exercitável a todo o tempo, do filho presumido.
Também
a realização pessoal do pai presumido, seja enquanto membro da família constituída,
seja enquanto ser autónomo dotado de liberdade decisória, pode ser
obstaculizada pela imprescritibilidade da ação de impugnação de paternidade
intentada pelo filho. A extinção a todo o tempo dos laços jurídicos que sejam
contrários à verdade biológica desconsidera o interesse do pai presumido em
manter uma paternidade que, no quadro de uma família constituída, foi por ele
assumida, vivida, como se tratasse de uma relação biológica. Quando o vínculo
jurídico se traduziu numa real convivência familiar, com assunção plena de
todos os direitos e deveres que integram o estatuto jurídico inerentes à
relação de filiação, solidificando laços afetivos, o interesse daquele que é
tido como pai em perpetuar essa relação não pode ser esquecido, nem ficar
permanentemente sujeito à “ameaça” de uma ação de impugnação. Não obstante a
falta de coincidência entre o vínculo jurídico e o biológico, os interesses
pessoais e patrimoniais do pai presumido justificam a consolidação definitiva,
na ordem jurídica, a partir de determinado limite temporal, da uma paternidade
não correspondente à verdade biológica. Por isso, a verdade construída pelo
Direito, através da regra ‘pater is
est…’, não pode ser posta na incerteza de a qualquer
momento ser reposta através da prova da não paternidade.
Ora,
para que tais interesses sejam atendidos, justifica-se que o filho presumido, após
o conhecimento de que o marido da mãe não é o pai, declare o mais breve
possível se pretende manter ou extinguir o vínculo jurídico existente. Razões
objetivas de certeza e segurança jurídicas, ditadas pelo interesse social na
estabilidade das relações familiares estabelecidas, justificam que o direito de
impugnar a paternidade presumida seja exercido durante certo prazo, para que ao
fim desse tempo fique inalteravelmente definido o núcleo familiar,
possibilitando assim aos respetivos membros a autoconformação
das suas vidas com base numa realidade jurídica previamente definida. Por isso,
tendo o titular deste direito conhecimento dos factos que lhe permitam
exercê-lo é legítimo que o legislador estabeleça um prazo para a propositura da
respetiva ação, após esse conhecimento, de modo a que o interesse da segurança
jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude conscientemente omissiva
e desinteressada daquele.
Conclui-se,
pois, que a Constituição não impõe a imprescritibilidade da ação de impugnação
da paternidade presumida, quando intentada pelo filho.
[…]»
(sublinhados acrescentados).
Por
fim, faz-se notar que no Acórdão n.º 247/2012, o Tribunal teve oportunidade de
sublinhar o seguinte, relativamente às hipóteses em que se verifica a
denominada «posse de estado»:
«[…]
11. Em
primeiro lugar, importa afirmar que são diversas as razões que subjazem aos
regimes previstos nos n.ºs 1 e 3, alínea b), do artigo 1817.º do Código Civil.
Assim, enquanto o n.º 1 prevê o prazo geral durante o qual o investigante pode
propor a ação de investigação de paternidade (10 anos após a maioridade), já o
n.º 3 do mesmo artigo prevê situações que, pela sua particularidade, autorizam
que aquele prazo geral seja ultrapassado. No caso presente, a consideração pelo
legislador das situações da vida em que o filho nascido fora do casamento é
tratado como filho pelo progenitor, levou à conclusão de que a existência
daquele «impedimento moral» (nas palavras do Acórdão n.º 65/2010) justificava o
alargamento do prazo, possibilitando que o filho instaure a ação de
investigação a partir do momento em que cesse aquela posse de estado – cessação
essa que ocorrerá, necessariamente, com a morte do presumido progenitor ou, em
vida deste, quando, sendo ainda possível o tratamento como filho, o progenitor
lhe ponha voluntariamente termo (Acórdão n.º 370/91). Daqui decorre, pois, que
a ação de investigação de paternidade pode ser instaurada depois de decorridos
10 anos sobre a maioridade do investigante e mesmo após a morte do investigado,
conquanto, neste último caso, a posse de estado se mantenha nessa data.
