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ACÓRDÃO
Nº 314/2023
Processo n.º 145/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., S.A. (a ora recorrente)
impugnou, junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, uma
decisão da Autoridade da Concorrência relativa à apreensão de certos elementos
de prova, na sequência de diligências de busca e apreensão realizadas no âmbito
do processo n.º PRC/2018/05.
1.1. Por sentença de
11/07/2019, foi tal impugnação julgada improcedente.
1.1.1. Desta decisão recorreu a
arguida para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 25/11/2019,
decidiu conceder provimento parcial ao recurso e ordenou o reenvio do processo
à primeira instância, nos termos do disposto no artigo 426.º, n.º 1, do CPP,
para ali se conhecerem as seguintes questões: a) as relativas à
admissibilidade dos atos de apreensão de correio eletrónico sem despacho
judicial prévio; e b) as relativas ao desrespeito do âmbito temporal e
material dos mandados emitidos pelo Ministério Público junto do DIAP de Lisboa.
1.1.2. No Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão, foi então proferida nova sentença, datada
de 16/10/2020, no sentido da improcedência da impugnação.
1.1.3. A arguida recorreu desta
sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando, designadamente, o
seguinte:
“[…]
7. A norma que resulta da
conjugação dos artigos 18º, n.º 1, alínea c), e 20.º, n.º 1, ambos da LdC, no
sentido de que a AdC pode proceder ao exame e apreensão de mensagens de correio
eletrónico, mesmo que sinalizadas como abertas e lidas, por tais mensagens
constituírem documentos em suporte eletrónico, e que foi aplicada pelo Tribunal
a quo, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 18.2, n.º 2,
32,º, n.ºs 8, e 10 e 34,º, n.º 4, todos da CRP – inconstitucionalidade que se
invoca para todos os efeitos legais, designadamente nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da Lei de Organização e
Funcionamento do Tribunal Constitucional.
[…]
23. A norma
correspondente ao artigo 18.º, n.º 1, alínea c), n.º 2, 20.º, n.º 1 e 21.º da
LdC é materialmente inconstitucional na interpretação de que admite o exame, recolha
e apreensão de mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação
da concorrência, desde que autorizado pelo Ministério Público, não sendo
necessário despacho judicial prévio […].
[…]
38. A norma resultante do
artigo 15º, n.º l, alíneas c) e d) da LdC, interpretada no sentido de ser
admitido à AdC o exame de elementos (incluindo mensagens de correio eletrónico)
fora dos limites temporais e/ou materiais do despacho e do mandado de busca e
apreensão, é inconstitucional, por violação do artigo 18 n.º 2, 32,º, n,º 8,
34,°, n,º 4 e 35,º, n.º 2 da CRP.
39. A norma resultante do
artigo 18.º, n.º 1, alíneas c) e d) e 20.º n.º 1 da LdC, interpretada no
sentido de ser permitido á AdC a apreensão de elementos (incluindo mensagens de
correio eletrónico) fora dos limites temporais e/ou materiais do despacho e do
mandado de busca e apreensão, é inconstitucional, por violação do artigo 18.º,
n.º 2, 32.º, n.º 8, 34.º, n.º 4 e 35., n.º 2 da CRP.
40. A norma resultante do
artigo 18.º, n,º 1, alíneas c) e d) da LdC, interpretada no sentido de ser
lícito à AdC conduzir, não fortuitamente, diligências de busca e apreensão para
lá dos indícios que fundamentam a realização das mesmas, procedendo ao exame
e/ou apreensão de elementos (incluindo mensagens de correio eletrónico) sem
conexão com a Investigação e/ou com aqueles indícios, é inconstitucional, por
violação do artigo 15º, n.º 2, 32.º, n.º 8, 34.º, n,º 4 6 35.º, n.º 2 da CRP.
[…]”.
1.1.4. Por acórdão de
21/12/2020, o recurso foi julgado improcedente.
1.2. A recorrente interpôs,
então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, deste acórdão – recurso que deu origem aos
presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade relativo às
seguintes normas:
“[…]
(i) norma que resulta da
conjugação dos artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e 20.º, n.º 1, ambos da LdC, no
sentido de que a AdC pode proceder ao exame e apreensão de mensagens de correio
eletrónico, mesmo que sinalizadas como abertas e lidas, por tais mensagens
constituírem documentos em suporte eletrónico, por violação dos artigos 18.º,
n.º 2, 32.º, n.ºs 8, e 10 e 34.º, n.º 4, todas da CRP (“primeira Questão de
Constitucionalidade”);
da norma que resulta da
conjugação dos 18.º, n.º 1, alínea c), e 20.º, n.º 1, ambos da LdC, no sentido
de que a AdC pode proceder ao exame e apreensão de mensagens de correio
eletrónico, ainda que tal fosse proibido pelo artigo 34.º da CRP, porque tal
possibilidade decorre do disposto na Diretiva (EU) n.º 1/2019, do Parlamento
Europeu e do conselho, de 11.12.2018 (“Diretiva ECN+”), devendo o direito
nacional ser interpretado conforme à referida Diretiva, por força do princípio
do primado do Direito da União, o que constitui violação do sentido do
princípio do primado acolhido na CRP nos artigos 7.º n.º6 e 8.º n.º 4 da CRP e
do princípio da irretroatividade da lei sancionatória desfavorável, decorrente
do artigo 29.º n.os 1 e 4 da CRP (“Segunda Questão de Constitucionalidade”);
Subsidiariamente
norma correspondente ao
artigo 18.º, n.º 1, alínea c), n.º 2, 20.º n.º 1 e 21.º da LdC na interpretação
de que admite o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico
em processo de contraordenação da concorrência, desde que autorizado pelo Ministério
Público, não sendo necessário despacho judicial prévio, por violação dos
artigos 2.º, 18.º, n.ºs 1 e 2 , 32.º, n.º 4, 34.º n.ºs 1 e 4 e 266.º da CRP
(“Terceira Questão de Constitucionalidade”);
Subsidiariamente
norma resultante do
artigo 18.º, n.º 1, alíneas c) e d) da LdC, interpretada no sentido de ser
admitido à AdC o exame de elementos (incluindo mensagens de correio eletrónico)
fora dos limites temporais e/ou materiais do despacho e do mandado de busca e
apreensão, por violação do artigo 18 n.º 2, 32.º, n.º 8, 34.º, n.º 4 e 35.º,
n.º 2 da CRP (“Quarta Questão de Constitucionalidade”).
[…]”.
1.2.1. No Tribunal
Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 271/2021, no sentido de
“[…] não conhecer, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, da primeira,
segunda e quarta questões de constitucionalidade elencadas no requerimento de
interposição do recurso” e de “[…] determinar a prolação de alegações
quanto à terceira questão de constitucionalidade apresentada pela recorrente
como objeto do recurso” (ou seja, o recurso foi admitido relativamente à
norma contida no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), n.º 2, 20.º n.º 1 e 21.º
do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de
maio, na interpretação segundo a qual se admite o exame, recolha e apreensão de
mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência,
desde que autorizado pelo Ministério Público, não sendo necessário despacho
judicial prévio).
1.2.2. A recorrente ofereceu
alegações, assim concluindo:
“[…]
1. O presente recurso vem
interposto quanto ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu o
recurso da A. quanto à Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e
Supervisão – que manteve a decisão da Autoridade da Concorrência de
indeferimento da nulidade das diligências de busca e apreensão realizadas nas
instalações da A. (e da prova aí recolhida), – aplicando, para o efeito, a
norma correspondente ao artigo 18.º n.º 1 alínea c) e n.º 2, 20.º n.º 1 e 21.º
da LdC na interpretação de que admite o exame, recolha e apreensão de mensagens
de correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, desde que
autorizado pelo Ministério Público, não sendo necessário despacho judicial
prévio.
2. A A. invocou, desde o
primeiro momento neste processo, a inconstitucionalidade da referida norma,
porquanto considera que a mesma compromete, de forma irremediável, o princípio
do Estado de Direito Democrático, assente no respeito pelos direitos
fundamentais dos privados (artigo 2.º da CRP), o princípio da vinculatividade e
aplicação direta dos direitos fundamentais (artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da CRP), o
princípio da reserva de juiz para a ponderação da afetação de direitos
fundamentais em direito sancionatório (artigo 32.º, n.º 4), a garantia da
inviolabilidade e sigilo da correspondência e a proibição de ingerência de
autoridades públicas na mesma (artigo 34.º n.ºs 1 e 4) e o princípio da
subordinação da atuação da Administração à Lei e à Constituição (artigo 266.º
da CRP), constituindo, nessa medida, norma inconstitucional.
3. A norma submetida à
apreciação deste Alto Tribunal suscita duas questões fundamentais com
relevância constitucional, a saber:
(i) a Constituição
permite o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico em
processo de contraordenação da concorrência?
E, permitindo,
(ii) a Constituição impõe
que esse exame, recolha e apreensão seja precedido de intervenção judicial?
(a) Quanto à questão de
saber se a Constituição permite o exame, recolha e apreensão de mensagens de
correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência?
4. O correio eletrónico
integra o conceito de correspondência (ou pelo menos de outro meio de
comunicação) constitucionalmente previsto, e, como tal, o meio de comunicação,
o conteúdo da comunicação (i.e. as mensagens de correio eletrónico) e os dados
associados à comunicação (nomeadamente os dados de tráfego) beneficiam de
proteção constitucional nos termos do artigo 34.º, n.º 1 da CRP, incluindo o
direito à inviolabilidade do sigilo das mensagens de correio eletrónico –
conteúdo e tráfego (e informações correspondentes) – independentemente de se
tratar de mensagens de pessoas singulares ou de pessoas coletivas, neste caso
enviadas e recebidas através dos seus colaboradores.
5. A Constituição prevê
uma tutela especial para a inviolabilidade do sigilo da correspondência, apenas
permitindo, no n.º 4 do artigo 34.º da CRP, a ingerência das autoridades
públicas na correspondência e nas telecomunicações nos casos previstos na lei e
apenas em matéria de processo criminal.
6. Por ingerência deve
entender-se toda a agressão ao direito fundamental da inviolabilidade do sigilo
da correspondência, consubstanciada na intervenção ou acesso ao objeto
protegido pela inviolabilidade do sigilo.
7. O exame, a recolha e a
apreensão de mensagens de correio eletrónico configuram uma ingerência nos
termos e para efeitos do disposto no artigo 34.º, n.º 4 da CRP, por permitirem
o acesso ao conteúdo de mensagens de correio que estão protegidas pelo direito
à inviolabilidade do sigilo da correspondência ou de outros meios de
comunicação, constituindo ingerências graves – porque irremediáveis – na
inviolabilidade do sigilo do correio eletrónico, e, como tal, devem ser, em
regra, proibidas nos termos do artigo 34.º, n.º 4 da CRP, apenas podendo ser
admitidos no âmbito do processo penal.
8. A contrario, está
absolutamente vedado às autoridades públicas, entre as quais qualquer
autoridade administrativa, seja qual for a sua natureza, a ingerência na
correspondência e nas telecomunicações, mormente em processo de contraordenação
ou em quaisquer outros processos sancionatórios de natureza não penal, como é o
caso do processo de contraordenação em matéria de direito da concorrência.
9. Não se justifica
admitir em processo de contraordenação a compressão do direito à
inviolabilidade e ao sigilo da correspondência porque o valor em confronto tem
“menor ressonância ética”.
10. Estando em causa a
proteção do mesmo direito fundamental – o direito à inviolabilidade e ao sigilo
da correspondência – a importância relativamente menor do ilícito
contraordenacional e dos valores sociais que protege menos ainda pode
justificar qualquer limitação.
11. Conclui-se, pois, que
o primeiro iter da previsão normativa que se traz à apreciação deste Tribunal,
na parte em que pressupõe a admissibilidade do exame, recolha e apreensão de correio
eletrónico em processo de contraordenação por violação de normas de direito da
concorrência, esbarra na proibição prevista no artigo 34.º, n.º 4 da CRP,
sendo, na perspetiva da Recorrente, e desde logo, inconstitucional.
12. Em qualquer caso, a
restrição à inviolabilidade do sigilo da correspondência em sede de
investigação de eventual violação de normas de direito da concorrência com base
nos artigos 18.º n.º 1 alínea c) e n.º 2, 20.º n.º 1 e 21.º da LdC não cumpre
as restantes exigências constitucionais decorrentes do artigo 18.º da CRP,
porque não tem apoio numa lei restritiva válida, nos termos e para os efeitos
do disposto no artigo 18.º da CRP, por decorrer de uma violação da reserva de
lei restritiva em sentido material.
13. Com efeito, a LdC não
prevê, em nenhuma das suas disposições, a possibilidade de exame, recolha e
apreensão de correio eletrónico ou, em rigor, de qualquer outro tipo de
correspondência.
14. A interpretação
extensiva das disposições inscritas nos artigos 18.º n.º 1 alínea c) e n.º 2,
20.º n.º 1 e 21.º da LdC, com o propósito de englobar o conceito de
“correspondência” e de “telecomunicações” no conceito de “documento”, não só é
ilógica e incoerente, face ao seu enquadramento histórico e sistemático, como
está também vedada pelo princípio constitucional da reserva de lei restritiva,
por não respeitar as exigências de previsão expressa, determinabilidade,
completude e precisão das restrições supostamente previstas.
15. A norma que admite o
exame, a recolha e a apreensão de correio eletrónico em processo de
contraordenação da concorrência, tal como extraída dos preceitos legais
inscritos nos artigos 18.º n.º 1 alínea c) e n.º 2, 20.º n.º 1 e 21.º da LdC, é
também, e desde logo, inconstitucional por violação dos artigos 34.º n.º1 e
18.º n.º 2 da CRP, em particular do princípio da reserva de lei restritiva para
a afetação do direito fundamental à inviolabilidade do sigilo da
correspondência e de outros meios de comunicação.
Em qualquer caso,
(b) Quanto à questão de saber
se a Constituição permite o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio
eletrónico em processo de contraordenação da concorrência?
16. A proteção
constitucional conferida ao sigilo da correspondência prevista no artigo 34.º
n.º 4 da CRP impõe que a afetação desse direito, liberdade e garantia, mediante
a realização de exame, recolha e apreensão de mensagens protegidas seja feita
num quadro legal e normativo (o do processo penal) que assegure adequada
proteção contra intromissões abusivas, no âmbito do qual, o exame, recolha e
apreensão de correio eletrónico, na medida em que atentam contra a
inviolabilidade da correspondência, dependem de uma ponderação prévia que,
constitucionalmente, constitui matéria reservada ao juiz.
17. A reserva de juiz radica,
em primeira linha, no princípio do Estado de Direito democrático, previsto no
artigo 2.º da CRP, sendo imposta em matérias que possam afetar direitos
fundamentais precisamente para assegurar os princípios da separação e
interdependência de poderes, que corporizam um Estado de Direito.
18. O legislador
constitucional previu expressamente, no artigo 32.º n.º 4 da CRP, o princípio
da reserva de juiz quando estão em causa matérias que se prendem diretamente
com direitos fundamentais no âmbito do processo criminal, como decorrência dos
princípios acima referidos e lato sensu do princípio enformador do Estado de
Direito.
19. É uma garantia
constitucional funcionalmente orientada à proteção de direitos, liberdades e
garantias, imposta pelo princípio do Estado de Direito democrático para
permitir que, num processo crime, se possam afetar direitos fundamentais em
prol da Justiça e do interesse punitivo do Estado, sem que essa restrição seja
intolerável – independentemente da existência de um arguido num processo crime.
20. O Tribunal
Constitucional tem estendido a proteção da norma contida no n.º 4 do artigo
32.º da CRP – e da reserva de juiz aí contida – a todas as situações do
processo crime em que esteja em causa, cumulativamente, (i) uma medida que
consubstancie uma ingerência em direitos fundamentais; (ii) que seja grave; e
(iii) que seja executada sem possibilidade de estabelecer o contraditório do
visado.
21. A apreensão de
correio eletrónico consubstancia sempre (i) uma ingerência na proteção do
sigilo da correspondência, (ii) que é grave (porque uma vez lido por outrem, o
sigilo do conteúdo da mensagem fica irremediavelmente comprometido), (iii) não
sendo precedida de contraditório do visado pela diligência (todos os que possam
ter os seus direitos fundamentais afetados pela mesma que não coincidem sempre
nem exatamente com o arguido e/ou suspeito do crime), pelo que no âmbito de um
processo crime, o disposto no artigo 32.º n.º 4 da CRP e o princípio do Estado
de Direito democrático impõem que o exame, a recolha e a apreensão de correio
eletrónico – do arguido ou de terceiro –, por afetarem o direito fundamental da
inviolabilidade e do sigilo da correspondência (artigo 34.º n.ºs 1 e 4 da CRP)
constituam matéria da reserva de juiz.
22. Em coerência, tendo
presente que, no quadro do processo penal, a Constituição impõe, no seu artigo
32.º n.º 4 da CRP, e como decorrência do princípio do Estado de Direito
democrático, a reserva de juiz para a adoção de qualquer medida grave,
restritiva do sigilo da correspondência tomada sem contraditório do visado –
como o é o exame, recolha e apreensão de correio eletrónico – também essa
exigência se aplicará noutro quadro processual que não o penal caso haja
necessidade de afastar a inviolabilidade da correspondência.
23. O direito fundamental
violado com a medida lesiva (apreensão de correio eletrónico) não perde valor
(nem podem perder proteção) em função da natureza de processo que esteja em
causa.
24. Não pode ler-se na
lei constitucional uma reserva da competência do juiz para autorizar a afetação
de direitos fundamentais exclusivamente no processo penal; essa competência é
independente da natureza do processo, nascendo, como se disse, de um outro
princípio mais amplo e que não olha à distinção entre a natureza de processos:
o princípio do Estado de Direito democrático.
25. Não é suficiente
exigir-se a este propósito e para a mesma restrição, em processo de
contraordenação, (mero) despacho do Ministério Público. O recorte
constitucional e legal da organização, estatuto e garantias do Ministério
Público não iguala a independência e a imparcialidade, estatutárias e
funcionais, de um juiz, pelo que as exigências do Estado de Direito
democrático, da imparcialidade e independência, e da separação e
interdependência de poderes não se mostram suficientemente cumpridas mediante
uma autorização da diligência em causa (e da compressão do direito fundamental
à inviolabilidade da correspondência) mediante despacho do Ministério Público.
26. Acresce que o
Ministério Público pode inclusivamente assumir as vestes de acusador, numa fase
posterior do processo de contraordenação, pelo que não poderá pretender-se que
o seu interesse na recolha da (melhor) prova seja, sempre, neutro.
27. Não havendo norma
expressa quanto à apreensão de correspondência eletrónica, mas sujeitando-se a
realização de diligências intrusivas de recolha de prova a autorização da
autoridade judiciária competente, terá de interpretar-se a referida norma
conforme à Constituição no sentido de que, sempre que a medida de recolha de
prova constituir uma restrição de direito, liberdade e garantia, grave,
realizada sem contraditório prévio do visado, a mesma fica sujeita a reserva de
juiz, dependendo de despacho judicial (que, in casu, a Lei da Concorrência fez
competir ao juiz de instrução criminal).
