Texto integral (16 020 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 99/2023
Processo
n.º 362/2022
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação de Coimbra, em que são recorrentes A. e B., foi
interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de
janeiro.
2. Por
acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra — Juízo Central Criminal, foi
o recorrente B. condenado
pelos crimes de favorecimento pessoal praticado por funcionário e de
abuso de poder, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua
execução; e o recorrente A. condenado pelos crimes de abuso de
poder e de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena única de 2 anos e
10 meses de prisão, suspensa na sua execução, e na pena acessória de proibição
de conduzir pelo período de um ano.
Inconformados,
recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão datado de 19
de janeiro de 2022, julgou o recurso totalmente improcedente.
3. É
do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 19 de janeiro de 2022,
que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, em requerimento
formulado nos seguintes termos:
«Dr. A. e Dr. B., Recorrentes nos autos, notificados do Acórdão de
19 de janeiro de 2022, por não se poderem conformar com a Decisão, nele
contida, negando provimento ao Recurso pelos mesmos interposto para este
Tribunal, vêm, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1,
alínea b), 71.°, n.º 1, 72.°, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A,
n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), interpor
Recurso para o Tribunal Constitucional
Para serem
apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade:
1.
A questão da inconstitucionalidade do regime de arguição de nulidades em
processo penal, regulado nomeadamente nos artigos 118.° a 123.° do Código de
Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido seguido pelo Tribunal a
quo de excluir dessa sanção os casos em que actos processuais do Ministério
Público e dos Juízes violam normas que concedam aos sujeitos e demais
intervenientes processuais, maxime aos arguidos, prazos ou que determinem a
suspensão de prazos para a prática de actos processuais, por violação dos
direitos de acesso ao Direito e aos Tribunais e a um processo justo e
equitativo e das garantias de defesa, incluindo a de recurso e de
contraditório, consagrados nos artigos 20.°, n.°s 1 e 4 e 32.°, n.°s 1, 2 e 4
da Constituição da República Portuguesa (CRP).
2. A
questão da inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.° 5 do artigo 6.°-
B da Lei n.° 1-A/2020, por violação dos direitos fundamentais de acesso ao
Direito e aos Tribunais e a um processo justo e equitativo, direitos garantidos
a todos os intervenientes processuais pelo artigo 20.°, n.°s 1 e 4 da CRP, e
pelas garantias de defesa e pelo princípio do contraditório, consagrados
especialmente para os arguidos em processo criminal no artigo 32.°, n.°s 1 e 5
da CRP, quando interpretada no sentido seguido pelo Tribunal a quo de que a
possibilidade de "tramitação nos tribunais superiores de processos não
urgentes", aludida na alínea a) do n.° 5 do referido artigo 6.°-B,
significaria que os "prazos (respetivos) para a prática de actos
processuais" pelas partes, sujeitos ou intervenientes processuais nos
Tribunais Superiores (também) não estariam suspensos, implicaria que aquelas
normas legais fossem interpretadas no sentido de não exigirem, para tanto -
para que a tramitação de tais processos e os prazos respectivos se não
mostrasse suspensa -, que as partes, sujeitos ou intervenientes processuais, e desde
logo os Recorrentes, fossem previamente ouvidos, entre a data da entrada em
vigor da Lei n.° 4- B/2021 (que introduziu tal redação) e antes do reinício ou,
pelo menos, do prosseguimento, da tramitação integral de cada concreto processo
e dos prazos respectivos, desse entendimento, intenção ou decisão do Tribunal,
e com o direito de se pronunciar no sentido da aceitação ou não aceitação
fundamentada do prosseguimento ou reinício da tramitação dos concretos
processos em causa e dos prazos respectivos.
3.
A questão da inconstitucionalidade dos artigos 119.°, alínea c) e 355.° e
356.°, n.° 9 do CPP na interpretação normativa seguida pelo Tribunal a quo, de que para o
efeito de formação da sua convicção quanto à deliberação e decisão da matéria
de facto o Tribunal pode considerar e valorar provas que não tenham sido
produzidas, examinadas, lidas, visualizadas ou ouvidas em Audiência de
Julgamento e sem que fique a constar da Ata ou Atas (da sessão ou das sessões
dessa Audiência) a permissão dessa leitura e a sua justificação legal - por
violação do direito a um processo equitativo, do princípio da legalidade e das
garantias de defesa do processo criminal, consagradas nos artigos 20.°, n.° 4,
29.°, 32.°, n.°s 1 e 5 e 203.° da CRP.
4. A
questão da inconstitucionalidade das normas do n.° 2 do artigo 374.° e da alínea
a) do n.° 1 do artigo 379.° do CPP em interpretação normativa, como a seguida pelo Tribunal a quo, que
dispense o rigor de fundamentação, e que não preveja o vício de nulidade para
os casos em que a motivação da convicção do Tribunal na decisão da matéria de
facto não esclareça totalmente e especificamente quais os concretos factos que
através de cada um dos concretos meios de prova valorados foram julgados
provados, por violação do direito ao processo equitativo e das garantias de
defesa, incluindo o direito ao recurso efetivo e ao contraditório - direitos e
garantias consagradas nos artigos 20.°, n.° 4 e 32.°, n.°s 1 e 5 da CRP.
5.
A questão da inconstitucionalidade do artigo 187.°, n.°s 1 e 2 do CPP na
interpretação normativa seguida pelo Tribunal a quo, que permita o
enquadramento do crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário para
benefício de pessoa que tiver cometido facto integrador de crime de condução
perigosa de veículo rodoviário ou de outro crime punível com pena de prisão não
superior a 3 anos e que não seja subsumível em qualquer das demais alíneas dos
citados n.°s 1 e 2 do artigo 187.°, por violação do princípio da
proporcionalidade consagrado no artigo 18.°, n.° 2 da CRP.
6.
A questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 125.°, 126.°,
127.°, 340.°, 341.°, 344.° e 345.°, n.° 4 do CPP, normas que embora não
expressamente citadas, foram tacitamente aplicadas no acórdão recorrido, na
interpretação normativa seguida no acórdão de que as mesmas permitem ao
Tribunal valorar de acordo com a sua livre convicção, as declarações de um
arguido sobre determinados factos contra outros arguidos que se tenham remetido ao silêncio, por violação do
princípio nemo tenetur se
ipsum accusare, ínsito no artigo 32.°, n.° 1 da CRP.
7. A
questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 125.°, 126.°, 127.°,
340.°, 341.°, 344.° e 345.°, n.° 4 do CPP, que embora não expressamente
citadas, foram tacitamente aplicadas no acórdão recorrido, na interpretação
normativa seguida no acórdão de que as mesmas permitem ao Tribunal valorar de
acordo com a sua livre convicção, contra arguido ou arguidos que tenha(m)
desmentido ou negado os factos em causa, as declarações de outro ou outros
coarguido ou coarguidos que confirme(m) tais factos, não obstante ou mesmo nos
casos em que se verifique uma contradição ou uma oposição entre as declarações
de um e de outro, ou de uns e de outros, relativamente a factos que, na
perspetiva da aplicação da lei criminal, se apresentem como desfavoráveis a um
ou alguns deles, ou também a um ou a alguns dele - não apenas por violação do
princípio nemo tenetur se
ipsum accusare - ínsito no artigo 32.°, n.° 1 da CRP mas por
violação, ainda, do direito fundamental à presunção de inocência de cada um dos
arguidos relativamente aos factos que, na perspetiva da aplicação da lei
criminal, se lhes apresentem como desfavoráveis, e do princípio in dúbio
pro reo, que emana e é inerente a esse direito - direito
fundamental e principio consagrados no n.° 2 desse mesmo artigo 32.° da CRP.
8.
A questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 125.°, 126.°,
127.°, 340.°, 341.°, 344.° e 345.°, n.° 4 do CPP na interpretação normativa que
não impusesse ao Tribunal respeitar o direito de cada um dos arguidos à sua
inocência relativamente aos factos desfavoráveis de que se mostrem acusados ou
pronunciados e a cumprir o princípio in dúbio pro reo na
ponderação dos depoimentos deles, que tais factos desmentem ou negam, com os
depoimentos do seu coarguido (ou dos seus coarguidos), que tais fatos
confirme(m).
9.
A questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 125.° do CPP na
interpretação irrestrita tacitamente acolhida no acórdão recorrido, de que as
presunções de prova previstas nos artigos 349.° e 350.° do Código Civil são
provas e são provas admissíveis em processo penal, por violação do princípio de
presunção de inocência, consagrado no artigo 32.°, n.° 2 da CRP.
10.
A questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 127.° do CPP na
interpretação, acolhida no acórdão recorrido, de que a apreciação da prova
segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o
recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.° e 350.° do Código
Civil e, ou, à sabedoria e experiência do homem médio, por violação da
presunção de inocência, consagrada no artigo 32.°, n.° 2 da CRP e também por
violação do dever de fundamentar, consagrado no artigo 205.°, n.° 1 da Lei
Fundamental».
4. Por despacho do relator, datado de 5 de abril de 2022, foram as
partes notificadas para apresentar alegações, com advertência de que as
questões de constitucionalidade identificadas sob os números 1, 2, 4,
5, 6, 7, 8, 9 e 10 do requerimento de interposição de recurso poderiam não ser
conhecidas por este Tribunal em virtude de não versarem sobre normas ou interpretações
normativas realmente extraídas dos preceitos legais citados, que pudessem
constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade (i); de não ter sido
observado o ónus de suscitação prévia e adequada das questões de
constitucionalidade a apreciar (ii); e de não se verificar uma exata
coincidência entre as normas invocadas e o arco normativo efetivamente aplicado
como ratio decidendi do acórdão recorrido (iii).
5. Os recorrentes apresentaram alegações, concluindo nos seguintes
termos:
«A. Face ao Acórdão n.º
268/2022 entretanto proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional e à
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nele contida,
da norma do artigo 4.° da Lei n.° 32/2008 de 17 de julho, conjugada com o
artigo 6.° da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo
35.° e do n.° 1 do artigo 26.°, em conjugação com o n.° 2 do artigo 18.°, todos
da Constituição, mostrarem-se confirmadas as várias nulidades - arguidas na
Motivação do Recurso para a Relação - de que enfermam tais meios de obtenção de
prova e tais provas e, bem assim, a sua utilização e confirmação nos Acórdãos
recorridos, uma vez que estão em causa verdadeiras e muito graves proibições de
prova, geradoras de nulidades insanáveis - como resulta do disposto nas normas
do artigo 126.° n.° 3 do CPP e dos artigos 32.° n.° 8 e 34.° n.° 4 da
Constituição.
B. Face
a este Acórdão 268/2022 mostra-se o recurso a esses dados completamente
ilegal, consubstanciando prova proibida que fere ambos os Acórdãos, da Comarca
e da Relação, de nulidade absoluta.
C. Verifica-se
a inconstitucionalidade das normas dos artigos 119.° alínea c)
e 355.° e 356.° n.° 9 do Código de Processo Penal, por violação do
direito a um processo equitativo, do principio da legalidade e das
garantias de defesa do processo criminal, consagradas nos artigos 20.° n.° 4.