Neste
ponto, não pode deixar de citar-se a doutrina dos Acórdãos n.ºs 626/2009 e
65/2010, e de que fez eco a discussão parlamentar que antecedeu as alterações
ao artigo 1817.º do Código Civil (nomeadamente, a alteração do prazo de
caducidade do direito de instauração de ação de investigação de paternidade
assente em posse de estado de um para três anos): «[…] se o investigante é
tratado como filho pelo pretenso pai durante um determinado tempo e de repente
cessar esse tratamento é legítimo e compreensível que o mesmo investigante
mantenha durante um período de tempo, que até poderá ser longo, a legítima
esperança de ver reatado o anterior relacionamento. Como se sabe, em muitos
casos, a cessação do tratamento é provocada por «ligeiras zangas» ou motivos
que, no domínio das relações familiares, tendem normalmente a resolver-se com o
tempo. Neste contexto, é óbvio que a instauração da ação de investigação impede
que o investigador volte a ter com o investigante o tipo de relação que com ele
mantivera, já que a situação de litigância não favorece, de forma alguma, esse
reatamento. Não nos parece, pois, aceitável exigir ao investigante que, no
curto prazo de um ano a contar da cessação do tratamento como filho pelo
pretenso pai, venha aquele a intentar uma ação judicial contra este para ver
reconhecida a sua paternidade. Força-se desta forma o investigante a obter
através de um litígio o que muito provavelmente procuraria obter através de um
ato voluntário, até porque já anteriormente beneficiou do tratamento de filho
por parte do pretenso pai» (texto do Projeto de Lei n.º 303/VIII, anexo ao
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias da Assembleia da República, de 19 de dezembro de 2000).
[…]
Da
jurisprudência do Tribunal decorre que, para que os prazos de caducidade das
ações de investigação da maternidade e da paternidade respeitem o princípio da
proporcionalidade, eles têm de deixar aos titulares do direito à identidade
pessoal uma real e efetiva possibilidade de exercerem o direito de
investigação. Pode considerar-se, aliás, ser esse o conteúdo essencial do
direito em causa, e não um suposto direito a investigar ad aeternum as referidas relações de filiação.
[…]
15.
Para averiguar se o novo regime de prazos de caducidade das ações de
investigação da filiação respeita o princípio da proporcionalidade e o conteúdo
essencial atrás delineado, há que ter em conta dois aspetos: em primeiro lugar,
a fixação do início desses prazos e, em segundo lugar, os limites temporais
adotados, a sua duração.
No que
toca ao primeiro aspeto, há que ter presente que o prazo em análise começa a
contar a partir de factos subjetivos. A norma é clara quando refere que o mesmo
só deve começar a contar «quando o investigante tenha tido conhecimento de
factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação». Em sentido
semelhante, o Tribunal não julgou inconstitucional a norma prevista no artigo
1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na redação dada pelo Decreto-lei n.º
496/77, de 25 de novembro, na medida em que prevê, para a caducidade do direito
do marido da mãe impugnar a sua própria paternidade presumida, o prazo de dois
anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias donde se possa
concluir a sua não paternidade (Acórdão n.º 589/2007 publicado em AcTC, 70.º vol., pág. 519). O referido prazo de dois anos,
porque contado a partir de um facto subjetivo, foi então considerado como
razoável e adequado, na medida em que permite ao impugnante avaliar todos os
fatores que podem condicionar a decisão. Em sentido semelhante se orientou
também o Acórdão n.º 626/2009 (…). Note-se que este último aresto julgou
inconstitucional a norma, já que, apesar de contado a partir de um dies a quo subjetivo, o limite temporal em
causa – 6 meses – foi considerado exíguo.
16.
Acontece que o novo regime resultante da redação introduzida pela Lei n.º
14/2009, de 1 de abril, alia a previsão do prazo previsto no n.º 1 – um prazo
geral de 10 anos, contado a partir de facto objetivo – a maioridade do
investigante –, com prazos especiais, contados a partir de factos subjetivos,
dependentes do conhecimento dos factos motivadores da propositura de uma ação
de investigação. Esse prazo garante – na normalidade das coisas – ao pretenso
filho o tempo de reflexão necessário para decidir sobre a eventual propositura
da ação de investigação. Não obstante, o regime de prazos instituído pela Lei
n.º 14/2009 de 1 de abril prevê ainda prazos especiais, que apenas começam a
contar a partir da data do conhecimento dos factos que possam constituir o
fundamento da ação de investigação. Esses prazos, de três anos, contam-se a
partir da ocorrência de um dos seguintes eventos, previstos nas várias alíneas
do n.º 3 do artigo 1817º: (a) ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a
paternidade ou maternidade do investigante; (b) ter o investigante tido
conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou
circunstâncias que justifiquem a ação de investigação, designadamente quando
cesse o tratamento como filho pelo pretenso progenitor; (c) em caso de
inexistência de maternidade ou paternidade determinada, ter o investigante tido
conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e
justifiquem a investigação.
