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ACÓRDÃO
Nº 108/2023
Processo
n.º 1195/22
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Assunção Raimundo
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I.
Relatório
1.
A., ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da
Relação de Lisboa da decisão interlocutória da 1.ª instância, proferida em 15
de julho de 2020, no âmbito da presente ação executiva, sob a forma comum, para
pagamento de quantia certa, deduzida contra si pela B., S.A, o qual não foi
admitido por este tribunal.
Desta decisão, deduziu reclamação
para o Tribunal da Relação de Lisboa, a qual foi indeferida por decisão datada
de 11 de novembro de 2021, que manteve o despacho de não admissão do recurso de
apelação. Inconformada, deduziu reclamação para a conferência, que, por acórdão
proferido em 11 de janeiro de 2022, julgou-a improcedente, confirmando a
decisão singular.
Deste acórdão, a
reclamante apresentou recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o
qual não foi admitido pelo tribunal a quo, por decisão datada de 31 de
março de 2022, com fundamento em dupla-conforme. Inconformada, reclamou
desta decisão perante o Supremo Tribunal de Justiça, que, por decisão datada de
6 de junho de 2022, não a admitiu «por ausência de motivação» (cf. fls.
31-33). Desta decisão de não admissão do recurso de revista, deduziu reclamação
para a conferência Supremo Tribunal de Justiça, a qual foi indeferida com igual
fundamento, por decisão datada de 13 de setembro de 2022 (cf. fls. 51-54).
2. Novamente inconformada, interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, doravante, «LTC»), nos seguintes termos (cf. fls. 57-63):
«(…)
A., recorrente no processo supramencionado, vêm
após ter sido notificada da douta decisão, que decide julgar improcedente a
reclamação apresentada nos termos do artigo 643º nº 3 do CPC., interpor recurso
para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 72º, 75º, 75º-A da Lei
28/82 de 15 de Novembro, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com
efeito suspensivo, para o que vem apresentar a sua motivação.
Na douta decisão, foi decidido, nomeadamente, que
"decide julgar improcedente a reclamação apresentada por a mesma se
dispensar de formular motivação adrede e injuntiva do instrumento impugnatório
da decisão do tribunal a quo, e em consequência, confirmar a decisão
recorrida" assim como, por não ser admitida a revista, assim como, que as
decisões interlocutórias, como aquela que foi impugnada no recurso de apelação,
e aquelas proferidas salvo os casos excecionais previstos no artigo 629.º, n.º
2 e 671.º, n.º 2, al. b), do CPC, aqui não verificados.
Salvo o devido respeito por douta decisão, não
pode a recorrente concordar com a mesma, razão pela qual recorre.
A posição defendida na decisão não é seguida
unanimemente pela jurisprudência
1. Pelo que, a ora recorrente solicita a V. Exas.
uma reapreciação da prova e do direito aplicado.
2. Até porque, deve também prevalecer um critério
amplo, de modo que, na dúvida, deve admitir-se sempre o recurso interposto.
3. Com efeito, o douto despacho, valorou e
considerou erradamente a peça processual de reclamação contra o indeferimento
de recurso, apresentada pela executada, pois e nos termos da lei a reclamante
deve alegar e formular conclusões, o que foi apresentado na impugnação pela ora
reclamante, a qual e também nos termos da lei expôs os motivos e explicou as
razões, argumentando sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e
aplicação do direito, especificando o objectivo que pretende alcançar com o
recurso.
4. Assim como, também a reclamante apresentou em
resumo os fundamentos de facto e direito na sua conclusão,
5. Obviamente que a prova, o fundamento, e os
direitos violados tem que ser referidos na reclamação de indeferimento do
recurso, pois de um próprio recurso se trata,
6. Sendo necessário invocar o alegado, as
imposições legais violadas,
7. Pois, a Lei assegura aos cidadãos invocar os
seus direitos,
8. Decidiu-se ainda, que a decisão recorrida é
uma decisão interlocutória e por isso não pode ser objecto de recurso de
revisão,
9. Mas, justificação factual e legal para se
decidir de que se trata de uma decisão interlocutória, não existiu
10. Assim sendo, violou-se o dever de fundamentação,
garantido constitucionalmente
11. O Tribunal recorrido violou também os
princípios da- proporcionalidade, do contraditório e da igualdade das partes,
bem como o da proibição de excessos, que ao julgador se impõe, perante o
objecto do Processo. Não deu qualquer oportunidade a., ora recorrente, de se
pronunciar e debater tempestivamente, com utilidade e eficácia,
b) Ofendendo de igual modo, os princípios da
segurança, da certeza, da previsibilidade e da adequação prática, sintetizados
no princípio da proibição de decisões surpresa, que é elementar e estruturante
de qualquer Estado de Direito.
12. Por isso, conclui-se, no requerimento deste
recurso que, se encontram, assim, violados os princípios e as normas constantes
dos artigos nºs. 1º, 2º, 3º nº 3, 8º, 9º b), 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º nºs
1, 4 e 5, 202º, 204º e 208º, da Constituição da República Portuguesa.
