04506/11
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Tribunal recorrido excede manifestamente a análise da causa de pedir formulada pelo opoente (ilegitimidade devido a falta de exercício de funções de gerência a partir de 19/9/2005) e que delimitava ... responsabilidade subsidiária ou legitimidade substantiva não são matérias de conhecimento oficioso, contrariamente à legitimidade processual - cfr. artºs.494, al.e) e 495, do C.P.Civil). 6. De acordo com o artº
- NULIDADE DA SENTENÇA. ARTº.668, Nº.1, AL.D), DO C. P. CIVIL. EXCESSO DE PRONÚNCIA
- CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO. ARTº.715, DO C. P. CIVIL
- DEFINIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
- O GERENTE GOZA DE PODERES REPRESENTATIVOS E DE PODERES ADMINISTRATIVOS FACE À SOCIEDADE
- REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREVISTO NO ARTº.24, Nº.1, DA L.G.TRIBUTÁRIA