28. Concluindo-se que o
desenho legislativo da investigação em processo contraordenacional é compatível
e materialmente equivalente à fase de inquérito em processo penal, e seguindo a
interpretação do artigo 32.º n.º 4 da CRP que tem sido acolhida – de forma
unânime – por este Tribunal Constitucional, terá de se concluir que a medida de
exame, recolha e apreensão de correio eletrónico – porque consubstancia uma
ingerência grave no sigilo da correspondência do visado pela mesma – carece de
despacho judicial prévio, sob pena de ser considerada intolerável num Estado de
Direito democrático.
29. Consequentemente, a
interpretação da norma contida nos artigos 18.º n.º 1 alínea c), n.º 2, 20.º
n.º 1 e 21.º da LdC, no sentido de admitir o exame, recolha e apreensão de
mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência,
sem despacho judicial prévio, é materialmente inconstitucional, por violação
dos princípios do Estado de direito democrático e da reserva de juiz para a
ponderação da afetação de direitos fundamentais em direito sancionatório, em
particular, do direito à inviolabilidade e ao sigilo da correspondência,
contidos nos artigos 2.º, 32.º n.º 4 e 34.º n.ºs 1 e 4 da CRP.
Nestes termos e nos
melhores de Direito, requer-se a V. Exas. se dignem julgar o presente recurso
de constitucionalidade, com os fundamentos invocados, procedente com as devidas
e legais consequências, julgando inconstitucional a norma correspondente ao
artigo 18.º n.º 1 alínea c) e n.º 2, 20.º n.º 1 e 21.º da LdC na interpretação
de que admite o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico
em processo de contraordenação da concorrência, desde que autorizado pelo
Ministério Público, não sendo necessário despacho judicial prévio, assim
fazendo Justiça.
[…]”.
1.2.3. O Ministério Público
também apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
“[…]
37. A recorrente A., S.A.
sustenta o seu juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa
extraída do disposto nos artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2; 20.º, n.º 1;
e 21.º da Lei da Concorrência na interpretação de que admite o exame, recolha e
apreensão de mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da
concorrência, desde que autorizado pelo Ministério Público, não sendo
necessário despacho judicial prévio, no entendimento de que “o correio
eletrónico integra o conceito de correspondência (ou pelo menos de outro meio
de comunicação) constitucionalmente previsto, e, como tal, o meio de
comunicação, o conteúdo de comunicação(i.e. as mensagens de correio eletrónico)
e os dados associados à comunicação (nomeadamente os dados de tráfego)
beneficiam de proteção constitucional nos termos do artigo 34.º, n.º 1 da CRP, incluindo
o direito à inviolabilidade do sigilo das mensagens de correio eletrónico –
conteúdo e tráfego (e informações correspondentes) – independentemente de se
tratar de mensagens de pessoas singulares ou de pessoas coletivas, neste caso
enviadas e recebidas através dos seus colaboradores”.
38. A tal asserção adita
que a “Constituição prevê uma tutela especial para a inviolabilidade do sigilo
da correspondência, apenas permitindo, no n.º 4 do artigo 34.º da CRP, a
ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas telecomunicações
nos casos previstos na lei e apenas em matéria de processo criminal”.
39. Ora, conforme já
tivemos ocasião de constatar, designadamente através da perceção da apreciação
efetuada pelo douto tribunal “a quo”, a visualização, e mesmo a apreensão, de
conteúdos documentais que, num dado momento histórico, possam ter sido
transmitidos por correio eletrónico mas que no momento relevante da sua
aquisição processual, já após terem sido abertos ou lidos e acedidos por
distintos destinatários profissionais que não os seus destinatários, não podem
ser considerados em trânsito.
40. Na verdade, se tais
documentos já não se encontram num processo dinâmico de comunicação ou de
transmissão de informação entre um emissor e um recetor e, distintamente, se
revelam reais documentos consolidados porque estabilizados após as suas
abertura, leitura e divulgação, então não se pode considerar que exista
correspondência ou telecomunicação nas quais as autoridades – Autoridade da
Concorrência ou Ministério Público – possam exercer qualquer ingerência.
41. Assim sendo,
afigura-se-nos óbvio que a eventual apreensão de meros documentos armazenados
em equipamentos ou sistemas informáticos, bem como a norma que a autorize, não
se revelam violadoras do disposto nos n.ºs 1 e 4, do artigo 34.º, da
Constituição da República Portuguesa.
42. E não se diga que a
distinção agora invocada, e realçada, se desvela como irrelevante ou meramente
semântica, na medida em que a mesma se funda na específica natureza documental
das mensagens de correio eletrónico abertas ou lidas.
43. Na verdade, enquanto
o correio físico se corporiza num objeto identificável por qualquer pessoa,
folhas de papel contendo uma mensagem escrita encerrada num sobrescrito ou
encomenda fechados, a mensagem comunicada por correio eletrónico carece desse
suporte físico e só se torna apreensível, ao menos no caso que nos ocupa,
quando já não se encontra em trânsito e o processo comunicacional já se
encontra terminado.
44. Para além disso, a
realidade informativa que é comunicada entre distintos equipamentos ou sistemas
informáticos não é também ela, diferentemente do que ocorre com o correio
físico, tangível, mas é constituída, meramente, por conjuntos de dados
informáticos expressos em linguagem binária que requer um software ou programa
informático que permita a sua descodificação.
45. Acresce, ainda, que
cada mensagem de correio eletrónico individualmente considerada, atenta a sua
natureza incorpórea, pode encontrar-se acessível, simultaneamente, em vários
sistemas informáticos, quer do remetente, quer do destinatário; para além do
que, pode o correio eletrónico funcionar como instrumento de comunicação entre
distintos suportes informáticos do mesmo titular.
46. A inferência agora
alcançada condiciona e determina, igualmente, a conclusão a retirar da
apreciação da segunda dimensão da questão de constitucionalidade formulada
(saber se “a Constituição impõe que esse exame, recolha e apreensão seja
precedido de intervenção judicial”), a qual partilha com a questão anterior
segmentos essenciais da sua configuração.
47. Na realidade, se a
apreensão dos documentos abertos e divulgados armazenados em equipamentos ou
sistemas informáticos não representa uma interferência das autoridades na
correspondência, nas telecomunicações ou noutro meio de comunicação, então,
conforme apurámos, a proteção do disposto no artigo 34.º, n.º 4, da
Constituição, não a tem por objeto e, consequentemente, não se lhe aplica.
48. Por assim ser, também
a salvaguardada exceção à proibição de toda a ingerência das autoridades
públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de
comunicação, consubstanciada na possibilidade de previsão de casos constantes
de lei em matéria processual criminal, se revela inaplicável, por desadequada,
à situação vertente.
49. Complementarmente,
porque a matéria em discussão não se integra na descrita no artigo 34.º, n.ºs 1
e 4, da Constituição, nem consta de qualquer outra disposição da Lei
Fundamental que a faça depender de autorização judicial e, por outro lado,
porque os atos impugnados não têm natureza processual criminal e,
consequentemente, nunca poderiam constituir atos instrutórios, também o
disposto no n.º 4, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa se
revela, aqui, inaplicável.
50. Também, quanto a esta
dimensão da questão de constitucionalidade se nos afigura, assim, não ocorrer
qualquer violação do Texto Fundamental, quer do prescrito no artigo 34.º, n.ºs
1 e 4, quer do disposto no artigo 32.º, n.º 4, ambos da Constituição da
República Portuguesa.
51. Assim, por força do
acabado de explanar, e reiterando o já afirmado, entendemos que não deverá o
Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a norma extraível do disposto,
conjugadamente no “artigo 18.º, n.º 1, alínea c), n.º 2, 20.º n.º 1 e 21.º da
LdC na interpretação de que admite o exame, recolha e apreensão de mensagens de
correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, desde que
autorizado pelo Ministério Público, não sendo necessário despacho judicial
prévio”, negando, assim, provimento ao presente recurso.
Em face do explanado,
negando provimento ao presente recurso fará o Tribunal Constitucional a
costumada justiça.
[…]”.
1.2.4. A Autoridade da
concorrência alegou, assim concluindo:
“[…]
A. A questão de
constitucionalidade normativa suscitada perante este Tribunal prende-se com
necessidade de escrutinar a conformidade constitucional da “norma
correspondente ao artigo 18.º, n.º 1, alínea c), n.º 2, 20.º n.º 1 e 21.º da
LdC na interpretação de que admite o exame, recolha e apreensão de mensagens de
correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, desde que
autorizado pelo Ministério Público, não sendo necessário despacho judicial
prévio” por alegada violação dos artigos 2.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º, n.º 4
do artigo 32.º, n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º e 266.º, todos da CRP.
B. É assente que a Lei
n.º 19/2012, por força da alínea c) do n.º 1 do seu artigo 18.º, prevê,
expressamente, a apreensão de documentação independentemente do seu suporte,
aqui se incluindo, pelo menos, o correio eletrónico aberto e lido. O que a AdC
apreende é documentação, meros documentos escritos – a que se reconduzem, neste
caso, emails abertos e lidos –, não correspondência.
C. Ademais, o critério do
correio eletrónico aberto/lido versus correio eletrónico fechado/não lido é o
critério que tem sido acolhido como permitindo traçar a fronteira entre o que é
correspondência e o que não é. Tem sido este o entendimento perfilhado pela
doutrina – Santos Cabral, Conde Correia, Fernando Gama Lobo, Pedro Verdelho e
Costa Andrade – e pela jurisprudência – pelo JIC de Lisboa (processos n.ºs
10626/18.0T9LSB e 3376/17.7T9LSB), pelo TCRS, (processos n.ºs 71/18.3YUSTR-I,
159/10.3YUSTR-A, 159/10.3YUSTR-B) e pelo TRL (processos n.ºs
744/09-1S5LSB-A.L1-9 e 229/18.5YUSTR-L2).
D. O facto de a Lei n.º
19/2012 prever, como condição sine qua non à busca e apreensão de correio
eletrónico, in casu aberto e lido, uma prévia decisão de autorização
fundamentada pelo Ministério Público transparece uma predeterminação normativa
que exprime uma repartição de competências entre a autoridade judiciária e a
autoridade administrativa e, bem assim, um equilíbrio sistémico entre poderes.
E. É ao Ministério
Público que cabe assegurar a proporcionalidade da medida, apreciando
previamente a sua adequação à finalidade da diligência, a sua necessidade ou
indispensabilidade (cf. n.º 2 do artigo 18.º e artigo 21.º da Lei n.º 19/2012),
balizando a atuação da AdC.
F. Já essa apreciação
caberá ao JIC, de acordo com a lei, caso estejam em causa (i) buscas
domiciliárias; (ii) buscas em escritório de advogado; (iii) buscas em
consultório médico e (iv) apreensão, em bancos e outras instituições de
crédito, documentos abrangidos pelo sigilo bancário (cf. n.ºs 1 e 7 do artigo
19.º e no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2012).
G. Da leitura do
preceituado legal decorre que o próprio legislador já efetuou uma ponderação em
torno da legalidade da medida, da sua natureza coerciva e da afetação que dela
resulta para os direitos fundamentais da empresa visada, subordinando a atuação
da AdC à prévia decisão do Ministério Público ou do JIC consoante a medida em
causa.
H. O facto de a busca e
apreensão de correio eletrónico, in casu aberto e lido, estarem dependentes de
autorização prévia do Ministério Público não garante uma proteção menor aos
direitos, liberdades e garantias da empresa visada.
I. O Ministério Público
assume-se com uma autoridade judiciária independente, garante da legalidade
democrática e da realização da justiça (cf. n.º 1 do artigo 219.º da CRP),
externa e imparcial, sem interesse direto ou confundível com o da AdC na
investigação da prática anticoncorrencial. Não é o Ministério Público que
dirige o inquérito em processo contraordenacional da concorrência, ou que o
conforma. Não é o Ministério Público que investiga, que acusa, mas a AdC. Não é
o Ministério Público o requerente da medida de autorização da diligência de
busca, exame e apreensão de correio eletrónico, neste caso aberto e lido, mas a
AdC.
J. Ora, a pergunta que se
impõe responder é a de saber se o mandado emitido pelo Ministério Público,
nesta sede, viola o princípio constitucional de reserva de juiz,
constitucionalmente plasmado, designadamente no artigo 202.º e no n.º 4 do
artigo 32.º da CRP.
K. Tendo-se já debruçado
sobre este princípio, o Tribunal Constitucional aponta, como a sua razão de
ser, ou razão para justificar a intervenção prévia do JIC, uma conexão entre
uma situação de grave afetação ou ingerência em direitos fundamentais e a necessidade
de uma tutela jurisdicional para esse efeito.
L. Quanto às diligências
de busca propriamente ditas, estas são necessariamente coercivas, e logo
lesivas da esfera da empresa. Quanto à diligência específica em discussão no
presente processo da apreensão de correio eletrónico aberto e lido, também esta
será lesiva pela sua própria natureza, mas não constitui uma ingerência
intolerável no direito fundamental da empresa à inviolabilidade do sigilo de
correspondência nos termos do n.º 1 do artigo 34.º da CRP, não tendo de ser
acautelada nos termos do seu n.º 4, mediante despacho judicial prévio. Aliás, a
tutela conferida pelo artigo 34.º da CRP está primordialmente pensada para a
tutela da intimidade da vida privada, não podendo ser interpretada ou aplicada
em igual medida tratando-se de pessoa coletiva e de informação criada e
produzida no contexto da vida empresarial.
M. Em rigor, o que é
afetado pela diligência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º é o
direito da empresa à privacidade ou à propriedade da documentação apreendida,
não à privacidade da correspondência. O que é apreendido não é correspondência,
mas documentação (in casu correio eletrónico aberto e lido), razão pela qual
não está em causa um direito constitucionalmente tutelado nos termos do n.º 1
do artigo 34.º da CRP que tenha de ser acautelado nos termos do seu n.º 4.
N. Perguntar-nos-emos,
ainda assim, se está em causa uma ingerência que imponha a reserva de juiz a um
nível garantístico, nos termos do n.º 4 do artigo 32.º da CRP.
O. Contudo, trata-se esta
de uma norma apenas projetada e dirigida ao processo penal. No âmbito do
direito contraordenacional, a CRP não prevê um modelo quanto à entidade que
assegura direitos, liberdades e garantias no processo contraordenacional, não
estabelecendo, para esse efeito, qualquer divisa entre Ministério Público e
JIC.
P. Por esse motivo, a
repartição de competências prevista no artigo 21.º da Lei n.º 19/2012, e a
opção legislativa pelo mandado do Ministério Público enquanto título
habilitante à diligência de busca e apreensão de correio eletrónico não obedece
a um modelo constitucionalmente garantístico, mas não quer dizer que não seja
suficientemente idónea para o efeito.
Q. O prévio escrutínio da
diligência por parte de uma autoridade judiciária constitucionalmente
configurada como garante da legalidade e da realização da justiça assegura (i)
a proteção da esfera privada contra intromissões abusivas e arbitrárias
resultantes do exercício de poderes públicos; (ii) garante a proporcionalidade
da diligência; (iii) delimita a ação da AdC, evitando que esta modele a
diligência segundo os seus próprios juízos de oportunidade e conveniência e
(iv) não se opõe ao exercício de contraditório por parte da empresa visada,
objeto da diligência.
R. Com efeito, a empresa
pode escrutinar o mandado emitido pelo Ministério Público e o despacho de
fundamentação que o acompanha ora reclamando para o seu superior hierárquico,
ora impugnando judicialmente a execução do mandado pela AdC junto do TCRS.
S. É certo que a empresa
objeto de busca e apreensão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º da
Lei n.º 19/2012 não goza de qualquer contraditório prévio à diligência – sendo,
no entanto, incontornável que uma diligência necessariamente coerciva não possa
depender da disponibilidade ou do exercício de contraditório prévio da empresa
visada, sobretudo quando sobre esta recai um dever de colaboração sob pena de
obstaculizar a eficácia da diligência e a utilidade do processo sancionatório e
incorrer numa denegação desse dever e na obstrução do exercício dos poderes da
Autoridade, em violação da própria Lei da Concorrência (cf. alínea j) do n.º 1
do artigo 68.º) e da CRP (cf. n.º 2 do artigo 266.º).
T. Não quer isto dizer
que a tutela do possível não esteja assegurada, ou que o facto de a diligência
depender de autorização e fundamentação do Ministério Público, e não de
intervenção judicial do JIC, ofenda o n.º 4 do artigo 32.º da CRP por não
acautelar a intervenção preventiva de um terceiro imparcial, o JIC, capaz de
acautelar os direitos dos visados, compensando a falta de contraditório
anterior.
U. É que a atuação do
Ministério Público em sede de processo contraordenacional de concorrência não
se confunde, nem formal, orgânica ou legalmente, com a posição que este assume
em processo penal. Em rigor, no direito sancionatório da concorrência, o
Ministério Público goza de competência própria atribuída pela lei, e, nessa
qualidade, age como um terceiro imparcial e neutro à investigação, exercendo
funções de controlo materialmente homólogas àquelas exercidas pelo JIC em
processo penal no que respeita à proporcionalidade das medidas restritivas de
direitos fundamentais. Neste caso, cabe ao Ministério Público assegurar a
adequação, necessidade e imprescindibilidade da medida.
V. Aqui chegados, não se
vislumbra qualquer ofensa dos preceitos constitucionais – a conjugação dos
enunciados normativos previstos na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 18.º,
n.º 1 do artigo 20.º e artigo 21.º da Lei n.º 19/2012 não violam a CRP. Não há
qualquer violação do princípio constitucional de reserva de juiz.
W. A busca, exame e
apreensão de correio eletrónico, in casu aberto e lido, ou seja, de meros
documentos escritos, não constitui matéria de reserva de juiz. Não se encontra
tutelada constitucionalmente nos termos do n.º 1 do artigo 34.º da CRP (que
apenas protege correspondência), nem tem que ser disciplinada nos moldes legais
previstos no processo crime para a excecional compressão do direito à
inviolabilidade do sigilo de correspondência.
X. Por outro lado, a
ausência de despacho judicial prévio não ofende o n.º 4 do artigo 32.º da CRP,
porquanto esta norma não é extensível ao processo contraordenacional, nem pode
ser interpretada enquanto tal, à revelia da configuração constitucional do
Ministério Público prevista no artigo 219.º da CRP e das competências próprias
que lhe foram conferidos pelo legislador no quadro sancionatório da
concorrência.
Y. É o facto de a
diligência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º ser precedida por uma
autoridade judiciária (na qual se enquadra o Ministério Público) que confere à
AdC um contexto de legalidade e proporcionalidade que delimitam a sua atuação.
Nestes termos e nos
demais de Direito,
Deverá ser declarada a
conformidade constitucional da alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 18.º, n.º 1
do artigo 20.º e artigo 21.º da Lei da Concorrência, na interpretação de que
admite o exame, recolha e apreensão de correio eletrónico, in casu aberto e
lido, em processo contraordenacional de concorrência, desde que autorizada pelo
Ministério Público e sem necessidade de despacho judicial prévio.
[…]”.
1.2.5. Tendo a relatora
originária cessado funções no Tribunal Constitucional, foram os autos
redistribuídos ao ora relator.