Através
da conciliação do prazo geral de dez anos com estes prazos especiais de três
anos, o atual regime de prazos para a investigação da filiação mostra-se
suficientemente alargado para conceder ao investigante uma real possibilidade
de exercício do seu direito.
Haverá,
por isso, que concluir que o prazo de três anos fixado pela norma objeto do
presente recurso não se revela desadequado, desnecessário e desproporcional em
relação à salvaguarda do direito à identidade pessoal.
[…]»
(sublinhados acrescentados).
2.2.
Terminado o levantamento da jurisprudência constitucional relevante nesta
matéria, impõem-se, desde logo, duas observações.
Em
primeiro lugar, uma parte substancial das razões em que se apoia a decisão
recorrida foi especificamente considerada (e afastada) na jurisprudência citada
– designadamente, nos Acórdãos n.os
401/2011, 247/2012, 309/2016 e 394/2019 –, incluindo as que se prendem, em
geral, com a posição particular do filho (enquanto titular de interesses
diferentes dos da mãe e do marido), a relevância constitucional dos outros
interesses protegidos pela norma indutora da caducidade e a suficiência dos
prazos de 10 e de 3 anos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do
Código Civil.
Em
segundo lugar, se é possível afirmar, como se faz na decisão recorrida, que
«[…] não estava em causa, na situação fáctica subjacente ao Acórdão n.º
309/2016, um contexto em que o autor alegasse que tinha sido tratado como
filho, durante toda a sua vida, por um terceiro, a quem também tinha tratado
como pai […]», o certo é que essa categoria de circunstâncias foi considerada
no Acórdão n.º 247/2012 e entrou, manifestamente, na ponderação global do
Acórdão n.º 394/2019. Os fundamentos desta última decisão projetam-se, com
inteira validade, sobre as várias realidades equacionáveis na aplicação das
regras de caducidade na matéria em causa, incluindo aquelas em que tal regra
incide sobre os casos em que o impugnante pretende «[…] não apenas a destruição
do vínculo resultante do registo, mas também o estabelecimento da paternidade
em relação a um sujeito que, para além do vínculo biológico, tenha gozado da
chamada posse de estado em relação a ele, tenha sido reconhecido como seu pai
pelo público e o tenha tratado como filho no plano afetivo e social».
Um tal
cruzamento de pretensões não impõe, ao contrário do que sugere a decisão
recorrida, uma reponderação das razões reiteradamente afirmadas na
jurisprudência constitucional. O acórdão recorrido, ao valorizar intensamente o
peso relativo do direito à identidade pessoal no problema, desconsidera aquilo
que o Tribunal teve já oportunidade de reiterar – não só o direito à identidade
pessoal não se esgota na pretendida afirmação da paternidade, e/ou na
impugnação da paternidade registada, como os interesses que relevam em
contraposição ultrapassam a mera “existência formal” da família registada,
visto que também esta contribui para a identidade pessoal, como, ainda, de todo
o modo, tal direito, cuja importância em caso algum é negada, não mantém a
mesma consistência ao longo de toda a vida.
A
articulação entre o prazo de 10 anos e o prazo de 3 anos previstos na alínea c)
do n.º 1 do artigo 1842.º do CC permite conciliar, de um modo
jurídico-constitucionalmente aceitável, os interesses em presença, sem
obliterar o direito à identidade pessoal, que pode ser, na particular dimensão
em causa (de impugnação da paternidade), exercido pelo filho até aos 28 anos.
Afirma-se
na decisão recorrida que «[…] o prazo de três anos a contar da data em que teve
conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido
da mãe, no caso dos autos, em que o progenitor legal ou registal
nunca foi o pai afetivo-social, função que foi desempenhada por outro sujeito,
em relação a quem o autor pretende estabelecer a paternidade, é um prazo
manifestamente insuficiente, pois, tendo, desde sempre, o autor sabido que o
progenitor registal não era o seu pai biológico, na
prática este prazo subjetivo é inútil, porque termina antes dos 28 anos», mas o
argumento não demonstra a desadequação do prazo. Se o progenitor legal ou registal nunca foi o pai afetivo-social e se essa função
foi desempenhada por outro sujeito, em relação a quem o autor pretende
estabelecer a paternidade, então não se prefiguram motivos atendíveis – e
acolhidos na Constituição – para conceder, além do prazo de 10 anos, qualquer
outro.
Não se
trata, propriamente, de obter «[…] a proteção da vida privada da mãe e do
marido, pai meramente formal ou registral, […] à
custa do direito do filho a impugnar uma paternidade presumida e a fazer
reconhecer a filiação paterna, de acordo com a verdade biológica», seja porque,
como reiteradamente afirmou o Tribunal, não está em causa apenas a vida
privada, enquanto interesse subjetivo privativo da mãe e do marido, seja porque
o direito à identidade pessoal não é eliminado, existindo um prazo razoável
para o seu exercício, seja porque o interesse da segurança jurídica não se
projeta isoladamente na esfera jurídica de cada interessado, mas também
transversalmente na sociedade.
