Tribunal Central Administrativo Sul
I - A verificação da excepção dilatória de ilegitimidade do demandado (art. 89º, nº 1, al. d) do CPTA), bem como do erro na forma do processo, não deve acarretar, sem mais, a absolvição da instância, antes devendo o autor ser convidado a aperfeiçoar a petição inicial, fazendo-a corresponder à forma de acção administrativa comum e indicando como réu o Estado, representado processualmente pelo Ministério Público; II - Ao ter absolvido da instância o réu, sem proferir despacho anulando todo o processado e convidando a A. a corrigir a petição inicial suprindo as irregularidades daquele articulado, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 88º, nº 2, 7º e 11º, nº 2, todos do CPTA e 199º, nº 1 do CPC.
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