Cumpre apreciar e decidir
o recurso.
II – Fundamentação
2. Está em causa, nos
presentes autos, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 18.º, n.º
1, alínea c), n.º 2, 20.º n.º 1 e 21.º do Novo Regime Jurídico da
Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na interpretação
segundo a qual se admite o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio
eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, desde que autorizado
pelo Ministério Público, não sendo necessário despacho judicial prévio.
2.1. Recentemente, foi
proferido o Acórdão n.º 91/2023, no qual se decidiu i) não julgar
inconstitucional a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
Regime Jurídico da Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8
de maio, segundo a qual, em processo contraordenacional por prática restritiva
da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão
de mensagens de correio eletrónico marcadas como abertas, mediante autorização
judicial e ii) julgar inconstitucional, por violação do disposto
nos artigos 32.º, n.º 4, e 34.º, n.ºs 1 e 4, este conjugado com o artigo 18.º,
n.º 2, todos da Constituição, a norma extraída das disposições conjugadas do
n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Regime Jurídico da
Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a
qual, em processo contraordenacional por prática restritiva da concorrência, é
permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão de mensagens de
correio eletrónico abertas mediante autorização do Ministério Público. Assentou
tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
12. A aferição da
conformidade constitucional da primeira norma impugnada passa pela resposta à
questão de saber se a Constituição, designadamente por força do n.º 4 do seu
artigo 34.º, proíbe o legislador de, ao modelar o processo sancionatório por
prática restritiva da concorrência, consagrar a possibilidade de obtenção de
prova através da realização de busca e apreensão pela Autoridade da
Concorrência («AdC») de mensagens de correio eletrónico marcadas como abertas,
encontradas na caixa de correio virtual das empresas visadas.
A norma em causa foi,
como se disse, extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do RJC, na versão
originariamente acolhida pela Lei n.º 19/2012, que dispunha o seguinte:
«Artigo 18.º
Poderes de inquirição,
busca e apreensão
1 – No exercício de
poderes sancionatórios, a Autoridade da Concorrência, através dos seus órgãos
ou funcionários, pode, designadamente:
a) (…)
b) (…)
c) Proceder, nas
instalações, terrenos ou meios de transporte de empresas ou de associações de
empresas, à busca, exame, recolha e apreensão de extratos da escrita e demais
documentação, independentemente do seu suporte, sempre que tais diligências se
mostrem necessárias à obtenção de prova;
(…).»
A Lei n.º 19/2012 foi
recentemente alterada pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto. Este diploma
transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às
autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a
lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, a
que adiante se fará mais detalhada referência.
Na sequência das
alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2022, o artigo 18.º, n.º 1, do RJC,
passou a dispor, nas suas alíneas b) e c), o seguinte:
«Artigo 18.º
Poderes de busca, exame,
recolha e apreensão
1 – No exercício de
poderes sancionatórios, a AdC, através dos seus órgãos ou trabalhadores pode,
designadamente:
a) (…)
b) Inspecionar os livros e
outros registos relativos à empresa, independentemente do suporte em que
estiverem armazenados, tendo o direito de aceder a quaisquer informações
acessíveis à entidade inspecionada;
c) Tirar ou obter sob
qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados e, sempre que o
considere adequado, continuar a efetuar esse tipo de pesquisa de informação e
seleção de cópias ou extratos nas instalações da AdC ou em quaisquer outras
instalações designadas;
(…)».
Embora contribuam, como
se verá, para esclarecer o sentido da evolução legislativa no âmbito do
controlo das práticas restritivas da concorrência, tais alterações não relevam
diretamente no caso vertente. As normas que integram o objeto do recurso
decorrem do RJC, na redação originariamente aprovada pela Lei n.º 19/2012 (à
qual se referirão, por conseguinte, todas as disposições do RJC seguidamente
mencionadas, sem indicação de outra fonte), que foi, e só poderia ter sido, a
versão do diploma aplicada no caso sub judice, uma vez que as modificações operadas
pela Lei n.º 17/2022, entrada em vigor 30 dias após a sua publicação (artigo
10.º), se aplicam apenas aos procedimentos desencadeados após a respetiva
entrada em vigor (artigo 9.º, n.º 1).
13. Em si mesma, a
atribuição à AdC do poder compreendido na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
RJC não constitui uma novidade da Lei n.º 19/2012. Já a Lei n.º 18/2003, de 11
de junho, que aprovou o regime jurídico da concorrência, incluía no âmbito dos
«poderes de inquérito e inspeção» atribuídos àquela autoridade, a faculdade de
«[p]roceder, nas instalações das empresas ou das associações de empresas
envolvidas, à busca, exame, recolha e apreensão de cópias ou extratos da
escrita e demais documentação, quer se encontr[asse] ou não em lugar reservado
ou não livremente acessível ao público, sempre que tais diligências se
mostr[assem] necessárias à obtenção de prova (artigo 17.º, n.º 1, alínea c), da
Lei n.º 18/2003). Relativamente a esta particular faculdade, a principal
alteração operada pela Lei n.º 19/2012 consistiu em estender o poder de busca,
exame, recolha e apreensão conferido à AdC a todo o tipo de documentação
«independentemente do seu suporte».
Verifica-se assim que o
legislador cedo dotou a AdC de verdadeiros poderes de investigação, pouco
habituais na generalidade dos processos de natureza contraordenacional, que
passaram em 2012 a compreender, no que aqui especialmente releva, a obtenção de
meios de prova em processo sancionatório por práticas restritivas da
concorrência (artigo 13.º do RJC) através de «busca (…) e apreensão de (…)
documentação, independentemente do seu suporte, sempre que tais diligências se
mostrem necessárias à obtenção de prova» (artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do
RJC).
A menção à busca, exame,
recolha e apreensão de documentação «independentemente do seu suporte» tem o
propósito de incluir no âmbito dos poderes conferidos à AdC a realização de
buscas em computadores e outros equipamentos de armazenamento de dados
eletrónicos. O que é fácil de compreender tendo em conta, por um lado, que a
forma cada vez mais habitual de armazenamento de documentos nas sociedades
contemporâneas é o suporte digital — o que explica a intenção de permitir que
as buscas e apreensões pela AdC pudessem ocorrer na esfera puramente eletrónica
e, por outro, que as condutas que configuram práticas restritivas da
concorrência — sobretudo no domínio dos cartéis — são habitualmente informais,
o que faz com que a maioria dos elementos de prova conste de meios informáticos
(Miguel Moura e Silva, “As práticas restritivas da concorrência na Lei n.º
19/2012 – novos desenvolvimentos”, Revista do Ministério Público, n.º 137,
2014, p. 24).
A norma sindicada
refere-se a uma categoria específica de “documentos” armazenados em suporte
digital, permitindo à AdC realizar buscas e apreensão de mensagens de correio
eletrónico marcadas como abertas, conservadas em uma caixa de correio
eletrónico.
14. Inserindo-se a AdC na
rede de entidades nacionais da concorrência, o regime constante da norma
sindicada encontra-se no domínio de aplicação do direito da União Europeia,
visando fazer cumprir o direito europeu da concorrência.
O Regulamento CE n.º
1/2003, ao mesmo tempo que estabeleceu um sistema descentralizado de garantia
do sistema comunitário da concorrência (também apelidado de ECN — European
Competition Network), encarregou as autoridades nacionais da sua efetivação
(cfr. artigo 5.º do Regulamento [CE] n.º 1/2003, e n.º 1 do artigo 68.º do
RJC). Deste modo, a AdC investiga práticas restritivas da concorrência quer por
violarem apenas o direito nacional da concorrência (desde logo, quando não
exista afetação do mercado interno europeu) — cfr. n.º 1 do artigo 68.º do RJC
—, quer em defesa do próprio direito europeu da concorrência.
Esta circunstância tem
duas consequências.
Por um lado, submete a
norma fiscalizada à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE),
nos termos do seu artigo 52.º, designadamente quanto aos direitos consagrados
nos artigos 7.º e 8.º da CFDUE. Por outro, obriga a não perder de vista que o direito
da União Europeia possui o valor por ele próprio determinado, nos termos do n.º
4 do artigo 8.º da Constituição: sob ressalva dos princípios fundamentais do
Estado de direito democrático, é a ordem jurídica comunitária a determinar os
termos da sua aplicação na ordem jurídica interna, devendo esta ser
interpretada em conformidade com as regras e princípios europeus. Trata-se
aqui, como é sabido, de um cânone geral de interpretação do direito nacional,
que releva do princípio da cooperação leal (n.º 3 do artigo 4.º do Tratado da
União Europeia [TUE]) e se dirige à plena eficácia do direito europeu, segundo
o qual os tribunais nacionais, ao aplicarem o direito interno, devem
interpretá-lo, na medida do possível, à luz do direito europeu. Nas palavras do
TJUE, «[e]sta obrigação de interpretação conforme do direito nacional é
inerente ao sistema do Tratado FUE, na medida em que permite aos órgãos
jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena
eficácia do direito da União quando decidem dos litígios que lhes são
submetidos» (Acórdão do TJUE de 24.01.2012, Maribel Dominguez, proc. C-282/10).
14.1. Quanto àquela
primeira consequência, coloca-se o problema de saber se a CDFUE, com especial
incidência nos direitos ao respeito pela vida privada e familiar, pelo
domicílio e pelas comunicações (artigo 7.º) e à proteção de dados pessoais
(artigo 8.º), se opõe à adoção de medidas nacionais que postulem um acesso a
mensagens de correio eletrónico no quadro de um processo contraordenacional por
práticas restritivas da concorrência.
É sabido que os direitos
ao respeito pelas comunicações e à proteção de dados pessoais são tidos pelo
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) como incindivelmente ligados
(Acórdão de 9 de novembro de 2010, Volker, procs. C-92/09 e C-93/09, n.º 47),
sendo ambos interpretados com o sentido e alcance que resulta do artigo 8.º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). É o que decorre do Acórdão do
TJUE de 15 de novembro de 2011, Dereci, proc. C-256/11, n.º 70, onde se afirmou
que «o artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a
seguir «Carta»), relativo ao direito ao respeito da vida privada e familiar,
consagra direitos correspondentes aos que são garantidos pelo artigo 8.º, n.º 1,
da CEDH e que se deve, portanto, dar ao artigo 7.º da Carta o mesmo sentido e o
mesmo alcance que o sentido e o alcance dados ao artigo 8.º, n.º 1, da CEDH,
conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem». Neste quadro, a densificação da norma do artigo 7.º da CDFUE é feita
através do regime que consta do n.º 2 do respetivo artigo 8.º, segundo o qual
«[n]ão pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito
senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma
providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança
nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a
defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral,
ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros».
A admissibilidade, face à
CDFUE, de acesso pelas autoridades públicas a mensagens de correio eletrónico
já abertas no âmbito de processos restritivos da concorrência não foi ainda
objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça. Todavia, como se concluiu no Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 687/2021:
«[...] a jurisprudência
europeia emitida no quadro das Diretivas 2002/58/CE e 2006/24/CE, a propósito
da conservação e transmissão de dados provenientes de comunicações eletrónicas,
ou da interceção de comunicações em massa, por referência aos parâmetros de
tutela fundamentais consagrados nos artigos 7.º e 8.º da CDFUE e 8.º da CEDH,
oferece importantes pistas quanto à densificação, feita por aqueles tribunais
superiores, dos respetivos standards jusconstitucionais de proteção dos
cidadãos nos domínios da privacidade e das comunicações eletrónicas – os quais
assumem especial interesse na discussão objeto dos presentes autos. Com efeito,
identifica-se, nesse acervo jurisprudencial, um conjunto de princípios e requisitos
claramente exigidos pelo TJUE e pelo TEDH que, em larga medida, são
transponíveis, com as devidas adaptações, para a problemática da apreensão de
mensagens de correio eletrónico e outras de natureza similar, para fins de
investigação, deteção e repressão de infrações penais. Essa jurisprudência é o
ponto axial da densificação dos conceitos do catálogo de direitos da União e
referência incontornável na construção de standards de proteção de direitos
fundamentais num espaço de interconstitucionalidade.»
Da jurisprudência do TJUE
relativa às Diretivas 2002/58/CE e 2006/24/CE, resulta não ser compatível com o
padrão de proteção europeu a admissibilidade de acesso generalizado a dados de
comunicações eletrónicas, exigindo-se não só uma definição das condições de que
depende tal ingerência, como um controlo prévio por órgão jurisdicional ou
autoridade administrativa independente (Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de
dezembro de 2016, Tele 2, proc. apensos C-203/15 e C-698/15, n.ºs 119 e 120).
Neste último caso, a independência é aferida não apenas pela vinculação da
autoridade de que se trate a deveres legais de independência, mas também pela
sua dissociação da condição de parte no processo orientação que,
retenha-se desde já, levou o Tribunal de Justiça a recusar tal qualidade ao
Ministério Público no âmbito do processo penal, impondo que «a autoridade
encarregada dessa fiscalização prévia, por um lado, não esteja envolvida na
condução do inquérito penal em causa e, por outro, tenha uma posição de neutralidade
relativamente às partes no processo penal» (Acórdão do Tribunal de Justiça de 2
de março de 2021, Prokuratuur, proc. C-746/18, n.º 54).
14.2. No domínio da
segunda consequência apontada, coloca-se o problema inverso. Isto é, trata-se
de determinar se o direito da União Europeia não só não proscreve como na
realidade prescreve a atribuição às autoridades nacionais da concorrência da
faculdade de acederem a mensagens de correio eletrónico marcadas como abertas.
Apesar de as autoridades
nacionais da concorrência serem responsáveis por garantir a efetivação do
direito europeu da concorrência (cfr. artigo 5.º do Regulamento [CE] n.º
1/2003, e n.º 1 do artigo 68.º do RJC), não ocorreu, numa primeira fase,
qualquer harmonização dos seus poderes de investigação. Pelo contrário, as
instituições europeias deixaram à autonomia processual dos Estados-Membros uma
ampla margem de liberdade para a modelação da realização do direito europeu da
concorrência, ainda que necessariamente limitada princípios da equivalência e
da efetividade, o mesmo é dizer, pela exclusão da possibilidade de previsão de
mecanismos (i) menos eficazes para a proteção de direitos conferidos por normas
europeias face a normas internas ou (ii) que tornem excessivamente difícil a
sua efetivação (cfr., entre muitos Acórdãos do TJUE de 18 de outubro de 2012,
Pelati, proc. C-603/10; n.º 23; de 19 de setembro de 2006, Germany e Arcor,
processos apensos C-392/04 e C-422/04, n.º 57; de 30 de junho de 2011,
Meilicke, C-262/09, n.º 55).
Nos últimos tempos,
tem-se registado, contudo, uma notória tendência para a harmonização dos
poderes das autoridades da concorrência, sobretudo atendendo à necessidade de
articulação dos direitos nacional e europeu da concorrência. É o que decorre da
adoção da Diretiva ECN+ (European Competition Network+) — Diretiva UE n.º
2019/1, de 11 de dezembro de 2018, que «visa atribuir às autoridades da
concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais
eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno», aproximando os
poderes das autoridades nacionais da concorrência, desde logo quando aplicam o
direito europeu da concorrência, mas também quando aplicam o direito nacional
da concorrência em paralelo com o europeu «para garantir que o resultado não
seja diferente» (Considerando n.º 3). Com o propósito de assegurar a
efetividade do direito da concorrência, vem-se assistido, deste modo, à
transição de um sistema essencialmente descentralizado de garantia do direito
europeu da concorrência para um modelo de harmonização e simultâneo reforço dos
poderes de investigação das autoridades nacionais da concorrência, tendo em
conta a indiscutível centralidade da respetiva atuação na garantia de
observância das regras de que depende o bom funcionamento do mercado interno
(neste sentido, com referência aos dados indicativos de que as autoridades
nacionais da concorrência se converteram nas principais garantes dos artigos
101.º e 102.º do TJUE, v. Claudia Massa, “New CPC Regulation and ECN+
Directive: The powers of National Authorities in the fields of consumer
protection and antitrust”, Market and Competition Law Review, vol. IV, n.º 2,
2020, p. 129, acessível em
https://revistas.ucp.pt/index.php/mclawreview/issue/view/588). Uma tendência a
que o legislador nacional aderiu, de resto, logo com a Lei n.º 19/2012, diploma
que, tendo justamente visado «a introdução de mecanismos processuais
semelhantes aos da Comissão Europeia» (cf. Exposição de Motivos da Proposta de
Lei n.º 45/XII, que esteve na origem da referida Lei), dotou a AdC de poderes
de investigação que não existiam na Lei n.º 18/2003 — como é o caso da
concessão de poderes de busca domiciliária (artigo 19.º RJC) —, alinhando assim
com as prerrogativas de que goza a Comissão nos processos que diretamente investiga,
mas «obrigando, naturalmente, a um reforço do papel do Juiz de Instrução como
juiz de garantias» (cfr. Miguel Moura e Silva, Direito da Concorrência, AAFDL,
2020, p. 414).
Neste contexto, é
fundamental verificar se o Direito da União impõe o acesso pelas autoridades
nacionais da concorrência, pelo menos quando persigam infrações ao direito
europeu da concorrência em vez ou em articulação com a Comissão Europeia, a
mensagens de correio eletrónicas marcadas como abertas.
14.2.1. Até à aprovação da
Diretiva ECN+ (Diretiva UE n.º 2019/1), é seguro que tal imposição não existia.
O próprio Regulamento
[CE] n.º 1/2003, que estabelece a competência da Comissão quando assume a
perseguição das infrações às regras de concorrência em vez das autoridades nacionais,
não faculta diretamente àquela entidade o poder de aceder, no âmbito dos
processos que conduza, a mensagens de correio eletrónicas marcadas como
abertas. No n.º 2 do artigo 20.º, que dispõe sobre os poderes da Comissão em
matéria de inspeção, o Regulamento atribui a esta, entre outros, o poder de
«[i]nspeccionar os livros e outros registos relativos à empresa,
independentemente do seu suporte», (alínea b)), bem como de «[t]irar ou obter
sob qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados» (alínea c)),
sem referir expressa e autonomamente o acesso a mensagens de correio eletrónico
marcadas como abertas.
14.2.2. Com a aprovação
da Diretiva ECN+ (Diretiva UE n.º 2019/1) — entretanto transposta, como se viu,
pela Lei n.º 17/2022 —, pode colocar-se, no entanto, a questão de saber se isso
implicou, ex novo, a obrigação de os Estados-Membros adotarem medidas que
confiram à AdC tal poder, tendo sobretudo em conta que o objetivo prosseguido
é, como se viu também, potenciar a efetividade o direito europeu da
concorrência através da atribuição às autoridades nacionais da concorrência de
um leque mais amplo de poderes quando apliquem as normas do Direito da União.