13. Ora, o teor deste Requerimento é fundado nos
mesmos motivos que foram alegados na reclamação e uma vez mais, realçado, onde
se diz claramente, que no Douto Acórdão contra o qual foi apresentada
Reclamação, foram cometidas ilegalidades que violam princípios constitucionais,
ilegalidades estas que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, dando
assim, cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82,
14. Fácil é de perceber e entender que o artigo
668º do C.P.C., expressamente referido, é o repositório de normas e princípios
constitucionais, especialmente o do contraditório e da certeza jurídica contra
os excessos e as decisões surpresa, que o texto constitucional consagra como,
aliás, a nossa jurisprudência e doutrina, há muito vem entendendo.
15. Vivemos num estado de DIREITO é
imprescindível averiguar o que se passou neste processo,
16. A reclamante não pode ser lesada, pela
constante dualidade de critérios e constante aplicação da lei,
17.Essa mesma Lei, que protege, nomeadamente os
seus direitos e da sua profissão, pertencendo a mesma à Justiça,
18. A finalidade do mecanismo da uniformização
não é prioritariamente dirigida à justiça de cada caso concreto, mas sim ao
objetivo latitudinário de evitar a propagação do erro de direito judiciário
pela ordem jurídica, como garantia do princípio da igualdade dos cidadãos
perante a lei, na sua conjugação com o princípio da independência e liberdade
interpretativa do julgador, na linha da directriz hermenêutica do n.º 3 do
art.º 8.º do CC.
19. Por outro lado, se o acórdão da Relação torna
inadmissível o recurso de revista - evidenciando uma função negativa - também a
dupla conforme constitui uma plataforma (uma condição) para viabilizar a
reapreciação do caso pelo Supremo, na medida em que este tribunal assim o
aceite, no quadro que estabelece o artigo 672º do Código de Processo Civil -
evidenciando aqui uma função positiva,
20. A revista é o recurso ordinário que tem por
objecto um acórdão de um tribunal da Relação e é dirigido ao Supremo Tribunal
de Justiça.
21. Que opera de acordo com as regras gerais de
admissibilidade, sobretudo as do valor da causa e da sucumbência; e através
delas o Supremo Tribunal é chamado a avaliar a correcção de alguma ou várias
questões sentenciadas no acórdão da 2.ª instância.
22. Esse acórdão recorrido, por regra, deve
ter-se pronunciado sobre uma decisão do tribunal de 1.ª instância que conheceu
do mérito da causa ou que, sem o conhecer, pôs todavia fim ao processo,
23. Nesse particular, desencadeado o recurso de
revista, o Supremo solucionará a questão aplicando definitivamente o regime
jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal da
Relação sem os poder alterar, o que só excepcionalmente pode acontecer; ou
então, se a matéria de facto não for suficientemente consistente para o
permitir, dirá qual é aquele regime jurídico adequado e ordena que a Relação,
ajustando o vício de que padece a factualidade, julgue a seguir aplicando esse
quadro normativo indicado; caso em que desta segunda decisão da Relação já não
caberá revista (o Supremo cumpriu já o seu papel de dizer o direito).
24. Se o acórdão recorrido for nulo, o regime de
substituição, que é pleno no recurso de apelação (artigo 665º), é mitigado;
nuns casos o Supremo suprirá e julgará, noutros mandará baixar para suprir e
julgar (artigo 684º).
25. Seja como for, está aberto o caminho à
revista da decisão sucessiva das instâncias.
26. A dupla conforme pode excluir a possibilidade
de revista (artigo 671º, nº 3), mas ao mesmo tempo, cria a plataforma
necessária para o funcionamento do mecanismo designado por revista excepcional
(artigo 672º). Aqui, uma formação de três juízes conselheiros exerce uma
competência sustentada em juízos de discricionariedade com o objectivo de
verificar, de entre os casos de inadmissibilidade de revista,
27. Estabelece o artigo 672º, nº 5, que "Se
entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista
excepcional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a
formação prevista no nº 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para
que proceda ao respectivo exame preliminar".
28. Com esta redacção, a lei parece supor que o
pedido de revista excepcional encerra em si, ao menos em forma tácita, o pedido
de interposição do comum recurso de revista. Constituindo ambos a manifestação
de vontade para o acesso à revista, a relação é de inclusão.
29. A pretensão de um interessado que quer ver o
seu caso julgado no Supremo e formula o seu pedido, no confronto entre a
revista normal e a revista excepcional, em termos cumulativos, alternativos ou
subsidiários, é inidónea e logicamente contraditória.
30. Nos termos do artigo 671º, nº 3, do CPC,
"sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é
admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem
fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na l.a instância,
salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.
31. É esta norma que reflecte a designada de
dupla conforme, como situação processual impeditiva do direito potestativo ao
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; portanto, do acesso ao recurso de
revista.
32. A reclamação é manifestamente infundada, já
que, como resulta da actuação processual da reclamante, o recurso interposto
para o Tribunal Constitucional é ostensivamente provido de base normativa,
sendo, pois, inidóneo o respectivo objecto."
33. Foi com a reforma do direito dos recursos
cíveis, em 2007, que se introduziu no Código de Processo Civil esta regra,
através da qual se pretendeu racionalizar o acesso ao Supremo, dando resposta à
sentida tendência de crescimento dos recursos cíveis, e criar as condições para
um melhor exercício da sua função de orientação e uniformização da
jurisprudência.
34. A dupla conforme foi assim eleita como
instrumento de filtragem do recurso de revista, fundado na verificação empírica
de que se duas instâncias e quatro juízes decidiram em conformidade, então, por
critérios de razoabilidade ocorre um bom julgamento.