29.°. 32.° n.°s 1 e 5 e 203.° da Constituição, na
interpretação normativa dessas disposições legais segundo a qual o Tribunal
pode considerar e valorar para o efeito de formação da sua
convicção quanto à deliberação e decisão da matéria de facto
provas que não tenham sido produzidas, examinadas, lidas, visualizadas
ou ouvidas em Audiência de Julgamento e sem que fique a constar
da Ata ou Atas (da sessão ou das sessões dessa Audiência) a permissão
dessa leitura e a sua justificação legal, normas que o
Tribunal a quo aplicou nessa interpretação e com esse sentido normativo,
no Julgamento da matéria de facto - na parte que parece referir-se aos factos
descritos nos pontos 4 a 25 do elenco dos factos provados (face ao
esclarecido pelo Tribunal nos parágrafos segundo e seguintes de página 23),
assim revelando que considerou também na formação da sua convicção, provas
que não foram produzidas, examinadas, lidas, visualizadas ou ouvidas na
Audiência de Julgamento, como as seguintes: "informação da
Vodafone de fls. 58"; "dados constantes
do CD de fls. 59";"relatório de análise de fls. 58 a 74";
"transcrições das chamadas telefónicas efetuadas pelos arguidos (anexo
1)"; "participação do acidente de fls. 4 a 17';
"aditamento de fls. 18"; "talão do aparelho Drager de fls.
20"; "notificação que foi efetuada ao arguido de fls. 21";
"talão destacável do kit de contraprova de fls. 22"; "requisição
de análise para quantificação da taxa de álcool no sangue (anexo
1 - kit contraprova) de fls. 23"; "comunicação do INML de envio de
relatório pericial de fls. 24"; "auto de busca e apreensão de
fls. 131 a 133 e documentos de fls. 134 a 184";
"registo fotográfico de fls. 185 a 186"; "reportagem fotográfica
da bolsa de transporte de sangue, com o selo 20055 (que consta do Apenso 1) de
fls. 205 a 213"; "auto de apreensão e documentos de fls. 319 a
322"; "auto de diligência de fls. 342 a 350 verso"; "auto
de apreensão de fls. 352 a 354". "prova pericial dos autos, cujos
relatórios se encontram a fls. 25,190 (resultado do teste de pesquisa de
álcool no sangue com resultado negativo referente ao arguido A.)";
e o "relatório pericial de fls. 226 a 227, 401 e 401 verso, 565 a
566 verso e fls. 828 e 828 verso, que permitiram chegar à
conclusão que o sangue entregue no INML para deteção de álcool no sangue não
era do arguido A., mas sim de C.".
D. Verifica-se
a inconstitucionalidade dos artigos 374.° n.° 2 e
379.° n.° 1 alínea a) do CPP em interpretação normativa que
dispense esse rigor de fundamentação. e que não preveja o
vício de nulidade para os casos, como o do Acórdão recorrido, em que
a motivação da convicção do Tribunal na decisão da matéria de facto não
esclareça totalmente e especificamente quais os concretos factos
que através de cada um dos concretos meios de prova valorados foram
julgados provados, por violação do direito a processo equitativo e das
garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso efetivo e
ao contraditório - direitos e garantias consagradas nos artigos
20.° n.° 4 e 32.° n.°s 1 e 5 da CRP.
E. Foi
nessa interpretação que as normas em causa foram aplicadas nos Acórdãos
recorridos, uma vez que a motivação da convicção dos Tribunais a quo
sobre a matéria de facto relativamente aos factos enunciados nos pontos 4 a 25
do elenco dos factos provados - na "informação da Vodafone de fls.
58", nos "dados constantes do CD de fls. 59", no
"relatório de análise de fls. 58 a 74"; e nas "transcrições
das chamadas telefónicas efetuadas pelos arguidos (anexo 1)" - não
permite precisar se tais meios de prova foram utilizados pelo Tribunal a quo
para julgar provados todos os factos enunciados nos pontos 4 a 25 dessa decisão
ou apenas, e pelo menos, os enunciados nos pontos 8, 10 a 16, 18 a 20, 24 e 25,
uma vez que o Acórdão recorrido não se mostra suficientemente claro a esse
propósito.
F. Verifica-se a inconstitucionalidade
do artigo 187.° do CPP na interpretação normativa que permita o enquadramento
do crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário para beneficio de
pessoa que tiver cometido facto integrador de crime de condução perigosa de
veículo rodoviário ou de outro crime punível com pena de prisão não superior a
3 anos e que não seja subsumível em qualquer das demais alíneas dos números 1 e
2. por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.° n.°
2 da Constituição.
G. Sendo
essa, precisamente, a interpretação normativa em que tal norma foi aplicada nos
Acórdãos Recorridos.
H. Verifica-se
a inconstitucionalidade das normas dos artigos 125.°, 126.°,
127.°, 340.°, 341.°, 344.° e 345.º n.° 4 do CPP., na interpretação
normativa de que as mesmas permitem ao Tribunal valorar de acordo com a sua
livre convicção, as declarações de um arguido sobre determinados fatos contra
outros arguidos que se tenham remetido ao silêncio, por violação do princípio
nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.°. n.° 1, da
Constituição.
I. E,
ainda, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 125.°. 126.°, 127.°, 340.°,
341.°, 344.° e 345.° n.° 4 do CPP na interpretação normativa de
que as mesmas permitem ao Tribunal valorar de acordo com a sua livre convicção,
contra arguido ou arguidos que tenha(m) desmentido ou negado os fatos em causa,
as declarações de outro ou outros coarguido ou coarguidos que confirme(m) tais
fatos, não obstante ou mesmo nos casos em que se verifique uma contradição ou
uma oposição entre as declarações de um e de outro, ou de uns e
de outros, relativamente a factos que, na perspetiva da aplicação da lei
criminal, se apresentem como desfavoráveis a um ou alguns deles, ou
também a um ou a alguns dele - não apenas por violação do
princípio nemo tenetur se ipsum accusare - ínsito no
artigo 32.°, n.° 1, da CRP mas por violação, ainda, do direito
fundamental à presunção de inocência de cada um dos
arguidos relativamente aos factos que, na perspetiva da aplicação da lei
criminal, se lhes apresentem como desfavoráveis, e do princípio in dúbio pro
reo que emana e é inerente a esse direito - direito
fundamental e principio consagrados no n.° 2 desse mesmo artigo 32.° da
Constituição.
J. Estas
normas legais foram aplicadas nos Acórdãos Recorridos - no primeiro tacitamente
e no segundo também expressamente: ambos os Acórdãos recorridos aderem não
apenas à tese de que as declarações dos arguidos constituem um meio de prova
admissível - que decorre, aliás, dos artigos 125.°, 126.°, 340.°, 341.°, 344.°
e 345.° do CPP -, mas ainda à tese de que a apreciação de tais declarações se
mostram irrestritamente sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova
previsto no artigo 127.°, ainda que relativas à comparticipação nos factos de
outro ou outros arguidos, sobre factos que se mostrem desfavoráveis a esse
outro ou a esses outros arguidos e mesmo nos casos em que esse outro
ou esses outros arguidos não tenham admitido tais factos e inclusivamente
quando os tenham negado, desmentido ou apresentado acerca deles ou acerca da
sua participação versões diferentes da versão ou das versões apresentadas pelo
arguido que confessou (ou que aparentemente confessou).
K. Este
entendimento viola o direito de cada um dos arguidos à presunção de inocência
e os direitos e princípios do "in dúbio pro reo" e à não
autoincriminação, desde logo por isso e na medida em que significa e permite
que, em processos com mais de um arguido, com base nas declarações de um dos
arguidos, sejam julgados provados fatos desfavoráveis a um outro ou a outros
arguidos que se não tenham pronunciado sobre tais fatos ou que, não os tendo
admitido, os não tenham negado - designadamente quando exercem o direito ao
silêncio que a Lei (artigos 61.°, n.° 1, alínea d) e 343.°, n.° 1 do CPP) e a
Constituição da República Portuguesa (CRP) (artigo 32.°, n.° 1) lhes garante.
L. E, se
assim é quando o arguido ou arguidos em causa, contra quem tais factos
desfavoráveis são invocados, se remeteram pura e simplesmente ao silêncio ou,
por esse motivo ou outro, nessa ou em outra circunstância processual, não
negaram nem admitiram tais fatos, tal entendimento mostra
ser ainda mais gravemente violador dos princípios e direitos
fundamentais citados, e de outros» nos casos em que esses
fatos se mostram desmentidos, ou negados, por esse outro arguido ou por
esses outros arguidos contra quem são invocados.
M. Nestes
casos - como é relativamente aos Arguidos ora Recorrentes no Julgamento
aqui sob Recurso - tal entendimento viola, não apenas ainda e mais
gravemente o invocado direito à não autoincriminação, mas também, e
flagrantemente, o princípio e o direito à presunção de inocência de cada um dos
arguidos relativamente aos factos que, na perspetiva da aplicação da lei
criminal, a cada um deles se apresenta como desfavorável.
N. Nestes
casos, não há lugar à "Livre Apreciação da Prova", que é
vedada pelo próprio artigo 127.° do CPP, pela decisiva razão de que, nestes
casos, "a lei dispõe diferentemente", uma vez que a lei obriga a
respeitar o direito de cada um dos arguidos à sua inocência relativamente aos
fatos desfavoráveis de que se mostrem acusados ou pronunciados; e a cumprir o
princípio in dúbio pro reo na ponderação dos depoimentos deles com os
depoimentos dos seus coarguidos.
O. No
caso de processos como este, de vários arguidos processados por vários factos e
crimes, mostrando-se determinados factos desmentidos ou negados pelo arguido ou
pelos arguidos contra quem são invocados, o Tribunal não pode valorar contra
essas declarações desse arguido ou desses arguidos e em prejuízo deles as
declarações opostas de um coarguido que contra si próprio entenda confirmem
tais fatos.
P. A decisão
do Tribunal a quo no sentido de valorar em prejuízo dos Arguidos ora
Recorrentes as declarações do coarguido C. alegadamente ou pretensamente
confessórias de factos que, na perspetiva da aplicação da lei criminal, lhes
são desfavoráveis, é ilegal, por violação do disposto no artigo 127.° do CPP e
por desconsideração ou interpretação normativa inconstitucional (e violação, em
todo o caso, também) do regime da conexão de processos previsto nos artigos
24.° a 31.°, e inconstitucional, por violação do direito fundamental à
presunção de inocência e do princípio in dúbio pro reo a que, nos termos
dos artigos 32.°, n.° 2 e 203.° da Constituição e do artigo 127.° o Tribunal
está sujeito.
Q. Aliás,
tais normas dos artigos 125.°, 126.°, 127.°, 340.°, 341.°, 344.° e 345.° n.° 4
do CPP sempre haverão de ser consideradas inconstitucionais na interpretação
normativa que não imponha ao Tribunal respeitar o direito de cada um dos
arguidos à sua inocência relativamente aos fatos desfavoráveis de que se mostrem
acusados ou pronunciados e a cumprir o princípio in dúbio pro reo na
ponderação dos depoimentos deles, que tais fatos desmentem ou negam, com os
depoimentos do seu coarguido (ou dos seus coarguidos), que tais fatos
confirme(m).
R. Verifica-se
também a inconstitucionalidade da norma do artigo 127.° do CPP na interpretação
de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre
convicção do julgador permite o recurso às presunções de prova previstas nos
artigos 349.° e 350.° do Código Civil e, ou, à sabedoria e experiência do homem
médio, por violação da presunção de inocência consagrada no artigo 32.°, n.° 2
e do dever de fundamentação consagrado no artigo 205.° n.° 1 da Constituição.
S. Tal
interpretação normativa mostra-se acolhida nos Acórdãos Recorridos, uma vez que
julgaram provados os factos enunciados nos pontos 26 a 32 da Decisão sobre a
matéria de facto "conjugando as regras de experiência comum e os
restantes factos dados como provados", mas no entender dos Recorrentes,
sob pretexto de aplicação das regras da experiência comum, tais Acórdãos
ignoraram ou desprezaram o princípio da presunção de inocência e o princípio
in dúbio pro reo, tendo decidido contra os Arguidos aqui Recorrentes as
questões sobre as quais, e no mínimo, subsistem dúvidas absolutamente
razoáveis, quanto à participação dos ora Recorrentes nos fatos que foram
julgados criminosos.