O teor do articulado que
integra a Diretiva ECN+ não estabelece expressamente essa obrigação. Na
verdade, a obrigação que incumbe aos Estados-Membros é a de atribuir às
autoridades nacionais da concorrência o poder de «[i]nspecionar os livros e
outros registos relativos à empresa, independentemente do suporte em que
estiverem armazenados, tendo o direito de aceder a quaisquer informações
acessíveis à entidade inspecionada» e de «[t]irar ou obter sob qualquer forma
cópias ou extratos dos documentos controlados e, sempre que o considerem
adequado, continuarem a efetuar esse tipo de pesquisa de informação e seleção
de cópias ou extratos nas instalações das autoridades nacionais da concorrência
ou em quaisquer outras instalações designadas» (alíneas b) e c) do n.º 1 do
artigo 6.º da Diretiva UE 2019/1) — o que corresponde, de resto, expressis verbis,
ao conteúdo dos poderes conferidos à AdC pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do
artigo 18.º do RJC, na redação conferida pela Lei n.º 17/2022. Daí que se
defenda que, «em ponto algum da parte dispositiva da Diretiva (UE) n.º 2019/1
se prevê a possibilidade de acesso (com ou sem aviso prévio) a “dispositivos e
equipamentos” nem a correio eletrónico» (cfr. Miguel Gorjão-Henriques e Alberto
Saavedra, “Diretiva ECN+ e a nova era do direito da concorrência — Desafios e
limites”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 80, 2020, p. 238). Quanto às
mensagens de correio eletrónico, a Diretiva imporá aos Estados-Membros que
garantam a respetiva inclusão «nos meios de prova admissíveis perante uma
autoridade nacional da concorrência […]» — é o que resulta expressamente do
artigo 32.º —, mas sem simultaneamente os vincular a atribuírem a tais
entidades o poder de acederem a mensagens correio eletrónico no âmbito das
inspeções que realizem.
O Considerando 32 da
Diretiva aponta, porém, num sentido diverso. Afirma-se aí o seguinte:
«Para ser eficaz, a
competência das autoridades administrativas nacionais da concorrência para
realizar inspeções deverá permitir-lhes ter acesso a informações acessíveis à
empresa ou associação de empresas ou à pessoa sujeita a inspeção e relacionadas
com a empresa ou associação de empresas investigada. Deverá assim incluir
necessariamente a competência para pesquisar documentos, ficheiros ou dados em
dispositivos não previamente identificados com precisão. Sem uma tal
competência, seria impossível obter as informações necessárias à investigação
nos casos em que as empresas ou associação de empresas assumissem uma atitude
de obstrução ou se recusassem a cooperar. A competência para examinar livros ou
outros documentos deverá ser extensiva a todas as formas de correspondência,
incluindo mensagens eletrónicas, independentemente de parecerem não ter sido
lidas ou de terem sido apagadas» (sublinhado aditado).
De igual modo, o
Considerando 73 prevê que «as ANC deverão poder considerar as mensagens eletrónicas
como prova relevante, independentemente de essas mensagens parecerem não ter
sido lidas ou de terem sido apagadas».
A determinação da
relevância dos referidos Considerandos não é isenta de dificuldades.
Tendo presente que, de
acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, «o preâmbulo de um ato
comunitário não tem valor jurídico obrigatório e não poderá ser invocado nem
para derrogar as próprias disposições do ato em causa nem para interpretar
essas disposições em sentido manifestamente contrário à sua redação» (cfr.,
entre muitos outros, Acórdão do TJUE de 2.4.2009, Hauptzollamt Bremen, proc.
C-134/08, n.º 16; Acórdão do TJUE de 24.11.2005, Deutsches Milch-Kontor, proc.
C-136/04, n.º 32; Acórdão do TJUE de 19.11.1998, Gunnar Nilsson, proc. C-162-97,
n.º 54), o esclarecimento do efetivo alcance dos Considerandos 32 e 73 passaria
por verificar se a recondução das mensagens de correio eletrónico ao universo
dos «registos relativos à empresa, independentemente do suporte em que
estiverem armazenados» ou dos «documentos controlados» passíveis de serem
objeto de «qualquer forma de cópias ou extratos» consubstanciaria uma
interpretação, respetivamente, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da
Diretiva proscrita de forma manifesta pelo seu elemento literal.
Tal questão não se põe,
contudo, no caso vertente.
Com efeito, a Diretiva
ECN+ entrou em vigor em 25 de janeiro de 2019, estabelecendo como prazo de
transposição o dia 4 de fevereiro de 2021. Ora, sendo certo que é apenas desde
o momento em que expira o prazo concedido aos Estados para transposição que se
iniciaria a eventual produção dos efeitos — direto, indireto (interpretação
conforme) e incidental — das normas da diretiva (entre muitos outros, cfr.
Acórdão do TJUE de 3.3.1994, Vaneetveld, proc. C-316/93, n.º 16, Acórdão do
TJUE de 14.09.2000, Mendes Ferreira, proc. C-348/98, n.º 33, Acórdão do TJUE de
19 de janeiro de 1982, Becker, proc. 8/81, n.º 25, e Acórdão do TJUE de 4 de
março de 1999, Hospital Ingenieure Krankenhaustechnik, proc. C-258/97, n.º 34),
dúvidas não há de que, quer no momento em que ocorreram as buscas e apreensões
realizadas nos autos (fevereiro de 2017), quer no momento em que foi prolatada
a decisão ora recorrida (4 de março de 2020), dela não poderia retirar-se qualquer
efeito sobre a regulação nacional da concorrência.
15. Esclarecido o
essencial dos dados extraíveis do Direito da União, torna-se neste momento mais
claro que a apreciação da primeira questão de constitucionalidade colocada
pelas recorrentes passa essencialmente pela confrontação da norma sindicada com
o n.º 4 do artigo 34.º da Constituição. Em concreto, tratar-se-á de verificar
se a interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do RJC, segundo a qual,
«em processo contraordenacional por prática restritiva da concorrência, é
permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão de mensagens de
correio eletrónico marcadas como abertas», viola, como alegam as recorrentes, o
disposto naquele preceito da Constituição, que proíbe «toda a ingerência das
autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais
meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo
criminal».
Tendo em conta a
estrutura regra-exceção seguida no preceito constitucional aplicável, a resposta
a tal questão pressupõe a prévia delimitação do âmbito de incidência, num
primeiro momento, da proibição contida no segmento inicial do n.º 4 do artigo
34.º da Constituição e, num segundo momento, da ressalva compreendida no
respetivo inciso final.
O Tribunal Constitucional
dispõe de um considerável acervo jurisprudencial sobre o sentido e alcance do
n.º 4 do artigo 34.º que compreende, como adiante melhor se verá, ambas as
vertentes do preceito.
15.1. Em primeiro lugar,
resulta dessa jurisprudência que a proteção das comunicações entre pessoas
dispõe de assento constitucional próprio, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 4
do artigo 34.º da Lei Fundamental. Como se afirmou no Acórdão n.º 241/2002,
«[i]ndependentemente da questão de saber se o sigilo das telecomunicações se
inscreve sempre, numa relação de especialidade, com a tutela da vida privada
(sendo embora seguro que o direito a tal sigilo garante o direito à reserva da
intimidade da vida privada) certo é que aquele tem na Constituição um tratamento
específico», que deriva do regime consagrado em matéria de inviolabilidade da
correspondência e dos outros meios de comunicação privada. Quer isto dizer que,
não obstante o direito à inviolabilidade das comunicações constituir uma
refração de outros direitos constitucionalmente tutelados (como o direito à
reserva da intimidade da vida privada), a Constituição autonomizou a proteção
de uma esfera de privacidade e de sigilo no domínio específico das comunicações
interpessoais, associando-lhe uma garantia constitucional autónoma face àquela
que já decorreria do n.º 1 do artigo 26.º da Constituição. Criou, assim, «um
regime especial de tutela do direito à reserva da intimidade da vida privada»
(Germano Marques da Silva e Fernando Sá, “Anotação ao artigo 34.º”,
Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, org. Jorge Miranda e Rui
Medeiros, Coimbra Editora, 2010, p. 756), que abrange as comunicações
eletrónicas.
O conceito de
«telecomunicações» o termo utilizado no n.º 4 do artigo 34.º — refere-se a uma
realidade mais ampla do que as tradicionais escutas telefónicas, que integra
indubitavelmente o correio eletrónico. Este entendimento, seguido nos Acórdãos
n.ºs 486/2009, 403/2015, 420/2017 e 464/2019, foi recentemente explicitado no
Acórdão n.º 687/2021 da seguinte forma:
«A proteção
constitucional conferida à correspondência privada compreende todas as
variantes de correspondência entre indivíduos, desde as formas tradicionais de
correspondência postal – cartas, postais, telegramas – até ao correio
eletrónico, entendido como tráfego de informação privada, sob a forma escrita,
figurativa ou equivalente, entre destinatários definidos e apenas acessível por
estes, transmitido através de um suporte de internet. Tutela equivalente é
conferida, para efeitos de aplicação do n.º 4 do artigo 34.º, às
telecomunicações, envolvendo telefonemas, mensagens de voz, conversas por via
de VoIP e similares, bem como, em geral, a quaisquer formas de comunicação
humana, de caráter privado. Efetivamente, a diversidade das formas de
transmissão da informação privada e dos respetivos suportes não justifica uma
diferença de tutela jusconstitucional, na medida em que esta visa garantir, do
ponto de vista material, a possibilidade de comunicação privada, enquanto
refração do interesse individual na reserva de intimidade da vida privada».
A tutela especialmente
conferida pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição visa, pois, garantir
a confiança nas comunicações em sentido objetivo, independentemente do caráter
sigiloso ou não sigiloso da mensagem: ao assegurar-se a confidencialidade das
comunicações, qualquer que seja o conteúdo das informações transmitidas,
protege-se a liberdade da própria pessoa, garantindo-lhe o direito de comunicar
com segurança, sem restrições, censuras ou ingerências (cfr. Ana Rita
Castanheira Neves, AS ingerências nas comunicações eletrónicas em processo
penal, Coimbra Editora, 2011, p. 52). No fundo, as telecomunicações, a
correspondência e as comunicações eletróncias materializam uma específica situação
de perigo, que se caracteriza pelo facto de a mensagem se encontrar exposta às
incidências do circuito ou sistema de transmissão, no qual remetente e
destinatário são obrigados a confiar, independentemente de ser ou não privado o
conteúdo da missiva. É essa a razão pela qual a Constituição tutela a
inviolabilidade das comunicações: garante a todos quantos carecem de um
terceiro para comunicar — trate-se de um serviço de correio, de um operador de
telecomunicações ou de um fornecedor de serviços de correio eletrónico ou de
mensagens instantâneas, que a confiança que nele depositam não poderá ser
gorada através de intromissões alheias no processo comunicativo (cfr. Costa
Andrade, “«Bruscamente no verão passado», a reforma do Código de Processo Penal
— Observações críticas sobre uma lei que podia e devia ter sido diferente”,
Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 137, n.º 3951, p. 340).
15.2. Da jurisprudência
do Tribunal em matéria de garantia da inviolabilidade das telecomunicações
decorre também que a proteção conferida pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da
Constituição não abrange apenas o conteúdo das comunicações, estendendo-se
ainda aos dados gerados a seu propósito — designadamente aos chamados dados de
tráfego. Como se sublinhou no Acórdão n.º 403/2015:
«O acesso aos dados das
comunicações efetivamente realizadas ou tentadas põe em causa direitos
fundamentais das pessoas envolvidas no ato comunicacional. E não é apenas a
invasão ou intromissão no conteúdo informacional veiculado pelos meios de
transmissão (dados de conteúdo), que os afetam, mas também as circunstâncias em
que a comunicação foi realizada (dados de tráfego).
Com efeito, mesmo que não
haja acesso ao conteúdo, a interconexão entre dados de tráfego pode fornecer um
perfil complexo e completo da pessoa em questão – com quem mais conversa, que
lugares frequenta, quais os seus horários, etc. A verdade é que, como refere
Costa Andrade, “no seu conjunto, os dados segregados pela comunicação e pelo
sistema de telecomunicações se revelam, muitas vezes, mais significativos que o
próprio conteúdo da comunicação em si. O que, de resto, bem espelha o interesse
com que, reconhecidamente, a investigação criminal procura maximizar a recolha
de dados ou circunstâncias da comunicação, também referenciados como dados de
tráfego” (cfr. “Bruscamente no verão passado – A Reforma do Código de Processo
Penal”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 137.º, julho-agosto 2008,
pág. 338)».
Deste modo, ao proibir a
ingerência das autoridades públicas fora das condições previstas no segmento
final do n.º 4 do artigo 34.º, a Constituição veda o acesso a uma comunicação
privada quer quanto ao conteúdo da mensagem, quer quanto aos elementos
funcionais da comunicação, «designadamente direção, destinatários, data, via e
percurso de uma determinada mensagem – os chamados “dados de tráfego”» (Acórdão
n.º 687/2021). Quer isto dizer que se incluem no âmbito da proteção
constitucional «todos os meios de comunicação individual e privada, e toda a
espécie de correspondência entre pessoas, em suporte físico ou eletrónico,
incluindo não apenas o conteúdo da correspondência, mas o tráfego como tal
(espécie, hora, duração, intensidade de utilização), excluindo-se apenas a
categoria residual de dados pessoais, isolados de qualquer processo de
comunicação, efetivo ou tentado» (Acórdão n.º 464/2019).
16. À luz do que ficou
dito, impõe-se começar por verificar se o facto de «a busca e apreensão de
mensagens de correio eletrónico» ter por objeto «mensagens marcadas como
abertas» coloca a norma sindicada fora do âmbito de incidência da proibição
constante do n.º 4 do artigo 34.º. Não sendo disputável a possibilidade de
apreensão de elementos de prova em suporte eletrónico — trata-se, em face do
movimento de digitalização e desmaterialização característico das sociedades
contemporâneas, de «uma realidade material omnipresente na vida comunitária»
(Acórdão n.º 687/2021) —, importa concretamente perceber se as mensagens de
correio eletrónico, ao encontrarem-se marcadas como abertas, se convertem ou
tornam equiparáveis a simples documentos e, por via disso, passam a poder ser
submetidas às condições em que a busca e apreensão destes pode ter lugar; ou,
pelo contrário, continuam a beneficiar da tutela inerente à proteção da
correspondência, telecomunicações e outros meios de comunicação entre pessoas,
assegurada pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição.
Ainda que não seja
decisiva, a resposta que se dê num ou noutro sentido também não é isenta de
consequências. É que, caso se conclua, como fez o Tribunal recorrido, que as
mensagens de correio eletrónico, uma vez abertas e lidas, deixam de ser
consideradas «correspondência», que apenas se refere à «comunicação que está em
trânsito», e por isso não gozam «da tutela constitucional fornecida pelo art.
34.º da Constituição da República Portuguesa», o acesso por autoridades
públicas não se encontrará mais circunscrito aos termos da exceção contemplada
no segmento final do n.º 4 do referido artigo 34.º, embora as normas que
prevejam esse acesso fiquem sujeitas à observância das condições em que podem
ser restringidos outros direitos fundamentais — como sejam os direitos à
privacidade e à autodeterminação informativa, protegidos pelo artigo 26.º da
Constituição —, designadamente aos limites fixados no artigo 18.º, n.º 2, às
leis restritivas de direitos, liberdades e garantias.
No acórdão recorrido,
entendeu-se que, «a partir do momento em que ocorre esta recolha da mensagem, o
Órgão Legiferante europeu e pátrio deixaram de considerar que se trata de
correio/correspondência, mas antes de informação em arquivo»; e, consequentemente,
que «não está em causa nestes autos a apreensão de “correspondência”
(comunicação que está em trânsito)», até porque que «as mensagens visualizadas,
e no final apreendidas pela AdC» «não são privadas, na aceção liberal que nos é
trazida pela norma princípio do art. 34.º da Constituição da República
Portuguesa».
Vejamos se é mesmo assim.
17. Quanto à natureza não
privada das mensagens apreendidas, não parece haver dúvidas de que se trata de
circunstância que não afasta a proibição constante do n.º 4 do artigo 34.º da
Constituição. A garantia da inviolabilidade da correspondência que decorre dos
n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º não supõe o caráter pessoal ou particular do conteúdo
da mensagem, não sendo posta em causa nem pelo facto de os endereços de correio
eletrónico serem “profissionais”, nem pela eventualidade de o conteúdo das
mensagens não se ligar à esfera da vida privada das pessoas envolvidas no
circuito comunicativo.
A autonomização da
proteção da inviolabilidade das comunicações face ao direito à reserva da
intimidade da vida privada tem justamente este sentido: a Constituição garante
a segurança das comunicações, independentemente da qualidade do destinatário ou
da natureza da mensagem. Como refere Manuel da Costa Andrade, «[n]ão se trata da
privacidade em sentido material mas, antes, de um caso paradigmático da
privacidade em sentido formal. Desde logo, é indiferente o conteúdo das
missivas ou telecomunicações, não se exigindo que versem sobre coisas privadas
ou íntimas nem que contendam com segredos. Pode tratar-se de matérias
inteiramente anódinas, da troca de informações comerciais entre empresas ou
mesmo da circulação de ofícios ou protocolos entre órgãos ou agentes da
Administração Pública, em princípio expostos às regras da transparência"
(“Comentário ao artigo 194.º, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I,
2.ª edição, 2012, p. 1084). É por esta razão que a inviolabilidade da
correspondência consubstancia um direito referente às comunicações mesmo que
dirigidas a pessoas coletivas e ainda que o conteúdo apenas diga respeito a
pessoas coletivas (Maria João Antunes, Processo Penal e Pessoa Coletiva
Arguida, Almedina, 2020, p. 52). O que é tutelado é a interação comunicativa em
si mesmo considerada — a confiança na segurança e reserva dos sistemas de
comunicações —, o que abrange as comunicações eletrónicas enviadas e ou
recebidas através de correio eletrónico profissional de uma empresa ou dos seus
representantes.
Não é outra, de resto, a
orientação desde há muito sufragada na jurisprudência constitucional. Como este
Tribunal cedo reconheceu, o direito à inviolabilidade das comunicações e da
correspondência é titulado também pelas pessoas coletivas, abrangendo desse
modo as missivas (eletrónicas ou postais) destinadas ou remetidas a endereços
de pessoas coletivas: nas palavras do Acórdão n.º 198/1985, «este é um direito
fundamental de que também tais pessoas gozam, nos termos do n.º 2 do artigo
12.º da Constituição».
Tal orientação, note-se
ainda, encontra-se perfeitamente alinhada com a jurisprudência dos Tribunais
europeus: quer com a do Tribunal de Justiça, que afirmou, ainda em momento
anterior à CDFUE, a existência de um «princípio geral de direito comunitário
que consagra a proteção contra as intervenções arbitrárias e desproporcionadas
do poder público na esfera da atividade privada de uma pessoa singular ou
coletiva» (Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de outubro de 2002, Roquette
Frères, proc. C-94/00), aceitando a titularidade desses direitos por parte de
pessoas coletivas; quer com a do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH),
que estende a proteção do artigo 8.º da Convenção aos e-mails enviados e
recebidos em contexto empresarial (cfr. Acórdão do TEDH de 3 de outubro de
2007, Copland c. Reino Unido, proc. n.º 62617/00, §§ 41 e 42).