Não
colhe, ainda, o argumento da comparação com o prazo de prescrição ordinário –
20 anos –, enquanto suposto índice de desigualdade entre a proteção de relações
jurídicas patrimoniais, face a interesses pessoais especialmente valiosos.
Independentemente de tal prazo alargado poder ser escolhido, pelo legislador,
como mais adequado – opção que se inscreve na respetiva margem de liberdade de conformação
do regime em causa –, não são comparáveis as situações cobertas por aquela
regra geral (tendencialmente patrimoniais, é certo) e as que estão em causa nas
relações de paternidade: a contraposição de interesses obedece, por regra,
naquele caso, a uma estrutura simples, em que a tensão entre segurança jurídica
e justiça é de fácil compreensão e regulação, mas, no segundo caso, as relações
são muito mais densas e complexas, apresentando-se a contraposição de
interesses numa configuração muito menos linear, o que, aliado à evolução
dinâmica da densidade do direito à identidade pessoal ao longo do tempo,
justifica soluções diferenciadas. Trata-se, em suma, de realidades sociais e
jurídicas incomparáveis, no plano dos interesses que justificam a caducidade.
Subjacente
ao juízo de recusa afirmado na decisão recorrida está uma sobrevalorização dos
aspetos de sinal contrário à regra da caducidade, acompanhada de subvalorização
dos interesses que a justificam, as quais, constituindo legítimos percursos
argumentativos, não encontram eco no balanceamento que o Plenário do Tribunal
teve oportunidade de reafirmar por duas vezes na última década, não se
justificando, agora, uma inflexão dessa ponderação.
Por
fim, na argumentação do recorrido não se encontram razões convincentes para
configurar o problema jurídico-constitucional em análise de outro modo. Como
vimos, não é conforme à jurisprudência constitucional a afirmação de que «[…] a
tutela da identidade pessoal e o estabelecimento da paternidade têm vindo a exigir
uma tutela cada vez mais intensa, ao ponto de exigirem hoje uma absoluta
prevalência sobre os demais interesses em causa, designadamente os que aqui se
colocam no plano da salvaguarda da privacidade e intimidade da vida familiar e
da segurança jurídica» (sublinhado acrescentado) – pressuposto de que parte o
recorrido para construir a sua tese. Por outro lado, não releva o apelo a
jurisprudência que o próprio Tribunal afastou (seja o Acórdão n.º 488/2018,
sejam as decisões do STJ que se inscrevem na mesma linha).
Em
suma, não se prefiguram razões para conceder à norma sub
judice tratamento distinto do que se resulta,
designadamente, dos Acórdãos n.os
401/2011, 247/2012, 309/2016, 394/2019 e 267/2020, ou seja, impõe-se um juízo
de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea
c), do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de
abril, que estabelece que a ação de impugnação da paternidade pode ser
intentada, pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de
ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de 3 anos a contar da data em
que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho
do marido da mãe, quando aplicada aos casos em que o impugnante pretende não
apenas a destruição do vínculo resultante do registo, mas também o
estabelecimento da paternidade em relação a um sujeito que, para além do
vínculo biológico, tenha gozado da chamada posse de estado em relação a ele,
tenha sido reconhecido como seu pai pelo público e o tenha tratado como filho
no plano afetivo e social.
O
recurso é, pois, procedente, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com a
presente decisão sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2,
da LTC).
[…]”.
12. Em síntese
conclusiva, entende-se que a norma impugnada é, pelos motivos expostos,
constitucionalmente conforme. Com efeito, considerando que as questões colocadas no
presente recurso já foram profusamente analisadas e tratadas, designadamente
nos vários acórdãos acima mencionados; que os fundamentos em que assentam as
decisões proferidas relativamente a cada uma das questões abordadas na decisão
recorrida são inteiramente transponíveis para o caso dos autos; e que a decisão
recorrida não traz aos autos argumentos novos capazes de motivar uma
reponderação da referida jurisprudência, cumpre concluir pela não inconstitucionalidade da norma do artigo
1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009, de 01.04) e
aplicável ex vi do disposto no artigo
1873.º do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de caducidade (de dez
anos) para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da
maioridade ou emancipação do investigante. Consequentemente, deve proceder o
presente recurso de constitucionalidade.