35. Por outro lado, se o acórdão da Relação
nessas condições toma inadmissível o recurso de revista - evidenciando uma
função negativa - também a dupla conforme constitui uma plataforma (uma
condição) para viabilizar a reapreciação do caso pelo Supremo, na medida em que
este tribunal assim o aceite, no quadro que estabelece o artigo 672º do Código
de Processo Civil - evidenciando aqui uma função positiva.
36. Mas que é, a dupla conformei
37. A lei não o esclarece com a devida nitidez e,
com esse vazio, potencia dificuldades e equívocos que vêm induzindo
dificuldades ao funcionamento do sistema.
38. Um acórdão da Relação que coincida
exactamente, e em tudo, com a sentença da 1.ª instância será isento de dúvida.
Mas coincidência ou sobreposição total das decisões não é a situação corrente;
muitas vezes ocorrem derivações.
39. E considerar que qualquer mutação ou ténue
aditamento ao teor decisório da sentença, em comparação com a decisão contida
no acórdão, põe em causa a conformidade, como instrumento de filtragem,
40. Violando-se assim, o preceituado nos artigos
da lei,
41. Concretamente no artigo 70º, 75º, 76º da Lei
nº 1452015 e no artigo 208º da Constituição da República Portuguesa, assim como
os artigos do CPC da notificação dos actos e decisões processuais,
42. E na Jurisprudência existente,
43.Assim, e como os advogados estão abrangidos
pelo segredo profissional do Advogado, os factos que resultem do desempenho
desta actividade profissional, podendo advir da violação desse dever de
reserva, para além de responsabilidade criminal e civil, também consequências
no plano estatutário e no plano processual.
44.Presentemente, é clara a prevalência da tutela
da privacidade, bem jurídico pessoal, face ao bem jurídico supra-individual
institucional, perante a previsão do art. 195.º do CP, sem prejuízo de os
valores supra-individuais, que se «identificam com o prestígio e confiança em
determinadas profissões e serviços, como condição do seu eficaz desempenho,
aparecerem sempre incindivelmente associados à punição da violação do sigilo
profissional, embora «com o estatuto de interesses (apenas) reflexa e
mediatamente protegidos».
45. E a legalidade tem de ser reposta...o recurso
deve ser admitido
46. Pelo que, se solicita a V. exas reapreciem a
prova e o direito sobre esta matéria,
47. Como diz o Venerando Desembargador Luís
Espirito Santo, será importante que o Juiz em qualquer instância procure ser
eloquente e convincente na sua argumentação, cimentando-a em corrente
jurisprudencial firmada ou ancorando-a na doutrina respeitante a cada tema,
48. Afinal o que se passa neste processo...que
dualidade de critérios nas decisões,
49. Que fazem jus a velha máxima dois pesos...
duas medidas,
50. Será provocado por uma ideia de que ser
executado é igual a pessoa não grata...e exequente tem sempre razão...,
51. OS DIREITOS DOS CIDADAOS ONDE FICAM....ser
executado não é ser cidadão?
52. Em simples apreciações, credibilidades,
opiniões e valorações,
53. Sem qualquer produção de prova concreta,
54. Pois não se concebe explicação para o que se
tem passado neste processo de execução,
55. Há que respeitar a livre apreciação da prova
e a convicção do Tribunal, sem, contudo, se descurar o facto de assistir a
executada o direito de exercer os seus Direitos que sejam criteriosamente
fundamentados e sustentados em factos que permitam, só por si valorar,
56 Sendo sempre o objectivo da justiça assegurar
a defesa do ordenamento jurídico,
57. Assim, esse objectivo deve ser assegurado
pela adequação das decisões aos casos em concreto,
Conclusões:
A. A decisão recorrida não fez a boa aplicação do
direito competente,
B. A douta decisão, valorou e considerou
erradamente a peça processual de reclamação contra o indeferimento de recurso,
apresentada pela executada, pois e nos termos da lei a reclamante deve alegar e
formular conclusões, o que foi apresentado na impugnação pela ora reclamante, a
qual e também nos termos da lei expos os motivos e explicou as razões,
argumentando sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação
do direito, especificando o objectivo que pretende alcançar com o recurso.
C. A reclamante apresentou em resumo os
fundamentos de facto e direito na sua conclusão,
D. Fundamentando a sua pretensão,
E. Presentemente, é clara a prevalência da tutela
da privacidade, bem jurídico pessoal, face ao bem jurídico supra-individual
institucional, perante a previsão do art. 195.º do CP, sem prejuízo de os
valores supra- individuais, que se «identificam com o prestígio e confiança em
determinadas profissões e serviços, como condição do seu eficaz desempenho,
aparecerem sempre incindivelmente associados à punição da violação do sigilo
profissional, embora «com o estatuto de interesses (apenas) reflexa e
mediatamente protegidos».
F. E a legalidade tem de ser reposta no
processo...
