Tribunal Central Administrativo Sul
I) -O regime processual da acção administrativa especial passou a prever no artº 87º do CPTA uma fase de saneamento do processo à semelhança do que se prevê no artº 508º do CPC para o processo civil declaratório. II) -O nº 1 do artº 87º do CPTA determina que, findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador e, caso necessite de apreciar excepções dilatórias, cumpre-lhe ouvir o autor sobre as questões que obstem ao conhecimento do objecto do pedido e que poderão conduzir à absolvição da instância (cfr. al. a) do mesmo preceito legal). III) -Assim, o legislador quer que seja exercido o contraditório quanto às excepções suscitadas e o mesmo processa-se apenas quando o processo seja concluso ao juiz para despacho, no prazo de 10 dias expressamente previsto no artº 87º nº 1 al. a) do CPTA, o que vale por dizer que o autor não pode, nem deve, apresentar réplica, antes devendo esperar a notificação que, para o efeito, lhe seja feita pelo juiz, exercendo essa audição a função que, no artº 502º do CPC, equivale à réplica. IV) -«In casu», o Mº Juiz «a quo» postergou o comando ínsito no artº 87º nº 1 al. a) do CPTA, conhecendo da excepção da ilegitimidade activa para decretar a absolvição da instância réu e contra –interessada, consignando na decisão recorrida que “Réu e contra -interessado excepcionaram a ilegitimidade da autora…” e que “Sobre a sua legitimidade, já a autora se pronunciou em p.i.”. V) -Tendo a autora substanciado as razões das quais, em seu entender, resulta a sua legitimidade para a presente acção cfr. o artº 55º nº 1, alíneas a), c) e f) do CPTA, tendo sido por haverem as partes tomado posição sobre a mesma por isso que o tribunal recorrido conheceu, sem mais, dessa questão prévia e só quando as partes não hajam tomado posição é que se justifica que sejam ouvidas sobre as questões de que se vai conhecer, o que, agora, em face da alegação da autora, e aqui recorrente tem de ser solucionado, é se podia a decisão ter sido proferida com preterição da audição da recorrente e se esta preterição é atentatória do princípio do contraditório e do fair trial, existindo “decisão surpresa”. VI) -O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial administrativo e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa. Assim, caso não seja dada possibilidade à Recorrente de se pronunciar sobre um facto decisivo para a decisão recorrida, o Acórdão em causa incorreria em nulidade, por violação do principio do contraditório e do artigo 3°, do Código de Processo Civil. VII) -O artigo 3º nº 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. VIII) -O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões -surpresa. IX) -Tendo a questão prévia sido decidida com base nos factos alegados e provados, factos esses de que a recorrente teve conhecimento e contra os quais esgrimiu os argumentos que entendeu convenientes, a decisão tomada na sentença em nada afecta quer a pretensão deduzida, quer a defesa. X) -Acrescente-se que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências. XI) – De acordo com o disposto no artigo 55º, nº 1, alínea a) do CPTA, só tem legitimidade para impugnar um acto administrativo quem for titular de “interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado...”, o que vale por dizer que, por via de regra, o interessado só pode impugnar um acto se o mesmo for lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. XII) - Determinante é que se trate de um acto administrativo com eficácia externa pois a susceptibilidade de afectar direitos ou interesses legalmente protegidos (segmento final do n° 1do artº 51º do CPTA) constitui um mero critério da impugnabilidade do acto - definido em função da garantia constitucional estabelecida no n.° 4 do art. 268.° da CRP -, e não um requisito absoluto do conceito. XIII) -A virtualidade de o acto lesar um concreto interesse individual constitui uma mera condição de legitimidade activa, apenas operante em relação às acções impugnatórias de função subjectiva pelo que o acto contenciosamente impugnável não se confunde com o acto lesivo, não obstante coincida, na generalidade dos casos, com um acto potencialmente lesivo, cuja impugnação será admissível se a acção for deduzida pelo titular do direito ou interesse ofendido. XIV) -Porém, a lesividade do acto assume capital relevo no domínio da impugnação de actos praticados no decurso de um procedimento na medida em que, ainda que aí não se torne evidente uma violação da legalidade objectiva ou a ofensa de interesses difusos, por estarmos ainda numa fase incipiente do processo, é a eventual produção de efeitos externos lesivos da esfera jurídica de particulares que tendencialmente determinará o carácter impugnável do acto. XV) - Não radica no particular uma legitimidade activa apenas em função da defesa da "legalidade objectiva" e, o DL n° 370/99, de 18/09, tem função disciplinadora de prevenção de riscos para a saúde e segurança das pessoas (vide preâmbulo), dotado de regras cujo círculo de interesses que visa proteger não coincidem com o interesse pessoal que a autora pretende acautelar na presente acção. XVI) -A Autora assaca ao acto a produção de prejuízos para si mas, se é certo que essa concorrência poderá ter sido proporcionada por ocasião do procedimento aqui em causa, também o é que o procedimento administrativo aqui em causa dotou um terceiro tão só de licença de utilização, não podendo, por isso, afirmar-se que o acto foi causador de lesão pois, munido de licença de utilização, o terceiro particular bem poderia não empreender o exercício de actividade, tal como se lícito fosse, e a mesma diminuição de proveitos existisse, por certo nunca a autora se lembraria de lhe imputar causa e isto porque não radica um nexo de causalidade adequada na sua apontada ilicitude, não lhe bastando ser condição. XVI) – É que a ilicitude é um dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e, embora o art. 6° do DL n° 48.051, de 21/11/67, imediatamente sugira uma equivalência entre os conceitos de ilicitude e de ilegalidade, o art. 2°, n.° l, do mesmo diploma - que se assemelha ao estatuído no art. 483°, n.° l, do Código Civil - permite perceber que a ilicitude fundante da responsabilidade aquiliana dos entes públicos, quando contemporânea de uma ilegalidade, há-de consistir na ofensa de algum referente normativo, a qual acarrete, «ea ipsa», a afecção de direitos subjectivos ou de interesses incluídos no âmbito de protecção do preceito ou princípio violado. Sendo assim, as noções de ilegalidade (de um acto administrativo) e de ilicitude (do comportamento plasmado nesse acto) não são coincidentes, pois é possível que um acto administrativo ilegal não fira direitos ou interesses merecedores de reparação e, portanto, não se assuma como ilícito em ordem a gerar responsabilidade civil. XVII) –Por esse prisma, para aferir da legitimidade activa relevará uma afirmação fundamentada em factos da lesão de uma posição subjectiva do Requerente, de forma a permitir acerca da mesma, um juízo de verosimilhança, não se mostrando, todavia, necessária uma afirmação concludente de lesão, também verdade se diga que, in casu, essa verosimilhança se não chega a atingir.
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