T. Especial
crítica merece a prova por presunções evocada no Acórdão recorrido, uma vez que
norma do artigo 125.° do CPP na interpretação irrestrita tacitamente acolhida
no acórdão recorrido, de que as presunções de prova previstas nos artigos 349.°
e 350.° do Código Civil são provas e são provas admissíveis em processo penal,
enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio de presunção de
inocência, consagrada no artigo 32.°, n.° 2 da Constituição».
6. O Ministério
Público contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1.
«Alegam, em primeira linha, os recorrentes,
que face ao Acórdão n.° 268/2022, entretanto proferido pelo Plenário do
Tribunal Constitucional e à declaração de inconstitucionalidade com forca
obrigatória geral, nele contida, da norma do artigo 4.° da Lei n.° 32/2008 de
17 de julho, conjugada com o artigo 6.° da mesma lei, por violação do disposto
nos números 1 e 4 do artigo 35.° e do n.° 1 do artigo 26.°, em conjugação com o
n.° 2 do artigo 18.°, todos da Constituição, se mostram confirmadas as
várias nulidades - arguidas na Motivação do Recurso para a Relação - de que
enfermam tais meios de obtenção de prova e tais provas e, bem assim, a sua
utilização e confirmação nos Acórdãos recorridos, uma vez que estão em causa
verdadeiras e muito graves proibições de prova, geradoras de nulidades
insanáveis - como resulta do disposto nas normas do artigo 126.° n.° 3 do CPP e
dos artigos 32.º nº 8 e 34.° n.° 4 da Constituição da República Portuguesa.
2.
Ora, nesta parte do
recurso interposto, os recorrentes não suscitaram qualquer questão de
constitucionalidade, tendo apenas concluído que a prova originada pelo
fornecimento de dados das comunicações entre os arguidos se encontra ferida de
nulidade, em face da posterior prolação do Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal
Constitucional.
3.
Aliás, nas suas
alegações de recurso, foi enunciado, desde logo, pelos recorrentes, nesta
parte, a “inutilidade superveniente deste recurso” em face da prolação
posterior do Acórdão nº 268/2022 do Tribunal Constitucional e em que foi
declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do
art.º 4.º da Lei nº 21/2008 de 17/07.
4.
Ou seja, não requerem
os requerentes, propriamente, a inconstitucionalidade da norma vertida no do
art.º 4º da Lei nº 21/2008 de 17/07, nem invocam que a mesma tenha sido
efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi.
5.
Pese embora o citado
Acórdão do Tribunal Constitucional tenha declarado a inconstitucionalidade,
da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, com força obrigatória geral, o certo é
que, não tendo sido suscitada a inconstitucionalidade desta norma, no presente
recurso, não poderá o tribunal pronunciar-se sobre a validade das provas
obtidas com recurso ao mencionado preceito.
6.
Ainda assim se diga
que, tal questão, não foi suscitada em momento anterior ao recurso interposto
para o Tribunal Constitucional.
7.
Está em causa a
verificação do pressuposto correspondente ao ónus de suscitação prévia – e
adequada – de uma questão de constitucionalidade, que configura uma condição
essencial dos recursos apresentados ao abrigo da mencionada alínea b) do n.º 1,
do art.º 70.º da LTC, uma vez que permite garantir que o Tribunal
Constitucional surge como uma verdadeira instância de recurso, no que respeita
à fiscalização concreta da constitucionalidade de normas (ou interpretações
normativas).
8.
Ora, da análise dos autos resulta que a questão
de constitucionalidade que os recorrentes, eventualmente, pretendessem ver
apreciada pelo Tribunal Constitucional – reportada ao artigo 4º da Lei nº
32/2008 de 17/07, por violação do disposto nos art.ºs 35.º, n.º 1 e 4 e 26.º,
n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – não foi, pelos mesmos,
colocada ao Tribunal a quo em momento prévio ao da decisão recorrida
para o Tribunal Constitucional.
9.
Ou seja,
não foi formulado, previamente, nenhum juízo de inconstitucionalidade que os
recorrentes entendam merecer a norma em causa, tanto assim, que o Tribunal
recorrido, a esse respeito, nada decidiu, ao contrário do que fez em relação às
demais questões de constitucionalidade invocadas e que infra se referem.
10.
Assim, não
pode ter-se por cumprido o ónus de suscitação prévia, em momento processual
adequado, da questão de inconstitucionalidade que os recorrentes pretendem ver
apreciada pelo Tribunal Constitucional, pelo que não poderá considerar-se
respeitada a exigência específica dos recursos de constitucionalidade
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
11.
Invocam ainda os
recorrentes a inconstitucionalidade das normas dos artigos 119.° alínea c) e
355.° e 356.° n.° 9 do Código de Processo Penal, na interpretação normativa
dessas disposições legais segundo a qual o Tribunal pode considerar e valorar
para o efeito de formação da sua convicção quanto à deliberação e decisão da
matéria de facto provas que não tenham sido produzidas, examinadas, lidas,
visualizadas ou ouvidas em Audiência de Julgamento.
12.
Foi entendimento do Tribunal da Relação de
Coimbra, que a prova pré-constituída, ou seja, aquela prova junta aos
autos em momento anterior à audiência de julgamento, consta validamente do
processo e está disponível para consulta por parte de todos os intervenientes
processuais, encontrando-se, deste modo, garantido plenamente o contraditório,
não tendo de ser, obrigatoriamente, examinada ou lida em audiência.
13.
Os
arguidos recorrentes questionam esta interpretação das normas relativas à
valoração das provas que não foram nem lidas, nem examinadas na audiência de
julgamento, alegando que tal interpretação viola o direito a um processo
equitativo, bem como o princípio da legalidade e das garantias de defesa do
processo criminal, consagradas nos art.ºs 20.º, n.º 4, 29.º, 32.º, n.º 1 e 5 e
203.º da Constituição da República Portuguesa.
14.
No entanto, notificados da acusação e da
documentação com ela junta, os arguidos tomaram conhecimento, não só dos factos
que lhes eram imputados, bem como da prova que sustentava, no fim do inquérito,
o libelo acusatório contra si deduzido.
15.
Após a
notificação da acusação, tiveram, assim, os arguidos, oportunidade de consultar
todo o processo e examinar todos os documentos constantes dos autos, podendo
assim tomar posição quanto aos mesmos.
16.
Tem sido
jurisprudência pacífica dos Tribunais da Relação e do STJ que os documentos que
se encontram juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de
julgamento, considerando-se examinados e produzidos em audiência, independentemente
de nesta ter sido feita a respetiva leitura e menção em ata.
17.
O próprio
Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre tal questão entendeu
julgar não inconstitucionais “por não violarem o disposto no art.º 32.º,
n.º 5 da CRP, os preceitos ínsitos no art.º 355.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, quando
interpretados no sentido de que os documentos juntos aos autos até à fase de
julgamento não têm de ser lidos em audiência de julgamento, considerando-se os
mesmos examinados desde que se trate de caso em que a leitura não seja
proibida” (Ac. Tribunal Constitucional n.º 87/99).
18.
Por todo o exposto, há
que concluir que a valoração de prova já constante dos autos, antes do momento
da audiência de julgamento, não é, assim, violadora de processo equitativo, nem
das garantias de defesa dos arguidos, consagradas nos art.ºs 20.º, n.º 4 e
32.º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, nem tão pouco a
interpretação da norma vertida no art.º 355.º do Código de Processo Penal,
efetuada na decisão recorrida, viola qualquer princípio da legalidade,
porquanto a interpretação realizada encontra-se contida na mencionada norma
legal.
19.
No requerimento de
interposição do presente recurso, os recorrentes alegam ainda que os art.ºs
374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, foram
interpretados, na decisão recorrida, no sentido de considerar que as decisões
judiciais estão dispensadas do rigor de fundamentação, e que não são nulas as
decisões em que a motivação da convicção do Tribunal na decisão da matéria de
facto não esclareça totalmente e especificamente quais os concretos factos que,
através de cada um dos concretos meios de prova valorados, foram julgados
provados.
20.
Ora, estas sugeridas
interpretações dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) do Código de
Processo Penal não foram aplicadas, como razão de decidir, pelo acórdão
recorrido.
21.
Na apreciação sobre a
fundamentação do acórdão da primeira instância, o Tribunal da Relação de
Coimbra não considerou, em momento algum, que a decisão da matéria de facto
poderia ser fixada sem a devida fundamentação, isto é que, sem que
esclarecesse, cabalmente, quais os meios de prova valorados para a fixação de
um determinado elenco de factos.
22.
O que o tribunal,
inversamente, considerou foi que o raciocínio da fundamentação de uma decisão
não terá de ser demonstrada facto a facto, nem obedecer a um modelo único e
uniforme, desde que haja explicitação do juízo decisório e das provas em que
este se baseou.
23.
Ora, tendo a decisão
recorrida procedido ao exame crítico da prova produzida, ficando a matéria de
facto fixada de acordo com o juízo explicito que o Mmº Juiz a quo fez da prova
produzida nos autos, não foi, desde modo, dado aos art.º 374.º, nº 2 e 379.º,
n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, nenhuma interpretação violadora de
qualquer princípio constitucional, designadamente, do disposto nos artigos 20.°
n.° 4 e 32.° n.°s 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
24.
Ainda no entendimento dos recorrentes a decisão
recorrida efetuou interpretação do art.º 187.º do Código de Processo Penal
no sentido de permitir a interceção e a gravação de conversações ou
comunicações telefónicas quando houver razões para crer que tal diligência é
indispensável para a descoberta da verdade quando esteja em causa a prática do
crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, para benefício de
pessoa que tiver cometido facto integrador de crime de condução perigosa de
veículo rodoviário ou de outro crime punível com pena de prisão não superior a
3 anos e que não seja subsumível em qualquer das demais alíneas dos números 1 e
2.
25.
Antes de mais, importa averiguar, nesta parte, da admissibilidade do
recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes, aferindo o
preenchimento dos pressupostos legais necessários.
26.
É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da
constitucionalidade detém natureza estritamente normativa.
27.
Com efeito,
afigura-se-nos, neste segmento, a inexistência de um requisito preponderante,
que consiste na manifesta ausência de normatividade da questão de
inconstitucionalidade enunciada pelos recorrentes.
28.
In casu, os recorrentes dirigem o vício de
inconstitucionalidade às decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância e
pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que admitiram a validade das interceções
telefónicas quando esteja em causa prática de crimes não constantes do catálogo
do art.º 187.º do Código de Processo Penal, desde que os conhecimentos tenham
conexão com a escuta inicial e legalmente autorizada.
29.
Na verdade, foi
entendimento do Tribunal a quo que os factos obtidos através de uma escuta
telefónica legalmente efetuada, desde que respeitem a uma “mesma situação
histórica de vida” ou apresentem uma conexão relevante com o crime que
legitimou a autorização da escuta, podem valer como prova de um delito conexo,
ainda que o mesmo não se enquadre num dos crimes elencados no n.º 1 do art.º
187.º do Código de Processo Penal.
30.
É com esta solução de
mérito que os recorrentes não se conformam e pretendem ver corrigido por via de
interposição do presente recurso, tendo-o já feito, sem sucesso, junto do
Tribunal da Relação.
31.