G. Pelo que, se solicita a V. exas uma
reapreciação da prova e do direito sobre esta matéria,
H. Vivemos num estado de DIREITO é imprescindível
averiguar o que se passa neste processo,
I. Já que, a executada não pode ser lesada, pela
dualidade de critérios e da aplicação da lei,
J. Mas, que não foi bem entendido pelo Tribunal
recorrido,
L. Contudo foi dito apenas que se trata de uma
decisão interlocutória e que não era o momento de interpor recurso, da mesma,
M. Nenhuma fundamentação, factual ou jurídica,
consta da decisão,
N. Assim sendo, violou-se o dever de
fundamentação, garantido constitucionalmente,
O. Violando assim, o preceituado nos artigos da
lei,
P. Ainda o preceituado nos artigos 70º, 75º, 76º
da EOA e o artigo 13º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do
sistema Judiciário), e o artigo 208º da Constituição da República Portuguesa,
Q. Assim como, na Jurisprudência existente,
R. A jurisprudência é unânime e clara,
S. Assim, reitera-se não se entender esta
decisão,
T. E como refere o Venerando Desembargador Luís
Espirito Santo, será importante que o Juiz em qualquer instância procure ser
eloquente e convincente na sua argumentação, cimentando-a em corrente
jurisprudencial firmada ou ancorando-a na doutrina respeitante a cada tema,
U. O que não se verificou na decisão recorrida,
V. Concretamente no artigo 70º, 75º, 76º da Lei
nº 145/2015 e no artigo 208º da Constituição da República Portuguesa,
X. Mas no nosso ordenamento jurídico e na
democracia que persiste no nosso sistema político, todo o cidadão tem direito
ao contraditório,
Z. E consequentemente defesa, um direito
consagrado na Constituição da República Portuguesa,
AA. O estudo e a prática do direito processual
interessam na medida em que podem contribuir para melhor fazer valer os
direitos, as liberdades e as garantias, consagradas na Constituição, incluindo
o direito fundamental da tutela jurisdicional efetiva,
BB. Na interpretação e aplicação da lei dos
recursos deve ser usado um critério amplo, designadamente quanto à sua
admissibilidade, à correção das irregularidades das conclusões e à prova do
trânsito em julgado,
CC. Respeito e cumprimento dos direitos
independentemente da posição que ocupa no processo,
DD. Mas, o tribunal recorrido insistiu em manter
a situação insustentável da executada e advogada, provocando avultados
prejuízos a referida advogada e a terceiros (clientes),
Nestes termos, e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente
suprirão, deve à presente reclamação ser concedido provimento e, em
consequência, revogar-se o despacho recorrido do Tribunal de 1ª Instância da
Comarca de Lisboa Instância Central - Juízo de Execução-Juiz 4, substituindo-o
por outro que declare sem efeito o arrombamento do escritório da advogada e
executada, por o mesmo ter sido realizado irregularmente e violando o
preceituado na lei, e em consequência restituir à executada a posse provisória
do escritório, pois o acto do sr. agente de execução por ter sido realizado
ilegalmente pode constituir esbulho violento, assim como, a violação do segredo
profissional poderá ter diversas consequências, quer criminais, quer civis
etc., e a falta da posse do escritório estar a causar graves prejuízos ao
exercício da advocacia, nomeadamente a terceiros com processos com prazos a
decorrer, no exercício de direitos, com as devidas consequências legais, Razões
pelas quais requer a V. exas. seja ordenado ao sr. agente de execução devolver
a fracção em causa à executada, repondo a fechadura ou dando acesso à executada
para o fazer a expensas do Sr. Agente de Execução, e seja ordenado ao Sr.
Agente de Execução que proceda de acordo com os preceitos legais acima
invocados.»
3. Por decisão do relator,
de 25 de outubro de 2022, o recurso não foi admitido com os fundamentos
seguintes (cf. fls. 69 e 70):
«1. A., recorrente no processo supramencionado, vem após ter sido
notificada do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal em 15 de setembro de
2022, que decide julgar improcedente a reclamação apresentada nos termos do
artigo 643º nº 3 do CPC., e não admitir o recurso de revista, veio interpor
recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 72º, 75º, 75ºA
da Lei 28/82, de 15 de novembro, que subirá imediatamente, nos próprios autos e
com efeito suspensivo.
2. Apresenta, juntamente com o requerimento de interposição do recurso,
a motivação e as alegações do recurso, e pretende impugnar uma suposta
interpretação normativa que descreve do seguinte modo:
3. A decisão impugnada nas palavras da recorrente «(...) "decide
julgar improcedente a reclamação apresentada por a mesma se dispensar de
formular motivação adrede e injuntiva do instrumento impugnatório da decisão do
tribunal a quo, e em consequência, confirmar a decisão recorrida" assim
como, por não ser admitida a revista, assim como, que as decisões
interlocutórias, como aquela que foi impugnada no recurso de apelação, e
aquelas proferidas salvo os casos excecionais previstos no artigo 629.º, nº 2 e
671.º, n.º 2, al. b), do CPC, aqui não verificados».
4. Para que seja admitido um recurso de constitucionalidade, como
entende a jurisprudência do Tribunal Constitucional, é ónus do recorrente
enunciar de forma clara, precisa e minimamente fundamentada as interpretações
normativas que impugna, para que os operadores judiciários compreendam, na
hipótese de o Tribunal Constitucional vir a proferir um juízo de não
constitucionalidade, qual é a norma ou interpretação normativa que não podem
aplicar por padecer de inconstitucionalidade.