III – Decisão
Em face do exposto,
decide-se:
a)
Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do
Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009,
de 1.4) e aplicável ex vi do disposto
no artigo 1873.º do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de caducidade
(de dez anos) para a propositura da ação de investigação de paternidade,
contado da maioridade ou emancipação do investigante;
e, em consequência,
b)
Conceder
provimento ao recurso e
c)
Determinar
a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não
inconstitucionalidade.
Sem
custas, por não serem devidas, uma vez que procedeu o presente recurso (nos
termos dos artigos 84.º, n.os
1 e 2, da LTC, a contrario sensu, e 4.º, n.º 2, igualmente a
contrario sensu, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua
redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 29 de maio de
2024 - Maria Benedita Urbano
Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José
António Teles Pereira, Rui Guerra da Fonseca (com declaração), Gonçalo
de Almeida Ribeiro (com declaração: subscrevo a decisão, remetendo para a
declaração de voto aposta ao Acórdão n.º
394/2019) e José João Abrantes.
Maria Benedita Urbano
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Acompanho
a decisão de não inconstitucionalidade e os seus fundamentos. Perante as
complexidades e várias faces do tema —a conformidade com a Constituição da
República Portuguesa (“CRP”) de prazos para a propositura de ação de
investigação de paternidade (artigo 1817.º do Código Civil)—
suscitam-se questões diversas e, potencialmente, respostas também elas a
acompanhar o caráter multifacetado do tema, e não uma solução única que,
respondendo ao que parece ser o problema mais geral, resolva por si todas as
declinações.
Considero
de clarificar o que entendo ser o aspeto jurídico-constitucional essencial
subjacente ao caso dos autos: a colisão de dois direitos fundamentais
equivalentes e contrapostos —o do investigante e o do investigado. Sendo
apelativas posições como as do Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, no seu
voto de vencido aposto no Acórdão n.º 401/2011, e dos Conselheiros Manuel Costa
Andrade e Joana Fernandes Costa, nos respetivos votos de vencido apostos no
Acórdão n.º 394/2019, considero que, em ambos os casos, é do direito à
identidade pessoal que se trata: no caso do investigante, na sua procura; no
caso do investigado, na sua estabilidade. Se em termos substanciais tais
direitos poderão não ser plenamente equivalentes, ambos vêm a situar-se no
mesmo patamar de proteção constitucional decorrente do artigo 26.º, n.º 1 da
CRP. Não é, realmente, irrelevante a sedimentação que o tempo implica e
equivalência de planos, como salienta a declaração de voto do Conselheiro
Gonçalo de Almeida Ribeiro aposta no Acórdão n.º 394/2019, que ilustra um
equilíbrio razoável, a meu ver, das situações jurídicas de ambos os titulares
de direitos. Alheia a esta ponderação é a posição da família do investigado,
que não tem, enquanto tal, uma tutela orgânica, assim como a posição dos
descendentes daquele (que não estão, em princípio, num plano de tutela
equivalente).
Este
conflito de direitos individuais, do investigante e do investigado, sobressai
com as transformações sociológicas ao longo das últimas décadas, aqui assumindo
relevo o progressivo desaparecimento de situações de debilidade,
secundarização, dependência (quando não pior ainda) às quais estavam sujeitas
mulheres que trabalhavam em casas ou para famílias de outros e que, nesse
contexto, engravidavam e davam à luz filhos sem pais reconhecidos, resultantes
de relações extraconjugais ou “fora do arco social” de homens que os não
queriam assumir ou cujas famílias o queriam impedir. O desequilíbrio subjacente
a tais situações parece hoje distante (ainda que situações deste tipo possam
persistir e carecer de resolução). E assim, é a relação entre indivíduos,
investigante e investigado, que forma o contexto usual do problema, como é no
caso dos autos.
Deste
modo, o regime infraconstitucional da investigação litigiosa da paternidade é
uma consequência daquela ponderação de direitos, apenas (note-se, o
estabelecimento da paternidade não é necessariamente litigioso: por
perfilhação, é possível extrajudicialmente; o que está aqui em causa é a
suscetibilidade do litígio, e é isso que carece de ser considerado na ponderação).
De
resto, a colocação do problema jurídico-constitucional nos termos descritos
acima evidencia que não são relevantes, para um juízo de
(in)constitucionalidade, as consequências que o direito infraconstitucional
determina para o estabelecimento da paternidade (designadamente, patrimoniais).
É o legislador ordinário que terá de acautelar que as mesmas são
constitucionalmente adequadas; mas não podem elas assumir uma importância
paramétrica.
Rui
Guerra da Fonseca
[1] Retificado conforme Acórdão n.º 472/2024
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