Da formulação e das
alegações apresentadas pelos recorrentes não é possível vislumbrar qualquer “regra
abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica”, mas sim a pretensão de o Tribunal Constitucional reapreciar a
argumentação já invocada pelos recorrentes ao longo do processo e que
não obteve vencimento junto das demais instâncias.
32.
Assim, atenta a
manifesta ausência de objeto normativo, é forçoso concluir pela
inadmissibilidade, também nesta parte, do recurso de constitucionalidade (cfr.
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
33.
Além do mais, diga-se
ainda que a interpretação normativa enunciada pelos arguidos recorrentes nas
suas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, não foi a aplicada
pelo Tribunal da Relação do Porto.
34.
A decisão recorrida
admitiu a prova resultante de escuta telefónica, por estar em causa a prática
do crime de favorecimento pessoal, uma vez que os factos integradores deste
crime tinham relevante conexão com os crimes inicialmente indiciados e que
determinaram a realização da escuta (concretamente, com os crimes de corrupção
e falsificação de documento).
35.
Ou seja, a decisão
recorrida não aplicou como “ratio decidendi”, o art.º 187.º do Código de
Processo Penal, na interpretação enunciada pelos arguidos recorrentes, o que,
no entendimento do Ministério Público, sempre obstaculizaria a que pudesse ser
tomado conhecimento desta parte do recurso.
36.
É ainda entendimento
dos requerentes que a decisão recorrida adere à tese de que a apreciação das
declarações prestadas por arguido se mostram irrestritamente sujeitas ao
princípio da livre apreciação da prova previsto no art.º 127.º do Código de
Processo Penal, ainda que relativas à comparticipação nos factos por outros
arguidos e ainda que estes se tenham remetido ao silêncio ou que tenham negado
a prática dos factos, alegando que esse entendimento viola o princípio da
presunção de inocência e o princípio “in dubio pro reo” e à não
autoincriminação.
37.
Ora, da leitura do
acórdão recorrido não se nos afigura que tenha sido essa a interpretação
normativa dos 125.°, 126.°, 127.°, 340.°, 341.°, 344.° e 345.° n.° 4 do Código
de Processo Penal.
38.
Com efeito, a decisão
recorrida refere que, tendo os três arguidos prestado declarações em audiência
de julgamento, com versões divergentes entre si, as mesmas foram valoradas de
acordo com a livre apreciação da prova e conjugadas com outras provas
existentes nos autos, não resultando das mesmas uma “força probatória
pleníssima”.
39.
Conclui que a
declarações de co-arguido constituem um meio de prova válido a apreciar pelo
tribunal, revelando-se essencial o respeito pelo princípio do contraditório e
que as declarações sejam corroboradas com outros meios de prova.
40.
A suscitação da
questão de constitucionalidade tem de ocorrer de forma que deixe claro que se
põe em causa a conformidade à Constituição de uma norma ou de uma sua
interpretação, e não de uma decisão judicial.
41.
A decisão do Tribunal
da Relação expressamente enunciou que as declarações de co-arguido terão de ser
conjugadas com outros elementos de prova constantes dos autos, não sufragando a
teoria de que as mesmas poderão valer, por si só, em detrimento do silêncio ou
de versões contraditórias apresentadas pelos demais arguidos.
42.
É, portanto, manifesta a inexistência da
necessária correspondência entre as normas cuja inconstitucionalidade foi
invocada pelo recorrente e aquelas que fundamentaram a decisão do Acórdão
recorrido – o que por si só obstaria a que este Tribunal pudesse conhecer o
objeto do recurso (neste sentido, e sobre casos análogos, v., entre
outros, os Acórdãos n.os 131/2014, 794/2014, 229/2015, 249/2015 e
386/2017).
43.
Resta,
pois, concluir que, igualmente desta parte, não pode ser conhecido o objeto do
presente recurso, por não terem sido efetivamente aplicadas, como ratio
decidendi da decisão recorrida, as normas cuja inconstitucionalidade foi
suscitada.
44.
Por último, é entendimento dos recorrentes que o
tribunal a quo, sob pretexto de aplicação das regras da experiência comum, na
decisão recorrida, ignorou o princípio da presunção de inocência e o princípio in
dubio pro reo, tendo interpretado o art.º 127.º do Código de Processo
Penal em violação do princípio da inocência (art.º 32.º, n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa) decidindo contra os arguidos recorrentes
as questões sobre as quais subsistem dúvidas razoáveis quanto à sua
participação nos factos.
45.
Ora, neste particular,
os recorrentes não suscitaram qualquer
questão de inconstitucionalidade, com adequada dimensão normativa,
perante o tribunal recorrido, nas alegações do recurso interposto.
46.
A suscitação
processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de
modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão
considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão
normativa do mesmo que reputa de inconstitucional.
47.
A este respeito
constitui jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional que a
suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo
cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba
que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr.
neste sentido Acórdãos n.ºs 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98).
48.
Se é verdade que os
recorrentes invocaram, nas suas alegações, preceitos constitucionais (art.º
32.º, n.º 2 do Constituição da República Portuguesa) e reconduziram a
interpretação dada ao art.º 127.º do Código de Processo Penal à pretensa
violação desses preceitos, o certo é que o fizeram discordando da valoração da
prova realizada pelo tribunal de primeira instância – já apreciada pelo
Tribunal da Relação de Coimbra.
49.
Com efeito, nesta
parte, é, igualmente, patente não ter sido suscitada qualquer questão de
inconstitucionalidade, com adequada dimensão normativa, uma vez que os
recorrentes se cingiram a, de modo genérico, imputar a “inconstitucionalidade”
aos atos praticados nos autos e não a qualquer norma adequadamente delimitada.
50.
A falta de suscitação
adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade pelos recorrentes,
constitui, também, um outro fundamento para não conhecer do objeto do presente
recurso.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Nas suas alegações,
os recorrentes vêm suscitar uma questão prévia, sufragando a inutilidade
superveniente do recurso por efeito da prolação do Acórdão n.º 268/2022, do
plenário. De acordo com a sua argumentação, a declaração de
inconstitucionalidade das normas dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2008, de
17 de julho, implica «mostrarem-se confirmadas as várias nulidades -
arguidas na Motivação do Recurso para a Relação - de que enfermam tais meios
de obtenção de prova e tais provas e, bem assim, a sua utilização e confirmação
nos Acórdãos recorridos, uma vez que estão em causa verdadeiras e muito
graves proibições de prova, geradoras de nulidades insanáveis — como
resulta do disposto nas normas do artigo 126.º n.º3 do CPP e dos artigos 32.º
n.º 8 e 34.º n.º 4 da CRP».
A argumentação dos recorrentes não logra afastar
a utilidade do presente recurso de constitucionalidade. A decisão ora recorrida
é definitiva na ordem jurisdicional em que foi proferida, por dela
não caberem recursos ordinários, havendo determinado a condenação criminal dos
recorrentes. Nessa medida, face ao caráter instrumental dos recursos de
constitucionalidade, não só é evidente que um eventual julgamento de
inconstitucionalidade das normas sindicadas sempre ditaria a reforma da decisão
recorrida, como também é certo que, mesmo aceitando uma conceção abrangente de inutilidade,
um eventual julgamento de inconstitucionalidade produziria efeitos
materiais na concreta posição dos recorrentes. Com efeito, sobre a conceção
ampla de inutilidade, concluiu-se no Acórdão n.º 195/2022, desta 3.ª Secção,
que há interesse processual no conhecimento quando «os efeitos do
eventual julgamento de inconstitucionalidade possam, de algum
modo, “projetar-se no caso concreto, alterando ou modificando a solução
jurídica — ou parte dela — que se obteve pura a questão que se obteve na origem
do recurso”».
Acresce que as normas declaradas
inconstitucionais pelo Acórdão n.º 268/2022 não foram aplicadas pela decisão
recorrida. Com efeito, tendo os arguidos, nas suas alegações para o Tribunal da
Relação de Coimbra, invocado nulidades processuais assentes naquelas normas, o
tribunal a quo veio a assentar a sua fundamentação em regras diversas
(extraídas do artigo 189.º do Código de Processo Penal), tendo
expressamente afastado a aplicabilidade da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.
Pode ler-se na decisão recorrida (fls. 1337):
«Pode
ler-se na Nota Prática n.º 8/2016, de 18 Fevereiro de 2016, do Gabinete
Cibercrime da PGR, sobre o pedido de dados a operadores de comunicações: "Por
aplicação das regras gerais da sucessão de leis no tempo, tem que concluir-se
que o Artigo 189° do Código de Processo Penal foi parcelarmente revogado pela
Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de Set.). Porém, apesar de ter sido
substancialmente revogado, para o que agora está causa releva apenas que o
trecho referente a registos da realização de conversações ou comunicações,
incluído no n.º 2 do Artigo 189°, se mantém em vigor. De facto,
não foi nunca expressamente revogado. Por outro lado, o teor desta disposição não
coincide com nenhuma outra, designadamente da Lei do Cibercrime, motivo pelo
qual não operou a este específico propósito qualquer revogação tácita. Anote-se
que também a Lei n.º 32/2008 não produziu, neste aspeto em particular,
qualquer revogação tácita, uma vez que, ao contrário do Código de Processo
Penal, que é uma lei geral, esta lei de 2008 é especial - apenas se aplica à
retenção de dados com a finalidade de investigação de uma gama muito reduzida
de crimes. (...) Os dados mencionados no Artigo 189º, n.º 2 do Código de
Processo Penal são os registos guardados pelos operadores de comunicações e não
os registos guardados pelo próprio telemóvel". São nossos os
sublinhados.
Acresce
que, quanto ao prazo de conservação dos dados, se como já referido, no
caso de investigação dos crimes graves previstos na Lei n.º 32/2008 as
operadoras têm a obrigação de conservarem dados dos seus clientes pelo prazo de
um ano, nos restantes crimes, ou seja, no regime geral previsto na Lei
do Cibercrime (Lei n.º 109/2009), na Lei n.º 41/2004, de 18.08 (Lei da Protecção
de Dados Pessoais e Privacidade nas Telecomunicações) e no Artigo 189º, n.º 2
do CPP, “a autoridade judiciária apenas está legitimada a solicitar os dados
referentes a comunicações que tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao
pedido que é efectuado, pois, apenas esses dados podem ser legitimamente
detidos pelo fornecedor de serviços” - nos termos das disposições conjugadas
dos artigos 4º, n.º 2 e 6º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 41/2004 e, artigo 10º,
n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26.07 (Lei dos Serviços Públicos).
(…)
No
caso vertente, os dados de tráfego solicitados às operadoras haviam sido
gerados cerca de 3 meses antes do despacho que determinou a sua comunicação. E
como bem refere a Magistrada do Ministério Público na resposta ao recurso,
"estavam os dados de tráfego que haviam sido solicitados, guardados no
repositório geral e, portanto, as operadoras são obrigadas a responder nos
termos da lei geral, ou seja, do artigo 189° do CPP. Já assim não seria se
tivesse decorrido mais de 6 meses entre o despacho e o momento em que tais
dados de tráfego foram gerados, situação em que, então sim, tal requerimento
apenas poderia ser realizado com base no disposto na Lei 32/2008.".
(…)
Nos
termos expostos, entendemos que os dados de tráfego gerados por arguidos ou
suspeitos indiciados da prática de factos que integrem o catálogo do artigo
187° do CPP, caso ainda não tenham decorrido mais de 6 meses sobre a data em
que foram gerados, podem ser solicitados às operadoras de telecomunicações nos
termos dos artigos 187° e 189° do CPP, o que aconteceu nos autos.
