Tribunal Central Administrativo Sul

826/06.7BELSB-S1

Data
2019-04-04
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O princípio da estabilidade da instância exige que após a citação do R. a instância se mantenha a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, ressalvando-se apenas as possibilidades de modificação consignadas na lei; II - Uma das possibilidades de modificação da instância quanto às partes é, precisamente, a que decorre do incidente de intervenção acessória provocada. Assim, nos termos dos art.ºs 321.º a 323.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, o R. que tenha direito de regresso contra terceiro pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, devendo fazê-lo na contestação, ou não pretendendo contestar, em requerimento apresentado no prazo de que dispõe para aquele efeito; III - Visa-se com a fixação do referido prazo garantir que num mesmo momento processual – necessariamente antes da fase do saneamento – todos os interessados possam intervir e pronunciar-se na acção, por terem interesse em demandar ou em contradizer, ou por fazerem parte na relação material controvertida – cf. art.sº 30.º a 33.º do CPC; IV – É extemporâneo e deve ser indeferido o pedido de intervenção acessória provocada formulado após o trânsito em julgado do despacho saneador; V- A circunstância de ter sido julgada, em sede de despacho saneador, a ilegitimidade passiva de determinada pessoa para figurar como R. na acção e o outro R, demandado, só nesse momento se aperceber que a pessoa contra quem tem direito de regresso não irá intervir como parte na acção, não obsta a que se verifique aquela extemporaneidade;

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.