5. Neste sentido, entre outras, cfr. Decisão Sumária do Tribunal
Constitucional n.º 168/2019, que exige ao recorrente «(...) a necessidade de
formular uma questão de constitucionalidade normativa de forma expressa,
direta, clara e percetível, de modo a criar para o Tribunal a quo um dever de
pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (...), bem como «(...)
empreender a delimitação da dimensão normativa questionada de forma a que caso
venha a ser julgada desconforme com a Lei Fundamental, o Tribunal o possa
apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como em
geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual
o sentido, com vocação de abstração e potencial de aplicação genérica, com que
o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, afrontar a
Constituição»,
6. Ora, no caso vertente, a recorrente formula as pretensas
interpretações normativas impugnadas de uma maneira imprecisa, ambígua e
obscura, dificilmente percetível pelos operadores judiciários, surgindo assim
as normas impugnadas desprovidas da necessária generalidade e abstração e
suscetibilidade de aplicação a um número de casos indeterminados.
7. Assim sendo, não se admite o recurso de constitucionalidade, por
falta de normatividade do objeto do recurso.
Custas pela recorrente.»
4. Deste despacho, vem
deduzida a presente reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 72-73):
«(…)
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS
DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1 - O douto despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça,
rejeitando liminarmente a admissão do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional,
2 - Na douta decisão singular, foi decidido, nomeadamente, "não
admitir o recurso de constitucionalidade, por falta de normatividade do objeto
do recurso, justificando que a recorrente formula as pretensas interpretações
normativas impugnadas de uma maneira imprecisa, ambígua e obscura, dificilmente
percetível pelos operadores judiciários, surgindo assim as normas impugnadas
desprovidas da necessária generalidadee abstração e suscetibilidade de
aplicação a um número de casos indeterminados,
3 - Nos termos da lei, concretamente no artigo 75º A nº 5 da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, caso o
requerimento de interposição do recurso não indique algum dos elementos
previstos no referido artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa
indicação no prazo de 10 dias.
4 - Nunca, não admitir o recurso,
5 - Além do mais, a verificação das condições de admissibilidade de um
recurso são efetuadas pelo Tribunal ad quem - entendimento da jurisprudência
neste sentido também.
6 - Por seu lado, dispõe o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos
tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não
podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
7- Do mesmo modo, resulta do teor do número 4 do referido preceito
Constitucional que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja
objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
8 - O direito acesso ao direito e aos tribunais e, concomitantemente, a
um processo justo e equitativo, constitui um elemento essencial da própria
ideia de Estado de Direito, instrumento da defesa dos direitos e interesses
legítimos e elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio
princípio democrático, de onde se destaca a proibição da indefesa ou limitação
do direito de defesa, quando a inobservância de normas processuais ou de
princípios gerais do processos acarretam graves prejuízos para o particular.
9 - Este artigo encontra consagração no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, que prescreve que qualquer pessoa tem direito a
que a sua causa seja examinada equitativamente e publicamente, num prazo
razoável por um tribunal independente e imparcial.
10 - O direito a um processo equitativo perante um tribunal deve ser
interpretado como um elemento do património comum dos Estados Contratantes da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em que um dos elementos fundamentais
da preeminência do direito é o princípio da segurança das relações jurídicas,
que pretende, entre outros, que uma solução dada de maneira definitiva a todo o
litígio pelos tribunais não seja jamais posta em causa e, se o poder
legislativo não está impedido de regulamentar no campo civil, por novas
disposições de caráter retroativo, os direitos decorrentes das leis em vigor, o
princípio da preeminência do direito e a noção de processo equitativo
consagrado no artigo 6º o põem-se à ingerência do poder legislativo na
administração da justiça.
11 - Efetivamente, o direito de acesso ao direito não é apenas
instrumento de defesa dos direitos e interesses legítimos, é também elemento
integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio
democrático, pois este não pode deixar de exigir também a democratização do
direito.
12 - O Requerimento de Interposição de Recurso perante este Colendo
Tribunal Constitucional satisfez os requisitos plasmados no artigo 75º-A da Lei
28/82, a decisão Recorrida admite o Recurso apresentado, o Recorrente tem
legitimidade e o seu pedido encontra-se devidamente fundamentado.
13 - Porquanto, a recorrente tem vindo nos seus articulados apresentados
neste Venerando Tribunal, e nas conclusões das alegações e das reclamações (que
foram indeferidas), invocando quais os artigos processuais que foram violados
por este Tribunal;
14 - E quando não indica expressamente esses artigos, o indeferimento do
recurso de revista excecional e o indeferimento das reclamações remetem
especificadamente para os artigos processuais em causa.
15 - Assim, a reclamação do despacho do juiz conselheiro relator (...)
que não admitiu um recurso para o Tribunal Constitucional deve ser dirigida e
remetida ao Tribunal Constitucional, por ser este o tribunal competente para
apreciar e decidir o recurso em causa.
16 - Devendo, face o exposto, ser aceite o presente Recurso para o
Tribunal Constitucional.
