Tribunal Central Administrativo Sul

08313/11

Data
2012-01-12
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Cotejados os normativos legais, não existe cominação legal expressa que determine a nulidade da sentença, derivada da preterição da notificação ao requerente das oposições e dos documentos juntos, apresentadas pelos requeridos. II. A inobservância dessa formalidade legal, é susceptível de gerar ou não nulidade, na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”, o que será aferido caso a caso, mediante ponderação do juiz. III. O regime consagrado na lei processual civil e administrativa, configura a legitimidade como pressuposto processual, aferido em face da utilidade ou prejuízo e, portanto, pelo interesse que da procedência ou improcedência da acção pode advir para as partes, tendo presente a relação material controvertida tal como é desenhada pelo autor na petição inicial. IV. Sendo o acto cuja suspensão de eficácia se requer um acto de gestão de recursos humanos, praticado pelo Comandante Geral da Polícia Marítima, que não é um órgão das Forças Armadas, mas antes uma autoridade/força policial e de polícia criminal, criada na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima e integrado na estrutura operacional da Direcção-Geral da Autoridade Marítima e, por isso, do Ministério da Defesa Nacional, apresenta-se com legitimidade passiva para estar em juízo, nos termos do artº 10º, nºs. 1, 2 e 4 do CPTA, o Ministério da Defesa Nacional. V. A circunstância da oposição ter sido apresentada em nome de um órgão é irrelevante, desde que esse órgão pertença à pessoa colectiva ou ao Ministério que foi citado para deduzir oposição, que tem conhecimento do requerimento inicial, e que tem legitimidade passiva. VI. Assumindo o conhecimento na presente instância cautelar natureza sumária e perfunctória e não sendo sua finalidade concluir pela (in)verificação dos vícios alegados, assim julgando a legalidade do acto suspendendo, não é de exigir do tribunal a quo uma tomada de posição expressa e inequívoca sobre cada uma das diferentes causas de pedir alegadas, mas tão só que aprecie da “manifesta ilegalidade do acto”, por recurso a um juízo de ponderação sobre a procedência da pretensão requerida. VII. O requisito do periculum in mora previsto na alínea b), do nº 1, do artº 120º do CPTA, encontrar-se-á preenchido sempre que exista o fundado receio que a decisão judicial proferida na acção principal não seja apta a dar resposta adequada à pretensão objecto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão inútil, seja porque tal evolução gerou a produção de danos dificilmente reparáveis.

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