18. Não subsistindo
dúvidas de que o regime especial de tutela da inviolabilidade da
correspondência e das comunicações abrange as mensagens remetidas de e para
endereços de pessoas coletivas, o problema que importa seguidamente enfrentar
passa por determinar se essa proteção compreende o correio eletrónico apenas
até ao momento em que a mensagem seja marcada como aberta ou, pelo contrário,
se mantém para além dele, abrangendo igualmente, como defendem as recorrentes,
as mensagens marcadas como abertas.
No domínio da
correspondência postal, vem sendo entendido que a proteção especialmente
conferida pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição apenas é aplicável
até ao momento de abertura da carta, o mesmo é dizer, enquanto esta se mantém
em trânsito. A tutela consiste na proteção da informação em trânsito ou em
circulação, cessando a partir do momento em que a mensagem é recebida pelo
destinatário por então terminar a realidade dinâmica da comunicação. A partir
daí, a mensagem é equiparada a qualquer outro documento, deixando de gozar da
tutela constitucional da inviolabilidade das comunicações.
São essencialmente duas
as razões que suportam este entendimento.
Por um lado, tem-se em
conta a específica situação de perigo em que a mensagem se encontra durante o
processo de comunicação, altura em que o emissário e o destinatário não têm
controlo sobre ela. Se a «[a] tutela jurídica da inviolabilidade das
telecomunicações radica […] na "específica situação de perigo"
decorrente do domínio que o terceiro detém — e enquanto o detém — sobre a
comunicação (conteúdo e dados)» e que lhe confere «a possibilidade fáctica de
intromissão arbitrária, subtraída ao controlo dos comunicador(es)» (Manuel da
Costa Andrade, “«Bruscamente…”, cit., n.º 3951, p. 338), então ela há de cessar
com a chegada mensagem ao destinatário, por nesse momento findar a situação de
vulnerabilidade que caracteriza a transmissão da mensagem (a sua colocação no
poder de um terceiro, o operador), passando o destinatário a dispor de todos os
meios para evitar a intromissão (arquivando-a, guardando-a ou mesmo
destruindo-a).
Por outro lado, assume-se
que correspondência suscetível de ser violada é apenas aquela que dispõe de uma
proteção física exterior, que faz com que a mensagem se encontre fechada,
tornando o respetivo conteúdo inacessível por terceiros; uma vez violado o
envelope que protege fisicamente o conteúdo da mensagem, esta deixa de se
encontrar coberta pelo sigilo, uma vez que passa a estar em condições de poder
ser lida por terceiros — é essa, aliás, a razão pela qual se defende que os
simples postais não se encontram abrangidos pela proteção decorrente dos n.ºs 1
e 4 do artigo 34.º da Constituição (cfr. Germano Marques da Silva e Fernando
Sá, “Anotação ao artigo 34.º”, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª
edição, Coimbra Editora, 2010, p. 772).
18.1. A decisão recorrida
transpôs para o correio eletrónico a conceção defendida para a correspondência
postal, concluindo que a proteção constitucional da inviolabilidade das
comunicações vigora até ao momento da abertura da mensagem pelo destinatário,
aí terminando o processo comunicativo. O que releva para este efeito não é o
facto de a mensagem permanecer disponível na caixa de correio do destinatário,
mas sim a sua chegada efetiva ao domínio deste: quando a mensagem está a
aguardar ser lida na caixa de correio do destinatário, ela está ainda em
trânsito, o que deixa de verificar-se após a respetiva abertura.
A favor desta posição,
que faz cessar a especial proteção constitucional do correio eletrónico no
momento em que as mensagens são abertas pelo destinatário, depõe, como vimos, o
argumento segundo o qual, uma vez recebida a mensagem, finda a especial
situação de perigo decorrente do domínio do terceiro sobre a missiva, deixando
a mesma de constituir um meio de comunicação. Uma vez sob controlo do
destinatário — que pode optar por arquivar o seu conteúdo, protegê-lo com
sistemas de segurança (codificação críptica, firewalls, etc.) ou destruí-lo —,
a mensagem passa a ser somente um documento informático, cuja reserva é
protegida por outras normas da Constituição. O critério da posse do objeto da
comunicação é, assim, determinante para se dar por terminado o processo
comunicativo e, com isso, a especial garantia de inviolabilidade conferida
pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição: a mensagem eletrónica chegada
ao destinatário não beneficia de proteção maior do que aquela que gozam as
cartas em papel recebidas e guardadas numa gaveta ou num cofre, uma vez que, «depois
de recebido, lido e guardado no computador do destinatário, um e-mail deixa de
pertencer à área de tutela das telecomunicações, passando a valer como um
normal escrito. E, como tal, sujeito ao mesmo regime em que se encontra um
qualquer ficheiro produzido peio utilizador do computador e nele arquivado.
Podendo, como tal, figurar como objeto idóneo da busca, em sentido tradicional»
(Manuel da Costa Andrade, “«Bruscamente…”, cit., n.º 3951, p. 338; no mesmo
sentido, Ana Rita Castanheira Neves, As ingerências…, pp. 263-265).
Este entendimento vem
sendo, contudo, crescentemente posto em causa, ainda que com apoio em pontos de
vista diversos.
Com efeito, opõem-se-lhe
não apenas aqueles que defendem que o correio eletrónico, em si mesmo,
constitui uma realidade diversa da correspondência escrita, devendo ser para
todos os efeitos encarado como mero documento em suporte informático (cfr.
Rogério Bravo, “Da não equiparação do correio eletrónico ao conceito
tradicional de correspondência por carta”, Polícia e Justiça, n.º 7, 2006, p.
209), como aqueles que, no polo oposto, consideram que as mensagens de correio
eletrónico constituem sempre comunicações, mesmo depois de lidas
posição que parece, aliás, subjacente à opção do legislador processual penal em
sujeitar as «conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio
técnico diferente do telefone, designadamente correio eletrónico» ao regime das
escutas telefónicas, ainda que «guardadas em suporte digital» (artigos 187.º e
189.º do Código de Processo Penal) ou mesmo que o correio eletrónico é
insuscetível de assimilar a distinção entre aberto e não aberto, demandando por
essa razão o estabelecimento de um outro critério para a determinação do
momento em que a mensagem deixa de poder ser vista como comunicação (Gonçalo
Anastácio e Diana Alfafar, “Anotação ao artigo 20.º”, Lei da Concorrência —
Comentário Conimbricense, 2.ª edição, Almedina, 2017, p. 342; Paulo Pinto de
Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contraordenações à luz da
Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
Universidade Católica, 2011, p. 159; Rui Cardoso, “Apreensão de correio
eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante – artigo 17.º da
Lei n.º 109/2009, de 15.IX”, Revista do Ministério Público, n.º 158, 2018, p.
177).
Desta tendência deu
particular nota o Acórdão n.º 687/2021 no trecho que se segue:
«Assim, tem-se caminhado
em direção a uma disciplina tendencialmente unitária da apreensão de correio
eletrónico em processo penal, permitindo enfrentar as questões levantadas por
tal realidade, levando em consideração os bens jurídico-constitucionalmente
tutelados que a propósito dela devem ser convocados (como a privacidade, o
sigilo da correspondência, a autodeterminação informativa, a proteção conferida
aos dados pessoais e aos dados informáticos), e contribuindo para ultrapassar
os desencontros provocados pelo “enquadramento categorial e normativo dos
e-mails nas fases e ao tempo em que se encontram guardados no e-mail account do
provider: tanto na fase intermédia, em que a mensagem não foi ainda chamada nem
aberta ou lida pelo destinatário; como na fase final, nas constelações em que,
depois de aberto e lido, o e-mail é depositado no server do provider, a que só
é possível aceder através da internet, isto é, através de um ato de
telecomunicação” (M. COSTA ANDRADE, “Comentário ao artigo 194.º do Código
Penal”, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª Edição,
Coimbra Editora, maio de 2012, ponto 28). Efetivamente, a verdade é que é,
hoje, possível “com um simples clique, marcar como lida uma mensagem de correio
eletrónico não lida e vice-versa. O sujeito pode aceder ao correio eletrónico
através de vários dispositivos e em uns deles a mensagem surgir como lida e
noutros como não lida, dependendo do tipo de sincronização existente entre os
diversos dispositivos. A fronteira entre correio eletrónico lido e não lido é,
assim, difícil de estabelecer. O legislador, reconhecendo o anacronismo e a
inadequação daquela distinção de regimes, optou por atribuir uma tutela
acrescida à mensagem em formato digital, submetendo-a ao regime do artigo 17.º,
independentemente de ter ou não sido lida pelo seu destinatário” (SÓNIA
FIDALGO, “A apreensão de correio eletrónico e a utilização noutro processo das
mensagens apreendidas”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 29, n.º
1, janeiro-abril de 2019, Gestlegal, p. 69).
Por esta razão, e
atendendo igualmente aos bens jurídico-constitucionais e aos direitos
fundamentais em causa, bem como à necessidade de uma compreensão atualista da
tutela jusconstitucional conferida pela CRP nesta matéria, atender-se-á ao
regime jurídico de apreensão de correio eletrónico sem proceder a este tipo de
distinções».
Daí que, no aresto
citado, o Tribunal não tenha feito qualquer distinção entre correio eletrónico
marcado como aberto ou fechado, colocando a possibilidade de apreensão de um e
de outro na dependência da verificação dos mesmos pressupostos ou condições, à
face do que dispõem os «artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, 35.º, n.ºs 1 e 4,
32.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição».
18.2. Tal entendimento
é de manter aqui.
No domínio do correio
eletrónico, a marcação de certa mensagem como aberta constitui um evento
imprestável para determinar o fim da sua natureza de comunicação — e, em
consequência, a paralisação da proteção especialmente concedida pelo artigo
34.º da Constituição —, devendo entender-se que a garantia constitucional de
inviolabilidade das comunicações abrange as mensagens de correio eletrónico
enquanto permanecerem na caixa (virtual) de correio eletrónico,
independentemente da circunstância, contingencial e aleatória, de a mensagem
ostentar o estado de “aberta” ou de “fechada”.
Pelo menos duas razões
apontam claramente nesse sentido.
Em primeiro lugar,
verifica-se que o principal argumento invocado para justificar a cessação da
tutela constitucional da correspondência postal no momento em que esta é aberta
— a eliminação da barreira física que protege o conteúdo comunicação até ao
momento da abertura da carta — não tem pura e simplesmente aplicação no âmbito
das mensagens eletrónicas. Daí que se sustente que «uma mensagem de
“correio-eletrónico” nunca é, nem nunca está “fechada”» (Rogério Bravo, “Da não
equiparação…”, cit., p. 212), já que nunca é «envelopável» (idem, p. 214). No
correio eletrónico, a abertura e leitura do conteúdo da mensagem encontra-se, em
ambos os casos, dependente do mesmo exato gesto (a seleção e abertura, à
distância do mesmo clique digital); e a violação dessa barreira física é
exteriormente indecifrável, porquanto depois de lida bastará marcar a mensagem
como “não lida” (Rui Cardoso, “Apreensão…”, cit., 2018, p. 187), caso em que, a
ser este o critério relevante, se “reativaria” a tutela constitucional
especialmente conferida às comunicações.
Em segundo lugar — e como
decorre do ficou dito —, a distinção entre mensagens abertas e fechadas é, no
caso do correio eletrónico, artificial e falível. Artificial, porque o
destinatário pode marcar, livremente, as mensagens como abertas ou fechadas,
mediante a seleção de uma simples opção no computador: independentemente de ter
lido ou não a mensagem, está na sua total disponibilidade classificá-la como
não lida ou como lida. Falível, porque nada garante que uma mensagem marcada
como aberta tenha já esgotado a sua natureza de comunicação, tendo sido
efetivamente lida. Essa marcação pode constituir apenas o resultado de uma
passagem acidental do cursor sobre a mensagem; da ativação de uma opção de
sinalização de todas as mensagens que acabam de chegar; ou, tendo em conta que
o sujeito pode aceder à caixa de correio eletrónico através de diferentes
dispositivos (telefones, computadores, relógios, tablets), até mesmo do facto
de o utilizador ter simplesmente aberto a aplicação num dos equipamentos,
podendo acontecer que a mesma mensagem esteja sinalizada como lida em alguns
deles e como não lida nos outros. Ao contrário do que sucede com a
correspondência postal — que não é aberta sem consciência clara do ato de
abertura —, uma mensagem de correio eletrónico pode ficar marcada como aberta
sem que o utilizador disso se aperceba e sem que daí se possa inferir uma
chegada efetiva à esfera de posse do destinatário. Nessa medida, nega-se hoje a
valia (técnica e jurídica) da dissociação entre correio eletrónico lido e não
lido, duvidando-se mesmo, pelo menos em alguns casos, da possibilidade de a
estabelecer (Sónia Fidalgo, “A apreensão de correio eletrónico e a utilização
noutro processo das mensagens apreendidas”, Revista Portuguesa de Ciência
Criminal, Ano 29, n.º 1, 2019, p. 69; Gonçalo Anastácio e Diana Alfafar, cit.
p. 342; Rui Cardoso, “A apreensão de correio eletrónico após o Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 687/2021: do juiz das liberdades ao juiz
purificador investigador?”, Revista Portuguesa de Direito Constitucional, n.º
1, 2021, p. 149, nota n.º 8; David Silva RAMALHO, Métodos ocultos de investigação
criminal em ambiente digital, Almedina, 2017, p. 279).
Este conjunto de objeções
à possibilidade de distinção entre correio eletrónico lido e não lido tem, do
ponto de vista da proteção especialmente concedida pelos n.ºs 1 e 4 do artigo
34.º da Constituição, plena razão de ser.
Se o fundamento
subjacente à cessação da tutela constitucional das comunicações tem que ver com
a possibilidade de o destinatário, uma vez lida a mensagem, poder adotar e
desenvolver a proteção que entender — inclusivamente destruindo-a —, a
circunstância de uma mensagem estar marcada como «lida» constitui um elemento
de fraco préstimo para suportar a conclusão de que aquela chegou efetivamente
ao destinatário e de que este pôde protegê-la.
Diferentemente do que
sucede na correspondência postal ou com as mensagens SMS que já foram lidas
pelo destinatário, não pode afirmar-se que o processo de comunicação (a
especial situação de perigo) cessou pela primeira abertura do correio
eletrónico ou que o destinatário se encontra com total domínio sobre a
mensagem. Enquanto a mensagem se mantiver na caixa de correio — sem ser
definitivamente armazenada em qualquer lugar do computador do destinatário e
eliminada dos servidores do provider —, ela está sob controlo do fornecedor de
serviços eletrónico. Sendo certo que na maioria dos protocolos de correio
eletrónico (IMAP, webmail), de cada vez que o interessado pretender reler a
mensagem, estabelece-se uma comunicação eletrónica, podendo mesmo o acesso ao
conteúdo dos dados fornecidos pelo servidor constituir uma comunicação restrita
(e, nesse sentido, privada), pelo facto de a mensagem só poder ser acedida
mediante introdução de dados de identificação (nome de utilizador e palavra
passe). E mesmo que o utilizador faça uso de um protocolo que descarrega a
mensagem do servidor (v.g., POP3), ela é copiada para o computador do
destinatário, passando a estar simultaneamente no servidor do fornecedor e no
equipamento do indivíduo (Rui Cardoso, “Apreensão…”, cit., 2018, p. 181). Nessa
medida, dúvidas não há de que se mantém — ainda que a mensagem tenha já sido
lida — a situação de «domínio que o terceiro detém — e enquanto o detém sobre a
comunicação (conteúdo e dados). Domínio que lhe assegura a possibilidade
fáctica de intromissão arbitrária, subtraída ao controlo dos comunicador(es)»
(cfr. Manuel da Costa Andrade, “«Bruscamente…”, cit., n.º 3951, p. 339). A
autotutela que se assume sobrevir quando uma mensagem chega ao seu destinatário
(«o destinatário passa a dispor de meios de autotutela, desde a instalação de
sistemas de segurança, programas antivírus, codificação críptica, firewalls
[programas que vigiam o tráfego na internet e avisam o titular do computador
das tentativas de envio de programas do género “cavalo de troia”] até ao
apagamento ou destruição, pura e simples, dos dados» — idem, p. 340) não existe
enquanto a mensagem estiver na caixa de correio eletrónico e o fornecedor de
correio eletrónico mantiver controlo sobre a mensagem. Esta «específica
situação de perigo» apenas cessa quando o destinatário retira a mensagem da
caixa de correio eletrónico virtual e a arquiva em outro lugar do computador —
passando, só então, a ter o controlo total e exclusivo sobre ela, deixando de
ter de confiar no sistema de comunicações e podendo protegê-la como entender.
Confiança essa que, como se viu, é o âmago da tutela especialmente conferida
pelo artigo 34.º da Constituição: quem comunica à distância carece da «mediação
necessária de terceiro, isto é, de um fornecedor de serviços de comunicação à
distância», o que supõe um «procedimento em que, como precisa o Tribunal
Constitucional Federal (22.8.2006), vai coenvolvida uma "perda de
privacidade" (Verlust an Privatheit), uma vez que quem comunica tem de
fazê-lo submetendo-se às especificidades e exigências daquele sistema de
comunicação e confiar nele, para não dizer confiar-se a ele» (ibidem, p. 338).
E se a proteção suplementar das comunicações radica na necessidade de confiança
no terceiro que assegura o processo comunicativo, isso há de implicar que sobre
o utilizador não recaia o ónus de apagar diariamente as mensagens sob domínio
do provider (ou de as marcar como “não lidas”) para poder beneficiar da
inviolabilidade do sistema. É esta, em suma, a razão pela qual, no caso do
correio eletrónico, a proteção constitucional do direito à inviolabilidade das
comunicações não abrange apenas as mensagens ainda não lidas («o conhecimento
do destinatário pressupõe da parte deste um gesto necessário de
"chamada" da mensagem, gesto que desencadeia um ato de telecomunicação
[do provider para o destinatário]»), estendendo-se ainda às mensagens já
abertas — os «e-mails que continuam (e enquanto continuam) no domínio — e, por
causa disso, expostos à intromissão arbitrária — do provider» (cfr. ibidem, p.
342). O critério decisivo de que a mensagem chegou definitivamente ao
destinatário não será, por conseguinte, a marcação da mensagem como lida, mas
sim o seu arquivamento definitivo, fora da caixa de correio eletrónico virtual.
18.3. Em benefício da recondução
das mensagens de correio eletrónico sinalizadas como abertas ao âmbito de
incidência da proibição que se extrai dos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da
Constituição, uma terceira razão pode ser ainda invocada. É que, ainda que
fosse possível operar com um critério baseado na distinção mensagens lidas e
não lidas, certo continuaria a ser que o acesso a uma caixa de correio
eletrónico em que se mantenham mensagens abertas envolve necessariamente a
intromissão em comunicações indiscutivelmente abrangidas pelo direito à
inviolabilidade das comunicações. Com efeito, tendo-se concluído que a proteção
constitucional das comunicações abrange os dados de tráfego, é bom de ver que a
admissibilidade de consulta de uma caixa de correio eletrónico — que contenha
algumas mensagens abertas e outras por abrir — revela um conjunto de
informações das mensagens fechadas necessariamente abrangido pelo disposto no
artigo 34.º da Constituição.
