Tribunal Central Administrativo Sul

00001-A/97

Data
1997-10-23
Relator
Maia Rodrigues. Com voto de vencido de Jorge Santos.

Sumário

I - No meio processual do art. 76º da LPTA, o interesse definidor da legitimidade passiva pode ser aferido de acordo com a descrição do pleito a que o Requerente procede no articulado inicial. II - Requerida a suspensão da eficácia de actos invalidantes de um concurso, e alegando-se na petição ter a suspensão apenas como consequência a prática de todos os actos necessário à aquisição de terrenos já adjudicados, podendo os respectivos proprietários ser desde logo identificados, a não indicação da respectiva identidade e residência implica ilegitimidade passiva.

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