Daí
que, a informação obtida constitui prova válida e como se observa da Motivação
da decisão da matéria de facto serviu para formar a convicção do tribunal de 1ª
instância sobre a factualidade dada como assente, inexistindo as
invocadas nulidades previstas nos artigos 126º, n.º 3 e 190º, ambos do CPP».
Como resulta claro, não é possível concluir pela
inutilidade do presente recurso. Por um lado, porque a decisão recorrida, para
concluir pelo indeferimento da nulidade invocada, expressamente afastou a
aplicabilidade de qualquer norma declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º
268/2022. Por outro, porque um eventual julgamento de inconstitucionalidade das
normas que constituem o objeto do recurso modificaria a solução material
determinada pelas decisões proferidas nas instâncias.
Nada obsta, pois, a que este Tribunal conheça do
recurso interposto.
A.
Delimitação do objeto do recurso.
8. Uma vez que a decisão que
admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), importa começar por analisar
os pressupostos de admissibilidade deste específico tipo de recurso de
constitucionalidade, atenta a necessidade da sua verificação cumulativa.
A
admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC depende da suscitação prévia da questão de
inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Ademais,
no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização
concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos
tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação
da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas,
e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde
salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da
causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor
interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão
jurídico-constitucional que lhe é posta. Assim, por imperativo do artigo
280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e
necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a
decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que
caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a
partir da direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos
direitos fundamentais — por tais decisões.
Tratando-se
de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam
sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida,
integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC). O que se
compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade
constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC),
já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se
manter intocado o efetivo fundamento em que assenta.
9. Os recorrentes identificam dez questões de constitucionalidade. Não
obstante, mostra-se claro que não pode o recurso ser conhecido quanto a nove
das questões de constitucionalidade enumeradas, por não se verificarem os
pressupostos de admissibilidade que decorrem da Constituição e da lei.
9.1. Quanto à primeira questão de constitucionalidade («regime de
arguição de nulidades em processo penal, regulado nomeadamente nos artigos
118.° a 123.° do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido
seguido pelo Tribunal a quo de excluir dessa sanção os casos em que actos
processuais do Ministério Público e dos Juízes violam normas que concedam aos
sujeitos e demais intervenientes processuais, maxime aos arguidos, prazos ou
que determinem a suspensão de prazos para a prática de actos processuais»),
e independentemente da questão de saber se poderia reconhecer-se a tal enunciação
um caráter normativo idóneo ao controlo de constitucionalidade, mostra-se claro
não ter o tribunal a quo aplicado, como ratio decidendi, uma “norma”
com tal conteúdo. Percorrendo a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação
de Coimbra, datado de 19 de janeiro de 2022, em momento algum se encontra a
aplicação de uma regra segundo a qual a violação de normas que concedam
direitos aos sujeitos processuais — «prazos ou que determinem a suspensão de
prazos para a prática de actos processuais» — não constitui uma nulidade.
Ao invés, o tribunal a quo apreciou o regime da
suspensão de prazos (maxime, constante do artigo 6.º-B da Lei n.º
1-A/2020, de 19 de março) e concluiu que os prazos processuais não estavam
suspensos («No presente processo […], não ficou suspensa a tramitação
subsequente, aqui se incluindo o despacho de admissão de recurso [in casu com
data de 25-1-2021, que os recorrente não atacaram], o prazo de resposta do
Ministério Público e o despacho que determinou a subida dos autos a este
Tribunal. Por conseguinte, não estão a resposta do Ministério Público ao
recurso e o despacho judicial que determinou a subida dos autos a este Tribunal
feridos de qualquer nulidade ou irregularidade»). Isto é, a ratio
decidendi do indeferimento da arguição de nulidade não foi uma “norma”
segundo a qual a violação do regime de suspensão de prazos não constituiria
nulidade; mas a conclusão de que se não transgrediu tal regime.
Ora, como supra se
referiu, constitui um pressuposto da admissão dos recursos de
constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, que a norma cuja inconstitucionalidade é suscitada tenha
sido efetivamente aplicada, pelo tribunal a quo, enquanto ratio
decidendi da decisão recorrida (cf. artigo 79.º-C da LTC). Assim é porque o
recurso de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, tem carácter instrumental
e não serve o propósito de debater questões meramente teóricas e desprovidas de
interesse processual.
Não
se dando por verificada a coincidência entre a “norma” identificada na primeira
questão de constitucionalidade e aquela que integra a ratio decidendi da
decisão recorrida, resta concluir que uma eventual pronúncia deste Tribunal
sobre a constitucionalidade daquela “norma” não teria qualquer repercussão
sobre a decisão recorrida, o que por si só obsta a que possa ser conhecido.
De
resto, os recorrentes — advertidos para a eventualidade de não conhecimento
desta questão de constitucionalidade — abandonaram-na nas suas alegações,
deixando por satisfazer o ónus de alegar que sobre eles impendia, nos termos do
artigo 79.º da LTC.
9.2.
No que tange
à segunda questão de constitucionalidade (a «norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, por
violação dos direitos fundamentais de acesso ao Direito e aos Tribunais e a um
processo justo e equitativo, direitos garantidos a todos os intervenientes
processuais pelo artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, e pelas garantias de defesa e
pelo princípio do contraditório, consagrados especialmente para os arguidos em
processo criminal no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP, quando interpretada no
sentido seguido pelo Tribunal a quo de que a possibilidade de “tramitação
nos tribunais superiores de processos não urgentes”, aludida na alínea a) do n.º
5 do referido artigo 6.º-B, significaria que os "prazos (respetivos) para
a prática de actos processuais" pelas partes, sujeitos ou intervenientes
processuais nos Tribunais Superiores (também) não estariam suspensos,
implicaria que aquelas normas legais fossem interpretadas no sentido de não
exigirem, para tanto - para que a tramitação de tais processos e os prazos
respectivos se não mostrasse suspensa -, que as partes, sujeitos ou
intervenientes processuais, e desde logo os Recorrentes, fossem previamente
ouvidos, entre a data da entrada em vigor da Lei n.º 4- B/2021 (que introduziu
tal redação) e antes do reinício ou, pelo menos, do prosseguimento, da
tramitação integral de cada concreto processo e dos prazos respectivos, desse
entendimento, intenção ou decisão do Tribunal, e com o direito de se pronunciar
no sentido da aceitação ou não aceitação fundamentada do prosseguimento ou
reinício da tramitação dos concretos processos em causa e dos prazos
respectivos»), e ainda que pudesse reconhecer-se a
tal “norma” um conteúdo idóneo ao controlo de constitucionalidade, não pode o
recurso ser admitido, por ilegitimidade dos recorrentes, por não terem suscitado perante o
tribunal a quo, de forma processualmente adequada, a questão de
constitucionalidade que identificam «em termos de este estar dela obrigado a
conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Esta exigência — que, de resto, é formulada na própria
Constituição (alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º) — liga-se à natureza
do recurso de constitucionalidade: dirigindo-se este à reavaliação do
pronunciamento contido numa anterior decisão (e não à apreciação ex
novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização
concreta), a necessidade de que a questão seja suscitada antes de esgotado o
poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma
decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional,
assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade
ou ilegalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo
tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 130/2014).
Compulsados os autos e percorrendo a
argumentação apresentada ao Tribunal da Relação de Coimbra — e mesmo que aí se
considerassem os requerimentos apresentados nos autos a 22 de março de 2021 e a
6 de abril de 2021 — verifica-se não ter sido enunciado qualquer sentido
normativo, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, cuja
aplicação devesse ter sido recusada por aquele Tribunal com fundamento em
inconstitucionalidade. Com efeito, aí se não encontra qualquer menção, ainda que
indireta, a uma norma jurídica que o recorrente reputasse inconstitucional
assente na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020. Ao
invés, limitam-se os recorrentes a considerar ter o tribunal de primeira
instância violado a norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020
(«O despacho de Vossa Excelência de 3 de março e a Resposta ao Recurso da
Senhora Procuradora são, pois, atos processuais praticados em período de
suspensão legalmente obrigatória de todas as diligências e prazos processuais
—em violação da regra imposta pelo número 1do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020,
na redação da Lei n.º 4-B/2021») e a imputar à própria decisão daquele
tribunal (e não a qualquer norma) a violação dos direitos de defesa dos
arguidos.
Tal não permite dar por observado o ónus de
suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Como o Tribunal
Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa
interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal,
cabendo nesse caso ao recorrente enunciar pela positiva ao tribunal
recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido
normativo do preceito que considera inconstitucional ou ilegal,
abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica. Significando isso —
como se afirmou já no Acórdão n.º 269/94 —, que o recorrente tem de
indicar claramente «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se
este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar
na decisão que proferir». Verdadeiramente, ao sufragar que a interpretação
seguida pelo tribunal de primeira instância viola os direitos de defesa dos
arguidos, os recorrentes dirigem uma censura à própria decisão sem
formular, com generalidade e abstração, o critério normativo que reputam
inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada.
Não tendo os recorrentes suscitado perante o
tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa,
assente na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, carecem
de legitimidade processual para a interposição de recurso quanto àquela questão
de constitucionalidade.
De
resto, os recorrentes — advertidos para a eventualidade de não conhecimento
desta questão de constitucionalidade — abandonaram-na nas suas alegações,
deixando por satisfazer o ónus de alegar que sobre eles impendia, nos termos do
artigo 79.º da LTC.
9.3. No que respeita à
quarta questão de constitucionalidade («A normas do n.º 2 do artigo 374.° e da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.° do CPP em
interpretação normativa, como a seguida pelo Tribunal a quo, que dispense o rigor de fundamentação, e
que não preveja o vício de nulidade para os casos em que a motivação da
convicção do Tribunal na decisão da matéria de facto não esclareça totalmente e
especificamente quais os concretos factos que através de cada um dos concretos
meios de prova valorados foram julgados provados»), e independentemente da questão de saber se poderia reconhecer-se a
tal «norma» um conteúdo idóneo ao controlo de constitucionalidade, mostra-se
claro não ter o tribunal a quo aplicado, como ratio decidendi, uma
«norma» com tal conteúdo. Percorrendo a fundamentação do acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra, datado de 19 de janeiro de 2022, em momento algum se
encontra a aplicação de uma norma segundo a qual a não especificação dos factos
concretos que basearam a convicção do tribunal não seja apta a determinar a
nulidade da decisão.
Ao invés, o tribunal a quo analisou a fundamentação da
decisão de primeira instância, concluindo pelo total cumprimento dos deveres de
fundamentação: «Encontra-se a decisão recorrida devidamente fundamentada,
tendo o Tribunal a quo indicado quais os meios probatórios em que se baseou,
efectuando um exame crítico das provas e mencionando as razões de credibilidade
que lhe mereceram, expondo, enfim, as razões (lógicas, de ciência e de
experiência comum) que tomaram perceptível o processo decisório» (fls. 1352v).
Isto é, a ratio decidendi que levou a decisão recorrida a indeferir
a arguição de nulidade não foi uma “norma” segundo a qual não exista
nulidade nos casos em que «a motivação da
convicção do Tribunal na decisão da matéria de facto não esclareça totalmente e
especificamente quais os concretos factos que através de cada um dos concretos
meios de prova valorados foram julgados provados», mas a conclusão de que a fundamentação do tribunal de primeira
instância esclarece totalmente quais os meios de prova valorados.
Ora, como supra se
referiu, não se dando por verificada a coincidência entre a norma identificada
na quarta questão de constitucionalidade e aquela que integra a ratio
decidendi da decisão recorrida, resta concluir que uma eventual pronúncia
deste Tribunal sobre a constitucionalidade daquela «norma» não teria qualquer
repercussão sobre a decisão recorrida, o que por si só obsta a que possa ser
conhecida.