17 - Para este efeito, devem subir com a presente Reclamação a Petição
Inicial, Contestação, despacho, alegações de recurso, despacho, Alegações de
Recurso, Acórdão, Alegações de Recurso, Acórdão, Reclamação, Acórdão e
despacho.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, vem requerer a V.as
Exas. que se dignem julgar procedente a presente Reclamação e a admitir o recurso
apresentado a 05 de julho de 2021, seguindo-se a ulterior tramitação, prevista
nos artigos 76.º e seguintes da Lei n.º 28/82»
5. O Ministério Público
junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da
reclamação, afirmando o seguinte:
«(…)
a) Competência
2. Cabe primeiramente
recordar, pois que tal preceito é olvidado pela ora reclamante, que a lei é
expressa a dispor que «compete ao tribunal que tiver proferido a decisão
recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso» (art. 76.º, n.º 1, itálicos
nossos, e, ainda, como corolários diretos, justamente os n.ºs 2 e 4, e 75.º-A,
n.º 5 e 77.º, n.º 4).
Foi essa competência de
apreciação, dos pressupostos de admissão do recurso, que foi exercida pelo
douto despacho reclamado ― a justo título, como vimos ― o que basta
para concluir que improcede, em absoluto, o pretenso vício de incompetência que
a este respeito ficou sugerido (fls. 72v.º, n.º 5).
3. Depois, cabe referir
que a conferência (ou o relator, sendo caso) do Tribunal Constitucional, como
tribunal a quo, tem plena jurisdição para apreciar e resolver sobre todo e
qualquer um dos pressupostos processuais do recurso, ainda que não tenham sido
apreciados no despacho de admissão do mesmo.
b) Ineptidão
4. Assim, no requerimento
de interposição do recurso vem pedida a «reapreciação da prova e do direito
aplicado» (n.º 1), invocando depois ter argumentado sobre «os factos, o
resultado da prova, a interpretação e a aplicação do direito» (n.º 2),
«violou-se o dever de fundamentação, garantido constitucionalmente» (n.º 10),
«foram cometidas ilegalidades» e, finalmente, foi violado «o artigo 208.º da
Constituição da República Portuguesa» (n.º 41, e conclusão P).
5. E, em coerência com
estas premissas de “legalidade”, pretende a recorrente, não um julgamento
normativo de inconstitucionalidade, mas antes a condenação ou injunção cível:
«revogar-se o despacho recorrido do Tribunal de 1.ª Instância da Comarca de
Lisboa Instância Central - Juízo de Execução-Juiz 4, substituindo-o por outro
que declare sem efeito o arrombamento do escritório da advogada e executada,
por o mesmo ter sido realizado irregularmente e violando o preceituado na lei,
e em consequência restituir à executada a posse provisória do escritório, pois o
acto do sr. agente de execução por ter sido realizado ilegalmente pode
constituir esbulho violento (…) Razões pelas quais requer a V. exas. seja
ordenado ao sr. agente de execução devolver a fracção em causa à executada,
repondo a fechadura ou dando acesso à executada para o fazer a expensas do Sr.
Agente de Execução, e seja ordenado ao Sr. Agente de Execução que proceda de
acordo com os preceitos legais acima invocados.» (fls. 80v.º).
6. Em suma, pelos seus
motivos, objeto e finalidade, o recurso interposto é de tipo cível, te todo,
inepto para valer − e ser apreciado e resolvido − como recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade.
7. A contraprova, se
necessário fosse, está no facto do requerimento de interposição do recurso não
observar os requisitos de “indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo
da qual o recurso é interposto”, a “norma cuja inconstitucionalidade se
pretende que o Tribunal aprecie” e a “peça processual em que o recorrente
suscitou a questão da inconstitucionalidade” (art. 75.º-A, n.ºs 1 e 2). Quanto
à menção de que foi violado «o artigo 208.º da Constituição da República
Portuguesa», (n.º 41, e conclusão P, a mesma não pode ser tomada como
“indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado”, pois
vai referida em geral à douta decisão recorrida, e não a certa norma ou
interpretação normativa pela mesma mobilizada como razão de decidir da
reclamação para a conferência (idem, n.º 2, primeira parte). Este à
Constituição é um uso retórico do termo, não já um uso técnico, que teria de
ser consubstanciado na formulação de uma (verdadeira e própria) questão de
inconstitucionalidade normativa.
8. Finalmente, a
preterição de todas as indicações prescritas para que o requerimento e
interposição possa valer como tal, como é o caso, não pode ser sanada através
do convite previsto no n.º 5 do aludido preceito (cfr., por todos, o douto
acórdão n.º 778/2022, processo n.º 856/2022, do Tribunal Constitucional, 3.ª
secção, de 17 de novembro, n.º 5, na linha do precedente Acórdão n.º 498/2022),
pelo que é de indeferir o presente requerimento (art. 76.º, n.º 2).
c) Legitimidade
9. Sem embargo do
exposto, o requerimento de interposição do presente «recurso para o Tribunal
Constitucional» não observa, desde logo, o ónus processual de «indicar a alínea
do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja
inconstitucionalidade (…) se pretende que o Tribunal aprecie» (art. 75.º-A, n.º
1). (fls. 58 a 63).
10. Em qualquer caso, uma
vez que vêm invocados os «termos do artigo 72º» podemos daí inferir uma
referência aos recursos interpostos de “decisão dos tribunais, que aplique
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”
[Constituição, art. 280.º, n.º 1, al. b), e LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al. b)].
Portanto, como corolário
prático, é um recurso que integra, inter alia, o ónus processual de suscitar a
questão da inconstitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer, sob pena de ilegitimidade e, correspondentemente, da «indicação
da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade (…)» (arts. 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, in fine).