Como se concluiu no
Acórdão n.º 687/2021:
«Efetivamente, a simples
visualização de uma “caixa de correio eletrónico”, sem que sequer se abra cada
uma das mensagens individuais aí gravadas, pode permitir o conhecimento não
apenas de elementos respeitantes à concreta comunicação ou mensagem (como, por
exemplo, o “assunto”), como também de elementos relativos ao emissor e
destinatário das mensagens, número de interações comunicativas, suas data e
hora, volume de dados transmitidos, ou IP de origem, que se configuram como
dados de tráfego. Ou seja, se no caso de apreensão de correspondência postal
passa a ser do conhecimento das autoridades o remetente, o destinatário e a
data do carimbo de correio, no caso do correio eletrónico a informação de
tráfego disponível é bastante mais vasta, sendo possível saber, por exemplo, a
data e hora específicas a que um e-mail foi enviado, se continha, ou não,
documentos anexos, se se dirigia a mais destinatários (e quais) e se constituiu
resposta a ou reencaminhamento de mensagens anteriores.».
Diferentemente do que
sucede na correspondência postal não lida (em que a única informação exterior é
o carimbo do correio e, porventura, a indicação do remetente), as mensagens de
correio eletrónicas — mesmo antes de lidas e abertas — revelam um conjunto de
informações mais amplo e sensível, compreendendo «especialmente o se, o quando,
o como, entre que pessoas ou entre que aparelhos a comunicação teve lugar ou
foi tentada» (Manuel da Costa Andrade, “«Bruscamente…”, cit., n.º 3951, p.
340). Nessa medida, uma norma que atribua à AdC o poder de aceder a uma caixa
de correio eletrónico para busca de mensagens já abertas tem sempre como
resultado facultar-lhe o acesso a dados relativos a mensagens não abertas e não
lidas (comunicações, indiscutivelmente), o que sempre ativaria a tutela
especialmente conferida pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição, ainda
que aquelas não estivessem tuteladas, como efetivamente estão, pelo regime
relativo à inviolabilidade das comunicações ali estabelecido.
19. Tendo-se concluído
que a busca e apreensão pela AdC de mensagens de correio eletrónico marcadas
como abertas se encontra sob incidência do regime definido nos n.ºs 1 e 4 do
artigo 34.º da Constituição, há agora que verificar se a circunstância dessa
busca e apreensão terem lugar «em processo contraordenacional por prática restritiva
da concorrência» coloca a norma sindicada a coberto do âmbito material da
exceção prevista no segmento final daquele n.º 4, que ressalva da proibição de
ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e
nos demais meios de comunicação «os casos previstos na lei em matéria de
processo criminal».
Numa primeira aproximação
à determinação do âmbito de aplicação da exceção contida no inciso final do n.º
4 do artigo 34.º, há um dado que parece consensual. Nessa delimitação, o intérprete
da Constituição deve partir da ideia de que «a autorização constitucional
expressa para a restrição do direito à inviolabilidade das comunicações é [ali]
completada com a discriminação dos fins e interesses a prosseguir com a lei
restritiva ou com o critério que deve balizar a intervenção do legislador
ordinário» (Acórdão n.º 403/2015, n.º 16), o que constitui, simultaneamente, a
«garantia de que tais restrições não estão autorizadas noutras matérias e para
outras finalidades» (idem).
Não há dúvida, portanto,
de que a ressalva dos casos previstos na lei em matéria de processo criminal
consubstancia uma ««reserva qualificada»» em matéria de restrição de direitos,
cujo sentido é o de só autorizar o legislador a restringir o direito
fundamental à inviolabilidade das comunicações «para essas finalidades, ou
seja, para a salvaguarda dos direitos ou valores enunciados» (Vieira de
Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 6.ª
edição, 2019, p. 279). O problema surge, todavia, quando se pergunta quais são
— ou com que critério identificar — os «fins e interesses», os «direitos ou
valores» a cuja salvaguarda se dirige a ressalva contida no inciso final n.º 4
do artigo 34.º da Constituição.
Na resposta a essa
questão, são duas as posições defendidas na jurisprudência deste Tribunal.
19.1. A primeira,
amplamente maioritária, remonta ao Acórdão n.º 403/2015, tendo feito vencimento
no Acórdão n.º 464/2019 e merecido recente confirmação no Acórdão n.º 687/2021.
De acordo com esta posição, tais «direitos ou valores» só podem ser aqueles
para cuja tutela haja sido instaurado um determinado procedimento criminal. Ao
dispor que as restrições ao direito à inviolabilidade das comunicações apenas
são admissíveis «em matéria de processo penal», a Constituição terá pretendido
que tais restrições apenas tivessem lugar no âmbito «de um processo criminal
devidamente formalizado» (Acórdão n.º 464/2019, n.º 11.2.3., itálico aditado),
proscrevendo em absoluto a possibilidade de qualquer tipo de ingerência nas
comunicações em processos outra natureza, designadamente contraordenacional,
independentemente dos direitos e valores cuja tutela através deles se prossiga.
Nesse sentido,
entendeu-se no Acórdão n.º 403/2015:
«17. Ao definir o campo
de incidência da lei restritiva do direito à inviolabilidade das comunicações
pela “matéria de processo criminal” a Constituição ponderou e tomou posição (em
parte) sobre o conflito entre os bens jurídicos protegidos por aquele direito
fundamental e os valores comunitários, especialmente os da segurança, a cuja
realização se dirige o processo penal. Não obstante as restrições legais ao
direito à inviolabilidade das comunicações que o legislador está autorizado a
estabelecer deverem obedecer à ponderação do princípio da proporcionalidade, a
preferência abstrata pelo valor da segurança em prejuízo da privacidade das
comunicações só pode valer em matéria de processo penal. É que a não inclusão
de outras matérias do âmbito da restrição do direito à inviolabilidade das comunicações,
não é contrária ao plano ordenador do sistema jurídicoconstitucional. Ainda que
se pudesse considerar, em abstrato, que há outras matérias em que o valor da
segurança sobreleva os valores próprios do direito à inviolabilidade das
comunicações, a falta de cobertura normativa da restrição em matérias
extraprocessuais não frustra as intenções ordenadoras do atual sistema, porque
há razões político-jurídicas que estão na base da abstenção do legislador
constitucional.
(…)
Nada autoriza, pois, a
admitir uma eventual extensão do âmbito da ressalva final do n.º 4 do artigo
34.º – para a qual, aliás, o intérprete, neste contexto concreto, não dispõe de
instrumentos metodológicos adequados.
De facto, a referência ao
processo criminal não é apenas uma indicação teleológica, mas também a
localização da restrição à proibição de ingerência numa área estruturada
normativamente em termos de oferecer garantias bastantes contra intromissões
abusivas. Ao autorizar a ingerência das autoridades públicas nos meios de comunicação
apenas em matéria de processo penal, e não para quaisquer outros efeitos, a
Constituição quis garantir que o acesso a esses meios, para salvaguarda dos
valores da “justiça” e da “segurança”, fosse efetuado através de um instrumento
processual que também proteja os direitos fundamentais das pessoas. Porque a
ingerência nas comunicações põe em conflito um direito fundamental com outros
direitos ou valores comunitários, considerou-se que a restrição daquele direito
só seria autorizada para realização dos valores da justiça, da descoberta da
verdade material e restabelecimento da paz jurídica comunitária, os valores que
ao processo criminal incumbe realizar. Assim, remeteu para o legislador
processual penal a tarefa de “concordância prática” dos valores conflituantes
na ingerência nas comunicações privadas: por um lado, a tutela do direito à
inviolabilidade das comunicações; por outro, a viabilização da justiça penal.
Na verdade, como escreve FIGUEIREDO DIAS, «o processo penal é um dos lugares
por excelência em que tem de encontrar-se a solução do conflito entre as
exigências comunitárias e a liberdade de realização da personalidade
individual» (cfr. Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, pág. 59).
Assim, a referência ao
processo criminal, encontrando-se estreitamente associada à Constituição, onde
se detetam normas diretamente atinentes a essa matéria e que condensam os
respetivos princípios estruturantes (artigo 32.º) – a ponto de se falar numa
constituição processual criminal –, tem um sentido hermenêutico inequívoco, não
podendo deixar de ser entendido como a “sequência de atos juridicamente
preordenados praticados por pessoas legitimamente autorizadas em ordem à
decisão sobre a prática de um crime e as suas consequências jurídicas”.»
Segundo a posição
maioritária, a finalidade do inciso final do n.º 4 do artigo 34.º é delimitar o
âmbito das restrições à garantia da inviolabilidade das comunicações através da
sua recondução «às situações enquadradas pelo processo penal» (Acórdão n.º
403/2015, n.º 17), reservando a possibilidade de ingerência pelas autoridades
públicas à «investigação ou produção de prova no âmbito de um processo penal em
curso» (Acórdão n.º 464/2019, n.º 11.1.2.). Ao definir os termos da autorização
concedida ao legislador para restringir o direito à inviolabilidade das
comunicações através da referência explícita à matéria de processo criminal, a
Constituição terá pretendido que aquela restrição apenas ocorra nos casos em
que o peso da ingerência nas comunicações se ache contrabalançado pelo peso das
garantias inerentes ao estatuto constitucional dos arguidos em processo
criminal, refletidas no «regime de nulidade de provas obtidas através de
métodos inadmissíveis e [n]a obrigatoriedade de intervenção de um juiz quando
esteja em causa a prática de atos potencialmente lesivos de direitos
fundamentais» (idem, n.º 9.2.).
Neste sentido, afirmou-se
no Acórdão n.º 403/2015:
«Desde logo, a realização
da justiça, não sendo um fim único do processo criminal, apenas pode ser
conseguida de modo processualmente válido e admissível e, portanto, com o
respeito pelos direitos fundamentais das pessoas que no processo se veem
envolvidas. O respeito desses direitos conduz, por exemplo, a considerar
inadmissíveis certos métodos de provas e a cominar a nulidade de «todas as
provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral
da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na
correspondência ou nas telecomunicações» (cfr. artigo 32.º, n.º 8, da CRP). A
nulidade das provas, com a consequente impossibilidade da sua valoração no
processo, quando sejam obtidas por ingerência abusiva nas comunicações,
corresponde assim a uma garantia do processo criminal e resulta de ter havido
acesso à informação fora dos casos em que a própria Constituição consente a
restrição ao princípio da inviolabilidade dos meios de comunicação privada.
Por outro lado, a
referência ao processo criminal implica que a intervenção restritiva careça de
prévia autorização judicial. Sendo o processo criminal uma forma
heterocompositiva através da qual se realizam as funções de jurisdictio
referidas à atuação de pretensões baseadas em normas públicas de direito
criminal, exige-se a intervenção de um órgão qualificado para essas funções
(cfr. artigo 202.º da CRP). Embora se não trate de um caso em que a reserva do
juiz ou a reserva de primeira decisão se encontre especialmente individualizada
na Constituição (cfr. Acórdãos n.ºs 4/06 e 426/2005), como sucede em matéria de
privação de liberdade (artigos 27.º, n.º 2, e 28.º, n.º 1), entrada no
domicílio sem consentimento do titular (artigo 34.º, n.º 2), inibição do poder
paternal (artigo 36.º, n.º 6), liberdade de associação (artigo 46.º, n.º 2) e
regularidade e validade dos atos do processo eleitoral (artigo 113.º, n.º 7),
não pode deixar de reconhecer-se que a reserva absoluta do juiz tende a
afirmar-se quando não existe qualquer razão ou fundamento material para a opção
por um procedimento não judicial de resolução de litígio (Gomes Canotilho, ob.
cit., pág. 663). O que é particularmente evidente quando se trate de questões
que se reportam ao núcleo duro da função jurisdicional, como é o caso das
competências exclusivas do juiz de instrução (artigos 268.º e 269.º do Código
de Processo Penal), em que releva a prática de atos que afetam direitos,
liberdades e garantias das pessoas (cfr. Vieira de Andrade, “Reserva do juiz e
intervenção ministerial em matéria de fixação da indemnizações por
nacionalizações”, Scientia ivridica, Tomo XLVII, n.ºs 274-276, julho/dezembro,
1998, pág. 225). Esse é seguramente o caso quando está em causa a interceção,
gravação ou registo de comunicações (artigo 269.º, n.º 1, alínea c), do CPP)»
(n.º 17).
19.2. A esta compreensão
dos termos da autorização constitucional para restringir o direito à
inviolabilidade das comunicações, que circunscreve a possibilidade de
ingerência ao âmbito do processo penal formalizado, opõe-se uma outra,
minoritária, defendida em declaração de voto subscrita pelo Juiz Conselheiro
Gonçalo de Almeida Ribeiro e pela ora relatora, aposta ao Acórdão n.º 464/2019.
Partindo da premissa
segundo a qual os preceitos constitucionais devem ser interpretados à luz da
própria Constituição, enquanto unidade dotada de uma coerência axiológica
intrínseca, tal posição sustenta que os «fins e interesses», «direitos ou
valores» para a salvaguarda dos quais é concedida ao legislador autorização
para restringir o direito à inviolabilidade das comunicações «em matéria de
processo criminal» são aqueles que a própria ordem constitucional consente que
sejam inscritos nesse específico âmbito ou domínio da regulação. O conteúdo
positivo da exceção à proibição de ingerência nos dados de comunicação
constante do inciso final do n.º 4 do artigo 34.º é recortado assim, não a
partir do conceito formal de crime — segundo o qual crime «será tudo, mas só
aquilo que o legislador considerar como tal» (Jorge de Figueiredo Dias, Direito
Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra, Gestlegal, 2019, p. 121) —, mas a partir
do conceito material de crime — aquele que a ordem axiológica
jurídico-constitucional integra e reflete —, essencialmente constituído pela
noção de bem jurídico, enquanto «valor jurídico-constitucionalmente reconhecido
em nome do sistema social total» (idem, p. 136).
Partindo desta premissa,
à questão de saber «o que é exatamente «matéria de processual criminal»
respondeu-se nessa declaração da seguinte forma:
«É todo o domínio da
regulação que participe da natureza própria do «direito penal total», cuja
propriedade essencial é a função específica de proteção dos bens fundamentais
da vida em comunidade organizada, através da prevenção de lesões futuras e da
repressão de lesões passadas.
Nos casos de tutela
retrospetiva, a defesa dos bens fundamentais da comunidade – precisamente
aqueles que a Constituição consagra e incumbe o Estado de proteger −
encontra o seu arquétipo de concretização no âmbito do processo criminal: é
através da instauração de um processo que se determina se foi praticado
determinado crime e quem foi o seu autor, e, em caso afirmativo, se decide
qual a pena que a este deverá ser aplicada de modo a assegurar a reafirmação
contrafáctica da validade e vigência da norma penal violada e, em última
instância, a defesa da ordem constitucional.
Ora, é nesta particular e
relevantíssima finalidade, desempenhada paradigmaticamente pelo processo penal,
que reside a razão de ser da autorização excecional de acesso a dados de
comunicação prevista no segmento final do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição:
ao limitar os possíveis casos de ingerência «à matéria de processo penal», a
Constituição assegura que o acesso a dados de comunicação apenas poderá ser
autorizado pelo legislador ordinário quando a medida que o concretiza
participar da finalidade de defesa dos bens fundamentais da comunidade, e se
mantiver, por via disso, dentro do critério de valor que caracteriza e
singulariza o domínio da vida que justifica tal restrição.»
É esta a posição que aqui
se seguirá.
Crê-se, aliás, que o
regime jurídico sub judice constitui um elucidativo exemplo de que tal posição,
para além de assegurar o alinhamento do preceito interpretando com o sistema
articulado de regras e princípios que a Constituição corporiza enquanto
ordenação unitária da vida política e social de uma determinada comunidade
estadual — e, com isso, a cogência intertemporal do programa normativo que ali
se contém —, é a única capaz de colocar o legislador ordinário a salvo do
dilema, seguramente não pretendido pela ordem jurídico-constitucional, entre a
ineficácia da perseguição das práticas restritivas da concorrência — em
evidente colisão com os objetivos da Diretiva ECN+ e com as próprias regras
comuns relativas à concorrência que constam dos artigos 101.º e 102.º do TFUE —
e a desconsideração do critério constitucional da necessidade ou carência de
tutela penal, quando se trate de selecionar o ramo do direito sancionatório que
deverá desempenhar aquela função.
Nos pontos seguintes,
procurar-se-á explicar porquê.
20. O direito da
concorrência, nacional e europeu, destina-se a garantir a integridade do
funcionamento dos mercados. As respetivas normas protegem os consumidores e as
empresas de práticas comerciais concertadas que tenham por finalidade ou efeito
impedir, restringir ou falsear o livre desenvolvimento dos mercados,
assegurando aos primeiros reais «possibilidades de escolha» e franqueando às
segundas o ingresso num circuito livre de «obstáculos» gerados por quem dele
beneficia, de modo a «permitir-lhes criar riqueza e empregos» (Considerando 1
da Diretiva ECN+).
Trata-se, assim, de um
conjunto de normas que se inscrevem, por um lado, na incumbência prioritária do
Estado fixada na alínea f) do artigo 81.º da Constituição, que o vincula a
«[a]ssegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada
concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização
monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas
lesivas do interesse geral», e se reconduzem, por outro, ao direito fundamental
dos consumidores «à proteção […] dos seus interesses económicos», consagrado no
n.º 1 do artigo 60.º da Lei Fundamental, constituindo um dos principais eixos
da tutela a estes constitucionalmente devida contra práticas comerciais
manipuladoras e abusivas, designadamente aquelas que «mantêm os preços de
produtos e serviços artificialmente elevados» (Considerando 1 da Diretiva
ECN+).
Dispondo o bem jurídico
tutelado pelo direito sancionatório da concorrência de inequívoco assento
jurídico-constitucional — protegê-lo constitui mesmo, como vimos, um dever
prioritário do Estado —, não há dúvida de que nos encontramos em matéria que a
Constituição permite que o legislador situe no (ou aloque ao) domínio do
direito penal, substantivo e adjetivo. Do ponto de vista da Constituição —
aquele que aqui releva —, o controlo do chamado «poder de mercado» constitui um
valor da «máxima relevância jurídica» (expressão utilizada no Acórdão n.º
377/2015), cuja proteção o legislador se encontra por isso legitimado a
prosseguir através da ameaça de sanções penais, que são «aquelas que em geral
maiores sacrifícios impõem aos direitos fundamentais» (Acórdão n.º 99/2002).