9.4. Quanto à quinta questão de constitucionalidade («inconstitucionalidade
do artigo 187.°, n.°s 1 e 2 do CPP na interpretação normativa seguida pelo
Tribunal a quo, que permita o enquadramento do crime de favorecimento pessoal
praticado por funcionário para benefício de pessoa que tiver cometido facto
integrador de crime de condução perigosa de veículo rodoviário ou de outro
crime punível com pena de prisão não superior a 3 anos e que não seja
subsumível em qualquer das demais alíneas dos citados n.°s 1 e 2 do artigo 187.º»),
mostra-se claro que não
se encontra enunciada uma questão normativa, idónea a ser objeto de controlo
concreto da constitucionalidade ou da legalidade.
Com efeito, os
recorrentes não enunciam, pela positiva, uma norma que, com abstratamente
formulada e suscetível de aplicação genérica, haja constituído o critério
decisório da decisão recorrida. Verdadeiramente, ao delimitar como objeto do
recurso a «interpretação normativa seguida pelo Tribunal a
quo, que permita o enquadramento do crime de favorecimento pessoal praticado
por funcionário para benefício de pessoa», o que recorrentes pretendem discutir é a
decisão judicial em si mesma considerada, dirigindo uma censura ao tribunal a
quo por ter adotado uma interpretação daquelas normas diferente da que
reputam correta. Trata-se, assim, de uma discussão quanto à bondade da
interpretação seguida pelo tribunal recorrido, solicitando uma pronúncia
sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional — o que é confirmado nas
alegações dos recorrentes, que se limitam a convocar as questões processuais do
seu concreto caso e a defender uma certa interpretação do direito aplicável aos
autos.
Ora, o Tribunal
Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das
próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em
matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias,
sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de
fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas
que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se
assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do
recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões
judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 361/98).
Em
consequência, não tendo a quinta questão de constitucionalidade como objeto uma
norma ou uma interpretação normativa, não pode dela tomar-se
conhecimento.
9.5. No que respeita à
sexta questão de constitucionalidade («inconstitucionalidade das normas dos
artigos 125.°, 126.°, 127.°, 340.°, 341.°, 344.° e 345.°, n.º 4 do CPP, normas
que embora não expressamente citadas, foram tacitamente aplicadas no acórdão
recorrido, na interpretação normativa seguida no acórdão de que as mesmas
permitem ao Tribunal valorar de acordo com a sua livre convicção, as
declarações de um arguido sobre determinados factos contra outros arguidos que
se tenham remetido ao silêncio»), e independentemente da questão de
saber se poderia reconhecer-se a tal «norma» um conteúdo idóneo ao controlo de
constitucionalidade, mostra-se claro não ter o tribunal a quo aplicado,
como ratio decidendi, uma «norma» com tal conteúdo. Percorrendo a
fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 19 de
janeiro de 2022, em momento algum se encontra a aplicação de uma norma segundo
a qual se pode usar declarações de um coarguido «contra outros arguidos que se tenham remetido ao silêncio».
Ao invés, o tribunal a quo, depois de analisar o regime de
valoração das declarações dos coarguidos, sublinha que «Todavia, in casu,
os três arguidos prestaram declarações em audiência» (fls. 1355).
Nessa medida, não tendo qualquer dos arguidos optado por não prestar
declarações, é evidente que não pode ter o tribunal a quo ter aplicado
qualquer norma segundo a qual se relevou prova «contra outros arguidos que se tenham remetido ao silêncio».
Não se dando por
verificada a coincidência entre a norma identificada na sexta questão de
constitucionalidade e aquela que integra a ratio decidendi da decisão
recorrida, resta concluir que uma eventual pronúncia deste Tribunal sobre a
constitucionalidade daquela “norma” não teria qualquer repercussão sobre a
decisão recorrida, o que por si só obsta a que possa ser conhecida.
9.6. A sétima questão de
constitucionalidade é dirigida às «normas dos artigos 125.°, 126.°, 127.°,
340.°, 341.°, 344.° e 345.°, n.° 4 do CPP, que embora não expressamente
citadas, foram tacitamente aplicadas no acórdão recorrido, na interpretação
normativa seguida no acórdão de que as mesmas permitem ao Tribunal valorar de
acordo com a sua livre convicção, contra arguido ou arguidos que tenha(m)
desmentido ou negado os factos em causa, as declarações de outro ou outros
coarguido ou coarguidos que confirme(m) tais factos, não obstante ou mesmo nos
casos em que se verifique uma contradição ou uma oposição entre as declarações
de um e de outro, ou de uns e de outros, relativamente a factos que, na
perspetiva da aplicação da lei criminal, se apresentem como desfavoráveis a um
ou alguns deles, ou também a um ou a alguns dele - não apenas por violação do
princípio nemo tenetur se ipsum accusare - ínsito no artigo 32.°, n.° 1 da CRP
mas por violação, ainda, do direito fundamental à presunção de inocência de
cada um dos arguidos relativamente aos factos que, na perspetiva da aplicação
da lei criminal, se lhes apresentem como desfavoráveis, e do princípio in dubio
pro reo, que emana e é inerente a esse direito - direito fundamental e
principio consagrados no n.º 2 desse mesmo artigo 32.° da CRP».
Ora, como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, não existe
correspondência entre a norma enunciada e a ratio decidendi do acórdão
ora impugnado. Com efeito, questionando os recorrentes a norma que permite «ao
Tribunal valorar de acordo com a sua livre convicção» as declarações dos
coarguidos que sejam desfavoráveis a outro coarguido, não se encontra, na
decisão recorrida, a mobilização de tal critério. O tribunal a quo não decidiu
que «a apreciação de tais declarações se mostram irrestritamente sujeitas ao
princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º» (alegações
dos recorrentes, fls. 1406); mas, pelo contrário, entendeu que a apreciação das
declarações dos coarguidos não é livre, «revelando-se essencial (...) que as
declarações sejam corroboradas com outro(s) meio(s) de prova» (fls. 1355v).
A falta de coincidência entre a norma cuja
constitucionalidade é questionada e aquela que constituiu ratio decidendi do
acórdão impugnado obsta à sua apreciação nos presentes autos (artigo 79.º-C da
LTC), uma vez que um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma que
é enunciada pelos recorrentes seria inapto a reformar a decisão recorrida (n.º
2 do artigo 80.º da LTC), por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos
normativos em que assenta.
9.7. A oitava questão de constitucionalidade é
referida às «normas dos artigos 125.°, 126.°, 127.°, 340.°, 341.°, 344.° e
345.°, n.º 4 do CPP na interpretação normativa que não impusesse ao Tribunal
respeitar o direito de cada um dos arguidos à sua inocência relativamente aos
factos desfavoráveis de que se mostrem acusados ou pronunciados e a cumprir o
princípio in dúbio pro reo na ponderação dos depoimentos deles, que tais factos
desmentem ou negam, com os depoimentos do seu coarguido (ou dos seus
coarguidos), que tais fatos confirme(m)», mostra-se evidente que,
independentemente de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade,
os recorrentes não formulam qualquer questão normativa, idónea a controlo
de constitucionalidade ou de legalidade.
Com
efeito, os recorrentes não enunciam, pela positiva, uma norma que,
abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, haja constituído o
critério decisório da decisão recorrida. Verdadeiramente, ao delimitar como
objeto do recurso uma interpretação «que não
impusesse ao Tribunal respeitar o direito de cada um dos arguidos à sua
inocência relativamente aos factos desfavoráveis de que se mostrem acusados ou
pronunciados», os recorrentes dirigem uma censura à própria
decisão recorrida por ter
adotado uma interpretação daquelas disposições diferente da que reputam
correta.
Ora, o Tribunal
Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das
próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em
matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias,
sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de
fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas
que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se
assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do
recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões
judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 361/98).
Em
consequência, não tendo a oitava questão de constitucionalidade como objeto uma
norma ou uma interpretação normativa, não pode dela tomar-se
conhecimento.
De resto, os recorrentes — advertidos para a eventualidade de não conhecimento
desta questão de constitucionalidade — abandonaram-na nas suas
alegações, deixando por satisfazer o ónus de alegar que sobre eles impendia,
nos termos do artigo 79.º da LTC.
9.8.
No que
respeita às nona e décima questões de constitucionalidade («norma do artigo 125.° do CPP na interpretação irrestrita tacitamente
acolhida no acórdão recorrido, de que as presunções de prova previstas nos
artigos 349.° e 350.° do Código Civil são provas e são provas admissíveis em
processo penal»; e «A questão da inconstitucionalidade da norma
do artigo 127.° do CPP na interpretação, acolhida no acórdão recorrido, de que
a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do
julgador permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.° e
350.° do Código Civil e, ou, à sabedoria e experiência do homem médio, por
violação da presunção de inocência, consagrada no artigo 32.°, n.° 2 da CRP e
também por violação do dever de fundamentar, consagrado no artigo 205.°, n.° 1
da Lei Fundamental»), e independentemente da questão de
saber se poderia reconhecer-se a tais “normas” um conteúdo idóneo ao controlo
de constitucionalidade, mostra-se claro não ter o tribunal a quo aplicado,
como ratio decidendi, quaisquer “normas” com tal conteúdo.
Percorrendo a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de
Coimbra, datado de 19 de janeiro de 2022, em momento algum se encontra a
aplicação de uma norma segundo a qual as presunções legais a que se referem os
artigos 349.º e 350.º do Código Civil são admitidas em processo penal. Pelo
contrário, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria de facto (para
além dos vícios que são de conhecimento oficioso e das nulidades arguidas sobre
a produção de prova), o que, de resto, declarou expressamente: «não tendo os
recorrentes impugnado a matéria de facto de acordo com o estabelecido nos n.ºs
3 e 4 do citado artigo 412°, tem-se como definitivamente assente a factualidade
fixada pelo tribunal de 1.ª instância, estando este tribunal de recurso
impossibilitado de a alterar, conforme o disposto no artigo 431°, al. b), do
Código de Processo Penal».
Nessa medida, não havendo coincidência entre as “normas” identificadas na nona
e décima questões de constitucionalidade e aquela que integra a ratio
decidendi da decisão recorrida, resta concluir que uma eventual pronúncia
deste Tribunal sobre a sua constitucionalidade não teria qualquer repercussão
sobre a decisão recorrida, o que por si só obsta a que possam ser conhecidas.
10.
Assim, o
recurso apenas pode ser conhecido quanto à terceira questão de
constitucionalidade enunciada pelos recorrentes — a norma «dos artigos 119.º,
alínea c) e 355.º e 356.º, n.º 9 do CPP na interpretação normativa seguida pelo
Tribunal a
quo,
de
que para o efeito de formação da sua convicção quanto à deliberação e decisão
da matéria de facto o Tribunal pode considerar e valorar provas que não tenham
sido produzidas, examinadas, lidas, visualizadas ou ouvidas em Audiência de
Julgamento e sem que fique a constar da Ata ou Atas (da sessão ou das sessões
dessa Audiência) a permissão dessa leitura e a sua justificação legal».
Importa,
no entanto, delimitar com precisão o objeto do recurso, por referência ao teor
da decisão recorrida, enunciando em termos claros a norma que o tribunal
a quo aplicou, como ratio decidendi.
Em
primeiro lugar, verifica-se que a dimensão normativa enunciada pelos recorrentes
é mais ampla do que aquela que foi efetivamente aplicada pela decisão
recorrida. Na verdade, o tribunal a quo enunciou expressamente a norma
que, extraída do artigo 355.º do Código de Processo Penal (CPP), convocou: a
interpretação normativa segundo a qual «os documentos juntos aos autos não
são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta
produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja
proibida» (fls. 1334v). Isto é, o critério decisório expresso pelo tribunal
a quo foi aquele segundo o qual a prova documental constante dos
autos não carece de ser lida para se considerar produzida e examinada na
audiência de julgamento, para efeitos do disposto no artigo 355.º do CPP.
Assim, a decisão recorrida não chegou a convocar qualquer norma extraível do
n.º 9 do 356.º do CPP (relativo às exceções à regra do artigo 355.º do CPP);
nem mobilizou qualquer regra segundo a qual é desnecessário «constar da Ata
ou Atas (da sessão ou das sessões dessa Audiência) a permissão dessa leitura e
a sua justificação legal»; nem, tampouco, convocou qualquer norma
extraível da alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal
(CPP).
Todavia,
depois de enunciar a norma que lhe serviu de critério decisório («os documentos
juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento»),
o tribunal a quo concluiu que «a prova documental e pericial
que o tribunal a quo considerou na formação da sua convicção, tratando-se de
provas pré-constituídas não tinham de ser examinadas em audiência de julgamento».
Deste modo, a norma efetivamente mobilizada abrange mais do que prova
documental em sentido técnico: compulsados os autos, verifica-se que a prova
cuja leitura se dispensou consistiu em prova documental, tal como
definida no artigo 164.º do CPP, e num relatório pericial (fls. 1332v) —
constituindo esse o âmbito material de aplicação da norma aplicada.
Em
segundo lugar, e analisando na íntegra a fundamentação da decisão recorrida,
verifica-se que a dimensão normativa efetivamente convocada é mais restrita do
aquela que foi enunciada no acórdão impugnado. Na verdade, o juízo negativo de
inconstitucionalidade formulado pelo tribunal a quo levou em conta dois
aspetos dos documentos juntos aos autos cuja leitura se considerou não ser obrigatória:
por um lado, a circunstância de se tratar de «prova documental e
pericial que foi indicada na acusação» (fls. 1334; sublinhado
aditado), convocando em seu apoio o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
87/99, que incide sobre documentos «juntos aos autos na fase de inquérito e
referenciados na acusação» (i); por outro, não serem tais documentos
origem nos arguidos, consistindo antes em autos, transcrições e um relatório
pericial (fls. 1333ss). Estes aspetos mostram-se relevantes, como se verá,
devendo por isso integrar-se na dimensão normativa que rigorosamente traduz
aquela que constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida.
Constitui,
pois, objeto do presente recurso a norma extraída do artigo 355.º do CPP
segundo a qual os documentos e relatórios periciais juntos aos autos e
referenciados na acusação, sem origem nos arguidos, não são de leitura
obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e
examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida.
B. Do mérito do recurso.
11. A disposição legal de que foi extraída a norma que
constitui objeto do presente recurso tem o seguinte teor:
«Artigo
355.º
Proibição de
valoração de provas
1 - Não
valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do
tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em
audiência.
2 -
Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em atos
processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam
permitidas, nos termos dos artigos seguintes».
Este preceito, estabelecendo a proibição de
valoração de prova não produzida (prova constituenda) ou examinada
(prova pré-constituída) na audiência de julgamento, sedia a regra da imediação
em sentido objetivo ou material, que tende à concretização de princípios «relativos
à prossecução processual (princípios da investigação e da concentração)
e princípios gerais quanto à prova (princípios da legalidade, da livre
apreciação da prova e in dubio pro reo) e à forma (princípios da
publicidade, da oralidade e da imediação)» (cfr. Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 4.ª
edição, Almedina, 2022, p. 197). Nessa medida, a sua ratio legis encontra-se
nas garantias constitucionais do processo criminal — com especial relevância no
direito ao contraditório na fase de julgamento: é a «relação de proximidade
comunicante entre o tribunal e os participantes no processo» (Jorge de Figueiredo Dias, Direito
Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, p. 232), que cria as condições
para o exercício efetivo do direito ao contraditório na audiência de
julgamento.
É que o contraditório processual penal não
significa, relativamente ao arguido, qualquer ónus de contestar; traduz,
diferentemente, um direito de defesa, possibilitando-lhe contradizer, debater
e pronunciar-se sobre quaisquer alegações, acusações, iniciativas ou atos
processuais que possam contribuir para a sua incriminação (António Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, Faculdade
de Direito da Universidade de Coimbra, 1968, p. 46). É por isso que ele decorre
não só do direito a um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da
Constituição), mas também da estrutura acusatória do processo penal (n.º 5 do
artigo 32.º da Constituição): ao impor que todos os sujeitos processuais possam
influenciar o desenvolvimento do processo, o princípio do acusatório dita a
viabilidade de o arguido se poder pronunciar (e rebater) sobre todos os
elementos de prova trazidos aos autos.
Disse-se no Acórdão n.º 367/2014:
«O princípio do contraditório decorre não só do princípio da
igualdade de armas e das exigências ligadas a um processo equitativo (cfr. o
acórdão n.º 279/2001, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, mas também da estrutura
acusatória do processo penal. Este desdobra-se, assim, tanto num imperativo de
separação entre a entidade que investiga e acusa e a entidade que julga, como
na criação de condições de “reciprocidade dialética” entre a acusação e a
defesa, isto é, de codeterminação, pelos sujeitos processuais, da decisão final
do processo (cfr. Maria João Antunes, «Direito ao silêncio e leitura, em
audiência, das declarações do arguido», Sub Judice, n.º 4, 1992, p. 25).
Ora, o núcleo essencial do contraditório reconduz-se, de acordo
com a jurisprudência constitucional, ao facto de que “nenhuma prova deve ser
aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada
pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao
sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de
a valorar”. Com efeito, “não se garante uma defesa efetiva se não houver
possibilidade real de serem contrariadas e contestadas todas as afirmações ou
elementos trazidos aos autos pela acusação” (v., entre outros, os acórdãos n.ºs
434/87, 172/92 e 372/2000, 279/2001, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt».
E acrescentou-se no Acórdão n.º
770/2020 (reiterado no Acórdão n.º 125/2022):
«Também a máxima constitucional de que o «processo criminal tem
estrutura acusatória», constante do n.º 5, se cumpre fundamentalmente
através da consideração do arguido como verdadeiro sujeito processual.
Para além da distinção material entre a entidade que acusa e a entidade que
julga, a estrutura acusatória do processo materializa-se fundamentalmente no
reconhecimento ao arguido de «uma posição jurídica que lhe permita uma participação
constitutiva na declaração do direito do caso, através da concessão de
autónomos direitos processuais, legalmente definidos» (Jorge de Figueiredo Dias
e Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: o Arguido e o Defensor,
Coimbra, 2020, disponível em https://apps.uc.pt/mypage/files/nbrandao/1083, itálico aditado). Entre esses direitos destaca-se o direito
de audiência, através do qual se cumpre, relativamente ao arguido, o princípio
do contraditório a que, por imperativo constitucional, se encontra
subordinada a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei
determinar.
(…)
Uma vez
exercido o direito (e cumprido o dever) de presença pelo arguido, o direito
de audiência e o direito ao contraditório que nele se
concretiza ganham particular efetividade: através deles, assegura-se ao arguido
presente em audiência de julgamento a possibilidade de aí «se pronunciar
e contrariar todos os testemunhos ou meios de prova» (José de Faria Costa, “Um Olhar Cruzado entre a Constituição e
o Processo Penal”, A Justiça nos Dois Lados do Atlântico. Teoria e Prática
do Processo Penal em Portugal e nos Estados Unidos da América, Fundação
Luso-Americana para o Desenvolvimento, 1997, p. 192)».
Em consonância, a estatuição legal de que as
provas valoradas são produzidas ou examinadas na audiência de julgamento tende
à criação das condições para o arguido as contraditar, debater ou questionar a
sua admissibilidade. A regra da imediação é, assim, um instrumento de
realização das garantias de defesa, como a Comissão Constitucional sublinhou no
Parecer n.º 18/81: «Logo se dirá, porém, e com razão, não serem os
princípios da oralidade e da imediação, em si mesmas consideradas, princípios
jurídico-constitucionais do processo penal. Mas se o não são em si mesmos podem
sê-lo — e são-no efetivamente — nos seus reflexos sobre outros princípios
constitucionalmente impostos».
12. De acordo com o sentido normativo posto em crise,
os documentos e relatórios periciais juntos aos autos e indicados na acusação, sem
origem no arguido, não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento,
considerando-se nesta produzidos e examinados e podendo, por isso, ser
valorados pelo julgador.
Trata-se de interpretação há muito seguida pelos
tribunais (cfr., entre muitos outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 23.03.1994, proc. 46218/3; de 9.11.1994; proc. 46600/3; de 10.07.1996 Colectânea
da Jurisprudência — STJ, ano IV, tomo 2, p. 229; de 19.11.1997, proc.
97P290; de 23.02.2005; Colectânea da Jurisprudência — STJ, ano XIII,
tomo I, p. 210; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.04.2006, proc.
416166), a que a decisão recorrida adere integralmente, como «jurisprudência
estabilizada» (fls. 1334):
«Decidiu
o STJ, no Ac. de 17-9-2009, proc. n.º 169/07.3GCBNV.S1 in www.dgsi.pt:
"Constitui uma exigência absurda a de que todas as provas, incluindo as
provas documentais constantes do processo, têm de ser reproduzidas na respetiva
audiência de julgamento, se se pretender fazê-las valer e entrar com elas para
a formação da convicção do tribunal.
Conforme
jurisprudência estabilizada do STJ, a exigência do art. 355.º, n.º 1, do CPP
prende-se apenas com a necessidade de evitar que concorram para a formação da
convicção do tribunal provas que não tenham sido apresentadas e feitas juntar
ao processo pelos intervenientes, com respeito pelo princípio do contraditório,
e não que tenham de ser reproduzidas em audiência, isto é, lidas ou
apresentadas formalmente aos sujeitos processuais todas as provas documentais
dele constantes.
Se as
provas, nomeadamente as provas documentais, já constam do processo, tendo sido
juntas ou indicadas por qualquer dos sujeitos processuais e tendo os outros
sujeitos delas tomado conhecimento, podendo examiná-las e exercer o direito do
contraditório em relação a elas, não se vê razão para que elas tenham de ser
obrigatoriamente lidas ou os sujeitos processuais obrigatoriamente confrontados
com elas em julgamento para poderem concorrer para a formação da convicção do
tribunal", e ainda, Ac. do STJ de 23-2-2005, in CJ/STJ, tomo I, pág. 211».
Segundo a argumentação dos recorrentes, a norma
fiscalizada viola o direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do
artigo 20.º da Constituição, «uma vez que este direito e essas garantias
fundamentais pressupõe que nenhuma prova ou meio de obtenção de provas possa
ser utilizado na formação da convicção do Tribunal sem ter sido examinado,
lido, visualizado ou ouvido na Audiência de Julgamento e sem a presença dos
Arguidos ou pelo menos dos seus defensores»; e, do mesmo passo, a violação
das garantias de defesa do processo criminal, apelando às normas dos n.ºs 1 e 5
do artigo 32.º e do artigo 203.º da Constituição. Em segundo lugar, sustentam
os recorrentes ter sido violado o princípio da legalidade criminal, constante do
artigo 29.º da Constituição, «uma vez que tal interpretação não tem na letra
de qualquer das normas em causa o mínimo de suporte, antes é por ela
absolutamente contrariada».