11. Ora, na reclamação
para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de junho de 2022, da
qual foi interposto o presente recurso por constitucionalidade, não foi
invocada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (fls. 37v.º a
42v.º).
Mais concretamente,
naquela “reclamação para a conferência”, como já referimos, apenas se censurou,
em geral, a sentença recorrida, por violação do artigo 208.º (Patrocínio
forense) da Constituição, e não já, especificamente, uma norma ou interpretação
normativa, extraída de certo ou certos preceitos infraconstitucionais, que
tivesse constituído a razão de decidir da sentença recorrida, indicando os
motivos da violação de certo princípio ou preceito constitucional (fls. 37v.º
a a 42v.º [fls. 40, n.º 31, e 41v.º, e conclusão J]).
Nem, correspondentemente,
a douta decisão recorrida apreciou e resolveu qualquer questão de
inconstitucionalidade e, naturalmente, não aplicou norma cuja
inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo
(Reclamação-art. 643.º CPC, fls. 51 a 54v.º).
12. Coerentemente com tal
mutismo, no ulterior requerimento de interposição do recurso, não foi observado
o ónus processual de indicar a peça processual em que o recorrente tivesse
suscitado a questão da inconstitucionalidade (fls. 58 a 63).
13. Tudo isto abona a
conclusão de que, a ora reclamante carece de legitimidade, para efeitos de um
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (art. 72.º, n.º 2, e
76.º, n.º 2).
d) Normatividade
14. Finalmente, como
antes ficou cogitado, vamos conceder, ad argumentandum tantum, que este é um
recurso interposto de “decisão dos tribunais, que aplique norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” [Constituição,
art. 280.º, n.º 1, al. b), e LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al. b)].
15. Porém, o requerimento
de interposição do recurso não observa o ónus processual de indicar a norma, ou
interpretação normativa, cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal
aprecie, pelo que, está privado de um objeto idóneo para o juízo de
inconstitucionalidade e, como tal, não poderá haver revogação e ulterior
reforma da decisão recorrida, sendo assim de todo inoperante, por definição,
para influir no concreto sentido decisório da causa de origem (art. 80.º, n.ºs
1 e 2, em geral).»
6. Em 10 de janeiro de
2023, a reclamante foi devidamente
notificada do parecer do Ministério Público.
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
7. Como consta
expressamente do requerimento de interposição de recurso, a ora reclamante deduziu
recurso para o Tribunal Constitucional «nos termos do artigo 72º, 75º, 75º-A
da Lei 28/82 de 15 de Novembro» (cf. fls. 57).
Ora, em termos de
requisitos formais, prevê o artigo 75.º-A da LTC que, no requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deverá a parte «indicar
a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a
norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal
aprecie» (cf. n.º 1 da aludida norma) e, sendo o recurso interposto ao
abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do
requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio
constitucional ou legal que se considera violado, «bem como da peça
processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou
ilegalidade» (cf. o seu n.º 2).
No caso em apreço, os
requisitos formais do requerimento de interposição de recurso previstos no n.º
1 e na segunda parte do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC não foram cumpridos,
sendo que o n.º 5 deste mesmo artigo oferece ao faltoso uma possibilidade de
suprir aquelas irregularidades: “5. Se o requerimento de interposição do
recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz
convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”
Efetivamente, sendo estes requisitos de natureza formal, via de regra,
supríveis, através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 (6) da
mencionada norma legal, sempre seria de ponderar se, verificado aquele convite,
a reclamação poderia augurar a sua procedência. Porém, constata-se que no
presente caso, mesmo que tal convite se viesse a concretizar, a ausência de
outros pressupostos essenciais obstariam à admissão do recurso, precisamente
porque se tratam de pressupostos insupríveis cuja falta acarreta,
irremediavelmente, a impossibilidade de conhecer o objeto do recurso de
constitucionalidade. O convite ao aperfeiçoamento seria, por isso, inútil e,
como tal, vedado por lei.
À luz do teor do
requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos,
analisaremos o presente recurso à luz dos pressupostos de admissibilidade do
recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por se
tratar do único fundamento, abstratamente considerado, passível de o enquadrar.
8. Como será detalhado
seguidamente, compulsado o requerimento de interposição de recurso, constata-se
que a aqui reclamante não identificou qualquer critério normativo, destacado da
decisão recorrida, que seja passível de constituir objeto idóneo do presente
recurso de constitucionalidade.
8.1. Como se sabe, o recurso
de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem necessariamente natureza normativa,
só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou
interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, por não
ter sido consagrado, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a figura do
«recurso de amparo», que permitiria a reapreciação de decisões judiciais
proferidas, para, de forma autónoma, defender direitos fundamentais violados ou
ameaçados.
Assim, a abertura da via
de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão, sob
apreciação, adquira relevância normativa, por transcender a casuística – o caso
concreto submetido a julgamento nas instâncias –, e os seus contornos
subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Isto é, não lhe
compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual
violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da
interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. O Tribunal Constitucional
limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente
destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade
relevante, encontrando-se ainda os seus poderes de cognição limitados à norma
ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha
recusado aplicação (cf. artigo 79.º-C da LTC).