21. Contudo, é sabido
também que a presença de um bem jurídico dotado de dignidade penal — no caso, o
livre desenvolvimento dos mercados — constitui uma condição necessária, mas não
uma condição suficiente para validar a decisão político-criminal que conduza
sancionar, não com coimas, mas com penas, os comportamentos suscetíveis de o
lesar ou fazer perigar — aqui, as práticas restritivas da concorrência. Uma vez
que, por força da natureza subsidiária ou de ultima ratio que o princípio da
proibição do excesso também fixa ao direito penal (artigo 18.º, n.º 2, da
Constituição), este apenas poderá intervir, com «o arsenal das suas sanções específicas»,
«nos casos em que todos os outros meios da política social, em particular da
política jurídica não penal, se revelem insuficientes ou inadequados» (Jorge de
Figueiredo Dias, “Direito Penal”…, cit., p. 147), o sancionamento das práticas
anticoncorrenciais através de medidas penais — e, consequentemente, no âmbito
de um processo penal — está materialmente vinculado à comprovação de que, para
além de em causa se encontrar a proteção de um direito ou interesse
constitucionalmente relevante, essa proteção não pode ser suficiente e
adequadamente garantida de outro modo. Assim é porque, como se escreveu no
Acórdão n.º 108/1999:
«[o] direito penal,
enquanto direito de proteção, cumpre uma função de ultima ratio. Só se
justifica, por isso, que intervenha para proteger bens jurídicos – e se não for
possível o recurso a outras medidas de política social, igualmente eficazes,
mas menos violentas do que as sanções criminais. É, assim, um direito enformado
pelo princípio da fragmentariedade, pois que há de limitar-se à defesa das
perturbações graves da ordem social e à proteção das condições sociais
indispensáveis ao viver comunitário. E enformado, bem assim, pelo princípio da
subsidariedade, já que, dentro da panóplia de medidas legislativas para
proteção e defesa dos bens jurídicos, as sanções penais hão de constituir
sempre o último recurso.»
Nesta ponderação,
cometida à política criminal, é esperado que a opção entre a cominação de
sanções penais e o recurso a sanções de outra natureza, mormente
contraordenacional, seja tomada com base apenas nos critérios que relevam da
necessidade ou carência de tutela penal: determinando-se que a proteção de
certo bem jurídico-penal pode ser suficientemente assegurada através da
colocação dos comportamentos que o lesem ou façam perigar sob ameaça da
aplicação de coimas, eventualmente complementadas por sanções acessórias (cf.
artigo 21.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
433/82, de 27 de outubro), o recurso a medidas privativas da liberdade deixará
de representar uma solução indispensável para a «salvaguarda de outros direitos
ou interesses constitucionalmente protegidos» (artigo 18.º, n.º 2, da
Constituição).
Como não pode deixar de
ser, a integração do controlo das práticas restritivas da concorrência no
âmbito do direito contraordenacional exprime o resultado de uma ponderação
deste tipo. Isto é, reflete a convicção político-criminal de que o risco de
anulação, restrição ou falseamento da concorrência no mercado através de
acordos entre empresas ou de práticas entre concertadas (artigo 9.º do RJC),
bem como o de exploração abusiva da posição dominante por uma ou mais delas
(artigo 11.º do RJC) ou do estado de dependência económica em que se encontre
relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente (artigo 12.º do
RJC), é (ou continua a ser) suficientemente acautelado através do recurso à
«ordem sancionatória não privativa da liberdade» em que se consubstancia o
direito das contraordenações (Nuno Brandão, Crimes e Contraordenações: da Cisão
à Convergência Material, Coimbra, 2016, Coimbra Editora, p. 863), mais
concretamente mediante a sujeição dos respetivos agentes à aplicação de uma
coima, em regra, até «10/prct. do volume de negócios total, a nível mundial,
realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final proferida pela
AdC» (artigos 68.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, n.º 4, do RJC, na sua atual
redação), combinada ou não com alguma das sanções acessórias previstas no
artigo 71.º do RJC ou mesmo ambas em conjunto.
Conforme é já neste
momento facilmente antecipável, uma leitura da autorização contida no segmento
final do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição que reserve a possibilidade de
«busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas» à investigação
ou produção de prova no âmbito de um processo penal pendente pode subverter
dramaticamente os termos desta ponderação, sobretudo se não se perder de vista
que, em matéria de criminalização, o Tribunal Constitucional só deve proceder à
censura das opções legislativas quando o recurso a sanções penais se apresente
manifestamente arbitrário ou excessivo (v., por todos, os Acórdãos n.ºs
643/1993, 99/2002, 494/2003).
22. Se as medidas penais,
como se disse no Acórdão n.º 99/2002, «só são constitucionalmente admissíveis
quando sejam necessárias, adequadas e proporcionadas à proteção de determinado
direito ou interesse constitucionalmente protegido (cfr. artigo 18.º da
Constituição)», não é menos verdade que esse juízo cabe, em primeira linha, ao
legislador democrático, «ao qual se há de reconhecer, também nesta matéria, um
largo âmbito de discricionariedade» (Acórdão n.º 634/1993). No fundo, trata-se
de «salvaguardar o «“primado político do legislador” (Bachof) nos espaços de
discricionariedade decorrentes do princípio da subsidiariedade», a ele
reservando «a competência para definir os objetivos políticos e os critérios de
adequação, como assumir os riscos pelas expectativas ou prognósticos sobre cuja
antecipação assentam as suas decisões normativas — Cf. O. Bachof, «Estado de
Direito e Poder Político. Os Tribunais Constitucionais entre o Direito e a
Política», BFDC 1980, p. 9 e sg.» (Manuel da Costa Andrade, “O Novo Código
Penal e a Moderna Criminologia”, Jornadas de Direito Criminal, O Novo Código
Penal Português e Legislação Complementar, Fase I, Centro de Estudos
Judiciários, 1983, p. 228, nota 34).
Ora, relativamente às
práticas restritivas da concorrência, não há dúvida de que o legislador se
encontra expressamente vinculado tanto pela Constituição como pelo Direito da
União, originário e derivado, a combatê-las e a controlá-las com suficiente
eficácia de modo a garantir a efetiva integridade do funcionamento dos
mercados, nacional e comunitário. Daí não se segue, contudo, no plano da
conformação dos mecanismos de controlo, que a escolha haja de recair sobre o
arsenal específico de sanções próprio do direito penal. No exercício da ampla
margem de avaliação de que dispõe para o efeito, o mesmo legislador pode
simultaneamente reconhecer – como efetivamente o vem fazendo – que essa
eficácia não pressupõe nem depende do maior conteúdo aflitivo que as penas
tendencialmente encerram para os agentes do ilícito, por oposição às sanções
proporcionadas pelo direito contraordenacional; isto é, pode igualmente
concluir que a prevenção e repressão das práticas anticoncorrenciais não carece
do emprego do particular nível de restrição das liberdades inerente à aplicação
de sanções penais, sendo, ao invés, suficientemente assegurada pela colocação
das empresas que intervêm no mercado sob ameaça de aplicação de coima e sanções
acessórias, designadamente com o recorte atualmente previsto nos artigos 68.º,
n.º 1, alínea a), e 69.º, n.º 4, do RJC.
Do ponto de vista da
eficácia do controlo das práticas anticoncorrenciais, o problema começa,
todavia, quando se trata de estabelecer, na modelação do processo
contraordenacional, os meios de obtenção de prova admissíveis. E percebe-se
facilmente porquê.
Prevalecendo o
entendimento de que, seja qual for a relevância jurídico-constitucional do bem
cuja tutela se prossegue, o n.º 4 do artigo 34.º da Constituição apenas
autoriza o legislador a consentir na ingerência das autoridades públicas nas
telecomunicações se essa ingerência for levada a cabo no âmbito de um processo
penal pendente, a mera constatação de que as práticas proibidas pelos artigos
9.º, 11.º e 12.º do RJC dificilmente serão detetadas, pelo secretismo que
rodeia as condições em são forjadas, à margem do acesso ao correio eletrónico
profissional dos entes envolvidos impelirá o legislador a fazer uso do espaço
de discricionariedade decorrente do princípio da subsidiariedade em benefício
da intervenção do direito penal, apesar do caráter não indispensável da pena.
Já se se entender que o
sentido da exceção contida no inciso final do n.º 4 do artigo 34.º da
Constituição é o de autorizar o legislador a lançar mão de meios de obtenção de
prova que impliquem a ingerência de autoridades públicas nas telecomunicações
sempre que, mas apenas quando, o mecanismo de que concretamente se trate for adequado,
necessário e proporcional à tutela de um bem da «máxima relevância jurídica»
segundo a axiologia subjacente à própria ordem jurídico-constitucional,
independentemente de essa tutela ocorrer através da ameaça de uma pena ou, por
escrupuloso respeito ao princípio da subsidiariedade (o mesmo é dizer, ao
princípio da proibição do excesso), mediante a intervenção da ordem
sancionatória não privativa da liberdade representada pelo direito das
contraordenações, será possível ao legislador dotar a AdC de «meios para
[aplicar] as regras de forma eficaz», evitando que «as práticas
anticoncorrenciais fi[quem] impunes, porque […] não se conseguem recolher
elementos de prova de práticas anticoncorrenciais» (Considerando 6 da
Diretiva), sem renunciar à função de ultima ratio que a Constituição fixa ao
direito penal.
Como é bom de ver, apenas
esta compreensão do âmbito de incidência da exceção contida no segmento final
do n.º 4 do artigo 34.º eliminará o risco de que a opção pela criminalização de
determinado comportamento — no caso, as práticas restritivas da concorrência —
se fique verdadeiramente a dever, não à necessidade da pena, mas à necessidade
de assegurar o acesso a determinados meios de obtenção de prova, não
disponíveis de outro modo e — o que é mais relevante ainda —, permitirá que a
ordem jurídico-constitucional se realize por inteiro, enquanto sistema
axiológico coerente e unitário, livre de aporias e de insanáveis contradições.
23. Conforme antecipado
já (v. supra, o n.º 19.1), a este entendimento objeta-se, contudo, com o
argumento de que a referência explícita ao processo penal constante do inciso
final do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição releva de uma ponderação que leva
em conta não apenas as finalidades que podem legitimar a intervenção legislativa
de restrição, mas também o estatuto constitucional do arguido em processo
criminal, o qual «assegura o regime de nulidade de provas obtidas através de
métodos inadmissíveis e a obrigatoriedade de intervenção de um juiz quando
esteja em causa a prática de atos potencialmente lesivos de direitos
fundamentais» (Acórdão n.º 464/2019, o n.º 9.2.).
Trata-se de um argumento
refutado na declaração de voto atrás referida, que uma vez mais aqui se
seguirá. Como aí se escreveu:
«[tal argumento] não
consegue superar, pelo menos de forma convincente, as dificuldades que ele
próprio cria quando faz assentar a justificação última do recorte da exceção
prevista no segmento final do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição nas
garantias constitucionais do arguido, e estas na existência de um processo
penal formalizado, com o sentido que lhe é dado pelo Código de Processo Penal.
Demonstra-o, desde logo, a circunstância de o acesso a dados de conteúdo no
âmbito de um processo penal – domínio em que o potencial de lesão de autodeterminação
comunicativa é da máxima intensidade − se não encontrar dependente da
constituição, nem prévia, nem ulterior, do suspeito como arguido. Uma vez
instaurado o inquérito − o que ocorre sempre que for adquirida a notícia
do crime, independentemente do conhecimento da identidade dos seus agentes
(artigo 262.º, n.º 1) −, o juiz de instrução pode autorizar, nos termos
previstos na lei, tanto a apreensão de correspondência (artigo 179.º, n.º 1),
como a interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas
(artigo 187.º, n.º 1), ainda que, por ausência de suspeita fundada quanto à
autoria, o visado nunca chegue a ser constituído arguido (artigo 68.º, n.º 1, a
contrario) e o inquérito acabe por ser arquivado (artigo 277.º, n.º 2, segunda
parte). […]
Aquilo que, por força da
Constituição, não pode em caso algum ocorrer − e é essa, mas apenas essa,
a tensão a que responde o direito das proibições de prova −, é a
responsabilização criminal de certo agente pela prática de determinado ilícito
com base em elementos de prova obtidos através do acesso a dados de conteúdo,
ou a dados de tráfego respeitantes a uma comunicação intersubjetiva, à margem
de um processo penal formalizado e sem que aí tenham sido asseguradas todas as
garantias de defesa inerentes ao estatuto de arguido.
Em matéria de dados de
comunicação, as garantias que a pendência de um processo penal proporciona são
aquelas que se explicam e justificam a partir da finalidade punitiva do
processo: é na medida em que os elementos a que se acedeu poderão servir como
meio de prova para sustentar uma condenação que ao arguido é assegurado o
direito de contestar a sua validade − e logo, a sua atendibilidade
− ao longo das diversas fases em que é suposto tomá-los em conta. Trata-se,
por isso, de garantias que se situam numa fase posterior, e não prévia, à
ingerência nas comunicações.
As garantias que a
existência de um processo penal assegura ex ante − e, mais do que isso,
aquelas que é suscetível de assegurar − são unicamente as que resultam da
verificação dos pressupostos legais que condicionam a admissibilidade do acesso
− tipo de crime, pena aplicável e relevância ou indispensabilidade da
ingerência do ponto de vista das finalidades que com ela se prosseguem, da
exigência de uma intervenção judicial e, finalmente, do juízo de ponderação que
para ela se convoca.»
No que diz respeito à
relação entre o acesso das autoridades públicas a dados de conteúdo ou de
tráfego em matéria de processo criminal e as garantias processuais do sujeito
visado, decorrem da Constituição duas exigências fundamentais, mas que não
devem ser confundidas: a primeira, que resulta dos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º,
em conjugação com o inciso final do n.º 4 do artigo 32.º, diz respeito aos
requisitos do acesso, implicando que este não possa ter lugar, pelo nível de
ingerência que comporta nos direitos fundamentais do titular da correspondência
ou do meio de comunicação, sem que tenham sido asseguradas as garantias
inerentes a um controlo judicial prévio, baseado numa ponderação que leve em
conta a gravidade da infração investigada, a solidez das razões invocadas para
justificar a necessidade do acesso e a indispensabilidade da diligência para a
realização das finalidades que com ela se pretendem prosseguir; a segunda, que
decorre já do programa normativo especialmente traçado nos n.ºs 1, 8 e 10 do
artigo 32.º, diz respeito à utilização dos dados acedidos, implicando que estes
não possam servir para estabelecer pressupostos de responsabilidade fora de um
processo sancionatório formalizado e sem que aí tenha sido assegurado ao visado
pelo procedimento o direito de contestar a sua validade e atendibilidade
probatórias, em particular o direito de invocar a respetiva nulidade por
«abusiva intromissão na vida privada […], na correspondência ou nas
telecomunicações» (n.º 8 do artigo 32.º) — direitos que, sendo inerentes ao
estatuto de arguido em processo penal, não são, contudo, dele (necessariamente)
privativos (sobre a jurisprudência do TJUE relativa à aplicação aos processos
de direito europeu da concorrência das garantias de defesa asseguradas pelo
processo penal, v. Nuno Castro Marques, Contributo para a autonomia do direito
nacional da concorrência, em particular na criminalização dos cartéis, Porto,
2017, Universidade Católica Editora Porto, p. 335-355).
No caso vertente,
situamo-nos no âmbito daquela primeira exigência. A norma de que resulta a
possibilidade de busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas
em processo contraordenacional por prática restritiva da concorrência diz
respeito aos pressupostos de acesso a dados abrangidos pela garantia de
inviolabilidade dos meios de comunicação privada e não às condições em que a
utilização dos dados acedidos pode ter lugar. Ao contrário do primeiro, este
problema apenas se coloca no caso de (e no momento em que) os dados acedidos
virem a ser efetivamente utilizados pelas autoridades públicas responsáveis
pelo acesso, em desfavor do titular das comunicações acedidas ou de um terceiro.
24. Tendo-se concluído
que a natureza (apenas) contraordenacional do processo sancionatório por
práticas restritivas da concorrência não exclui em absoluto a possibilidade de
previsão da ingerência nas comunicações a coberto da autorização concedida pelo
inciso final do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, a confrontação da norma
sindicada com o que aí se dispõe requer ainda um último passo. Isto porque,
quando define em matéria de processo criminal os casos em que pode ser
excecionalmente afastada a proibição de ingerência das autoridades públicas nas
telecomunicações, o legislador permanece sujeito aos limites que o artigo 18.º,
n.º 2, da Constituição, fixa às leis restritivas de direitos, liberdades e
garantias, o que significa, de acordo com a metódica do triplo teste em que se
funda o controlo baseado no princípio da proibição do excesso, que a
possibilidade de busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas
em processo contraordenacional por prática restritiva da concorrência apenas
será constitucionalmente viável se tiver em vista uma finalidade legítima, para
a prossecução da qual consubstancie um meio idóneo, necessário e proporcional.
Ora, a disponibilização
do meio de obtenção de prova que a norma sindicada faculta à AdC inscreve-se no
propósito, enfatizado e reforçado pela Diretiva ECN+, de dotar a autoridade
nacional da concorrência de instrumentos eficazes para a recolha de elementos
de prova das infrações cometidas através de práticas anticoncorrenciais, cuja
impunidade, como ali se diz, impedirá as empresas «de concorrerem com base nos
seus méritos» (Considerando 6) e penalizará severamente os consumidores, tendo
em conta que, «[n]uma economia de mercado, um dos principais instrumentos de
defesa dos interesses económicos [destes] são as instituições de defesa da concorrência,
sancionando-se, designadamente as práticas restritivas da concorrência e os
abusos de posição dominante» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, I Vol., Coimbra, Coimbra Editora, 2014, p. 782).
Para a realização desta
finalidade, a possibilidade de acesso, através de busca e apreensão em sistemas
informáticos, a comunicações eletrónicas enviadas e recebidas no âmbito do
correio eletrónico profissional de uma empresa ou dos seus representantes
constitui uma medida idónea e necessária. Idónea porque as práticas
anticoncorrenciais proibidas — em particular as que se traduzem em acordos
entre empresas concorrentes tendo por objeto a fixação dos preços, a atribuição
de quotas de produção ou de venda, o controlo da distribuição ou do
desenvolvimento técnico e a repartição dos mercados — resultam precisamente de
trocas de informação e comunicações entre as partes envolvidas, através das
quais são forjados os esquemas de manipulação e falseamento do livre
desenvolvimento dos mercados. Necessária porque, atendendo ao que acabou de
dizer-se, não são facilmente configuráveis, em abstrato, outros meios de
obtenção de prova, menos onerosos e tão ou mais eficazes, para o combate às
práticas que põem em causa a criação e o funcionamento de «mercados
concorrenciais mais abertos e mais justos» (Diretiva ECN+, Considerando 1),
internamente e na União. Na verdade, «a informalidade que caracteriza as
práticas restritivas mais graves — os cartéis —» pode mesmo implicar que não
possam considerar-se asseguradas as «condições mínimas para a investigação
tendente ao exercício dos poderes sancionatórios» sem a previsão de um regime
de busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico (neste sentido,
referindo-se aos “danos colaterais” para a defesa da concorrência gerados pelo
entendimento restritivo dos poderes da AdC que resultou das alterações
introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto,
que equipararam, como atrás se viu, a recolha de prova em meio digital a
escutas telefónicas, v. Miguel Moura e Silva, “As práticas restritivas....”,
cit., p. 24). Conforme alertou o Conselho Superior da Magistratura em parecer
datado de 23 de fevereiro de 2012, emitido durante o procedimento legislativo
que culminou na aprovação da Lei n.º 19/20212, «[a]s mensagens de correio
eletrónico são um dos raros meios de prova disponíveis para a prova dos
cartéis, abstraindo dos requerimentos de clemência. Nesta conformidade, a falta
de norma deixará a AdC com a mesma dificuldade com que já hoje se depara nas
suas buscas, aliás contra a corrente dos poderes das suas congéneres europeias
e da própria Comissão Europeia […]»
Também por esta razão não
pode dizer-se que a recolha de prova em processo sancionatório por práticas
anticoncorrenciais através da busca e apreensão de mensagens de correio
eletrónico marcadas como abertas constitua, mesmo perante o nível de afetação a
que submete os direitos fundamentais contrapostos, uma medida inevitavelmente
excessiva ou desproporcionada, ao ponto de dever considerar-se, só por si,
inacessível ao legislador ordinário, independentemente das garantias que
simultaneamente se assegurem aos titulares das posições afetadas, o mesmo é
dizer, do regime em que surja consagrada.