Sublinhe-se que, diferentemente do que sucederia
quanto a norma relativa à valoração de declarações do arguido, não há
que convocar o princípio nemo tenetur se ipso accusare: tal princípio tem
que ver com a participação do arguido para a sua própria condenação —
razão pela qual se mobiliza quando em causa esteja a valoração de declarações
prestadas por arguido (Acórdãos n.ºs 770/2020 e 125/2022) — mas já não
quanto aos documentos constantes dos autos e indicados na acusação, sem
origem nos próprios arguidos (cfr. Jorge
de Figueiredo Dias e Nuno
Brandão, Direito Processual Penal — Sujeitos Processuais, Gestlegal,
2022, p. 255).
13. O primeiro problema que se põe a este Tribunal é
o de saber se a desnecessidade de leitura em audiência dos documentos e
relatórios periciais juntos aos autos e indicados na acusação restringe os
direitos de defesa do arguido — a garantia de contraditório a que aquela tende.
Esta questão não é inédita na jurisprudência
deste Tribunal. Concluiu-se no Acórdão n.º 87/1999 que a desnecessidade de
leitura não põe em causa o princípio do contraditório ou outras garantias de
defesa do arguido, uma vez que o «arguido, depois de lhe ser notificada a
acusação, teve oportunidade de consultar todo o processo e examinar todos os
documentos constantes dos autos, podendo assim tomar posição quanto aos mesmos»:
«(...) tratando-se
de documentos que foram juntos com a acusação e depois se mantiveram durante a
instrução e acompanharam a pronúncia do arguido, teve este todas as
possibilidades de os questionar, podendo ainda, na própria audiência, provocar
a sua reapreciação individualizada para esclarecer qualquer ponto da sua defesa
relativamente à qual entendesse que isso seria necessário e, assim, pedir a
leitura de qualquer desses documentos.
Não é,
porém, indispensável à satisfação da exigência do princípio do contraditório,
quer na modalidade do princípio da oralidade quer da imediação, a leitura
necessária de toda a prova documental pré-constituída e junta ao processo.
Quanto a este tipo de prova, como bem refere o Ministério Público nas suas
alegações, “o princípio do contraditório há-de traduzir-se — como resulta da
parte final do nº2 do artigo 517º do Código de Processo Penal — em ter
necessariamente de facultar-se às outras partes ou sujeitos do processo a impugnação
quer da respetiva admissão quer da sua força probatória”.
Acresce
que é a audiência de julgamento no seu conjunto e os atos instrutórios que a
lei determinar que a Constituição submete ao princípio do contraditório e não a
prova testemunhal ou por declarações. O conteúdo essencial deste princípio está
em que nenhuma prova deve ser aceite em audiência nem nenhuma decisão deve aí
ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada uma ampla e efetiva
possibilidade ao sujeito processual contra o qual ela é dirigida de a discutir,
de a contestar e de a valorar.
Ora, no
caso em apreço, o arguido teve toda a oportunidade que discutir, contestar e de
desvalorizar os factos constantes dos documentos em questão; a leitura em
audiência de dezenas de documentos nada acrescentaria às oportunidades de
defesa do arguido. Seria, como refere o Ministério Público, “um verdadeiro “simulacro”
de “constituição” no decurso daquele ato processual de uma prova que,
afinal, já existia, de modo anterior e autónomo relativamente ao processo penal
em questão”.»
Note-se que a jurisprudência do Tribunal
Constitucional vem traçando uma distinção quanto à admissibilidade constitucional
de valoração da prova documental não lida em audiência: quanto a
documentos referenciados na acusação — com que o arguido já foi
confrontado e quanto aos quais pôde exercer contraditório — o Tribunal
Constitucional concluiu invariavelmente pela respetiva conformidade
constitucional (Acórdãos n.ºs 87/1999, 110/2011, 367/2014 e 399/2015). Já
quanto a «documento que, embora constasse do processo desde a fase de
inquérito, não foi incluído pelo Ministério Público nos meios de prova
indicados na acusação», o juízo negativo de inconstitucionalidade cingiu-se
à dispensa de leitura de alguns documentos — aqueles «que se limitam
a conter a narrativa de atos processuais ou do inquérito. O “objeto elaborado
pelo homem” em que consistem (artigo 362.º do Código Civil) visa
traduzir ou reproduzir o que ocorreu numa determinada diligência do
inquérito ou do processo. Não são incorporados no processo para comprovar um
facto externo, mas sim elaborados e integrando necessariamente o processo como
instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os
atos processuais ou de inquérito» (Acórdão n.º 110/2011). Ora, nos
presentes autos, está em causa norma segundo a qual os documentos constantes do
processo e referenciados na acusação (sem origem nos arguidos) não são
de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta
produzidos e examinados, inserindo-se na uniforme jurisprudência deste Tribunal
que vem decidindo pela sua bondade constitucional.
O reiterado juízo negativo de
inconstitucionalidade assenta na conclusão de que a dispensa de leitura
obrigatória dos documentos e relatórios periciais juntos aos autos e
referenciados na acusação não belisca o princípio do contraditório, já
que o núcleo essencial deste «reconduz-se, de acordo com a jurisprudência
constitucional, ao facto de que “nenhuma prova deve ser aceite na audiência,
nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que
previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual
contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”. Com
efeito, “não se garante uma defesa efetiva se não
houver possibilidade real de serem contrariadas e contestadas todas as afirmações
ou elementos trazidos aos autos pela acusação” (v., entre outros, os acórdãos
n.ºs 434/87, 172/92 e 372/2000, 279/2001, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt (cfr.
Acórdãos n.ºs 367/2014 e 399/2015). Ora, quanto a esta prova, nada
impede o arguido de, na audiência de julgamento, requerer a sua apreciação
individualizada, atacando a sua eficácia persuasiva (Acórdão n.º 367/2014), não
se reconhecendo à leitura ou exibição pública ritualística um incremento dos
direitos de defesa (Acórdão n.º 399/2015): «Não é, porém, indispensável à
satisfação da exigência de que processo assegure todas as garantias de defesa a
leitura de toda a prova documental pré-constituída e junta ao processo. Quanto
a este tipo de prova, o princípio do contraditório há-de traduzir-se em ter
necessariamente de facultar-se à parte não apresentante a impugnação, quer da
respetiva admissão, quer da sua força probatória» (Acórdão n.º 110/2011).
14. Os recorrentes não aduzem qualquer argumento que
logre inverter a jurisprudência deste Tribunal, que é plenamente transponível
para os presentes autos.
Tratando-se de documentos e relatórios periciais
juntos aos autos e referenciados na acusação, o arguido detém todas as
possibilidades de os questionar, rebater, contraditar e se opor à sua
admissibilidade. A inexistência da sua leitura obrigatória não afeta,
pois, qualquer direito de defesa constitucionalmente consagrado. Dirigindo-se a
imediação em sentido subjetivo à garantia do contraditório, a leitura obrigatória
daquela prova documental seria inidónea ao seu reforço: «O conhecimento
pelas partes das provas pré-constituídas não é assegurado por teatros de
ilusões em audiência, mas pelo efetivo conhecimento e acesso aos documentos em
termos que permitam o livre exercício do contraditório» (Paulo Dá Mesquita, “Anotação ao artigo
355.º”, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV,
Almedina, 2022, p. 588).
Nessa medida, não se ocorrendo qualquer restrição
a qualquer garantia de defesa dos arguidos, resta concluir pela
conformidade constitucional da norma fiscalizada, sem necessidade de verificação
dos pressupostos constitucionais de que dependeria a bondade da sua compressão.
15. Importa agora apreciar a alegação dos recorrentes
segundo a qual a norma fiscalizada viola o princípio da legalidade criminal,
constante do artigo 29.º da Constituição, «uma vez que tal interpretação não
tem na letra de qualquer das normas em causa o mínimo de suporte, antes é por
ela absolutamente contrariada».
A argumentação é manifestamente improcedente. Independentemente
da questão de saber se as normas relativas à apreciação das provas na
audiência de julgamento estão abrangidas pelo princípio da legalidade criminal
— o que é contestável —, não se alcançaria um juízo de inconstitucionalidade,
ainda que assim fosse. Com efeito, não cabe ao Tribunal Constitucional aferir
da correção da interpretação do direito infraconstitucional, matéria que é
reservada aos outros tribunais. Por essa razão, o controlo do princípio da
legalidade criminal por este Tribunal cinge-se às situações em que a norma fiscalizada
não tem o mínimo respaldo no texto legal: «[...] ao Tribunal Constitucional cabe apenas verificar,
nesta sede – e como repetidamente tem afirmado a sua jurisprudência –, se a
norma aplicada ultrapassa o sentido possível das palavras da lei que qualifica
os factos como crime ou fixa as consequências jurídicas do crime, tornando
incerto qual o comportamento objeto de perseguição criminal» (Acórdão n.º
402/2021). Em suma, o recurso de constitucionalidade não permite
sindicar a bondade da interpretação seguida pelas instâncias, mas apurar se a
norma foi obtida através de método constitucionalmente vedado ao julgador
(designadamente, analogia ou retroatividade in malam partem).
Nunca seria esse o caso da norma fiscalizada. A
regra segundo a qual os documentos e relatórios periciais juntos aos autos e referenciados
na acusação (sem origem nos arguidos) não são de leitura obrigatória na
audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, resulta
da interpretação da expressão legal «produzidas ou examinadas em audiência».
Procedeu o tribunal a quo, por
remissão para a fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
17.09.2009, a uma interpretação teleológica do preceito (cfr. supra ponto
11.): dando por assente a viabilidade de o arguido, em
audiência, poder examinar e refutar cada um dos documentos de
que já tomou conhecimento, a sua leitura obrigatória não é
requerida pelo princípio do contraditório. Assim, compreendendo a disposição no contexto dos princípios
jurídico-constitucionais em que se insere, o tribunal a quo atribuiu-lhe,
como sentido normativo, a proibição de concurso para a formação da convicção do
tribunal de provas relativamente às quais o arguido não tenha plenas condições
de contraditar em audiência; razão pela qual, para os documentos
constantes do processo e indicados na acusação, se não impõe a sua leitura
obrigatória para que se tenham como provas «produzidas ou examinadas
em audiência».
Face ao iter metodológico seguido,
não se pode dizer que, em nome da teleologia da norma e da presunção do
legislador razoável, tenha sido desconsiderado o elemento literal, excedendo o
julgador manifestamente o sentido das palavras da lei — contidas no preceito
mobilizado e nas disposições relativas às garantias de defesa dos arguidos. Ao ligar a viabilidade de
exame em audiência dos documentos ao efetivo exercício do direito ao
contraditório; e ao concluir pela desnecessidade da sua leitura obrigatória
para assegurar que o arguido os possa refutar e contestar, a decisão
recorrida recorreu a processo metodologicamente admissível a partir da base
textual. Existe, pois, um mínimo de correspondência verbal, como exigido
pelo n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil.
Deste modo, ainda que a norma fiscalizada se
submetesse às exigências do princípio da legalidade criminal, nunca poderia
concluir-se pela respetiva transgressão.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 355.º
do Código de Processo Penal segundo a qual os documentos e relatórios periciais
juntos aos autos e referenciados na acusação, sem origem nos arguidos, não são
de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta
produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja
proibida;
b)
Não
tomar conhecimento do recurso quanto às questões enunciadas sob
os números 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do requerimento de interposição de
recurso; e, em consequência,
c)
Negar provimento ao recurso.
Custas devidas pelos recorrentes,
fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º
1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficiem.
Lisboa, 16
de março de 2023 - Afonso Patrão - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana
Fernandes Costa - João Pedro Caupers
Atesto o
voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa
por videoconferência.
Afonso
Patrão