8.2. Neste caso, porém, não
só o requerimento sub judice é totalmente omisso quanto ao preceito
legal e respetivo sentido normativo que considera colidente com os princípios
constitucionais invocados, como é evidente que tal omissão tem latente a inidoneidade
do objeto do presente recurso. Ora, como facilmente se constata da leitura do aludido
requerimento, subjacente à impugnação feita pela reclamante não se encontra um
qualquer problema de desconformidade de normas com parâmetros constitucionais,
mas sim o seu inconformismo face, não só à decisão ora recorrida, mas às demais
decisões proferidas nos presentes autos que, em última instância, vedaram a
reapreciação da decisão interlocutória de 15 de julho de 2020.
Em conexão com exposto, a
reclamante veio alegar que, ao ter determinado a não admissão do recurso de
revista, o tribunal recorrido violou princípios constitucionais, nos
termos seguintes (cf. fls. 57-58):
«(…)
8. Decidiu-se ainda, que a decisão recorrida é uma decisão
interlocutória e por isso não pode ser objecto de recurso de revisão,
9. Mas, justificação factual e legal para se decidir de que se trata de
uma decisão interlocutória, não existiu
10. Assim sendo, violou-se o dever de fundamentação, garantido
constitucionalmente
11. O Tribunal recorrido violou também os princípios da-
proporcionalidade, do contraditório e da igualdade das partes, bem como o da
proibição de excessos, que ao julgador se impõe, perante o objecto do Processo.
Não deu qualquer oportunidade a., ora recorrente, de se pronunciar e debater
tempestivamente, com utilidade e eficácia,
b) Ofendendo de igual modo, os princípios da segurança, da certeza, da
previsibilidade e da adequação prática, sintetizados no princípio da proibição
de decisões surpresa, que é elementar e estruturante de qualquer Estado de
Direito.
12. Por isso, conclui-se, no requerimento deste recurso que, se
encontram, assim, violados os princípios e as normas constantes dos artigos
nºs. 1º, 2º, 3º nº 3, 8º, 9º b), 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º nºs 1, 4 e 5,
202º, 204º e 208º, da Constituição da República Portuguesa.
13. Ora, o teor deste Requerimento é fundado nos mesmos motivos que
foram alegados na reclamação e uma vez mais, realçado, onde se diz claramente,
que no Douto Acórdão contra o qual foi apresentada Reclamação, foram cometidas
ilegalidades que violam princípios constitucionais, ilegalidades estas que se
pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, dando assim, cumprimento ao
disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, (…).»
Ora, como se disse, o
recurso de constitucionalidade pressupõe que o recorrente destaque da decisão
recorrida (e não de outra qualquer proferida pelas instâncias) a interpretação
normativa tida por violadora da Constituição e que, por isso, devesse ser
desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade. Assim, diferentemente do
peticionado pela reclamante – quando requer ao presente Tribunal a «reapreciação
da prova e do direito aplicado» (cf. ponto 1. do requerimento, fls.
57) – o Tribunal Constitucional não sindica (eventuais) erros de julgamento,
limita-se sim, repete-se, a sindicar critérios normativos, gerais e abstratos,
extraídos da decisão recorrida, que possam assumir relevância
jusconstitucional, por impactarem diretamente com normas ou princípios constitucionais.
Conclui-se, por isso,
que, por inidoneidade, o conhecimento do objeto do recurso, se encontra
prejudicado.
9. Constitui, ainda,
requisito de admissibilidade dos recursos apresentados ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a suscitação, em termos tempestivos e
adequados, da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa
acolhida pelo tribunal a quo.
A suscitação adequada de
uma questão de inconstitucionalidade implica o cumprimento do ónus de a colocar
ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível,
em ato processual e segundo os requisitos de forma, de modo a que o tribunal
tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta,
consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um requisito de legitimidade.
Conforme se escreveu, a
este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):
«[s]uscitar a
inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal
perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de
constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que –
como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a
norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no
entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem
assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental,
indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.».
Ora, nas alegações
apresentadas perante o tribunal a quo, a reclamante também não suscitou
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a invocar, nas
conclusões K. e L. da motivação de recurso de revista, que «K. nenhuma
fundamentação, factual ou jurídica, consta da decisão, L. assim sendo,
violou-se o dever de fundamentação, garantido constitucionalmente» (cf.
fls. 46), sem daí extrair qualquer questão de constitucionalidade, reportada a
um concreto critério normativo.
Assim, não tendo
suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, sempre se teria de concluir que a reclamante
carece de legitimidade para interpor o recurso para este tribunal.
10. Finalmente, em face das
alegações constantes dos pontos 5. e 15. da reclamação apresentada nos presente autos,
cumpre esclarecer a reclamante que, ao abrigo do disposto no artigo 76.º n.º 1
da LTC, «compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida
apreciar a admissão do respetivo recurso», devendo o mesmo ser indeferido
quando não se verificarem quaisquer dos requisitos constantes no n.º 2 do mesmo
preceito, ainda que, depois, essa decisão não vincule o Tribunal Constitucional.
Em conformidade, cumpre confirmar
a decisão de inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade e,
consequentemente, indeferir a presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 16
de março de 2023 - Assunção Raimundo - Pedro Machete (voto a
decisão sem prejuízo de considerar que o requerimento de recurso é inepto)
A Relatora
atesta o voto de conformidade ao acórdão do Exmo. Cons. José Eduardo
Figueiredo Dias. Assunção Raimundo