Conforme se verá no ponto
seguinte, em que se apreciará a segunda questão de constitucionalidade colocada
pelas recorrentes, é justamente neste plano, relativo às condições em que o
acesso às mensagens de correio eletrónico aberto pode ter concretamente lugar,
que se situa a incompatibilidade com a Constituição da solução legal de que
emergem as normas que integram o objeto do presente recurso.
25. Da segunda norma
impugnada decorre que, «em processo por prática restritiva da concorrência, é
permitida a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas
mediante autorização do Ministério Público». Esta norma foi extraída alínea c)
do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º do RJC, que
estabelecem o regime da «busca, exame, recolha e apreensão» facultadas à AdC no
exercício dos seus poderes sancionatórios.
Tal como continua a
verificar-se após as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2022, este regime
distingue-se daquele que se encontra previsto no artigo 19.º para a «busca
domiciliária» pelo facto de, ao contrário deste, não fazer depender a
realização de qualquer daquelas diligências da obrigatória intervenção do juiz
de instrução.
Na versão aplicável ao
caso dos autos, o artigo 19.º do RJC determina que a realização de busca
domiciliária, para além de supor a «violação grave» do disposto nos respetivos
artigos 9.º e 11.º ou dos artigos 101.º ou 102.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, «deve ser autorizada, por despacho, pelo juiz
de instrução, a requerimento da Autoridade da Concorrência» (n.º 1), que terá
de «mencionar a gravidade da infração investigada, a relevância dos meios de
prova procurados, a participação da empresa ou associação de empresas
envolvidas e a razoabilidade da suspeita de que as provas estão guardadas no
domicílio para o qual é pedida a autorização» (n.º 2), podendo o «juiz de
instrução» ordenar àquela entidade «a prestação de informações sobre os
elementos que forem necessários para o controlo da proporcionalidade da
diligência requerida» (n.º 3). Por sua vez, o n.º 2 do artigo 18.º do RJC
prescreve que as diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 dependem de
autorização da «autoridade judiciária competente» — o mesmo é dizer, do juiz ou
do Ministério Público (cfr. artigo 1.º, alínea b), do Código de Processo Penal)
—, independentemente da natureza do objeto buscado, examinado, recolhido ou
apreendido.
Os referidos regimes
mantiveram-se, no essencial, inalterados pela Lei n.º 17/2022. A nova redação
dada ao n.º 4 do artigo 18.º, relativa à impugnabilidade da decisão da
autoridade judiciária competente que recuse conceder à AdC a autorização para a
realização das diligências agora previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1, veio
mesmo reforçar que tal autorização pode ser concedida ou pelo Ministério
Público, cabendo neste caso reclamação para o superior hierárquico imediato na
hipótese de recusa, ou pelo juiz de instrução, situação em que a recusa será
impugnável junto do tribunal da relação competente.
Aplicando o artigo 18.º,
n.ºs 1, alínea c), e 2, do RJC, na redação dada pela Lei n.º 19/2012, em
conjugação com o n.º 1 do respetivo artigo 20.º, o Tribunal recorrido extraiu
desse “arco legal” a norma segundo a qual, «em processo contraordenacional por
prática restritiva da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a
busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas mediante autorização
do Ministério Público», o que lhe permitiu afastar qualquer vício adveniente da
ausência de um controlo judicial prévio verificada no caso sub judice.
Trata-se, conforme se
antecipou já (v. supra, o n.º 23), de um juízo que não pode ser confirmado.
26. É verdade que, ao
contrário do que dispõe o n.º 2 do artigo 34.º da Constituição — que reserva à
autoridade judicial competente a decisão sobre a ingerência no domicílio —, o
respetivo n.º 4 não coloca expressamente na dependência da intervenção prévia
de um juiz a ingerência das autoridades públicas nos meios de comunicação
privada. Daí não se segue, todavia, que o legislador se encontre
constitucionalmente autorizado a dispensar essa intervenção nos casos em que
admita a possibilidade de obtenção de prova através da apreensão de mensagens
de correio eletrónico, abertas ou fechadas.
Esta questão foi
recentemente apreciada no Acórdão n.º 687/2021, já referido, que se ocupou, em
processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, de um conjunto de
alterações ao artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do
Cibercrime), das quais decorria passar o Ministério Público a poder autorizar,
ordenar e validar, enquanto autoridade judiciária competente em sede de
inquérito, a apreensão de mensagens de correio eletrónico.
Partindo do diferente
estatuto constitucional da magistratura judicial e da magistratura do
Ministério Público e, em particular, do conjunto de garantias por um e outro
proporcionadas, o Tribunal afirmou ali o seguinte:
«É certo que, como já
vimos, a Lei Fundamental permite expressamente a ingerência das autoridades
públicas na comunicação, nas suas várias formas, nos casos previstos na lei, em
sede de processo penal. Além disso, não resulta diretamente da norma do n.º 4
do artigo 34.º da CRP que tal ingerência deva ocorrer, necessariamente,
mediante intervenção de uma autoridade judicial. A este propósito, disse-se no
Acórdão n.º 4/2006:
«O artigo 34.º da CRP,
após proclamar, no n.º 1, a inviolabilidade do domicílio e do sigilo da
correspondência e dos outros meios de comunicação privada, considera, no n.º 4,
“proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas
telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os demais casos
previstos na lei em matéria de processo criminal” (o inciso “e nos demais meios
de comunicação” foi aditado pela revisão constitucional de 1997, tendo em vista
as modernas formas de comunicação à distância, que não correspondem aos
sentidos tradicionais de correspondência ou de telecomunicações). Da formulação
literal do n.º 4 do artigo 34.º da CRP resulta a limitação direta da
admissibilidade da “ingerência ... nas comunicações” ao âmbito do processo
criminal e a sua sujeição a reserva de lei. Mas desse preceito constitucional
já não resulta, ao menos de forma explícita e direta, a sujeição da
“ingerência” a reserva de decisão judicial, como, diversamente, o precedente
n.º 2 faz relativamente à entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua
vontade, que só pode ser ordenada “pela autoridade judicial competente, nos
casos e segundo as formas previstas na lei”.»
Neste prisma, poderia
defender-se que a intervenção do Ministério Público, enquanto autoridade
judiciária competente, na fase de inquérito, bastaria – atenta a sua autonomia
e os estritos critérios de legalidade pelos quais deve pautar-se a sua
intervenção processual – para assegurar a conformidade constitucional da
solução legal prevista nas normas questionadas.
Sucede, porém, que,
tratando-se, como se demonstrou, de normas restritivas de direitos, liberdades
e garantias, a afetação de tais direitos deverá ser a menor possível, devendo
limitar-se ao mínimo indispensável para assegurar uma efetiva prossecução dos
bens e valores jusconstitucionais que fundamentam a restrição. Ora,
considerando o impressivo e distinto retrato do juiz e do Ministério Público
que resulta do texto constitucional e das disposições legais aplicáveis –
vistos os seus diferentes estatutos e poderes – parece incontornável reconhecer
que a intervenção judicial constitui uma garantia adicional de ponderação dos
direitos e liberdades atingidos no decurso da investigação criminal (veja-se o
que se disse nos Acórdãos n.ºs 42/2007, n.º 155/2007, n.º 228/2007 e n.º
213/2008).
Efetivamente, nos
momentos processuais em que esteja em causa uma atuação restritiva das
autoridades públicas no âmbito dos direitos fundamentais, a intervenção de um
juiz – com as virtudes de independência e imparcialidade que tipicamente a
caraterizam – é essencial para uma tutela efetiva desses direitos, mesmo nos
casos em que estes devam parcialmente ceder, em nome da salvaguarda de outros
bens jusconstitucionalmente consagrados. O juiz tem, nos termos da CRP, uma
competência exclusiva e não delegável de garantia de direitos fundamentais no
âmbito do processo criminal (à luz do artigo 32.º, n.º 4, do CPP), pelo que a
lei apenas pode dispensar a sua intervenção em casos excecionais devidamente
delimitados e justificados. Por outras palavras, tal dispensa é
constitucionalmente admissível apenas em situações pontuais e definidas com
rigor, em que não constitua um meio excessivo para prosseguir interesses
particularmente relevantes de investigação criminal. Será o caso, por exemplo,
de atuações preventivas ou cautelares, em que haja particular urgência ou
perigo na demora no que toca à conservação de elementos probatórios, e desde
que se assegure uma posterior validação judicial da atuação das autoridades
competentes.
[…]
Existe, pois, uma ligação
muito estreita entre a autorização constitucional de restrição, prevista no n.º
4 do artigo 34.º da CRP, e a previsão de competência primária do Juiz de
Instrução Criminal para a prática de atos que diretamente contendam com
direitos fundamentais, estatuída no n.º 4 do artigo 32.º da Constituição. Por
isso, e como se disse, uma solução legal que dispense a prévia autorização
daquele para a prática de atos de investigação penal que importam a invasão da
esfera privada dos cidadãos só será constitucionalmente legítima se existir uma
justificação cabal, robusta e bem determinada, não podendo, em caso algum,
exceder os limites apertados de uma solução excecional.»
É esta jurisprudência,
cujo sentido remonta, aliás, à Comissão Constitucional (v. o Acórdão n.º
7/1987), que aqui uma vez mais se reafirmará.
Seja porque conceito de
«instrução» constante do n.º 4 do artigo 32.º da Constituição compreende os
atos destinados a instruir probatoriamente uma futura acusação que contendam
diretamente com direitos fundamentais (Acórdão n.º 7/1987, n.º 2.4.) — o que,
independentemente da natureza da sanção aplicável, converte o juiz de instrução
na «entidade exclusivamente competente para praticar, ordenar ou autorizar
certos atos processuais singulares que, na sua pura objetividade externa, se
traduzem em ataques a direitos, liberdades e garantias das pessoas
constitucionalmente protegidos» (Jorge de Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos
processuais no novo Código de Processo Penal”, O Novo Código de Processo Penal,
Almedina, Coimbra, 1988, p. 16) —, seja porque, ao prevalecer-se da exceção à
proibição da inviolabilidade das comunicações em matéria de processo penal
prevista no n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, o legislador se mantém
vinculado ao princípio da proibição do excesso a que o n.º 2 do artigo 18.º
sujeita as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias — o que
inviabiliza a opção por um regime de acesso que não se encontre numa relação de
justa medida com a posição do titular do direito atingido, é inevitável
concluir que, também em processo contraordenacional por prática restritiva da
concorrência, a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico marcadas
como abertas apenas será constitucionalmente viável se for, em regra, precedida
da intervenção do juiz de instrução. Isto é, se for sujeita a um controlo
judicial prévio, destinado a aferir, à semelhança do que ocorre com a
realização de buscas domiciliárias, a gravidade da infração investigada, a
relevância dos meios de prova procurados, o nível de indiciação da participação
da empresa ou associação de empresas envolvidas e a razoabilidade da convicção
de que a diligência pretendida é indispensável para a descoberta da verdade dos
factos ou de que a prova tida em vista seria impossível ou muito difícil de
obter por meios alternativos, menos intrusivos para os direitos do(s) visado(s).
É este o elemento que
dita a incompatibilidade com a Constituição da solução globalmente alcançada
pelo Tribunal recorrido. Não a circunstância de a busca e apreensão de
mensagens de correio eletrónico abertas ocorrer no âmbito de um processo
sancionatório por práticas restritivas da concorrência, mas o facto de ser
realizada com dispensa das garantias inerentes ao modelo de autorização
judicial prévia, o mesmo é dizer, sem que um juiz seja chamado a formular um
juízo de ponderação suscetível de assegurar, no caso concreto, a adequação,
necessidade e proporcionalidade daquele meio de obtenção de prova, tendo em
conta a gravidade das práticas anticoncorrenciais indiciadas, a consistência
das razões invocadas para justificar a necessidade da ingerência nas mensagens
de correio eletrónico marcadas com abertas e a indispensabilidade da diligência
para a realização das finalidades que com ela se pretendem prosseguir.
Resta, assim, concluir
que o presente recurso deverá ser julgado apenas parcialmente procedente, tendo
por base um juízo positivo de inconstitucionalidade limitado à segunda das
normas impugnadas, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 32.º e nos n.ºs
1 e 4 do 34.º, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição. E que,
justamente por assim ser, o juízo negativo de inconstitucionalidade que incidiu
sobre a primeira norma impugnada não poderá deixar de refletir a exigência de
um controlo judicial, em regra prévio, que constitui, como se viu, uma condição
indispensável à conformidade constitucional do regime.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
2.2. Há uma diferença que se
evidencia entre o objeto do recurso nos presentes autos e a norma apreciada no
Acórdão n.º 91/2023: esta diz respeito, em qualquer dimensão, às mensagens de
correio eletrónico abertas (ou marcadas como abertas), enquanto aquele se
refere apenas, genericamente, a “recolha e apreensão de mensagens de correio
eletrónico”, sem distinção.
Tal diferença, todavia,
para quem aceitar, sem reservas, os fundamentos do Acórdão n.º 91/2023, não se
projeta em qualquer diversidade no sentido decisório, isto porque a pretendida
diferenciação ali apreciada visava, precisamente, conferir menor proteção
às mensagens lidas (ou marcadas como lidas), face às demais. E foi esse diferente
tratamento que aquela decisão do Tribunal rejeitou, equiparando, por isso,
todas as mensagens sem distinção:
“[…]
Daí que, no aresto
citado, o Tribunal não tenha feito qualquer distinção entre correio eletrónico
marcado como aberto ou fechado, colocando a possibilidade de apreensão de um e
de outro na dependência da verificação dos mesmos pressupostos ou condições, à
face do que dispõem os «artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, 35.º, n.ºs 1 e 4,
32.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição».
Tal entendimento é de
manter aqui.
[…]”.
E, em todo o caso, também
se concluiu que:
“[…]
[Ainda] que fosse
possível operar com um critério baseado na distinção mensagens lidas e não
lidas, certo continuaria a ser que o acesso a uma caixa de correio eletrónico
em que se mantenham mensagens abertas envolve necessariamente a intromissão em
comunicações indiscutivelmente abrangidas pelo direito à inviolabilidade das
comunicações.
[…]”.
Por outro lado, quanto à
suscetibilidade da apreensão atendendo à natureza do processo:
“[…]
[A] natureza (apenas)
contraordenacional do processo sancionatório por práticas restritivas da
concorrência não exclui em absoluto a possibilidade de previsão da ingerência
nas comunicações a coberto da autorização concedida pelo inciso final do n.º 4
do artigo 34.º da Constituição.
[…]”.
Já quanto à
proporcionalidade dessa restrição:
“[…]
[Não] pode dizer-se
que a recolha de prova em processo sancionatório por práticas
anticoncorrenciais através da busca e apreensão de mensagens de correio
eletrónico marcadas como abertas constitua, mesmo perante o nível de afetação a
que submete os direitos fundamentais contrapostos, uma medida inevitavelmente
excessiva ou desproporcionada, ao ponto de dever considerar-se, só por si,
inacessível ao legislador ordinário, independentemente das garantias que
simultaneamente se assegurem aos titulares das posições afetadas, o mesmo é
dizer, do regime em que surja consagrada.
[…]”.
O juízo de
inconstitucionalidade – no pressuposto da equiparação atrás referida entre
mensagens lidas e não lidas – dirigiu-se unicamente à falta de intervenção
do juiz de instrução para assegurar um controlo judicial prévio, “destinado
a aferir, à semelhança do que ocorre com a realização de buscas domiciliárias,
a gravidade da infração investigada, a relevância dos meios de prova
procurados, o nível de indiciação da participação da empresa ou associação de
empresas envolvidas e a razoabilidade da convicção de que a diligência
pretendida é indispensável para a descoberta da verdade dos factos ou de que a
prova tida em vista seria impossível ou muito difícil de obter por meios
alternativos, menos intrusivos para os direitos do(s) visado(s)”.
Pois bem, colocada assim
a questão, são de acolher integralmente os fundamentos do Acórdão n.º 91/2023,
os quais se dão por reproduzidos e que assim se repercutirão, inevitavelmente,
sobre a norma sub judice enquanto fundamentos da sua
inconstitucionalidade. Se não há que distinguir entre mensagens lidas e não
lidas, designadamente para efeitos de proteger menos intensamente estas
últimas, então o seu estado é irrelevante para efeitos de enquadramento
jurídico-constitucional.
Assim resultam,
necessariamente, afastados os argumentos apresentados nas contra-alegações,
seja por assentarem na ideia de relevância da distinção entre correio lido e
não lido (aliás, não refletida no enunciado normativo que é objeto do recurso),
como sustentou a Autoridade da Concorrência, seja por via de se afirmar que “a
eventual apreensão de meros documentos armazenados em equipamentos ou sistemas
informáticos, bem como a norma que a autorize, não se revelam violadoras do
disposto nos n.ºs 1 e 4, do artigo 34.º, da Constituição”, posição em que
se fundou, também, a conclusão dos recorridos no sentido da desnecessidade de
controlo judicial.
Consequentemente, a norma
segundo a qual se admite o exame, recolha e apreensão de mensagens de
(qualquer) correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência,
desde que autorizado pelo Ministério Público, não sendo necessário despacho
judicial prévio, é violadora do disposto nos artigos 32.º, n.º 4, e 34.º, n.ºs
1 e 4, este conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição.
2.3. Resulta do exposto que
há razões de censura jurídico-constitucional da norma contida nos artigos 18.º,
n.º 1, alínea c), n.º 2, 20.º n.º 1 e 21.º do Novo Regime Jurídico da
Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na interpretação
segundo a qual se admite o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio
eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, desde que autorizado
pelo Ministério Público, não sendo necessário despacho judicial prévio, com a
consequente procedência do recurso, sendo os autos remetidos ao Tribunal da
Relação de Lisboa, para que reforme a decisão em conformidade com o juízo de
inconstitucionalidade agora afirmado (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se:
a) julgar inconstitucional
a norma contida nos artigos 18.º, n.º 1, alínea c), n.º 2, 20.º n.º 1 e
21.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de
8 de maio, na interpretação segundo a qual se admite o exame, recolha e
apreensão de mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da
concorrência, desde que autorizado pelo Ministério Público, não sendo
necessário despacho judicial prévio, por violação do disposto nos artigos 32.º,
n.º 4, e 34.º, n.ºs 1 e 4, este conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, todos da
Constituição; e, em consequência,
b) conceder provimento ao
recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa
para que reforme a decisão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade
agora afirmado.
Sem custas.
Lisboa, 26 de maio de
2023 - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Gonçalo
Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes